Países Baixos Pedido de decisão prejudicial: Centrale Raad van Beroep
Sumário
Acórdão do Tribunal de 7 de Junho de 1973.
C. J. Walder contra Bestuur der Sociale Verzekeringsbank.
Pedido de decisão prejudicial: Centrale Raad van Beroep - Países Baixos.
Processo 82-72.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
7 de Junho de 1973 ( *1 )
No processo 82/72,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Centrale Raad van Beroep de Utreque, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
C.J. Walder, residente em Bruxelas,
e
Bestuur der Sociale Verzekeringsbank, com sede em Amesterdão,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.o 3 do Conselho, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, e do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, R. Monaco e P. Pescatore, presidentes de secção, A. M. Donner, J. Mertens de Wilmars, H. Kutscher, C. O'Dálaigh, M. Sørensen e A J. Mackenzie Stuart, juízes,
advogado-geral: K. Roemer
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
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1 |
Por decisão de 14 de Dezembro de 1972, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Dezembro de 1972, o Centrale Raad van Beroep apresentou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, várias questões sobre a interpretação do Regulamento n.o 3 do Conselho, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, bem como do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade. |
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2 |
Na primeira questão, solicita-se ao Tribunal que declare se os artigos 5.o e 6.o do Regulamento n.o 3 devem ser interpretados no sentido de que este regulamento substitui as convenções celebradas entre Estados-membros, em matéria de segurança social, que não são referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o ou, no anexo D do regulamento, e isto mesmo que a aplicação dessas convenções atribua ao beneficiário das prestações vantagens superiores às que decorrem do referido regulamento. |
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3 |
O mesmo problema foi apresentado ao Tribunal na terceira questão, relativa à interpretação dos artigos 6.o e 7.o e do anexo II do Regulamento n.o 1408/71. |
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4 |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento n.o 3: |
«No que respeita ao seu âmbito de aplicação pessoal, o presente regulamento substitui, salvo disposição em contrário, as disposições:
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a) |
das convenções de segurança social celebradas exclusivamente entre dois Estados-membros e dos acordos complementares a estas convenções;» |
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5 |
O n.o 2 do artigo 6.o do mesmo regulamento estabelece que: |
«Não obstante o disposto no presente regulamento, continuam em vigor:
…
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e) |
outras disposições das convenções de segurança social, desde que constem do anexo D do presente regulamento.» |
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6 |
As disposições precedentes demonstram claramente que o princípio de substituição das disposições das convenções de segurança social celebradas entre Estados-membros pelo Regulamento n.o 3 tem um carácter imperativo que não admite excepções, salvo em casos expressamente previstos pelo regulamento. |
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7 |
A circunstância de as convenções celebradas entre Estados-membros serem mais favoráveis para os indivíduos abrangidos pelo Regulamento n.o 3 do que o próprio regulamento não pode, por conseguinte, ser considerada suficiente para justificar uma excepção ao referido princípio, salvo se tais convenções forem expressamente mantidas pelo regulamento. |
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8 |
Consequentemente, deve responder-se à primeira questão que, em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento n.o 3, este substitui, no que respeita ao seu âmbito de aplicação pessoal, as convenções de segurança social celebradas entre Estados-membros, que não são mencionadas no artigo 6.o ou no anexo D do regulamento, mesmo que a aplicação destas convenções implique, para o beneficiário das prestações, vantagens superiores às que decorrem do referido regulamento. |
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9 |
A mesma resposta deve ser dada à terceira questão, uma vez que os artigos 6.o e 7.o do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, em razão do seu conteúdo e da sua finalidade, têm um alcance análogo ao dos artigos 5.o e 6.o do Regulamento n.o 3. |
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10 |
A segunda questão fica, assim, destituída de objecto. |
Quanto as despesas
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11 |
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, vistos os autos, visto o relatório do juiz-relator, ouvidas as alegações da Comissão das Comunidades Europeias, ouvidas as conclusões do advogado-geral, visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o artigo 177.o, visto o Regulamento n.o 3 do Conselho, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, visto o Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, nomeadamente o artigo 20.o, visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Centrale Raad van Beroep, por decisão de 14 de Dezembro de 1972, declara: |
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Os Regulamentos do Conselho n.o 3 e (CEE) n.o 1408/71 substituem, no que respeita ao seu âmbito de aplicação pessoal, as convenções de segurança social celebradas entre Estados-membros que não são mencionadas, respectivamente, nos artigos 6.o e 7.o ou nos anexos D e II destes regulamentos, mesmo que a aplicação destas convenções implique, para o beneficiário das prestações, vantagens superiores às que decorrem dos referidos regulamentos. |
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Lecourt Monaco Pescatore Donner Mertens de Wilmars Kutscher O'Dálaigh Sørensen Mackenzie Stuart Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Junho de 1973. O secretário A. Van Houtte O presidente R. Lecourt |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.