Reenvio prejudicial Inexistencia Controlos nas fronteiras, asilo e imigração Direito ao reagrupamento familiar Diretiva 2003/86/CE Tramitação prejudicial urgente Política de imigração Artigo 13.°, n.° 1 Obrigação de facilitar a obtenção dos vistos Vistos concedidos sob a condição suspensiva de uma comparência pessoal dos beneficiários para efeitos de verificação da sua identidade e da autenticidade dos documentos apresentados Beneficiários que não se podem deslocar a um posto diplomático ou consular do Estado‑Membro que concedeu os vistos Obrigações do Estado‑Membro de assegurar ou facilitar essa deslocação
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de março de 2026.
X e Y, que agem em seu nome e na qualidade de representantes legais de A, B, C e D contra État belge.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance francophone de Bruxelles.
Processo C-819/25 PPU.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
26 de março de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de imigração — Diretiva 2003/86/CE — Direito ao reagrupamento familiar — Artigo 13.°, n.° 1 — Obrigação de facilitar a obtenção dos vistos — Vistos concedidos sob a condição suspensiva de uma comparência pessoal dos beneficiários para efeitos de verificação da sua identidade e da autenticidade dos documentos apresentados — Beneficiários que não se podem deslocar a um posto diplomático ou consular do Estado‑Membro que concedeu os vistos — Obrigações do Estado‑Membro de assegurar ou facilitar essa deslocação — Inexistência »
No processo C‑819/25 PPU [Gonrieh] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica), por Decisão de 12 de dezembro de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2025, no processo
X e Y, que agem em seu nome e na qualidade de representantes legais dos seus filhos menores A, B, C e D
contra
État belge,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer (relator), E. Regan, D. Gratsias e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: R. Norkus,
secretário: C. Di Bella, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 11 de fevereiro de 2026,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de X e Y, que agem em seu nome e na qualidade de representantes legais dos seus filhos menores A, B, C e D, por P. Robert e J. Van Edom, avocats,
– em representação do Governo Belga, por L. Jans, C. Pochet e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes, assistidas por B. Appaerts e C. Caillet, avocats,
– em representação da República Checa, por A. Edelmannová, S. Šindelková e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação da República Federal da Alemanha, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,
– em representação da República Helénica, por L. Kotroni, na qualidade de agente,
– em representação da República Francesa, por O. Duprat‑Mazaré e C. Thomas, na qualidade de agentes,
– em representação da República Italiana, por S. Fiorentino, na qualidade de agente,
– em representação do Reino dos Países Baixos, por A. Hanje e P. P. Huurnink, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por F. Blanc, E. Cujo, J. Hottiaux e C. Ladenburger, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de março de 2026,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12), em particular do seu artigo 13.°, n.° 1, lido em conjugação com os artigos 2.°, 4.°, 7.° e 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Y, residente na Bélgica, a sua esposa X e quatro dos seus filhos, A, B, C e D, residentes na Faixa de Gaza, ao État belge (Estado Belga), a respeito de um pedido destinado a obrigar este último a garantir a evacuação de X e dos seus filhos desse território ou a adotar outras medidas que facilitem a sua saída do referido território para fins de reagrupamento familiar.
Quadro jurídico
Tratado FUE
3 O artigo 20.°, n.° 2, alínea c), TFUE dispõe:
«Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados. Assistem‑lhes, nomeadamente:
[…]
c) O direito de, no território de países terceiros em que o Estado‑Membro de que são nacionais não se encontre representado, beneficiar da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado‑Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.»
4 O artigo 23.° TFUE dispõe:
«Qualquer cidadão da União beneficia, no território de países terceiros em que o Estado‑Membro de que é nacional não se encontre representado, de proteção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado‑Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. […]»
Carta
5 O artigo 2.° da Carta, sob a epígrafe «Direito à vida», dispõe:
«1. Todas as pessoas têm direito à vida.
2. Ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado.»
6 O artigo 4.° da Carta, sob a epígrafe «Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes», prevê:
«Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes.»
7 O artigo 7.° da Carta, com a epígrafe «Respeito pela vida privada e familiar», tem a seguinte redação:
«Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.»
8 Nos termos do artigo 24.° da Carta, sob a epígrafe «Direitos das crianças»:
«1. As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem‑estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.
2. Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
3. Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses.»
9 O artigo 46.° da Carta, sob a epígrafe «Proteção diplomática e consular», dispõe:
«Todos os cidadãos da União beneficiam, no território de países terceiros em que o Estado‑Membro de que são nacionais não se encontre representado, de proteção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado‑Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.»
Diretiva 2003/86
10 O considerando 13 da Diretiva 2003/86 prevê:
«Importa estabelecer um sistema de regras processuais para regular a análise dos pedidos de reagrupamento familiar, bem como a entrada e a residência dos membros da família. Estes procedimentos deverão ser eficazes e poder ser geridos tendo em conta a carga normal de trabalho das administrações dos Estados‑Membros, devendo igualmente ser transparentes e justos, a fim de proporcionarem um nível adequado de segurança jurídica às pessoas em questão.»
11 O artigo 2.° desta diretiva dispõe:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
c) “Requerente do reagrupamento”: o nacional de um país terceiro com residência legal num Estado‑Membro e que requer, ou cujos familiares requerem, o reagrupamento familiar para se reunificarem;
d) “Reagrupamento familiar”: a entrada e residência num Estado‑Membro dos familiares de um nacional de um país terceiro que resida legalmente nesse Estado, a fim de manter a unidade familiar, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente;
[...]»
12 O artigo 5.°, n.° 1, da referida diretiva tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros determinam se, para exercer o direito ao reagrupamento familiar, cabe ao requerente do reagrupamento ou aos seus familiares apresentar o pedido de entrada e residência às autoridades competentes do Estado‑Membro em causa.»
13 O artigo 13.° da mesma diretiva prevê, no seu n.° 1:
«Logo que o pedido de entrada para efeitos de reagrupamento familiar seja deferido, o Estado‑Membro em causa deve permitir a entrada do familiar ou familiares. Posto isso, o Estado‑Membro em causa deve facilitar a essas pessoas a obtenção dos vistos necessários.»
Diretiva (UE) 2015/637
14 O artigo 5.° da Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE (JO 2015, L 106, p. 1) dispõe:
«É concedida proteção consular aos membros da família que não sejam cidadãos da União e que acompanhem cidadãos não representados num país terceiro, na mesma medida e nas mesmas condições em que seria concedida aos membros da família que não sejam cidadãos da União dos cidadãos do Estado‑Membro que presta assistência, de acordo com o seu direito nacional ou com as suas práticas.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15 X e Y são, segundo as indicações fornecidas pela decisão de reenvio, casados e pais de cinco filhos, A, B, C, D, E e F, nascidos entre 2013 e 2021. Não são cidadãos da União. Em data não especificada, foi concedido a Y um visto que lhe permitia residir na Bélgica, onde dispõe de uma autorização de trabalho. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, Y interpôs também junto das autoridades belgas competentes um pedido de obtenção do estatuto de refugiado, pedido cuja análise ainda decorria na data da audiência de alegações no Tribunal de Justiça, de acordo com as indicações fornecidas pelo advogado dos demandantes no processo principal nessa audiência.
16 Em 7 de outubro de 2023, o Hamas perpetrou, na Faixa de Gaza, vários ataques terroristas em território israelita. Na sequência destes acontecimentos, o Estado de Israel procedeu ao bloqueio da Faixa de Gaza e a uma operação militar neste último território.
17 Em 3 de maio de 2024, Y abandonou a Faixa de Gaza com um dos filhos, E, chegando ao Egito através da passagem fronteiriça de Rafah.
18 Em 5 de maio de 2024, esta passagem foi fechada, o que impediu X e os outros filhos de chegarem, por sua vez, ao Egito. Resulta da decisão de reenvio que, quatro dias antes da sua adoção, esta passagem continuava fechada.
19 Neste contexto, o Reino da Bélgica pôs em marcha um processo de evacuação da Faixa de Gaza para a Bélgica dos cidadãos belgas, refugiados reconhecidos na Bélgica e membros da sua família nuclear se tiverem, eles próprios um visto ou título de residência na Bélgica. Procedeu‑se a evacuações a partir de novembro de 2023, mas tiveram de ser interrompidas em março de 2024.
20 Após o mês de março de 2025, o Reino da Bélgica, o Estado de Israel e o Reino Hachemita da Jordânia acordaram um novo processo de evacuação da Faixa de Gaza no âmbito do qual o Reino da Bélgica toma a seu cargo o transporte das mesmas categorias de pessoas mencionadas no número anterior desde esse território até à Bélgica, via Israel e a Jordânia.
21 Numa data não especificada, X e os cinco filhos do casal apresentaram, cada um, um pedido de entrada e residência a título do reagrupamento familiar ao Office des étrangers (Serviço de Estrangeiros, Bélgica). O pedido relativo a E foi apresentado na Embaixada da Bélgica no Egito, país onde reside, ao passo que os outros pedidos foram apresentados à distância.
22 Em 23 de maio de 2025, os seis pedidos foram indeferidos.
23 Numa data não especificada, mas após 26 de maio de 2025, Y deixou o Egito e chegou sozinho à Bélgica.
24 Na sequência de um pedido do advogado dos demandantes no processo principal destinado à revisão da decisão de indeferimento pelo Office des étrangers (Serviço de Estrangeiros) referida no n.° 22 do presente acórdão, o mesmo, em 6 de outubro de 2025, concedeu vistos a X e aos cinco filhos do casal em causa, para efeitos de reagrupamento familiar, sob a condição suspensiva do controlo da identidade dos interessados e da autenticidade dos documentos juntos aos seus pedidos de entrada e de residência. Para efeitos da realização desse controlo, era necessária a comparência em pessoa numa embaixada ou consulado belga.
25 Em 16 de outubro de 2025, pôde retirar o seu passaporte com um visto na Embaixada da Bélgica no Egito. Em contrapartida, X e os outros filhos, residentes na Faixa de Gaza, não puderam deslocar‑se a uma embaixada ou consulado belga.
26 Em 21 de outubro de 2025, os demandantes no processo principal instauraram um processo contra o Estado Belga no tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica), o órgão jurisdicional de reenvio.
27 A título principal, requereram que fosse ordenado ao Estado Belga que inscrevesse X e os quatro filhos ainda na Faixa de Gaza na lista das pessoas que devem ser evacuadas no quadro do processo referido no n.° 20 do presente acórdão e que organizasse concretamente a sua evacuação assim que as formalidades estivessem concluídas. A título subsidiário, requereram que fosse ordenado ao Estado Belga que informasse as autoridades israelitas, egípcias, jordanas ou qualquer outra autoridade envolvida que os interessados têm um visto para a Bélgica e desejam ser autorizados a sair da Faixa de Gaza para aí se dirigirem.
28 O Estado Belga opôs‑se à admissibilidade do recurso com base numa exceção de incompetência, julgada improcedente pelo órgão jurisdicional de reenvio.
29 Além disso, este órgão jurisdicional declarou que as condições de vida de X e dos seus quatro filhos na Faixa de Gaza permitiam caracterizar a condição de urgência prevista pelas disposições processuais belgas relativas ao processo de medidas provisórias.
30 O referido órgão jurisdicional observou, ainda, que, em conformidade com o direito nacional, o Estado Belga dispõe, quando conduz um processo de evacuação, de uma margem de apreciação na determinação dos beneficiários desse processo, margem de apreciação que considerou não ter sido manifestamente ultrapassada.
31 Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio observou que o alcance das obrigações do Estado Belga a título do direito da União era objeto de controvérsia entre as partes no processo principal, que não encontravam a sua solução na jurisprudência existente do Tribunal de Justiça e cuja resolução por este último pode também beneficiar outros litígios semelhantes pendentes nos órgãos jurisdicionais belgas.
32 Nestas condições, o tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Língua Francesa de Bruxelas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Quando um Estado‑Membro, em aplicação da Diretiva 2003/86/CE e em conformidade com o Acórdão [de 18 de abril de 2023, Afrin (C‑1/23 PPU, a seguir “Acórdão Afrin”, EU:C:2023:296)], concede um visto no âmbito do reagrupamento familiar e exige que o beneficiário do visto compareça pessoalmente na emissão (entrega em mão própria) do referido visto, a fim de controlar a sua identidade, a aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.° da [Carta], estende‑se para além da concessão do visto — por exemplo, até à sua emissão (entrega em mão própria)?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva [2003/86], lido isoladamente ou em conjugação com os artigos 2.°, 4.°, 7.° e 24.° da [Carta], ser interpretado no sentido de que impõe ao Estado‑Membro que concedeu um visto conforme referido na primeira questão, quando o beneficiário do visto (nacional de país terceiro) está na impossibilidade de sair sozinho do país terceiro onde reside e a sua vida está manifestamente em perigo, que preste a esse beneficiário assistência que lhe permita sair desse país e emitir‑lhe (entregar em mão própria) o referido visto?
3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, a assistência a prestar nos termos da ou das disposições acima referidas deve consistir em:
— incluir o beneficiário do visto (nacional de país terceiro) num processo de evacuação estabelecido pelo Estado‑Membro em causa para categorias de pessoas que foram determinadas por esse Estado, em condições idênticas às destas e mesmo que o beneficiário não se enquadre nessas categorias; ou, pelo menos,
— informar as autoridades de qualquer país terceiro que impeça esse beneficiário de se deslocar para a União [Europeia] de que este nela pretende permanecer e que, para o efeito, dispõe do visto necessário, mesmo que essa informação saia do âmbito do processo de evacuação acima referido?»
Quanto ao pedido de aplicação da tramitação prejudicial urgente
33 O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 23.°‑A, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
34 Resulta destas disposições que a aplicação desta tramitação está subordinada a dois requisitos cumulativos. Por um lado, o pedido de decisão prejudicial deve suscitar questões de interpretação relativas ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça, objeto do título V da parte III do Tratado FUE. Por outro lado, as circunstâncias do litígio no processo principal, descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio, devem ser caracterizadas pela presença de uma situação de urgência.
35 Quanto ao primeiro requisito, há que observar que o presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2003/86, que foi adotada com base no artigo 63.°, primeiro parágrafo, ponto 3, alínea a), CE, atual artigo 79.°, n.° 2, alínea a), TFUE. Assim, esta diretiva está abrangida pelo título V da terceira parte do Tratado FUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça. Em conformidade com o artigo 23.°‑A, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e com o artigo 107.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, este pedido pode, portanto, ser submetido a tramitação prejudicial urgente.
36 No que respeita ao segundo requisito, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, o facto de uma criança estar separada de um dos seus progenitores pode, uma vez que o prolongamento desta situação é suscetível de a prejudicar seriamente e às suas relações com esse progenitor, fundamentar a declaração da existência de urgência para efeitos de aplicação da tramitação prejudicial urgente (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de dezembro de 2010, Mercredi, C‑497/10 PPU, EU:C:2010:829, n.° 39, de 19 de novembro de 2015, P, C‑455/15 PPU, EU:C:2015:763, n.° 32, e Afrin, n.° 26 e jurisprudência aí referida).
37 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que os menores A, B, C e D, nascidos entre 2013 e 2021, estão separados do pai há quase dois anos e que o prolongamento desta situação pode prejudicar seriamente a relação futura desses menores com o pai.
38 Nestas condições, a Quinta Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 12 de janeiro de 2026, ouvido o advogado‑geral, deferir o pedido de tramitação urgente do presente reenvio prejudicial apresentado pelo tribunal de reenvio.
Quanto às questões prejudiciais
39 Com as suas questões prejudiciais, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2003/86, lido isoladamente ou em conjugação com os artigos 2.°, 4.°, 7.° e 24.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro é obrigado, no caso de um nacional de um país terceiro a quem foi concedido um visto para efeitos de reagrupamento familiar sob reserva da verificação da sua identidade e da autenticidade dos documentos juntos ao seu pedido de visto apresentado à distância, sendo necessária para essa verificação a comparência pessoal num posto diplomático ou consular desse Estado‑Membro, a organizar e garantir a transferência dessa pessoa para esse lugar ou a contactar um ou mais países terceiros para facilitar essa transferência, numa situação em que seja impossível à referida pessoa deslocar‑se a esse lugar.
40 O artigo 13.°, n.° 1, dessa diretiva prevê que, logo que o pedido de entrada para efeitos de reagrupamento familiar seja deferido, o Estado‑Membro em causa deve permitir a entrada do familiar ou familiares. Posto isso, o Estado‑Membro em causa deve facilitar a essas pessoas a obtenção dos vistos necessários.
41 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em particular, sobre a interpretação da segunda frase dessa disposição em circunstâncias como as do litígio no processo principal, a saber, as do processo de evacuação referido no n.° 20 do presente acórdão.
42 Embora não façam parte das categorias de pessoas beneficiárias desse processo de evacuação, os demandantes no processo principal pediram que X e os quatro filhos que se encontram na Faixa de Gaza pudessem ser incluídos no referido processo, invocando o artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2003/86 e a interpretação da mesma pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Afrin, que dizia principalmente respeito à interpretação do artigo 5.° da referida diretiva, que fixa as regras relativas à introdução e apreciação dos pedidos de reagrupamento familiar.
43 Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2003/86, lido em conjugação com o artigo 7.° e com o artigo 24.°, n.os 2 e 3, da Carta, se opõe a uma regulamentação nacional que sujeita a apresentação de um pedido de entrada e residência para efeitos de reagrupamento familiar à obrigação, dos membros da família do requerente do reagrupamento, de se apresentarem pessoalmente numa representação diplomática ou consular, incluindo numa situação em que lhes seja impossível ou excessivamente difícil apresentarem‑se nessa representação. No entanto, o Tribunal de Justiça indicou expressamente que esta interpretação do direito da União não impede um Estado‑Membro de exigir a comparência pessoal dos membros da família do requerente do reagrupamento numa fase posterior do procedimento, sendo que este decorre por etapas, ao acrescentar, no n.° 58 do referido acórdão, que essa comparência pode ter por objeto a verificação dos laços familiares e da identidade dos interessados. A este propósito, no n.° 59 do mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça indicou que o Estado‑Membro deve facilitar tal comparência, nomeadamente através da emissão de documentos consulares ou de livres‑trânsitos.
44 Como o advogado‑geral salientou no n.° 45 das suas conclusões, o Reino da Bélgica deu cumprimento, no caso em apreço, à jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante do Acórdão Afrin ao prever a comparência dos interessados, para efeitos de verificação das suas identidades e da autenticidade dos documentos juntos aos seus pedidos de entrada e de residência, posteriormente à apresentação do pedido de reagrupamento familiar.
45 Esta fase do procedimento é regida pelo artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2003/86, segundo o qual o Estado‑Membro em causa é obrigado, depois de deferir o pedido de reagrupamento familiar, a permitir a entrada do familiar ou familiares, e a «facilitar [...] a obtenção dos vistos necessários».
46 Uma vez que esta diretiva não define o alcance dessa obrigação de facilitar a obtenção dos vistos necessários, há que procurar o seu significado tendo em conta os termos e o contexto desse artigo 13.°, n.° 1, e os objetivos da referida diretiva.
47 Com efeito, resulta de jurisprudência constante que a interpretação de uma disposição do direito da União exige que se tenham em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere, bem como os objetivos e a finalidade prosseguidos pelo ato de que faz parte. A génese de uma disposição do direito da União pode igualmente revelar elementos pertinentes para a sua interpretação [Acórdão de 8 de maio de 2025, A e o. (Provincie Oost‑Vlaanderen e Sogent, C‑236/24, EU:C:2025:321, n.° 21 e jurisprudência aí referida].
48 Quanto aos termos da segunda frase do referido artigo 13.°, n.° 1, importa salientar que, na linguagem comum, o termo «facilitar» refere‑se aos meios que permitem obter qualquer coisa sem dificuldade e o termo «obtenção» refere‑se ao conseguimento de qualquer coisa. Assim, a menção «facilitar [...] a obtenção dos vistos necessários» designa todos os meios que permitem conseguir os vistos sem dificuldade.
49 Quanto ao contexto do mesmo artigo 13.°, n.° 1, há que salientar que, em conformidade com o considerando 13 da Diretiva 2003/86, as regras processuais para regular a análise dos pedidos de reagrupamento familiar, bem como a entrada e a residência dos membros da família devem ser eficazes e poder ser geridas tendo em conta a carga normal de trabalho das administrações dos Estados‑Membros.
50 Resulta também do ponto 5.1 da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre as orientações para a aplicação da Diretiva 2003/86 [COM(2014) 210 final], que o Tribunal de Justiça tem em conta para efeitos de interpretação desta diretiva [v., neste sentido, Acórdão de 2 de setembro de 2021, État belge (Direito de residência em caso de violência doméstica), C‑930/19, EU:C:2021:657, n.° 64], que a obrigação de facilitar a obtenção dos vistos necessários significa que «os [Estados‑Membros] devem garantir um procedimento rápido de concessão de vistos, reduzir ao mínimo os encargos administrativos e evitar duplas verificações do cumprimento das condições para o reagrupamento familiar». Este ponto 5.1 acrescenta que, «[e]m circunstâncias excecionais, por exemplo, no contexto de um Estado em decomposição ou de um país com elevados riscos de segurança interna, incentiva‑se os [Estados‑Membros] a aceitar documentos de viagem de emergência emitidos pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV), emitir salvos‑condutos nacionais de ida ou proporcionar aos familiares a possibilidade de ter um visto emitido à chegada no [Estado‑Membro]».
51 No que respeita à génese da referida diretiva, há que salientar que o comentário aos artigos da Proposta de Diretiva do Conselho relativa ao direito ao reagrupamento familiar, apresentada pela Comissão em 1 de dezembro de 1999, [COM(1999) 638 final, p. 22], indica que quando um pedido de reagrupamento familiar é deferido e o beneficiário «necessitar de um visto para entrar no Estado‑Membro onde reside o requerente, este Estado‑Membro deve facilitar a concessão do visto, procedendo à sua emissão o mais rapidamente possível».
52 À luz destes elementos contextuais e da génese do artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2003/86, e como o advogado‑geral salienta, em substância, nos n.os 48, 49 e 51 das suas conclusões, há que considerar que a segunda frase desta disposição impõe aos Estados‑Membros a obrigação de suprimir os obstáculos administrativos injustificados e de aplicar procedimentos administrativos rápidos e eficazes para efeitos de emissão dos vistos. Em contrapartida, nem esta disposição nem mais nenhuma dessa diretiva impõe uma obrigação relativa às relações diplomáticas ou consulares entre um Estado‑Membro e um país terceiro.
53 Tal interpretação é conforme ao objetivo prosseguido pela referida diretiva que, como o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente, visa favorecer o reagrupamento familiar e conferir uma proteção aos nacionais de países terceiros, nomeadamente aos menores (Acórdão Afrin, n.° 42 e jurisprudência aí referida).
54 Esta interpretação não pode ser posta em causa pela interpretação do Tribunal de Justiça no Acórdão Afrin. É certo que nos n.os 50 e 51 desse acórdão o Tribunal de Justiça salientou que, em situações em que uma comparência em pessoa é impossível ou excessivamente difícil, em especial aquelas em que os familiares do requerente do reagrupamento vivem numa zona de conflito e correm o risco, ao deslocar‑se, de se expor a tratamentos desumanos ou degradantes, ou mesmo de pôr em perigo a sua vida, é indispensável, para alcançar o objetivo prosseguido pela referida diretiva, que os Estados‑Membros demonstrem ter a flexibilidade necessária para permitir que os interessados possam efetivamente apresentar o seu pedido de reagrupamento familiar.
55 Não obstante, como decorre dos n.os 58 e 59 do referido acórdão, esta exigência de flexibilidade da parte dos Estados‑Membros apenas implica que permitam que a comparência pessoal ocorra numa fase posterior do procedimento, ou mesmo na sua última fase, e não na de apresentação do pedido de reagrupamento familiar, ou ainda que facilitem tal comparência, nomeadamente através da emissão de documentos consulares ou de livres‑trânsitos, e reduzam ao estritamente necessário o número de comparências. Ora, há que reconhecer que todas essas obrigações se distinguem, pela sua própria natureza, de obrigações relativas às relações diplomáticas ou consulares entre um Estado‑Membro e um país terceiro.
56 De onde decorre que, num contexto caracterizado por uma obrigação geral de supressão dos obstáculos administrativos injustificados e de aplicação de procedimentos administrativos rápidos e eficazes, as obrigações específicas que incumbem aos Estados‑Membros no âmbito da aplicação do artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2003/86/CE podem respeitar, por exemplo, à acessibilidade dos seus serviços consulares ou à emissão à pessoa em causa de documentos suscetíveis de facilitar a sua deslocação ao seu posto consular, como um convite para se apresentar às autoridades consulares.
57 Como o advogado‑geral salientou no n.° 51 das suas conclusões, a inclusão dos membros da família de Y no processo de evacuação da Faixa de Gaza mencionado no n.° 20 do presente acórdão ou a prestação de uma assistência que consiste em informar as autoridades de Estados terceiros da sua intenção de abandonarem esse território para se dirigirem à Bélgica careceria da adoção de medidas que vão além das exigências previstas no artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2003/86. Com efeito, essas iniciativas exigiriam diligências diplomáticas ou consulares da parte do Reino da Bélgica junto de um ou mais países terceiros, diligências que não se enquadram no seu âmbito de aplicação, mas nas relações internacionais desse Estado‑Membro com os países terceiros, no caso em apreço o Estado de Israel, o Reino Hachemita da Jordânia e, sendo caso disso, a República Árabe do Egito.
58 De resto, no que respeita ao domínio da proteção diplomática e consular, há que salientar que, como o advogado‑geral observa nos n.os 60 e 61 das suas conclusões, os artigos 20.°, n.° 2, alínea c) e 23.° TFUE, assim como o artigo 46.° da Carta só se aplicam aos cidadãos da União que se encontrem no território de um país terceiro no qual o Estado‑Membro de que são nacionais não está representado e, segundo o artigo 5.° da Diretiva 2015/637, aos membros da sua família que os acompanhem e que não sejam cidadãos da União, mas não aos nacionais de países terceiros que beneficiem do reagrupamento familiar ao abrigo da Diretiva 2003/86.
59 Por fim, quanto à eventual pertinência dos artigos 2.°, 4.°, 7.° e 24.° da Carta, o artigo 51.°, n.os 1 e 2, da mesma prevê que as suas disposições se aplicam aos Estados‑Membros, apenas quando apliquem o direito da União, e não estendem em caso algum as competências da União como definidas pelos Tratados.
60 Ora, como resulta do n.° 57 do presente acórdão, as medidas requeridas pelos demandantes no processo principal, expostas no n.° 27 deste acórdão, não se incluem no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/86, de modo que a recusa de deferir esse pedido não constitui uma aplicação do direito da União, no sentido do artigo 51.°, n.° 1, da Carta. Por conseguinte, tal pedido também não pode fundar‑se nas disposições dessa Carta.
61 Tendo em conta as considerações expostas, há que responder às questões submetidas que o artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2003/86, lido em conjugação com os artigos 2.°, 4.°, 7.° e 24.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro não é obrigado, no caso de um nacional de um país terceiro a quem foi concedido um visto para efeitos de reagrupamento familiar sob reserva da verificação da sua identidade e da autenticidade dos documentos juntos ao seu pedido de visto apresentado à distância, sendo necessária para essa verificação a comparência pessoal num posto diplomático ou consular desse Estado‑Membro, a organizar e garantir a transferência dessa pessoa para esse lugar ou a contactar um ou mais países terceiros para facilitar essa transferência, numa situação em que seja impossível à referida pessoa deslocar‑se a esse lugar.
Quanto às despesas
62 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, lido em conjugação com os artigos 2.°, 4.°, 7.° e 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
um Estado‑Membro não é obrigado, no caso de um nacional de um país terceiro a quem foi concedido um visto para efeitos de reagrupamento familiar sob reserva da verificação da sua identidade e da autenticidade dos documentos juntos ao seu pedido de visto apresentado à distância, sendo necessária para essa verificação a comparência pessoal num posto diplomático ou consular desse Estado‑Membro, a organizar e garantir a transferência dessa pessoa para esse lugar ou a contactar um ou mais países terceiros para facilitar essa transferência, numa situação em que seja impossível à referida pessoa deslocar‑se a esse lugar.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.