Sumário
Conclusões do advogado-geral Reischl apresentadas em 7 de Novembro de 1978.
Pigs Marketing Board contra Raymond Redmond.
Pedido de decisão prejudicial: Armagh Magistrate's Court (Northern Ireland) - Reino Unido.
Organisação comum de mercado no sector da carne de suíno.
Processo 83/78.
Texto da decisão
GERHARD REISCHL
apresentadas em 7 de Novembro de 1978 ( 1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Nos termos do Agricultural Marketing Act (Northern Ireland) 1933, que foi substituído em 1964 por um Act com o mesmo objecto, existe na Irlanda do Norte, desde 1933 , um regime de comercialização de porcos. Este regime é gerido pelo Pigs Marketing Board (Northern Ireland), do qual a maior parte dos membros são suinicultores; contudo também tem sido reconhecida ao ministro da Agricultura uma certa influência sobre o Board.
Quanto aos pormenores da organização do Board e da sua actividade, remetemos para a descrição que dele foi dada na decisão de reenvio e para as explicações que sobre o assunto foram prestadas no decorrer do processo escrito. Nas presentes conclusões limitar-nos-emos às observações seguintes.
Um elemento importante é o facto de o Board deter o monopólio de comercialização em relação aos porcos criados na Irlanda do Norte, que são destinados à produção de bacon e cujo peso vivo atinja pelo menos 77 kg, com exclusão dos animais reprodutores e dos porcos com peso inferior. Qualquer pessoa que pretenda vender tais porcos deve, em princípio — salvo algumas excepções —, estar inscrita no Board, como produtor. Os porcos só podem ser vendidos ao Board ou por seu intermédio ou de acordo com as suas instruções. O Board revende os porcos a transformadores, nomeadamente a empresas produtoras de carnes frias, nas quais o próprio Board tem importantes interesses: assim, cerca de metade da produção de bacon na Irlanda do Norte é aparentemente controlada pelo Board. Estas revendas são efectuadas — mas isso é aqui de menor importância — segundo quotas que são fixadas pelo ministério. Os preços de compra são fixados pelo Board em função do montante estimativo das suas receitas anuais. Uma parte dessas receitas, que é determinada pelo ministro, o qual, de resto, também pode isentar das quotas certas categorias de produtores, é deixada ao Board para cobrir as suas despesas. A parte restante, isto é, os eventuais saldos, é depositada mediante autorização do ministro numa conta especial que, em caso de baixa de preços, permite conceder subvenções aos produtores. Se bem compreendemos, o Board não aplica preços uniformes e determina ele próprio, em certa medida, a quantidade de porcos a comprar por si. Sobre este aspecto, é importante notar que, de acordo com um sistema de contratos a longo prazo celebrados com os produtores, que aparentemente é praticado desde 1976, estes oferecem antecipadamente as quantidades que estimam poder entregar durante um período de treze semanas, o que representa, em relação a um primeiro período, o volume denominado quantidade contratual. Em relação aos períodos seguintes, em que se aplica o sistema de quantidades que acabámos de falar, o Board pode limitar as entregas quando as do período precedente não atingiram pelo menos 85 % da quantidade contratual ou quando a quantidade total oferecida pelo conjunto dos produtores é excessiva em relação à situação do mercado. No que se refere aos preços, existem preços contratuais que são pagos no máximo em relação a 115 % da quantidade contratual. Para os porcos entregues para além dos 115 % da quantidade contratual, e para aqueles que são oferecidos à margem de um contrato a longo prazo, são pagos preços extracontratuais inferiores. Finalmente, existe ainda um bónus para os produtores que entregam pelo menos 85 % da quantidade contratual, e prémios para a comercialização durante certos períodos de verão.
Este regime é apoiado pelos Movement of Pigs Regulations (Northern Ireland) 1972. Este diploma proíbe o transporte de porcos para fabricar bacon que não tenham como destino um dos centros de compra do Board e prescreve que os transportes se devem efectuar ao abrigo de documentos que são emitidos pelo Board. Qualquer infracção a estas normas é punível com prisão e/ou multa e pode, além disso, dar lugar à confiscação dos porcos.
Em Janeiro de 1977 — e vamos assim aos factos da causa principal — um agente da polícia interceptou no distrito de Armagh um transporte de 75 porcos para fabrico de bacon que não eram destinados ao centro de compra do Pigs Marketing Board e que não estavam acompanhados dos documentos de transporte legalmente exigidos. Por esse motivo foi instaurado em Julho de 1977, mediante participação do Board, um processo penal contra R. Redmond, proprietário destes porcos. Considerando os fundamentos de defesa apresentados por este último — que sobretudo sustentou que a regulamentação da Irlanda do Norte respeitante à comercialização de porcos não era compatível com o direito comunitário — o juiz competente entendeu, em decisão que data de Setembro de 1977, que era conveniente resolver, em primeiro lugar, em aplicação do artigo 177.o do Tratado CEE, uma série de questões dependentes do direito comunitário. O Board atacou esta decisão através de recurso para o tribunal de segunda instância da Irlanda do Norte, após o que, não tendo o recurso merecido provimento, o primeiro juiz notificou a sua decisão inicial ao Tribunal de Justiça em 10 de Maio de 1978. Esta decisão comporta as seguintes questões:
«O Board é uma 'empresa? É uma 'organização nacional de mercado? É um 'monopólio nacional de natureza comercial? É as três coisas ao mesmo tempo ou uma combinação de duas de entre elas?
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1) |
Se se trata de uma 'empresa', é uma empresa que corresponde ao conceito e aos objectivos dos artigos 85 o e 86.o? |
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2) |
Se se trata de uma 'organização nacional de mercado', está abrangida pelo artigo 2.o do Regulamento n.o 26, de forma que estará em situação de beneficiar das isenções nele previstas? |
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3) |
Se se trata de um 'monopólio nacional de natureza comercial', entra no âmbito de aplicação do artigo 37.o, n.o 1 do Tratado de Roma, de forma a beneficiar da protecção do artigo 44.o do tratado de adesão, que prevê um período transitório até 31 de Dezembro de 1977? |
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4) |
Se se trata de um 'monopólio nacional de natureza comercial' na acepção do artigo 37.o do Tratado de Roma, e se o período de transição para proceder a adaptações não expira antes de 31 de Dezembro de 1977, tal facto isenta-o, até esta data, do efeito imediato dos artigos 85.o e 86.o? Ou poder-se-á sustentar que o termo 'empresas' na acepção dos artigos 85.o e 86.o, pode ser entendido como incluindo os monopólios comerciais? |
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5) |
As actividades do Board são abrangidas pelo artigo 85.o, n.o 3, de modo que estarão isentas da aplicação do n.o 1 do mesmo artigo? |
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6) |
E relativamente ao artigo 8.o do Tratado de Roma, o qual dispõe que: 1. O mercado comum será progressivamente estabelecido ao longo de um período de transição de doze anos. … 2. Cada fase comportará um conjunto de acções que devem ser iniciadas e prosseguidas simultaneamente.' Esta disposição é aplicável no caso presente?» |
No seu ofício de remessa de 10 de Março de 1978, o juiz de reenvio assinalou ainda que o processo suscitava incidentalmente as questões seguintes:
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1) |
Os artigos 30.o, 31.o, 32.o, 34.o, 37.o, 40.o, 41.o, 42.o, 43.o, 85.o, 86.o e 90.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia são directamente aplicáveis, de forma a conferir aos indivíduos direitos que os órgãos jurisdicionais do Reino Unido são obrigados a salvaguardar? |
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2) |
Os Regulamentos n.os 121/67 e 2759/75 e o conjunto dos demais regulamentos que estabelecem a organização comum de mercado no sector da carne de suíno, adoptados nos termos do Tratado CEE, são directamente aplicáveis de forma a conferir aos indivíduos direitos que os órgãos jurisdicionais do Reino Unido são obrigados a garantir? |
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3) |
Com base na interpretação exacta daqueles artigos e regulamentos ou de qualquer outra disposição do direito comunitário aplicável ao caso em apreço, o 'Pigs Marketing Scheme' (regime de comercialização de suínos), em vigor na Irlanda do Norte, é contrário às regras de direito comunitário? |
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4) |
Nos termos dos artigos e regulamentos acima referidos, ou de qualquer outra disposição de direito comunitário, aplicável ao caso em apreço, pode um Estado-membro:
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5) |
O facto de impor as obrigações acima mencionadas, no âmbito da regulamentação total da quantidade de porcos produzida, das vendas e dos preços, constitui uma violação do direito comunitário na medida em que estas obrigações podem constituir medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, sendo certo que um dos objectivos e dos efeitos principais da legislação da Irlanda do Norte, de que se ocupa o caso em apreço, é impedir a exportação de porcos para a República da Irlanda? |
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6) |
Na data da sua adesão à Comunidade, ficou o Reino Unido sujeito a uma organização comum de mercado no domínio agrícola, e em particular, no que respeita à carne de porco e aos porcos vivos e, na afirmativa, esta organização comum é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 1973? |
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7) |
Tinha o Reino Unido o direito de publicar, em Maio de 1972, os 'Movement of Pigs Regulations (Northern Ireland) 1972'»? |
Acerca deste pedido de decisão prejudicial, temos a observar o seguinte:
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1. |
Em primeiro lugar, algumas notas no que se refere à extensão da análise a efectuar pelo Tribunal. O Governo do Reino Unido sublinhou energicamente a este respeito que apenas tinham importância as questões formuladas no ponto 10 da decisão de reenvio. Tal decorreria do ofício do juiz a quo de 10 de Março de 1978, que remete para as questões colocadas pela decisão proferida em Setembro de 1977. Na medida em que este ofício contém ainda questões suplementares, não se deveria perder de vista que, na opinião do juiz, estas questões apenas se colocam «incidentalmente», são portanto acessórias e não efectivamente indispensáveis para a solução do litígio. Como o problema que preocupa o juiz de reenvio, além disso, apenas respeitaria aos Movement of Pigs Regulations e não a todos os aspectos das regras de comercialização da Irlanda do Norte, apenas teríamos que nos debruçar sobre as questões relativas aos artigos 37.o do Tratado CEE, enquanto as respeitantes aos artigos 85.o e 86.o do Tratado, ao Regulamento n.o 26 ou ao artigo 8.o do Tratado não teriam qualquer importância para o litígio na causa principal. Em nossa opinião, é exacto dizer que os Movement of Pigs Regulations se encontram em primeiro lugar no processo principal. É por uma violação destas normas que foi pedida uma sanção, e é a respeito delas que se coloca, em primeiro lugar, a questão de compatibilidade com o direito comunitário. Mas parece-nos igualmente certo que os Movement of Pigs Regulations não constituem uma regulamentação autónoma. Estas normas estão de facto intimamente ligadas ao regime de comercialização dos porcos destinados à produção de bacon na Irlanda do Norte, e a sua função consiste em assegurar eficazmente o respeito do monopólio de comercialização que é conferido ao Board. É por isso que a análise a efectuar não deve menosprezar este último aspecto. Com efeito, se se verificar que o monopólio de comercialização é contrário ao direito comunitário, esta verificação expressará ao mesmo tempo a ilegalidade de uma regulamentação nacional que, em relação ao monopólio de comercialização, tem uma função meramente executiva. A isto acresce ainda, em nossa opinião, o facto — que nos conduz à outra parte do problema levantado pelo Governo do Reino Unido — de ser unicamente sobre este plano de fundo que devem ser determinadas quais das numerosas questões submetidas devem ser analisadas pelo Tribunal. Não nos pareceria adequado que, perante um pedido prejudicial não habitual que aqui lhe é apresentado — em que determinadas questões são formuladas na própria decisão de reenvio, e outras colocadas incidentalmente no ofício de remessa —, o Tribunal fizesse prova de um formalismo rigoroso e se considerasse apenas vinculado às questões formuladas na decisão de reenvio, sem contar com o risco de um retardamento do processo, que poderia ser originado por um eventual novo reenvio. O único facto que interessa é que desta forma o Tribunal conhece perfeitamente o problema que se coloca na causa principal e em consequência, a sua preocupação deve ser indicar, se possível, ao juiz nacional, colocando-se do ponto de vista do direito comunitário, todos os critérios importantes que possam permitir a este juiz analisar seguidamente a compatibilidade das normas de comercialização da Irlanda do Norte com o direito comunitário. É por isso que nos inclinamos a pensar que a estrita delimitação do pedido prejudicial, tal como o Governo do Reino Unido a entende necessária, não é de forma alguma obrigatória, e que se o Tribunal a entender oportuna para o interesse de um exame adequado do pedido prejudicial, pode perfeitamente debruçar-se sobre todos os elementos de apreciação que o juiz nacional indicou, tanto no próprio texto da sua decisão de reenvio, como no ofício de remessa. Resta-nos ainda precisar um ponto que todavia não apresenta dificuldades. Com efeito, diversas questões são formuladas de maneira tal que o Tribunal poderia entendê-las como um pedido para verificar a compatibilidade do direito nacional com o direito comunitário. Ora, como o Tribunal faria então aplicação do direito, o que é uma função reservada ao juiz nacional, não seria para tal competente. Nesta medida deveremos então proceder, como o já fizemos em muitos outros casos, isto é, extrair das questões incorrectamente formuladas aqueles elementos que são adequados para ser objecto de um pedido prejudicial, e em seguida extrair do direito comunitário as constatações necessárias que permitirão ao juiz nacional resolver o caso em apreço. O presente processo não apresenta a este respeito qualquer dificuldade de maior que em determinados processos anteriores, onde se punha o mesmo problema. |
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2. |
Como a questão central com a qual o juiz nacional é confrontado, e que já indicámos, é de saber se o monopólio de comercialização que o Board detém na Irlanda do Norte para os porcos destinados à produção de bacon é compatível com o direito comunitário, convém evidentemente analisar, em primeiro lugar, como se apresentam as normas de comercialização deste produto previstas no direito comunitário e quais as consequências que a existência de uma organização comum de mercado implica quanto à legalidade de medidas nacionais.
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3. |
As observações acima expressas apenas conduzem, evidentemente, a um julgamento provisório. Agora temos ainda que analisar se a estas dúvidas, expressas com referência ao direito comunitário, não podem ser opostas outras considerações que também foram avançadas no decurso do processo e que, nos seus termos, conduziriam a uma justificação do sistema da Irlanda do Norte.
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4. |
Como a ideia de que o regime de comercialização dos porcos destinados à produção de bacon da Irlanda do Norte é incompatível com a organização comum de mercado no sector da carne de suíno se apresenta, pois, efectivamente exacta, não é de facto necessário analisar o resto das questões submetidas pelo juiz de reenvio para verificar se há outros aspectos susceptíveis de reforçar esta opinião. Não obstante, queremos ainda apreciar se se pode falar de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à exportação, noutros termos — como desde o fim do período de transição a organização de mercado já não comporta uma tal proibição para as trocas intracomunitárias —, se se pode falar de uma violação da prescrição genérica do artigo 34.o do Tratado CEE. Por força do artigo 42.o do acto de adesão, esta proibição tornou-se efectiva, como se sabe, para as restrições quantitativas, à data de adesão, e para as medidas de efeito equivalente, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1975. O que a Comissão declarou a este respeito é igualmente, em nossa opinião, inteiramente pertinente. Com efeito, deve notar-se a este respeito que, segundo a jurisprudência, acórdão de 12 de Julho de 1973, Geddo/Ente Nazionale Risi (2/73, Colect., p. 339), a circulação de mercadorias no interior da Comunidade deve ser libertada de qualquer entrave e que, como o Tribunal declarou no acórdão de 16 de Março de 1977, Comissão/República Francesa (68/76, Colect., p. 167), o simples facto de impor formalidades especiais deve ser considerado como um obstáculo nos termos da citada norma de proibição. Por outro lado, sendo certo que os suinicultores da Irlanda do Norte não podem, como vimos, exportar eles próprios, mas têm de passar pelo Board, também não se deve excluir, contudo, que o Board — de que chamamos a atenção para os interesses que detém na indústria de transformação da Irlanda do Norte —, possa ter tendência para proteger esta indústria de transformação mediante limitações à exportação, quando esta permita obter preços elevados. A este propósito, tem de resto interesse notar que, segundo a decisão de reenvio e o depoimento feito por um agente do Board no processo principal, um dos principais objectivos do regime de comercialização consiste em impedir a exportação para a República da Irlanda. Nestas condições, não existem efectivamente dúvidas de que o regime de comercialização tem os mesmos efeitos de uma restrição quantitativa à exportação, e esta conclusão em nada é alterada pela circunstância, já referida, de o sistema de compensação monetária ter podido, pelo menos ocasionalmente, conduzir à supressão das exportações. |
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5. |
Estas constatações bastam para responder adequadamente ao pedido de decisão prejudicial. Algumas outras questões submetidas na decisão de reenvio, como as de saber se o Board deve ser considerado como uma empresa nos termos dos artigos 85.o ou 86.o, ou se uma organização nacional de mercado entra no âmbito de aplicação do artigo 2.o do Regulamento n.o 26 e a que respeita ao artigo 8.o do Tratado CEE não devem ser apreciadas, o mesmo sucedendo com a que é formulada no ofício de remessa de 10 de Março de 1978 e que pergunta se em Maio de 1972, após a assinatura do tratado de adesão, o Governo do Reino Unido tinha ainda o poder de publicar os Movement of Pigs Regulations. |
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6. |
A resposta a dar às questões postas pelo Magistrate's Court de Armagh pode, assim, em nossa opinião, ser formulada da maneira seguinte: A existência de uma organização comum de mercado para o sector da carne de suíno, cujas normas são em princípio aplicáveis à Grã-Bretanha a partir de 1 de Fevereiro de 1973, exclui qualquer medida nacional unilateral que seja susceptível de entravar o funcionamento e os objectivos da organização de mercado. São designadamente incompatíveis com esta, o estabelecimento e manutenção de um monopólio de comercialização de porcos em benefício de uma associação de produtores que é fiscalizada pela autoridade pública, e isso independentemente do facto de o monopólio funcionar somente numa região que é possível delimitar e que constitue uma unidade económica, e somente em relação aos porcos que aí são produzidos. Um tal regime de comercialização, que proíbe aos produtores exportar porcos directamente para outros Estados-membros, deve ser analisado como uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação. Se desempenha funções que são pelo menos comparáveis às de uma organização nacional de mercado, não pode ser justificado com referência ao artigo 37.o do Tratado CEE, que apenas passou a ser directamente aplicável aos novos Estados-membros em 1 de Janeiro de 1978. |
( 1 ) Língua original: alemão.