Admissibilidade Reenvio prejudicial Diretiva 2001/29/CE Artigo 5.° Artigo 2.° Direitos de autor e direitos conexos Direito de reprodução Exceções e limitações Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação Compensação equitativa por cópia privada Legislação nacional que prevê o pagamento dessa compensação pelos fabricantes, importadores e distribuidores de suportes de gravação suscetíveis de ser utilizados para fins de reprodução e destinados a utilizadores finais profissionais Obrigação acompanhada de uma presunção ilidível de utilização desses suportes para fins de cópia privada
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de janeiro de 2026.
bluechip Computer Aktiengesellschaft contra Zentralstelle für private Überspielungsrechte (ZPÜ).
Reenvio prejudicial — Direitos de autor e direitos conexos — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 2.° — Direito de reprodução — Artigo 5.° — Exceções e limitações — Compensação equitativa por cópia privada — Legislação nacional que prevê o pagamento dessa compensação pelos fabricantes, importadores e distribuidores de suportes de gravação suscetíveis de ser utilizados para fins de reprodução e destinados a utilizadores finais profissionais — Obrigação acompanhada de uma presunção ilidível de utilização desses suportes para fins de cópia privada — Admissibilidade.
Processo C-822/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
15 de janeiro de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Direitos de autor e direitos conexos — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 2.° — Direito de reprodução — Artigo 5.° — Exceções e limitações — Compensação equitativa por cópia privada — Legislação nacional que prevê o pagamento dessa compensação pelos fabricantes, importadores e distribuidores de suportes de gravação suscetíveis de ser utilizados para fins de reprodução e destinados a utilizadores finais profissionais — Obrigação acompanhada de uma presunção ilidível de utilização desses suportes para fins de cópia privada — Admissibilidade »
No processo C‑822/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), por Decisão de 26 de setembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de dezembro de 2024, no processo
bluechip Computer Aktiengesellschaft
contra
Zentralstelle für private Überspielungsrechte (ZPÜ),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: O. Spineanu‑Matei (relatora), presidente de secção, S. Rodin e N. Fenger, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da bluechip Computer Aktiengesellschaft, por M. Kianfar e J. Schäfer, Rechtsanwälte,
– em representação da Zentralstelle für private Überspielungsrechte (ZPÜ), por D. Kögel, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller, M. Hellmann e A. Sahner, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Francês, por B. Dourthe e B. Herbaut, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por V. Pilloni, procuratore dello Stato, e D. G. Pintus, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo Húngaro, por D. Csoknyai e Z. Fehér, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e J. M. Hoogveld, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Austríaco, por A. Posch e J. Schmoll, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Português, por C. Alves, P. Barros da Costa e M. Martins da Cruz, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por G. von Rintelen e J. Samnadda, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Zentralstelle für private Überspielungsrechte (a seguir «ZPÜ») à bluechip Computer Aktiengesellschaft (a seguir «bluechip») a respeito do pagamento de uma remuneração destinada a financiar a compensação equitativa pela realização de cópias privadas.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 31, 35 e 38 da Diretiva 2001/29 têm a seguinte redação:
«(31) Deve ser salvaguardado um justo equilíbrio de direitos e interesses entre as diferentes categorias de titulares de direitos, bem como entre as diferentes categorias de titulares de direitos e utilizadores de material protegido. As exceções ou limitações existentes aos direitos estabelecidas a nível dos Estados‑Membros devem ser reapreciadas à luz do novo ambiente eletrónico. As diferenças existentes em termos de exceções e limitações a certos atos sujeitos a restrição têm efeitos negativos diretos no funcionamento do mercado interno do direito de autor e dos direitos conexos. Tais diferenças podem vir a acentuar‑se tendo em conta o desenvolvimento da exploração das obras através das fronteiras e das atividades transfronteiras. No sentido de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, tais exceções e limitações devem ser definidas de uma forma mais harmonizada. O grau desta harmonização deve depender do seu impacto no bom funcionamento do mercado interno.
[...]
(35) Em certos casos de exceção ou limitação, os titulares dos direitos devem receber uma compensação equitativa que os compense de modo adequado da utilização feita das suas obras ou outra matéria protegida. Na determinação da forma, das modalidades e do possível nível dessa compensação equitativa, devem ser tidas em conta as circunstâncias específicas a cada caso. Aquando da avaliação dessas circunstâncias, o principal critério será o possível prejuízo resultante do ato em questão para os titulares de direitos. Nos casos em que os titulares dos direitos já tenham recebido pagamento sob qualquer outra forma, por exemplo como parte de uma taxa de licença, não dará necessariamente lugar a qualquer pagamento específico ou separado. O nível da compensação equitativa deverá ter devidamente em conta o grau de utilização das medidas de carácter tecnológico destinadas à proteção referidas na presente diretiva. Em certas situações em que o prejuízo para o titular do direito seja mínimo, não há lugar a obrigação de pagamento.
[...]
(38) Deve dar‑se aos Estados‑Membros a faculdade de preverem uma exceção ou limitação ao direito de reprodução mediante uma equitativa compensação, para certos tipos de reproduções de material áudio, visual e audiovisual destinadas a utilização privada. Tal pode incluir a introdução ou a manutenção de sistemas de remuneração para compensar o prejuízo causado aos titulares dos direitos. Embora as diferenças existentes nestes sistemas de remuneração afetem o funcionamento do mercado interno, tais diferenças, no que diz respeito à reprodução analógica privada, não deverão ter um impacto significativo no desenvolvimento da sociedade da informação. A cópia digital privada virá provavelmente a ter uma maior divulgação e um maior impacto económico. Por conseguinte, deverão ser tidas devidamente em conta as diferenças existentes entre a cópia digital privada e a cópia analógica privada e, em certos aspetos, deverá ser estabelecida uma distinção entre elas.»
4 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de reprodução», dispõe:
«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:
a) Aos autores, para as suas obras;
b) Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;
c) Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;
d) Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes;
e) Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.»
5 O artigo 5.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Exceções e limitações», prevê, no seu n.° 2:
«Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.° nos seguintes casos:
[...]
b) Em relação às reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de carácter tecnológico, referidas no artigo 6.°, à obra ou outro material em causa;
[...]»
Direito alemão
6 O § 53 da Gesetz über Urheberrecht und verwandte Schutzrechte — Urheberrechtsgesetz (Lei relativa ao Direito de Autor e aos Direitos Conexos), de 9 de setembro de 1965 (BGBl. 1965 I, p. 1273), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «UrhG»), com a epígrafe «Reproduções para uso privado e para outros usos pessoais», previa:
«(1) São lícitas as cópias individuais de uma obra feitas por uma pessoa singular em qualquer suporte e para uso privado desde que as cópias não sirvam, direta ou indiretamente, fins comerciais e que não sejam feitas com base num exemplar fabricado de modo manifestamente ilegal ou que tenha sido disponibilizado ao público. [...]
[...]»
7 O § 54 da UrhG, com a epígrafe «Obrigação de remuneração», dispunha:
«(1) Se, devido à sua natureza, for expectável que uma obra seja reproduzida em conformidade com o § 53, n.os 1 a 3, o autor da obra tem direito ao pagamento de uma remuneração adequada por parte do fabricante de aparelhos e de suportes de gravação cujo tipo seja utilizado, isoladamente ou em conjunto com outros aparelhos, suportes de gravação ou acessórios, para efetuar tais reproduções.
(2) O direito referido no n.° 1 não é aplicável na medida em que, dadas as circunstâncias, for previsível que os aparelhos ou suportes de gravação não sejam utilizados para realizar reproduções no âmbito de aplicação da presente lei.»
8 O § 54b da UrhG, com a epígrafe «Obrigação de remuneração do distribuidor ou do importador», enunciava:
«(1) É solidariamente devedor com o fabricante quem importar ou reimportar comercialmente os aparelhos ou os suportes de gravação para o território no qual esta lei é aplicável ou quem com eles desenvolver uma atividade comercial. [...]
[...]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
9 A ZPÜ é uma concentração de sociedades de gestão coletiva alemãs que pode reclamar direitos de remuneração a título de direito de autor pela reprodução de obras áudio e audiovisuais. A bluechip é um fabricante, importador e distribuidor de computadores pessoais, computadores portáteis e estações de trabalho com discos rígidos incorporados.
10 A ZPÜ intentou uma ação destinada, em substância, a obter a condenação da bluechip no pagamento, por cada tipo de aparelho suprarreferido, posto em circulação entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, de uma remuneração destinada a financiar o pagamento da remuneração adequada prevista no § 54 da UrhG, calculada com base nas taxas previstas em convenções‑quadro que celebrou para o efeito com organizações que agrupam profissionais dos setores das telecomunicações, bem como dos artigos elétricos e eletrónicos.
11 O Oberlandesgericht (Tribunal Regional Superior, Alemanha), por Acórdão parcial de 1 de dezembro de 2023, decidiu que, uma vez que os aparelhos vendidos pela bluechip a utilizadores finais profissionais podiam tecnicamente servir para efetuar cópias de obras protegidas por direito de autor para uso privado, devia presumir‑se, de forma ilidível, que tais cópias seriam realizadas, pelo que uma pessoa coletiva como a bluechip estava obrigada, ao abrigo dos §§ 54 e 54b da UrhG, a pagar uma remuneração destinada a financiar o pagamento da remuneração adequada devida aos autores como contrapartida dessa realização.
12 Tendo constatado que a bluechip não tinha apresentado elementos que permitissem ilidir essa presunção, esse órgão jurisdicional condenou‑a, entre outros, a pagar à ZPÜ, por cada tipo de aparelho vendido ou colocado no mercado na Alemanha, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, essa remuneração, calculada de acordo com as taxas previstas nas convenções‑quadro suprarreferidas, salvo se a bluechip conseguir provar, nomeadamente, que os aparelhos em causa estão manifestamente reservados a utilizações diferentes da realização de cópias privadas e que foi, quando muito, em pequena escala que tais cópias foram efetivamente realizadas ou o são segundo o decurso normal dos acontecimentos.
13 A bluechip interpôs recurso de «Revision» desse acórdão no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
14 Este último recorda que, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, transposto para o direito alemão, designadamente pelo § 54 da UrhG, os Estados‑Membros podem prever exceções e limitações ao direito exclusivo de reprodução previsto no artigo 2.° dessa diretiva, conferido aos titulares de direitos de autor e de direitos conexos. Em especial, os Estados‑Membros podem prever essas exceções e limitações quando sejam efetuadas reproduções por pessoas singulares para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa.
15 Ao mesmo tempo que recorda que, quanto aos suportes de gravação suscetíveis de ser utilizados para efetuar tais reproduções, essa compensação pode, quando existam dificuldades práticas ligadas à determinação desse uso privado e à identificação do utilizador final, ser exigida aos fabricantes, importadores ou distribuidores que, como a bluechip, têm a possibilidade de repercutir o respetivo encargo nos utilizadores finais, o órgão jurisdicional de reenvio considera que esses utilizadores podem incluir, nomeadamente, pessoas singulares e pessoas coletivas que tenham encomendado tais suportes para fins profissionais ou comerciais. Com efeito, segundo o decurso normal dos acontecimentos, não se pode excluir que esses suportes sejam, em ambiente profissional ou comercial, utilizados para realizar cópias privadas ou ainda que essas pessoas singulares ou coletivas os substituam por novos suportes no termo do período de amortização fiscal e os vendam no mercado de aparelhos em segunda mão com vista a uma utilização para fins de cópia privada pelos compradores.
16 O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, atendendo à existência dessas dificuldades práticas, o facto de não impor o pagamento da compensação equitativa a fabricantes, importadores ou distribuidores como a bluechip não permitiria garantir a indemnização do prejuízo sofrido pelos titulares em razão da realização de cópias privadas, nem, por conseguinte, a cobrança efetiva dessa compensação. Ora, esse órgão jurisdicional tende a considerar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que é possível presumir, de forma ilidível, que suportes de gravação como os vendidos pela bluechip são utilizados para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, pelo que a compensação equitativa pode ser exigida a esses fabricantes, importadores ou distribuidores.
17 O órgão jurisdicional de reenvio refere que, no momento de determinar se a remuneração em causa no processo que lhe foi submetido é devida, os vendedores de suportes de gravação suscetíveis de ser utilizados para efetuar reproduções para fins privados podem demonstrar que, de acordo com o decurso normal dos acontecimentos, parece excluído que esses suportes venham a ser utilizados para realizar cópias, ou que é pelo menos improvável que o sejam em proporções que não sejam de pequena escala. Para esse efeito, esses vendedores podem, nomeadamente, apresentar uma declaração escrita através da qual o utilizador final profissional declara que apenas utilizará o suporte adquirido no âmbito da sua atividade profissional.
18 O facto de impor aos vendedores, como a bluechip, uma obrigação de pagar a compensação equitativa, acompanhada de uma presunção ilidível de uso privado de suportes de gravação suscetíveis de servir para fins de reprodução, estaria, além disso, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação quanto à determinação das pessoas que devem pagar essa compensação e quanto à sua forma, às modalidades e ao nível da mesma, desde que esses Estados‑Membros assegurem que tal presunção não conduza a impor essa compensação em casos em que o uso final dos suportes em causa fica manifestamente fora da situação visada no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29.
19 No entanto, tendo em conta a possível existência de divergências jurisprudenciais na interpretação desta disposição na Alemanha e na Áustria, o órgão jurisdicional de reenvio considera necessário, para a resolução do litígio que lhe foi submetido, obter do Tribunal de Justiça uma interpretação da referida disposição.
20 Nestas condições, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«É compatível com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva [2001/29], que uma regulamentação nacional exija aos fabricantes, importadores ou distribuidores que vendam suportes de gravação a utilizadores finais profissionais (pessoas coletivas ou pessoas singulares que, de forma reconhecível pelo fabricante, importador ou distribuidor, encomendem como utilizadores finais para fins comerciais) o pagamento de uma remuneração destinada a financiar a compensação equitativa pela exceção ao direito de reprodução no que respeita às reproduções para uso privado, a menos que estes fabricantes, importadores ou distribuidores demonstrem, nos termos das disposições do direito nacional, que as reproduções de uma obra efetuadas com a ajuda desses aparelhos foram efetivamente feitas, no máximo, em pequena escala por uma pessoa singular em qualquer suporte, ou que essas reproduções são efetuadas no decurso normal dos acontecimentos?»
Quanto à questão prejudicial
21 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional segundo a qual os fabricantes, importadores e distribuidores de suportes de gravação suscetíveis de ser utilizados para fins de reprodução são obrigados a pagar a compensação equitativa prevista nesta disposição em caso de venda desses suportes a utilizadores finais profissionais, a menos que estes fabricantes, importadores ou distribuidores demonstrem que os referidos suportes não serão utilizados por pessoas singulares para realizarem gravações para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, ou serão utilizados unicamente em proporções que causam apenas um prejuízo mínimo aos titulares de direitos.
22 A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 2.° da referida diretiva, os Estados‑Membros concedem aos titulares de direitos referidos nessa disposição o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, das suas obras, de fixações das suas execuções, dos seus fonogramas, das primeiras fixações de filmes, do original e de cópias dos seus filmes, bem como de fixações das suas radiodifusões.
23 O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 dispõe, por sua vez, que os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações ao direito exclusivo de reprodução previsto no artigo 2.° desta diretiva em relação às reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de carácter tecnológico, referidas no artigo 6.° da referida diretiva, à obra ou outro material em causa.
24 Importa ainda recordar que, nos termos da própria redação do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, esta disposição só permite aos Estados‑Membros prever o pagamento de uma compensação equitativa se o equipamento, o aparelho ou o suporte de reprodução for utilizado por «pessoas singulares», enquanto utilizadores finais, para realizar reproduções «para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos». Daqui resulta que o âmbito de aplicação desta disposição depende, entre outros aspetos, da qualidade do utilizador final e da finalidade da utilização (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.° 83).
25 Conforme decorre dos considerandos 35 e 38 da Diretiva 2001/29, o referido artigo 5.°, n.° 2, alínea b), traduz a vontade do legislador da União de estabelecer um sistema especial de compensação cuja aplicação é desencadeada pela ocorrência de um prejuízo para os titulares de direitos, que gera, em princípio, a obrigação de os «indemnizar» ou de «compensar». Com efeito, a realização de uma cópia por uma pessoa singular que atua a título privado deve ser considerada como um ato suscetível de causar um prejuízo ao titular do direito em causa, quando essa cópia é realizada sem que seja previamente solicitada a autorização do referido titular. Todavia, não é de modo nenhum necessário que essas pessoas realizem efetivamente reproduções para fins privados, uma vez que se presume legitimamente que beneficiam plenamente da disponibilização dos equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução, bastando essa disponibilização, em razão da capacidade de reprodução desses equipamentos, aparelhos e suportes, para justificar a aplicação da compensação equitativa prevista em benefício dos titulares de direitos. A este respeito, o Tribunal de Justiça esclareceu que os Estados‑Membros podem estabelecer uma presunção ilidível segundo a qual esses equipamentos, aparelhos e suportes são disponibilizados a pessoas singulares para uso privado (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de julho de 2013, Amazon.com International Sales e o., C‑521/11, EU:C:2013:515, n.° 43; de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.os 24 e 25; de 8 de setembro de 2022, Ametic, C‑263/21, EU:C:2022:644, n.° 35 e jurisprudência aí referida; e de 23 de novembro de 2023, Seven.One Entertainment Group, C‑260/22, EU:C:2023:900, n.° 33 e jurisprudência aí referida).
26 Assim, resulta de jurisprudência assente que a compensação equitativa, bem como, por conseguinte, o regime em que esta assenta e o respetivo nível, devem estar associados ao prejuízo causado aos titulares de direitos pela realização de cópias privadas. De facto, qualquer compensação equitativa que não esteja ligada ao prejuízo causado aos titulares dos direitos em razão de tal realização não é compatível com a exigência, enunciada no considerando 31 da Diretiva 2001/29, de acordo com a qual deve ser salvaguardado um justo equilíbrio entre os titulares de direitos e os utilizadores do material protegido (Acórdão de 23 de novembro de 2023, Seven.One Entertainment Group, C‑260/22, EU:C:2023:900, n.° 37 e jurisprudência aí referida).
27 Por outro lado, o Tribunal de Justiça já salientou que, a menos que se admita que o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 é desprovido de efeito útil, esta disposição deve ser entendida no sentido de que impõe uma obrigação de resultado aos Estados‑Membros que aplicam a exceção de cópia privada, no sentido de que têm o dever de assegurar, no âmbito das suas competências, uma cobrança efetiva da compensação equitativa destinada a ressarcir os titulares de direitos (Acórdão de 9 de junho de 2016, EGEDA e o., C‑470/14, EU:C:2016:418, n.° 21 e jurisprudência aí referida).
28 Atendendo a que as disposições da Diretiva 2001/29 também não especificam os diferentes elementos do sistema de compensação equitativa, os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação para os definir. Cabe, nomeadamente, aos Estados‑Membros determinar quem deve pagar essa compensação, bem como fixar a sua forma, modalidades e nível da referida compensação (Acórdão de 8 de setembro de 2022, Ametic, C‑263/21, EU:C:2022:644, n.° 36 e jurisprudência aí referida). No momento da determinação da forma, das modalidades e do possível nível de tal compensação equitativa, incumbe aos Estados‑Membros, como resulta do considerando 35 da Diretiva 2001/29, ter em conta as circunstâncias específicas de cada caso e, nomeadamente, o possível prejuízo resultante do ato em questão para os titulares de direitos (Acórdão de 23 de novembro de 2023, Seven.One Entertainment Group, C‑260/22, EU:C:2023:900, n.° 36).
29 Tendo em conta as dificuldades práticas de identificação dos utilizadores privados e a necessidade de os obrigar a indemnizar os titulares do direito exclusivo de reprodução pelo prejuízo causado, os Estados‑Membros podem instituir, para efeitos do financiamento da compensação equitativa, uma «taxa por cópia privada», cujo pagamento é realizado antecipadamente aquando da realização de cópias privadas, não pelas pessoas privadas em causa, mas pelas pessoas, incluindo pessoas coletivas, que dispõem de equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução e que, a esse título, de facto ou de direito, disponibilizem esses equipamentos a particulares. No âmbito de tal sistema, incumbe às pessoas que dispõem desses equipamentos, aparelhos e suportes pagar a taxa por cópia privada. Assim, e sob certas condições, os Estados‑Membros podem aplicar, sem distinção, a referida taxa aos suportes de gravação suscetíveis de servirem para reprodução, mesmo que a utilização final dos mesmos não esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de junho de 2016, EGEDA e o., C‑470/14, EU:C:2016:418, n.os 32 e 33, e de 8 de setembro de 2022, Ametic, C‑263/21, EU:C:2022:644, n.° 37 e jurisprudência aí referida).
30 Uma vez que esse sistema permite aos devedores repercutir a taxa por cópia privada no preço da disponibilização desses equipamentos, aparelhos ou suportes de reprodução, esta taxa é, de facto, suportada pelo utilizador privado que paga esse preço, em conformidade com o «justo equilíbrio», referido no considerando 31 da Diretiva 2001/29, a alcançar entre os interesses dos titulares do direito exclusivo de reprodução e os interesses dos utilizadores de material protegido (Acórdão de 8 de setembro de 2022, Ametic, C‑263/21, EU:C:2022:644, n.° 38 e jurisprudência aí referida).
31 Importa, todavia, recordar que, quando os Estados‑Membros optam por um financiamento deste tipo, justificado por dificuldades práticas como a impossibilidade de identificar os utilizadores finais privados, devem prever, em benefício dos devedores efetivos da taxa por cópia privada, sejam eles os fabricantes, importadores ou distribuidores de equipamentos, de aparelhos ou de suportes de reprodução ou os utilizadores finais, um sistema de isenção ou, na falta deste, um direito ao reembolso do montante pago quando a compensação não é devida, como acontece nomeadamente quando tais equipamentos, aparelhos ou suportes são fornecidos a pessoas que não sejam pessoas singulares, para fins manifestamente alheios aos da realização de cópias para uso privado (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de julho de 2013, Amazon.com International Sales e o., C‑521/11, EU:C:2013:515, n.° 31; de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.os 45, 47, 50 e 53; de 9 de junho de 2016, EGEDA e o., C‑470/14, EU:C:2016:418, n.os 36 e 40; de 22 de setembro de 2016, Microsoft Mobile Sales International e o., C‑110/15, EU:C:2016:717, n.os 34 e 36; e de 8 de setembro de 2022, Ametic, C‑263/21, EU:C:2022:644, n.° 39).
32 O direito ao reembolso assim previsto deve ser efetivo e não tornar excessivamente difícil a restituição da taxa por cópia privada paga. A este respeito, o alcance, a eficácia, a disponibilidade, a publicidade e a simplicidade do exercício do direito ao reembolso devem permitir remediar eventuais desequilíbrios criados pelo sistema de taxa por cópia privada, instituído para responder às dificuldades práticas constatadas (Acórdãos de 22 de setembro de 2016, Microsoft Mobile Sales International e o., C‑110/15, EU:C:2016:717, n.° 37 e jurisprudência aí referida, e de 8 de setembro de 2022, Ametic, C‑263/21, EU:C:2022:644, n.° 45 e jurisprudência aí referida).
33 Por último, o Tribunal de Justiça já declarou que os Estados‑Membros têm a faculdade de prever, em certos casos abrangidos pelo âmbito da exceção que optaram por instituir ao abrigo do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 e no respeito do princípio da igualdade de tratamento, uma isenção de pagamento da compensação equitativa quando o prejuízo causado aos titulares de direitos for mínimo, estando a fixação do limiar abaixo do qual o prejuízo é qualificado de mínimo abrangida pela margem de apreciação desses Estados (v., neste sentido, Acórdão de 23 de novembro de 2023, Seven.One Entertainment Group, C‑260/22, EU:C:2023:900, n.os 38 a 40 e jurisprudência aí referida).
34 É à luz do conjunto desta jurisprudência que importa analisar a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.
35 No caso em apreço, resulta das explicações do órgão jurisdicional de reenvio que a regulamentação em causa no processo principal, tal como interpretada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, prevê que a compensação equitativa é devida pelos fabricantes, importadores ou distribuidores que, como a bluechip, vendem suportes de gravação suscetíveis de ser utilizados para fins de reprodução (a seguir, os «suportes de gravação») a utilizadores finais profissionais, quer se trate de pessoas coletivas quer de pessoas singulares. Resulta também, em substância, das explicações desse órgão jurisdicional que não se pode excluir a possibilidade de os suportes assim adquiridos por esses utilizadores finais profissionais serem utilizados em situações diferentes da visada no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, isto é, que não sejam utilizados «para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos» ou que apenas o sejam para tal uso e para tais fins em pequena escala.
36 Em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 29 e 31 a 33 do presente acórdão, a compensação equitativa só pode ser imposta aos vendedores de suportes de gravação num tal cenário se estiverem preenchidas duas condições cumulativas. Primeiro, esse sistema deve ser justificado por dificuldades práticas, como dificuldades em identificar os utilizadores finais e a finalidade da utilização das reproduções efetuadas com a ajuda desses suportes. Segundo, é necessário que, quando se demonstre que os utilizadores finais utilizam esses suportes para fins manifestamente alheios aos da realização de cópias para uso privado ou, pelo menos, que, ao utilizarem os mesmos suportes para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, só causam um prejuízo mínimo aos titulares de direitos, esses vendedores beneficiem de uma isenção da compensação equitativa ou, na falta desta, de um direito ao reembolso efetivo, que não deve ser configurado de forma a tornar a restituição dessa compensação excessivamente difícil.
37 O órgão jurisdicional de reenvio deverá, deste modo, verificar se a regulamentação em causa no processo principal satisfaz estas duas condições, sendo certo que o Tribunal de Justiça, pronunciando‑se a título prejudicial, pode prestar esclarecimentos destinados a orientar o órgão jurisdicional nacional na sua decisão (Acórdão de 5 de maio de 2022, Victorinox, C‑179/21, EU:C:2022:353, n.° 49 e jurisprudência aí referida).
38 Quanto, primeiro, à existência de dificuldades práticas ligadas à identificação dos utilizadores finais e da finalidade do uso das reproduções efetuadas com a ajuda de suportes de gravação como os em causa no processo principal, há que constatar que tais dificuldades práticas de identificação existem quando esses suportes são vendidos a utilizadores finais profissionais.
39 Com efeito, o simples estatuto de «utilizador final profissional» não permite concluir que os suportes de gravação nunca serão utilizados por pessoas singulares para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, nem que tal utilização não possa causar aos titulares de direitos mais do que um prejuízo mínimo.
40 Por um lado, importa observar que, no caso em apreço, os utilizadores finais profissionais abrangem tanto pessoas singulares como pessoas coletivas que encomendam suportes de gravação para fins comerciais ou profissionais. Ora, mesmo quando tais suportes são adquiridos por pessoas coletivas, estes só podem, em princípio, ser utilizados pelas pessoas singulares às quais esses suportes são colocados à disposição. Assim, os utilizadores finais dos suportes de gravação adquiridos por utilizadores finais profissionais só podem, em todos os casos, ser pessoas singulares, sendo certo que, para determinar se a compensação equitativa é devida, é desprovido de relevância que as pessoas singulares que utilizam tais suportes não os tenham elas próprias adquirido nem sejam suas proprietárias. Com efeito, a compensação equitativa é igualmente devida quando as pessoas singulares possam efetuar reproduções de obras protegidas a partir de ou com o auxílio de um dispositivo que pertença a um terceiro (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.° 91).
41 Além disso, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 25 do presente acórdão, presume‑se legitimamente que as pessoas singulares em causa, quer sejam simultaneamente adquirentes e utilizadores finais quer sejam unicamente utilizadores finais devido à colocação à sua disposição de suportes de gravação pelo utilizador final profissional, beneficiam integralmente da disponibilização desses suportes, incluindo para efetuar reproduções para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 não se opõe a uma regulamentação nacional que estabeleça tal presunção, desde que a mesma seja ilidível (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2013, Amazon.com International Sales e o., C‑521/11, EU:C:2013:515, n.os 43 e 45).
42 Nestas circunstâncias, pode ser difícil determinar, no momento da venda de suportes de gravação a utilizadores finais profissionais, se a pessoa singular que disporá desses suportes, quer porque os comprou ela própria para fins comerciais ou profissionais quer porque foram colocados à sua disposição, no âmbito do seu trabalho, pelo utilizador final profissional, os vai utilizar unicamente para fins manifestamente alheios aos da realização de cópias para uso privado ou se os vai igualmente utilizar para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, de forma que não cause aos titulares de direitos mais do que um prejuízo mínimo.
43 Em especial, não se pode excluir, como o órgão jurisdicional de reenvio indica, que os suportes de gravação sejam, num ambiente profissional, utilizados em proporções que não sejam de pequena escala por pessoas singulares para esse uso e para esses fins, nem que, antes do termo da sua duração de vida média, por exemplo no termo do seu período de amortização fiscal, sejam colocados à disposição de pessoas singulares que, em seguida, os utilizarão para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos. Além disso, os trabalhadores independentes, enquanto pessoas singulares que efetuam encomendas para fins comerciais ou profissionais, podem utilizar suportes de gravação como os que estão em causa no processo principal, tanto a título profissional como a título privado.
44 Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, tendo em conta o que precede, existem no caso em apreço dificuldades práticas ligadas à identificação da finalidade da utilização dos suportes de gravação pelas pessoas singulares a que se destinam.
45 Segundo, o órgão jurisdicional de reenvio deverá verificar, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 31 do presente acórdão, que fabricantes, importadores e distribuidores de suportes de gravação suscetíveis de ser utilizados para fins de reprodução, como a bluechip, podem ser isentos do pagamento da compensação equitativa se fizerem prova de que esses suportes serão utilizados por pessoas singulares em situações diferentes das previstas no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 ou que podem, pelo menos, obter o reembolso da compensação paga indevidamente, caso essa prova só possa ser apresentada após a venda e o respetivo pagamento.
46 A este respeito, a presente disposição não se opõe a um sistema de cobrança da taxa por cópia privada, tal como o mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio, que prevê nomeadamente a apresentação, por parte do fabricante, importador ou distribuidor, de uma confirmação escrita do utilizador final profissional que ateste, em substância, que os suportes de gravação serão utilizados para fins manifestamente alheios aos da realização de cópias para uso privado ou que serão utilizados de forma que não cause aos titulares de direitos mais do que um prejuízo mínimo, para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos. Por conseguinte, um vendedor como a bluechip parece poder ser facilmente isento do pagamento da compensação equitativa.
47 O Tribunal de Justiça confirmou, aliás, que essas declarações unilaterais podem ser utilizadas para efeitos de tal isenção, desde que exista, no Estado‑Membro em causa, uma possibilidade de controlo, pela entidade encarregada da gestão da compensação equitativa, da veracidade das referidas declarações, de modo que assegure a cobrança efetiva dessa compensação (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2022, Ametic, C‑263/21, EU:C:2022:644, n.os 42 e 70).
48 Além disso, uma legislação nacional que preveja um sistema de isenção do pagamento da compensação equitativa por meio de tais declarações deveria, em todo o caso, prever um direito ao reembolso da compensação indevidamente paga, o qual deve ser efetivo e não organizado de modo a tornar excessivamente difícil a restituição do montante pago, conforme a jurisprudência referida no n.° 32 do presente acórdão.
49 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição de direito nacional segundo a qual os fabricantes, importadores e distribuidores de suportes de gravação suscetíveis de ser utilizados para fins de reprodução são obrigados a pagar a compensação equitativa prevista nesta disposição em caso de venda desses suportes a utilizadores finais profissionais, a menos que estes fabricantes, importadores ou distribuidores demonstrem que os referidos suportes não serão utilizados por pessoas singulares para realizarem gravações para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, ou serão utilizados unicamente em proporções que causam apenas um prejuízo mínimo aos titulares de direitos.
Quanto às despesas
50 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma disposição de direito nacional segundo a qual os fabricantes, importadores e distribuidores de suportes de gravação suscetíveis de ser utilizados para fins de reprodução são obrigados a pagar a compensação equitativa prevista nesta disposição em caso de venda desses suportes a utilizadores finais profissionais, a menos que estes fabricantes, importadores ou distribuidores demonstrem que os referidos suportes não serão utilizados por pessoas singulares para realizarem gravações para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, ou serão utilizados unicamente em proporções que causam apenas um prejuízo mínimo aos titulares de direitos.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.