Sumário
Conclusões do advogado-geral Roemer apresentadas em 23 de Maio de 1973.
C. J. Walder contra Bestuur der Sociale Verzekeringsbank.
Pedido de decisão prejudicial: Centrale Raad van Beroep - Países Baixos.
Processo 82-72.
Texto da decisão
CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL KARL ROEMER
apresentadas em 23 de Maio de 1973 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
O Centrale Raad van Beroep, órgão jurisdicional neerlandês de última instância, competente em matéria de segurança social, solicitou ao Tribunal de Justiça, por decisão de 14 de Dezembro de 1972, que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
Como devem ser interpretadas as disposições dos artigos 5.o e 6.o e do Anexo D do Regulamento n.o 3?
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a) |
No que se refere às pessoas abrangidas pelo Regulamento n.o 3, as disposições deste regulamento substituem as disposições das convenções celebradas entre Estados-membros em matéria de segurança social que não são mencionadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e b) , e no n.o 2, alíneas a) e b), bem como no Anexo D, mesmo que a aplicação destas disposições tenha um resultado mais favorável para os beneficiários do direito do que o referido regulamento? |
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b) |
Na hipótese de resposta negativa, quais são os critérios que permitem decidir qual dos dois actos, uma convenção ou o regulamento, conduz a um resultado mais favorável? Em tal caso, é necessário tomar em consideração aquilo que de facto é pago ao beneficiário do direito nos outros Estados-membros? |
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c) |
Como devem interpretar-se, a este respeito, os artigos 6.o e 1 o e o Anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1408/71? |
A compreensão destas questões necessita de algumas considerações prévias.
C. J. Walder, demandante no processo principal, tem nacionalidade neerlandesa e reside na Bélgica desde 1954. De 1920 a 1954, exerceu a sua profissão nos Países Baixos e pagou quotizações durante um período de 75 semanas, em conformidade com a lei neerlandesa relativa ao regime de seguro invalidez-velhice dos trabalhadores assalariados.
No momento em que obteve a reforma, após ter atingido a idade de 65 anos, o Sr. Walder solicitou aos serviços de segurança social neerlandeses o pagamento de uma pensão* de velhice, que lhe foi concedida a partir de 1 de Janeiro de 1970, por decisão de 30 de Março de 1971 daqueles serviços. Para tal, e porque o Sr. Walder era considerado um trabalhador migrante na acepção do Regulamento n.o 3, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, o organismo de segurança social aplicou os artigos 27.o e 28.o do referido regulamento e o seu Anexo G, III, B, a). Baseou-se, por conseguinte, no facto de os períodos de quotização cumpridos antes de 1 de Janeiro de 1957, nos Países Baixos, deverem ser equiparados aos períodos de seguro por força da Algemene Ouderdomswet, quer dizer, a lei que substituiu, nos Países Baixos, a partir de 1 de Janeiro de 1957, o regime de seguro invalidez-velhice para os trabalhadores assalariados — no que respeita à pensão de velhice — por um seguro geral de velhice aplicável a todas as pessoas residentes nos Países Baixos. Do cálculo então efectuado resultou uma pensão de valor igual a 4 % da pensão de velhice que é concedida a um celibatário por força da Algemene Ouder-domswet.
O Sr. Walder não ficou satisfeito com esta decisão. Considera que tem direito a receber uma pensão de valor mais elevado, que deve ser, na sua opinião, de 33,6 % da pensão concedida a um beneficiário casado. Argumenta que este é o resultado obtido a partir do cálculo efectuado com base na convenção de segurança social celebrada entre a Bélgica e os Países Baixos em 29 de Agosto de 1947, bem como no acordo complementar de 21 de Abril de 1951 (ambos alterados pela Convenção de 4 de Novembro de 1957). Este cálculo conduz a um resultado mais favorável, pois não tem unicamente em consideração os períodos de trabalho efectuados nos Países Baixos, mas também os períodos de residência do beneficiário e, eventualmente, do seu cônjuge, no território dos Países Baixos, antes de 1 de Janeiro de 1957.
Por esta razão, o Sr. Walder recorreu da decisão da segurança social neerlandesa para o Raad van Beroep e, em seguida, não tendo obtido decisão favorável também deste órgão jurisdicional, recorreu para o Centrale Raad van Beroep. Para este órgão jurisdicional, no qual o litígio se encontra actualmente pendente, a questão que se coloca é a da relação existente entre os Regulamentos n.o 3 e n.o 1408/71 (JO L 149, de 5 .6 .1971; EE 05 F1 p. 98), por um lado, e as convenções bilaterais de segurança social, por outro, situação que explica, Senhores Juízes, as questões que foram submetidas a este Tribunal e, em especial, aquela que se refere à interpretação dos artigos 5.o e 6.o e do Anexo D do Regulamento n.o 3.
Antes de procedermos à análise destas questões, consideramos oportuno recordar o que a Comissão (única instituição que interveio no processo prejudicial) declarou a propósito da evolução do direito da segurança social nos Países Baixos (na medida em que isso nos interessa no presente processo), do alcance e da evolução da convenção de segurança social celebrada entre a Bélgica e os Países Baixos e da evolução do Regulamento n.o 3 nesta matéria.
O que importa, em primeiro lugar, é o facto de a referida Algemene Ouderdomswet, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1957, incluir disposições transitórias favoráveis aos interessados. Segundo estas disposições, os períodos de residência nos Países Baixos anteriores a 1 de Janeiro de 1957, e ainda outros períodos, são equiparados a períodos de seguro na acepção da Algemene Ouderdomswet, sob condição, é certo, de que o beneficiário tenha residido nos Países Baixos entre a idade de 59 anos e a de 65 anos. Um outro elemento importante é o facto de a referida convenção belgo-neerlandesa incluir disposições que autorizam a aplicação das disposições transitórias da Algemene Ouderdomswet, mesmo que a condição mencionada não esteja preenchida e que, pelo contrário, durante o período em causa, o domicílio se situasse na Bélgica. Esta convenção continuou inicialmente vigente, apesar da entrada em vigor do Regulamento n.o 3 que, como se sabe, deveria substituir tais acordos; com efeito, as disposições da convenção nesta matéria foram retomadas no Anexo D do Regulamento n.o 3 (versão original, JO 1958, p. 588). Todavia, esta circunstância parece ter implicado, em seguida, dificuldades de ordem administrativa e jurídica. Por esta razão, os Governos belga e neerlandês notificaram, em 23 de Maio de 1962, e em conformidade com o n.o 1 do artigo 54o do Regulamento n.o 3, ao presidente do Conselho de Ministros, uma alteração ao Anexo D, que retirava deste anexo as disposições da convenção de segurança social belgo-neerlandesa relativas às disposições transitórias da Algemene Ouderdomswet. A partir deste momento, apenas se podiam aplicar aos trabalhadores migrantes que tinham trabalhado nos Países Baixos os artigos 27.o e 28.o do Regulamento n.o 3, o que significa que a pensão de velhice era calculada, em relação aos períodos de inscrição anteriores a 1 de Janeiro de 1957, com base no seguro invalidez-velhice então vigente, aplicando-se a Algemene Ouderdomswet unicamente em relação aos períodos de seguro cumpridos após 1 de Janeiro de 1957. Contudo, como esta solução não era inteiramente satisfatória, os Países Baixos propuseram a introdução no Anexo G, III, B, do Regulamento n.o 3, de uma regulamentação nos termos da qual — tal como referimos no início —, para aplicação dos artigos 27.o e 28.o do Regulamento n.o 3, os períodos de quotização cumpridos antes de 1 de Janeiro de 1957 por força do direito da segurança social neerlandês seriam equiparados aos períodos de filiação nos termos da Algemene Ouderdomswet. Foi o que fez, em 18 de Dezembro de 1963, o regulamento do Conselho que alterou o Anexo G.
Finalmente, deve ainda referir-se que o Regulamento n.o 1408/71, que desde há algum tempo substituiu o Regulamento n.o 3, estabelece novamente um tratamento mais favorável para os trabalhadores migrantes que laboraram nos Países Baixos antes de 1 de Janeiro de 1957. Com efeito, o seu Anexo V, F, 2, retomou o essencial do conteúdo da convenção de segurança social belgo-neerlandesa, em especial no que se refere à equiparação dos períodos de residência noutro Estado-membro do beneficiário entre os 59 anos e os 65 anos e os períodos de residência nos Países Baixos, de forma que é actualmente possível, para calcular uma pensão de velhice neerlandesa, ter em conta os períodos de residência nos Países Baixos antes de 1 de Janeiro de 1957.
Após estas observações, analisaremos seguidamente os problemas suscitados pelo Centrale Raad van Beroep.
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1. |
Em primeiro lugar, vamos ocupar-nos da questão relativa à interpretação dos artigos 5.o e 6.o do Regulamento n.o 3 e do seu Anexo D e, mais exactamente, do problema de saber se as disposições do regulamento substituem as disposições das convenções que não foram retomadas nem no artigo 6o, n.o 1, alíneas a) e b), e n.o 2, alíneas a) e b), nem no Anexo D, e isto mesmo na hipótese de a aplicação das disposições das convenções ser mais favorável para os interessados. Tal como foi demonstrado pela Comissão, a resposta a esta questão não suscita qualquer dificuldade especial. É preciso utilizar como ponto de partida fundamental o artigo 5.o do Regulamento n.o 3. Este artigo estabelece, com efeito, que este regulamento substitui as disposições das convenções de segurança social celebradas exclusivamente entre dois ou mais Estados-membros e os acordos complementares a estas convenções. Tal disposição é imperativa e clara. Apenas prevê uma reserva: «salvo disposição contrária do presente regulamento». A este respeito, deve ser tido em consideração, nomeadamente, o n.o 2 do artigo 6.o, que estabelece: «não obstante o disposto no presente regulamento, continuam em vigor… e) outras disposições das convenções de segurança social, desde que constem do Anexo D do presente regulamento». Esta disposição é, também ela, perfeitamente clara: ela própria determina que a solução depende do conteúdo do Anexo D; todas as disposições que não figuram no Anexo D são substituídas pelo Regulamento n.o 3. Além disso, pode igualmente afirmar-se, tal como a Comissão, que o artigo 6.o não prevê qualquer critério concreto de inclusão das convenções de segurança social no Anexo D. Mesmo que tal inclusão possa favorecer os interessados, os Estados-membros e o Conselho não são de forma alguma obrigados a proceder dessa forma. Em contrapartida, existe neste domínio um poder de apreciação, que pode ser comprovado, entre outros, pelo n.o 3 do artigo 6.o, nos termos do qual se devem introduzir no Anexo D as alterações que os Estados-membros considerem necessárias. Deve assim responder-se à primeira questão no sentido de que as disposições dos acordos bilaterais que não constam do Anexo D são substituídas pelo Regulamento n.o 3, mesmo quando estes acordos conferem aos interessados um tratamento mais favorável que o resultante da aplicação do Regulamento n.o 3. |
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2. |
Uma vez que a segunda questão foi apresentada apenas para a hipótese de ser dada uma resposta negativa à primeira questão e que, como demonstrámos, uma resposta nesse sentido não deve ser dada, não é necessário alargar a nossa análise ao problema apresentado em segundo lugar pelo Centrale Raad van Beroep. |
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3. |
Finalmente, a propósito da terceira questão, que diz respeito à interpretação dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento n.o 1408/71, podemos remeter para a resposta dada à primeira questão. Com efeito, o artigo 6.o do Regulamento n.o 1408/71 corresponde ao artigo 5.o do Regulamento n.o 3, quer dizer, estabelece, no que respeita ao seu âmbito de aplicação pessoal, que o regulamento substitui as convenções de segurança social que foram celebradas entre dois ou mais Estados-membros. O artigo 7.o, para o qual remete uma reserva expressa do artigo 6.o, enumera os acordos internacionais que não são alterados pelo regulamento e estabelece, no n.o 2, tal como o artigo 6.o do Regulamento n.o 3, que apenas as disposições das convenções de segurança social enumeradas no Anexo II continuam a ser aplicáveis. Uma vez que a convenção celebrada entre a Bélgica e os Países Baixos que nos interessa não figura na referida lista, o Regulamento n.o 1408/71 também não confere a possibilidade de invocar tal convenção. |
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4. |
Em resumo, propomos, por conseguinte, que se responda da seguinte forma às questões apresentadas:
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( *1 ) Língua original: alemão.