Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-828/24

N.º do Acórdão
62024CJ0828
Data
05/03/2026
Relator
S. Gervasoni

Reenvio prejudicial Fiscalidade Diretiva 2003/49/CE Regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados‑Membros diferentes Decisão de concessão de uma isenção para um período anterior à apresentação do certificado e das informações comprovativas Artigo 1.°, n.° 12 Prazo de apresentação do certificado Limitação à duração do período para o qual pode ser concedida uma isenção


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de março de 2026.
Erdrich Umformtechnik GmbH contra Odvolací finanční ředitelství.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Nejvyšší správní soud.
Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados‑Membros diferentes — Diretiva 2003/49/CE — Decisão de concessão de uma isenção para um período anterior à apresentação do certificado e das informações comprovativas — Artigo 1.°, n.° 12 — Prazo de apresentação do certificado — Limitação à duração do período para o qual pode ser concedida uma isenção.
Processo C-828/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

5 de março de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados‑Membros diferentes — Diretiva 2003/49/CE — Decisão de concessão de uma isenção para um período anterior à apresentação do certificado e das informações comprovativas — Artigo 1.°, n.° 12 — Prazo de apresentação do certificado — Limitação à duração do período para o qual pode ser concedida uma isenção »

No processo C‑828/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa), por Decisão de 26 de novembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de dezembro de 2024, no processo

Erdrich Umformtechnik GmbH

contra

Odvolací finanční ředitelství,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: I. Ziemele, presidente de secção, A. Kumin e S. Gervasoni (relator), juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Odvolací finanční ředitelství, por T. Rozehnal,

– em representação do Governo Checo, por L. Březinová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por A. Ferrand e J. Hradil, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.° 12, da Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados‑Membros diferentes (JO 2003, L 157, p. 49).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Erdrich Umformtechnik GmbH, uma sociedade de direito alemão, à Odvolací finanční ředitelství (Direção de Finanças Competente em Matéria de Recursos, República Checa) a respeito de um indeferimento de um pedido de isenção do imposto sobre os rendimentos provenientes de royalties.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Os considerandos 1 a 4 da Diretiva 2003/49 têm a seguinte redação:

«(1) Num mercado único com as características de um mercado interno, as transações entre sociedades de Estados‑Membros diferentes não deveriam estar sujeitas a condições fiscais menos favoráveis que as condições que se aplicam às mesmas transações quando efetuadas entre sociedades do mesmo Estado‑Membro.

(2) Este requisito não é atualmente satisfeito no que diz respeito aos pagamentos de juros e royalties. As legislações fiscais nacionais, conjugadas em certos casos com acordos bilaterais ou multilaterais, podem nem sempre assegurar a eliminação da dupla tributação e a sua aplicação acarreta frequentemente formalidades administrativas pesadas e problemas de liquidez para as sociedades envolvidas.

(3) É necessário assegurar que os pagamentos de juros e royalties sejam sujeitos a uma única tributação num Estado‑Membro.

(4) A abolição da tributação dos pagamentos de juros e royalties no Estado‑Membro em que estes últimos são gerados, quer a cobrança se efetue mediante retenção na fonte ou mediante liquidação, constitui a forma mais adequada de eliminar as formalidades e os problemas acima referidos e de assegurar a igualdade de tratamento fiscal entre transações nacionais e transações transfronteiras. É em especial necessário abolir esses impostos no que se refere aos pagamentos efetuados entre sociedades associadas de Estados‑Membros diferentes, bem como entre estabelecimentos permanentes dessas sociedades.»

4 Nos termos do artigo 1.° desta diretiva:

«1. Os pagamentos de juros ou royalties gerados num Estado‑Membro estão isentos de todos os impostos incidentes sobre esses pagamentos no Estado em questão, quer mediante retenção na fonte quer mediante liquidação, desde que o beneficiário efetivo dos juros ou royalties seja uma sociedade de outro Estado‑Membro ou um estabelecimento permanente situado noutro Estado‑Membro de uma sociedade de um Estado‑Membro.

2. Um pagamento efetuado por uma sociedade de um Estado‑Membro ou por um estabelecimento permanente situado noutro Estado‑Membro será considerado como tendo sido gerado nesse Estado‑Membro, a seguir designado “Estado fonte”

[...]

11. O Estado fonte pode exigir que o preenchimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo e no artigo 3.° seja comprovado, à data do pagamento dos juros ou royalties, através de um certificado. Se à data do pagamento não tiver sido comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo, o Estado‑Membro terá a faculdade de exigir a cobrança do imposto na fonte.

12. O Estado fonte pode colocar como condição para a concessão da isenção nos termos da presente diretiva ter proferido uma decisão aplicável em que conceda essa isenção, após apresentação de um certificado que comprove o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo e no artigo 3.° A decisão relativa à isenção deve ser tomada no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do certificado e de todas as informações comprovativas que o Estado fonte possa razoavelmente pedir e será válida durante o prazo mínimo de um ano a contar da data em que for proferida.

13. Para efeitos dos n.os 11 e 12, o certificado a fornecer será válido, no que se refere a cada contrato relativo a pagamentos, no mínimo, por um ano e, no máximo, por três anos a contar da data da decisão e conterá as seguintes informações:

a) A prova do domicílio fiscal da sociedade destinatária e, se necessário, da existência de um estabelecimento permanente, certificada pela autoridade fiscal do Estado‑Membro em que a sociedade destinatária tem o seu domicílio fiscal ou em que se situa o estabelecimento permanente;

b) A prova da qualidade de beneficiário efetivo, a fornecer pela sociedade destinatária nos termos do n.° 4, ou da existência das condições previstas no n.° 5, se o destinatário do pagamento for um estabelecimento permanente;

c) O cumprimento dos requisitos previstos na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.°, no caso da sociedade destinatária;

d) Uma participação mínima ou o critério de detenção de um número mínimo de direitos de voto, nos termos da alínea b) do artigo 3.°;

e) O período de existência da participação ou detenção a que se refere a alínea d).

Além disso, os Estados‑Membros podem exigir a justificação legal dos pagamentos nos termos do contrato (por exemplo, o acordo de empréstimo ou o contrato de licença).

[...]

15. Se a sociedade ou o estabelecimento permanente pagador tiver retido na fonte o imposto abrangido pela isenção nos termos do presente artigo, pode ser introduzido um pedido de reembolso desse imposto. O Estado‑Membro pode exigir as informações enumeradas no n.° 13. O pedido de reembolso deve ser apresentado dentro do prazo estabelecido, o qual deve durar pelo menos dois anos a contar da data de pagamento dos juros ou royalties.

[...]»

5 O artigo 2.° da referida diretiva prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

b) “Royalties”: as remunerações de qualquer natureza recebidas em contrapartida da utilização, ou concessão do direito de utilização, de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo filmes cinematográficos e suportes lógicos, patentes, marcas registadas, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, ou em contrapartida de informações relativas à experiência adquirida no domínio industrial, comercial ou científico; serão considerados royalties os pagamentos efetuados em contrapartida da utilização ou da concessão do direito de utilização de equipamento industrial, comercial ou científico. [...]»

Direito checo

6 O § 19, n.° 1, alínea zj), pontos 1 e 2, da zákon č. 586/1992 Sb., o daních z příjmů (Lei n.° 586/1992, relativa ao Imposto sobre o Rendimento), que transpõe para o direito checo a Diretiva 2003/49, isenta desse imposto os royalties recebidos por uma sociedade comercial com residência fiscal num Estado‑Membro da União Europeia diferente da República Checa, pagos por uma sociedade comercial com residência fiscal na República Checa ou por um estabelecimento permanente de uma sociedade comercial com residência fiscal num Estado‑Membro da União diferente da República Checa, quando esse estabelecimento permanente esteja situado no território da República Checa.

7 Nos termos do § 19, n.° 5, desta lei:

«A isenção prevista no n.° 1, alíneas zj) e zk), pode ser aplicada se:

1. o pagador de juros sobre um instrumento financeiro de dívida ou de royalties e o destinatário de juros sobre um instrumento financeiro de dívida ou de royalties forem pessoas diretamente relacionadas em termos de capital durante um período de, pelo menos, 24 meses consecutivos; e

2. o destinatário dos juros sobre um instrumento financeiro ou de royalties for o beneficiário efetivo desses juros, e

3. os juros sobre um instrumento financeiro de dívida ou os royalties não forem atribuíveis a um estabelecimento permanente situado no território da República Checa ou de um Estado que não seja um Estado‑Membro da União Europeia, um Estado do Espaço Económico Europeu ou a Confederação Suíça, e

4. tiver sido proferida uma decisão nos termos do § 38nb relativamente ao destinatário de juros sobre um instrumento financeiro de dívida ou de royalties.

A isenção também pode ser aplicada antes de estar preenchida a condição referida no n.° 1, desde que esta condição seja preenchida posteriormente. Se esta condição não for preenchida, proceder‑se‑á, mutatis mutandis, de acordo com o disposto no n.° 4.»

8 O § 38nb da referida lei, sob a epígrafe «Decisão relativa à isenção dos rendimentos provenientes de royalties e de juros sobre um instrumento financeiro de dívida», prevê, no seu n.° 1:

«Um sujeito passivo que preencha as condições de isenção do § 19, n.° 1, alíneas zj) e zk), pede à respetiva autoridade tributária territorialmente competente que adote uma decisão de isenção dos rendimentos provenientes de royalties e de juros sobre um instrumento financeiro de dívida. [...]»

9 O § 38nb, n.° 2, da mesma lei enumera os elementos que devem obrigatoriamente constar do pedido de concessão de uma isenção ou acompanhá‑lo.

10 O § 38nb, n.° 3, da Lei n.° 586/1992, dispõe que as informações contidas no pedido e nos seus elementos obrigatórios devem ser válidas durante, pelo menos, um ano e não devem ter mais de três anos.

11 Nos termos do § 38nb, n.° 4, desta lei:

«Mediante pedido, cujos elementos exigidos estão previstos no n.° 2, a autoridade tributária está obrigada a tomar uma decisão relativa à isenção se estiverem preenchidas as condições previstas no § 19, n.° 1, alíneas zj) e zk), no § 19, n.° 5, e no § 23, n.° 7, da mesma lei. A autoridade tributária é obrigada a adotar essa decisão no prazo de três meses a contar da apresentação pelo sujeito passivo de todas as informações e provas necessárias para demonstrar que as condições de isenção estão preenchidas. A decisão também é vinculativa para o sujeito passivo.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12 Em 5 de junho de 2019, a Erdrich Umformtechnik apresentou um pedido à Administração Tributária checa para que os rendimentos obtidos a título de royalties fossem isentos de imposto para os períodos de tributação correspondentes aos anos de 2014 a 2018, nos termos do § 38nb da Lei n.° 586/1992.

13 A Direção de Finanças Competente em Matéria de Recursos concedeu a isenção prevista no § 38nb para os períodos de tributação correspondentes aos anos de 2017 e 2018. Em contrapartida, indeferiu essa isenção para os anos de 2014 a 2016, com o fundamento de que o pedido de isenção tinha sido apresentado após o termo de um prazo de dois anos.

14 A Erdrich Umformtechnik impugnou a Decisão da Direção de Finanças Competente em Matéria de Recursos no Městský soud v Praze (Tribunal Municipal de Praga, República Checa). Este órgão jurisdicional julgou improcedente a ação de impugnação, considerando que a Direção de Finanças Competente em Matéria de Recursos tinha, com razão, indeferido o pedido de isenção apresentado pela Erdrich Umformtechnik devido ao facto de o pedido ter sido apresentado após o termo de um prazo de dois anos. De acordo com o referido órgão jurisdicional, embora a legislação checa não preveja um prazo para a apresentação do referido pedido, o prazo de dois anos decorre do artigo 1.°, n.° 15, da Diretiva 2003/49, o qual teria produzido efeitos diretos relativamente à Erdrich Umformtechnik.

15 A Erdrich Umformtechnik interpôs recurso de cassação no Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Contesta, neste órgão jurisdicional, a aplicação, no que lhe diz respeito, do efeito direto vertical do artigo 1.°, n.° 15, da Diretiva 2003/49. Alega, também, que o prazo fixado nessa disposição constitui um prazo mínimo para a apresentação de um pedido de reembolso de um imposto retido na fonte, mas que não pode ser aplicado a um pedido de isenção fundado no artigo 1.°, n.° 12, da referida diretiva.

16 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio considera necessário esclarecer duas questões, sendo a primeira relativa à possibilidade de um Estado‑Membro, por meio de uma decisão adotada nos termos do artigo 1.°, n.° 12, da Diretiva 2003/49, também conceder uma isenção do imposto sobre o rendimento para um período anterior à apresentação do certificado e das informações comprovativas que esse Estado fonte pode razoavelmente pedir, ou mesmo para um período anterior à data da decisão de isenção. De acordo com este órgão jurisdicional, tal possibilidade equivaleria a validar com efeitos retroativos a ausência de retenção na fonte do imposto sobre royalties, caso o contribuinte demonstrasse a posteriori que as condições de isenção estavam preenchidas para o período de tributação em causa.

17 Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, por meio de uma segunda questão, se a Diretiva 2003/49 deve ser interpretada no sentido de que fixa um prazo para a apresentação do certificado e das informações comprovativas que o Estado fonte possa razoavelmente pedir ao abrigo do artigo 1.°, n.° 12, desta diretiva, ou se estabelece um limite temporal quanto ao período anterior a essa apresentação para o qual uma isenção pode ser concedida.

18 O órgão jurisdicional de reenvio considera que não é certo que se possa deduzir tal prazo ou limite do artigo 1.°, n.° 15, da Diretiva 2003/49. Esta disposição não poderia, ainda que se lhe reconheça o seu efeito direto vertical, ser interpretada, em prejuízo do contribuinte, como fixando o prazo que lhe é concedido para apresentar um pedido de isenção. Além disso, o prazo mínimo previsto nesta disposição para apresentação de um pedido de reembolso de um imposto retido na fonte não deve ser confundido com o prazo de apresentação de um pedido de isenção.

19 O mesmo órgão jurisdicional considerou que a única limitação temporal aplicável poderia resultar do artigo 1.°, n.° 13, da Diretiva 2003/49, o qual estabelece que «o certificado a fornecer será válido, no que se refere a cada contrato relativo a pagamentos, no mínimo, por um ano e, no máximo, por três anos a contar da data da decisão.»

20 Nestas circunstâncias, o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Pode a Diretiva [2003/49], ser interpretada no sentido de que permite ao Estado fonte conceder, com base numa decisão proferida ao abrigo do artigo 1.°, n.° 12, uma isenção também para um período anterior à data de apresentação do certificado e das informações comprovativas que o Estado fonte possa razoavelmente pedir ou à data em que a própria decisão foi proferida?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, resulta direta ou indiretamente da Diretiva 2003/49 ou de qualquer outra disposição do direito da União

a) algum prazo para a apresentação do certificado e das informações comprovativas que o Estado fonte possa razoavelmente pedir para proferir uma decisão relativa à isenção ao abrigo do artigo 1.°, n.° 12, ou

b) alguma limitação temporal da duração do período anterior à data de apresentação do certificado e das informações comprovativas que o Estado fonte possa razoavelmente pedir, relativamente ao qual a isenção pode ser concedida?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

21 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2003/49 deve ser interpretada no sentido de que permite ao Estado fonte conceder, com fundamento numa decisão proferida nos termos do artigo 1.°, n.° 12, desta diretiva, uma isenção para um período anterior à data dessa decisão, ou mesmo para um período anterior à data em que o certificado e as informações comprovativas que esse Estado fonte pode razoavelmente pedir sejam apresentados à administração competente.

22 Importa recordar que o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2003/49 prevê que os pagamentos de juros ou royalties gerados num Estado‑Membro estão isentos de todos os impostos incidentes sobre esses pagamentos no Estado em questão, quer mediante retenção na fonte quer mediante liquidação, desde que o beneficiário efetivo dos juros ou royalties seja uma sociedade de outro Estado‑Membro ou um estabelecimento permanente situado noutro Estado‑Membro de uma sociedade de um Estado‑Membro.

23 O artigo 1.°, n.° 12, desta diretiva autoriza o Estado fonte a colocar como condição para a concessão da isenção de qualquer tributação de uma decisão administrativa, que é adotada após terem sido apresentados à administração competente o certificado e as informações comprovativas que esse Estado fonte possa razoavelmente pedir.

24 A este respeito, resulta de jurisprudência constante que, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v. Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 25 de fevereiro de 2025, BSH Hausgeräte, C‑339/22, EU:C:2025:108, n.° 27).

25 Antes de mais, há que salientar que a redação do artigo 1.°, n.° 12, da Diretiva 2003/49 não impede que o Estado fonte possa conceder uma isenção para um período anterior à data da decisão administrativa, ou mesmo para um período anterior à data em que o certificado e as informações comprovativas sejam apresentados à administração competente. A segunda frase da referida disposição estabelece que a decisão de isenção «será válida durante o prazo mínimo de um ano a contar da data em que for proferida», fixando um prazo mínimo de validade da decisão, sem, no entanto, proibir o Estado‑Membro de conceder uma isenção para um período anterior à data dessa decisão.

26 De seguida, no que diz respeito ao contexto em que esta disposição se insere, cumpre recordar que, relativamente aos procedimentos de isenção instituídos pela Diretiva 2003/49, o artigo 1.°, n.° 11, desta prevê a concessão de uma isenção com base num certificado, ao passo que o n.° 12 do mesmo artigo permite ao Estado‑Membro conceder essa isenção por meio de uma decisão adotada a pedido do contribuinte.

27 Além disso, o artigo 1.°, n.° 13, da Diretiva 2003/49 estabelece a duração de validade e o conteúdo do certificado a apresentar para efeitos da aplicação dos n.os 11 e 12 deste artigo 1.°, bem como as informações que o Estado fonte pode razoavelmente pedir.

28 Daqui resulta que as disposições da Diretiva 2003/49 não preveem a limitação do alcance de uma isenção apenas ao período posterior à data em que a decisão referida no artigo 1.°, n.° 12, da Diretiva 2003/49 é adotada, ou mesmo ao período posterior à data em que o certificado e as informações comprovativas sejam apresentados à administração competente.

29 Por último, no que se refere aos objetivos da Diretiva 2003/49, conforme resulta dos seus considerandos 2 a 4, esta diretiva tem por finalidade eliminar a dupla tributação dos pagamentos de juros e de royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados‑Membros diferentes e garantir que esses pagamentos sejam tributados apenas uma vez num único Estado‑Membro, constituindo a abolição de qualquer tributação sobre esses pagamentos no Estado‑Membro de onde provêm a solução mais adequada para assegurar a igualdade de tratamento fiscal entre operações nacionais e operações transfronteiras (Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Viva Telecom Bulgária, C‑257/20, EU:C:2022:125, n.° 48 e jurisprudência aí referida). Ora, a faculdade de um Estado‑Membro conceder uma isenção, nos termos do artigo 1.°, n.° 12, da referida diretiva, para um período anterior à data da decisão de isenção ou mesmo para um período anterior à data em que o certificado e as informações comprovativas apresentados em apoio do pedido de isenção sejam apresentados à administração competente contribui para a realização dessa finalidade.

30 Tendo em conta os fundamentos que precedem, há que responder à primeira questão que a Diretiva 2003/49 deve ser interpretada no sentido de que permite ao Estado fonte conceder, com fundamento numa decisão proferida nos termos do artigo 1.°, n.° 12, desta diretiva, uma isenção para um período anterior à data dessa decisão, ou mesmo para um período anterior à data em que o certificado e as informações comprovativas que esse Estado fonte pode razoavelmente pedir sejam apresentados à administração competente.

Quanto à segunda questão

31 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2003/49 deve ser interpretada no sentido de que fixa um prazo para a apresentação do certificado e das informações comprovativas que o Estado fonte pode razoavelmente pedir para adotar uma decisão de isenção nos termos do artigo 1.°, n.° 12, desta diretiva ou que estabelece um limite à duração do período anterior a essa apresentação para o qual pode ser concedida uma isenção.

32 A redação do artigo 1.°, n.° 12, da Diretiva 2003/49 não permite concluir que esta disposição preveja um prazo para a apresentação do certificado e das informações comprovativas à administração competente nem que fixe um limite à duração do período anterior a essa apresentação que possa ser objeto de uma isenção.

33 O mesmo sucede com o artigo 1.°, n.° 13, desta diretiva. De facto, o n.° 13 prevê que o certificado exigido para cada contrato relativo a pagamentos tem uma duração de validade máxima de três anos, a contar da data da decisão. No entanto, não é imposto ao requerente um prazo para apresentar o certificado e as informações comprovativas à administração competente. Não fixa, de igual modo, um limite à duração do período para o qual pode ser concedida uma isenção.

34 Quanto ao artigo 1.°, n.° 15, da referida diretiva, este não prevê nenhum prazo aplicável aos pedidos de isenção apresentados ao abrigo do artigo 1.°, n.° 12, da mesma diretiva.

35 De facto, o artigo 1.°, n.° 15, que abre a possibilidade de a sociedade ou o estabelecimento permanente pagador que tenha efetuado uma retenção na fonte de um imposto que devia ser objeto de isenção apresentar um pedido de reembolso, corresponde a um regime processual distinto do dos pedidos de isenção apresentados ao abrigo do n.° 12 deste artigo 1.° Embora o artigo 1.°, n.° 15, da Diretiva 2003/49 estipule que o prazo fixado pelo Estado‑Membro para a apresentação de um pedido de reembolso é um prazo mínimo de dois anos a contar da data de pagamento dos juros ou dos royalties, este prazo não se aplica aos procedimentos referidos no n.° 12, do artigo 1.°, da presente diretiva.

36 Esta interpretação é corroborada pela finalidade da Diretiva 2003/49, recordada no n.° 29 do presente acórdão. De facto, a fixação pela própria diretiva de um prazo para a apresentação do certificado e das informações comprovativas ou de um limite à duração do período anterior a essa apresentação para o qual pode ser concedida uma isenção não é necessária para atingir essa finalidade.

37 Relativamente ao litígio no processo principal, parece que, sem prejuízo da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, não se impunha à Erdrich Umformtechnik nenhuma obrigação ao abrigo do artigo 1.°, n.° 15, da Diretiva 2003/49. Além disso, importa recordar que uma diretiva não pode, por si só, criar obrigações para um particular e, por conseguinte, não pode ser invocada, enquanto tal, contra ele (Acórdão de 3 de maio de 2005, Berlusconi e o., C‑387/02, C‑391/02 e C‑403/02, EU:C:2005:270, n.° 73, e jurisprudência aí referida).

38 Como a Diretiva 2003/49 não fixa um prazo para a apresentação do certificado e das informações comprovativas de um pedido de isenção dos rendimentos provenientes de royalties, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro definir esse prazo, em conformidade com o princípio da autonomia processual (v., por analogia, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Shell Deutschland Oil, C‑553/21, EU:C:2022:1030, n.os 25 e 26, e jurisprudência aí referida). No caso em apreço, como indica a Comissão Europeia nas suas observações escritas, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, no âmbito do direito checo, se existe um prazo aplicável à situação em causa no processo principal.

39 À luz dos fundamentos precedentes, há que responder à segunda questão que a Diretiva 2003/49 deve ser interpretada no sentido de que não fixa um prazo para a apresentação do certificado e das informações comprovativas que o Estado fonte pode razoavelmente pedir para adotar uma decisão de isenção com fundamento no artigo 1.°, n.° 12, desta diretiva nem estabelece um limite à duração do período anterior a essa apresentação para o qual pode ser concedida uma isenção.

Quanto às despesas

40 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

1) A Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de EstadosMembros diferentes, deve ser interpretada no sentido de que permite ao Estado fonte conceder, com fundamento numa decisão proferida nos termos do artigo 1.°, n.° 12, desta diretiva, uma isenção para um período anterior à data dessa decisão, ou mesmo para um período anterior à data em que o certificado e as informações comprovativas que esse Estado fonte pode razoavelmente pedir sejam apresentados à administração competente.

2) A Diretiva 2003/49 deve ser interpretada no sentido de que não fixa um prazo para a apresentação do certificado e das informações comprovativas que o Estado fonte pode razoavelmente pedir para adotar uma decisão de isenção com fundamento no artigo 1.°, n.° 12, desta diretiva nem estabelece um limite à duração do período anterior a essa apresentação para o qual pode ser concedida uma isenção.

Assinaturas

* Língua do processo: checo.