Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-83/21

N.º do Acórdão
62021CJ0083
Data
22/12/2022
Relator
N. Wahl

Reenvio prejudicial Diretiva 2006/123/CE Serviços no mercado interno Mercado interno Exclusão das disposições fiscais Diretiva 2000/31/CE Comércio eletrónico Portal eletrónico de intermediação imobiliária Diretiva (UE) 2015/1535 Artigo 56.° TFUE Artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE Caráter restritivo Serviços da sociedade de informação Artigo 1.°, n.° 5, alínea a) Artigo 2.°, n.° 3 Artigo 1.°, n.° 1, alíneas e) e f) Conceitos de “regra relativa aos serviços” e de “regra técnica” Artigo 114.°, n.° 2, TFUE Exclusão do “domínio tributário” Exclusão da “matéria de fiscalidade” Obrigação imposta aos prestadores de serviços de intermediação imobiliária de recolha e de comunicação às autoridades fiscais dos dados dos contratos de arrendamento e de retenção na fonte do imposto sobre os pagamentos efetuados Obrigação de nomear um representante fiscal imposta aos prestadores de serviços sem estabelecimento estável em Itália Objetivo legítimo Caráter desproporcionado da obrigação de nomear um representante fiscal Prerrogativas de um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de dezembro de 2022.
Airbnb Ireland UC e Airbnb Payments UK Ltd contra Agenzia delle Entrate.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Consiglio di Stato.
Reenvio prejudicial – Mercado interno – Artigo 114.°, n.° 2, TFUE – Exclusão das disposições fiscais – Diretiva 2000/31/CE – Serviços da sociedade de informação – Comércio eletrónico – Portal eletrónico de intermediação imobiliária – Artigo 1.°, n.° 5, alínea a) – Exclusão do “domínio tributário” – Diretiva 2006/123/CE – Serviços no mercado interno – Artigo 2.°, n.° 3 – Exclusão da “matéria de fiscalidade” – Diretiva (UE) 2015/1535 – Artigo 1.°, n.° 1, alíneas e) e f) – Conceitos de “regra relativa aos serviços” e de “regra técnica” – Obrigação imposta aos prestadores de serviços de intermediação imobiliária de recolha e de comunicação às autoridades fiscais dos dados dos contratos de arrendamento e de retenção na fonte do imposto sobre os pagamentos efetuados – Obrigação de nomear um representante fiscal imposta aos prestadores de serviços sem estabelecimento estável em Itália – Artigo 56.° TFUE – Caráter restritivo – Objetivo legítimo – Caráter desproporcionado da obrigação de nomear um representante fiscal – Artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE – Prerrogativas de um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno.
Processo C-83/21.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

22 de dezembro de 2022 (*)

«Reenvio prejudicial – Mercado interno – Artigo 114.°, n.° 2, TFUE – Exclusão das disposições fiscais – Diretiva 2000/31/CE – Serviços da sociedade de informação – Comércio eletrónico – Portal eletrónico de intermediação imobiliária – Artigo 1.°, n.° 5, alínea a) – Exclusão do “domínio tributário” – Diretiva 2006/123/CE – Serviços no mercado interno – Artigo 2.°, n.° 3 – Exclusão da “matéria de fiscalidade” – Diretiva (UE) 2015/1535 – Artigo 1.°, n.° 1, alíneas e) e f) – Conceitos de “regra relativa aos serviços” e de “regra técnica” – Obrigação imposta aos prestadores de serviços de intermediação imobiliária de recolha e de comunicação às autoridades fiscais dos dados dos contratos de arrendamento e de retenção na fonte do imposto sobre os pagamentos efetuados – Obrigação de nomear um representante fiscal imposta aos prestadores de serviços sem estabelecimento estável em Itália – Artigo 56.° TFUE – Caráter restritivo – Objetivo legítimo – Caráter desproporcionado da obrigação de nomear um representante fiscal – Artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE – Prerrogativas de um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno»

No processo C‑83/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por Decisão de 26 de janeiro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2021, no processo

Airbnb Ireland UC plc,

Airbnb Payments UK Ltd

contra

Agenzia delle Entrate,

sendo intervenientes:

Presidenza del Consiglio dei Ministri,

Ministero dell’Economia e delle Finanze,

Federazione delle Associazioni Italiane Alberghi e Turismo (Federalberghi),

Renting Services Group Srls,

Coordinamento delle Associazioni e dei Comitati di tutela dell’ambiente e dei diritti degli utenti e dei consumatori (Codacons),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de Secção, M. L. Arastey Sahún, F. Biltgen, N. Wahl (relator) e J. Passer, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: C. Di Bella, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 28 de abril de 2022,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Airbnb Ireland UC plc e da Airbnb Payments UK Ltd, por M. Antonini, S. Borocci, A. R. Cassano, M. Clarich, I. Perego, G. M. Roberti, avvocati, e D. Van Liedekerke, advocaat,

– em representação da Federazione delle Associazioni Italiane Alberghi e Turismo (Federalberghi), por E. Gambaro, A. Manzi e A. Papi Rossi, avvocati,

– em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por R. Guizzi, avvocato dello Stato,

– em representação do Governo belga, por M. Jacobs e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes, assistidas por C. Molitor, avocat,

– em representação do Governo checo, por T. Machovičová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo espanhol, por L. Aguilera Ruiz, na qualidade de agente,

– em representação do Governo francês, por N. Vincent e T. Stéhelin, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e J. Hoogveld, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo austríaco, por M. Augustin, A. Posch e J. Schmoll, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por L. Armati, P. Rossi e E. Sanfrutos Cano, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de julho de 2022,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.° 5, alínea a), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1), do artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36), e do artigo 1.°, n.° 1, alíneas e) e f), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1), bem como do artigo 56.° e do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Airbnb Ireland UC plc e a Airbnb Payments UK Ltd, à Agenzia delle Entrate (Autoridade Tributária, Itália), a respeito da legalidade de determinadas disposições de direito italiano sobre o regime fiscal dos serviços de intermediação imobiliária relativos a arrendamentos de curta duração.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2000/31

3 Nos termos do considerando 12 da Diretiva 2000/31:

«É necessário excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva certas atividades, tendo em conta que a livre circulação de serviços não pode, nesta fase, ser garantida ao abrigo do Tratado ou do direito comunitário derivado existente. Essa exclusão não deve contrariar eventuais instrumentos que possam ser necessários ao bom funcionamento do mercado interno. A tributação, especialmente o imposto sobre o valor acrescentado aplicado a um grande número de serviços abrangidos pela presente diretiva, deve ser excluída do seu âmbito de aplicação.»

4 O considerando 13 desta diretiva enuncia:

«A presente diretiva não tem por objetivo fixar regras em matéria de obrigações fiscais, nem obstar à criação de instrumentos comunitários respeitantes aos aspetos fiscais do comércio eletrónico.»

5 O artigo 1.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», dispõe:

«1. A presente diretiva tem por objetivo contribuir para o correto funcionamento do mercado interno, garantindo a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre Estados‑Membros.

[...]

5. A presente diretiva não é aplicável:

a) Ao domínio tributário;

[...]»

Diretiva 2006/123

6 Nos termos do considerando 29 da Diretiva 2006/123:

«Atendendo a que o Tratado prevê bases jurídicas específicas em matéria de fiscalidade e que já foram aprovados instrumentos comunitários neste domínio, há que excluir o domínio da fiscalidade do âmbito de aplicação da presente diretiva.»

7 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.° 3:

«A presente diretiva não se aplica em matéria de fiscalidade.»

Diretiva 2015/1535

8 O artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2015/1535 enuncia:

«1. Para efeitos da presente diretiva, aplicam‑se as seguintes definições:

[...]

e) “Regra relativa aos serviços” significa um requisito de natureza geral relativo ao acesso às atividades de serviços [da sociedade da informação] e ao seu exercício, nomeadamente as disposições relativas ao prestador de serviços, aos serviços e ao destinatário de serviços, com exclusão das regras que não visem especificamente [esses serviços] [...]

Para efeitos da presente definição:

i) considera‑se que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação sempre que, no que diz respeito à sua motivação e ao texto do seu articulado, tenha como finalidade e objeto específicos, na totalidade ou em determinadas disposições pontuais, regulamentar de modo explícito e circunscrito esses serviços,

ii) não se considera que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação se apenas disser respeito a esses serviços de modo implícito ou incidental;

f) “Regra técnica” significa uma especificação técnica, outra exigência ou uma regra relativa aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado‑Membro ou numa parte importante desse Estado, assim como, sob reserva das disposições referidas no artigo 7.°, qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços;

Constituem nomeadamente regras técnicas de facto:

i) as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado‑Membro que remetam para especificações técnicas, outras exigências ou regras relativas aos serviços, ou para códigos profissionais ou de boas práticas que se refiram a especificações técnicas, a outras exigências ou a regras relativas aos serviços, cuja observância confira uma presunção de conformidade com as prescrições estabelecidas pelas referidas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas,

ii) os acordos voluntários em que uma entidade pública seja parte contratante e que visem, numa perspetiva de interesse geral, a observância de especificações técnicas, de outras exigências ou de regras relativas aos serviços, com exceção dos cadernos de encargos dos contratos públicos,

iii) as especificações técnicas, outras exigências ou regras relativas aos serviços, relacionados com medidas de caráter fiscal ou financeiro que afetem o consumo de produtos ou de serviços, incitando à observância dessas especificações técnicas, outras exigências, ou regras relativas aos serviços; não se incluem as especificações técnicas, outras exigências ou as regras relativas aos serviços relacionados com os regimes nacionais de segurança social.

[...]»

9 O artigo 5.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desta diretiva dispõe:

«Sob reserva do disposto no artigo 7.°, os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão qualquer projeto de regra técnica, exceto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviam igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas razões já transparecerem do projeto.»

Direito italiano

10 O artigo 4.° do decreto‑legge n.° 50 – Disposizioni urgenti in materia finanziaria, iniziative a favore degli enti territoriali, ulteriori interventi per le zone colpite da eventi sismici e misure per lo sviluppo (Decreto‑Lei n.° 50, que aprova Disposições Urgentes em Matéria Financeira, Iniciativas de Apoio às Autoridades Regionais ou Locais, Medidas Adicionais de Apoio às Zonas afetadas por Fenómenos Sísmicos e Medidas para o Desenvolvimento), de 24 de abril de 2017 (suplemento ordinário na GURI n.º 95 de 24 de abril de 2017), convertido em lei, com alterações, pela Lei n.° 96 de 21 de junho de 2017 (suplemento ordinário na GURI n.° 144 de 23 de junho de 2017), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «regime fiscal de 2017»), sob a epígrafe «Regime fiscal dos arrendamentos de curta duração», tem a seguinte redação:

«1. Para efeitos do presente artigo, entende‑se por arrendamento de curta duração, os contratos de locação de imóveis para fim habitacional, de duração não superior a 30 dias, incluindo os que preveem a prestação de serviços de fornecimento de roupa de casa e de limpeza das instalações, celebrados entre pessoas singulares, fora do exercício da atividade comercial, diretamente ou através de pessoas que exercem a atividade de intermediação imobiliária, ou de pessoas que gerem portais eletrónicos que põem em contacto pessoas que procuram um imóvel com pessoas que têm imóveis para arrendar.

2. A partir de 1 de junho de 2017, aos rendimentos provenientes de contratos de arrendamento de curta duração celebrados a partir dessa data, é aplicável o artigo 3.° do decreto legislativo n.° 23 – Disposizioni in materia di federalismo Fiscale Municipale (Decreto Legislativo n.° 23, que aprova disposições relativas ao federalismo fiscal municipal), de 14 de março de 2011 (GURI n.° 67, de 23 de março de 2011), com a taxa de 21 % em caso de opção pelo imposto substitutivo sob a forma de imposto cedular por retenção na fonte.

3. O disposto no n.° 2 também é aplicável ao montante das rendas brutas provenientes dos contratos de subarrendamento e dos contratos a título oneroso celebrados pelo comodatário e que têm por objeto o gozo do imóvel por terceiros, nas condições previstas no n.° 1.

[...]

4. As pessoas que exercem a atividade de intermediação imobiliária e as que gerem portais eletrónicos que põem em contacto pessoas que procuram um imóvel com pessoas que têm imóveis para arrendar transmitem os dados relativos aos contratos referidos nos n.os 1 e 3 celebrados por seu intermédio até 30 de junho do ano seguinte àquele a que esses dados se referem. A falta de comunicação dos referidos dados e a sua comunicação incompleta ou incorreta são passíveis de sanção prevista no artigo 11.°, n.° 1, do decreto legislativo n.° 471 [– Riforma delle sanzioni tributarie non penali in materia di imposte dirette, di imposta sul valore aggiunto e di riscossione dei tributi, a norma dell’articolo 3, comma 133, lettera q), della legge 23 dicembre 1996, n.° 662] [Decreto Legislativo n.° 471, sobre a Reforma das Sanções Fiscais não Penais no Domínio dos Impostos Diretos, do Imposto sobre o Valor Acrescentado e da Cobrança de Impostos, nos termos do artigo 3(133)(q) da Lei n.° 662 de 23 de dezembro de 1996], de 18 de dezembro de 1997 [suplemento ordinário na GURI n.° 5, de 8 de janeiro de 1998]. A sanção é reduzida para metade se a comunicação for efetuada nos quinze dias seguintes à data limite ou se, dentro do mesmo prazo, for efetuada a comunicação correta dos dados.

5. As pessoas residentes no território nacional que exercem atividades de intermediação imobiliária, assim como as que gerem portais eletrónicos, que põem em contacto pessoas que procuram um imóvel com pessoas que têm imóveis para arrendar, quando recebem as rendas ou as retribuições relativas aos contratos referidos nos n.os 1 e 3, ou intervêm no pagamento das referidas rendas ou retribuições, procedem, na sua qualidade de entidade que retém na fonte, a uma retenção de 21 % sobre o montante das rendas e retribuições, no momento do pagamento ao beneficiário, e efetuam o respetivo pagamento […]. Caso não seja exercida a opção pela aplicação do regime previsto no n.° 2, a retenção na fonte considera‑se efetuada a título de pagamento por conta.

5 bis As pessoas referidas no n.° 5 que sejam não residentes e titulares de um estabelecimento estável em Itália, na aceção do artigo 162.° do texto único sobre impostos sobre o rendimento, resultante do decreto del Presidente della Repubblica n.° 917 [– Approvazione del testo unico delle imposte sui redditi (Decreto do Presidente da República n.° 917, que Aprova o Texto Consolidado do Imposto sobre o Rendimento), de 22 de dezembro de 1986 [suplemento ordinário na GURI n.° 302, de 31 de dezembro de 1986], sempre que recebam as rendas ou as retribuições relativas aos contratos referidos nos n.os 1 e 3, ou sempre que intervenham no pagamento das referidas rendas ou retribuições, cumprem as obrigações decorrentes do presente artigo através do seu estabelecimento estável. As pessoas não residentes a quem se reconhece não terem um estabelecimento estável em Itália, para efeitos do cumprimento das obrigações decorrentes do presente artigo, na sua qualidade de responsáveis pelo pagamento do imposto, nomeiam um representante fiscal identificado entre as pessoas indicadas no artigo 23.° do decreto del Presidente della Repubblica n.° 600 [– Disposizioni comuni in materia di accertamento delle imposte sui redditi (Decreto do Presidente da República n.° 600, que Aprova Disposições Comuns sobre a Avaliação do Imposto sobre o Rendimento), de 29 de setembro de 1973 [suplemento ordinário na GURI n.° 268, de 16 de outubro de 1973].

5 ter A pessoa que recebe as rendas ou retribuições, ou intervier no respetivo pagamento, é responsável pelo pagamento da taxa turística referida no artigo 4.° do Decreto Legislativo n.° 23, de 14 de março de 2011, e da taxa turística [...], bem como das outras obrigações previstas na lei e no regulamento municipal.

6. Por decisão do diretor da Autoridade Tributária, a emitir no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto, serão estabelecidas as disposições para a aplicação dos n.os 4, 5 e 5 bis do presente artigo, incluindo as relativas à comunicação e conservação dos dados pelo intermediário.»

11 O regime fiscal de 2017 foi alterado pelo decreto‑legge 30 aprile 2019, n.° 34 – Misure urgenti di crescita economica e per la risoluzione di specifiche situazioni di crisi (Decreto Legislativo n.° 34, de 30 de abril de 2019, sobre Medidas Urgentes a Favor do Crescimento Económico e para a Resolução de Situações Específicas em Tempos de Crise, GURI n.º 100 de 30 de abril de 2019, a seguir «Decreto Legislativo de 2019»), convertido, com alterações, em Lei de 28 de junho de 2019 (legge del 28 giugno 2019 n. 58, suplemento ordinário na GURI n.º 151, de 29 de junho de 2019).

12 Nos termos do artigo 13.° quater, n.° 1, do Decreto Legislativo de 2019, o artigo 4.°, n.° 5 bis, do regime fiscal de 2017 é completado do seguinte modo:

«Na ausência de nomeação de um representante fiscal, as pessoas residentes em território do Estado que pertençam à mesma categoria que as pessoas acima referidas são solidariamente responsáveis juntamente com estas últimas pela execução e pelo pagamento da retenção sobre os montantes das rendas e das retribuições relativas aos contratos referidos nos n.os 1 e 3.»

13 O artigo 13.° quater, n.° 4, deste decreto legislativo:

«A fim de melhorar a qualidade da oferta turística, de assegurar a proteção dos turistas e de lutar contra as formas irregulares de alojamento, bem como para efeitos fiscais, é criada [...] uma base de dados especial das estruturas de alojamento e dos imóveis destinados aos arrendamentos de curta duração presentes no território nacional, que são identificadas através de um código alfanumérico, a seguir “código de identificação”, a utilizar em qualquer comunicação relativa à oferta e à promoção dos serviços aos utilizadores.»

14 Nos termos do artigo 13.° quarter, n.° 7, do referido decreto legislativo, «[o]s proprietários das estruturas de alojamento, as pessoas que exercem atividades de mediação imobiliária e as pessoas que gerem portais eletrónicos, que põem em contacto pessoas que procuram um imóvel ou frações de um imóvel com pessoas que têm imóveis para arrendar, são obrigadas a publicar o código de identificação nas comunicações relativas à oferta e à promoção».

15 Por último, nos termos do artigo 13.° quarter, n.° 8, do Decreto Legislativo de 2019, «[o] incumprimento das disposições referidas no n.° 7 implica a aplicação de uma coima de 500 a 5 000 euros» e, «[e]m caso de reincidência, a sanção é acrescida do dobro do montante devido».

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16 As recorrentes no processo principal gerem o portal eletrónico de intermediação imobiliária Airbnb, que permite pôr em contacto, por um lado, pessoas que têm alojamentos para arrendar e, por outro, pessoas que procuram esse tipo de alojamentos, recebendo do cliente o pagamento pela colocação à disposição do alojamento antes do início do arrendamento e transferindo este pagamento ao locador após o início desse arrendamento, caso não tenha havido contestação por parte do locatário.

17 As recorrentes no processo principal interpuseram recurso no Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália), com vista à anulação, primeiro, da Decisão n.° 132395 do diretor da Autoridade Tributária, de 12 de julho de 2017, que aplicou o regime fiscal de 2017, e, segundo, da circolare interpretativa n.° 24 dell’Agenzia delle Entrate – Regime fiscale delle locazioni brevi – Art[icolo] 4 [del regime fiscale del 2017] (circular interpretativa n.° 24 da Autoridade Tributária, que menciona como objeto «Regime fiscal dos contratos de curto prazo – artigo 4.° [do regime fiscal de 2017]»), de 12 de outubro de 2017, na versão aplicável ao litígio no processo principal, relativo à aplicação desse regime fiscal.

18 Por Sentença de 18 de fevereiro de 2019, o referido órgão jurisdicional negou provimento ao recurso considerando que, primeiro, o regime fiscal de 2017 não tinha introduzido uma «regra técnica» ou uma «regra relativa aos serviços», segundo, a obrigação de comunicar os dados dos contratos e de aplicar uma retenção na fonte não violava o princípio da livre prestação de serviços nem o princípio da livre concorrência e, terceiro, a obrigação de nomear um representante fiscal, quando uma pessoa que gere um portal eletrónico de intermediação imobiliária não é residente ou estabelecida em Itália, cumpriu os requisitos de proporcionalidade e necessidade estabelecidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a livre prestação de serviços.

19 As recorrentes no processo principal interpuseram recurso dessa sentença para o órgão jurisdicional de reenvio, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália).

20 Por Decisão de 11 de julho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de setembro de 2019, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais sobre várias disposições do direito da União.

21 Por Despacho de 30 de junho de 2020, a Airbnb Ireland e a Airbnb Payments UK (C‑723/19, não publicado, EU:C:2020:509), o Tribunal de Justiça declarou manifestamente inadmissível esse pedido de decisão prejudicial, especificando que o órgão jurisdicional de reenvio estava em condições de lhe submeter um novo pedido de decisão prejudicial com indicações que lhe permitissem dar uma resposta útil às questões submetidas.

22 Nestas condições que o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Como devem ser interpretados os conceitos de “regra técnica” dos serviços da sociedade da informação e de “regra relativa aos serviços” da sociedade da informação que figuram na Diretiva [2015/1535] e, em especial, devem estes conceitos ser interpretados no sentido de que abrangem também medidas de caráter tributário que não se destinam diretamente a regular o serviço específico da sociedade da informação mas que, em qualquer caso, regulam o seu exercício efetivo no Estado‑Membro, nomeadamente onerando todos os prestadores de serviços de intermediação imobiliária incluindo, portanto, os operadores não estabelecidos no seu território que prestam os seus serviços online – com obrigações acessórias e instrumentais à cobrança efetiva dos impostos devidos pelos [locadores], como:

a) a recolha e subsequente comunicação às autoridades tributárias do Estado‑Membro dos dados relativos aos contratos de arrendamento de curta duração celebrados em resultado da atividade do intermediário;

b) a retenção do imposto devido às autoridades fiscais pelos montantes pagos pelos [locatários] aos [locadores] e o consequente pagamento de tais montantes à Fazenda Pública?

2) a) O princípio da livre prestação de serviços consagrado no artigo 56.° TFUE e, se considerados aplicáveis no caso em apreço, os princípios análogos decorrentes das Diretivas [2006/123] e [2000/31] opõem‑se a uma medida nacional que prevê para os intermediários imobiliários que operam em Itália ‑ incluindo, portanto, os operadores não estabelecidos que prestam os seus serviços online – obrigações de recolha dos dados relativos aos contratos de arrendamento de curta duração celebrados através deles e a sua posterior comunicação às autoridades fiscais para efeitos de cobrança dos impostos diretos devidos pelos beneficiários do serviço?

b) O princípio da livre prestação de serviços consagrado no artigo 56.° TFUE e, se considerados aplicáveis no caso em apreço, os princípios análogos decorrentes das Diretivas [2006/123] e [2000/31] opõem‑se a uma medida nacional que prevê para os intermediários imobiliários que operam em Itália ‑ incluindo, portanto, os operadores não estabelecidos que prestam os seus serviços online – e que intervêm na fase de pagamento dos contratos de arrendamento de curta duração celebrados através deles, a obrigação de proceder, para efeitos de cobrança dos impostos diretos devidos pelos beneficiários do serviço, a uma retenção do imposto sobre esses pagamentos, com subsequente pagamento à Fazenda Pública?

c) Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores, podem, de qualquer modo, o princípio da livre prestação de serviços consagrado no artigo 56.° TFUE e, se considerados aplicáveis no caso em apreço, os princípios análogos decorrentes das Diretivas [2006/123] e [2000/31] ser restringidos em conformidade com o direito [da União] por medidas nacionais como as descritas nas alíneas a) e b) supra, considerando a ineficácia da cobrança dos impostos diretos devidos pelos beneficiários do serviço se assim não fosse?

d) O princípio da livre prestação de serviços consagrado no artigo 56.° TFUE e, se considerados aplicáveis no caso em apreço, os princípios análogos decorrentes das Diretivas [2006/123] e [2000/31] podem ser restringidos em conformidade com o direito da União por uma medida nacional que imponha aos intermediários imobiliários não estabelecidos em Itália, a obrigação de nomear um representante fiscal incumbido de cumprir, em nome e por conta do intermediário não estabelecido, as medidas nacionais descritas na alínea b) supra, dada a ineficácia da cobrança dos impostos diretos devidos pelos beneficiários do serviço se assim não fosse?

3) Deve o artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE ser interpretado no sentido de que, quando uma das partes num processo suscita uma questão de interpretação do direito da União (primário ou derivado) acompanhada pela formulação exata da questão, o órgão jurisdicional de reenvio mantém, no entanto, a faculdade de formular a questão de forma autónoma, identificando discricionariamente, de acordo com o seu conhecimento e convicção, as referências do direito da União, as disposições nacionais que possam ser incompatíveis com aquelas e a redação da questão, desde que dentro dos limites do objeto do litígio, ou está obrigado a aceitar a questão tal como foi formulada pela parte requerente?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões prejudiciais

Quanto à aplicabilidade das Diretivas 2000/31, 2006/123 e 2015/1535 às medidas de natureza fiscal

23 Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça, em substância, sobre a questão de saber se as expressões «regra técnica» dos serviços da sociedade da informação e «regra relativa aos serviços» da sociedade da informação que figuram na Diretiva 2015/1535 devem ser entendidas no sentido de que abrangem igualmente medidas de natureza fiscal que não visam diretamente regulamentar um serviço específico da sociedade da informação, mas que são suscetíveis de regular o exercício concreto da atividade em causa no território do Estado‑Membro em questão.

24 No âmbito da sua segunda questão prejudicial, alíneas a) a d), o órgão jurisdicional de reenvio menciona as Diretivas 2000/31 e 2006/123, pressupondo que os princípios que enunciam sejam «considerados aplicáveis no caso em apreço».

25 No que respeita, em primeiro lugar, à Diretiva 2000/31, como o Tribunal de Justiça teve oportunidade de sublinhar nos n.os 27 a 30 do Acórdão de 27 de abril de 2022, Airbnb Ireland (C‑674/20, a seguir «Acórdão Airbnb Ireland», EU:C:2022:303), esta diretiva, primeiro, foi adotada com base, nomeadamente, no artigo 95.° CE, cujos termos foram reproduzidos no artigo 114.° TFUE, que exclui do seu âmbito de aplicação, no seu n.° 2, as «disposições fiscais», mas também todos os aspetos desta matéria. Segundo, esta interpretação resulta igualmente do facto de o artigo 114.°, n.° 2, TFUE fazer parte de um capítulo 3, intitulado «A aproximação das legislações», que se segue a um capítulo 2, denominado «Disposições fiscais», no título VII do Tratado FUE, que tem por objeto «[a]s regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações», pelo que tudo o que se refere a esse capítulo 3, a saber, a aproximação das legislações, não incide sobre o que é abrangido por esse capítulo 2, a saber, as disposições fiscais. Terceiro, este raciocínio é válido no que respeita ao direito derivado adotado com base no artigo 95.° CE, e depois no artigo 114.° TFUE, sendo o referido raciocínio confirmado pela interpretação literal dos amplos termos utilizados no artigo 1.°, n.° 5, alínea a), da Diretiva 2000/31, a saber, o «domínio tributário». Quarto, estas considerações são corroboradas pelos considerandos 12 e 13 da Diretiva 2000/31.

26 No que respeita, em segundo lugar, à Diretiva 2006/123, importa, por um lado, indicar que esta exclui do seu âmbito de aplicação, de acordo com os termos que figuram no artigo 2.°, n.° 3, desta diretiva, a «matéria de fiscalidade».

27 Por outro lado, o considerando 29 da referida diretiva é explícito quanto ao motivo da exclusão em questão, uma vez que recorda que o Tratado FUE prevê bases jurídicas específicas em matéria de fiscalidade e que, tendo em conta os instrumentos do direito da União já aprovados neste domínio, há que excluir o domínio da fiscalidade do âmbito de aplicação da mesma diretiva.

28 Tendo em conta o caráter geral dos termos «matéria de fiscalidade» e «domínio da fiscalidade», bem como as bases jurídicas expressas previstas a este respeito pelo Tratado FUE, as considerações enunciadas no n.° 25 do presente acórdão são, por conseguinte, igualmente aplicáveis no que se refere à exclusão da «matéria de fiscalidade» da Diretiva 2006/123.

29 Em terceiro lugar, no que respeita à Diretiva 2015/1535, importa salientar que esta visa «o Tratado [FUE], nomeadamente os artigos 114.°, 337.° e 43.°». Assim, há que salientar antes de mais que a exclusão prevista no artigo 114.°, n.° 2, TFUE, relativa às «disposições fiscais», também se aplica a propósito desta diretiva, pelas razões expostas no n.° 25 do presente acórdão.

30 Além disso, o teor da Diretiva 2015/1535 confirma indiretamente a exclusão das «disposições fiscais» do seu âmbito de aplicação, uma vez que a redação do artigo 1.°, n.° 1, alínea f), iii), desta diretiva menciona, entre as regras técnicas de facto, as especificações técnicas, outras exigências ou regras relativas aos serviços, «relacionados com medidas de caráter fiscal ou financeiro». Não se trata, portanto, de medidas de natureza fiscal enquanto tais, mas apenas medidas ligadas a medidas de caráter fiscal (v., neste sentido, Acórdão de 8 de outubro de 2020, Admiral Sportwetten e o., C‑711/19, EU:C:2020:812, n.° 38), permanecendo estas últimas, portanto, enquanto tais, fora do âmbito de aplicação da referida diretiva.

31 Por conseguinte, há que determinar se medidas como as introduzidas no direito italiano pelo regime fiscal de 2017 se enquadram no «domínio da fiscalidade», na aceção do artigo 1.°, n.° 5, alínea a), da Diretiva 2000/31, da «matéria de fiscalidade», na aceção do artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 2006/123, e são, portanto, «disposições fiscais», na aceção do artigo 114.° TFUE, que a Diretiva 2015/1535 visa expressamente.

32 Como resulta do n.° 10 do presente acórdão, o regime fiscal de 2017 altera a legislação fiscal italiana relativa aos arrendamentos de curta duração, quer esses arrendamentos sejam efetuados, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, desse regime, «diretamente ou através de pessoas que exercem a atividade de intermediação imobiliária, ou de pessoas que gerem portais eletrónicos».

33 Segundo esse regime, as pessoas acima mencionadas estão agora sujeitas a três tipos de obrigações, a saber, antes de mais, a obrigação de recolha e comunicação às autoridades fiscais dos dados relativos aos contratos de arrendamento celebrados em resultado da sua intermediação, em seguida, tendo em conta a sua intervenção no pagamento da renda, a obrigação de retenção do imposto devido sobre as quantias pagas pelos locatários aos locadores e de pagamento desse imposto à Fazenda Pública, quer a título liberatório, quer a título de pagamento por conta em função da escolha efetuada pelos locadores e, por último, na falta de estabelecimento estável em Itália, a obrigação de nomear um representante fiscal no referido Estado.

34 Em primeiro lugar, no que respeita à obrigação de recolha e de comunicação às autoridades fiscais dos dados relativos aos contratos de arrendamento celebrados em resultado da intermediação imobiliária, importa sublinhar que, embora seja certo que essa medida não se dirige, em si mesma, aos devedores do imposto, mas às pessoas singulares ou coletivas que tenham desempenhado um papel de intermediário nos arrendamentos de curta duração, e que o seu objeto é prestar informações à Autoridade Tributária, sob pena de coima, não é menos certo que, primeiro, a Autoridade Tributária é o destinatário dessas informações, segundo, esta medida faz parte de uma regulamentação fiscal, a saber, o regime fiscal de 2017, e, terceiro, as informações objeto da obrigação de comunicação são indissociáveis, quanto à sua substância, da referida regulamentação, dado que em si são suscetíveis de identificar o devedor efetivo do imposto, indicando a localização dos alojamentos e a identidade dos locadores, de permitir determinar a base desse imposto, em função dos montante recebidos e, consequentemente, de fixar o seu montante (v., por analogia, Acórdão Airbnb Ireland, n.° 33).

35 Por conseguinte, esta obrigação é abrangida pelas «disposições fiscais», na aceção do artigo 114.° TFUE.

36 Em segundo lugar, no que respeita à obrigação de retenção na fonte do imposto devido sobre as quantias pagas pelos locatários aos locadores e de pagamento desse imposto à Fazenda Pública, quer a título liberatório à taxa preferencial de 21 %, quer a título de pagamento por conta de um imposto então estabelecido a uma taxa mais elevada, em função da escolha efetuada pelos locadores, há que observar que se trata aqui, como salientou o advogado‑geral no n.° 52 das suas conclusões, de medidas que apresentam «por excelência um caráter fiscal», uma vez que consistem em reter o imposto em nome da Autoridade Tributária e depois entregar a esta última o montante retido.

37 Em terceiro lugar, no que respeita à obrigação imposta aos prestadores de serviços de intermediação imobiliária não estabelecidos em Itália de nomearem um representante fiscal, há que observar que se trata igualmente de uma medida de fiscalidade, uma vez que visa assegurar a cobrança eficaz dos impostos relativos à retenção na fonte efetuada na qualidade de «entidade que retém o imposto» pelos prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado‑Membro, em especial os que gerem portais eletrónicos.

38 Resulta do que precede que os três tipos de obrigações introduzidas no direito italiano pelo regime fiscal de 2017 se enquadram no «domínio da fiscalidade», na aceção do artigo 1.°, n.° 5, alínea a), da Diretiva 2000/31, da «matéria de fiscalidade», na aceção do artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 2006/123, e são, portanto, «disposições fiscais», na aceção do artigo 114.° TFUE, que a Diretiva 2015/1535 visa expressamente. Estas medidas estão, consequentemente, excluídas do âmbito de aplicação respetivo destas três diretivas.

39 Por conseguinte, a resposta à primeira e segunda questões prejudiciais exige apenas que se examine a legalidade de medidas como o regime fiscal de 2017 à luz da proibição imposta pelo artigo 56.° TFUE.

40 Há que concluir que, com estas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se esta disposição deve ser interpretada no sentido de que se opõe a medidas como os três tipos de obrigações expostas no n.° 33 do presente acórdão.

Quanto à legalidade de medidas como as que decorrem do regime fiscal de 2017 à luz da proibição estabelecida no artigo 56.° TFUE

41 A título preliminar, importa recordar que o respeito do artigo 56.° TFUE se impõe aos Estados‑Membros mesmo no âmbito da adoção de uma legislação como o regime fiscal de 2017, apesar de este último dizer respeito aos impostos diretos. Com efeito, segundo jurisprudência constante, embora a fiscalidade direta seja da competência dos Estados‑Membros, estes devem, todavia, exercer essa competência no respeito do direito da União (Acórdão de 23 de janeiro de 2014, Comissão/Bélgica, C‑296/12, EU:C:2014:24, n.° 27 e jurisprudência referida).

42 Há, pois, que analisar, um a seguir ao outro, os três tipos de obrigações impostas pelo regime fiscal de 2017.

43 Em primeiro lugar, no que respeita à obrigação de recolha e de comunicação às autoridades fiscais dos dados relativos aos contratos de arrendamento celebrados na sequência da intermediação imobiliária, resulta, antes de mais, da redação do regime fiscal de 2017 que este impõe essa obrigação a todos os terceiros que participem no território italiano num processo de arrendamento imobiliário de curta duração, quer se trate de pessoas singulares ou coletivas e independentemente de estas últimas residirem ou estarem estabelecidas nesse território ou de intervirem nesse processo em formato digital ou sob outras formas de contacto. A reforma concretizada pelo regime fiscal de 2017 incide, como resulta dos motivos que presidiram à sua adoção, no tratamento fiscal de todos os arrendamentos de curta duração e inscreve‑se, como resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, numa estratégia global de luta contra a evasão fiscal neste setor, que é frequente, nomeadamente, mediante a introdução dessa obrigação.

44 Uma legislação desta natureza não é, portanto, discriminatória e não verte, enquanto tal, sobre as condições da prestação de serviços de intermediação, limitando‑se a obrigar os prestadores de serviços, uma vez realizada essa prestação, a conservar os respetivos dados para efeitos da cobrança exata do imposto relativo à locação dos bens em causa aos proprietários em questão (v., por analogia, Acórdão Airbnb Ireland, n.° 41).

45 A este respeito, resulta de jurisprudência constante que uma legislação nacional oponível a todos os operadores que exerçam atividades no território nacional, que não tenha por objeto regular as condições relativas ao exercício da prestação de serviços das empresas em causa e cujos efeitos restritivos que possa produzir sobre a liberdade de prestação de serviços são demasiado aleatórios e demasiado indiretos para que a obrigação que enuncia possa ser considerada suscetível de restringir esta liberdade, não é contrária à proibição prevista no artigo 56.° TFUE (Acórdão Airbnb Ireland, n.° 42 e jurisprudência referida).

46 As recorrentes no processo principal opõem‑se a que a quase totalidade das plataformas em linha em causa, e mais particularmente as que também gerem os pagamentos, estejam estabelecidas noutros Estados‑Membros diferentes da Itália e que, portanto, o regime fiscal de 2017 afete mais particularmente serviços de intermediação como os que asseguram. Acrescentaram, na audiência, que, na realidade, esse regime fiscal tinha sido concebido para as plataformas que gerem os pagamentos e exclusivamente para estas.

47 A este respeito, é certo que a evolução dos meios tecnológicos e a configuração atual do mercado da prestação de serviços de intermediação imobiliária levam à conclusão de que os intermediários que fornecem as suas prestações através de um portal eletrónico são suscetíveis de se deparar, em aplicação de uma legislação como a que está em causa no processo principal, com uma obrigação de transmissão de dados à Autoridade Tributária mais frequente e mais importante do que a que recai sobre outros intermediários. No entanto, esta obrigação mais ampla é apenas o reflexo de um maior número de transações efetuadas pelos referidos intermediários e da sua respetiva quota de mercado (Acórdão Airbnb Ireland, n.° 44).

48 Além disso, no caso em apreço, contrariamente ao que o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão de 12 de setembro de 2019, VG Media (C‑299/17, EU:C:2019:716, n.° 37), a a redação do regime fiscal de 2017 não é neutra apenas na aparência, uma vez que visa efetivamente todos os prestadores de serviços de intermediação imobiliária, em especial, como recordado pela Comissão na audiência, as agências imobiliárias.

49 Em seguida, o Tribunal de Justiça teve oportunidade de sublinhar que o artigo 56.° TFUE não tem por objeto medidas cujo único efeito é gerar custos suplementares para a prestação em causa e que afetam da mesma maneira a prestação de serviços entre Estados‑Membros e a prestação de serviços interna a um Estado‑Membro (Acórdão Airbnb Ireland, n.° 46 e jurisprudência referida).

50 Por último, ainda que a obrigação imposta a todos os prestadores de serviços de intermediação imobiliária de recolher e de fornecer informações à Autoridade Tributária sobre os dados relativos aos contratos de arrendamento celebrados em resultado da sua intermediação possa gerar custos suplementares, nomeadamente ligados à obtenção e ao armazenamento dos dados em causa, há que observar, sobretudo no caso de serviços de intermediação prestados por via digital, que os dados em causa são memorizados e digitalizados por intermediários como as recorrentes no processo principal, pelo que, em qualquer caso, o custo suplementar que essa obrigação implica para esses intermediários parece ser reduzido.

51 Assim, este primeiro tipo de obrigações não comporta uma restrição à livre prestação de serviços, como garantida pelo artigo 56.° TFUE.

52 Em segundo lugar, no que respeita à obrigação de retenção na fonte do imposto devido sobre as quantias pagas pelos locatários aos locadores e de pagamento desse imposto à Fazenda Pública, há que salientar, por um lado, pelas razões já expostas nos n.os 43 a 48 do presente acórdão, que o regime fiscal de 2017 se refere, a este respeito, a todos os terceiros que participam num processo de arrendamento imobiliário de curta duração, quer se trate de pessoas singulares ou coletivas e independentemente de estas últimas residirem ou estarem estabelecidas no território italiano ou de intervirem em formato digital ou sob outras formas de contacto, desde que tenham optado, no âmbito da prestação dos seus serviços, por cobrar as rendas ou retribuições relativas aos contratos objeto do regime fiscal de 2017, ou por intervir na cobrança dessas rendas ou retribuições.

53 Por outro lado, é verdade, todavia, como a Comissão indica nas suas observações, que, quando o prestador de serviços está estabelecido noutro Estado‑Membro diferente da Itália, atua como «responsável pelo imposto», em conformidade com o artigo 4.°, n.° 5 bis, do regime fiscal de 2017, ao passo que, quando está estabelecido em Itália, tem a qualidade, segundo o artigo 4.°, n.° 5, deste regime, de «entidade que retém o imposto», ou seja, de substituto fiscal, o que tem por consequência que, perante a Fazenda Pública, substitua o contribuinte e o converta no devedor do imposto.

54 Mesmo que se deva considerar, à semelhança do advogado‑geral no n.° 56 das suas conclusões, que este segundo tipo de obrigações causa aos prestadores de serviços de intermediação imobiliária um encargo bem mais importante do que o relativo a uma simples obrigação de informação, quanto mais não seja devido à responsabilidade financeira que implica não só em relação ao Estado de tributação, mas também em relação aos clientes, não resulta do regime fiscal de 2017, sem prejuízo da apreciação do órgão jurisdicional de reenvio, que esse encargo seja maior para os prestadores de serviços de intermediação imobiliária estabelecidos noutro Estado‑Membro diferente da Itália, do que para as empresas que aí tenham um estabelecimento, não obstante a sua diferente denominação. Com efeito, este regime fiscal impõe‑lhes as mesmas obrigações de retenção na fonte em nome da Autoridade Tributária e de pagamento do imposto cedular de 21 % a esta última, sendo a retenção efetuada a título liberatório quando o proprietário do bem imóvel em causa optou pela taxa preferencial e a título de pagamento por conta quando não for esse o caso.

55 Por conseguinte, no que respeita ao segundo tipo de obrigações, não se afigura que uma legislação como o regime fiscal de 2017, cujo único efeito é gerar custos suplementares para a prestação em causa e que afetam da mesma maneira a prestação de serviços entre os Estados‑Membros e a prestação de serviços interna de um Estado‑Membro, possa ser considerada como proibindo, perturbando ou tornando menos atrativo o exercício da livre prestação de serviços (v., neste sentido, Acórdão de 3 de março de 2020, Google Ireland, C‑482/18, EU:C:2020:141, n.os 25 e 26 e jurisprudência referida).

56 Em terceiro lugar, no que respeita à obrigação de nomear um representante fiscal em Itália, resulta da própria redação do artigo 4.°, n.os 5 e 5 bis, do regime fiscal de 2017 que esta impende unicamente sobre determinados prestadores de serviços de intermediação imobiliária que não dispõem de estabelecimento estável em Itália, qualificados de «responsáveis pelo imposto», ao passo que os prestadores desses serviços estabelecidos em Itália, qualificados de «entidade que retém o imposto», isto é, de substitutos fiscais, não estão sujeitos a esse regime.

57 A este respeito, importa precisar que este terceiro tipo de obrigações não se refere a todos os prestadores de serviços de intermediação imobiliária não estabelecidos em Itália e que participam no processo de arrendamento de curta duração de bens imóveis aí situados. Com efeito, a obrigação de nomear um representante fiscal depende da opção feita por esses prestadores de receber ou não as rendas ou as retribuições relativas aos contratos previstos no regime fiscal de 2017, ou de intervir ou não no recebimento dessas rendas ou retribuições, ou seja, de se submeterem, na prática, ao segundo tipo de obrigações e de efetuarem, a esse título, uma retenção das quantias recebidas, a título liberatório quando o proprietário do bem imóvel em causa optou pela taxa preferencial de 21 % e a título de pagamento por conta, quando tal não é o caso.

58 No entanto, cabe observar que o regime fiscal de 2017 trata de forma diferente, consoante disponham ou não de um estabelecimento estável em Itália, os prestadores de serviços de intermediação imobiliária que efetuam essa cobrança ou essas intervenções.

59 Assim, é incontestável que, ao obrigar os prestadores de serviços de intermediação imobiliária que não disponham de um estabelecimento estável em Itália, e que pretendam integrar nas suas prestações de serviços essa cobrança ou essas intervenções, a nomear nesse Estado‑Membro um representante fiscal, o regime fiscal de 2017 impõe‑lhes que efetuem diligências e suportem, na prática, o custo da remuneração desse representante. Essas obrigações criam, para esses operadores, um incómodo suscetível de os dissuadir de prestar serviços de intermediação imobiliária em Itália, pelo menos de acordo com as modalidades que desejam. Daqui decorre que esta obrigação deve ser vista como uma restrição à livre prestação de serviços proibida, em princípio, pelo artigo 56.° TFUE (v., por analogia, Acórdão de 5 de maio de 2011, Comissão/Portugal, C‑267/09, EU:C:2011:273, n.° 37).

60 Dito isto, é com razão que o órgão jurisdicional de reenvio indicou que o Tribunal de Justiça, na sua jurisprudência, não tinha enunciado um princípio de incompatibilidade entre a obrigação de nomear um representante fiscal estabelecida por uma legislação ou uma regulamentação nacional relativamente a pessoas singulares ou coletivas que residem ou estão estabelecidas noutro Estado‑Membro diferente da tributação e a livre prestação de serviços, uma vez tendo em conta as características específicas da obrigação em causa, se a restrição que implicava poderia ser justificada à luz das razões imperiosas de interesse geral prosseguidas pela legislação nacional em questão, tal como invocadas no Tribunal de Justiça pelo Estado‑Membro em causa (Acórdãos de 5 de julho de 2007, Comissão/Bélgica, C‑522/04, EU:C:2007:405, n.os 47 a 58; de 5 de maio de 2011, Comissão/Portugal, C‑267/09, EU:C:2011:273, n.os 38 a 46, e de 11 de dezembro de 2014, Comissão/Espanha, C‑678/11, EU:C:2014:2434, n.os 42 a 62).

61 Por conseguinte, há que proceder ao exame da obrigação imposta aos «responsáveis pelo imposto» de nomear um representante fiscal à luz da jurisprudência recordada no n.° 60 do presente acórdão.

62 Primeiro, quanto aos motivos avançados pelo Estado‑Membro em causa para justificar a restrição referida no n.° 59 do presente acórdão, estes enquadram‑se no combate à evasão fiscal no setor dos arrendamentos de curta duração, apresentando este último, segundo os termos do órgão jurisdicional de reenvio, uma «taxa estruturalmente elevada de evasão fiscal». A esse respeito, o Tribunal de Justiça já declarou por várias vezes que o combate à evasão fiscal e a eficácia da fiscalização tributária podem ser invocados para justificar restrições ao exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado FUE (Acórdão de 11 de dezembro de 2014, Comissão/Espanha, C‑678/11, EU:C:2014:2434, n.° 45 e jurisprudência referida).

63 Do mesmo modo, a necessidade de garantir a eficácia da cobrança do imposto constitui uma razão imperiosa de interesse geral suscetível de justificar uma restrição à livre prestação de serviços (Acórdão de 11 de dezembro de 2014, Comissão/Espanha, C‑678/11, EU:C:2014:2434, n.° 46 e jurisprudência referida).

64 É precisamente na prossecução deste objetivo que se inscreve a obrigação imposta aos prestadores de serviços de intermediação imobiliária que efetuam a cobrança ou as intervenções referidas no n.° 58 do presente acórdão e desprovidas de um estabelecimento estável em Itália de aí nomear um representante fiscal. Com efeito, na medida em que, enquanto «responsáveis pelo imposto», esses prestadores estão encarregados de efetuar a retenção na fonte em nome das autoridades italianas, estas últimas pretendem, por intermédio do representante fiscal, assegurar‑se de que essa tarefa foi executada e que os montantes cobrados, devidamente retidos, foram em seguida corretamente entregues à Autoridade Tributária, recordando‑se que esse trabalho de fiscalização é facilitado por prestadores de serviços de intermediação imobiliária estabelecidos em Itália, uma vez que, logo que efetuam essas retenções, adquirem ipso jure, como resulta do n.° 53 do presente acórdão, a qualidade de «entidade que retém o imposto», ou seja, de substitutos fiscais.

65 De resto, é paradoxal que as recorrentes no processo principal imputem às autoridades italianas o facto de, ao adotarem o regime fiscal de 2017, terem instituído uma presunção geral de evasão ou fraude fiscal baseada na circunstância de um prestador de serviços estar estabelecido noutro Estado‑Membro, presunção proibida pelo artigo 56.° TFUE (Acórdão de 19 de junho de 2014, Strojírny Prostějov e ACO Industries Tábor, C‑53/13 e C‑80/13, EU:C:2014:2011, n.° 56 e jurisprudência referida), ao passo que esse regime lhes confere, pelo contrário, a tarefa de efetuar, em nome da Autoridade Tributária, a retenção na fonte do montante correspondente ao imposto devido e de efetuar o pagamento à Fazenda Pública, tarefa cujo controlo o legislador italiano procurou facilitar através da nomeação de um representante fiscal em Itália.

66 Por conseguinte, há que considerar que uma medida de fiscalidade como o terceiro tipo de obrigações resultantes do regime fiscal de 2017 prossegue um objetivo legítimo compatível com o Tratado FUE e é justificada por razões imperiosas de interesse geral.

67 Segundo, é indiscutível que este tipo de obrigações é, em circunstâncias como as do processo principal, adequado para garantir a realização do objetivo de combate à evasão fiscal.

68 Importa, em especial, salientar o facto de, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 2 e 3 das suas conclusões, o recurso a prestadores de serviços de intermediação imobiliária que gerem um portal eletrónico, como as recorrentes no processo principal, ter conhecido um desenvolvimento exponencial e que essas prestações de serviços, que, fornecidas através da Internet, podem, por conseguinte, em princípio, ser transfronteiriças, correspondem, todavia, a operações de arrendamento que têm uma localização física precisa e, consequentemente, são suscetíveis de ser tributadas de acordo com a legislação fiscal do Estado‑Membro em causa.

69 Além disso, quer as prestações de serviços de intermediação imobiliária em causa sejam realizadas por prestadores que exercem a sua atividade através de portais eletrónicos, como as recorrentes no processo principal, ou sejam efetuadas por operadores económicos mais tradicionais, como agências imobiliárias, há que salientar que esses arrendamentos são frequentemente de curta duração, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, do regime fiscal de 2017. Por conseguinte, qualquer que seja o modo de mediação dos prestadores de serviços em causa, um mesmo bem imóvel situado em Itália pode ser arrendado numerosas vezes durante um exercício fiscal por um dado locador a favor de locatários possivelmente residentes noutros Estados‑Membros, por intermédio de prestadores de serviços eles próprios, eventualmente estabelecidos no território de outro Estado‑Membro, os quais estão, não obstante, encarregados de reter na fonte o montante correspondente ao montante do imposto devido pelo locador e de o entregar à Autoridade Tributária. Por conseguinte, há que considerar que a obrigação imposta aos prestadores de serviços de intermediação imobiliária que não disponham de um estabelecimento estável em Itália de nomearem nesse Estado‑Membro um representante fiscal é adequada para garantir a realização do objetivo de combate à evasão fiscal e permitir a cobrança exata do imposto.

70 Em terceiro lugar, importa verificar se uma medida como o terceiro tipo de obrigações resultantes do regime fiscal de 2017 não vai além do que é necessário para alcançar esse objetivo.

71 Antes de mais, o exame da proporcionalidade de tal medida leva a concluir que, diferentemente dos processos que deram origem aos acórdãos referidos no n.° 60 do presente acórdão, nos quais as pessoas singulares ou coletivas abrangidas pela obrigação de nomear um representante fiscal no território do Estado‑Membro de tributação eram contribuintes, esta obrigação visa, no caso em apreço, prestadores de serviços que agiram na qualidade de responsáveis pelo imposto e que já tinham, a esse título, retido o montante correspondente ao imposto devido pelos contribuintes, a saber, os proprietários dos bens imóveis em causa, em nome da Fazenda Pública. Não é menos verdade que, mesmo nesse caso, o caráter proporcionado dessa obrigação implica que não existam medidas adequadas para satisfazer o objetivo de combate à fraude fiscal e de cobrança exata desse imposto pela Autoridade Tributária em causa que sejam menos lesivas da livre prestação de serviços do que a obrigação de nomear um representante fiscal residente ou estabelecido no território do Estado‑Membro de tributação.

72 Em seguida, uma vez que esta obrigação se aplica indistintamente a todos os prestadores de serviços de intermediação imobiliária sem estabelecimento estável em Itália e que optaram, no âmbito das suas prestações, por receber as rendas ou as retribuições relativas aos contratos abrangidos pelo regime fiscal de 2017, ou de intervir na cobrança dessas rendas ou retribuições, sem distinção em função, por exemplo, do volume de receitas fiscais retido ou suscetível de ser retido anualmente em nome da Fazenda Pública por esses prestadores, há que considerar que o terceiro tipo de obrigações resultantes desse regime fiscal de 2017 vai além do que é necessário para atingir os objetivos desse regime.

73 Por último, mesmo que seja certo que o grande número de transações e bens imóveis suscetíveis de serem objeto de uma transação através dos prestadores de intermediação imobiliária em causa torna complexa a tarefa das autoridades fiscais do Estado‑Membro de tributação, isto não implica, contrariamente ao que o Governo italiano sustenta, o recurso a uma medida como a obrigação de nomear um representante fiscal residente ou estabelecido no território desse Estado, uma vez que, em primeiro lugar, o primeiro tipo de obrigações se destina especificamente a fornecer a essas autoridades fiscais todas as informações que permitam identificar os contribuintes sujeitos ao imposto e determinar a matéria coletável deste último, em segundo lugar, o segundo tipo de obrigações permite assegurar a retenção na fonte desse imposto e, em terceiro lugar, o legislador italiano não considerou a possibilidade de esse representante fiscal, com quem pode assegurar a cobrança exata de impostos por esses prestadores de serviços e a correta transmissão à Fazenda italiana dos montantes correspondentes, poder residir ou estar estabelecido num Estado‑Membro diferente da Itália.

74 A este respeito, é irrelevante a simples afirmação que a condição de residência constitui a melhor garantia de que as obrigações de ordem fiscal que incumbem ao representante fiscal serão cumpridas de modo eficaz. Embora a fiscalização desse representante pelas autoridades fiscais de um Estado‑Membro possa efetivamente ser mais difícil quando este se encontra noutro Estado‑Membro, resulta, contudo, da jurisprudência que as dificuldades administrativas não constituem um fundamento suscetível de justificar um entrave a uma liberdade fundamental garantida pelo direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 11 de dezembro de 2014, Comissão/Espanha, C‑678/11, EU:C:2014:2434, n.° 61 e jurisprudência referida).

75 Nestas condições, não parece que a fiscalização do cumprimento das obrigações que incumbem aos prestadores de serviços em causa na qualidade de responsáveis pelo imposto não possa ser assegurada por meios menos lesivos para o artigo 56.° TFUE do que a nomeação de um representante fiscal residente em Itália.

76 Por conseguinte, há que indicar, à semelhança do advogado‑geral no n.° 82 das suas conclusões, que a obrigação de nomear um representante fiscal é, em circunstâncias como as do regime fiscal de 2017, contrária ao artigo 56.° TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de julho de 2007, Comissão/Bélgica, C‑522/04, EU:C:2007:405, e de 11 de dezembro de 2014, Comissão/Espanha, C‑678/11, EU:C:2014:2434).

77 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira e segunda questões prejudiciais que o artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que:

– primeiro, não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que impõe aos prestadores de serviços de intermediação imobiliária, independentemente do seu lugar de estabelecimento e da forma como intervêm, no que respeita aos arrendamentos com uma duração máxima de 30 dias de bens imóveis situados no território desse Estado‑Membro, que recolham e depois comuniquem à Autoridade Tributária nacional os dados relativos aos contratos de arrendamento celebrados em resultado da sua intermediação e, se esses prestadores de serviços tiverem recebido as rendas ou as retribuições correspondentes ou tiverem intervindo na sua cobrança, que retenham na fonte o montante do imposto devido sobre os montantes pagos pelos locatários aos locadores e entregá‑lo à Fazenda Pública do referido Estado‑Membro;

– segundo, se opõe à legislação de um Estado‑Membro que impõe aos prestadores de serviços de intermediação imobiliária, no caso de arrendamentos com uma duração máxima de 30 dias de bens imóveis situados no território desse Estado‑Membro, quando esses prestadores tenham recebido as rendas ou retribuições correspondentes ou tenham intervindo na sua cobrança e residam ou estejam estabelecidos no território de outro Estado‑Membro que não o da tributação, que designem um representante fiscal residente ou estabelecido no território do Estado‑Membro de tributação.

Quanto à terceira questão prejudicial

78 Com a sua terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 267.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que, quando uma das partes no processo principal suscita uma questão de interpretação do direito da União, o órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial de direito interno, mantém a faculdade de formular autonomamente a questão prejudicial a submeter ao Tribunal de Justiça, ou se está obrigado a aceitar a questão tal como foi formulada pela parte requerente no processo principal.

79 Como o Tribunal de Justiça teve recentemente oportunidade de recordar, quando não exista recurso judicial de direito nacional da decisão de um órgão jurisdicional nacional, este está, em princípio, obrigado a questionar o Tribunal de Justiça, na aceção do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, quando lhe seja submetida uma questão relativa à interpretação do direito da União (Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management et Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.° 32 e jurisprudência referida).

80 Um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial de direito interno só pode ser isento desta obrigação quando tenha constatado que a questão suscitada não é pertinente ou que a disposição do direito da União em causa foi já objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a correta interpretação do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a nenhuma dúvida razoável (Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.° 33 e jurisprudência referida).

81 A este respeito, importa recordar que decorre da conjugação do segundo e terceiro parágrafos do artigo 267.° TFUE que os órgãos jurisdicionais visados por esse terceiro parágrafo gozam do mesmo poder de apreciação que quaisquer outros órgãos jurisdicionais nacionais no que se refere à questão de saber se uma decisão sobre uma questão de direito da União é necessária para lhes permitir proferir a sua decisão. Por conseguinte, esses órgãos jurisdicionais não são obrigados a reenviar uma questão de interpretação do direito da União que lhes é submetida se a questão não for pertinente, isto é, quando a resposta a essa questão, seja ela qual for, não possa ter influência na solução do litígio (Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.° 34 e jurisprudência referida).

82 Por conseguinte, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça (Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.° 35 e jurisprudência referida).

83 A este respeito, cabe recordar que o sistema de cooperação direta entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, instaurado pelo artigo 267.° TFUE, é alheio a qualquer iniciativa das partes no processo principal. Estas últimas não podem privar os órgãos jurisdicionais nacionais da sua independência no exercício do poder de apreciação recordado nos n.os 81 e 82 do presente acórdão, nomeadamente obrigando‑os a apresentar um pedido de decisão prejudicial (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.° 53 e jurisprudência referida).

84 Daqui resulta que a determinação e a formulação das questões a submeter ao Tribunal de Justiça são da competência do órgão jurisdicional nacional e as partes no processo principal não podem impor ou alterar o seu teor (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.os 54 e 55 e jurisprudência referida).

85 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à terceira questão prejudicial que o artigo 267.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que, perante uma questão de interpretação do direito da União suscitada por uma das partes no processo principal, a determinação e a formulação das questões a submeter ao Tribunal de Justiça incumbem apenas ao órgão jurisdicional nacional e essas partes não podem impor ou alterar o seu teor.

Quanto às despesas

86 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que:

primeiro, não se opõe a uma legislação de um EstadoMembro que impõe aos prestadores de serviços de intermediação imobiliária, independentemente do seu lugar de estabelecimento e da forma como intervêm, no que respeita aos arrendamentos com uma duração máxima de 30 dias de bens imóveis situados no território desse EstadoMembro, que recolham e depois comunicam à Autoridade Tributária nacional os dados relativos aos contratos de arrendamento celebrados na sequência da sua intermediação e, se esses prestadores de serviços tiverem recebido as rendas ou as retribuições correspondentes ou tiverem intervindo na sua cobrança, que retenham na fonte o montante do imposto devido sobre os montantes pagos pelos locatários aos locadores e entregálo à Fazenda Pública do referido EstadoMembro;

segundo, se opõe à legislação de um EstadoMembro que impõe aos prestadores de serviços de intermediação imobiliária, no caso de arrendamentos com uma duração máxima de 30 dias de imóveis situados no território desse EstadoMembro, quando esses prestadores tenham recebido as rendas ou retribuições correspondentes ou tenham intervindo na sua cobrança e residam ou estejam estabelecidos no território de outro EstadoMembro que não o da tributação, que designem um representante fiscal residente ou estabelecido no território do EstadoMembro de tributação.

2) O artigo 267.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que, perante uma questão de interpretação do direito da União suscitada por uma das partes no processo principal, a determinação e a formulação das questões a submeter ao Tribunal de Justiça incumbem apenas ao órgão jurisdicional nacional e essas partes não podem impor ou alterar o seu teor.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.