Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-819/19

N.º do Acórdão
62019CJ0819
Data
11/11/2021

Reenvio prejudicial Acordos, decisões e práticas concertadas Artigos 81.o, 84.o e 85.o CE Artigo 53.o do Acordo EEE Comportamentos de empresas no setor dos transportes aéreos entre o Espaço Económico Europeu (EEE) e os países terceiros que tiveram lugar na vigência dos artigos 84.o e 85.o CE Ação de indemnização para ressarcimento dos danos Competência dos órgãos jurisdicionais nacionais para aplicar o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo EEE


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de novembro de 2021.
Stichting Cartel Compensation e Equilib Netherlands BV contra Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV eo.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam.
Reenvio prejudicial — Artigos 81.o, 84.o e 85.o CE — Artigo 53.o do Acordo EEE — Acordos, decisões e práticas concertadas — Comportamentos de empresas no setor dos transportes aéreos entre o Espaço Económico Europeu (EEE) e os países terceiros que tiveram lugar na vigência dos artigos 84.o e 85.o CE — Ação de indemnização para ressarcimento dos danos — Competência dos órgãos jurisdicionais nacionais para aplicar o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo EEE.
Processo C-819/19.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

11 de novembro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Artigos 81.o, 84.o e 85.o CE — Artigo 53.o do Acordo EEE — Acordos, decisões e práticas concertadas — Comportamentos de empresas no setor dos transportes aéreos entre o Espaço Económico Europeu (EEE) e os países terceiros que tiveram lugar na vigência dos artigos 84.o e 85.o CE — Ação de indemnização para ressarcimento dos danos — Competência dos órgãos jurisdicionais nacionais para aplicar o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo EEE»

No processo C‑819/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos), por Decisão de 18 de setembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de novembro de 2019, no processo

Stichting Cartel Compensation,

Equilib Netherlands BV

contra

Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV,

Martinair Holland NV,

Deutsche Lufthansa AG,

Lufthansa Cargo AG,

British Airways plc,

Air France SA,

Singapore Airlines Ltd,

Singapore Airlines Cargo Pte Ltd,

Swiss International Air Lines AG,

Air Canada,

Cathay Pacific Airways Ltd,

Scandinavian Airlines System Denmark‑Norway‑Sweden,

SAS AB,

SAS Cargo Group A/S,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Arabadjiev (relator), presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, I. Ziemele, T. von Danwitz, P. G. Xuereb e A. Kumin, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 21 de janeiro de 2021,

considerando as observações apresentadas:

em representação da Stichting Cartel Compensation, por J. van den Brande e J. T. Verheij, advocaten,

em representação da Equilib Netherlands BV, por J. W. Fanoy, M. H. J. van Maanen e T. Raats, advocaten,

em representação da Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV, por S. L. Boersen, M. Smeets, J. S. Kortmann, T. Heikens, S. Goldstein e T. M. Welling, advocaten,

em representação da Martinair Holland NV, por S. L. Boersen, M. Smeets, J. S. Kortmann, T. Heikens e S. Goldstein, advocaten,

em representação da Deutsche Lufthansa AG, por P. N. Malanczuk, A. Koeman, J. P. van der Klein e M. J. Schaufeli, advocaten,

em representação da Lufthansa Cargo AG e da Swiss International Air Lines AG, por P. N. Malanczuk e J. P. van der Klein, advocaten,

em representação da British Airways plc, da Air Canada e da Cathay Pacific Airways Ltd, por J. K. de Pree e S. J. The, advocaten,

em representação da Air France SA, por D. A. M. H. W. Strik e T. M. Welling, advocaten,

em representação da Singapore Airlines Ltd e da Singapore Airlines Cargo Pte Ltd, por I. VerLoren van Themaat, M. van Heezik, N. T. Dempsey, L. N. M. van Uden e V. E. J. Dijkstra, advocaten,

em representação da Scandinavian Airlines System Denmark‑Norway‑Sweden, da SAS AB e da SAS Cargo Group A/S, por E. Pijnacker Hordijk, W. Heemskerk e S. R. Kingma, advocaten,

em representação da Comissão Europeia, por A. Dawes, T. Franchoo, F. van Schaik e C. Zois, na qualidade de agentes,

em representação do Órgão de Fiscalização da EFTA, por C. Simpson, I. O. Vilhjálmsdóttir, C. Zatschler e M. Sánchez Rydelski, na qualidade de agentes,

em representação do Governo norueguês, por E. Sandaa e H. Kolderup, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de maio de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 81.o, 84.o e 85.o CE, do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3; a seguir «Acordo EEE»), e do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o [CE] (JO 2003, L 1, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre, por um lado, a Stichting Cartel Compensation (a seguir «SCC») e a Equilib Netherlands BV (a seguir «Equilib») e, por outro, a Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV, a Martinair Holland NV, a Deutsche Lufthansa AG, a Lufthansa Cargo AG, a British Airways plc, a Air France SA, a Singapore Airlines Ltd, Singapore Airlines Cargo Pte Ltd, a Swiss International Air Lines AG, a Air Canada, a Cathay Pacific Airways Ltd, a Scandinavian Airlines System Ltd, a Singapore Airlines SAS, a Scandinavian Airlines System Denmark‑Norway‑Sweden, a SAS AB e a SAS Cargo Group A/S, demandadas no processo principal, a propósito da reparação dos prejuízos resultantes de uma violação do artigo 81.o CE que estas companhias aéreas alegadamente cometeram.

Quadro jurídico

Regulamentos n.os 17 e 141

3

O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.o e 82.o CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), dispunha:

«Os acordos, decisões e práticas concertadas referidos no n.o 1 do artigo [81.o CE], existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento e em relação aos quais os interessados desejem beneficiar do disposto no n.o 3 do artigo [81.o CE], devem ser notificados à Comissão antes de 1 de agosto de 1962.»

4

Nos termos do artigo 6.o deste regulamento:

«1. Quando a Comissão proferir uma decisão de aplicação do n.o 3 do artigo [81.o CE], indicará a data a partir da qual essa decisão produz efeitos. Esta data não pode ser anterior ao dia da notificação.

2. O segundo período do n.o 1 não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas referidos […] no artigo 5.o, n.o 1, que tenham sido notificados no prazo fixado nesta última disposição.»

5

O artigo 1.o do Regulamento n.o 141 do Conselho, de 26 de novembro de 1962, relativo à não aplicação do Regulamento n.o 17 ao setor dos transportes (JO 1962, 124, p. 2751; EE 07 F1 p.57), conforme alterado pelo Regulamento n.o 1002/67/CEE do Conselho, de 14 de dezembro de 1967 (JO 1967, 306, p. 1; EE 07 F1 p. 101) (a seguir «Regulamento n.o 141»), previa:

«O Regulamento n.o 17 não se aplica aos acordos, decisões e práticas concertadas no setor dos transportes que tenham por objetivo ou por efeito a fixação de preços e condições de transporte, a limitação ou o controlo da oferta de transportes ou a repartição dos mercados de transporte, nem às posições dominantes, na aceção do artigo [82.o CE], no mercado dos transportes.»

6

O artigo 3.o deste regulamento dispunha:

«No que respeita aos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, o disposto no artigo 1.o do presente regulamento é válido até 30 de junho de 1968.»

Regulamentos (CEE) n.os 3975/87 e 3976/87

7

O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3975/87 do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do setor dos transportes aéreos (JO 1987, L 374, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2410/92 do Conselho, de 23 de julho de 1992 (JO 1992, L 240, p. 18) (a seguir «Regulamento n.o 3975/87»), tinha a seguinte redação:

«1. O presente regulamento determina as regras de aplicação dos artigos [81.o] e [82.o CE] aos serviços de transportes aéreos.

2. O presente regulamento é aplicável unicamente aos transportes aéreos internacionais entre aeroportos da [União Europeia].»

8

O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3976/87 do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo [81.o CE] a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no domínio dos transportes aéreos (JO 1987, L 374, p. 9), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2411/92 do Conselho, de 23 de julho de 1992 (JO 1992, L 240, p. 19) (a seguir «Regulamento n.o 3976/87»), previa:

«O presente regulamento é aplicável aos transportes aéreos internacionais entre aeroportos da [União].»

Regulamento n.o 1/2003

9

O artigo 6.o do Regulamento n.o 1/2003 dispõe:

«Os tribunais nacionais têm competência para aplicar os artigos 81.o e 82.o [CE].»

10

O artigo 16.o, n.o 1, deste regulamento prevê:

«Quando se pronunciarem sobre acordos, decisões ou práticas ao abrigo dos artigos 81.o ou 82.o [CE] que já tenham sido objeto de decisão da Comissão, os tribunais nacionais não podem tomar decisões que sejam contrárias à decisão aprovada pela Comissão. Devem evitar tomar decisões que entrem em conflito com uma decisão prevista pela Comissão em processos que esta tenha iniciado. […]»

11

O artigo 32.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Exclusões», dispõe:

«O presente regulamento não é aplicável a:

[…]

c)

Transportes aéreos entre aeroportos da Comunidade e países terceiros.»

12

O artigo 43.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento dispõe:

«1. É revogado o Regulamento n.o 17, com exceção do n.o 3 do artigo 8.o que continua a ser aplicável a decisões aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 81.o [CE] antes da entrada em aplicação do presente regulamento e até à data em que as referidas decisões caduquem.

2. É revogado o Regulamento n.o 141.»

13

O artigo 45.o, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento n.o 1/2003 tem a seguinte redação:

«O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial [da União Europeia].

É aplicável a partir de 1 de maio de 2004.»

Regulamento (CE) n.o 411/2004

14

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 411/2004 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2004, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3975/87 e altera o Regulamento (CEE) n.o 3976/87 e o Regulamento (CE) n.o 1/2003, relativamente aos transportes aéreos entre a [União] e países terceiros (JO 2004, L 68, p. 1), prevê:

«É revogado o Regulamento [n.o 3975/87], à exceção do n.o 3 do seu artigo 6.o, que continua a ser aplicável às decisões aprovadas ao abrigo do n.o 3 do artigo 81.o [CE] antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e até ao termo de vigência dessas decisões.»

15

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 411/2004:

«No artigo 1.o do Regulamento [n.o 3976/87], é revogada a expressão “entre aeroportos da [União]”.»

16

O artigo 3.o do Regulamento n.o 411/2004 dispõe:

«No artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 é revogada a alínea c).»

17

O artigo 4.o, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento n.o 411/2004 tem a seguinte redação:

«O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de maio de 2004.»

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça Relativo aos Transportes Aéreos

18

O artigo 1.o, n.o 2, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça Relativo aos Transportes Aéreos, assinado em 21 de junho de 1999, no Luxemburgo, e aprovado, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que respeita ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO 2002, L 114, p. 1), enuncia:

«Para este efeito, as disposições do presente Acordo, e bem assim os regulamentos e diretivas especificados no anexo, aplicar‑se‑ão sob as condições a seguir indicadas. […]»

19

O anexo deste acordo tinha a seguinte redação:

«Para efeitos do presente acordo:

Sempre que atos especificados neste anexo contiverem referências a Estados‑Membros da [União] ou uma exigência de associação a estes, entende‑se que as referências se aplicam igualmente à Suíça ou a uma exigência de associação à Suíça,

[…]

2. Regras de concorrência

Qualquer referência, nos textos a seguir indicados, aos artigos 81.o e 82.o [CE] deve ser entendida como referência aos artigos 8.o e 9.o do presente Acordo.

[…]

N.o 3975/87

Regulamento do Conselho de 14 de dezembro de 1987 que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do setor dos transportes aéreos, alterado pelos Regulamentos (CEE) n.o 1284/91 e (CEE) n.o 2410/92 (a seguir)

(Artigos 1.o‑7.o, 8.o (n.os 1 e 2), 9.o‑11.o, 12.o (n.os 1, 2, 4 e 5), 13.o (n.os 1 e 2) e 14.o‑19.o)

[…]

N.o 3976/87

Regulamento do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o [CE] a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no domínio dos transportes aéreos, alterado pelos Regulamentos (CEE) n.o 2344/90 e (CEE) n.o 2411/92 (a seguir)

(Artigos 1.o‑ 5.o, 7.o)

[…]»

20

Em conformidade com o seu artigo 36.o, n.o 1, e com a informação relativa à entrada em vigor dos sete acordos celebrados com a Confederação Suíça nos setores da livre circulação de pessoas, do transporte aéreo e terrestre, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e do comércio de produtos agrícolas (JO 2002, L 114, p. 480), o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça Relativo aos Transportes Aéreos entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

21

Resulta da decisão de reenvio que, com a Decisão C(2010) 7694 final, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE], do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça Relativo aos Transportes Aéreos (processo COMP/39258. — Frete aéreo) (a seguir «Decisão de 2010»), a Comissão Europeia declarou que 21 pessoas coletivas do setor dos transportes aéreos tinham violado o artigo 101.o TFUE e/ou o artigo 53.o do Acordo EEE e o artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça Relativo aos Transportes Aéreos, ao coordenar as suas políticas tarifárias em matéria de serviços de transporte aéreo de mercadorias, no que respeita à sobretaxa de combustível, à sobretaxa de segurança e ao pagamento de comissões sobre estas, e aplicou coimas a essas pessoas coletivas, relativamente a comportamentos que tiveram lugar:

durante os períodos compreendidos entre 7 de dezembro de 1999 e 14 de fevereiro de 2006, para os serviços de transporte aéreo de mercadorias em rotas entre aeroportos situados no Espaço Económico Europeu (EEE);

durante os períodos compreendidos entre 1 de maio de 2004 e 14 de fevereiro de 2006, para os serviços de transporte aéreo de mercadorias em ligações entre aeroportos situados na União e aeroportos situados fora do EEE, considerando a Comissão que, antes de 1 de maio de 2004, o Regulamento n.o 3975/87 não lhe atribuía competência para aplicar o artigo 81.o CE no que respeita a esses serviços;

durante os períodos compreendidos entre 19 de maio de 2005 e 14 de fevereiro de 2006, para os serviços de transporte aéreo de mercadorias em rotas entre aeroportos situados em países que são partes contratantes no Acordo EEE, mas não Estados‑Membros, e países terceiros, considerando a Comissão que, antes de 19 de maio de 2005, o Regulamento n.o 1/2003 ainda não era aplicável para efeitos da aplicação do Acordo EEE no que respeita a esses serviços;

durante os períodos compreendidos entre 1 de junho de 2002 e 14 de fevereiro de 2006, para os serviços de transporte aéreo de mercadorias em rotas entre aeroportos da União e aeroportos situados na Suíça, considerando a Comissão que, antes de 1 de junho de 2002, o Regulamento n.o 3975/87 ainda não estava integrado no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça Relativo aos Transportes Aéreos.

22

Por Acórdãos de 16 de dezembro de 2015, o Tribunal Geral da União Europeia anulou, devido a um vício processual, a Decisão de 2010 na parte em que dizia respeito a algumas das pessoas coletivas que tinham sido objeto de uma coima.

23

A Comissão retomou o processo e, pela Decisão C(2017) 1742 final, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo com a Suíça (Processo AT.39258 — Frete aéreo) (a seguir «Decisão de 2017»), aplicou coimas a 19 das 21 pessoas coletivas mencionadas no n.o 21 do presente acórdão e entre as quais figuram as demandadas no processo principal.

24

A SCC e a Equilib, pessoas coletivas com sede nos Países Baixos e constituídas com o objetivo de obter, por via judicial, a reparação dos danos resultantes de infrações ao direito da concorrência, intentaram ações no órgão jurisdicional de reenvio destinadas, no essencial, a que este, por um lado, declarasse que as demandadas no processo principal, ao coordenarem, entre 1999 e 2006, as suas políticas tarifárias relativas aos serviços de transporte aéreo de mercadorias, agiram ilegalmente em relação aos expedidores de mercadorias que adquiriram esses serviços e, por outro, condenasse essas companhias aéreas solidariamente a indemnizar integralmente, com juros, os referidos expedidores pelos danos que alegadamente sofreram devido a esse comportamento, uma vez que os referidos expedidores tinham efetivamente cedido os seus créditos indemnizatórios respeitantes a esses danos à SCC e à Equilib.

25

O órgão jurisdicional de reenvio indica, em substância, que os processos principais suscitam, em especial, a questão de saber se este é competente para aplicar a proibição prevista no artigo 81.o, n.o 1, CE aos comportamentos praticados pelas demandadas no processo principal antes de 1 de maio de 2004 nas ligações entre aeroportos situados na União e aeroportos situados fora do EEE, antes de 19 de maio de 2005 nas ligações entre aeroportos situados em países que são partes contratantes no Acordo EEE mas não são Estados‑Membros, e países terceiros, e antes de 1 de junho de 2002 nas ligações entre aeroportos da União e aeroportos situados na Suíça.

26

No órgão jurisdicional de reenvio, a SCC e a Equilib sustentam, a título principal, que o referido órgão jurisdicional é competente para aplicar o artigo 81.o CE a esses comportamentos, uma vez que, durante todo o período do cartel, esta disposição tinha efeito horizontal direto. A título subsidiário, a SCC e a Equilib alegam que, em todo o caso, por força do artigo 6.o do Regulamento n.o 1/2003, o órgão jurisdicional de reenvio passou a ser competente, no momento da entrada em vigor deste regulamento, para aplicar retroativamente o artigo 81.o CE aos comportamentos em causa no processo principal.

27

As demandadas no processo principal, no essencial, contestam a competência do órgão jurisdicional de reenvio, alegando que o artigo 81.o CE não tinha efeito direto durante os períodos em que ocorreram os comportamentos controvertidos em causa no processo principal e que não existe, no caso em apreço, uma decisão prévia da Comissão ou de uma autoridade nacional da concorrência, na aceção dos artigos 84.o e 85.o CE, sobre esses comportamentos. Consideram que reconhecer um efeito retroativo ao artigo 81.o CE seria contrário ao princípio da segurança jurídica e não poderia basear‑se na letra, no objetivo ou na sistemática do Regulamento n.o 1/2003.

28

O órgão jurisdicional de reenvio considera que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as proibições previstas no artigo 81.o, n.o 1, e no artigo 82.o CE se prestam, pela sua própria natureza, a produzir efeitos diretos nas relações entre particulares e que essas disposições criam, portanto, diretamente direitos para os particulares, que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar, independentemente da aplicação dessas disposições pelas autoridades dos Estados‑Membros ou pela Comissão.

29

Assim, a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais para aplicar o artigo 81.o, n.o 1, e o artigo 82.o CE num litígio entre particulares decorre do efeito direto destas disposições. Essa competência é independente da execução administrativa das regras de concorrência, tal como prevista nos artigos 84.o e 85.o CE, e não está subordinada à existência de uma decisão prévia das autoridades nacionais da concorrência ou da Comissão sobre o acordo ou a prática em causa.

30

A competência dos órgãos jurisdicionais nacionais para aplicar o artigo 81.o CE só está limitada nas situações em que ainda é possível a concessão de uma isenção ao abrigo do artigo 81.o, n.o 3, CE. Esta limitação é necessária devido ao risco para a segurança jurídica que implica uma decisão judicial nacional declarando a nulidade de um acordo que pode, posteriormente, ser objeto de uma decisão administrativa, adotada ao abrigo desta última disposição, que declare que o artigo 81.o, n.o 1, CE não lhe podia ser aplicado.

31

Daqui resulta que um órgão jurisdicional nacional pode e deve examinar acordos ou práticas à luz do artigo 81.o CE quando a aplicação do artigo 81.o, n.o 3, CE já não está em causa. Ora, é essa a situação no caso em apreço. Com efeito, é pacífico que as demandadas no processo principal, enquanto durava o cartel, não pediram a aplicação do artigo 81.o, n.o 3, CE às autoridades nacionais da concorrência ou à Comissão e que essas companhias já não o podem fazer, uma vez que o Regulamento n.o 1/2003 não prevê essa possibilidade. Nestas condições, já não existe, quanto a esses comportamentos, o risco de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional contradizer uma decisão administrativa.

32

Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio considera que é competente para se pronunciar, a posteriori, sobre os comportamentos em causa no processo principal. Com efeito, do seu ponto de vista, considerar o contrário teria como consequência que nenhuma outra autoridade poderia fazer uma apreciação sobre a aplicação do artigo 81.o CE a esses comportamentos, o que recompensaria a «não divulgação» de comportamentos semelhantes.

33

Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, na sua Decisão de 4 de outubro de 2017 ([2017] EWHC 2420 (Ch)), confirmada pela Court of Appeal (England and Wales) [Tribunal de Recurso (Inglaterra e País de Gales), Reino Unido], a High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Secção da Chancelaria, Reino Unido], pronunciando‑se numa ação de indemnização do prejuízo resultante do cartel em causa no processo principal, considerou que, na falta de uma decisão proferida pelas autoridades nacionais competentes ou pela Comissão que declarasse uma infração, não era competente para conhecer do recurso relativamente aos comportamentos em causa no processo principal. O órgão jurisdicional de reenvio considera que, nesta situação, é necessário, tendo em conta o objetivo de assegurar uma aplicação uniforme do direito da União, submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

34

Nestas circunstâncias, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Num litígio entre as partes lesadas (neste caso os expedidores, clientes dos serviços de transporte aéreo) e as transportadoras aéreas, o órgão jurisdicional nacional é competente para aplicar integralmente o artigo 101.o TFUE ou, em qualquer caso, o artigo 53.o do Acordo EEE, em virtude do efeito direto do artigo 101.o TFUE ou do artigo 53.o do Acordo EEE, ou então em virtude (do efeito direto) do artigo 6.o do Regulamento 1/2003, aos acordos/práticas concertadas das transportadoras aéreas relativamente aos serviços de frete em voos efetuados antes de 1 de maio de 2004 em rotas entre aeroportos da [União] e aeroportos fora do EEE, ou antes de 19 de maio de 2005, em rotas entre a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega, e aeroportos fora do EEE, ou em voos efetuados antes de 1 de junho de 2002 entre aeroportos da [União] e da Suíça, também em relação ao período em que esteve em vigor o regime transitório dos artigos 104.o TFUE e 105.o TFUE? Ou a tal se opõe o regime transitório?»

Quanto à questão prejudicial

35

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se os artigos 81.o, 84.o e 85.o CE, bem como o artigo 53.o do Acordo EEE, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional é competente para aplicar o artigo 81.o CE ou o artigo 53.o do Acordo EEE, num litígio de direito privado relativo a uma ação de indemnização de que foi chamado a conhecer após a entrada em vigor do Regulamento n.o 1/2003, aos comportamentos de empresas no setor dos transportes aéreos entre um Estado‑Membro e um país terceiro distinto da Suíça, que tiveram lugar antes de 1 de maio de 2004, aos comportamentos de empresas no setor dos transportes aéreos entre um Estado‑Membro e a Suíça que tiveram lugar antes de 1 de junho de 2002 e aos comportamentos de empresas no setor dos transportes aéreos entre um país do EEE que não seja um Estado‑Membro e um país terceiro que tiveram lugar antes de 19 de maio de 2005, mesmo que não tenha sido adotada nenhuma decisão nos termos do artigo 84.o CE ou do artigo 85.o CE, respetivamente, pelas autoridades dos Estados‑Membros ou pela Comissão no que diz respeito a esses comportamentos.

36

A este respeito, relativamente, em primeiro lugar, à interpretação das disposições do Tratado CE, importa recordar que, segundo o artigo 87.o do Tratado CEE (atual artigo 83.o, n.o 1, CE), os regulamentos ou diretivas necessários à aplicação dos princípios constantes dos artigos 81.o e 82.o CE são estabelecidos pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu.

37

Ao abrigo desta competência, o Conselho, antes de mais, adotou o Regulamento n.o 17 e, em seguida, subtraiu do âmbito de aplicação deste regulamento, através da adoção do Regulamento n.o 141, as restrições da concorrência que afetam diretamente o mercado dos serviços de transporte (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de outubro de 2002, Aéroports de Paris/Comissão, C‑82/01 P, EU:C:2002:617, n.o 18, e de 1 de fevereiro de 2018, Deutsche Bahn e o./Comissão, C‑264/16 P, não publicado, EU:C:2018:60, n.os 25 a 29).

38

Em seguida, embora o Conselho tenha estabelecido, ao adotar os Regulamentos n.os 3975/87 e 3976/87, as modalidades de aplicação dos artigos 85.o e 86.o do Tratado CEE (atuais artigos 81.o e 82.o CE) às atividades que dizem diretamente respeito à prestação de serviços de transporte aéreo, estes regulamentos só se aplicavam aos transportes aéreos entre aeroportos da União (v., neste sentido, Acórdão de 11 de abril de 1989, Saeed Flugreisen e Silver Line Reisebüro, 66/86, EU:C:1989:140, n.o 11).

39

Por último, o Conselho adotou, por um lado, o Regulamento n.o 1/2003, cujo artigo 43.o, conjugado com o seu artigo 45.o, revogou parcialmente o Regulamento n.o 17 e totalmente o Regulamento n.o 141 com efeitos a partir de 1 de maio de 2004, bem como, por outro, o Regulamento n.o 411/2004, cujo artigo 1.o, conjugado com o seu artigo 4.o, revogou parcialmente o Regulamento n.o 3975/87 com efeitos a essa mesma data e cujos artigos 2.o e 3.o, conjugados com o seu artigo 4.o, tiveram por efeito alargar o âmbito de aplicação, respetivamente, do Regulamento n.o 3976/87 e do Regulamento (CE) n.o 1/2003 aos transportes aéreos entre os aeroportos da União e os dos países terceiros com efeitos desde a referida data.

40

Daqui resulta que, no que respeita às restrições de concorrência que afetam diretamente o mercado dos serviços de transportes aéreos entre os aeroportos da União e os de países terceiros, as disposições adotadas em aplicação do artigo 83.o, n.o 1, CE só entraram em vigor em 1 de maio de 2004.

41

Por conseguinte, na falta de tais disposições, só os regimes de execução das regras de concorrência previstos nos artigos 84.o e 85.o CE eram aplicáveis a esses serviços antes dessa data (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de abril de 1986, Asjes e o., 209/84 a 213/84, EU:C:1986:188, n.o 52, e de 11 de abril de 1989, Saeed Flugreisen e Silver Line Reisebüro, 66/86, EU:C:1989:140, n.o 21).

42

No caso em apreço, na medida em que os comportamentos em causa no processo principal ocorridos entre 1999 e 1 de maio de 2004 diziam diretamente respeito aos serviços de transportes aéreos entre os aeroportos da União e os de países terceiros e eram suscetíveis de afetar o comércio entre Estados‑Membros, na aceção do artigo 81.o, n.o 1, CE, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, esses comportamentos não estavam abrangidos pelas disposições adotadas em aplicação do artigo 83.o CE, mas apenas pelos regimes de execução das regras de concorrência previstos nos artigos 84.o e 85.o CE.

43

O mesmo se diga dos comportamentos em causa no processo principal que ocorreram entre 1999 e a data de entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça Relativo aos Transportes Aéreos, a saber, 1 de junho de 2002, na medida em que incidiam diretamente sobre os serviços de transportes aéreos entre os aeroportos da União e os da Suíça e eram suscetíveis de afetar o comércio entre Estados‑Membros, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Com efeito, como resulta da leitura conjugada do artigo 1.o, n.o 2, deste acordo e do seu anexo, foi após a entrada em vigor do referido acordo na data acima referida que os aeroportos situados no território suíço foram considerados «aeroportos da [União]», na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3975/87 e do artigo 1.o do Regulamento n.o 3976/87, e já não aeroportos de países terceiros.

44

As demandadas no processo principal sustentaram, tanto nas suas observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça como na audiência, em substância, que o setor dos transportes aéreos continuou excluído da aplicação do artigo 81.o CE até à entrada em vigor do Regulamento n.o 1/2003, em 1 de maio de 2004. As referidas partes e a Comissão alegaram igualmente que, na vigência dos artigos 84.o e 85.o CE, o artigo 81.o, n.o 1, CE não produzia, em todo o caso, efeito direto, uma vez que os órgãos jurisdicionais nacionais não podiam aplicar esta última disposição na falta de decisão das autoridades nacionais competentes ou da Comissão que constatassem uma infração da referida disposição. Assim, ao prever, no seu artigo 6.o, que os órgãos jurisdicionais nacionais podiam doravante aplicar plenamente os artigos 81.o e 82.o CE, o Regulamento n.o 1/2003 estabeleceu um novo regime de direito substantivo, o qual não pode ser aplicado retroativamente a comportamentos que, como os que estão em causa no processo principal, ocorreram antes da entrada em vigor deste regulamento e na vigência dos artigos 84.o e 85.o CE.

45

A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que o Tribunal de Justiça já declarou que os transportes aéreos, tal como os outros meios de transporte, foram sujeitos às regras gerais dos Tratados, incluindo as regras em matéria de concorrência, desde a sua entrada em vigor (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 1986, Asjes e o., 209/84 a 213/84, EU:C:1986:188, n.os 35 a 45).

46

Por outro lado, como salientou, no essencial, o advogado‑geral nos n.os 72 a 77 das suas conclusões, o Conselho não fez uso da sua competência resultante do artigo 83.o, n.o 2, alínea c), CE para limitar o âmbito de aplicação material do artigo 81.o CE no setor dos transportes aéreos.

47

Em segundo lugar, importa sublinhar que, segundo jurisprudência assente, do mesmo modo que cria encargos para os particulares, o direito da União também se destina a criar direitos que entrem no seu património jurídico. Estes direitos nascem não só quando são atribuídos expressamente pelos Tratados mas também em razão de obrigações que estes impõem de forma bem definida tanto aos particulares como aos Estados‑Membros e às instituições da União (Acórdãos de 20 de setembro de 2001, Courage e Crehan, C‑453/99, EU:C:2001:465, n.o 19, e de 6 de junho de 2013, Donau Chemie e o., C‑536/11, EU:C:2013:366, n.o 20).

48

Neste contexto, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 81.o, n.o 1, CE produz efeitos diretos nas relações entre os particulares e cria direitos na esfera destes que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de dezembro de 2019, Otis Gesellschaft e o., C‑435/18, EU:C:2019:1069, n.o 21 e jurisprudência referida, e de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.o 32 e jurisprudência referida).

49

Com efeito, qualquer pessoa tem o direito de invocar em juízo a violação do artigo 81.o, n.o 1, CE e, portanto, de invocar a nulidade de um cartel ou de uma prática proibida por esta disposição, prevista no artigo 81.o, n.o 2, CE (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2006, Manfredi e o., C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.o59), bem como de pedir a reparação do prejuízo sofrido quando haja um nexo de causalidade entre o referido prejuízo e esse cartel ou essa prática (Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Otis Gesellschaft e o., C‑435/18, EU:C:2019:1069, n.o 23 e jurisprudência referida).

50

Por outro lado, no que respeita, em especial, às ações de indemnização por violação das regras de concorrência da União intentadas nos órgãos jurisdicionais nacionais, o Tribunal de Justiça declarou que essas ações asseguram a plena eficácia do artigo 81.o CE, nomeadamente, o efeito útil da proibição enunciada no seu n.o 1, e reforçam, assim, o caráter operacional das regras de concorrência da União, uma vez que são suscetíveis de desencorajar os acordos ou as práticas, frequentemente dissimulados, suscetíveis de restringir ou falsear o jogo da concorrência (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de março de 2019, Skanska Industrial Solutions e o., C‑724/17, EU:C:2019:204, n.os 25, 43 e 44; de 12 de dezembro de 2019, Otis Gesellschaft e o., C‑435/18, EU:C:2019:1069, n.os 22, 24 e 26; e de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.os 33 e 35).

51

Assim, os órgãos jurisdicionais nacionais são competentes para aplicar o artigo 81.o CE, nomeadamente em litígios de direito privado, resultando esta competência do efeito direto deste artigo (v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 1974, BRT e Société belge des auteurs, compositeurs et éditeurs (127/73, EU:C:1974:6, n.o 15).

52

Ora, como resulta de jurisprudência assente, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais encarregados de aplicar, no quadro das suas competências, as disposições do direito da União, garantir a plena eficácia destas normas e proteger os direitos que as mesmas conferem aos particulares (Acórdão de 6 de junho de 2013, Donau Chemie e o., C‑536/11, EU:C:2013:366, n.o 22 e jurisprudência referida). É a esses órgãos jurisdicionais que está confiada a tarefa de assegurar a proteção jurídica que decorre, para os particulares, do efeito direto das disposições do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 1976, Rewe‑Zentrale Finanz e Rewe‑Zentral, 33/76, EU:C:1976:188, n.o 5).

53

Em terceiro lugar, importa sublinhar que, como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 43 e 44 das suas conclusões, a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais referida no n.o 51 do presente acórdão não é afetada pela aplicação dos artigos 84.o e 85.o CE, uma vez que nenhuma destas duas disposições, que dizem respeito à aplicação administrativa das regras de concorrência da União, respetivamente pelas autoridades dos Estados‑Membros e pela Comissão, limita a aplicação do artigo 81.o CE pelos órgãos jurisdicionais nacionais, nomeadamente nos litígios de direito privado.

54

Resulta das considerações elaboradas nos n.os 45 a 53 do presente acórdão que não se pode considerar que, ao prever, no seu artigo 6.o, que os órgãos jurisdicionais nacionais têm competência para aplicar os artigos 81.o e 82.o CE, o Regulamento n.o 1/2003 instituiu um novo regime de direito material aplicável aos setores da economia nos quais não existiam, antes da entrada em vigor desse regulamento, disposições adotadas em aplicação do artigo 83.o CE. Com efeito, o referido artigo 6.o constitui apenas um lembrete da competência de que esses órgãos jurisdicionais dispõem em virtude do efeito direitos dos artigos 81.o e 82.o CE.

55

Dito isto, há que precisar que o exercício da competência deste modo conferida aos órgãos jurisdicionais nacionais pode ser limitado, nomeadamente, pelo princípio da segurança jurídica, em especial pela necessidade de evitar que esses órgãos jurisdicionais e as entidades encarregadas da aplicação administrativa das regras de concorrência da União tomem decisões contraditórias, bem como pela necessidade de preservar as competências decisórias ou legislativas das instituições da União encarregadas da aplicação dessas regras, nomeadamente do artigo 81.o, n.o 3, CE, e de assegurar o efeito obrigatório dos seus atos.

56

À luz de tais considerações, o Tribunal de Justiça declarou, designadamente, que os órgãos jurisdicionais nacionais, quando se pronunciam sobre acordos ou práticas que podem ainda vir a ser objeto de uma decisão da Comissão, devem evitar tomar decisões contrárias a uma decisão que a Comissão preveja adotar em aplicação dos artigos 81.o, n.o 1, CE e 82.o CE, bem como do artigo 81.o, n.o 3, CE (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de fevereiro de 1991, Delimitis, C‑234/89, EU:C:1991:91, n.o 47, e de 14 de dezembro de 2000, Masterfoods e HB, C‑344/98, EU:C:2000:689, n.o 51), e que, a fortiori, quando se pronunciam sobre acordos ou práticas que já são objeto de uma decisão da Comissão, não podem tomar decisões que sejam contrárias a esta (Acórdão de 14 de dezembro de 2000, Masterfoods e HB, C‑344/98, EU:C:2000:689, n.o 52).

57

Esta jurisprudência encontra‑se, aliás, atualmente codificada no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de novembro de 2012, Otis e o., C‑199/11, EU:C:2012:684, n.o 50, e de 9 de dezembro de 2020, Groupe Canal +/Comissão, C‑132/19 P, EU:C:2020:1007, n.o 112).

58

Todavia, tendo a Comissão considerado, no essencial, tanto na sua Decisão de 2010 como na de 2017, que não era competente para aplicar o artigo 81.o, n.o 1, CE aos comportamentos em causa no processo principal, as demandadas no processo principal não podem invocar a existência de um risco de o órgão jurisdicional de reenvio tomar, no caso em apreço, uma decisão contrária a uma decisão adotada pela Comissão ou prevista num processo instaurado por esta, na aceção do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003.

59

As considerações recordadas no n.o 55 do presente acórdão levaram igualmente o Tribunal de Justiça a limitar a possibilidade de os órgãos jurisdicionais nacionais declararem a nulidade, nos termos do artigo 81.o, n.o 2, CE, de certos acordos e decisões numa situação em que esses acordos e decisões existiam antes da entrada em vigor das disposições referidas no artigo 83.o, n.o 1, CE que posteriormente passaram a ser‑lhes aplicáveis.

60

Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que os acordos que existiam antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 17 e que foram notificados à Comissão em conformidade com as disposições deste regulamento beneficiavam de uma validade provisória que implicava que os órgãos jurisdicionais nacionais não podiam, na falta de uma decisão da Comissão ou das autoridades dos Estados‑Membros tomada em conformidade com as disposições do referido regulamento, declarar a nulidade automática, nos termos do artigo 81.o, n.o 2, CE, desses acordos (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de abril de 1962, de Geus, 13/61, EU:C:1962:11, p. 105; de 6 de fevereiro de 1973, Brasserie de Haecht, 48/72, EU:C:1973:11, n.os 8 e 9; de 10 de julho de 1980, Lancôme e Cosparfrance Nederland, 99/79, EU:C:1980:193, n.o 16; e de 28 de fevereiro de 1991, Delimitis, C‑234/89, EU:C:1991:91, n.o 48).

61

Importa sublinhar que essa validade provisória era necessária pelo facto de o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17, conjugados, preverem a possibilidade de a Comissão declarar retroativamente o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE (atual artigo 81.o, n.o 1, CE) inaplicável aos referidos acordos, por força do artigo 85.o, n.o 3, do Tratado CEE (atual artigo 81.o, n.o 3, CE), e de ser contrário ao princípio geral da segurança jurídica declarar a nulidade desses mesmos acordos antes de ser possível saber se o artigo 85.o do Tratado CEE lhes era ou não aplicável (v., neste sentido, Acórdão de 6 de abril de 1962, de Geus, 13/61, EU:C:1962:11, p. 104).

62

Todavia, no caso em apreço, considerações como as referidas no n.o 55 do presente acórdão não exigem que se limite, de forma análoga à jurisprudência referida no n.o 60 do presente acórdão, a possibilidade de os órgãos jurisdicionais nacionais aplicarem o artigo 81.o CE aos comportamentos das empresas que, como os que estão em causa no processo principal, ocorreram antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 1/2003 e na vigência dos artigos 84.o e 85.o CE, sem prejuízo, se for caso disso, das regras de prescrição aplicáveis.

63

Com efeito, o Regulamento n.o 1/2003, que se tornou aplicável ao setor em que ocorreram os comportamentos em causa no processo principal, não contém nenhuma disposição que permita uma aprovação retroativa dos acordos ou práticas existentes antes da entrada em vigor deste regulamento. De resto, o seu artigo 34.o, n.o 1, prevê que as notificações de acordos apresentadas à Comissão, nos termos, nomeadamente, do Regulamento n.o 17, caducam a partir de 1 de maio de 2004. Resulta da decisão de reenvio que as demandadas no processo principal não tinham, em todo o caso, efetuado nenhuma notificação relativa aos comportamentos em causa no processo principal.

64

As considerações recordadas no n.o 55 do presente acórdão levaram, além disso, o Tribunal de Justiça a limitar a possibilidade de os órgãos jurisdicionais nacionais declararem a nulidade de certos acordos antes da entrada em vigor das disposições referidas no artigo 83.o, n.o 1, CE que deviam passar a ser‑lhes aplicáveis. Assim, nos Acórdãos de 30 de abril de 1986, Asjes e o. (209/84 a 213/84, EU:C:1986:188, n.o 68), e de 11 de abril de 1989, Saeed Flugreisen e Silver Line Reisebüro (66/86, EU:C:1989:140, n.o 20), aos quais se referem as demandadas no processo principal e a Comissão, o Tribunal de Justiça declarou, no essencial, que, até à entrada em vigor da regulamentação referida no artigo 83.o, n.o 1, CE, os órgãos jurisdicionais nacionais não podiam declarar, por sua própria iniciativa, a incompatibilidade de um acordo ou de uma prática com o artigo 81.o, n.o 1, CE, e só podiam declarar a nulidade de pleno direito, nos termos do artigo 81.o, n.o 2, CE, dos acordos ou práticas consideradas pelas autoridades dos Estados‑Membros, com base no artigo 84.o CE, abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 81.o CE e não suscetíveis de isenção da proibição na aceção do n.o 3 do artigo 81.o CE ou face aos quais a Comissão tenha concluído pela existência de uma infração nos termos do artigo 85.o, n.o 2, CE.

65

Todavia, resulta dos n.os 20 e 32 do Acórdão de 11 de abril de 1989, Saeed Flugreisen e Silver Line Reisebüro (66/86, EU:C:1989:140), que esta limitação da possibilidade de os órgãos jurisdicionais nacionais aplicarem o artigo 81.o CE tinha como única justificação a necessidade de preservar o poder das instituições que deviam ser declaradas competentes, em virtude das regras de aplicação destinadas a serem adotadas com base no artigo 83.o CE, para elaborar a política da concorrência concedendo ou recusando isenções ao abrigo do artigo 81.o, n.o3, CE. Com efeito, uma vez que, à data da prolação desse acórdão, o legislador da União ainda não tinha exercido a competência de que dispunha em virtude do artigo 83.o CE e do artigo 85.o, n.o 3, CE, relativamente ao setor dos serviços de transportes aéreos entre os aeroportos da União e os dos países terceiros, não podia ser excluída a adoção de um regime de declaração retroativa da inaplicabilidade do artigo 81.o, n.o 1, CE a certos acordos, em virtude do artigo 81.o, n.o 3, CE, semelhante ao instaurado pelo Regulamento n.o 17.

66

Ora, diferentemente da jurisprudência referida no n.o 64 do presente acórdão, que tem por objeto a possibilidade de os órgãos jurisdicionais nacionais declararem a nulidade de certos acordos antes da entrada em vigor das disposições referidas no artigo 83.o, n.o 1, CE, que deviam passar a ser‑lhes aplicáveis, os litígios no processo principal têm por objeto, como resulta da decisão de reenvio, o exame, após a entrada em vigor do Regulamento n.o 1/2003, da compatibilidade com o artigo 81.o, n.o 1, CE, de comportamentos que tiveram lugar antes da entrada em vigor desse regulamento e na vigência dos artigos 84.o e 85.o CE. Assim, no momento da interposição dos recursos em causa no processo principal, o legislador da União já tinha, com a adoção do referido regulamento e do Regulamento n.o 411/2004, exercido a sua competência referida no n.o 65 do presente acórdão relativamente ao setor dos serviços de transportes aéreos entre os aeroportos da União e os de países terceiros, pelo que não há justificação para limitar a possibilidade de o órgão jurisdicional de reenvio aplicar o artigo 81.o, n.o 1, CE aos comportamentos em causa no processo principal.

67

Nestas condições, a circunstância, evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de não ter sido adotada nenhuma decisão nos termos dos artigos 84.o ou 85.o CE no que respeita a esses comportamentos não obsta a que esse órgão jurisdicional possa aplicar o artigo 81.o CE aos referidos comportamentos a fim de apreciar a existência de uma infração a este último artigo e, sendo caso disso, ordenar o ressarcimento do prejuízo que daí decorre.

68

No que respeita, em segundo lugar, à interpretação do artigo 53.o do Acordo EEE, há que recordar que este artigo proíbe, nos mesmos termos que os do artigo 81.o CE, os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre as partes contratantes nesse acordo e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no EEE.

69

Além disso, importa sublinhar que o Acordo EEE faz parte integrante do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2020, Ruska Federacija (C‑897/19 PPU, EU:C:2020:262, n.o 49).

70

Este acordo reafirma as relações privilegiadas, baseadas na sua proximidade, nos seus valores comuns de longa data e na sua identidade europeia, que vinculam a União, os seus Estados‑Membros e os Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA). É à luz destas relações privilegiadas que deve ser entendido um dos principais objetivos do Acordo EEE, a saber, o de alargar o mercado interno realizado no território da União aos Estados da EFTA. Nesta perspetiva, várias disposições do referido acordo visam assegurar uma interpretação tão uniforme quanto possível do mesmo em todo o EEE. Compete ao Tribunal de Justiça, neste domínio, assegurar que as normas do Acordo EEE de conteúdo idêntico às do Tratado FUE sejam interpretadas de modo uniforme nos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2020, Ruska Federacija, C‑897/19 PPU, EU:C:2020:262, n.o 50 e jurisprudência referida).

71

Daqui resulta que, sendo o artigo 53.o do Acordo EEE, no essencial, idêntico ao artigo 81.o CE, deve ser interpretado da mesma forma que este.

72

Por outro lado, o Regulamento n.o 1/2003 e o Regulamento n.o 411/2004 tornaram‑se aplicáveis no âmbito do Acordo EEE na sequência da entrada em vigor, em 19 de maio de 2005, da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 130/2004, de 24 de setembro de 2004, que altera o anexo XIV (Concorrência), o Protocolo n.o 21 (relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas) e o Protocolo n.o 23 (relativo à cooperação entre os órgãos de fiscalização) do Acordo EEE (JO 2005, L 64, p. 57), e da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 40/2005, de 11 de março de 2005, que altera o anexo XIII (Transportes) e o Protocolo n.o 21 (relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas) do Acordo EEE (JO 2005, L 198, p. 38).

73

Nestas condições, na medida em que os comportamentos em causa no processo principal são suscetíveis de afetar o comércio entre as partes contratantes no Acordo EEE, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, as considerações expostas nos n.os 47 a 67 do presente acórdão aplicam‑se, mutatis mutandis, à interpretação do artigo 53.o deste acordo nos processos principais.

74

A este respeito, como observaram, em substância, o Governo norueguês e o Órgão de Fiscalização da EFTA, e como salientou o advogado‑geral no n.o 88 das suas conclusões, a inexistência de uma disposição equivalente ao artigo 84.o CE no Acordo EEE não é suscetível de pôr em causa esta conclusão, uma vez que, como foi especificado no n.o 53 do presente acórdão, esta disposição não afeta a competência de que dispõem os órgãos jurisdicionais nacionais por força do efeito direto do artigo 81.o CE.

75

Tendo em conta todas as considerações anteriores, há que responder à questão submetida que os artigos 81.o, 84.o e 85.o CE, bem como o artigo 53.o do Acordo EEE, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional é competente para aplicar o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo EEE, num litígio de direito privado relativo a uma ação de indemnização de que foi chamado a conhecer após a entrada em vigor do Regulamento n.o 1/2003, aos comportamentos de empresas no setor dos transportes aéreos entre um Estado‑Membro e um país terceiro distinto da Suíça que tenham tido lugar antes de 1 de maio de 2004, aos comportamentos de empresas no setor dos transportes aéreos entre um Estado‑Membro e a Suíça que tenham tido lugar antes de 1 de junho de 2002 e aos comportamentos de empresas no setor dos transportes aéreos entre um país do EEE que não seja um Estado‑Membro e um país terceiro que tenham tido lugar antes de 19 de maio de 2005, mesmo que não tenha sido adotada nenhuma decisão nos termos do artigo 84.o CE ou do artigo 85.o CE no que se refere a esses comportamentos, na medida em que os mesmos fossem suscetíveis de afetar, respetivamente, o comércio entre Estados‑Membros e o comércio entre as partes contratantes no Acordo EEE.

Quanto às despesas

76

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

Os artigos 81.o CE, 84.o CE e 85.o CE, bem como o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional é competente para aplicar o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu num litígio de direito privado relativo a uma ação de indemnização de que foi chamado a conhecer após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o [CE], aos comportamentos de empresas no setor dos transportes aéreos entre um Estado‑Membro e um país terceiro distinto da Suíça que tenham tido lugar antes de 1 de maio de 2004, aos comportamentos de empresas no setor dos transportes aéreos entre um Estado‑Membro e a Suíça que tenham tido lugar antes de 1 de junho de 2002 e aos comportamentos de empresas no setor dos transportes aéreos entre um país do Espaço Económico Europeu que não seja um Estado‑Membro e um país terceiro que tenham tido lugar antes de 19 de maio de 2005, mesmo que não tenha sido adotada nenhuma decisão nos termos do artigo 84.o CE ou do artigo 85.o CE no que diz respeito a esses comportamentos, na medida em que os mesmos fossem suscetíveis de afetar, respetivamente, o comércio entre Estados‑Membros e o comércio entre as partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: neerlandês.