Recurso de decisão do Tribunal Geral Acordos, decisões e práticas concertadas Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios a uma das entidades que constituem a empresa Anulação da decisão que altera a coima fixada na decisão inicial de declaração da infração Data de exigibilidade da coima em caso de alteração Estabilizadores térmicos Conceito de empresa Incidência na responsabilidade solidária pelo pagamento da coima
Sumário
Conclusões do advogado-geral G. Pitruzzella apresentadas em 4 de junho de 2020.
Comissão Europeia contra GEA Group AG.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados europeus dos estabilizadores térmicos à base de estanho, óleo de soja epoxidado e dos ésteres — Fixação dos preços, repartição dos mercados e troca de informações comerciais sensíveis — Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios a uma das entidades que constituem a empresa — Anulação da decisão que altera a coima fixada na decisão inicial de declaração da infração — Coimas — Conceito de “empresa” — Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima — Princípio da igualdade de tratamento — Data de exigibilidade da coima em caso de alteração.
Processo C-823/18 P.
Texto da decisão
GIOVANNI PITRUZZELLA
apresentadas em 4 de junho de 2020 ( 1 )
Processo C‑823/18 P
Comissão Europeia
contra
GEA Group AG
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Estabilizadores térmicos — Anulação da decisão que altera a coima fixada na decisão inicial de declaração da infração — Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios a uma das entidades que constituem a empresa — Incidência na responsabilidade solidária pelo pagamento da coima — Conceito de empresa — Data de exigibilidade da coima em caso de alteração»
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1. |
Com o recurso objeto das presentes conclusões, a Comissão pede a anulação do Acórdão de 18 de outubro de 2018, GEA Group/Comissão ( 2 ). |
I. Antecedentes do litígio
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2. |
A GEA Group AG (a seguir «GEA») resultou da fusão, em 2005, da Metallgesellschaft AG (a seguir «MG») com outra sociedade. A MG era a sociedade de topo que, antes de 2000, detinha, diretamente ou através de filiais, a Chemson Gesellschaft für Polymer‑Additive mbH (a seguir «OCG») e a Polymer‑Additive Produktions‑ und Vertriebs GmbH (a seguir «OCA»). Em 17 de maio de 2000, a MG cedeu a OCG, que passou a denominar‑se Aachener Chemische Werke Gesellschaft für glastechnische Produkte und Verfahren mbH (a seguir «ACW»). Após a sua dissolução em maio de 2000, as atividades da OCA foram assumidas por uma sociedade denominada, a partir de 30 de agosto de 2000, Chemson Polymer‑Additive AG (a seguir «CPA»), que já não pertence ao grupo de que a GEA era sociedade de topo. |
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3. |
Com a Decisão de 11 de novembro de 2009 (a seguir «Decisão de 2009»), a Comissão considerou que determinadas empresas tinham violado o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), ao participarem em dois conjuntos de acordos e de práticas concertadas anticoncorrenciais que abrangiam o território do EEE e respeitavam, por um lado, ao setor dos estabilizadores de estanho e, por outro, ao setor do óleo de soja epoxidado e dos ésteres (a seguir «setor ESBO/ésteres») ( 3 ). |
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4. |
No seu artigo 1.o, n.o 2, alínea k), a Decisão de 2009 considerou a GEA responsável pelas infrações cometidas no mercado do setor ESBO/ésteres entre 11 de setembro de 1991 e 17 de maio de 2000. A sua responsabilidade foi declarada para a totalidade do período da infração, na qualidade de sucessora da MG, por um lado, para a infração cometida, entre 11 de setembro de 1991 e 17 de maio de 2000, pela OCG, e, por outro, para a infração cometida, entre 13 de março de 1997 e 17 de maio de 2000, pela OCA. A ACW foi punida, na qualidade de sucessora da OCG, pela infração cometida por esta última durante a totalidade do período da infração, ou seja, entre 11 de setembro de 1991 e 17 de maio de 2000 e pela infração cometida pela OCA entre 30 de setembro de 1999 e 17 de maio de 2000, embora as quotas desta última fossem detidas a 100 % pela OCG [artigo 1.o, n.o 2, alínea m), da Decisão de 2009]. Na qualidade de sucessora da OCG, a CPA foi punida, por um lado, pela infração cometida pela OCA entre 13 de março de 1997 e 17 de maio de 2000 e, por outro, pela infração cometida pela OCG entre 30 de setembro de 1995 e 30 de setembro de 1999, embora as quotas desta última fossem detidas a 100 % pela OCA [artigo 1.o, n.o 2, alínea l), da Decisão de 2009]. |
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5. |
Nos termos do artigo 2.o, segundo parágrafo, pontos 31 e 32, da Decisão de 2009: «Pela(s) infração(ões) no setor ESBO/ésteres […] são aplicadas as seguintes coimas:
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6. |
A GEA interpôs recurso da Decisão de 2009 perante o Tribunal Geral. Por Acórdão de 15 de julho de 2015, GEA Group/Comissão ( 4 ), o Tribunal Geral negou provimento ao recurso. |
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7. |
Em 15 de dezembro de 2009, a ACW, que, à data da adoção da Decisão de 2009 já não era filial da GEA, chamou a atenção da Comissão para o facto de a coima que lhe foi aplicada na Decisão de 2009 ultrapassar o limite máximo autorizado de 10 % do seu volume de negócios, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 ( 5 ). |
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8. |
Em 8 de fevereiro de 2010, a Comissão adotou uma decisão, pela qual alterou a Decisão de 2009 ( 6 ) (a seguir «Decisão de 2010»). A mesma considerou que a coima a que a ACW havia sido condenada solidariamente com, por um lado, a GEA e a CPA e, por outro, a GEA, ultrapassava o limite máximo de 10 %, pelo que se impunha alterar a Decisão de 2009 (v. considerando 2 da Decisão de 2010). A Comissão precisou igualmente que o montante da coima aplicada à GEA e à CPA se mantinha inalterado, mas que o montante da coima aplicada à ACW devia ser reduzido e que a Decisão de 2010 não afetava os outros destinatários da Decisão de 2009. O artigo 1.o da Decisão de 2010 alterou o artigo 2.o, segundo parágrafo, da Decisão de 2009 nos seguintes termos: «O artigo 2.o, [ponto] 31) passa a ter a seguinte redação: “31.a) A [GEA], a [ACW] e a [CPA] são [solidariamente] responsáveis pelo montante de 1086129 [euros]; 31.b) A [GEA] e a [CPA] são [solidariamente] responsáveis pelo montante de 827842 [euros]”. O artigo 2.o, [ponto] 32) passa a ter a seguinte redação: “32) A [GEA] é responsável pelo montante de 1432229 [euros].”» |
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9. |
Na sequência do recurso interposto pela GEA, por Acórdão de 15 de julho de 2015, GEA Goup/Comissão ( 7 ), o Tribunal Geral anulou a Decisão de 2010, na parte que dizia respeito à recorrente. O Tribunal Geral considerou que a Comissão tinha violado os direitos de defesa da GEA ao adotar a Decisão de 2010 sem lhe dar oportunidade de apresentar observações. |
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10. |
Por ofício de 5 de fevereiro de 2016, a Comissão informou a GEA da sua intenção de adotar uma nova decisão e convidou‑a, bem como a ACW e a CPA, a apresentar observações escritas. A GEA apresentou observações escritas à Comissão em 24 de março de 2016. Por ofício de 2 de maio de 2016, a Comissão respondeu às observações da recorrente. |
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11. |
Em 29 de junho de 2016, a Comissão aprovou uma segunda decisão de alteração da Decisão de 2009 ( 8 ) (a seguir «decisão impugnada»). O artigo 1.o dessa decisão reproduziu, sem alterações, o artigo 1.o da Decisão de 2010. O artigo 2.o da decisão impugnada fixou a data de exigibilidade das coimas em 10 de maio de 2010. |
II. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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12. |
Em 8 de setembro de 2016, a GEA interpôs recurso da decisão impugnada. Nesse recurso, pedia que o Tribunal Geral se dignasse, a título principal, anular a referida decisão e, subsidiariamente, reduzir o montante da coima e fixar novo prazo, posterior à adoção da decisão impugnada, para o pagamento da coima e para a fixação do início da contagem dos juros de mora. |
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13. |
A GEA invocou cinco fundamentos de recurso. No âmbito do primeiro fundamento, a mesma alegou violação das regras da prescrição, no do segundo, violação do artigo 266.o TFUE e dos direitos de defesa, no do terceiro, violação do artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1/2003, no do quarto, violação do princípio da igualdade de tratamento e, no do quinto, abuso de poder e falta de fundamentação. A Comissão invocou a exceção de inadmissibilidade do recurso por falta de interesse em agir por parte da GEA. |
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14. |
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral, antes de mais, julgou improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão. A esse respeito, considerou que, por um lado, a Decisão de 2010, posteriormente anulada, e a decisão impugnada se baseavam na determinação das relações externas de solidariedade entre a GEA, a ACW e a CPA, alterando, desse modo, as suas situações jurídicas e que, por outro, o recurso era suscetível de conduzir a uma repartição do montante das coimas aplicadas à GEA mais favorável para esta ( 9 ). |
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15. |
Quanto ao mérito, em primeiro lugar, o Tribunal Geral examinou o quarto fundamento de recurso, que tinha por objeto o artigo 1.o da decisão impugnada e se baseava na violação do princípio da igualdade de tratamento, tendo‑o julgado procedente ( 10 ). Em segundo lugar, o Tribunal Geral examinou a primeira acusação constante do quinto fundamento de recurso, relativa a um desvio de poder de que estaria viciado o artigo 2.o da decisão impugnada, pelo qual a Comissão fixou em 10 de maio de 2010 a data de exigibilidade das coimas aplicadas à GEA, à ACW e à CPA. Também essa acusação foi julgada procedente pelo Tribunal Geral, que, por conseguinte, anulou a decisão na sua totalidade e condenou a Comissão nas despesas. |
III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
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16. |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de dezembro de 2018, a Comissão interpôs o recurso objeto das presentes conclusões. A fase escrita do processo foi objeto de uma dupla apresentação de articulados. O Tribunal de Justiça convidou as partes a responder por escrito a algumas perguntas. As partes responderam dentro dos prazos fixados. Foram ouvidas as alegações orais das partes na audiência realizada no Tribunal de Justiça em 5 de fevereiro de 2020. |
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17. |
No seu recurso, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido e condene a GEA na totalidade das despesas do processo no Tribunal de Justiça e do processo em primeira instância. A GEA pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a Comissão nas despesas. |
IV. Análise
A. Quanto à admissibilidade
1. Argumentos das partes
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18. |
A GEA invoca a exceção de inadmissibilidade do recurso por falta de interesse em agir por parte da Comissão. Considera que, mesmo que o Tribunal de Justiça viesse a dar provimento ao recurso, a Comissão já não tinha legitimidade para exigir o pagamento da coima. Por um lado, a Decisão de 2009 não constituía uma base jurídica válida para esse efeito, dado que, nessa decisão, tanto a coima como a responsabilidade solidária da ACW, da CPA e da GEA tinham sido determinadas de forma incorreta. Por outro, o prazo legal de dez anos, previsto no artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1/2003, para a fixação da coima tinha terminado antes da adoção da decisão impugnada ( 11 ). |
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19. |
A Comissão responde que a exceção invocada pela GEA deve ser julgada inadmissível, uma vez que suscita, na resposta e não no âmbito de um recurso autónomo ou de um recurso subordinado, fundamentos de ilegalidade do acórdão recorrido, ao contrário do que prevê o artigo 174.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito, a Comissão afirma que tem interesse em agir contra o acórdão recorrido, na medida em que este anulou uma decisão que produzia efeitos jurídicos em relação às empresas destinatárias e formulou conclusões erradas sobre a responsabilidade solidária e sobre o poder de fixar a data de exigibilidade das coimas de que a Comissão dispõe. |
2. Apreciação
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20. |
Segundo jurisprudência constante, a existência de interesse em agir do recorrente pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs ( 12 ). |
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21. |
Em primeiro lugar, a GEA considera que, uma vez que, à data em que a decisão impugnada foi adotada, o poder da Comissão para aplicar coimas tinha prescrito, um eventual provimento do recurso não conferiria qualquer benefício à Comissão ( 13 ). A este respeito, saliento que, mesmo admitindo que, como a GEA afirma, a decisão impugnada tenha sido adotada depois do prazo de dez anos previsto no artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1/2003, esse facto, por si só, não permite concluir que tenha havido prescrição. Com efeito, nos termos dessa disposição, a prescrição em matéria de aplicação de coimas produz efeitos o mais tardar no dia em que um prazo de dez anos a contar do dia em que tiverem cessado as infrações chegar ao seu termo «sem que a Comissão tenha aplicado uma coima». Ora, no presente caso, é pacífico que a GEA foi punida pela infração cometida no mercado do setor ESBO/ésteres, mediante a Decisão de 2009, adotada dentro do prazo de dez anos previsto no artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1/2003. O facto de o montante máximo da sanção aplicada ter sido determinado de forma errada em relação a uma das entidades que constituíam a empresa responsável pela infração, por exceder o limite máximo de 10 % do volume de negócios, previsto no artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003, e de, por esse motivo, a Comissão ter decidido alterar o dispositivo dessa decisão para corrigir o erro, não tem qualquer incidência sobre o momento no qual o poder da Comissão para aplicar sanções foi exercido, para efeitos da aplicação dos prazos de prescrição ( 14 ). Com efeito, a Decisão de 2010, assim como a decisão impugnada, não alterou a decisão da Comissão, contida na Decisão de 2009 e tomada em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, de aplicar uma coima à empresa constituída pela ACW, pela CPA e pela GEA ( 15 ), nem alterou o montante da coima aplicada à GEA, tendo unicamente reduzido o montante até ao qual a ACW podia ser considerada responsável, redefinindo as relações de responsabilidade solidária e exclusiva entre as três entidades em causa. Dado que, consequentemente, a decisão impugnada não pode ser considerada uma decisão nova de aplicação de uma coima, a argumentação da GEA segundo a qual a anulação do acórdão recorrido e, consequentemente, a repristinação da referida decisão não traria à Comissão qualquer vantagem, por se ter verificado a prescrição, na medida em que se baseia numa premissa errada, deve ser julgada improcedente. |
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22. |
Em segundo lugar, a GEA alega que, dado que o acórdão recorrido faria «reviver» à luz dos seus efeitos o dispositivo da Decisão de 2009, conforme alterado, no que diz respeito à CPA e à ACW, pela Decisão de 2010, e uma vez que a Comissão considera que a Decisão de 2009 constitui, por si só, a base jurídica da coima aplicada à GEA, a referida instituição não teria qualquer interesse em pedir a anulação do acórdão recorrido. Este argumento também deve ser julgado improcedente. A esse respeito, basta assinalar que a anulação do acórdão recorrido repristinaria a decisão impugnada, pela qual a Comissão, alterando a Decisão de 2009, por um lado, redefiniu a responsabilidade solidária e exclusiva da GEA quanto à coima aplicada a essa sociedade, à CPA e à ACW, na sequência da redução da coima desta última e da Decisão de 2010, anulada apenas em relação à GEA, e, por outro, fixou uma nova data de exigibilidade da coima da GEA, alinhando‑a com a já aplicável à CPA e à ACW por força da Decisão de 2010. Ora, independentemente de qualquer outra consideração, a decisão impugnada prossegue, principalmente, objetivos de segurança jurídica e de boa administração. Logo, não se pode negar que a Comissão tinha um interesse em agir contra o acórdão que declarou a anulação dessa decisão. |
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23. |
Por último, resulta dos autos que, em 22 de julho de 2016, em cumprimento da decisão impugnada e a título provisório, na pendência do recurso interposto no Tribunal Geral contra essa decisão, a GEA pagou as quantias correspondentes à coima aplicada. Depois da anulação da decisão impugnada pelo acórdão recorrido, a GEA requereu à Comissão o reembolso desses montantes, o qual, no entanto, foi recusado. Em seguida, a GEA recorreu da decisão mediante a qual a Comissão indeferiu o seu pedido ( 16 ), alegando que, por um lado, por força do artigo 266.o TFUE, essa instituição está obrigada a dar execução ao acórdão recorrido restituindo as quantias pagas para cumprimento da decisão impugnada, e que, por outro, ao recusar o reembolso, a Comissão continua, de facto, a aplicar essa decisão, apesar de a mesma ter sido anulada pelo Tribunal Geral. Ora, caso o Tribunal de Justiça viesse a anular o acórdão recorrido, a decisão impugnada voltaria a produzir efeitos jurídicos, fazendo, desse modo, com que o fundamento de facto e de direito do recurso da GEA deixe de existir. Também desta perspetiva, a Comissão tem, pois, um interesse em agir contra o acórdão recorrido. |
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24. |
Pelos fundamentos expostos, considero que a exceção de inadmissibilidade do recurso por falta de interesse em agir da Comissão suscitada pela GEA é improcedente e, por conseguinte, deve ser rejeitada. |
B. Quanto ao mérito
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25. |
A Comissão invoca dois fundamentos de recurso. No âmbito do primeiro fundamento, a mesma alega que o Tribunal Geral não aplicou corretamente o princípio da igualdade de tratamento e ignorou a jurisprudência relativa ao conceito de empresa, à responsabilidade solidária e às consequências de uma redução de coima atribuída a uma filial. No âmbito do segundo fundamento, alega que o Tribunal Geral considerou, erradamente, que o limite temporal para o pagamento de uma coima recomeça, para todas as entidades jurídicas solidariamente responsáveis numa empresa, a partir da data da notificação de uma decisão de alteração que reduz a coima para apenas uma dessas entidades. |
1. Quanto ao primeiro fundamento de recurso
a) Acórdão recorrido
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26. |
O primeiro fundamento de recurso tem por objeto os n.os 106 a 111 do acórdão recorrido. |
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27. |
Após ter recordado, no n.o 105 desse acórdão, que, segundo a tese defendida pela GEA, a Comissão podia ter repartido de forma diferente entre os codevedores solidários, ou seja, a própria GEA, a ACW e a CPA, a redução da parte da coima a cujo pagamento a ACW estava inicialmente obrigada, o Tribunal Geral declarou, no n.o 106 subsequente, que «na medida em que a igualdade de tratamento deve ser verificada tendo em conta não só a coima aplicada solidariamente à ACW, à CPA e à [GEA], mas também a coima aplicada solidariamente à ACW e à [GEA], há que considerar que, no caso em apreço, a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do princípio da igualdade de tratamento». Segundo o Tribunal Geral, por um lado, a GEA e a CPA estão numa situação comparável, no sentido de que ambas são sociedades solidariamente obrigadas ao pagamento de uma coima com a ACW ( 17 ). Por outro lado, a Comissão «teria certamente podido determinar de maneira diferente a parte da coima a cujo pagamento a ACW e a [GEA] continuavam solidariamente responsáveis, a fim de reduzir a parte da coima de que esta podia ser única devedora» ( 18 ), repartindo a redução do montante da coima da ACW «em termos proporcionais nas duas relações de solidariedade em causa» ( 19 ). Desse modo, por um lado, «o montante total das coimas de que ACW podia ser devedora perante a Comissão não teria excedido 10 % do seu volume de negócios, e, por outro, essa redução teria sido repartida equitativamente entre a coima aplicada solidariamente à ACW e à [GEA] e a coima aplicada solidariamente à [GEA], à ACW e à CPA». No n.o 111 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu, em seguida, que, deduzindo a redução do montante da coima efetuada em benefício da ACW unicamente da coima aplicada solidariamente à recorrente, à CPA e à ACW, a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, sem qualquer justificação objetiva. |
b) Argumentos das partes
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28. |
A Comissão acusa o Tribunal Geral de ter adotado, nos n.os 106 a 111 do acórdão recorrido, um raciocínio insuficiente e contraditório. Em particular, segundo a Comissão, não é claro nem qual é o objeto da repartição entre as duas relações de solidariedade sugerida pelo Tribunal Geral no n.o 109 do acórdão recorrido — se o montante correspondente à redução da coima atribuída à ACW ou o montante correspondente à coima reduzida —, nem de que modo essa repartição devia ser efetuada. |
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29. |
Na medida em que o referido acórdão acusa a Comissão de não ter reduzido a parte da coima abrangida pela responsabilidade exclusiva da GEA, limitando a responsabilidade solidária da GEA, da CPA e da ACW sobre a parte da coima comum a essas entidades, a Comissão salienta que uma repartição desse tipo teria sido contrária aos conceitos de empresa e de responsabilidade solidária. Segundo a Comissão, ao adotar um raciocínio similar à teoria da repartição interna da responsabilidade solidária, elaborada pelo Tribunal Geral no Acórdão de 3 de março de 2011, Siemens e VA Tech Transmission & Distribution/Comissão ( 20 ) (a seguir «Acórdão Siemens do Tribunal Geral»), e rejeitada pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 10 de abril de 2014, Comissão/Siemens Österreich e o. ( 21 ) (a seguir «Acórdão Siemens do Tribunal de Justiça»), e de 10 de abril de 2014, Areva/Comissão ( 22 ) (a seguir «Acórdão Areva»), o Tribunal Geral, de facto, recomenda a eliminação da relação externa de solidariedade entre entidades pertencentes à mesma empresa relativamente a determinadas partes da coima. A Comissão salienta que, na Decisão de 2009, aplicou a regra que segue em todos os casos em que são impostas a entidades jurídicas pertencentes à mesma empresa coimas de níveis diferentes, e que consiste em considerar todas essas entidades solidariamente responsáveis até ao limite da coima de nível menos elevado. |
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30. |
A Comissão alega, igualmente, que, ao separar artificialmente dois grupos de entidades solidariamente responsáveis e ao aplicar a essas entidades o princípio da igualdade de tratamento, o Tribunal Geral tratou as entidades pertencentes a uma mesma unidade económica como empresas diferentes. Ora, por um lado, nos processos em matéria de concorrência, normalmente, esse princípio só tem aplicação entre empresas diferentes, condenadas pela mesma infração no âmbito da mesma decisão. Por outro, o próprio Tribunal Geral infringiu o referido princípio ao tratar de forma diferente situações comparáveis, na medida em que anulou a responsabilidade solidária da GEA, da CPA e da ACW no que diz respeito a uma parte da coima aplicada. |
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31. |
Além disso, ao censurar a Comissão por não ter limitado a parte da coima pela qual a GEA podia ser individualmente responsável, o Tribunal Geral violou o princípio, confirmado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 26 de novembro de 2013, Kendrion/Comissão ( 23 ) (a seguir «Acórdão Kendrion»), segundo o qual uma redução de coima concedida a uma entidade pertencente a uma empresa, por circunstâncias que se aplicam individualmente a essa entidade, não tem qualquer incidência na coima ou na responsabilidade das outras entidades jurídicas que constituem a empresa. |
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32. |
Além disso, a Comissão esclarece que o montante máximo da coima a cujo pagamento cada uma das sociedades era solidariamente obrigada não corresponde a um determinado período de participação na infração e que a decisão impugnada não alterou a imputação de responsabilidade à GEA, à CPA e à ACW que resulta da Decisão de 2009. Na réplica, nas respostas às perguntas escritas formuladas pelo Tribunal de Justiça e na audiência, a Comissão insistiu especialmente no facto de os pontos 31 e 32 do artigo 2.o da Decisão de 2009 «não corresponderem a períodos de infração específicos, mas fixarem os montantes máximos da coima pelos quais cada uma das entidades jurídicas que integram a mesma empresa podia ser considerada como conjuntamente e solidariamente responsável». A subdivisão da coima era devida ao facto de a CPA ter participado na infração como entidade de duas empresas diferentes, a GEA e a Chemson. O limite máximo da sua responsabilidade enquanto filial da GEA correspondia à coima fixada no ponto 31 do artigo 2.o da Decisão de 2009, ao passo que o ponto 32 seguinte correspondia à parte restante da coima aplicada ao grupo GEA, pela qual apenas a GEA e a ACW podiam ser consideradas responsáveis. A coima aplicada nos pontos 31 e 32 referidos era, portanto, única e tinha como destinatária a empresa constituída pela GEA e pelas suas filiais, nas diferentes configurações em que essa empresa participou na infração. |
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33. |
Além disso, a Comissão alega que, dado o caráter definitivo da Decisão de 2010 em relação à ACW e à CPA, não poderia alterar a responsabilidade solidária e exclusiva da GEA sem reduzir o montante da coima aplicada a essa sociedade. No entanto, essa redução seria contrária ao Acórdão Kendrion e poria em causa o caráter definitivo da Decisão de 2009, conforme confirmada pelo Tribunal Geral. |
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34. |
Por último, a Comissão alega que o facto de existirem métodos de repartição da responsabilidade solidária alternativos ao adotado pela Comissão na decisão impugnada não permite, por si só, concluir, como fez o Tribunal Geral, que essa decisão é ilegal. A esse respeito, o acórdão recorrido estava insuficientemente fundamentado. |
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35. |
A GEA afirma que as alegações da Comissão se baseiam numa compreensão errada do acórdão recorrido. Antes de mais, ao contrário do que a Comissão sustenta, o Tribunal Geral não se baseou na «teoria da repartição interna da responsabilidade solidária», tendo apenas aplicado o princípio da igualdade de tratamento, ao ter considerado que a CPA e a GEA estavam numa situação comparável, tinham sido tratadas de forma diferente e não havia qualquer justificação para essa diferença de tratamento. Logo, o Tribunal Geral tomou em consideração apenas a responsabilidade externa, ou seja, o montante pelo qual a Comissão pode considerar solidária ou exclusivamente responsável cada uma das entidades destinatárias da coima. |
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36. |
Além disso, a GEA alega que, segundo as constatações do Tribunal Geral, que não são sindicáveis em sede de recurso de decisão do Tribunal Geral, na Decisão de 2009, a Comissão não fixou uma única coima, mas sim duas coimas distintas relativamente a dois grupos diferentes de entidades solidariamente responsáveis e a dois períodos de infração diferentes. Como é indicado nos n.os 61 e 62 do acórdão recorrido, na realidade, os pontos 31 e 32 do artigo 2.o da Decisão de 2009 referem‑se ao período entre 30 de setembro de 1995 e 17 de maio de 2000 e ao período entre 11 de setembro de 1991 e 29 de setembro de 1995, respetivamente. Essa repartição seria consequência do facto de a CPA só ter participado na infração no período entre 11 de setembro de 1991 e 29 de setembro de 1995. Contudo, a Comissão aplicou a redução da coima da ACW como se existisse uma única relação de solidariedade entre esta sociedade, a CPA e a GEA. Por conseguinte, foi sem razão que a Comissão considerou que, nessas circunstâncias, o conceito de empresa exclui a aplicação do princípio da igualdade de tratamento no presente caso. A GEA recorda que a Comissão está obrigada a respeitar esse princípio, enquanto princípio geral do direito da União, reconhecido nos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, mesmo quando exerce o poder de aplicar coimas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003. Ao contrário do que a Comissão afirma, esse princípio não é aplicável apenas a empresas diferentes, mas também nas relações entre sociedades que fazem parte da mesma empresa ( 24 ). |
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37. |
Quanto à alegação da Comissão relativa a uma presumida violação do Acórdão Kendrion por parte do Tribunal Geral, a GEA afirma que este acórdão não exclui que a aplicação do limite máximo de 10 % a uma antiga filial não possa em algum caso abranger a situação da sociedade‑mãe, mas apenas que esta não pode beneficiar do mesmo limite aplicável à antiga filial. Tão‑pouco uma eventual redução da coima da GEA seria incompatível com o Acórdão Kendrion, na medida em que não constituiria uma aplicação à GEA do limite de 10 % da ACW, mas uma aplicação desse limite conforme com o princípio da igualdade de tratamento. |
c) Análise
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38. |
Em primeiro lugar, deve ser rejeitada a crítica da Comissão relativa ao caráter insuficiente e contraditório da fundamentação do acórdão recorrido. Essa fundamentação é, sem dúvida, concisa, mas permite compreender o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal Geral, que se afigura linear e isento de contradições. Com efeito, parece‑me bastante claro que, nos n.os 106 a 111 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se refere a uma repartição da redução do montante da coima da ACW ( 25 )em termos proporcionais ( 26 ) nas duas relações de solidariedade identificadas pela Comissão nos pontos 31 e 32 do artigo 2.o da Decisão de 2009. Em substância, isso significa que, segundo o Tribunal Geral, a Comissão deveria, num primeiro momento, ter determinado a proporção existente entre a parte da coima pela qual a ACW era solidariamente responsável com a CPA e a GEA e a parte pela qual era solidariamente responsável unicamente com a GEA e, num segundo momento, ter repartido a redução da coima da ACW entre as duas relações de solidariedade aplicando a mesma proporção. Quanto à repartição efetuada na Decisão de 2010 e na decisão impugnada, a aplicação desse método teria implicado: i) que a ACW, a CPA e a GEA teriam sido solidariamente responsáveis por um montante inferior ao indicado no artigo 2.o, ponto 31, alínea a), da Decisão de 2009, conforme alterada por essas decisões, ii) que a CPA e a GEA teriam sido solidariamente responsáveis por um montante superior ao indicado na alínea b) do referido ponto e, por último, iii) que a GEA teria sido exclusivamente responsável por um montante inferior ao que figura no ponto 32 do artigo 2.o da Decisão de 2009, conforme alterada, dado que uma parte da coima fixada nesse ponto teria sido integrada na responsabilidade solidária da ACW e da GEA. Na ótica do Tribunal Geral, a aplicação desse método de repartição da redução da coima imposta à ACW teria levado a uma determinação mais equitativa da responsabilidade solidária pela coima reduzida da ACW (n.o 110), reduzindo «a parte da coima de que [a GEA] podia ser única devedora» (n.o 108). Portanto, em meu entender, o raciocínio do Tribunal Geral, embora sintético, não apresenta faltas de fundamentação. |
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39. |
Em segundo lugar, deve ser rejeitada a crítica formulada pela Comissão segundo a qual o acórdão recorrido viola os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Kendrion ( 27 ). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que, no caso de «duas pessoas coletivas distintas, como uma sociedade‑mãe e a sua filial, já não constituírem uma empresa na aceção do artigo [101.o TFUE] na data da adoção de uma decisão que lhes impõe uma coima por violação das regras de concorrência, cada uma delas, tem o direito a que lhe seja aplicado individualmente o limite de 10 % do respetivo volume de negócios», e que, em tal hipótese, a sociedade‑mãe não pode aspirar a beneficiar do limite aplicável à sua antiga filial ( 28 ). Ora, como a GEA, corretamente, observa, esse acórdão limita‑se a excluir a aplicação do referido limite máximo à sociedade‑mãe. Fazendo esta parte da entidade económica que violou o artigo 101.o TFUE, deve considerar‑se que, na realidade, cometeu ela própria a infração ( 29 ), com a consequência de a coima pela qual é solidariamente responsável com a filial não ser afetada pela redução aplicada a esta última sociedade ( 30 ) por motivos que lhe digam exclusivamente respeito ( 31 ). Em contrapartida, não resulta desse acórdão, como, pelo contrário, a Comissão parece concluir, que, quando, na sequência da aplicação do limite máximo de 10 % à filial, for necessário voltar a determinar a relação de solidariedade externa entre esta, a filial e as outras entidades que constituem a empresa, essa determinação não possa ser efetuada tendo em conta os interesses de todas as entidades envolvidas, incluindo a sociedade‑mãe. Sublinho, aliás, que, qualquer que tivesse sido o método utilizado pela Comissão, a nova determinação das relações de responsabilidade solidária entre a GEA, a CPA e a ACW na sequência da redução da coima imposta a esta última teria, de qualquer modo, conduzido a uma situação mais desfavorável do que aquela que decorria da Decisão de 2009, tanto no que diz respeito à GEA, como à CPA. A questão que se coloca no presente caso não é, pois, a de saber se essa redução pode beneficiar a GEA, mas se a repartição da responsabilidade solidária entre as entidades em causa na sequência da aplicação da referida redução pode, sem que seja violado o princípio da igualdade de tratamento, ser mais desfavorável para a GEA do que para a CPA. Portanto, estamos claramente fora da situação considerada no Acórdão Kendrion. No que concerne à afirmação da Comissão segundo a qual, se o acórdão recorrido viesse a ser confirmado, a mesma seria obrigada a reduzir a coima da GEA, não podendo alterar o dispositivo da Decisão de 2010, tornada definitiva relativamente à CPA e à ACW, limito‑me a observar que, independentemente de qualquer outra consideração, essa redução seria a consequência de uma violação, por parte da Comissão, do princípio da igualdade de tratamento que a referida instituição estaria obrigada a sanar, e não o resultado da extensão à GEA de eventuais benefícios decorrentes da aplicação à ACW do limite máximo de 10 %. Também neste caso, os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Kendrion não seriam, pois, postos em causa. |
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40. |
Por último, deve ser rejeitada a crítica formulada pela Comissão segundo a qual o acórdão recorrido se baseia num raciocínio análogo ao que o Tribunal Geral desenvolveu no Acórdão Siemens. Neste acórdão, o Tribunal Geral declarou que, uma vez que «decorre do princípio da individualidade das penas e das sanções […] que cada sociedade deve poder deduzir da decisão que lhe aplica uma coima a pagar solidariamente com uma ou várias sociedades a parte que deverá suportar na sua relação com os seus codevedores solidários, depois de a Comissão ter recebido», esta «não poderia determinar livremente os montantes a pagar solidariamente», mas «deve […] especificar os períodos durante os quais as sociedades em causa são (co)responsáveis pelos comportamentos ilícitos das empresas que participaram no cartel e, se for o caso, o grau de responsabilidade das referidas sociedades quanto a estes comportamentos» ( 32 ). Com base nesses pressupostos, o Tribunal Geral, nos n.os 157 e 158 do referido acórdão, concluiu que «[c]abe […] à Comissão, no âmbito do exercício da sua competência para aplicar coimas, por força do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, determinar a percentagem respetiva da diferentes sociedades nos montantes a que foram solidariamente condenadas, na medida em que faziam parte de uma mesma empresa […]» e que, «na falta de indicação em sentido contrário na decisão em que a Comissão aplica uma coima solidariamente a várias sociedades pelo comportamento ilícito de uma empresa, lhes imputa esse comportamento em partes iguais […]» ( 33 ). Na sequência de recurso interposto pela Comissão, o Tribunal de Justiça anulou o Acórdão Siemens do Tribunal Geral, tendo declarado que, «[e]mbora resulte do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 que a Comissão pode condenar numa coima solidariamente várias sociedades, na medida em que tenham feito parte de uma mesma empresa, nem a redação dessa disposição nem o objetivo do mecanismo de solidariedade permitem considerar que esse poder punitivo se estende, além da determinação da relação externa da solidariedade, ao de determinar as quotas‑partes dos codevedores solidários no âmbito da sua relação interna». Segundo o Tribunal de Justiça, a determinação dessas quotas‑partes é «um contencioso que intervém numa fase posterior, que, em princípio, já não tem interesse para a Comissão, na medida em que a totalidade da coima lhe foi paga por um ou mais dos referidos codevedores» ( 34 ). Por conseguinte, essa determinação compete «aos órgãos jurisdicionais nacionais […], no respeito do direito da União» ( 35 ). |
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41. |
Ora, como a GEA corretamente observou, o acórdão recorrido diz unicamente respeito à determinação da relação externa de solidariedade entre a GEA, a CPA e a ACW, questão que, inegavelmente, faz parte do poder punitivo da Comissão ( 36 ), e censura esta última por um exercício desse poder não conforme ao princípio da igualdade de tratamento. Pelo contrário, a questão da repartição da coima aplicada às referidas sociedades no âmbito das suas relações internas não é, de modo algum, aflorada pelo Tribunal Geral. |
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42. |
Nestas condições, considero que, como a Comissão corretamente sustenta, as mesmas considerações que levaram o Tribunal de Justiça a rejeitar a tese apresentada pelo Tribunal Geral no Acórdão Siemens, relativas à incidência que o conceito de empresa na aceção do direito da concorrência da União tem nas regras que regulam o exercício do poder punitivo da Comissão, também são relevantes no contexto do presente recurso. |
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43. |
O conceito de empresa é utilizado nos Tratados para designar o autor de uma infração ao direito da concorrência, passível de punição nos termos dos artigos 101.o e 102.o TFUE ( 37 ). Segundo jurisprudência constante, o conceito de empresa designa qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento. Esse conceito deve ser entendido no sentido de que designa uma unidade económica, mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas ( 38 ). Assim, resulta de jurisprudência constante que, «embora o comportamento ilícito de uma filial possa ser imputado à sua sociedade‑mãe, se pode considerar que ambas as sociedades fazem parte, durante o período da infração, de uma mesma unidade económica e que, portanto, formam uma única empresa, na aceção do direito da concorrência da União» ( 39 ). Quando uma tal unidade económica infringe as normas da concorrência, cabe‑lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infração ( 40 ). No entanto, a decisão da Comissão que aplica coimas não pode ser imputada, de forma genérica, a uma unidade económica, devendo antes, por razões de caráter puramente prático, necessariamente ser dirigida às pessoas coletivas que constituem a empresa ( 41 ). |
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44. |
Quando várias pessoas podem ser pessoalmente responsabilizadas pela participação numa infração cometida por uma única e mesma empresa, na aceção do direito da concorrência — independentemente de a sua responsabilidade ser direta ou derivada da de uma filial —, a Comissão dispõe, por força do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, da faculdade de as condenar solidariamente no pagamento de uma coima ( 42 ). Como o Tribunal de Justiça precisou, o mecanismo de solidariedade constitui um instrumento jurídico suplementar de que a Comissão dispõe para reforçar a eficácia da sua ação em matéria de cobrança das coimas aplicadas pela prática de infrações ao direito da concorrência, uma vez que, para a Comissão, na qualidade de credora da dívida que essas coimas representam, esse mecanismo reduz o risco de insolvência, o que contribui para o objetivo de dissuasão que é geralmente prosseguido pelo direito da concorrência ( 43 ). |
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45. |
No caso em apreço, na Decisão de 2009, a Comissão fez uso desse instrumento ao condenar solidariamente a GEA, a CPA e a ACW, enquanto entidades que faziam parte de uma única empresa, no pagamento de uma coima por violação do artigo 81.o CE (atual artigo 101.o TFUE), resultante da participação dessa empresa num cartel no mercado do setor ESBO/ésteres. No entanto, a GEA considera que, no artigo 2.o, pontos 31 e 32 dessa decisão, a Comissão, na realidade, aplicou, não uma, mas duas coimas diferentes, correspondentes a períodos de infração diferentes, distinguindo, de facto, duas empresas diferentes. A Comissão contesta essa afirmação. |
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46. |
Devo dizer, antes de mais, que a reconstituição da relação existente entre os dois montantes que figuram nos referidos pontos constitui uma questão central para efeitos do exame do primeiro fundamento de recurso, que, não por acaso, é altamente controversa entre as partes. |
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47. |
A esse respeito, não há dúvida de que os pontos 31 e 32 do artigo 2.o da Decisão de 2009 refletem, pelo menos indiretamente, as diferentes configurações com que, ao longo do tempo, a empresa considerada responsável pela infração participou no cartel. Com efeito, resulta da Decisão de 2009 que a CPA fez parte, na qualidade de sucessora da OCA, de uma única unidade económica juntamente com a GEA e a ACW apenas durante um determinado período da infração imputada a essa unidade, ou seja, entre 30 de setembro de 1995 e 17 de maio de 2000 ( 44 ). Existe, pois, uma relação entre os montantes fixados nos pontos 31 e 32 do artigo 2.o da Decisão de 2009 e os períodos durante os quais a CPA fez parte da mesma empresa com a GEA e a ACW, e durante os quais a empresa era, pelo contrário, constituída unicamente por estas duas sociedades. |
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48. |
Esta observação não deve, porém, levar a concluir que os referidos montantes não fazem parte de uma única coima, aplicada a uma única empresa, com as suas diferentes e sucessivas configurações. |
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49. |
Ao determinar as relações de solidariedade entre as diferentes entidades que constituem a empresa que é culpada de uma infração ao artigo 101.o TFUE, a Comissão deve ter em conta, além da evolução das relações de controlo entre essas entidades, também as mudanças ocorridas na composição da empresa ( 45 ). Com efeito, esta pode assumir configurações diferentes no decurso da sua participação numa infração, em função das diferentes entidades que entram ou saem da sua composição. Estas variações, que são suscetíveis de ocorrer, em particular quando, como no caso em apreço, a infração se protrai no tempo por um longo período, não põem em causa nem a unicidade da empresa enquanto pessoa coletiva à qual é imputável o ilícito, nem o caráter unitário da coima aplicada à mesma. Portanto, deve entender‑se nesse sentido a distinção feita pela Comissão, nos pontos 31 e 32 do artigo 2.o da Decisão de 2009, na determinação da responsabilidade solidária da GEA, da CPA e da ACW em relação à coima unitária aplicada à unidade económica da qual as mesmas fizeram parte ao longo do tempo. |
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50. |
Além disso, os montantes fixados nos referidos pontos refletem, com respeito do princípio da individualização das penas e das sanções e nos termos do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, a gravidade e a duração da infração individualmente imputada à empresa em causa. A este propósito, o Tribunal de Justiça esclareceu que o respeito desse princípio, bem como do princípio da segurança jurídica, faz parte das obrigações impostas à Comissão no âmbito da determinação da relação externa da solidariedade, com base na qual as diferentes pessoas coletivas que constituem a empresa podem ser chamadas a pagar a totalidade da coima aplicada a essa empresa ( 46 ). No caso em apreço, ao distinguir os montantes a imputar solidariamente à GEA, CPA e ACW, e à GEA e ACW, a Comissão teve em conta o facto de, durante um certo período, a CPA ter participado na infração na qualidade de filial de uma sociedade‑mãe diferente, com a qual foi solidariamente condenada ao pagamento de uma coima diferente ( 47 ), evitando incorrer na violação do princípio da individualização das penas e das sanções que lhe foi imputada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Areva ( 48 ). |
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51. |
A tese da recorrente segundo a qual os pontos 31 e 32 do artigo 2.o, da Decisão de 2009 correspondem aos períodos de participação da GEA, da CPA e da ACW no cartel e definem duas coimas diferentes deve, pois, ser rejeitada. Saliento, aliás, que essa tese foi, pelo menos em parte, rejeitada pelo próprio Tribunal Geral, que, no n.o 102 do acórdão recorrido, em sintonia com o que a Comissão sustenta no seu recurso, declarou que «a coima aplicada a cada uma das sociedades que constituem uma mesma empresa, na aceção do artigo 101.o TFUE, não reflete a participação das referidas empresas na infração, mas apenas o montante máximo que [lhes] pode ser, se for caso disso, exigido pela Comissão pela participação da empresa, na aceção do artigo 101.o TFUE, na infração». Ao contrário do que a GEA afirma, não resulta, porém, tão claro que o Tribunal Geral tenha considerado que os pontos 31 e 32 do artigo 2.o da Decisão de 2009 individualizam duas coimas diferentes e duas empresas diferentes. Neste sentido parece deverem ser interpretados os n.os 54 e 55 do acórdão recorrido. Contudo, nos números da fundamentação que a Comissão contesta no seu primeiro fundamento de recurso, o Tribunal Geral limita‑se a distinguir entre duas relações de solidariedade diferentes. |
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52. |
Em meu entender, o que foi observado até agora permite infirmar, também, a premissa de que parte o raciocínio do Tribunal Geral, ou seja, a de que as relações de solidariedade identificadas nos pontos 31 e 32 do artigo 2.o da Decisão de 2009 correspondem à duração da participação da GEA, da ACW e da CPA, respetivamente, na infração e dizem respeito a montantes fixados proporcionalmente a essa participação. Com efeito, como já foi referido, e como a Comissão sustenta, esses pontos não refletem a participação de cada uma das entidades na infração, mas sim a sua pertença à mesma empresa e, portanto, a sua suscetibilidade de serem consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento dos montantes indicados. |
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53. |
A redução da coima da ACW tem um impacto direto na solidariedade externa dessa entidade, no sentido de que a Comissão não lhe poderá exigir o pagamento de um montante superior ao correspondente ao limite máximo de 10 % que lhe é aplicável, mas não altera a solidariedade externa das outras sociedades, que continuarão a ser responsáveis perante a Comissão dentro dos limites que lhes são individualmente aplicáveis, quer por referência aos respetivos limites máximos de 10 %, quer por referência ao período durante o qual fizeram parte da mesma empresa que cometeu a infração. O facto de a GEA dever responder individualmente por uma parte da coima é uma consequência puramente automática da redução aplicada à ACW e do facto de essas entidades terem constituído uma única empresa ao longo de toda a duração da infração. |
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54. |
É por essa razão que, como, em meu entender, a Comissão corretamente afirmou, esta não tinha qualquer obrigação de proceder a uma repartição particular da redução concedida à ACW ou da coima reduzida da mesma. Como o Tribunal de Justiça precisou no Acórdão Siemens, o conceito do direito da União de solidariedade no pagamento da coima, na medida em que mais não é do que uma manifestação de um efeito de pleno direito do conceito de empresa, só diz respeito à empresa e não às sociedades que a compõem ( 49 ). Nesse contexto, não é pertinente efetuar uma comparação entre a situação da CPA e a da GEA, uma vez que essas sociedades são parte integrante de uma única unidade económica e como tal foram punidas pela Decisão de 2009 ( 50 ). |
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55. |
Com base nas observações precedentes, entendo que, nos n.os 105 a 111 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, na medida em que considerou a Comissão responsável de uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Por conseguinte, em meu entender, o primeiro fundamento de recurso da Comissão deve ser julgado procedente. |
2. Quanto ao segundo fundamento de recurso
a) Acórdão recorrido
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56. |
O segundo fundamento de recurso tem por objeto os n.os 119 a 126 do acórdão recorrido. |
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57. |
Nos n.os 122 e 123 do referido acórdão, o Tribunal Geral observou que, à data da entrada em vigor da Decisão de 2010 e da sua notificação, as disposições do artigo 2.o, pontos 31 e 32, da Decisão de 2009 na sua redação inicial já não eram aplicáveis, dado que tinham sido substituídas pela Decisão de 2010, e, portanto, não podiam servir de fundamento para determinar a data de exigibilidade das coimas em causa. Segundo o Tribunal Geral, «[a]penas a data de receção da notificação da Decisão de 2010, que passou a constituir o fundamento jurídico da obrigação de pagar essas multas, podia servir de início desse prazo» ( 51 ). No n.o 124 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que, no entanto, essa decisão tinha sido anulada pelo Acórdão de 15 de julho de 2015, GEA Group/Comissão ( 52 ) e que, em consequência, não podia servir de fundamento jurídico «quer à obrigação da recorrente de pagar as coimas em causa quer à determinação da data da sua exigibilidade». O Tribunal Geral prosseguiu observando, no n.o 125 do acórdão recorrido, que, embora esta anulação tivesse tido por efeito reativar a redação inicial do artigo 2.o, pontos 31 e 32, da Decisão de 2009, essa redação, no entanto, tinha sido novamente substituída pela que resulta do artigo 1.o da decisão impugnada. Daí, no n.o 126 do acórdão recorrido, concluiu que a «obrigação de pagar as coimas resulta unicamente do artigo 1.o da decisão impugnada e que o prazo de exigibilidade dessas coimas só podia ser determinado a contar da data de receção da notificação dessa decisão». |
b) Argumentos das partes
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58. |
A Comissão considera que o Tribunal Geral considerou erradamente o artigo 2.o, pontos 31 e 32, da Decisão de 2009 como fundamento para a determinação da data de exigibilidade da coima. Com efeito, essa data estava fixada no artigo 2.o, segundo parágrafo, da Decisão de 2009 e, portanto, num ponto diferente do dispositivo dessa decisão. Ora, se um artigo, ou uma parte de um artigo, do dispositivo de uma decisão não tiver sido afetado por uma decisão que a altera, o mesmo continua a produzir efeitos jurídicos. Segundo a Comissão, daí decorre que a alteração da data de produção de efeitos da coima da recorrente na Decisão de 2010 ( 53 ) e na decisão impugnada resulta de uma sua escolha discricionária e não decorre automaticamente da alteração das disposições relativas ao montante da coima. Ao contrário do que resulta do acórdão recorrido, a alteração de uma coima não equivale à sua substituição, ou seja, à fixação de uma nova coima. Na decisão impugnada, a Comissão tinha decidido alinhar a data de exigibilidade da coima da GEA com a fixada em relação à ACW e à CPA na sequência da Decisão de 2010, a fim de não colocar a GEA numa posição menos favorável em relação a essas sociedades. Por último, a Comissão observa que o erro cometido pelo Tribunal Geral determinaria a perda dos juros de mora devidos por todas as entidades de uma empresa em todos os casos em que uma coima é alterada em relação a uma única das mesmas e, além disso, era suscetível de limitar indevidamente a margem de apreciação de que a Comissão dispõe em todos os casos em que se mostra necessário alterar uma coima. |
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59. |
Segundo a GEA, o momento a partir do qual começam a correr juros de mora não pode ser discricionariamente fixado pela Comissão numa data anterior à da notificação da decisão que determina a coima. Uma vez que, no caso em apreço, segundo foi corretamente indicado no acórdão recorrido, essa decisão só podia ser a decisão impugnada, o Tribunal Geral concluiu, de forma correta, que a data de exigibilidade da coima não podia ser anterior à data da notificação da referida decisão. Além disso, a GEA observa que, ao contrário do que a Comissão alega, a decisão impugnada não alterou meramente o artigo 2.o, pontos 31 e 32, da Decisão de 2009, mas substituí‑o, e que essa substituição abrange todo o dispositivo de aplicação da coima. Por último, a GEA assinala que, em caso de alteração de uma decisão que fixa uma coima em relação às diferentes entidades de uma mesma empresa, a perda de juros de mora só diz respeito às entidades afetadas por essa alteração, e não às restantes. |
c) Apreciação
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60. |
Embora o princípio de que parte o Tribunal Geral, segundo o qual a data de exigibilidade de uma coima, a partir da qual são, eventualmente, devidos juros de mora, não pode ser fixada numa data anterior à da notificação da decisão que fixa a coima, seja, em si mesmo, correto, em meu entender, o mesmo não se pode afirmar quanto à aplicação que desse princípio foi feita no acórdão recorrido. |
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61. |
Com efeito, pelos motivos expostos no n.o 21 das presentes conclusões e ao contrário do que o Tribunal Geral declarou nos n.os 123 a 126 do acórdão recorrido, considero que o fundamento jurídico da coima aplicada à GEA, à CPA e à ACW é a Decisão de 2009 e não as decisões de alteração posteriores ( 54 ). |
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62. |
Além disso, como a Comissão corretamente sustenta, a alteração do artigo 2.o, pontos 31 e 32, da Decisão de 2009, por efeito da Decisão de 2010, primeiro, e da decisão impugnada, depois, não determinou automaticamente uma alteração do último parágrafo desse artigo 2.o, nos termos do qual, «[a]s coimas devem ser pagas em euros no prazo de três meses a partir da data de notificação da presente decisão». Essa alteração visou apenas o montante da coima aplicada à ACW e a nova determinação das relações de solidariedade externa entre a GEA, a CPA, e a ACW, e não incidiu na data de exigibilidade da coima conforme alterada. |
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63. |
Na carta de notificação da Decisão de 2010, primeiro, e no dispositivo da decisão impugnada, depois, a Comissão, embora não fosse obrigada a fazê‑lo, decidiu adiar essa data, conforme resultava do último parágrafo do artigo 2.o da Decisão de 2009, tendo‑a fixado em 10 de maio de 2010. |
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64. |
Ora, poder‑nos‑íamos talvez interrogar se essa decisão não viola o princípio da igualdade de tratamento relativamente às outras empresas punidas pela mesma infração, cuja data de exigibilidade, diferentemente do que ocorreu em relação à GEA, à CPA e à ACW, permaneceu a que tinha sido fixada no último parágrafo do artigo 2.o da Decisão de 2009, e se, portanto, como a Comissão sustenta, esta pode, realmente, alterar livremente, de forma discricionária, a data de exigibilidade de uma coima na decisão mediante a qual altera o montante com o objetivo de ter em conta o limite máximo de 10 % aplicável a uma das pessoas coletivas punidas. Pelo contrário, pelos fundamentos já expostos, considero que essa decisão não pode ser considerada ilegal pelas razões indicadas pelo Tribunal Geral. |
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65. |
Por conseguinte, com base nas considerações precedentes, entendo que o segundo fundamento de recurso também deve ser julgado procedente. |
3. Conclusões provisórias
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66. |
Na minha opinião, ambos os fundamentos invocados pela Comissão são procedentes e devem ser acolhidos. Consequentemente, o acórdão recorrido deve ser anulado. |
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67. |
Segundo o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento. Uma vez que o Tribunal Geral apenas decidiu sobre o quarto fundamento de recurso e sobre a primeira parte do quinto fundamento, o litígio não está em condições de ser julgado, não permitindo que o Tribunal de Justiça o decida. O processo deve, pois, ser remetido ao Tribunal Geral. |
V. Quanto às despesas
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68. |
Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Devendo o processo ser remetido ao Tribunal Geral, deve ser deixada para final a decisão quanto às despesas. |
VI. Conclusão
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69. |
Com base no conjunto de considerações precedente, proponho que o Tribunal de Justiça:
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( 1 ) Língua original: l’italiano.
( 2 ) T‑640/16, EU:T:2018:700.
( 3 ) Decisão C(2009) 8682 final, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38589 — Estabilizadores térmicos).
( 4 ) T‑45/10, não publicado, EU:T:2015:507.
( 5 ) Regulamento (CE) do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o [CE] (JO 2003, L 1, p. 1).
( 6 ) Decisão C(2010) 727 final, que alterou a Decisão [de 2009].
( 7 ) T‑189/10, EU:T:2015:504.
( 8 ) Decisão C(2016) 3920 final, que altera a Decisão de 2009.
( 9 ) V. n.os 51 a 77 do acórdão recorrido.
( 10 ) V. n.os 97 a 113 do acórdão recorrido.
( 11 ) Segundo os cálculos da GEA, o prazo de prescrição previsto no artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1/2003 começou a correr em 18 de maio de 2000, data na qual cessou a infração e, tendo em conta os períodos de suspensão decorrentes dos recursos interpostos pela GEA das Decisões de 2009 e de 2010, terminou em 10 de agosto ou em 3 de novembro de 2015.
( 12 ) Acórdão de 24 de junho de 2015, Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce (C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2015:416, n.o 46).
( 13 ) Dado que a argumentação da GEA se sobrepõe à apresentada no âmbito do primeiro fundamento do recurso que a mesma interpôs no Tribunal Geral, é conveniente esclarecer que a apreciação do pressuposto no qual se baseia essa argumentação — ou seja, o de que a Decisão de 2009 não é uma decisão válida à luz do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 — é realizada, no âmbito das presentes conclusões, para responder à exceção de inadmissibilidade suscitada pela GEA, e não constitui um exame da legalidade da decisão impugnada.
( 14 ) Isso não quer dizer, evidentemente, que a aplicação desses prazos não possa conduzir a um resultado diferente no caso de a alteração do nível da coima se dever à alteração de parâmetros que tenham incidência sobre a aplicação das regras de prescrição, por exemplo, quando, mediante uma decisão posterior, a Comissão fixe numa data anterior o termo do período de infração imputado a uma das sociedades participantes, antecipando, desse modo, a data a partir da qual começa a correr, relativamente a essa sociedade, o prazo de prescrição; v., a esse respeito, Acórdão de 6 de outubro de 2015, Corporación Empresarial de Materiales de Construcción/Comissão (T‑250/12, EU:T:2015:749, n.os 46 a 48).
( 15 ) V., nesse sentido, no que respeita à anulação, pelo Tribunal Geral, do montante da coima fixada pela Comissão, Acórdão de 6 de outubro de 2015, Corporación Empresarial de Materiales de Construcción/Comissão (T‑250/12, EU:T:2015:749, n.o 74). Além disso, nesse sentido milita também o artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, com base no qual uma decisão que altere o montante inicial da coima interrompe o prazo de prescrição em matéria de execução, e não é, pois, relevante para efeitos da prescrição do poder de aplicação da coima, pelo menos enquanto permaneçam inalterados os parâmetros com base nos quais correm os prazos de prescrição.
( 16 ) Esse recurso constitui o objeto do processo T‑195/19, atualmente pendente no Tribunal Geral. A pedido da Comissão, a instância foi suspensa por decisão do presidente da Quinta Secção do Tribunal Geral, a aguardar o resultado do recurso objeto das presentes conclusões.
( 17 ) V. n.o 107 do acórdão recorrido.
( 18 ) V. n.o 108 do acórdão recorrido.
( 19 ) V. n.o 109 do acórdão recorrido.
( 20 ) T‑122/07 a T‑124/07, EU:T:2011:70.
( 21 ) C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256.
( 22 ) C‑247/11 P e C‑253/11 P, EU:C:2014:257.
( 23 ) C‑50/12 P, EU:C:2013:771.
( 24 ) A esse respeito, a GEA faz referência ao Acórdão de 19 de julho de 2012, Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão (C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:479, n.o 59) e ao Despacho de 18 de setembro de 2014, Sasol e o./Comissão (T‑541/08 REC, não publicado, EU:T:2014:823, n.os 181 e segs.).
( 25 ) O Tribunal Geral refere‑se a uma repartição da «redução» da coima da ACW, além de no n.o 105, nos n.os 109, 110 e 111, enquanto em nenhuma passagem da fundamentação se fala de repartição «da coima reduzida» da ACW.
( 26 ) A Comissão considera que existe contradição entre o n.o 109 do acórdão recorrido, no qual, na versão da língua do processo, o inglês, o Tribunal Geral utiliza o advérbio «proportionately», e o n.o 110 subsequente, no qual, pelo contrário, é utilizado o advérbio «equally». Ora, uma comparação com a versão francesa do acórdão recorrido, que, embora não fazendo fé, é a língua original de redação, na qual, no n.o 110, figura o termo «équitablement» («equamente», na versão italiana) leva a concluir que esse termo tenha sido traduzido de forma inadequada na versão inglesa. Em qualquer caso, dado o sentido global do n.o 110 e o contexto no qual se inscreve, em meu entender, o advérbio em causa não pode ser interpretado senão como uma referência a uma «repartição equitativa», e não a uma «repartição em partes iguais». Portanto, a contradição criticada pela Comissão é existente.
( 27 ) O processo que deu origem a esse acórdão tinha por objeto um recurso interposto pela sociedade Kendrion, condenada solidariamente com a sua filial ao pagamento de uma coima por violação do artigo 101.o TFUE, contra o acórdão pelo qual o Tribunal Geral tinha, entre outras coisas, julgado improcedente o argumento da Kendrion segundo o qual a Comissão tinha violado o conceito de responsabilidade solidária ao tê‑la condenado uma coima superior à aplicada à sua filial, conforme reduzida na sequência da aplicação do limite máximo de 10 % previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003.
( 28 ) V. n.os 55 a 58 do Acórdão Kendrion.
( 29 ) V. n.o 55 do Acórdão Kendrion; v., igualmente, inter alia, Acórdão de 27 de abril de 2017, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑516/15 P, EU:C:2017:314, n.o 56).
( 30 ) Aliás, o Tribunal Geral aplicou corretamente esses princípios nos n.os 99 a 101 do acórdão recorrido.
( 31 ) Diferente é, em contrapartida, a hipótese de reduções que incidam sobre a responsabilidade da filial. Com efeito, a esse respeito, o Tribunal de Justiça esclareceu que, na situação em que a responsabilidade da sociedade‑mãe deriva inteiramente da responsabilidade da sua filial e na qual nenhum outro fator caracteriza individualmente o comportamento imputado à sociedade‑mãe, a responsabilidade desta não pode exceder a da sua filial [v., neste sentido, Acórdãos de 22 de janeiro de 2013, Comissão/Tomkins (C‑286/11 P, EU:C:2013:29, n.os 37, 39, 43 e 49) e de 17 de setembro de 2015, Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:613, n.o 38)].
( 32 ) V. n.o 153 do Acórdão Siemens do Tribunal Geral.
( 33 ) V. n.o 158 do Acórdão Siemens do Tribunal Geral.
( 34 ) V. n.o 60 do Acórdão Siemens do Tribunal de Justiça; v., igualmente, Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch/Comissão (C‑625/13 P, EU:C:2017:52, n.os 151 a 153).
( 35 ) V. n.o 62 do Acórdão Siemens do Tribunal de Justiça e Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch/Comissão (C‑625/13 P, EU:C:2017:52, n.os 151 a 153).
( 36 ) V. Acórdão Siemens do Tribunal de Justiça, n.o 68.
( 37 ) V. n.o 42 do Acórdão Siemens do Tribunal de Justiça e jurisprudência referida.
( 38 ) V., em particular, Acórdãos de 19 de julho de 2012, Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão (C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:479, n.o 42 e jurisprudência referida); de 17 de setembro de 2015, Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:613, n.o 33); de 27 de abril de 2017, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑516/15 P, EU:C:2017:314, n.o 48), e Acórdão Siemens do Tribunal de Justiça, n.o 43.
( 39 ) V., inter alia, Acórdão Areva, n.o 49 e jurisprudência referida.
( 40 ) V. Acórdão Siemens do Tribunal de Justiça, n.o 44 e, inter alia, Acórdãos de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑97/08 P, EU:C:2009:536, n.o 56), e de 27 de abril de 2017, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑516/15 P, EU:C:2017:314, n.o 49).
( 41 ) V. n.o 55 do Acórdão Siemens do Tribunal de Justiça.
( 42 ) V. n.os 47 a 51 do Acórdão Siemens do Tribunal de Justiça.
( 43 ) V. n.o 59 do Acórdão Siemens do Tribunal de Justiça.
( 44 ) A partir de 17 de maio de 2000 e até 26 de setembro de 2000, a CPA continuou a participar na infração, mas no âmbito de uma unidade económica diferente, juntamente com a Chemson GmbH, com a qual foi solidariamente condenada no pagamento de 137606 euros (v. artigo 2.o, ponto 33, da Decisão de 2009).
( 45 ) Recordo que, no n.o 51 do Acórdão Siemens, o Tribunal de Justiça precisou que a determinação, pela Comissão, do montante da coima a aplicar solidariamente às entidades que constituem a empresa, «na medida em que resulta da aplicação do conceito de empresa a um caso concreto, que é um conceito do direito da União, está sujeita a certas restrições que impõem que se tenham devidamente em conta as características da empresa em causa, tal como era constituída durante o período em que a infração foi cometida». V. também Acórdão Areva, n.os 129 a 133.
( 46 ) V. Acórdão Areva, n.os 126 a 128.
( 47 ) Trata‑se da Chemson GmbH, com a qual a CPA foi solidariamente condenada ao pagamento de 137606 euros; v. artigo 2.o, ponto 33, da Decisão de 2009.
( 48 ) V. Acórdão Areva, n.os 129 e segs. Com efeito, no presente caso, a Comissão agiu exatamente como preconizado no n.o 133 desse acórdão.
( 49 ) V. n.o 57 do Acórdão Siemens do Tribunal de Justiça. V., no mesmo sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2015, Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:613, n.o 71), no que diz respeito à aplicação de circunstâncias atenuantes.
( 50 ) Essa comparação só teria sentido na medida em que fosse possível considerar que, na Decisão de 2009, a Comissão aplicou duas coimas diferentes a duas empresas diferentes. No entanto, em meu entender, como se viu, esta hipótese deve ser excluída.
( 51 ) V. n.o 123 do acórdão recorrido.
( 52 ) T‑189/10, EU:T:2015:504.
( 53 ) A Comissão precisa que só na carta de notificação da Decisão de 2010 à ACW, à CPA e à GEA é que indicou que a coima devia ser paga no prazo de três meses a contar dessa decisão. Portanto, ao contrário da decisão impugnada, a Decisão de 2010 não contém uma disposição específica relativa à data de exigibilidade.
( 54 ) Quanto ao facto de a alteração do montante de uma coima não constituir necessariamente uma coima juridicamente distinta, v., também, mutatis mutandis, Acórdão de 14 de julho de 1995, CB/Comissão (T‑275/94, EU:T:1995:141, n.o 65), referido pela Comissão no seu recurso.