Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-82/06

N.º do Acórdão
62006CJ0082
Data
14/06/2007

Ambiente Resíduos Resíduos perigosos Acção por incumprimento Directivas 75/442/CEE e 91/689/CEE Obrigação de elaborar e de comunicar planos de gestão de resíduos


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de Junho de 2007.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Acção por incumprimento - Ambiente - Resíduos - Resíduos perigosos - Directivas 75/442/CEE e 91/689/CEE - Obrigação de elaborar e de comunicar planos de gestão de resíduos.
Processo C-82/06.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de Junho de 2007 – Comissão / Itália

(Processo C‑82/06)

«Incumprimento de Estado – Ambiente – Resíduos – Resíduos perigosos – Directivas 75/442/CEE e 91/689/CEE – Obrigação de elaborar e de comunicar os planos de gestão de resíduos»

1. Acção por incumprimento – Objecto do litígio – Determinação durante o processo pré‑contencioso (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 14)

2. Actos das instituições – Directivas – Execução pelos Estados‑Membros (Artigo 249.° CE; Directiva 75/442 do Conselho, modificada pelas Directivas 91/156 e 91/689) (cf. n.os 19, 34‑35, 37‑39)

3. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 25)

4. Estados Membros – Obrigações – Execução das directivas – Incumprimento – Justificação assente na ordem jurídica interna – Inadmissibilidade (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 26)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação do artigo 7.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39), alterada pela Directiva 91/156/CEE, do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20) – Obrigação de comunicar os planos de gestão de resíduos.

Dispositivo

Não tendo elaborado:

– o plano de gestão de resíduos para a província de Rimini, de acordo com o artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, modificada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991,

– os planos de gestão de resíduos que incluem os sítios e as instalações apropriadas para eliminação dos resíduos para a região do Lazio, de acordo com o artigo 7.°, n.° 1, quarto travessão, da Directiva 75/442, modificada pela Directiva 91/156,

– os planos de gestão de resíduos para as regiões de Friul‑Venécia Júlia e de Puglia, bem como para a província autónoma de Bolzano‑Alto Adige e a província de Rimini, de acordo com o artigo 6.° da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos,

a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas.

A República Italiana é condenada nas despesas.