Incumprimento de Estado Directiva 73/239/CEE Artigos 6.º, 8.º, 9.º, 13.º e 15.º a 17.º Directiva 92/49/CEE Artigos 22.º e 23.º Seguro directo não vida Modificação dos estatutos de um organismo de seguros no que se refere à sua competência Inobservância da legislação da União em matéria de seguro não vida
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de Septembro de 2011.
Comissão Europeia contra Irlanda.
Incumprimento de Estado - Directiva 73/239/CEE - Artigos 6.º, 8.º, 9.º, 13.º e 15.º a 17.º - Directiva 92/49/CEE - Artigos 22.º e 23.º - Seguro directo não vida - Modificação dos estatutos de um organismo de seguros no que se refere à sua competência - Inobservância da legislação da União em matéria de seguro não vida.
Processo C-82/10.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de setembro de 2011 – Comissão/Irlanda
(Processo C‑82/10)
«Incumprimento de Estado – Directiva 73/239/CEE – Artigos 6.°, 8.°, 9.°, 13.° e 15.° a 17.° – Directiva 92/49/CEE – Artigos 22.° e 23.° ‑ Seguro directo não vida – Modificação dos estatutos de um organismo de seguros no que se refere à sua competência – Inobservância da legislação da União em matéria de seguro não vida»
1. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Livre prestação de serviços – Seguro directo não vida – Directiva 73/239 – Obrigação imposta às empresas de seguros, de obter uma autorização – Isenção de determinadas empresas – Interpretação restrita (Directiva 73/239 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 2005/68, artigos 4.° e 6.°) (cf. n.os 42 a 44, 47 e 48)
2. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.° 57)
3. Estados‑Membros – Obrigações – Execução das directivas – Incumprimento – Justificação baseada na ordem interna – Inadmissibilidade (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.° 58)
Objecto
| Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 6.°, 8.°, 9.°, 13.°, 15.°, 16.° e 17.° da Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228, p. 3; EE 06 F 1 p. 143) – Violação dos artigos 22.° e 23.° da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Directiva «seguro não vida») (JO L 228, p‑1). |
Dispositivo
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1) |
Não tendo aplicado, na sua totalidade, a todas as empresas de seguros de forma não discriminatória a legislação da União em matéria de seguros, nomeadamente os 6.°, 8.°, 9.°, 13.° e 15.° a 17.° da Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício, conforme alterada pela Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, bem como os 22.° e 23.° da Directiva 92/49/CEE do Conselho, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Directiva «seguro não vida» (JO L 228, p‑1), conforme alterada pela Directiva 2005/68, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas directivas. |
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2) |
A Irlanda é condenada nas despesas. |