Recusa Reenvio prejudicial Indeferimento do pedido Pedido de asilo Diretiva 2008/115/CE Espaço de liberdade, segurança e justiça Política de imigração Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular Assistência social Ordem para abandonar o território Artigo 6.°, n.° 4 Pedido de autorização de residência por razões médicas Pedido admissível Concessão de uma autorização de residência temporária durante o exame do pedido Condição relacionada com a legalidade da residência Falta de decisão de regresso Efeito de uma autorização de residência temporária sobre a ordem para abandonar o território
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de outubro de 2022.
UP contra Centre public d’action sociale de Liège.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation.
Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Política de imigração – Diretiva 2008/115/CE – Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular – Pedido de asilo – Recusa – Ordem para abandonar o território – Artigo 6.°, n.° 4 – Pedido de autorização de residência por razões médicas – Pedido admissível – Concessão de uma autorização de residência temporária durante o exame do pedido – Indeferimento do pedido – Assistência social – Recusa – Condição relacionada com a legalidade da residência – Falta de decisão de regresso – Efeito de uma autorização de residência temporária sobre a ordem para abandonar o território.
Processo C-825/21.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
20 de outubro de 2022 (*)
«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Política de imigração – Diretiva 2008/115/CE – Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular – Pedido de asilo – Recusa – Ordem para abandonar o território – Artigo 6.°, n.° 4 – Pedido de autorização de residência por razões médicas – Pedido admissível – Concessão de uma autorização de residência temporária durante o exame do pedido – Indeferimento do pedido – Assistência social – Recusa – Condição relacionada com a legalidade da residência – Falta de decisão de regresso – Efeito de uma autorização de residência temporária sobre a ordem para abandonar o território»
No processo C‑825/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica), por Decisão de 13 de dezembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de dezembro de 2021, no processo
UP
contra
Centre public d’action sociale de Liège,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: E. Regan (relator), presidente de secção, D. Gratsias, M. Ilešič, I. Jarukaitis e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de UP, por D. Andrien, avocat,
– em representação do Governo belga, por M. Jacobs, C. Pochet e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes, assistidos por C. Piront, avocate,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Azéma e A. Katsimerou, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 6.° e 8.° da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).
2 Este pedido foi apresentado no contexto de um litígio que opõe uma nacional de um país terceiro ao centre public d’action sociale de Liège (Bélgica) (Centro Público de Assistência Social de Liège, a seguir «CPAS»), a respeito da decisão tomada por este último de lhe retirar o benefício do apoio social.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Nos termos do considerando 4 da Diretiva 2008/115:
«Importa estabelecer normas claras, transparentes e justas para uma política de regresso eficaz, enquanto elemento necessário de uma política de migração bem gerida.»
4 O artigo 3.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», enuncia:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
4) “Decisão de regresso”, uma decisão ou ato administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a situação irregular de um nacional de país terceiro e imponha ou declare o dever de regresso;
[...]»
5 O artigo 6.° desta diretiva, intitulado «Decisão de regresso», dispõe:
«1. Sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 2 a 5, os Estados‑Membros devem emitir uma decisão de regresso relativamente a qualquer nacional de país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território.
[...]
4. Os Estados‑Membros podem, a qualquer momento, conceder autorizações de residência autónomas ou de outro tipo que, por razões compassivas, humanitárias ou outras, confiram o direito de permanência a nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território. Neste caso, não pode ser emitida qualquer decisão de regresso. Nos casos em que já tiver sido emitida decisão de regresso, esta deve ser revogada ou suspensa pelo prazo de vigência da autorização de residência ou outra que confira direito de permanência.
[...]»
6 O artigo 8.° da Diretiva 2008/115, com a epígrafe «Afastamento», prevê, no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias para executar a decisão de regresso se não tiver sido concedido qualquer prazo para a partida voluntária, nos termos do n.o 4 do artigo 7.o, ou se a obrigação de regresso não tiver sido cumprida dentro do prazo para a partida voluntária concedido nos termos do artigo 7.o»
Direito belga
Regulamentação relativa à assistência social
7 O artigo 57.°, n.° 2, da Lei orgânica dos centros públicos de assistência social, de 8 de julho de 1976 (Moniteur belge de 5 de agosto de 1976, p. 9876), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei sobre os CPAS»), dispõe:
«Em derrogação das outras disposições da presente lei, a missão do centro público de assistência social limita‑se:
1° À concessão de assistência médica urgente aos estrangeiros que permaneçam ilegalmente no Reino;
2° [...]
Um estrangeiro que tenha declarado ser refugiado e que apresente um pedido para ser reconhecido como tal permanece ilegalmente no Reino quando o pedido de asilo tiver sido indeferido e quando uma ordem para abandonar o território tiver sido notificada ao estrangeiro em causa.
[...]»
Legislação relativa aos estrangeiros
8 O artigo 9.°‑B da Lei de 15 de dezembro de 1980 relativa à entrada no território, à permanência, ao estabelecimento e à expulsão dos estrangeiros (Moniteur belge de 31 de dezembro de 1980, p. 14584), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei sobre os estrangeiros»), dispõe, no seu n.° 1:
«O cidadão estrangeiro residente na Bélgica [...] e que padeça de uma doença tal que implique um risco real para a sua vida ou a sua integridade física ou um risco real de tratamento desumano ou degradante, quando não exista tratamento adequado no seu país de origem ou no país em que reside, pode requerer a autorização de residência no Reino [...]»
9 O artigo 7.° do Decreto Real que estabelece as modalidades de execução da Lei de 15 de setembro de 2006, que altera a [Lei sobre os estrangeiros], de 17 de maio de 2007 (Moniteur belge de 31 de maio de 2007, p. 29535), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Decreto Real de 17 de maio de 2007»), prevê:
«Com exceção dos casos previstos no artigo 9.°‑B, § 3, da lei, o delegado do Ministro dá instruções ao município para inscrever o interessado no registo dos estrangeiros e para o pôr na posse de um certificado de registo de residência modelo A. [...]»
10 O artigo 8.° deste Decreto Real dispõe:
«A autorização de residência provisória e o certificado de inscrição no registo dos estrangeiros emitidos com base no artigo 9.°‑B da lei têm um prazo de validade de pelo menos um ano.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
11 Em 19 de agosto de 2014, a recorrente no processo principal, nacional da República Democrática do Congo, apresentou na Bélgica um pedido de proteção internacional.
12 Por Decisão de 24 de setembro de 2014, o Comissário Geral para os Refugiados e Apátridas (a seguir «CGRA») (Bélgica) indeferiu esse pedido, recusando‑lhe tanto o estatuto de refugiado como o conferido pela proteção subsidiária (a seguir «decisão do CGRA»).
13 Em 13 de outubro de 2014, o Estado belga, por intermédio do Office des étrangers (Serviço de Estrangeiros, Bélgica), notificou à recorrente no processo principal uma ordem para abandonar o território.
14 Em 16 de outubro de 2014, esta última interpôs recurso da decisão do CGRA para o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros, Bélgica). A ordem para abandonar o território não foi objeto de recurso.
15 Em 19 de janeiro de 2015, a recorrente no processo principal apresentou ao Office des étrangers um pedido de autorização de residência por razões médicas, nos termos do artigo 9.°‑B da Lei sobre os estrangeiros.
16 Tendo o Office des étrangers declarado este pedido admissível, em 8 de junho de 2015, foi concedido à recorrente no processo principal um certificado de registo de residência, nos termos do artigo 7.° do Decreto Real de 17 de maio de 2007. O CPAS concedeu‑lhe, por esse facto, um apoio social financeiro.
17 Em 22 de julho de 2015, o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros) negou provimento ao recurso interposto pela recorrente no processo principal contra a decisão do CGRA.
18 Por Decisão de 20 de abril de 2016, o Office des étrangers indeferiu o pedido de autorização de residência por razões médicas, pelo que os certificados de registo de residência deixaram de ser concedidos à recorrente no processo principal. Esta decisão foi notificada à recorrente em 29 de abril de 2016.
19 A recorrente no processo principal interpôs recurso da referida decisão para o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros), recurso que não tem efeito suspensivo.
20 Por Decisões de 31 de maio, 28 de junho e 19 de julho de 2016, o CPAS retirou‑lhe o apoio social a partir de 1 de maio de 2016 e decidiu recuperar o montante de 56,69 euros pago desde 29 de abril de 2016.
21 Por Sentença de 7 de novembro de 2016, o tribunal du travail de Liège (Tribunal do Trabalho de Liège, Bélgica) negou provimento ao recurso interposto destas três decisões pela recorrente no processo principal.
22 Por Acórdão de 15 de março de 2017, a cour du travail de Liège (Tribunal Superior do Trabalho de Liège, Bélgica) negou provimento ao recurso interposto dessa sentença pela recorrente no processo principal, com o fundamento, essencialmente, de que a ordem para abandonar o território adotada antes do pedido de autorização de residência por razões médicas foi suspensa nos seus efeitos, embora subsistisse, e que esta suspensão terminou quando os certificados de registo de residência deixaram de ser concedidos. A permanência da recorrente no processo principal durante o período compreendido entre 1 de maio e 2 de novembro de 2016 é, portanto, ilegal. Por conseguinte, não pode, em aplicação do artigo 57.°, n.° 2, da Lei sobre os CPAS, obter um apoio social diferente do apoio médico urgente.
23 A recorrente no processo principal interpôs recurso desse acórdão para a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica), o órgão jurisdicional de reenvio. Sustenta, em substância, que este último dá execução, sem razão, à ordem para abandonar o território que lhe foi notificada em 13 de outubro de 2014. Com efeito, a emissão de certificados de registo de residência ao nacional de um país terceiro que pede um direito de residência por razões médicas com base no artigo 9.°‑B da Lei sobre os estrangeiros indica que este é autorizado a permanecer, mesmo de maneira temporária e precária, e implicaria, portanto, a revogação implícita da ordem para abandonar o território notificada anteriormente. Por conseguinte, o acórdão recorrido não se podia basear nessa ordem para abandonar o território para decidir que a recorrente no processo principal se encontrava em situação irregular durante o período compreendido entre 1 de maio e 2 de novembro de 2016 e que, portanto, não tinha direito ao apoio social em causa.
24 A Cour de cassation recorda que, no direito belga, o artigo 57.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Lei sobre os CPAS limita a missão destes últimos, no que diz respeito a um estrangeiro em situação irregular, à concessão de assistência médica urgente. Ora, em conformidade com o quarto parágrafo desta disposição, um estrangeiro que se tenha declarado refugiado e pedido para ser reconhecido como tal permanece ilegalmente na Bélgica quando o pedido de asilo tenha sido indeferido e lhe tenha sido notificada uma ordem para abandonar o território.
25 Esse órgão jurisdicional salienta, por um lado, que, segundo o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115, os Estados‑Membros são, em princípio, obrigados a emitir uma decisão de regresso relativamente a qualquer nacional de país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território e, por outro, que, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1, desta diretiva, devem tomar todas as medidas necessárias para executar a decisão de regresso. Todavia, nos termos do artigo 6.°, n.° 4, da referida diretiva, os Estados‑Membros podem, a qualquer momento, conceder autorizações de residência autónomas ou de outro tipo que, por razões compassivas, humanitárias ou outras, confiram o direito de permanência a nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território e, nesse caso, se já tiver sido emitida uma decisão de regresso, esta deve ser revogada ou suspensa durante o prazo de validade da autorização de residência ou outra que confira um direito de permanência.
26 A este respeito, a Cour de cassation observa que, no n.° 36 do Acórdão de 19 de junho de 2018, Gnandi (C‑181/16, EU:C:2018:465), o Tribunal de Justiça declarou que a ordem para abandonar o território, dada pelo Office des étrangers ao nacional de um país terceiro após o indeferimento do seu pedido de proteção internacional, constitui uma «decisão de regresso», na aceção do artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2008/115.
27 Ora, o Tribunal de Justiça sublinhou, no n.° 75 do Acórdão de 15 de fevereiro de 2016, N. (C‑601/15 PPU, EU:C:2016:84), que o efeito útil da Diretiva 2008/115 exige que um procedimento iniciado ao abrigo desta diretiva, no âmbito do qual foi adotada uma decisão de regresso, possa ser retomado na fase em que foi interrompido devido à apresentação de um pedido de proteção internacional a partir do momento em que esse pedido tenha sido indeferido em primeira instância, estando os Estados‑Membros obrigados a não comprometer a realização do objetivo prosseguido por esta diretiva, a saber, o estabelecimento de uma política eficaz de afastamento e repatriamento de nacionais de países terceiros em situação irregular.
28 O Tribunal de Justiça precisou, no n.° 76 desse acórdão, que resulta tanto do dever de lealdade dos Estados‑Membros, decorrente do artigo 4.°, n.° 3, TUE, como das exigências de eficácia enunciadas, nomeadamente, no considerando 4 da Diretiva 2008/115, que a obrigação imposta aos Estados‑Membros no artigo 8.° desta diretiva de proceder ao afastamento deve ser cumprida o mais rapidamente possível e que essa obrigação não seria cumprida se o afastamento fosse adiado porque, após a rejeição em primeira instância do pedido de proteção internacional, um procedimento como o que está em causa deve ser retomado, não na fase em que foi interrompido, mas no seu início.
29 Daqui resulta, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, que a apreciação do recurso no processo principal exige a interpretação dos artigos 6.° e 8.° da Diretiva 2008/115.
30 Nestas circunstâncias, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Os artigos 6.° e 8.° da Diretiva [2008/115], obstam à regra de direito interno segundo a qual a concessão de uma autorização que confere um direito de residência no âmbito da apreciação de um pedido de autorização de residência por razões médicas, considerado admissível à luz dos critérios acima referidos, significa que o nacional de um país terceiro é autorizado a residir, embora de maneira temporária e precária, durante a apreciação desse pedido e que essa concessão implica, assim, a revogação implícita da decisão de regresso anteriormente adotada no âmbito de um procedimento de asilo, com a qual é incompatível?»
Quanto à questão prejudicial
Quanto à admissibilidade
31 O Governo belga considera que não há que responder à questão prejudicial, uma vez que esta é desprovida de pertinência para a solução do litígio no processo principal. Com efeito, sustenta que a regra de direito interno referida pelo órgão jurisdicional de reenvio nesta questão não existe no direito belga. Entende que este órgão jurisdicional parte, a este respeito, de um postulado errado por duas razões.
32 Por um lado, um certificado de registo de residência emitido, em conformidade com o artigo 7.° do Decreto Real de 17 de maio de 2007 e com o artigo 9.°‑B da Lei sobre os estrangeiros, a uma pessoa cujo pedido de autorização de residência por razões médicas foi declarado admissível não constitui uma autorização que confere um direito de residência, concedendo unicamente a essa pessoa um direito de permanecer temporariamente no território.
33 Por outro lado, no direito belga, o direito de permanecer no território não implica a revogação implícita da decisão de regresso adotada anteriormente em relação ao interessado. Com efeito, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica), por Acórdão de 23 de maio de 2017, afastou essa interpretação fazendo referência ao Acórdão de 15 de fevereiro de 2016, N. (C‑601/15 PPU, EU:C:2016:84). Além disso, e mais importante, este acórdão foi visado pelo legislador belga quando, através da Lei de 24 de fevereiro de 2017, que entrou em vigor em 29 de abril de 2017 e é aplicável a todos os processos em curso, inseriu o artigo 1.°/3 na Lei sobre os estrangeiros. Esta disposição passou a precisar claramente que uma decisão de regresso não é afetada pela apresentação de um pedido de residência ou de um pedido de proteção internacional por um estrangeiro e que, embora o interessado possa permanecer provisoriamente no território enquanto aguarda uma decisão relativa a esse pedido, o caráter executório da decisão de regresso só é suspenso.
34 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. Daqui se conclui que as questões submetidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou o objeto do litígio no processo principal, se o problema for hipotético ou ainda se o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às referidas questões (Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Viva Telecom Bulgaria, C‑257/20, EU:C:2022:125, n.° 41 e jurisprudência referida).
35 Em especial, importa sublinhar, a este respeito, que incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta, no âmbito da repartição de competências entre os órgãos jurisdicionais da União e nacionais, o contexto factual e regulamentar em que se inserem as questões prejudiciais, como definido pela decisão de reenvio. Assim, o exame de um reenvio prejudicial deve ser efetuado à luz da interpretação do direito nacional dada pelo órgão jurisdicional de reenvio e não da invocada pelo Governo de um Estado‑Membro [v., neste sentido, designadamente, Acórdãos de 21 de junho de 2016, New Valmar, C‑15/15, EU:C:2016:464, n.° 25, e de 15 de abril de 2021, Estado Belga (Elementos posteriores à decisão de transferência), C‑194/19, EU:C:2021:270, n.° 26].
36 Ora, no caso em apreço, como resulta dos termos explícitos do pedido de decisão prejudicial, e em particular do próprio teor da questão submetida ao Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, para decidir o litígio no processo principal, é necessário examinar, previamente, se as disposições da Diretiva 2008/115 se opõem a uma regra de direito nacional que prevê que, quando um direito de residência é concedido a um nacional de um país terceiro que tenha apresentado um pedido de autorização de residência por um dos motivos abrangidos pelo artigo 6.°, n.° 4, desta diretiva, em virtude da admissibilidade desse pedido, a concessão desse direito implica a revogação implícita da decisão de regresso anteriormente adotada em relação a esse nacional após a rejeição do seu pedido de proteção internacional.
37 Uma vez que, com essa questão, esse órgão jurisdicional parte do princípio de que o direito belga contém tal regra, o Tribunal de Justiça não pode acolher, para efeitos do presente processo prejudicial, a interpretação deste direito defendida pelo Governo belga, segundo a qual a autorização concedida a um nacional de um país terceiro que se encontre nessa situação, por um lado, não lhe confere um direito de permanência e, por outro, implica unicamente a suspensão dos efeitos da decisão de regresso adotada anteriormente contra ele.
38 Por conseguinte, compete exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à interpretação do direito nacional aplicável ao litígio no processo principal, verificando, nomeadamente, se o artigo 1.°/3 da Lei sobre os estrangeiros, conforme inserido pela Lei de 24 de fevereiro de 2017, que entrou em vigor no decurso do processo, em 29 de abril de 2017, é aplicável a este litígio.
39 Daqui resulta que o presente reenvio prejudicial é admissível.
Quanto ao mérito
40 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro segundo a qual, quando é concedido um direito de permanência a um nacional de um país terceiro em situação irregular no seu território enquanto aguarda o resultado do tratamento de um pedido de autorização de permanência por um dos motivos abrangidos por esta disposição, devido ao caráter admissível desse pedido, a concessão desse direito implica a revogação implícita de uma decisão de regresso adotada anteriormente contra essa pessoa na sequência do indeferimento do seu pedido de proteção internacional.
41 A este respeito, importa lembrar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., neste sentido, designadamente, Acórdão de 20 de junho de 2022, London Steam‑Ship Owners’ Mutual Insurance Association, C‑700/20, EU:C:2022:488, n.° 55).
42 Importa salientar que, nos termos do primeiro período do artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva 2008/115, os Estados‑Membros podem conceder «a qualquer momento» a nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território «autorizações de residência autónomas» ou «de outro tipo» por «razões compassivas, humanitárias ou outras».
43 Resulta, assim, do próprio teor desta disposição, nomeadamente da referência a «outras» razões, que esta permite aos Estados‑Membros conceder a esses nacionais, em qualquer fase, um direito de residência não só pelas razões expressamente referidas, a saber, razões compassivas ou humanitárias, mas também por qualquer motivo de natureza diferente que considerem adequado.
44 Daqui decorre que os Estados‑Membros dispõem de um amplo poder de apreciação para conceder, no respeito do direito da União, um direito de permanência a nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território.
45 Por conseguinte, nada impede um Estado‑Membro de conceder um direito de residência a um nacional que tenha apresentado um pedido de autorização de residência por um dos motivos abrangidos pelo artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva 2008/115 devido ao caráter admissível desse pedido, enquanto aguarda o resultado do seu tratamento quanto ao mérito.
46 Ora, resulta do teor inequívoco do terceiro e último período do artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva 2008/115, em especial da locução «ou», que os Estados‑Membros, quando concedem um direito de residência por razões compassivas, humanitárias ou outras, embora possam certamente prever que este tem por efeito suspender, durante o período de validade dessa autorização, qualquer decisão de regresso adotada anteriormente contra o interessado, podem igualmente prever que esse direito de residência implica a anulação da anterior decisão de regresso.
47 Por conseguinte, um Estado‑Membro que conceda um direito de permanência a um nacional de um país terceiro em situação irregular no seu território enquanto aguarda o resultado do tratamento de um pedido de autorização de permanência por um dos motivos abrangidos pelo artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva 2008/115, devido ao caráter admissível desse pedido, pode, em conformidade com o próprio teor desta disposição, prever que a concessão desse direito de permanência implica a revogação implícita de uma decisão de regresso adotada anteriormente contra esse nacional.
48 Esta interpretação do artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva 2008/115 não é suscetível de ser posta em causa, contrariamente ao que sustenta o Governo belga, pelo contexto e pelos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que esta disposição faz parte.
49 É certo que a Diretiva 2008/115 visa, no respeito dos direitos fundamentais e da dignidade das pessoas em causa, a instauração de uma política eficaz de afastamento e repatriamento dos nacionais de países terceiros em situação irregular (Acórdão de 10 de março de 2022, Landkreis Gifhorn, C‑519/20, EU:C:2022:178, n.° 39 e jurisprudência referida).
50 A este respeito, resulta quer do dever de lealdade dos Estados‑Membros decorrente do artigo 4.°, n.° 3, TUE, quer das exigências de eficácia enunciadas, nomeadamente, no considerando 4 da Diretiva 2008/115 que a obrigação imposta aos Estados‑Membros pelo artigo 8.° desta diretiva de, nas hipóteses enunciadas no n.° 1 deste artigo, procederem ao afastamento deve ser cumprida o mais rapidamente possível (v., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2011, Achughbabian, C‑329/11, EU:C:2011:807, n.° 45).
51 Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça declarou, em substância, nos n.os 74 a 76 e 80 do Acórdão de 15 de fevereiro de 2016, N. (C‑601/15 PPU, EU:C:2016:84), que o efeito útil da Diretiva 2008/115 exige que um procedimento iniciado ao abrigo desta diretiva, no âmbito do qual foi adotada uma decisão de regresso, seja retomado não no seu início, mas na fase em que foi interrompido pela apresentação de um pedido de proteção internacional logo que esse pedido tenha sido indeferido em primeira instância, sendo os Estados‑Membros obrigados a não comprometer a realização do objetivo prosseguido por essa diretiva de efetuar o afastamento o mais rapidamente possível.
52 Todavia, como a recorrente no processo principal e a Comissão alegaram acertadamente, a interpretação da Diretiva 2008/115 adotada no número anterior não é transponível para o presente processo.
53 Com efeito, esta interpretação foi desenvolvida pelo Tribunal de Justiça no contexto de um litígio na sequência da apresentação, por um nacional de um país terceiro em situação irregular, de pedidos múltiplos de proteção internacional e que suscitava a questão dos efeitos que devem estar associados à apresentação de um novo pedido dessa natureza, uma vez que o direito da União não contém nenhuma disposição que determine expressamente as consequências da concessão de uma autorização de permanecer no território para efeitos do procedimento relativo a uma decisão de regresso anterior.
54 Ao invés, a questão submetida apresenta‑se no âmbito de um litígio que diz respeito à apresentação por um nacional de um país terceiro em situação irregular, após o indeferimento do seu pedido de proteção internacional, de um pedido de autorização de residência por razões compassivas, humanitárias ou outras, na aceção do artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva 2008/115.
55 Ora, nesse caso, como foi constatado nos n.os 46 e 47 do presente acórdão, o terceiro e último período desta disposição permite expressamente aos Estados‑Membros, quando decidem conceder um título de residência autónomo ou outra autorização que confere um direito de residência a esse nacional, prever que a sua concessão implica a anulação de uma decisão de regresso tomada anteriormente contra esse nacional.
56 Consequentemente, há que responder à questão prejudicial submetida que o artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro segundo a qual, quando é concedido um direito de permanência a um nacional de um país terceiro em situação irregular no seu território enquanto aguarda o resultado do tratamento de um pedido de autorização de permanência por um dos motivos abrangidos por esta disposição, em virtude do caráter admissível desse pedido, a concessão de tal direito implica a revogação implícita de uma decisão de regresso adotada anteriormente contra essa pessoa na sequência do indeferimento do seu pedido de proteção internacional.
Quanto às despesas
57 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro segundo a qual, quando é concedido um direito de permanência a um nacional de um país terceiro em situação irregular no seu território enquanto aguarda o resultado do tratamento de um pedido de autorização de permanência por um dos motivos abrangidos por esta disposição, em virtude do caráter admissível desse pedido, a concessão de tal direito implica a revogação implícita de uma decisão de regresso adotada anteriormente contra essa pessoa na sequência do indeferimento do seu pedido de proteção internacional.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.