Reenvio prejudicial Contrato de empreitada de obras públicas Contratos públicos Princípio da igualdade de tratamento Obrigação de transparência Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE Aplicabilidade por analogia a um contrato de empreitada de obras públicas, por força de uma interpretação jurisprudencial, de regras relativas à garantia em contratos de compra e venda
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de junho de 2025.
Miejskie Przedsiębiorstwo Wodociągów i Kanalizacji w m.st. Warszawie S.A. contra Veolia Water Technologies sp. z o.o. e o.
Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE — Princípio da igualdade de tratamento — Obrigação de transparência — Contrato de empreitada de obras públicas — Aplicabilidade por analogia a um contrato de empreitada de obras públicas, por força de uma interpretação jurisprudencial, de regras relativas à garantia em contratos de compra e venda.
Processo C-82/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
5 de junho de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE — Princípio da igualdade de tratamento — Obrigação de transparência — Contrato de empreitada de obras públicas — Aplicabilidade por analogia a um contrato de empreitada de obras públicas, por força de uma interpretação jurisprudencial, de regras relativas à garantia em contratos de compra e venda »
No processo C‑82/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), por Decisão de 21 de dezembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de fevereiro de 2024, no processo
Miejskie Przedsiębiorstwo Wodociągów i Kanalizacji w m.st. Warszawie S.A.
contra
Veolia Water Technologies sp. Z o.o.,
Krüger A/S,
OTV France,
Haarslev Industries GmbH,
Warbud S.A.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, A. Kumin, I. Ziemele e S. Gervasoni (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Miejskie Przedsiębiorstwo Wodociągów i Kanalizacji w m.st. Warszawie S.A., por P. Celiński e Ł. Matyjas, adwokaci,
– em representação da Veolia Water Technologies sp. z o.o., da Krüger A/S, da OTV France, da Haarslev Industries GmbH e da Warbud S.A., por A. Bolecki, radca prawny, e S. Drozd, adwokat,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e D. Lutostańska, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por L. Malferrari, M. Owsiany‑Hornung e G. Wils, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de fevereiro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.° da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Miejskie Przedsiębiorstwo Wodociągów i Kanalizacji w m.st. Warszawie S.A. (a seguir «entidade adjudicante») à Veolia Water Technologies sp. z o.o. (a seguir «Veolia»), à Krüger A/S, à OTV France, à Haarslev Industries GmbH e à Warbud S.A. (a seguir, em conjunto, «consórcio de empresas») a respeito do pagamento de sanções contratuais e do pagamento de uma indemnização pelo cumprimento defeituoso de um contrato de empreitada de obras públicas para a Modernização e Ampliação da Instalação de Depuração de Lamas de Czajka (Polónia).
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2004/17/CE
3 Nos termos do artigo 4.° da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO 2004, L 134, p. 1), intitulado «Água»:
«1. A presente diretiva aplica‑se às seguintes atividades:
a) À abertura ou à exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável, ou
b) À alimentação dessas redes com água potável.
2. A presente diretiva é igualmente aplicável aos contratos ou concursos para trabalhos de conceção adjudicados ou organizados por entidades que exerçam uma das atividades referidas no n.° 1, os quais:
a) Estejam associados com projetos de engenharia hidráulica, irrigação ou drenagem, desde que o volume de água destinado ao abastecimento de água potável represente mais de 20 % do volume total de água fornecido por esses projetos ou por essas instalações de irrigação ou de drenagem; ou
b) Estejam associados com evacuação ou tratamento de águas residuais.
3. Não se considera atividade abrangida pelo n.° 1 a alimentação com água potável de redes de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam poderes públicos, quando:
a) A produção de água potável pela entidade em questão se verifique porque o respetivo consumo é necessário ao exercício de uma atividade diferente das referidas nos artigos 3.° a 7.° e
b) A alimentação da rede pública dependa apenas do consumo próprio da entidade e não tenha excedido 30 % da produção total de água potável da entidade, tomando em consideração a média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.»
4 O artigo 10.° desta diretiva, intitulado «Princípios de adjudicação dos contratos», prevê:
«As entidades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e agem de forma transparente.»
5 O artigo 38.° da referida diretiva, intitulado «Condições de execução do contrato», tem a seguinte redação:
«As entidades adjudicantes podem fixar condições especiais de execução do contrato desde que as mesmas sejam compatíveis com o direito comunitário e sejam indicadas no anúncio utilizado como meio de abertura de concurso ou no caderno de encargos. As condições de execução de um contrato podem visar considerações de índole social e ambiental.»
Diretiva 2004/18
6 Nos termos do artigo 2.° da Diretiva 2004/18, intitulado «Princípios de adjudicação dos contratos»:
«As entidades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e agem de forma transparente.»
7 O artigo 12.° desta diretiva, intitulado «Contratos adjudicados nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais», dispõe:
«A presente diretiva não é aplicável aos contratos públicos nos domínios regidos pela Diretiva [2003/17] adjudicados por entidades adjudicantes que exerçam uma ou mais das atividades indicadas nos artigos 3.° a 7.° da referida diretiva, e que sejam adjudicados para o exercício dessas atividades, nem aos contratos públicos excluídos do âmbito de aplicação da referida diretiva por força do n.° 2 do seu artigo 5.° e dos seus artigos 19.°, 26.° e 30.°
Todavia, a presente diretiva continuará a aplicar‑se aos contratos públicos celebrados por entidades adjudicantes que exerçam uma ou mais das atividades previstas no artigo 6.° da Diretiva [2004/17] e que sejam adjudicados para o exercício dessas atividades, desde que o Estado‑Membro em causa faça uso da faculdade prevista no segundo parágrafo do artigo 71.° da referida diretiva para adiar a sua aplicação.»
8 O artigo 26.° da Diretiva 2004/18, intitulado «Condições de execução do contrato», tem a seguinte redação:
«As entidades adjudicantes podem fixar condições especiais de execução do contrato desde que as mesmas sejam compatíveis com o direito comunitário e sejam indicadas no anúncio de concurso ou no caderno de encargos podem, designadamente, visar considerações de índole social e ambiental.»
Direito polaco
Código civil
9 Artigo 3531 da ustawa — Kodeks cywilny (Lei que Aprova o Código Civil), de 23 de abril de 1964 (Dz. U. n.° 16, posição 93), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Civil»), dispõe:
«Ao celebrar um contrato, as partes determinam livremente a sua relação jurídica, não podendo o conteúdo desta e o seu objetivo contrariar as características essenciais (natureza) da relação, a lei nem as regras de convivência social.»
10 O artigo 581.° do Código Civil, que figura num título deste consagrado ao contrato de compra e venda, prevê, no § 1:
«Quando, no exercício das suas obrigações, o garante tiver entregado ao beneficiário da garantia, em vez do bem defeituoso, um bem isento de defeitos, ou tiver procedido a reparações substanciais do bem coberto pela garantia, o prazo de garantia recomeça a correr a partir do momento em que o bem isento de defeitos é entregue ou no momento da restituição do bem reparado. Quando o garante tiver substituído uma parte do bem, esta disposição aplica‑se mutatis mutandis à parte substituída.»
Lei relativa aos Contratos Públicos
11 Nos termos do artigo 29.°, n.° 1, da ustawa Prawo zamówień publicznych (Lei relativa aos Contratos Públicos), de 29 de janeiro de 2004 (Dz. U. 2007, n.° 223, posição 1655), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal:
«O objeto do contrato deve ser descrito de modo inequívoco e exaustivo em termos suficientemente precisos e inteligíveis, tendo em conta todas as exigências e circunstâncias suscetíveis de influenciar a elaboração da proposta.»
12 O artigo 36.°, n.° 1, ponto 16, desta lei, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:
«O caderno de encargos deve incluir, pelo menos:
[...]
16) as disposições importantes para as partes que serão introduzidas no conteúdo do contrato público celebrado, as condições gerais do contrato ou o modelo de contrato, se a entidade adjudicante exigir que o operador económico celebre um contrato público com ela nessas condições.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
13 Em 1 de agosto de 2008, na sequência da adjudicação de um contrato público no âmbito de um concurso público, a entidade adjudicante celebrou com um consórcio de empresas estabelecidas em diferentes Estados‑Membros, cujo líder era a empresa Veolia, estabelecida em Varsóvia (Polónia), um contrato relativo à Modernização e Ampliação da Instalação de Depuração de Lamas de Czajka. O contrato abrangia especificamente a construção de uma estação de tratamento térmico de lamas de depuração, que integrava dois recuperadores em duas linhas de incineração de resíduos independentes uma da outra. A data de conclusão das obras, inicialmente fixada em 30 de outubro de 2010, foi posteriormente adiada para 30 de novembro de 2012.
14 O referido contrato incluía um documento intitulado «Garantia da qualidade» (a seguir «cartão de garantia»), que indicava que o período de garantia começava a correr a partir da data de emissão do certificado de execução da obra, por um período de 36 meses, e devia expirar, o mais tardar, em 30 de abril de 2015, a menos que não fosse possível proceder aos ensaios finais e aos ensaios de receção devido a circunstâncias imputáveis ao cocontratante.
15 A subcláusula 6.1 do cartão de garantia previa que «[n]o que diz respeito às questões não reguladas pelo presente cartão de garantia, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições pertinentes do direito polaco, em especial o Código Civil». Não foi especificado se esta remissão para o direito polaco abrangia as disposições do Código Civil relativas à garantia em contratos de compra e venda.
16 Em 21 de março de 2013, foi emitido o certificado de execução da obra.
17 Em 26 de setembro de 2014, a entidade adjudicante notificou ao consórcio de empresas uma avaria relativa a um dos dois recuperadores em causa. Este recuperador foi substituído ao abrigo do cartão de garantia e o novo equipamento entrou em funcionamento em 22 de fevereiro de 2016.
18 Em 3 de março de 2015, a referida entidade adjudicante notificou ao consórcio de empresas uma segunda avaria, relativa ao outro recuperador. Este recuperador também foi substituído ao abrigo do cartão de garantia e o novo equipamento entrou em funcionamento em 28 de abril de 2016.
19 Em 27 de novembro de 2018, a referida entidade adjudicante notificou uma nova avaria ao referido consórcio de empresas, desta vez respeitante aos dois recuperadores. O consórcio de empresas recusou‑se a reparar ou substituir estes equipamentos com o fundamento de que, em seu entender, o período de garantia tinha expirado.
20 Este diferendo deu origem a um litígio no Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, relativo, nomeadamente, ao pagamento de sanções contratuais e de indemnizações por parte do consórcio de empresas.
21 Segundo este órgão jurisdicional, a relação entre as partes rege‑se, por analogia, pelo artigo 581.°, § 1, do Código Civil, relativo à garantia em contratos de compra e venda, que prevê que o prazo de garantia corre de novo a partir da entrega de um bem isento de defeitos ou da restituição do bem reparado, pelo que, em 27 de novembro de 2018, os recuperadores estavam ainda cobertos pela garantia, cujo prazo tinha recomeçado a correr, respetivamente, em 22 de fevereiro e 28 de abril de 2016. No entanto, esta questão é objeto de debate tanto na jurisprudência dos tribunais polacos como na doutrina.
22 O referido órgão jurisdicional refere também que o consórcio de empresas contesta a aplicação do artigo 581.°, § 1, do Código Civil, pelo facto de esta disposição dizer respeito apenas a contratos de compra e venda e de não ter sido indicado em nenhum momento que a mesma se aplicaria, por analogia, à garantia concedida no âmbito do contrato de empreitada em causa. Segundo este consórcio de empresas, a aplicação da referida disposição é contrária aos princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da concorrência leal enunciados na Diretiva 2004/18 e atualmente reproduzidos na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65), visto que implica uma remissão para exigências que não resultam claramente dos documentos do concurso ou da legislação polaca em vigor, mas apenas de uma interpretação, controversa, do Código Civil.
23 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o alcance, neste âmbito, dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação na jurisprudência do Tribunal de Justiça e, mais especificamente, sobre a questão de saber se há que transpor para as garantias aplicáveis no âmbito do contrato de empreitada em causa no processo principal as apreciações feitas no Acórdão de 2 de junho de 2016, Pizzo (C‑27/15, EU:C:2016:404). O órgão jurisdicional de reenvio salienta, nomeadamente, que o conhecimento do direito nacional é uma condição prévia para que os operadores em causa possam fixar preços corretos, e sublinha que a aplicação por analogia das disposições do Código Civil que regem a garantia em contratos de compra e venda pode colocar os operadores económicos de outros Estados‑Membros em desvantagem em relação aos operadores económicos nacionais.
24 Nestas circunstâncias, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da concorrência leal referidos no artigo 2.° da Diretiva [2004/18] (atual artigo 18.°, n.° 1, da Diretiva [2014/24/UE]) ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação do direito nacional que permita determinar o conteúdo de um contrato público celebrado com um consórcio composto por entidades de diferentes Estados‑Membros da União, tendo em conta a inclusão nesse contrato de uma obrigação que pode afetar indiretamente o preço constante da proposta apresentada por esse operador económico[, obrigação] que não foi expressamente prevista no [referido] contrato nem no caderno de encargos, mas que decorre de uma disposição de direito nacional que não é diretamente aplicável [ao mesmo] contrato, sendo aplicável por analogia?»
Quanto à questão prejudicial
25 A título preliminar, há que salientar que, à semelhança da Comissão Europeia, tendo em conta o objeto do contrato de empreitada em causa no processo principal, relativo à construção de uma estação de tratamento térmico de lamas de depuração, existem dúvidas quanto à questão de saber se o litígio no processo principal está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/18, à qual se refere o pedido de decisão prejudicial, ou pelo da Diretiva 2004/17.
26 Ora, o artigo 12.° da Diretiva 2004/18 prevê que esta não é aplicável «aos contratos públicos nos domínios regidos pela Diretiva [2004/17] adjudicados por entidades adjudicantes que exerçam uma ou mais das atividades indicadas nos artigos 3.° a 7.° [desta última], e que sejam adjudicados para o exercício dessas atividades». Por seu turno, o artigo 4.° da Diretiva 2004/17 prevê, nomeadamente, que esta se aplica aos contratos relativos à abertura ou à exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável.
27 Embora, tendo em conta o objeto do contrato de empreitada de obras públicas em causa, o litígio no processo principal pareça estar abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/17, e não pelo da Diretiva 2004/18, cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio certificar‑se disso à luz de todas as características do contrato em causa no processo principal e tendo em conta a atividade exercida pela entidade adjudicante.
28 Nestas condições, a fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que considerar que a questão submetida tem por objeto a interpretação do artigo 10.° da Diretiva 2004/17, cuja redação é idêntica à do artigo 2.° da Diretiva 2004/18.
29 Em face do exposto, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o princípio da igualdade de tratamento e a obrigação de transparência a que se refere o artigo 10.° da Diretiva 2004/17 devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação por analogia a um contrato de empreitada de obras, por força de uma interpretação jurisprudencial, de disposições de direito nacional que regulam a garantia dos contratos de compra e venda cujo conteúdo não tenha sido expressamente especificado nem no caderno de encargos nem no referido contrato de empreitada de obras.
30 Antes de mais, há que lembrar que o princípio da igualdade de tratamento, que faz parte dos princípios fundamentais do direito da União, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (Acórdão de 6 de outubro de 2021, Conacee, C‑598/19, EU:C:2021:810, n.° 36 e jurisprudência referida).
31 Em especial, no domínio do direito da União em contratos públicos, o princípio da igualdade de tratamento, que constitui a base das regras da União relativas aos processos de adjudicação de contratos públicos, significa, nomeadamente, que os proponentes devem estar em pé de igualdade no momento em que preparam as suas propostas e tem por objetivo favorecer o desenvolvimento de uma concorrência sã e efetiva entre as empresas que participam num contrato público (Acórdão de 6 de outubro de 2021, Conacee, C‑598/19, EU:C:2021:810, n.° 36 e jurisprudência referida).
32 Assim, este princípio impõe que os proponentes disponham das mesmas oportunidades na formulação dos termos das suas propostas e implica portanto que estas propostas estejam sujeitas às mesmas condições para todos os proponentes (Acórdãos de 29 de abril de 2004, Comissão/CAS Succhi di Frutta, C‑496/99 P, EU:C:2004:236, n.° 110, e de 2 de junho de 2016, Pizzo, C‑27/15, EU:C:2016:404, n.° 36 e jurisprudência referida).
33 Segundo jurisprudência constante, o referido princípio tem por corolário o dever de transparência, que, por seu turno, tem por objetivo garantir a inexistência de risco de favoritismo e de arbitrariedade por parte da entidade adjudicante. Este dever implica que todas as condições e modalidades do processo de adjudicação sejam formuladas de modo claro, preciso e unívoco, no anúncio de concurso ou no caderno de encargos, a fim de, primeiro, permitir a todos os proponentes razoavelmente informados e normalmente diligentes compreender o seu alcance exato e interpretá‑las da mesma maneira e, segundo, possibilitar à entidade adjudicante verificar efetivamente se as propostas dos proponentes correspondem aos critérios por que se rege o concurso em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de abril de 2004, Comissão/CAS Succhi di Frutta, C‑496/99 P, EU:C:2004:236, n.° 111; de 2 de junho de 2016, Pizzo, C‑27/15, EU:C:2016:404, n.° 36, e de 4 de abril de 2019, Allianz Vorsorgekasse, C‑699/17, EU:C:2019:290, n.° 62 e jurisprudência referida).
34 Neste contexto, importa sublinhar que o Tribunal de Justiça também declarou que o princípio da igualdade de tratamento e a obrigação de transparência, que regem todos os processos de adjudicação de contratos públicos, exigem que as condições de fundo e de processo respeitantes a um concurso sejam claramente definidas previamente e tornadas públicas, em especial as obrigações dos proponentes, a fim de que estes possam conhecer exatamente as restrições do processo e certificar‑se de que as mesmas exigências se aplicam a todos os concorrentes (Acórdão de 2 de junho de 2016, Pizzo, C‑27/15, EU:C:2016:404, n.° 37 e jurisprudência referida).
35 O artigo 10.° da Diretiva 2004/17 enuncia estas exigências ao prever expressamente que as autoridades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e agem de forma transparente.
36 Embora, como resulta dos próprios termos desta disposição, o princípio da igualdade de tratamento e a obrigação de transparência se apliquem aos processos de adjudicação de contratos públicos, para assegurar o seu efeito útil e a realização dos objetivos que prosseguem, o referido princípio e a referida obrigação devem também ser respeitados pela entidade adjudicante durante a fase de execução do contrato em causa.
37 Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que incumbe à entidade adjudicante observar rigorosamente os critérios por ela fixados não só quando do processo de concurso enquanto tal mas também, mais geralmente, até ao termo da fase de execução do contrato em causa. Não está, portanto, autorizada a alterar a sistemática geral do concurso modificando em seguida unilateralmente uma das suas condições essenciais e, em especial, uma estipulação que, se tivesse figurado no anúncio de concurso, teria permitido aos proponentes apresentar uma proposta substancialmente diferente (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2004, Comissão/CAS Succhi di Frutta, C‑496/99 P, EU:C:2004:236, n.os 115 e 116).
38 Com efeito, se a entidade adjudicante estivesse autorizada a modificar à sua vontade, quando da fase de execução do contrato, as próprias condições do concurso, na falta de habilitação expressa neste sentido constante das disposições pertinentes aplicáveis, os termos que regem a adjudicação do contrato, conforme estipulado inicialmente, seriam desvirtuados (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2004, Comissão/CAS Succhi di Frutta, C‑496/99 P, EU:C:2004:236, n.° 120).
39 Tal prática provocaria uma violação da obrigação de transparência e dos princípios da igualdade de tratamento dos proponentes, já que a aplicação uniforme das condições de adjudicação e a objetividade do processo deixariam de estar garantidas (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2004, Comissão/CAS Succhi di Frutta, C‑496/99 P, EU:C:2004:236, n.° 121).
40 No que respeita, em especial, à duração da garantia e às condições essenciais da sua execução, resulta dos n.os 32 a 39 do presente acórdão que, tendo em conta a sua importância para a determinação das condições financeiras das propostas apresentadas pelos proponentes em causa, há que considerar que estes elementos fazem parte dos que devem ser claramente definidos previamente e tornados públicos, a fim de permitir que estes proponentes compreendam exatamente as condições jurídicas e económicas a que estão sujeitas a adjudicação do contrato em causa e as modalidades da sua execução, e de garantir que as mesmas exigências sejam válidas para todos os concorrentes. É o que acontece, nomeadamente, em matéria de contratos de empreitada de obras, em que a execução da garantia, como resulta dos factos do litígio no processo principal, pode representar um risco financeiro significativo para o operador adjudicatário de um contrato.
41 Assim, um proponente razoavelmente informado e normalmente diligente deve estar em condições de identificar, desde a fase de adjudicação, os acontecimentos suscetíveis, eventualmente, de prorrogar o prazo de garantia, bem como a extensão das obrigações que lhe possam ser exigidas no âmbito da execução do contrato em causa.
42 Importa ainda referir que a aplicação de um prazo ou de modalidades essenciais de execução de uma garantia que não resultam expressamente dos documentos relativos ao procedimento de adjudicação do contrato em causa ou do contrato de empreitada de obras em causa, mas que decorrem de disposições não diretamente aplicáveis a esse contrato, cujo teor é apenas aplicável por analogia, por força de uma interpretação do direito nacional ou de uma prática das autoridades nacionais, seria particularmente prejudicial para os proponentes estabelecidos noutro Estado‑Membro. Com efeito, o nível de conhecimento, por estes proponentes, do direito nacional e da sua interpretação, bem como da prática das autoridades nacionais, não se pode presumir idêntico ao dos proponentes nacionais (v., neste sentido, Acórdão de 2 de junho de 2016, Pizzo, C‑27/15, EU:C:2016:404, n.° 46).
43 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que o cartão de garantia constante no contrato de empreitada de obras em causa e que vincula os cocontratantes no processo principal previa expressamente uma garantia com uma duração de 36 meses, com início na data de emissão do certificado de execução da obra, e remetia para a aplicação, mutatis mutandis, das disposições pertinentes do direito polaco, em especial do Código Civil, para as questões não reguladas por este cartão.
44 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, essa menção tornaria aplicável ao contrato de empreitada em causa no processo principal o artigo 581.°, § 1, do Código Civil, relativo à garantia nos contratos de compra e venda, nos termos do qual, quando a garantia tiver sido executada no prazo inicialmente previsto, «o prazo de garantia recomeça a correr a partir do momento em que o bem isento de defeitos é entregue ou no momento da restituição do bem reparado».
45 Quanto às consequências a retirar destes elementos no processo principal, importa recordar que, se no âmbito de um processo previsto no artigo 267.° TFUE, baseado numa evidente separação das funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional é o único competente para verificar e apreciar os factos do litígio no processo principal e interpretar e aplicar o direito nacional, cabe em contrapartida ao Tribunal de Justiça fornecer ao órgão jurisdicional nacional os elementos de interpretação do direito da União que se possam revelar necessários à resolução do litígio no processo principal, tendo em conta as indicações constantes da decisão de reenvio quanto ao direito nacional aplicável a esse litígio e aos factos que o caracterizam (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o., C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.° 134 e jurisprudência referida).
46 Nesta perspetiva, importa referir que, segundo o pedido de decisão prejudicial, o artigo 581.°, § 1, do Código Civil figura numa parte deste código relativa aos contratos de compra e venda e que não resulta da redação desta disposição que o seu âmbito de aplicação é extensivo aos contratos de empreitada de obras, como o que está em causa no processo principal. Segundo este pedido, a aplicação, por analogia, da referida disposição a contratos de empreitada de obras resulta de uma interpretação jurisprudencial e é objeto de divergências entre os órgãos jurisdicionais nacionais, bem como de debates doutrinais.
47 Recorde‑se que o Tribunal de Justiça esclareceu que a Diretiva 2004/18 não se opõe, em princípio, a uma remissão, no anúncio de concurso ou no caderno de encargos, para disposições legislativas ou regulamentares relativamente a certas especificações técnicas, sempre que tal remissão seja, na prática, inevitável, contanto que essa remissão seja acompanhada do conjunto das indicações complementares eventualmente requeridas por essa diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 10 de maio de 2012, Comissão/Países Baixos, C‑368/10, EU:C:2012:284, n.° 68 e jurisprudência referida). A este respeito, como referiu o advogado‑geral, em substância, no n.° 73 das suas conclusões, o aspeto determinante é a previsibilidade relacionada com o conhecimento do direito nacional e com o grau de segurança jurídica que este deve garantir aos operadores económicos no âmbito dos contratos públicos.
48 Ora, tendo em conta os elementos mencionados no n.° 46 do presente acórdão, uma remissão para o direito nacional como a que é feita pelo cartão de garantia não se afigura suscetível de permitir a um proponente razoavelmente informado e normalmente diligente identificar de forma suficientemente clara, na fase de adjudicação, que a execução da garantia no prazo inicial previsto no contrato em causa é suscetível de desencadear um novo prazo de garantia, nem de permitir, a fortiori, identificar as obrigações que lhe podem ser exigidas no âmbito da execução deste contrato.
49 Todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio certificar‑se disso tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes do litígio no processo principal, nomeadamente a questão de saber se a aplicabilidade do artigo 581.°, § 1, do Código Civil ao contrato em causa no processo principal era suficientemente clara e previsível para o consórcio de empresas, tendo em conta o estabelecimento da Veolia, sociedade líder desse consórcio, na Polónia.
50 Resulta do exposto que o princípio da igualdade de tratamento e a obrigação de transparência a que se refere o artigo 10.° da Diretiva 2004/17 devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação por analogia a um contrato de empreitada de obras, por força de uma interpretação jurisprudencial, de disposições de direito nacional que regulam a garantia dos contratos de compra e venda cujo conteúdo não tenha sido expressamente especificado nem no caderno de encargos nem no referido contrato de empreitada de obras, quando a aplicabilidade dessas disposições não seja suficientemente clara e previsível para um proponente razoavelmente informado e normalmente diligente.
Quanto às despesas
51 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O princípio da igualdade de tratamento e a obrigação de transparência a que se refere o artigo 10.° da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem à aplicação por analogia a um contrato de empreitada de obras, por força de uma interpretação jurisprudencial, de disposições de direito nacional que regulam a garantia dos contratos de compra e venda cujo conteúdo não tenha sido expressamente especificado nem no caderno de encargos nem no referido contrato de empreitada de obras, quando a aplicabilidade dessas disposições não seja suficientemente clara e previsível para um proponente razoavelmente informado e normalmente diligente.
Assinaturas
* Língua do processo: polaco.