Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-820/24

N.º do Acórdão
62024CJ0820
Data
04/06/2026
Relator
D. Gratsias

Reenvio prejudicial Diretiva 2014/24/UE Modificação de contratos durante o seu período de vigência Princípios da igualdade de tratamento e da transparência Artigo 72.° Adjudicação de contratos públicos de obras, fornecimento e de serviços Conceito de “contratos durante o seu período de vigência” Receção de obras executadas Emissão da fatura final Falta de pagamento por parte da entidade adjudicante


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de junho de 2026.
Strominator Elektro GmbH contra Bundesimmobiliengesellschaft mbH.
Reenvio prejudicial — Adjudicação de contratos públicos de obras, fornecimento e de serviços — Princípios da igualdade de tratamento e da transparência — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 72.° — Modificação de contratos durante o seu período de vigência — Conceito de “contratos durante o seu período de vigência” — Receção de obras executadas — Emissão da fatura final — Falta de pagamento por parte da entidade adjudicante.
Processo C-820/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

4 de junho de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Adjudicação de contratos públicos de obras, fornecimento e de serviços — Princípios da igualdade de tratamento e da transparência — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 72.° — Modificação de contratos durante o seu período de vigência — Conceito de “contratos durante o seu período de vigência” — Receção de obras executadas — Emissão da fatura final — Falta de pagamento por parte da entidade adjudicante »

No processo C‑820/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria), por Decisão de 25 de novembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de novembro de 2024, no processo

Strominator Elektro GmbH

contra

Bundesimmobiliengesellschaft mbH,

sendo intervenientes:

Fiegl & Spielberger GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer, E. Regan, D. Gratsias (relator) e B. Smulders, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: F. Cathagne, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 15 de outubro de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Bundesimmobiliengesellschaft mbH, por A. M. Juen e C. Weingrill,

– em representação do Governo Austríaco, por A. Posch, J. Schmoll, M. Fruhmann e M. Kopetzki, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Checo, por L. Halajová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Francês, por B. Dourthe e O. Duprat‑Mazaré, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por A. Biolan e G. Wils, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de dezembro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 72.°, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65), conforme alterada pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1952 da Comissão, de 10 de novembro de 2021 (JO 2021, L 395 p. 23) (a seguir «Diretiva 2014/24»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Strominator Elektro GmbH (a seguir «Strominator») à Bundesimmobiliengesellschaft mbH (a seguir «BIG») a respeito de um contrato de empreitada de obras públicas adjudicado à Fiegl & Spielberger GmbH (a seguir «Fiegl»).

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2014/24

3 O considerando 107 da Diretiva 2014/24 tem a seguinte redação:

«É necessário esclarecer as condições em que as modificações de um contrato durante a sua execução exigem um novo procedimento de contratação, tendo em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia. É exigido um novo procedimento de contratação em caso de alterações materiais ao contrato inicial, em particular ao âmbito de aplicação e ao conteúdo dos direitos e obrigações mútuos das partes, incluindo a distribuição de direitos de propriedade intelectual. Tais alterações demonstram a intenção das partes de renegociar termos ou condições essenciais desse contrato. Isso verifica‑se, em particular, nos casos em que as condições alteradas poderiam ter tido influência no resultado do procedimento, se tivessem sido inicialmente contempladas. […]»

4 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê, no n.° 1:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

5. “Contratos públicos”, contratos a título oneroso, celebrados por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais autoridades adjudicantes, que tenham por objeto a execução de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços;

6. “Contratos de empreitada de obras públicas”, contratos públicos que tenham por objeto:

a) A execução ou a conceção e execução conjuntas de obras relacionadas com uma das atividades na aceção do anexo II;

b) A execução ou a conceção e execução conjuntas de uma obra;

c) A realização, por qualquer meio, de uma obra que satisfaça as necessidades especificadas pela autoridade adjudicante que exerce uma influência decisiva sobre o tipo ou a conceção da obra;

[...]»

5 Nos termos do artigo 4.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Montantes limiares»:

«A presente diretiva aplica‑se aos contratos cujo valor estimado, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares:

a) 5 350 000 [euros] para os contratos de empreitada de obras públicas;

[...]»

6 O artigo 58.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Critérios de seleção», dispõe, no n.° 4, primeiro parágrafo:

«No que respeita à capacidade técnica e profissional, as autoridades adjudicantes podem impor requisitos de molde a assegurar que os operadores económicos disponham dos recursos humanos e técnicos e da experiência necessários para assegurar um nível de qualidade adequado na execução do contrato.»

7 O artigo 67.° da Diretiva 2014/24, com a epígrafe «Critérios de adjudicação», prevê, no n.° 3:

«Os critérios de adjudicação devem ser considerados em função do objeto do contrato público quando estiverem relacionados com as obras, produtos ou serviços a fornecer ao abrigo desse contrato, sob qualquer aspeto e em qualquer fase do seu ciclo de vida, incluindo fatores envolvidos [...]»

8 O artigo 70.° desta diretiva, sob a epígrafe «Condições de execução dos contratos», prevê:

«As autoridades adjudicantes podem fixar condições especiais de execução de um contrato desde que as mesmas estejam relacionadas com o objeto do contrato, na aceção do artigo 67.°, n.° 3, e sejam indicadas no anúncio de concurso ou nos documentos do concurso. [...]»

9 O artigo 72.° da Diretiva 2014/24, sob a epígrafe «Modificação de contratos durante o seu período de vigência», dispõe:

«1. Os contratos e os acordos‑quadro podem ser modificados sem novo procedimento de contratação, nos termos da presente diretiva, em qualquer dos seguintes casos:

a) Se as modificações, independentemente do seu valor monetário, estiverem previstas nos documentos iniciais do concurso em cláusulas de revisão (podendo incluir cláusulas de revisão dos preços) ou opção claras, precisas e inequívocas. Essas cláusulas devem indicar o âmbito e a natureza das eventuais modificações ou opções, bem como as condições em que podem ser aplicadas. Não podem prever modificações ou opções que alterem a natureza global do contrato ou do acordo‑quadro;

b) Se houver necessidade de obras, serviços ou fornecimentos complementares por parte do contratante original que não tenham sido incluídos no contrato inicial, caso a mudança de contratante

i) não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, serviços ou instalações existentes, adquiridos ao abrigo do contrato inicial, e

ii) seja altamente inconveniente ou provoque uma duplicação substancial dos custos para a autoridade adjudicante.

Todavia, o aumento de preço não pode exceder 50 % do valor do contrato original. Em caso de várias modificações sucessivas, esse limite aplica‑se ao valor de cada modificação. Tais modificações sucessivas não podem ter por objetivo a não aplicação das disposições da presente diretiva;

c) Se se verificarem todas as seguintes condições:

i) a necessidade de modificação decorre de circunstâncias que uma autoridade adjudicante diligente não possa prever,

ii) a modificação não altera a natureza global do contrato,

iii) o aumento de preço não ultrapassa 50 % do valor do contrato ou acordo‑quadro original. Em caso de várias modificações sucessivas, esse limite aplica‑se ao valor de cada modificação. Tais modificações sucessivas não podem ter por objetivo a não aplicação das disposições da presente diretiva;

d) Se o adjudicatário ao qual a autoridade adjudicante atribuiu inicialmente o contrato for substituído por um novo adjudicatário, por um dos seguintes motivos:

i) uma cláusula de revisão ou opção inequívoca, em conformidade com a alínea a),

ii) transmissão universal ou parcial da posição do contratante inicial, na sequência de operações de reestruturação, incluindo OPA, fusão e aquisição, ou de uma insolvência, para outro operador económico que satisfaça os critérios em matéria de seleção qualitativa inicialmente estabelecidos, desde que daí não advenham outras modificações substanciais ao contrato e que a operação não se destine a contornar a aplicação da presente diretiva, ou

iii) assunção pela própria autoridade adjudicante das obrigações do contratante principal para com os seus subcontratantes, se tal possibilidade estiver prevista na legislação nacional em conformidade com o artigo 71.°;

e) Se as modificações, independentemente do seu valor, não forem substanciais na aceção do n.° 4.

[...]

2. Além disso, e sem que seja necessário verificar se se encontram preenchidas as condições previstas no n.° 4, alíneas a) a d), os contratos podem igualmente ser modificados sem necessidade de novo procedimento de contratação, nos termos da presente diretiva, caso o valor da modificação seja inferior a ambos os seguintes valores:

i) os limiares estabelecidos no artigo 4.°, e

ii) 10 % do valor do contrato inicial, no caso dos contratos de serviços e fornecimentos, e 15 % do valor do contrato inicial, no caso dos contratos de empreitada de obras.

Contudo, a modificação não pode alterar a natureza global do contrato ou do acordo‑quadro. Em caso de várias modificações sucessivas, esse valor é avaliado com base no valor líquido acumulado das modificações sucessivas.

3. Para efeitos do cálculo do preço mencionado no n.° 2 e no n.° 1, alíneas b) e c), o preço atualizado é o valor de referência sempre que o contrato contenha uma cláusula de indexação.

4. A modificação de um contrato ou de um acordo‑quadro durante o seu período de vigência é considerada substancial, na aceção do n.° 1, alínea e), quando tornar o contrato ou o acordo‑quadro materialmente diferente do contrato ou acordo‑quadro celebrado inicialmente. Em qualquer caso, sem prejuízo dos n.os 1 e 2, uma modificação é considerada substancial se se verificar uma ou mais das seguintes condições:

a) A modificação introduz condições que, se fizessem parte do procedimento de contratação inicial, teriam permitido a admissão de outros candidatos ou a aceitação de outra proposta, ou teriam atraído mais participações no concurso;

b) A modificação altera o equilíbrio económico do contrato ou do acordo‑quadro a favor do adjudicatário de uma forma que não estava prevista no contrato ou acordo‑quadro inicial;

c) A modificação alarga consideravelmente o âmbito do contrato ou do acordo‑quadro;

d) O adjudicatário ao qual a autoridade adjudicante atribuiu inicialmente o contrato é substituído por um novo adjudicatário, em casos não previstos no n.° 1, alínea d).

5. As modificações das disposições de um contrato público ou de um acordo‑quadro durante a sua vigência que sejam diferentes das modificações previstas nos n.os 1 e 2 obrigam a novo procedimento de contratação nos termos da presente diretiva.»

Diretiva 2011/7/UE

10 O artigo 2.° da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2011, L 48, p. 1), define, nos seus pontos 1 e 2, os conceitos de «Transação comercial» e de «Autoridade pública» para efeitos desta diretiva.

11 Nos termos do artigo 4.° da referida diretiva:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que, nas transações comerciais em que o devedor é uma entidade pública, o credor tem direito, após o termo do prazo fixado nos n.os 3, 4 ou 6, a receber juros de mora legais, sem necessidade de interpelação, caso estejam preenchidas as seguintes condições:

a) O credor ter cumprido as suas obrigações contratuais e legais; e

b) O credor não ter recebido dentro do prazo o montante devido, salvo se o atraso não for imputável ao devedor.

[...]

3. Os Estados‑Membros asseguram que, nas transações comerciais em que o devedor é uma entidade pública:

a) O prazo de pagamento não exceda um dos prazos seguintes:

i) 30 dias de calendário a contar da data em que o devedor tiver recebido a fatura ou um aviso equivalente de pagamento,

[...]

iv) caso na lei ou no contrato esteja previsto um processo de aceitação ou de verificação, mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou do serviço em relação ao contrato, e se o devedor receber a fatura ou o aviso equivalente de pagamento antes ou na data dessa aceitação ou verificação, 30 dias de calendário a contar dessa data;

[...]»

Direito austríaco

12 O § 365 da Bundesvergabegesetz 2018 (Lei Federal de 2018 sobre a Adjudicação de Contratos Públicos), de 20 de agosto de 2018 (BGBl. I, 65/2018) (a seguir «BVergG 2018»), sob a epígrafe «Modificações dos contratos em vigor», dispõe:

«(1) Quaisquer modificações substanciais aos contratos e acordos‑quadro durante a sua vigência apenas serão admissíveis após tramitação de um novo procedimento de contratação. Uma alteração de um contrato ou de um acordo‑quadro é substancial quando tornar o contrato ou o acordo‑quadro materialmente diferente do contrato ou acordo‑quadro celebrado inicialmente.

(2) Em qualquer caso, sem prejuízo do disposto no n.° 3, uma modificação é considerada substancial se se verificar uma das seguintes condições:

1. A modificação introduz condições que, se fizessem parte do procedimento de contratação inicial,

a) teriam permitido a admissão de outros candidatos ou

b) a aceitação de outra proposta,

c) ou teriam atraído mais participações no concurso, ou

2. A modificação altera o equilíbrio económico do contrato ou do acordo‑quadro a favor do adjudicatário de uma forma que não estava prevista no contrato ou acordo‑quadro inicial, ou

3. A modificação alarga ou reduz consideravelmente o âmbito do contrato ou do acordo‑quadro, ou

[...]

(3) As seguintes modificações dos contratos e acordos‑quadro consideram‑se não substanciais:

1. Modificações do valor do contrato, na medida em que

a) não ultrapassem os limiares pertinentes mencionados no § 12, n.° 1, ou no § 185, n.° 1, e

b) 10 % do valor do contrato inicial, no caso dos contratos de serviços e fornecimentos, e 15 % do valor do contrato inicial, no caso dos contratos de empreitada de obras. As modificações não podem alterar a natureza global do contrato ou do acordo‑quadro. Em caso de várias modificações sucessivas, esse valor é avaliado com base no valor líquido acumulado das modificações sucessivas.

2. Modificações que, independentemente do seu valor, estejam previstas nos documentos iniciais do concurso em cláusulas de modificação do contrato claras, precisas e inequívocas. Essas cláusulas devem indicar o âmbito e a natureza das eventuais modificações ou opções, bem como as condições em que podem ser aplicadas e não podem prever modificações ou opções que alterem a natureza global do contrato ou do acordo‑quadro.

[...]

4. Modificações que, independentemente do seu valor, não sejam substanciais na aceção dos n.os 1 e 2.

5. Prestações complementares por parte do contratante original que se tenham tornado necessários e que não tenham sido incluídos nos documentos iniciais do concurso, caso a mudança de contratante

a) não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas, e

b) seja altamente inconveniente ou provoque uma duplicação substancial dos custos para a autoridade adjudicante.

6. Caso se verifiquem as seguintes condições:

a) a necessidade de modificação decorre de circunstâncias que uma autoridade adjudicante diligente não possa prever, e

b) | a modificação não altera a natureza global do contrato,

Estando em causa contratos e acordos‑quadro celebrados ao abrigo do procedimento previsto na Parte 2 da presente lei federal, nos casos previstos nos pontos 5 ou 6 o valor global das prestações complementares não deve, além do mais, ultrapassar 50 % do valor do contrato original. Em caso de várias modificações sucessivas, esse limite aplica‑se ao valor de cada modificação. Tais modificações sucessivas não podem ter por objetivo a não aplicação das disposições da presente lei federal.

[...]

(5) Para efeitos do cálculo do preço ou do valor mencionado no n.° 3, pontos 1, 5 e 6, o preço ou o valor atualizado é o valor de referência sempre que o contrato contenha uma cláusula de indexação. Para efeitos do cálculo do preço ou valor atualizado é utilizada a taxa média de inflação na Áustria sempre que o contrato não contenha uma cláusula de indexação.»

13 Nos termos do § 382 da BVergG 2018:

«A presente lei federal transpõe e tem em conta os seguintes atos jurídicos da União [Europeia]:

[...]

16. Diretiva 2014/24/UE [...]

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14 A cidade de Salzburgo (Áustria) dispõe de um campus escolar no qual se encontra um edifício composto por duas partes estruturalmente unidas (a seguir «edifício»). Este campus escolar alberga vários estabelecimentos de ensino, entre os quais a Handelsakademie I (Academia Comercial I) e a Handelsakademie II (Academia Comercial II), que se encontram instaladas em partes diferentes do edifício, designadas, respetivamente, parte I e parte II do mesmo na decisão de reenvio.

15 No âmbito de diversas medidas de reabilitação no referido campus escolar, a BIG, uma autoridade adjudicante na aceção da BVergG 2018, organizou um procedimento de contratação aberto com vista à execução de trabalhos de instalação elétrica na parte II do edifício. No termo desse procedimento, foi adjudicado à Fiegl, em 3 de agosto de 2022 (a seguir «contrato inicial»), um contrato de empreitada de obras para instalação elétrica no valor estimado de 675 107,03 euros para a parte II do edifício. Foi acordado que o período de execução das prestações contratadas se estenderia de 3 de agosto de 2022 a 31 de agosto de 2023.

16 Contudo, em 11 de julho de 2022, menos de um mês antes da celebração deste contrato, deflagrou um incêndio na parte I do edifício e causou danos consideráveis. Assim, devido aos danos causados por este incêndio, revelou‑se necessário rever, durante o ano letivo de 2022/2023, a conceção espacial e funcional do campus escolar. Esta revisão teve como consequência que as prestações contratadas à Fiegl não fossem executadas tal como inicialmente previsto no referido contrato.

17 Em especial, embora tenham sido realizados trabalhos de instalação elétrica no segundo e terceiro andares da parte II do edifício, em conformidade com o contrato inicial, não foram executados trabalhos de instalação elétrica no subsolo, no rés do chão, no primeiro piso e na parte correspondente à ala de ligação da parte II. Com efeito, a BIG cancelou essas prestações em maio de 2023, o que reduziu o volume desse contrato em cerca de dois terços do seu valor.

18 Após o cancelamento das referidas prestações, a Fiegl apresentou um pedido de indemnização pelos prejuízos que alegadamente sofreu, devido à redução do volume do mercado, o que a BIG recusou.

19 No entanto, na sequência da conclusão, dentro dos prazos, dos trabalhos não cancelados na parte II do edifício, a BIG e a Fiegl reuniram‑se em 7 de setembro de 2023 e acordaram que esta última renunciaria ao seu pedido de indemnização e que, em troca, uma parte das prestações canceladas que não tinham sido executados seria realizada na parte I do edifício em 2024.

20 Assim, em 13 de dezembro de 2023, a Fiegl apresentou uma proposta para os trabalhos acima referidas a realizar na parte I do edifício.

21 Em 15 de dezembro de 2023, a Fiegl apresentou a fatura final relativa às prestações fornecidas e não canceladas, nos termos do contrato inicial, a saber, as executadas no segundo e terceiro andares da parte II do edifício.

22 Na sequência da proposta mencionada no n.° 20 do presente acórdão, a BIG adjudicou, em 22 de dezembro de 2023, à Fiegl um contrato relativo a duas prestações intituladas, respetivamente, «iluminação[/]renovação funcional» e «iluminação» na parte I do edifício, com um período de execução de 15 de janeiro de 2024 a 30 de setembro de 2024 (a seguir «novo contrato»). O valor desse contrato ascendia a 264 355,80 euros.

23 Por outro lado, para efeitos da reparação dos danos causados pelo incêndio de 11 de julho de 2022 na parte I do edifício, a BIG lançou um concurso público que tinha por objeto a execução de trabalhos de instalação elétrica. No termo deste procedimento de contratação, o contrato, cujo objeto é distinto do novo contrato, foi adjudicado, em 6 de dezembro de 2023, à Strominator.

24 Em 9 de julho de 2024, a Strominator intentou uma ação declarativa no Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio, para que este declarasse que a adjudicação do novo contrato sem publicação de concurso, destinado a encomendar à Fiegl os trabalhos mencionadas no n.° 22 do presente acórdão, era ilegal por violar a regulamentação austríaca ou o direito da União. Esta ilegalidade afetou, nomeadamente, o direito de a Strominator participar num concurso público relativo a esses trabalhos.

25 Em sua defesa, a BIG sustentou, em substância, que a adjudicação do novo contrato à Fiegl constituía uma modificação lícita do contrato inicial.

26 No âmbito do litígio que lhe foi submetido, o órgão jurisdicional de reenvio constata que o novo contrato foi celebrado numa altura em que o período de execução acordado no contrato inicial já tinha terminado, sendo que as prestações acordadas e não canceladas com base nesse contrato já tinham sido executadas e que a fatura final tinha sido apresentada, mas ainda não tinha sido paga pela BIG.

27 O órgão jurisdicional de reenvio especifica que a BVergG 2018 se aplica a qualquer adjudicação de contratos públicos, independentemente do valor desse contrato, mesmo que este seja estimado em um cêntimo. Assim, o § 365 da BVergG 2018, que transpõe para o direito austríaco o artigo 72.° da Diretiva 2014/24, aplica‑se à modificação de qualquer contrato público durante o seu período de vigência, independentemente da questão de saber se o valor estimado do contrato em causa ultrapassa os limiares previstos no artigo 4.° desta diretiva.

28 Dito isto, o referido órgão jurisdicional observa que a Diretiva 2014/24 não especifica o momento em que termina o «período de vigência» de um contrato, na aceção do artigo 72.° desta diretiva, nem, portanto, o momento até ao qual podem ser introduzidas modificações a esse contrato em conformidade com esta disposição, sem novo procedimento de contratação.

29 Ora, para determinar se o novo contrato podia legalmente modificar o contrato inicial, na aceção do artigo 72.° da Diretiva 2014/24, sem que um procedimento de contratação tivesse de ser respeitado, é necessário definir o que se deve entender por «período de vigência» de um contrato público, na aceção do artigo 72.°, n.° 5, desta diretiva.

30 Se se considerasse, em primeiro lugar, que a adjudicação do novo contrato à Fiegl ocorreu durante o «período de vigência» do contrato inicial, na aceção do artigo 72.° da Diretiva 2014/24, colocar‑se‑ia, em segundo lugar, a questão de saber se um acontecimento como um incêndio pode ser qualificado de circunstância que uma entidade adjudicante diligente não podia prever, na aceção do referido artigo 72.°, n.° 1, alíneas c), i). Em tal caso, seria importante, em terceiro lugar, examinar as condições em que se verifica uma «necessidade» de modificar um contrato público na sequência de circunstâncias imprevisíveis.

31 Nestas condições, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 72.°, n.° 5, da Diretiva [2014/24], ser interpretado no sentido de que a modificação de um contrato público após o termo do período de execução acordado, a prestação de serviços não cancelados e a emissão da fatura final pela adjudicatária, mas antes do pagamento da remuneração pela entidade adjudicante, deve ser qualificada como modificação de um contrato público “durante a sua vigência”?

Em caso de resposta afirmativa:

2) Deve o artigo 72.°, n.° 1, alínea c), [i)], da Diretiva [2014/24] ser interpretado no sentido de que as circunstâncias que uma autoridade adjudicante diligente “não possa prever” abrangem igualmente circunstâncias externas que embora se tenham verificado antes da celebração do contrato, os respetivos efeitos no contrato público se tenham, contudo, manifestado só após a celebração do contrato?

Em caso de resposta afirmativa:

3) Deve o artigo 72.°, n.° 1, alínea c), [i)], em conjugação com a [ii)], da [Diretiva 2014/24], ser interpretado no sentido de que a modificação de um contrato público em razão de circunstâncias que uma autoridade adjudicante diligente não possa prever se tem como “necessária” nos casos em que a referida modificação seja “adequada”, mas não “estritamente necessária”, desde que a natureza global do contrato não seja alterada em resultado da modificação?»

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

32 Conforme jurisprudência constante, cabe ao próprio Tribunal de Justiça examinar as condições em que os pedidos lhe são submetidos pelo juiz nacional, a fim de verificar a sua própria competência (Acórdão de 4 de setembro de 2025, AW «T», C‑225/22, EU:C:2025:649, n.° 29 e jurisprudência aí referida).

33 A este respeito, resulta do pedido de decisão prejudicial que o valor do novo contrato em causa no processo principal é inferior ao limiar de aplicabilidade da Diretiva 2014/24, fixado em 5 382 000 euros pelo seu artigo 4.°, alínea a), no que respeita aos contratos de empreitada de obras públicas.

34 Não obstante, como indicou o órgão jurisdicional de reenvio, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando uma legislação nacional remete de modo direto e incondicional, no que respeita às soluções que prevê para situações não abrangidas por um ato do direito da União, para as soluções adotadas por esse ato, há um certo interesse da União em que as disposições do ato para que se remete sejam interpretadas de modo uniforme. Com efeito, isso permite evitar divergências de interpretação futuras e assegurar um tratamento idêntico a essas situações e às abrangidas pelo âmbito de aplicação das referidas disposições (v. Acórdãos de 18 de outubro de 1990, Dzodzi, C‑297/88 e C‑197/89, EU:C:1990:360, n.os 36 e 37, e de 24 de outubro de 2024, Obshtina Pleven, C‑513/23, EU:C:2024:917, n.° 27).

35 No caso em apreço, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, o § 365 da BVergG 2018, que transpõe para o direito interno o artigo 72.° da Diretiva 2014/24, que é objeto das questões desse órgão jurisdicional, aplica‑se a qualquer contrato público, independentemente do valor desse contrato.

36 Nestas condições, o valor do novo contrato não obsta a que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

37 Segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituída pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (v. Acórdãos de 17 de julho de 1997, Krüger, C‑334/95, EU:C:1997:378, n.os 22 e 23, e de 18 de dezembro de 2025, Lukoil Bulgaria e Lukoil Neftohim Burgas, C‑245/24, EU:C:2025:987, n.° 26).

38 A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, que o órgão jurisdicional de reenvio solicita a interpretação do artigo 72.°, n.° 5, da Diretiva 2014/24 a fim de determinar se se deve considerar que um contrato público se encontra ainda no seu «período de vigência» após o termo do período de execução das obras previsto nesse contrato, após a prestação ter sido integralmente executada pelo adjudicatário e após este ter apresentado a fatura final, mas antes do pagamento da mesma pela entidade adjudicante. Todavia, como salienta, em substância, o advogado‑geral no n.° 41 das suas conclusões, o conceito de «período de vigência» de um contrato também é utilizado noutros números deste artigo 72.°, cuja epígrafe «Modificação de contratos durante o seu período de vigência» indica, por outro lado, que o conjunto das disposições do referido artigo 72.° só é aplicável durante o «período de vigência» do contrato.

39 Assim, o artigo 72.°, n.° 4, da Diretiva 2014/24 enuncia que a modificação de um contrato «durante o seu período de vigência» é considerada substancial, na aceção do artigo 72.°, n.° 1, alínea e), desta diretiva, se tornar esse contrato materialmente diferente do contrato celebrado inicialmente.

40 Além disso, embora seja certo que os n.os 1 a 3 do artigo 72.° da referida diretiva não se referem expressamente a contratos «durante o seu período de vigência», não estão, no entanto, desprovidos de ligação com este conceito. Com efeito, nos termos do artigo 72.°, n.° 5, da mesma diretiva, nomeadamente, as modificações das disposições de contratos públicos «durante a sua vigência» que sejam diferentes das modificações previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo 72.° obrigam a novo procedimento de contratação nos termos da presente diretiva. Por outro lado, uma vez que o n.° 3 do artigo 72.° da Diretiva 2014/24 remete para o n.° 2 e para o n.° 1, alíneas b) e c), deste artigo 72.°, também se refere a tais contratos.

41 Em segundo lugar, resulta das explicações dadas na audiência de alegações pela BIG que, no processo principal, as obras que tinham sido executadas pela Fiegl ao abrigo do contrato inicial foram definitivamente recebidas pela entidade adjudicante antes da emissão, em 15 de dezembro de 2023, da fatura final pela Fiegl.

42 Nestas condições, há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 72.° da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que se pode considerar que um contrato público se encontra no seu «período de vigência», na aceção desta disposição, quando o adjudicatário tiver executado integralmente as prestações que deviam ser fornecidas ao abrigo do contrato em causa, a entidade adjudicante tiver recebido definitivamente essas prestações e o adjudicatário tiver emitido a fatura final, mesmo que essa entidade adjudicante ainda não tenha pago o preço aí indicado.

43 Para determinar o alcance do conceito de «contratos durante o seu período de vigência», na aceção do artigo 72.° da Diretiva 2014/24, há que ter em conta não só os termos desta disposição, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 16 de outubro de 2025, Polismyndigheten, C‑282/24, EU:C:2025:790, n.° 18).

44 Em primeiro lugar, no que respeita aos termos do artigo 72.° da Diretiva 2014/24, há que observar que nem esta disposição nem nenhuma outra disposição desta diretiva fornecem uma definição do conceito de «contratos durante o seu período de vigência». Também não é possível deduzir da redação do referido artigo 72.° outras indicações suscetíveis de responder à questão de saber se um contrato se encontra «no seu período de vigência» quando a entidade adjudicante não pagou o preço em contrapartida do serviço que o adjudicatário, por força desse contrato, forneceu integralmente e que essa entidade adjudicante recebeu de forma definitiva, ou se, inversamente, tal contrato deixa de se encontrar «no seu período de vigência» na sequência da aceitação definitiva desse serviço pela referida entidade adjudicante e da emissão, pelo adjudicatário, da fatura final, sendo a falta de pagamento por parte da mesma entidade adjudicante, neste caso, irrelevante.

45 Em segundo lugar, no que diz respeito ao contexto em que se insere o artigo 72.° da Diretiva 2014/24, seria, certamente, possível considerar, com base no primeiro segmento de frase do artigo 2.°, n.° 1, ponto 5, dessa diretiva, segundo a qual os contratos públicos são «contratos a título oneroso», que, enquanto as obrigações recíprocas decorrentes de tal contrato, ou seja, não só o fornecimento das prestações a cargo do adjudicatário mas também o pagamento do preço a pagar em contrapartida dessas prestações, não tiverem sido cumpridas, deve ser considerado que um tal contrato se encontra «no seu período de vigência».

46 No entanto, tal como observa o órgão jurisdicional de reenvio, lido em conjugação com o considerando 107 da Diretiva 2014/24, que se refere a contratos «durante a sua execução», o artigo 72.° da diretiva referida deve ser interpretado no sentido de que subordina a possibilidade de modificar um contrato sem novo procedimento de contratação à condição de tal modificação acontecer «durante a sua execução».

47 Ora, o termo «execução» remete, como resulta de outras disposições desta diretiva, para a realização das prestações que incumbem ao adjudicatário e não para a obrigação de pagamento que incumbe à entidade adjudicante. Com efeito, o segundo segmento da frase do artigo 2.°, n.° 1, ponto 5, da Diretiva 2014/24, faz referência à «execução de obras». Além disso, o artigo 70.° desta diretiva enuncia que as autoridades adjudicantes podem fixar condições especiais de execução de um contrato desde que estejam relacionadas com as obras, produtos ou serviços a fornecer nos termos do artigo 67.°, n.° 3, da referida diretiva. Na mesma ótica, o artigo 58.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da mesma diretiva prevê que as autoridades adjudicantes podem impor requisitos de molde a assegurar que os operadores económicos disponham dos recursos humanos e técnicos, bem como da experiência necessários para assegurar um nível de qualidade adequado na execução do contrato.

48 Decorre desta leitura que só se pode considerar que um contrato se encontra «no seu período de vigência», na aceção do artigo 72.° da Diretiva 2014/24, se as prestações que incumbem, por força desse contrato, ao adjudicatário não tiverem sido integralmente executadas. Por conseguinte, uma modificação do referido contrato, nas condições previstas nesta disposição, só é possível até à execução integral das prestações desse adjudicatário, sendo, a este título, irrelevante a falta de pagamento pela entidade adjudicante.

49 Em terceiro lugar, esta interpretação é confirmada pelos objetivos prosseguidos por esta disposição. Com efeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 72.° desta diretiva, ao enquadrar as condições em que os contratos podem ser alterados sem novo procedimento de contratação durante o seu período de vigência, visa assegurar o respeito dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência, introduzindo simultaneamente uma certa flexibilidade na aplicação das regras que regem os contratos, com o objetivo de permitir às entidades adjudicantes responder de forma pragmática às situações com as quais são confrontadas durante a execução dos contratos (v., neste sentido, Acórdão de 16 de outubro de 2025, Polismyndigheten, C‑282/24, EU:C:2025:790, n.° 38 e jurisprudência aí referida).

50 No entanto, importa recordar que, uma vez que este artigo 72.° introduz derrogações a estes princípios, deve ser objeto de interpretação restrita (v., neste sentido, Acórdão de 16 de outubro de 2025, Polismyndigheten, C‑282/24, EU:C:2025:790, n.° 25 e jurisprudência aí referida).

51 Ora, quando as prestações do adjudicatário foram definitivamente recebidas pela entidade adjudicante e a fatura final foi apresentada, já não há que reconhecer uma margem de manobra a esta última na aplicação das regras que regem os contratos públicos, uma vez que está excluído que possa encontrar, na execução do contrato em causa, situações que necessitem de ser tomadas em consideração através de uma modificação do contrato.

52 Esta é, portanto, precisamente a premissa em que assentam as diferentes disposições do artigo 72.° da Diretiva 2014/24.

53 Por outro lado, admitir que a entidade adjudicante possa modificar um contrato público, sem iniciar um novo procedimento de contratação, enquanto não pagar o preço em contrapartida das prestações executadas pelo adjudicatário, e isto apesar de essas prestações terem sido definitivamente recebidas e de a fatura final ter sido apresentada, equivaleria a permitir à entidade adjudicante prolongar, à sua vontade, o período durante o qual se pode aplicar uma disposição derrogatória, a saber, o artigo 72.° da Diretiva 2014/24. Ora, tal interpretação seria contrária à interpretação restrita de que esta disposição deve ser objeto, como foi recordado no n.° 50 do presente acórdão.

54 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento invocado pelos Governos Austríaco e Francês, segundo o qual o artigo 4.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2011/7, lido em conjugação com o artigo 2.°, pontos 1 e 2, desta diretiva, se opõe a que as entidades adjudicantes efetuem pagamentos tardios, pagamentos esses que estão subordinados a um prazo de 30 dias de calendário após a receção de uma fatura, sob pena de terem de pagar, no seu termo, juros legais por força do artigo 4.°, n.° 1, da referida diretiva.

55 Com efeito, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 83 e 84 das suas conclusões, tal prazo para efeitos de pagamento impõe‑se pelo facto de o contrato já não se encontrar no seu «período de vigência» quando as prestações que incumbem ao adjudicatário foram executadas por este, tais prestações foram definitivamente recebidas pela entidade adjudicante e a fatura final foi apresentada por esse adjudicatário.

56 Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira questão que o artigo 72.° da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar que um contrato público se encontra no seu «período de vigência», na aceção desta disposição, quando o adjudicatário tenha executado integralmente as prestações que deviam ser fornecidas ao abrigo do contrato em causa, a entidade adjudicante tenha recebido definitivamente essas prestações e o adjudicatário tenha emitido a fatura final, mesmo que essa entidade adjudicante ainda não tenha pago o preço aí indicado.

Quanto à segunda e terceira questões

57 Tendo em conta a resposta à primeira questão, não há que responder à segunda e terceira questões que só foram submetidas para o caso de o Tribunal de Justiça ter respondido afirmativamente à primeira questão.

Quanto às despesas

58 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

O artigo 72.° da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, conforme alterada pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1952 da Comissão, de 10 de novembro de 2021,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se pode considerar que um contrato público se encontra no seu «período de vigência», na aceção desta disposição, quando o adjudicatário tenha executado integralmente as prestações que deviam ser fornecidas ao abrigo do contrato em causa, a entidade adjudicante tenha recebido definitivamente essas prestações e o adjudicatário tenha emitido a fatura final, mesmo que essa entidade adjudicante ainda não tenha pago o preço aí indicado.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.