Sumário
Conclusões do advogado-geral Roemer apresentadas em 23 de Fevereiro de 1972.
Ministério Público da República Italiana contra Società agricola industria latte (SAIL).
Pedido de decisão prejudicial: Pretura di Bari - Itália.
Centrais leiteiras.
Processo 82-71.
Texto da decisão
KARL ROEMER
apresentadas em 23 de Fevereiro de 1972 ( *1 )
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1) |
Resulta do artigo 37.o do Tratado CEE que os monopólios nacionais de natureza comercial e os organismos através dos quais um Estado-membro, de jure ou de facto, controla, dirige ou influência de forma sensível, directa ou indirectamente, as importações ou as exportações entre os Estados-membros, englobam os organismos aos quais o Estado-membro conceda o exclusivo da venda de um produto num sector determinado do seu território, no caso de a respectiva gestão ser assegurada ou controlada pelos órgãos das pessoas colectivas de direito público locais, de o produto em questão poder ser objecto de trocas comerciais e de a actividade dos referidos organismos poder ter uma influência sensível (spúrbar) nas trocas intracomunitárias. |
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2) |
Um direito de venda exclusiva deste tipo pode provocar discriminações entre os nacionais dos Estados-membros no que respeita às condições de abastecimento e distribuição, se esse direito for atribuído a organismos que asseguram por si mesmos a produção ou o tratamento do produto em causa. |
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3) |
Em relação à situação prevista no artigo 22.o, n.o 2, último parágrafo, do Regulamento n.o 804/68, a expiração do prazo fixado nesse artigo e prorrogado pelo artigo 2.o do Regulamento n.o 2622/69 implicava a obrigação de eliminar as medidas contrárias aos princípios definidos no n.o 1 do artigo 37.o do Tratado. |
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4) |
Nem as disposições do n.o 2 do artigo 90.o, nem as do artigo 36.o do Tratado CEE parecem susceptíveis de pôr em causa a obrigação resultante do referido artigo 37.o |
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5) |
Em princípio, foi a partir de 1 de Janeiro de 1970 que o disposto no artigo 37.o, n.o 1, do Tratado se tornou directamente aplicável na ordem jurídica dos Estados-membros. No que respeita à situação abrangida pelo artigo 22.o, n.o 2, último parágrafo, do Regulamento n.o 804/68, o disposto no artigo 37.o do Tratado só produziu, contudo, efeitos directos nas relações entre o Estado-membro interessado e os particulares a partir da expiração do prazo fixado no artigo 2o do Regulamento n.o 2622/69. A partir do termo desse prazo, o referido artigo 37.o estabelece a favor dos particulares direitos que as jurisdições internas devem proteger. |
( *1 ) Língua original: alemão.