Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-829/21

N.º do Acórdão
62021CJ0829
Data
29/06/2023
Relator
A. Prechal

Reenvio prejudicial Condições Diretiva 2003/109/CE Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração Política de imigração Artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, artigo 14.°, n.° 1, artigo 15.°, n.° 4, segundo parágrafo, artigo 19.°, n.° 2, e artigo 22.° Direito dos nacionais de países terceiros a manter o estatuto de residente de longa duração num Estado‑Membro Concessão pelo primeiro Estado‑Membro de um “título UE de residência de longa duração” sem prazo Nacional de país terceiro ausente do território do primeiro Estado‑Membro por um período superior a seis anos Perda consecutiva do direito a manter o estatuto de residente de longa duração Pedido de renovação de uma autorização de residência concedida pelo segundo Estado‑Membro ao abrigo das disposições do capítulo III da Diretiva 2003/109/CE Indeferimento do pedido pelo segundo Estado‑Membro com base na perda desse direito


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de junho de 2023.
TE e o. contra Stadt Frankfurt am Main e Stadt Offenbach am Main.
Reenvio prejudicial – Política de imigração – Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração – Diretiva 2003/109/CE – Artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, artigo 14.°, n.° 1, artigo 15.°, n.° 4, segundo parágrafo, artigo 19.°, n.° 2, e artigo 22.° – Direito dos nacionais de países terceiros a manter o estatuto de residente de longa duração num Estado‑Membro – Concessão pelo primeiro Estado‑Membro de um “título UE de residência de longa duração” sem prazo – Nacional de país terceiro ausente do território do primeiro Estado‑Membro por um período superior a seis anos – Perda consecutiva do direito a manter o estatuto de residente de longa duração – Pedido de renovação de uma autorização de residência concedida pelo segundo Estado‑Membro ao abrigo das disposições do capítulo III da Diretiva 2003/109/CE – Indeferimento do pedido pelo segundo Estado‑Membro com base na perda desse direito – Condições.
Processos apensos C-829/21 e C-129/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

29 de junho de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial – Política de imigração – Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração – Diretiva 2003/109/CE – Artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, artigo 14.°, n.° 1, artigo 15.°, n.° 4, segundo parágrafo, artigo 19.°, n.° 2, e artigo 22.° – Direito dos nacionais de países terceiros a manter o estatuto de residente de longa duração num Estado‑Membro – Concessão pelo primeiro Estado‑Membro de um “título UE de residência de longa duração” sem prazo – Nacional de país terceiro ausente do território do primeiro Estado‑Membro por um período superior a seis anos – Perda consecutiva do direito a manter o estatuto de residente de longa duração – Pedido de renovação de uma autorização de residência concedida pelo segundo Estado‑Membro ao abrigo das disposições do capítulo III da Diretiva 2003/109/CE – Indeferimento do pedido pelo segundo Estado‑Membro com base na perda desse direito – Condições»

Nos processos apensos C‑829/21 e C‑129/22,

que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Hessischer Verwaltungsgerichtshof (Tribunal Administrativo Regional Superior de Hesse, Alemanha) (C‑829/21) e pelo Verwaltungsgericht Darmstadt (Tribunal Administrativo de Darmstadt, Alemanha) (C‑129/22), por Decisões de 17 de dezembro de 2021 e de 21 de fevereiro de 2022, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 24 de dezembro de 2021 e em 24 de fevereiro de 2022, nos processos

TE,

RU, legalmente representada por TE,

contra

Stadt Frankfurt am Main (C‑829/21),

e

EF

contra

Stadt Offenbach am Main (C‑129/22),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Prechal (relatora), presidente de secção, L. Arastey Sahún, F. Biltgen, N. Wahl e J. Passer, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Comissão Europeia, por C. Cattabriga e H. Leupold, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 23 de março de 2023,

profere o presente

Acórdão

1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, do artigo 14.°, n.° 1, do artigo 15.°, n.° 4, segundo parágrafo, e do artigo 19.°, n.° 2, da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44), conforme alterada pela Diretiva 2011/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011 (JO 2011, L 132, p. 1) (a seguir «Diretiva 2003/109»).

2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem, no processo C‑829/21, TE e RU, legalmente representada por TE, duas nacionais ganesas, ao Stadt Frankfurt am Main (Município de Frankfurt am Main, Alemanha), a respeito da recusa deste último de renovar a autorização de residência de TE e de conceder uma autorização de residência a RU, e, no processo C‑129/22, EF, um nacional paquistanês, ao Stadt Offenbach am Main (Município de Offenbach am Main, Alemanha), a respeito da recusa deste último de renovar a autorização de residência de EF, pelo facto de, em cada um destes dois litígios, TE e EF terem perdido o seu direito a manter o estatuto de residente de longa duração concedido pela República Italiana e atestado por um título UE de residência de longa duração sem prazo por terem estado ausentes do território italiano por um período superior a seis anos.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Os considerandos 4, 6, 10, 11, 17, 21 e 22 da Diretiva 2003/109 enunciam:

«(4) A integração dos nacionais de países terceiros que sejam residentes de longa duração nos Estados‑Membros constitui um elemento‑chave para promover a coesão económica e social, que é um dos objetivos fundamentais da [União Europeia] consagrado no Tratado.

[...]

(6) O critério principal para a aquisição do estatuto de residente de longa duração deverá ser a duração da residência no território de um Estado‑Membro. Esta residência deverá ter sido legal e ininterrupta a fim de comprovar o enraizamento da pessoa no país. [...]

[...]

(10) Importa estabelecer um sistema de regras processuais para regular a análise do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração. Estes procedimentos deverão ser eficazes e poder ser geridos tendo em conta a carga normal de trabalho das administrações dos Estados‑Membros, devendo igualmente ser transparentes e justos, a fim de proporcionarem um nível adequado de segurança jurídica às pessoas em questão. [Essas regras não devem constituir um meio para impedir o exercício do direito de residência.]

(11) A aquisição do estatuto de residente de longa duração deverá ser atestada por uma autorização de residência que permita à pessoa em questão provar fácil e imediatamente o seu estatuto jurídico. [...]

[...]

(17) A harmonização das condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração favorece a confiança mútua entre Estados‑Membros. [...]

[...]

(21) O Estado‑Membro em que o residente de longa duração entende exercer o seu direito de residência deverá poder verificar que a pessoa em questão preenche as condições previstas para residir no seu território. [...]

(22) A fim de não privar de efeitos o exercício do direito de residência, o residente de longa duração deverá beneficiar no segundo Estado‑Membro do mesmo tratamento, nas condições definidas na presente diretiva, de que beneficia no Estado‑Membro em que adquirem o estatuto. [...]»

4 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», dispõe:

«A presente Diretiva estabelece:

a) As condições de concessão e perda de estatuto de residente de longa duração conferido por um Estado‑Membro a nacionais de países terceiros legalmente residentes no seu território, bem como os direitos correspondentes; [...]

[...]»

5 O artigo 2.°, alíneas b) a d) e g), da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

b) “Residente de longa duração”: qualquer nacional de um país terceiro que seja titular do estatuto de residente de longa duração estabelecido nos artigos 4.o a 7.o;

c) “Primeiro Estado‑Membro”: o Estado‑Membro que concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração a um nacional de um país terceiro;

d) “Segundo Estado‑Membro”: qualquer Estado‑Membro que não aquele que concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração a um nacional de um país terceiro e no qual o referido residente de longa duração exerce o seu direito de residência;

[...]

g) “Título [UE] de residência de longa duração”: o título de residência emitido pelo Estado‑Membro em questão aquando da aquisição do estatuto de residente de longa duração».

6 O capítulo II da referida diretiva, que inclui os artigos 4.° a 13.° da mesma, contém um conjunto de regras relativas ao estatuto de residente de longa duração num Estado‑Membro, nomeadamente em matéria de concessão e de perda deste estatuto.

7 O artigo 8.° desta diretiva, sob a epígrafe «Título [UE] de residência de longa duração», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1. O estatuto de residente de longa duração tem caráter permanente, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o.

2. Os Estados‑Membros concedem aos residentes de longa duração um título [UE] de residência de longa duração. Esse título tem uma validade mínima de cinco anos, sendo automaticamente renovável, mediante pedido se exigido, no termo do período de validade».

8 O artigo 9.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Retirada ou perda do estatuto», dispõe:

«1. Os residentes de longa duração deixam de ter direito a manter o estatuto de residente de longa duração nos seguintes casos:

[...]

c) Ausência do território da [União] por um período de 12 meses consecutivos.

[...]

4. O residente de longa duração que tenha residido noutro Estado‑Membro, nos termos do disposto no capítulo III, deixa de ter direito a manter o estatuto de residente de longa duração adquirido no primeiro Estado‑Membro, quando este lhe seja concedido noutro Estado‑Membro em conformidade com o artigo 23.o.

De qualquer modo, após seis anos de ausência do território do Estado‑Membro que lhe tiver concedido o estatuto de residente de longa duração, a pessoa em causa deixa de ter direito a manter o referido estatuto nesse Estado‑Membro.

Em derrogação do disposto no segundo parágrafo, o Estado‑Membro em causa pode estabelecer que, por motivos específicos, o residente de longa duração mantém o estatuto no seu território em caso de ausências por um período superior a seis anos.

5. No que respeita aos casos referidos na alínea c) do n.o 1 e no n.o 4, os Estados‑Membros que tiverem concedido o estatuto devem prever um procedimento simplificado para a reaquisição do estatuto de residente de longa duração.

O procedimento deve aplicar‑se, designadamente, aos casos das pessoas que tenham residido num segundo Estado‑Membro a fim de realizarem estudos.

As condições e o procedimento para a reaquisição do estatuto de residente de longa duração devem ser determinados pela legislação nacional.

6. A caducidade do título [UE] de residência de longa duração não pode, em caso algum, implicar a retirada ou perda do estatuto de residente de longa duração.

[...]»

9 O capítulo III da Diretiva 2003/109, intitulado «Residência noutros Estados‑Membros», abrange os artigos 14.° a 23.° da mesma.

10 O artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2003/109 dispõe:

«Um residente de longa duração adquire o direito a permanecer no território dos Estados‑Membros que não aquele que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração, por um período superior a três meses, caso estejam preenchidas as condições fixadas no presente capítulo».

11 Nos termos do artigo 15.° desta diretiva, sob a epígrafe «Condições de residência num segundo Estado‑Membro»:

«1. Logo que possível e no prazo de três meses a contar da sua entrada no território do segundo Estado‑Membro, o residente de longa duração deve apresentar um pedido de título de residência junto das autoridades competentes deste Estado‑Membro.

[...]

2. Os Estados‑Membros podem exigir ao interessado que apresente provas de que este dispõe de:

a) Recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado‑Membro em causa.[...]

[...]

4. O pedido deve ser acompanhado de documentos comprovativos, a determinar pela legislação nacional, de que a pessoa em causa preenche as condições pertinentes, bem como do título de residência de longa duração e de um documento de viagem válido, ou de cópias autenticadas dos mesmos.

Os documentos comprovativos referidos no primeiro parágrafo podem também incluir documentação que prove que o interessado dispõe de alojamento adequado.

[...]»

12 O artigo 19.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Análise do pedido e emissão do título de residência», dispõe, no seu n.o 2:

«Se estiverem preenchidas as condições previstas nos artigos 14.°, 15.° e 16.° e sem prejuízo das disposições relativas à ordem pública, à segurança pública e à saúde pública referidas nos artigos 17.° e 18.°, o segundo Estado‑Membro deve conceder ao residente de longa duração um título de residência renovável. Este título deve ser prorrogado, mediante pedido se exigido, uma vez caducado o seu prazo de validade. O segundo Estado‑Membro deve comunicar a sua decisão ao primeiro Estado‑Membro».

13 Nos termos do artigo 20.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Garantias processuais»:

«1. As decisões de indeferimento de um pedido de um título de residência devem ser fundamentadas. As referidas decisões devem ser notificadas ao interessado de acordo com os procedimentos previstos na legislação nacional. A notificação deve indicar as vias de recurso possíveis a que o interessado tem acesso, bem como os prazos para agir.

[...]

2. Em caso de indeferimento de um pedido de título de residência, de não renovação ou de retirada do título, o interessado deve ter o direito de interpor recurso no Estado‑Membro em questão»

14 O artigo 22.o da Diretiva 2003/109, sob a epígrafe «Retirada do título de residência e obrigação de readmissão», prevê, no seu n.o 1:

«Enquanto um nacional de um país terceiro não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração, o segundo Estado‑Membro pode tomar a decisão de se recusar a renovar ou de lhe retirar o título de residência e de o obrigar, bem como aos seus familiares, de acordo com os procedimentos previstos na legislação nacional, incluindo os procedimentos de afastamento, a abandonar o seu território, nos seguintes casos:

[...]

b) Quando deixarem de estar preenchidas as condições previstas nos artigos 14.°, 15.° e 16.°;

[...]»

Direito alemão

15 O § 2 da Gesetz über den Aufenthalt, die Erwerbstätigkeit und die Integration von Ausländern im Bundesgebiet (Lei sobre a residência, o trabalho e a integração dos estrangeiros no território federal), de 30 de julho de 2004 (BGBl. 2004 I, p. 1950), na versão aplicável aos litígios nos processos principais (a seguir «AufenthG»), sob a epígrafe «Definições», prevê, no seu n.° 4:

«A exigência de alojamento adequado não vai além do que é necessário para acomodar um requerente de alojamento numa habitação social em regime de arrendamento subsidiada pelo Estado. [...]»

16 O § 5, n.° 1, ponto 1, da AufenthG dispõe que, regra geral, a concessão de um título de residência pressupõe que os meios de subsistência estejam assegurados.

17 Em conformidade com o § 9a, n.° 2, ponto 6, dessa lei, o título UE de residência de longa duração só é concedido se o estrangeiro em causa dispuser de um alojamento adequado para si e para os membros do seu agregado familiar.

18 O § 38a da referida lei, sob a epígrafe «Título de residência a favor dos residentes de longa duração noutros Estados‑Membros da União Europeia», prevê, no seu n.° 1:

«Um estrangeiro que tenha o estatuto de residente de longa duração noutro Estado‑Membro da União Europeia beneficia de uma autorização de residência quando pretenda permanecer mais de 90 dias no território alemão. [...]»

19 O § 51, n.° 9, primeiro parágrafo, ponto 4, daquela lei dispõe que o título UE de residência de longa duração, concedido pelas autoridades alemãs, caduca apenas se o estrangeiro residir fora do território alemão por um período de seis anos.

20 O § 52, n.° 6, da AufenthG prevê que a autorização de residência concedida ao abrigo do § 38a desta lei é revogada se o estrangeiro perder o seu estatuto de residente de longa duração noutro Estado‑Membro da União.

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

Processo C829/21

21 TE, nacional ganesa, entrou no território alemão em 3 de setembro de 2013, proveniente de Itália.

22 Dispõe de um título UE de residência de longa duração, emitido em Itália e que contém as menções «illimitata» ([duração] ilimitada) e «Soggiornante di Lungo Periodo [UE]» (residente de longa duração – [UE]).

23 De acordo com o § 38a da AufenthG, o Ausländerbehörde der Stadt Offenbach (Serviço de Estrangeiros do Município de Offenbach, Alemanha), competente à data dos factos, concedeu‑lhe, em 5 de dezembro de 2013, uma autorização de residência válida por um ano.

24 Em 5 de agosto de 2014, TE deu à luz RU. Uma vez que esta última sofria de uma malformação cardíaca muito grave que exigia cirurgias e exames de vigilância, TE viu‑se forçada a abandonar a sua atividade profissional. Perante esta situação, TE teve de recorrer a prestações sociais para fazer face às necessidades da sua família.

25 Por Decisões do Serviço de Estrangeiros do Município de Offenbach, de 30 de janeiro de 2015, os pedidos de TE e RU, apresentados em 12 de novembro de 2014 e destinados, respetivamente, à renovação e à emissão de uma autorização de residência, foram indeferidos porque os seus meios de subsistência não estavam assegurados, de acordo com o § 5.°, n.° 1, ponto 1), da AufenthG. TE e RU foram convidadas a abandonar o território alemão e ameaçadas de afastamento para a República italiana ou para a República do Gana, respetivamente.

26 Por Sentença de 20 de novembro de 2015, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (Tribunal Administrativo de Frankfurt am Main, Alemanha) julgou improcedente a ação proposta por TE e RU contra aquelas decisões.

27 TE e RU interpuseram recurso dessa sentença para o órgão jurisdicional de reenvio, o Hessischer Verwaltungsgerichtshof (Tribunal Administrativo Regional Superior de Hesse, Alemanha).

28 Por Decisão de 11 de março de 2016, esse órgão jurisdicional admitiu o recurso por ter dúvidas sérias quanto ao mérito da decisão proferida em primeira instância, atenta a importância dos cuidados médicos de que RU necessitava, circunstância que, segundo o referido órgão jurisdicional, podia constituir uma exceção à regra geral estabelecida no § 5, n.° 1, ponto 1), da AufenthG.

29 O processo no órgão jurisdicional de reenvio foi suspenso com efeitos a partir de 1 de novembro de 2017.

30 Em 7 de setembro de 2020, o Município de Frankfurt am Main, que entretanto se tornou recorrido nesse processo, reabriu‑o, alegando para o efeito que já não era possível conceder uma autorização de residência a TE ao abrigo do § 38a da AufenthG. Com efeito, TE já não residia em Itália há mais de seis anos e, como tal, já não beneficiava do estatuto de residente de longa duração. Além disso, também não poderia ser concedida uma autorização de residência a TE nos termos do § 9a da AufenthG, uma vez que TE e RU viviam num apartamento financiado pelos serviços sociais, o que não constitui um «alojamento adequado» na aceção daquela disposição.

31 Nestas condições, o Hessischer Verwaltungsgerichtshof (Tribunal Administrativo Regional Superior de Hesse) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O § 38a, n.° 1, da [AufenthG], que, segundo o direito nacional, deve ser interpretado no sentido de que o residente de longa duração que transfere a sua residência para outro Estado‑Membro deve, na data da prorrogação do seu título de residência no primeiro Estado‑Membro, ter o estatuto de residente de longa duração, está em conformidade com as disposições dos artigos 14.° e seguintes da Diretiva [2003/109], que apenas dispõem que um residente de longa duração adquire o direito de permanecer por um período superior a três meses no território de Estados‑Membros diferentes daquele que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração se estiverem preenchidos os restantes requisitos fixados estabelecidos no Capítulo III da Diretiva?

2) A autoridade competente em matéria de estrangeiros, ao abrigo das regras dos artigos 14.° e seguintes da Diretiva [2003/109], tem o direito de declarar, na decisão sobre um pedido de prorrogação ao abrigo do § 38a, n.° 1, da AufenthG, quando se verifiquem os restantes requisitos para a prorrogação temporária e o nacional do país terceiro, em particular, disponha de recursos estáveis e regulares, que o estrangeiro perdeu entretanto o seu estatuto jurídico no primeiro Estado‑Membro, ou seja, depois de se ter instalado no segundo Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva [2003/109]? A data determinante para a decisão é a data da última decisão da autoridade administrativa ou jurisdicional?

3) Em caso de resposta negativa às questões 1 e 2:

Cabe ao residente de longa duração o ónus de alegar que o seu direito de residência de longa duração no primeiro Estado‑Membro não caducou?

Em caso de resposta negativa: um órgão jurisdicional ou uma autoridade nacional têm o direito de apreciar se o título de residência permanente emitido ao residente de longa duração caducou ou tal apreciação viola o princípio do direito da União do reconhecimento mútuo das decisões administrativas?

4) Pode opor‑se a um nacional de um país terceiro que tenha entrado na Alemanha proveniente de Itália, com um título de residência de longa duração emitido sem prazo, e que tenha recursos estáveis e regulares, o facto de não ter feito prova de dispor de alojamento adequado, apesar de a Alemanha não ter exercido os poderes que lhe confere o artigo 15.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva [2003/109] e a admissão numa habitação social só ter sido necessária porque não lhe é pago abono de família enquanto não possuir um título de residência em conformidade com o § 38a da AufenthG?»

Processo C129/22

32 EF, nacional paquistanês, entrou no território alemão em 1 de abril de 2014, proveniente de Itália.

33 Dispõe de um título UE de residência de longa duração emitido em Itália e que contém as menções «illimitata» ([duração] ilimitada) e «Soggiornante di Lungo Periodo – [UE]» (residente de longa duração – [UE]).

34 Em conformidade com o § 38a da AufenthG, o Ausländerbehörde des Landkreises Offenbach (Serviço de Estrangeiros do Distrito de Offenbach, Alemanha), competente à data dos factos, concedeu‑lhe, em 10 de julho de 2014, uma autorização de residência válida por um ano.

35 Essa autorização de residência foi sucessivamente renovada pelo Município de Offenbach am Main, competente à data dos factos, tendo sido renovada pela última vez, em 28 de maio de 2019, até 13 de julho de 2021.

36 Todavia, o pedido de renovação da autorização de residência ao abrigo do § 38a da AufenthG, apresentado por EF em 17 de março de 2021, foi indeferido através de decisão daquele município de 27 de abril de 2021, pelo facto de, em substância, ter perdido o estatuto de residente de longa duração em Itália dado que já não residia no território italiano há mais de seis anos.

37 Em 6 de maio de 2021, EF propôs uma ação contra essa decisão no Verwaltungsgericht Darmstadt (Tribunal Administrativo de Darmstadt, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo, nomeadamente, que o Município de Offenbach am Main fosse condenado a renovar a sua autorização de residência ao abrigo do § 38a da AufenthG.

38 Nestas condições, o Verwaltungsgericht Darmstadt (Tribunal Administrativo de Darmstadt) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Pode um nacional de um país terceiro ao qual foi concedido por um primeiro Estado‑Membro (neste caso, a Itália) o estatuto de residente de longa duração ao abrigo da Diretiva [2003/109], requerer ao segundo Estado‑Membro (neste caso, a Alemanha) a renovação de um título de residência que lhe foi concedido em aplicação do artigo 14.° e seguintes da Diretiva [2003/109], sem ter de provar que continua a ter o estatuto de residente de longa duração?

Em caso de resposta negativa à primeira anterior:

2) Deve considerar‑se que o estatuto de residente de longa duração se mantém no segundo Estado‑Membro pelo simples facto de o nacional do país terceiro possuir uma autorização UE de residência de longa duração, emitida sem prazo pelo primeiro Estado‑Membro, apesar de, durante seis anos, não ter residido no território do Estado‑Membro que lhe concedeu esse estatuto?

Em caso de resposta negativa à questão anterior:

3) O segundo Estado‑Membro tem competência para apreciar, no âmbito da renovação do título de residência, a perda do estatuto de residente de longa duração, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva [2003/109], e eventualmente para recusar a renovação, ou é o primeiro Estado‑Membro que tem competência para declarar a perda posterior desse estatuto?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior:

4) A apreciação dos motivos da perda do estatuto previstos no artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva [2003/109] requer, neste caso, uma transposição para o direito nacional na qual sejam indicadas as situações de facto que implicam a perda do estatuto de residente de longa duração, ou basta que o direito nacional determine, sem referência concreta à diretiva, que o segundo Estado‑Membro deve recusar o título de residência “quando o estrangeiro perde o seu estatuto de residente de longa duração noutro Estado‑Membro da União Europeia”?»

39 Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça, de 8 de novembro de 2022, os processos C‑829/21 e C‑129/22 foram apensados para efeitos da eventual fase oral do processo e do acórdão.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto às três primeiras questões nos processos C829/21 e C129/22

40 Através das suas três primeiras questões, que devem ser analisadas em conjunto, os órgãos jurisdicionais de reenvio nos processos C‑829/21 e C‑129/22 perguntam, em substância, se a Diretiva 2003/109 deve ser interpretada no sentido de que um Estado‑Membro pode recusar renovar uma autorização de residência que concedeu a um nacional de um país terceiro ao abrigo das disposições do capítulo III desta diretiva pelo facto, previsto no artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, da mesma, de o nacional ter deixado de ter direito a manter o estatuto de residente de longa duração por ter estado ausente do território do Estado‑Membro que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração por um período superior a seis anos e, nesse caso, a que condições está sujeita essa decisão de indeferimento.

41 A este respeito, decorre, em primeiro lugar, do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2003/109 que beneficiar do direito ao estatuto de residente de longa duração no «primeiro Estado‑Membro», na aceção do artigo 2.°, alínea c), desta diretiva é uma condição que tem de estar previamente preenchida pelo nacional de país terceiro que pretenda residir no território do «segundo Estado‑Membro», na aceção do artigo 2.°, alínea d), desta diretiva, ao abrigo de uma autorização de residência concedida em aplicação das disposições do capítulo III da mesma. O artigo 19.°, n.° 2, da referida diretiva confirma a existência de tal condição.

42 O artigo 22.° da Diretiva 2003/109 corrobora que esta condição também tem de estar preenchida para que o interessado possa obter a renovação dessa autorização de residência no segundo Estado‑Membro, uma vez que, em conformidade com o n.° 1, alínea b), deste artigo 22.°, este último pode tomar a decisão de se recusar a renovar a referida autorização quando deixarem de estar preenchidas as condições previstas nos artigos 14.° a 16.° desta diretiva.

43 De resto, resulta do artigo 15.° da Diretiva 2003/109 que, contrariamente às outras condições previstas neste artigo, os Estados‑Membros não podem derrogar a condição referida no n.° 41 do presente acórdão.

44 O caráter imperativo dessa condição resulta do facto de, conforme o advogado‑geral salientou igualmente no n.° 41 das suas conclusões, o direito de residência no segundo Estado‑Membro ser um direito derivado do direito ao estatuto de residente de longa duração no primeiro Estado‑Membro.

45 Daqui resulta que se o segundo Estado‑Membro, ao tratar um pedido de renovação de uma autorização de residência ao abrigo das disposições do capítulo III da Diretiva 2003/109, concluir que o nacional de país terceiro em causa deixou de ter direito a manter o estatuto de residente de longa duração no primeiro Estado‑Membro pelo facto, nomeadamente, conforme previsto no artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/109, de ter estado ausente do território do primeiro Estado‑Membro por mais de seis anos, esta conclusão obsta a tal renovação.

46 Em segundo lugar, como confirma o considerando 21 da Diretiva 2003/109, no âmbito do sistema instituído por esta diretiva, cabe ao segundo Estado‑Membro, no qual o nacional de país terceiro pretende residir ao abrigo do direito ao estatuto de residente de longa duração de que beneficia no primeiro Estado‑Membro, verificar se esse nacional preenche as condições para obter uma autorização de residência ou a respetiva renovação, entre as quais a condição, prevista no artigo 14.°, n.° 1, da referida diretiva, segundo a qual deve efetivamente dispor desse direito no primeiro Estado‑Membro.

47 Assim, no contexto dessa verificação, o segundo Estado‑Membro poderá ter de analisar se o nacional de país terceiro em causa não deixou de ter direito a manter o referido estatuto com base, nomeadamente, no fundamento previsto no artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/109.

48 Embora essa verificação possa, consoante o caso, levar o segundo Estado‑Membro a concluir pela perda do direito a manter o estatuto de residente de longa duração e, por conseguinte, nos termos do artigo 22.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2003/109, a recusar renovar a autorização de residência do nacional de país terceiro em causa ao abrigo das disposições do capítulo III da referida diretiva, só o primeiro Estado‑Membro é que pode retirar o referido estatuto e o título UE de residência de longa duração ou, se for caso disso, aplicar o procedimento simplificado para a reaquisição desse estatuto, procedimento este que deve ser implementado pelos Estados‑Membros em conformidade com o artigo 9.°, n.° 5, da referida diretiva.

49 Em terceiro lugar, no que diz respeito à data pertinente para a apreciação do segundo Estado‑Membro quanto ao preenchimento da condição prevista no artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2003/109 para efeitos de renovação de uma autorização de residência ao abrigo das disposições do capítulo III desta diretiva, é possível, à partida, atender a três datas.

50 Assim, como sublinhou aliás o advogado‑geral, em substância, no n.° 46 das suas conclusões, a data pertinente tanto pode ser a data de apresentação do pedido de renovação da autorização de residência, como uma data posterior, anterior à da decisão administrativa relativa a esse pedido, ou uma data ainda mais posterior, situada entre a data em que é proposta uma ação judicial contra a decisão administrativa que indefere o referido pedido e a data em que é proferida a decisão judicial, por exemplo, como sugere o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑829/21, a data da última audiência.

51 No entanto, a única data pertinente para apreciar a condição prevista no artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2003/109 é a da apresentação, pelo nacional de país terceiro em causa, do seu pedido de renovação da autorização de residência ao abrigo das disposições do capítulo III desta diretiva.

52 Com efeito, seria contrário aos princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica permitir que os Estados‑Membros dispusessem, para efeitos dessa apreciação, da faculdade de atender a uma data posterior, situada no decurso de um processo administrativo ou judicial uma vez que o sucesso desse pedido de renovação da autorização de residência poderia depender de circunstâncias imputáveis não ao próprio requerente, mas principalmente à Administração ou aos órgãos jurisdicionais nacionais, como sejam a maior ou menor celeridade com que o pedido é tratado ou com que é decido um recurso que tem por objeto uma decisão de indeferimento desse pedido [v., por analogia, Acórdão de 16 de julho de 2020, État belge (Reagrupamento familiar – Filho menor), C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19, EU:C:2020:577, n.° 42].

53 Neste contexto, há que sublinhar que, como resulta igualmente do considerando 10 da Diretiva 2003/19, no quadro das regras processuais que regulam a análise do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração, o legislador da União pretendeu garantir aos nacionais de países terceiros em causa um nível adequado de segurança jurídica.

54 Todavia, como o advogado‑geral referiu, em substância, nos n.os 55 e 56 das suas conclusões, se o segundo Estado‑Membro considerar que a perda do direito a manter o estatuto de residente de longa duração no primeiro Estado‑Membro ocorreu, por exemplo, em razão do decurso do prazo de seis anos previsto no artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/109 durante o processo administrativo ou judicial relativo ao referido pedido de renovação, nada o impede de adotar, com base neste fundamento, uma nova decisão de indeferimento dessa renovação ou de revogação dessa autorização de residência em aplicação do artigo 22.° da referida diretiva.

55 Em quarto lugar, no que respeita ao ónus da prova relativo ao facto de estar preenchida a condição referida no n.° 41 do presente acórdão para efeitos da concessão ou renovação de uma autorização de residência ao abrigo das disposições do capítulo III da Diretiva 2003/109, uma vez que o nacional de país terceiro em causa tem direito ao estatuto de residente de longa duração no primeiro Estado‑Membro, a prova incumbe, em princípio, a esse nacional.

56 No entanto, decorre do artigo 15.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/109, lido à luz do seu considerando 11, que, para determinar se aquela condição está preenchida, basta, em princípio, que o nacional apresente ao segundo Estado‑Membro o seu título UE de residência de longa duração, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 2, desta diretiva, desde que este título, estando válido, permita ao nacional comprovar de um modo simples e imediato o seu direito ao estatuto de residente de longa duração e a durabilidade desse direito. Consequentemente, esse título válido permite que se presuma que o nacional ainda dispõe do direito ao referido estatuto.

57 Neste contexto, o Tribunal de Justiça já declarou que resulta de uma leitura conjugada dos artigo 2.°, alínea b), e 14.°, n.° 1, da Diretiva 2003/109 que um título UE de residência de longa duração confere, em princípio, ao seu titular o direito de residir no território de Estados‑Membros diferentes daquele que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração por um período superior a três meses (Acórdão de 17 de julho de 2014, Tahir, C‑469/13, EU:C:2014:2094, n.° 42).

58 De resto, o artigo 9.°, n.° 6, da Diretiva 2003/109 prevê, pelo contrário, que a caducidade do título UE de residência de longa duração não pode, em caso algum, implicar a retirada ou perda do estatuto de residente de longa duração, o que reflete o caráter declarativo deste título de residência.

59 No caso em apreço, é pacífico que TE e EF dispõem cada um, no primeiro Estado‑Membro, isto é, em Itália, de um título UE de residência de longa duração sem prazo e, como tal, válido, pelo que se deve presumir, a seu favor, que continuam a dispor do direito ao estatuto de residente de longa duração naquele Estado‑Membro.

60 Tal presunção, que se impõe ao segundo Estado‑Membro no contexto do tratamento de um pedido de autorização de residência ou da sua renovação, enquadra‑se no espírito de confiança mútua entre Estados‑Membros que, como enuncia o considerando 17 da Diretiva 2003/109, é favorecida pela harmonização das condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração visada por esta diretiva.

61 Em quinto lugar, cumpre, todavia, esclarecer que aquela presunção não é inilidível.

62 Com efeito, atendendo ao caráter declarativo do título UE de residência de longa duração já assinalado no n.° 58 do presente acórdão, mesmo que o nacional de país terceiro em causa esteja em condições de apresentar ao segundo Estado‑Membro esse título válido, o Estado‑Membro poderá, nomeadamente no âmbito do tratamento de um pedido de renovação de uma autorização de residência concedida ao abrigo das disposições do capítulo III da Diretiva 2003/109, analisar se a durabilidade do direito ao estatuto de residente de longa duração não deve ser posta em causa à luz de um dos fundamentos de perda do referido estatuto de residente de longa duração previstos no artigo 9.° desta diretiva.

63 Contudo, essa ponderação exige que o segundo Estado‑Membro verifique se existem indícios suficientemente concretos e concordantes de que um desses fundamentos é suscetível de se aplicar no caso que lhe é submetido.

64 No que se refere, em particular, ao fundamento previsto no artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/109, o facto de, à data de apresentação do pedido, terem decorrido mais de seis anos desde a chegada do interessado ao território do segundo Estado‑Membro ou desde a obtenção da sua primeira autorização de residência ao abrigo das disposições do capítulo III da referida diretiva nesse Estado‑Membro constitui um indício dessa perda que pode justificar uma verificação, pelo segundo Estado‑Membro, da manutenção do direito ao referido estatuto.

65 Em sexto lugar, confrontado com este tipo de indícios, o segundo Estado‑Membro tem de proceder a dois tipos de verificações adicionais no que se refere especificamente ao fundamento de perda do direito a manter o estatuto de residente de longa duração previsto no artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/109.

66 Primeiro, para determinar se a referida disposição é aplicável, o segundo Estado‑Membro tem de tomar em consideração o facto de que qualquer presença física do interessado no território do primeiro Estado‑Membro durante um período de seis anos, mesmo que não exceda, durante esse período, uma duração total de apenas alguns dias, é suficiente para impedir a perda, por esse residente, do seu direito ao estatuto de residente de longa duração. [v., por analogia, no que respeita ao artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2003/109, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Landeshauptmann von Wien (Perda do estatuto de residente de longa duração), C‑432/20, EU:C:2022:39, n.° 47].

67 Tal interpretação do artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/109 baseia‑se, nomeadamente, na necessidade, já salientada no n.° 53 do presente acórdão, de garantir aos nacionais de países terceiros em causa, no âmbito das regras processuais que regulam o exame do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração, um nível adequado de segurança jurídica. [v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Landeshauptmann von Wien (Perda do estatuto de residente de longa duração), C‑432/20, EU:C:2022:39, n.os 38 a 40].

68 Consequentemente, de uma presença, ainda que muito breve, do nacional de país terceiro em causa no território do primeiro Estado‑Membro durante o período de seis anos previsto naquela disposição resulta a interrupção da prescrição estabelecida por esta última e a contagem de um novo prazo de seis anos a partir da data em que termina cada presença desse nacional no território do primeiro Estado‑Membro.

69 Cabe assim ao segundo Estado‑Membro, no âmbito da análise de um pedido de renovação de uma autorização de residência ao abrigo das disposições do capítulo III da Diretiva 2003/109, examinar ele próprio se existem elementos que lhe permitem concluir que o período de seis anos previsto no artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, desta diretiva terminou na data em que o interessado apresentou o pedido e, em caso afirmativo, comunicar‑lhe este facto, informando‑o de que este prazo pode ter sido interrompido e que pode estar em curso um novo prazo de seis anos, se entretanto tiver estado novamente no território do primeiro Estado‑Membro.

70 Neste contexto, o segundo Estado‑Membro deve convidar o nacional de país terceiro em causa, se invocar a referida interrupção, a fornecer elementos de prova que permitam demonstrar que esteve presente no território do primeiro Estado‑Membro durante o referido período de seis anos, ainda que essa presença tenha sido de apenas alguns dias.

71 Segundo, se das verificações efetuadas pelo segundo Estado‑Membro resultar que o nacional de país terceiro esteve ausente do território do primeiro Estado‑Membro durante um período superior a seis anos, o segundo Estado‑Membro deve igualmente verificar, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 4, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/109, se o primeiro Estado‑Membro exerceu, através da sua legislação, a faculdade consagrada neste artigo de prever, em derrogação ao disposto no artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, desta diretiva, que, «por motivos específicos», o residente de longa duração mantém o seu estatuto no referido Estado‑Membro «em caso de ausências por um período superior a seis anos» e, em caso afirmativo, se, naquele caso concreto, existe um motivo específico semelhante.

72 No que diz respeito a estes dois tipos de verificações, o segundo Estado‑Membro deverá contactar o primeiro Estado‑Membro para solicitar a sua assistência, uma vez que aquelas verificações exigem o recurso a dados de que só este último Estado‑Membro pode dispor.

73 A este respeito, há que recordar que, nas relações entre Estados‑Membros, há que ter em conta o princípio da cooperação leal enunciado no artigo 4.°, n.° 3, TUE, que obriga os Estados‑Membros, de modo geral e, portanto, designadamente, no âmbito das situações reguladas pela Diretiva 2003/109, a respeitarem‑se e assistirem‑se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados.

74 Por último, só no fim dessas verificações e com base numa análise de todos os elementos pertinentes é que, se for caso disso, o segundo Estado‑Membro pode, apenas para efeitos do processo de exame do segundo pedido de renovação de um título de residência ao abrigo das disposições do capítulo III da Diretiva 2003/109, concluir que, na data em que esse pedido foi apresentado, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, desta diretiva, o nacional de país terceiro em causa já não dispõe do direito a manter o estatuto de residente de longa duração no primeiro Estado‑Membro e pode, por este motivo, recusar renovar esse título, em conformidade com o artigo 22.°, n.° 1, alínea b), da referida diretiva.

75 Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder às três primeiras questões nos processos C‑829/21 e C‑129/22 que a Diretiva 2003/109 e, em particular, o seu artigo 22.°, n.° 1, alínea b), deve ser interpretada no sentido de um Estado‑Membro pode recusar renovar uma autorização de residência que concedeu a um nacional de um país terceiro ao abrigo das disposições do capítulo III desta diretiva pelo facto, previsto no artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, desta diretiva, de o nacional ter deixado de ter direito a manter o estatuto de residente de longa duração por ter estado ausente do território do Estado‑Membro que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração por um período superior a seis anos e de este último Estado‑Membro não ter exercido a faculdade prevista no artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, da referida diretiva, desde que o prazo de seis anos tenha terminado o mais tardar na data de apresentação do pedido de renovação dessa autorização e que o nacional tenha sido previamente convidado a apresentar provas de eventuais presenças no referido território durante esse prazo.

Quanto à quarta questão no processo C129/22

76 Através da sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑129/22 pergunta, em substância, se o artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, e o artigo 22.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2003/109 devem ser interpretados no sentido de que são transpostos adequadamente para o direito nacional do segundo Estado‑Membro que os implementa através de duas disposições diferentes, quando a primeira disposição reproduz o fundamento que determina a perda do direito a manter o estatuto de residente de longa duração previsto no artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, desta diretiva e a segunda disposição prevê que uma autorização de residência ao abrigo das disposições do capítulo III da referida diretiva deve ser revogada se o nacional de país terceiro em causa tiver deixado de ter direito a manter o seu estatuto de residente de longa duração no Estado‑Membro que lho concedeu, sem que tal disposição se refira em concreto a um dos fundamentos de perda deste direito previstos no artigo 9.° da referida diretiva.

77 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a transposição para o direito nacional de disposições do direito da União como o artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, e o artigo 22.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2003/109 exigem que as mesmas sejam implementadas por disposições com a especificidade, a precisão e a clareza necessárias para cumprir a exigência de segurança jurídica [v., por analogia, Acórdãos de 24 de abril de 2012, Kamberaj, C‑571/10, EU:C:2012:233, n.° 87, e de 3 de setembro de 2020, Subdelegación del Gobierno en Barcelona (Residentes de longa duração), C‑503/19 e C‑592/19, EU:C:2020:629, n.os 36 e 37].

78 No que respeita, em particular, ao artigo 22.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2003/109, decorre igualmente daquela jurisprudência que, se não fosse esse o caso, o Estado‑Membro em causa não poderia invocar esta disposição para indeferir um pedido de um nacional de um país terceiro destinado à renovação de uma autorização de residência ao abrigo das disposições do capítulo III da Diretiva 2003/109.

79 Ora, transpõe este artigo 22.°, n.° 1, alínea b), da referida diretiva, em linha com as exigências de especificidade, precisão e clareza previstas na jurisprudência recordada no n.° 77 do presente acórdão, uma disposição nacional como o § 52, n.° 6, da AufenthG que prevê que uma autorização de residência ao abrigo das disposições do capítulo III da referida diretiva deve ser revogada se o nacional de país terceiro deixar de ter direito a manter o estatuto de residente de longa duração noutro Estado‑Membro, mesmo se essa disposição nacional não se referir expressamente aos fundamentos de perda do direito a manter o referido estatuto previstos no artigo 9.° da Diretiva 2003/109.

80 Com efeito, por um lado, resulta inequivocamente dessa disposição nacional que a autorização de residência é revogada pelo segundo Estado‑Membro se o interessado tiver deixado de ter direito a manter o estatuto de residente de longa duração no Estado‑Membro que lhe conferiu esse direito.

81 Por outro lado, a circunstância que figura nessa disposição nacional que permite ao segundo Estado‑Membro fundamentar essa revogação, a saber, o facto de o nacional de país terceiro em causa ter deixado de ter direito a manter o estatuto de residente de longa duração no primeiro Estado‑Membro, pode ser entendida no sentido de que remete para os diferentes fundamentos de perda do direito a manter o referido estatuto previstos no artigo 9.° da Diretiva 2003/109, desde que o Estado‑Membro que concedeu esse direito possa retirá‑lo apenas com base num dos referidos fundamentos.

82 Além disso, transpõe o artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/109, em linha com as exigências de especificidade, precisão e clareza previstas na jurisprudência recordada no n.° 77 do presente acórdão, uma disposição nacional como o § 51, n.° 9, primeiro parágrafo, da AufenthG, ao prever que um nacional de país terceiro que beneficie do estatuto de residente de longa duração nesse Estado‑Membro deixa de ter direito a manter esse estatuto caso se ausente do território do referido Estado‑Membro durante um período de seis anos.

83 Por conseguinte, com base na referida disposição de direito nacional que transpõe o artigo 22.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2003/109, o segundo Estado‑Membro pode recusar conceder ao nacional de um país terceiro uma autorização de residência ao abrigo das disposições do capítulo III da referida diretiva ou recusar renovar tal autorização se esse Estado‑Membro concluir que o referido nacional deixou de ter direito a manter o estatuto de residente de longa duração no primeiro Estado‑Membro com base no fundamento previsto no artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, desta diretiva.

84 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à quarta questão no processo C‑129/22 que o artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, e o artigo 22.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2003/109 devem ser interpretados no sentido de que são transpostos adequadamente para o direito nacional do segundo Estado‑Membro que os implementa através de duas disposições diferentes, quando a primeira disposição reproduz o fundamento que determina a perda do direito a manter o estatuto de residente de longa duração previsto no artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, desta diretiva e a segunda disposição prevê que uma autorização de residência ao abrigo das disposições do capítulo III da referida diretiva deve ser revogada se o nacional de país terceiro em causa tiver deixado de ter direito a manter o seu estatuto de residente de longa duração no Estado‑Membro que lho concedeu, sem que tal disposição se refira em concreto a um dos fundamentos de perda deste direito previstos no artigo 9.° da referida diretiva.

Quanto à quarta questão no processo C829/21

85 Através da sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑829/21 pergunta, em substância, se o artigo 15.°, n.° 4, segundo parágrafo da Diretiva 2003/109 deve ser interpretado no sentido de que o Estado‑Membro no qual o nacional de um país terceiro pediu que lhe fosse concedida uma autorização de residência ao abrigo das disposições do capítulo III desta diretiva ou a renovação de tal autorização pode indeferir esse pedido pelo facto de o nacional não ter juntado ao seu pedido documentos que comprovem que dispõe de um alojamento adequado, quando esse Estado‑Membro não implementou a disposição em causa.

86 A este respeito, conforme decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça já recordada nos n.os 77 e 78 do presente acórdão, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva para interpretar o direito nacional no âmbito do procedimento previsto no artigo 267.° TFUE, verificar se o seu direito nacional contém uma disposição que implementa o artigo 15.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/109 com a especificidade, a precisão e a clareza necessárias para cumprir a exigência de segurança jurídica. Caso contrário, o segundo Estado‑Membro não pode invocar essa disposição para indeferir um pedido de um nacional de um país terceiro no sentido de lhe ser concedida uma autorização de residência ao abrigo das disposições do capítulo III desta diretiva ou a renovação dessa autorização.

87 Ora, no caso em apreço, segundo a redação da sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑829/21 considera que «a Alemanha não […] [exerceu] os poderes que lhe confere o artigo 15.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva [2003/109]».

88 Tendo em conta o que precede, há que responder à quarta questão no processo C‑829/21 que o artigo 15.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/109 deve ser interpretado no sentido de que o Estado‑Membro no qual o nacional de um país terceiro pediu que lhe fosse concedida uma autorização de residência ao abrigo das disposições do capítulo III desta diretiva ou a renovação de tal autorização não pode indeferir esse pedido pelo facto de o nacional não ter juntado ao seu pedido documentos que comprovem que dispõe de um alojamento adequado, quando esse Estado‑Membro não implementou a disposição em causa.

Quanto às despesas

89 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) A Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44), conforme alterada pela Diretiva 2011/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, e em particular o seu artigo 22.°, n.° 1, alínea b),

deve ser interpretada no sentido de que:

um EstadoMembro pode recusar renovar uma autorização de residência que concedeu a um nacional de um país terceiro ao abrigo das disposições do capítulo III desta diretiva, conforme alterada, pelo facto, previsto no artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, desta diretiva, conforme alterada, de o nacional ter deixado de ter direito a manter o estatuto de residente de longa duração por ter estado ausente do território do EstadoMembro que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração por um período superior a seis anos e de este último EstadoMembro não ter exercido a faculdade prevista no artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, da referida diretiva, conforme alterada, desde que o prazo de seis anos tenha terminado o mais tardar na data de apresentação do pedido de renovação dessa autorização e que o nacional tenha sido previamente convidado a apresentar provas de eventuais presenças no referido território durante esse prazo.

2) O artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, e o artigo 22.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2003/109, conforme alterada pela Diretiva 2011/51,

devem ser interpretados no sentido de que:

são transpostos adequadamente para o direito nacional do segundo EstadoMembro que os implementa através de duas disposições diferentes, quando a primeira disposição reproduz o fundamento que determina a perda do direito a manter o estatuto de residente de longa duração previsto no artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, desta diretiva, conforme alterada, e a segunda disposição prevê que uma autorização de residência ao abrigo das disposições do capítulo III da referida diretiva, conforme alterada, deve ser revogada se o nacional de país terceiro em causa tiver deixado de ter direito a manter o seu estatuto de residente de longa duração no EstadoMembro que lho concedeu, sem que tal disposição se refira em concreto a um dos fundamentos de perda deste direito previstos no artigo 9.° da referida diretiva, conforme alterada.

3) O artigo 15.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/109, conforme alterada pela Diretiva 2011/51,

deve ser interpretado no sentido de que:

o EstadoMembro no qual o nacional de um país terceiro pediu que lhe fosse concedida uma autorização de residência ao abrigo das disposições do capítulo III desta diretiva ou a renovação de tal autorização não pode indeferir esse pedido pelo facto de o nacional não ter juntado ao seu pedido documentos que comprovem que dispõe de um alojamento adequado, quando esse EstadoMembro não implementou a disposição em causa.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.