Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-816/24

N.º do Acórdão
62024CJ0816
Data
18/06/2026
Relator
B. Smulders

Dever de fundamentação Recurso de decisão do Tribunal Geral Princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade Congelamento de fundos e de recursos económicos Inclusão dos nomes dos recorrentes Medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia Lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos por este congelamento Conceito de “regime de Lukashenko” Conceito de pessoas que “beneficiam” desse regime ou “o apoiam”


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 18 de junho de 2026.
Belaruskali AAT e o. contra Conselho da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos por este congelamento — Inclusão dos nomes dos recorrentes — Conceito de “regime de Lukashenko” — Conceito de pessoas que “beneficiam” desse regime ou “o apoiam” — Dever de fundamentação — Princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade.
Processos apensos C-816/24 P a C-818/24 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

18 de junho de 2026 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos por este congelamento — Inclusão dos nomes dos recorrentes — Conceito de “regime de Lukashenko” — Conceito de pessoas que “beneficiam” desse regime ou “o apoiam” — Dever de fundamentação — Princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade »

Nos processos apensos C‑816/24 P, C‑817/24 P e C‑818/24 P

que têm por objeto três recursos de acórdãos do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos em 27 de novembro de 2024,

Belaruskali AAT, com sede em Soligorsk (Bielorrússia), representada por E. Anevlavi, dikigoros,

recorrente no processo C‑816/24 P,

Ivan Ivanovich Golovaty, residente em Listopadovichi (Bielorrússia), representado por E. Anevlavi, dikigoros,

recorrente no processo C‑817/24 P,

Belarusian Potash Company AAT, com sede em Minsk (Bielorrússia), representada por C. Cauvin, avocate, B. Evtimov, advokat, e V. Ostrovskis, advokatas,

recorrente no processo C‑818/24 P,

sendo as outras partes no processo:

Conselho da União Europeia, representado por A. Boggio‑Tomasaz, B. Driessen e J. Rurarz, na qualidade de agentes,

recorrido em primeira instância,

apoiado por:

República da Lituânia, representada por K. Dieninis e V. Kazlauskaitė‑Švenčionienė, na qualidade de agentes,

interveniente no presente recurso,

Reino da Bélgica, representado por C. Pochet e Van Regemorter, na qualidade de agentes,

interveniente em primeira instância (C‑816/24 P),

República da Letónia,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: J. Passer, presidente de secção, E. Regan e B. Smulders (relator), juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 Com os respetivos recursos, a Belaruskali AAT, Ivan Ivanovich Golovaty e a Belarusian Potash Company AAT (a seguir «BPC») pedem a anulação, a primeira (processo C‑816/24 P), do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 18 de setembro de 2024, Belaruskali/Conselho (T‑528/22, a seguir «primeiro acórdão recorrido», EU:T:2024:633), o segundo (processo C‑817/24 P), do Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2024, Golovaty/Conselho (T‑521/22, a seguir «segundo acórdão recorrido», EU:T:2024:631), e, a terceira (processo C‑818/24 P), do Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2024, Belarusian Potash Company/Conselho (T‑534/22, a seguir «terceiro acórdão recorrido», EU:T:2024:632). Com estes acórdãos (a seguir, conjuntamente, «acórdãos recorridos»), o Tribunal Geral negou provimento aos respetivos recursos de anulação, por um lado, da Decisão de Execução (PESC) 2022/881 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO 2022, L 153, p. 77), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/876 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO 2022, L 153, p. 1) (a seguir, conjuntamente, «atos iniciais controvertidos»), e, por outro lado, da Decisão (PESC) 2023/421 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO 2023, L 61, p. 41), e do Regulamento de Execução (UE) 2023/419 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2023, que dá execução ao artigo 8.°‑A do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO 2023, L 61, p. 20), na medida em que estes atos (a seguir, conjuntamente, «atos controvertidos») lhes dizem respetivamente respeito.

Quadro jurídico e antecedentes do litígio

2 O contexto factual e jurídico dos litígios está exposto nos n.os 2 a 22 do primeiro acórdão recorrido, nos n.os 2 a 19 do segundo acórdão recorrido e nos n.os 2 a 18 do terceiro acórdão recorrido. Para efeitos dos presentes processos, o contexto pode ser resumido e completado do seguinte modo.

3 Os presentes processos inserem‑se no contexto das medidas restritivas adotadas pela União Europeia desde 2004 devido à situação na Bielorrússia relativamente aos atentados, neste país terceiro, à democracia, ao Estado de direito e aos direitos humanos, bem como das medidas adotadas, desde 2022, em virtude do envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia.

4 O Conselho da União Europeia adotou, em 18 de maio de 2006, o Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO 2006, L 134, p. 1), cujo título foi substituído, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 588/2011 do Conselho, de 20 de junho de 2011 (JO 2011, L 161, p. 1), por «Regulamento (CE) n.° 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia».

5 Em 23 de janeiro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/36/PESC, que altera a Decisão 2010/639/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorússia 2012, L 19, p. 31), cujos considerandos 3 a 5 enunciam o seguinte:

«(3) Face à gravidade da situação na Bielorrússia, deverão ser adotadas medidas restritivas adicionais contra a Bielorrússia.

(4) As restrições de admissão e o congelamento de fundos e recursos económicos deverão aplicar‑se a pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, em particular a pessoas com funções de chefia bem como a pessoas e entidades que apoiam o regime de [Lukachenko] ou dele beneficiam, em particular a pessoas e entidades que apoiam financeira e materialmente o regime.

(5) Por conseguinte, a [Decisão 2010/639/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (JO 2010, L 280, p. 18)], deverá ser alterada».

6 Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2012, L 285, p. 1), cujos considerandos 4 a 6 e 10 referem o seguinte:

«(4) Foram também impostas medidas contra os responsáveis pelas fraudes no referendo e nas eleições que tiveram lugar na Bielorrússia em 17 de outubro de 2004, contra os responsáveis pelas violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais bielorrussas de 19 de março de 2006 e 19 de dezembro de 2010, e contra os responsáveis por graves violações dos direitos humanos e pela repressão das manifestações pacíficas organizadas na sequência do referendo e dessas eleições.

(5) Têm particular responsabilidade nesta matéria os funcionários diretamente envolvidos ou responsáveis pelo caráter fraudulento das eleições presidenciais e do referendo; os responsáveis pela organização e realização de campanhas de divulgação de informações enganosas através dos meios de comunicação social controlados pelo Estado; os responsáveis pelo uso excessivo e sem qualquer provocação da força contra manifestantes desarmados e pacíficos; os responsáveis pela aplicação das sanções administrativas e penais em curso, por motivos políticos, contra vastos grupos de representantes da sociedade civil, a oposição democrática, [organizações não governamentais (ONG)] e meios de comunicação social livres no país; os responsáveis pela violação sistemática e coordenada das leis da República da Bielorrússia na administração da justiça e por utilizarem métodos coercivos e de intimidação contra os representantes legais dos detidos e outras pessoas.

(6) Além disso, dada a gravidade da situação, deverão também ser impostas medidas às pessoas que ocupem lugares de chefia e às pessoas e entidades que apoiam o regime de Lukashenk[o] ou que dele beneficiam, sobretudo aquelas que apoiam financeira ou materialmente o regime.

[...]

(10) Por uma questão de clareza, é conveniente integrar as medidas impostas pela Decisão 2010/639/PESC num único instrumento jurídico».

7 Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma guerra de agressão contra a Ucrânia e as forças armadas russas lançaram um ataque contra este país terceiro, incluindo a partir do território da Bielorrússia.

8 No mesmo dia, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança publicou uma declaração em que condenava, em nome da União, a «invasão não provocada» da Ucrânia pelas forças armadas da Federação da Rússia e indicou que «o preço a pagar pelo envolvimento da Bielorrússia na agressão militar não provocada e injustificada [então levada a cabo] contra a Ucrânia seria elevado» e que, «[através de medidas restritivas,] aqueles que na Bielorrússia colabora[sse]m nestes ataques contra a Ucrânia seriam visados, e o comércio numa série de setores fundamentais [seria restringido]».

9 A Decisão 2012/642/PESC, conforme alterada pela Decisão 2023/421 (a seguir «Decisão 2012/642»), cujo título foi, entretanto, substituído pelo de «Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia», prevê, no seu artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e b) [a seguir, respetivamente, «critério a)» e «critério b) »]:

«São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo I que cumpram qualquer um dos seguintes critérios:

a) pessoas, entidades ou organismos responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades de outro modo comprometam seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia, e quaisquer pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados a tais pessoas, entidades ou organismos;

b) pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que apoiam o regime de Lukashenk[o] ou dele beneficiam».

10 O Regulamento (CE) n.° 765/2006, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2023/419 (a seguir «Regulamento n.° 765/2006»), cujo título foi, entretanto, substituído pelo de «Regulamento (CE) n.° 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia», prevê, no seu artigo 2.°, n.os 4 e 5, os mesmos critérios de inclusão nas listas de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica um congelamento de fundos e de recursos económicos que os enunciados nos critérios a) e b), nomeadamente, assumir a «responsabilidade pela repressão da sociedade civil» bielorrussa e «apoiar o regime de Lukashenko» ou «beneficiar» deste regime.

11 O artigo 1.°‑J do Regulamento n.° 765/2006 tem a seguinte redação:

«São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário com prazo de vencimento superior a 90 dias, que tenham sido emitidos depois de 29 de junho de 2021:

a) Pela República da Bielorrússia, pelo seu Governo ou pelos seus organismos, empresas ou agências públicas;

[...]»

12 O artigo 1.°‑K deste regulamento prevê o seguinte:

«1. É proibido celebrar ou participar, direta ou indiretamente, em qualquer acordo que vise a concessão de novos empréstimos ou crédito com um prazo de vencimento superior a 90 dias, após 29 de junho de 2021:

a) À República da Bielorrússia, ao seu Governo ou aos seus organismos, empresas ou agências públicas;

[...]

2. A proibição não se aplica aos empréstimos ou ao crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações não proibidas de bens e serviços não financeiros entre a União e qualquer outro Estado, incluindo as despesas com bens e serviços de qualquer outro Estado terceiro necessárias para a execução do contrato de exportação ou importação.

3. A autoridade competente de um Estado‑Membro pode igualmente conceder, nas condições que considere adequadas, uma autorização para contrair ou fazer parte dos empréstimos ou créditos a que se refere o n.° 1, se tiver determinado que:

i) as atividades em causa destinam‑se a prestar apoio à população civil bielorrussa, como assistência humanitária, projetos ambientais ou segurança nuclear, ou o empréstimo ou o crédito é necessário para cumprir requisitos legais ou regulamentares de reserva mínima, ou requisitos semelhantes, para cumprir os critérios de solvência e liquidez aplicáveis às entidades financeiras na Bielorrússia maioritariamente detidas por instituições financeiras da União, e

ii) as atividades em causa não implicam a colocação, direta ou indireta, de fundos ou recursos económicos à disposição de uma pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 2.° ou a disponibilização em seu benefício.

[...]»

13 Em 3 de junho de 2022, o Conselho adotou os atos iniciais controvertidos. Resulta dos seus respetivos considerandos 2 que, «[à luz da gravidade da situação na Bielorrússia e das continuadas violações dos direitos humanos e repressão da sociedade civil e da oposição democrática, deverão ser acrescentadas doze pessoas e oito entidades à lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas».

14 Com estes atos, os recorrentes foram incluídos, no que respeita à Belaruskali e à BPC, nas listas constantes dos quadros que figuram nos pontos B, respetivamente, do anexo I da Decisão 2012/642 e do anexo I do Regulamento n.° 765/2006 e, no respeitante a I. Golovaty, nas listas que constam dos quadros que figuram nos respetivos pontos A desses anexos (a seguir, conjuntamente, «listas em causa»).

15 Nos pontos 28, respetivamente, dos quadros que figuram nos anexos I, B, dos atos iniciais controvertidos, a inclusão da Belaruskali nas listas em causa baseia‑se nos seguintes motivos, enunciados na quinta coluna desses quadros:

«A sociedade anónima Belaruskali é uma empresa pública e um dos maiores produtores mundiais de potassa, representando 20 % das exportações mundiais de potassa. Como tal, a empresa é uma importante fonte de receitas e de moeda estrangeira para o regime de [Lukashenko]. [Alexandre Lukachenko] descreveu a Belaruskali como “um tesouro nacional, um orgulho, um dos pilares das exportações bielorrussas”. Por conseguinte, a Belaruskali apoia e beneficia do regime de [Lukashenko].

Os empregados da Belaruskali que participaram em greves e em manifestações pacíficas após as eleições presidenciais fraudulentas de agosto de 2020 na Bielorrússia foram intimidados e despedidos pela administração da empresa. O próprio [Lukashenko] ameaçou pessoalmente substituir os grevistas por mineiros oriundos da Ucrânia. Por conseguinte, a Belaruskali é responsável por atos de repressão exercidos contra a sociedade civil na Bielorrússia e apoia o regime de [Lukashenko].»

16 Quanto à inclusão de I. Golovaty nas listas em causa, os respetivos pontos 195 dos quadros que figuram nos anexos I, A, dos atos controvertidos, têm a seguinte redação:

«Ivan [Golovaty] é o diretor‑geral da empresa pública Belaruskali, que representa uma importante fonte de receitas e de moeda estrangeira para o regime de [Lukachenko]. É membro do Conselho da República da Assembleia Nacional e ocupa vários outros cargos de alto nível na Bielorrússia. Durante a sua carreira, recebeu várias condecorações do Estado, inclusive diretamente das mãos de [Alexandre Lukachenko]. Tem estado estreitamente associado a [Lukachenko] e a membros da sua família. Por conseguinte, apoia e beneficia do regime de [Lukachenko].

Os empregados da Belaruskali que participaram em greves e em manifestações pacíficas após as eleições presidenciais fraudulentas de agosto de 2020 na Bielorrússia foram privados de prémios e foram despedidos. O próprio [Lukashenko] ameaçou pessoalmente substituir os grevistas por mineiros oriundos da Ucrânia. Por conseguinte, Ivan [Golovaty] é responsável por atos de repressão contra a sociedade civil.»

17 Quanto à inclusão da BPC, é sustentada pelos seguintes fundamentos nos respetivos pontos 29 dos quadros que figuram nos anexos I, B, dos atos iniciais controvertidos:

«A sociedade anónima [BPC] é a filial exportadora da Belaruskali, empresa pública bielorrussa produtora de potassa. A Belaruskali é uma das principais fontes de receitas do regime de [Lukachenko]. Os fornecimentos da [BPC] representam 20 % das exportações mundiais de potassa.

O Estado garante à [BPC] os direitos de monopólio no que se refere à exportação de adubos (fertilizantes) potássicos. Graças ao tratamento preferencial concedido pelas autoridades bielorrussas, a empresa obtém receitas significativas. Por conseguinte, a [BPC] apoia e beneficia do regime de [Lukashenko].»

18 Em 23 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou a Decisão 2023/421 e o Regulamento de Execução 2023/419, através dos quais manteve o nome dos recorrentes nas listas em causa pelos mesmos motivos que os que figuram nos atos iniciais controvertidos, precisando, no que respeita a I. Golovaty, o facto de este «ser, além disso, presidente do conselho de supervisão da sociedade anónima [BPC]» e, no que respeita à BPC, o facto de o Estado bielorrusso «ter garantido» os seus direitos de monopólio para a exportação de adubos (fertilizantes) potássicos.

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdãos recorridos

19 Mediante petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de agosto de 2022, posteriormente adaptadas, os recorrentes interpuseram recursos de anulação dos atos controvertidos na medida em que lhes dizem respetivamente respeito.

20 No âmbito dos seus recursos, os recorrentes sustentavam, nomeadamente, que os atos controvertidos tinham sido adotados em violação do dever de fundamentação que incumbe ao Conselho. Além disso, contestavam a legalidade, à luz do princípio da segurança jurídica, do critério b), dado que o alcance dos termos «regime de Lukashenko», «apoio» e «beneficiar» não é claro. Invocavam também erros de apreciação, pois o Conselho considerou erradamente, por um lado, que apoiavam ou beneficiavam desse regime e, por outro, no que respeita à Belaruskali e a I. Golovaty, que eram responsáveis pela repressão infligida à sociedade civil na Bielorrússia. Por último, os recorrentes consideravam que os atos controvertidos tinham repercussões desproporcionadas e, por conseguinte, violavam o princípio da proporcionalidade.

21 Nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral negou provimento aos recursos na sua totalidade. Para efeitos dos presentes recursos, estes acórdãos podem ser resumidos da seguinte forma.

22 Relativamente, em primeiro lugar, à alegada violação, pelo Conselho, do seu dever de fundamentação, o Tribunal Geral declarou, em substância, nos n.os 41 a 43, 209 e 210 do primeiro acórdão recorrido, nos n.os 33 a 36, 201 e 202 do segundo acórdão recorrido, bem como nos n.os 33 a 36, 39, 118, 125 e 126 do terceiro acórdão recorrido, que os atos controvertidos estavam suficientemente fundamentados porque os fundamentos reproduzidos nesses atos, conforme referidos nos n.os 15 a 17 do presente acórdão, permitiam aos recorrentes compreender em que critérios assentava a sua inclusão nas listas em causa, dado que esses atos mencionavam as razões específicas e concretas que justificavam essa inclusão.

23 No que respeita, mais especificamente, à exposição dos motivos que conduziram à inclusão da BPC, o Tribunal Geral considerou, designadamente, nos n.os 34 e 35 do terceiro acórdão recorrido, que, para que a fundamentação dos atos iniciais controvertidos seja suficiente para poder concluir que esta empresa apoiava o regime de Lukashenko e dele beneficiava, o Conselho não estava obrigado a distinguir os factos imputados consoante estes se referiam a «apoiar» esse regime ou dele «beneficiar», dado que os mesmos factos podiam configurar simultaneamente um «apoio» ao referido regime e um «benefício» proveniente deste.

24 Em segundo lugar, quanto à conformidade com o princípio da segurança jurídica, nomeadamente, do critério b), a saber, o critério de inclusão relativo ao facto de beneficiar do regime de Lukashenko ou de o apoiar, o Tribunal Geral começou por recordar, nos n.os 49 a 52 do primeiro acórdão recorrido, nos n.os 60 a 63 do segundo acórdão recorrido e nos n.os 45 a 48 do terceiro acórdão recorrido, os ensinamentos decorrentes da sua jurisprudência relativa a este princípio, da relativa à interpretação das disposições do direito da União e da relativa à ampla margem de apreciação do Conselho em matéria de medidas restritivas. Além disso, nos n.os 53 a 55 do primeiro acórdão recorrido, nos n.os 64 a 66 do segundo acórdão recorrido e nos n.os 49 a 51 do terceiro acórdão recorrido, declarou que a formulação ampla dos critérios de inclusão, que confere um poder de apreciação ao Conselho, podia ser compatível com o princípio da segurança jurídica, sublinhando que o significado e o alcance dos termos em questão deviam ser estabelecidos por referência ao seu sentido habitual na linguagem corrente, tendo em conta, designadamente, o contexto histórico em que se inseriam e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faziam parte.

25 Atendendo a estas precisões, o Tribunal Geral salientou, antes de mais, nos n.os 56 a 59 do primeiro acórdão recorrido, nos n.os 67 a 70 do segundo acórdão recorrido e nos n.os 52 a 55 do terceiro acórdão recorrido, em substância, que o critério b), que tinha sido introduzido pela Decisão 2012/36 e cujos considerandos 3 e 4 especificavam, neste âmbito, que, tendo em conta a gravidade da situação na Bielorrússia, deviam ser adotadas medidas restritivas adicionais contra esse país terceiro, constava agora da Decisão 2012/642.

26 A este respeito, o Tribunal Geral recordou, em seguida, nos n.os 60 e 61 do primeiro acórdão recorrido, nos n.os 71 e 72 do segundo acórdão recorrido e nos n.os 56 e 57 do terceiro acórdão recorrido, que as medidas restritivas tomadas em relação à Bielorrússia tinham sido adotadas e prorrogadas, inicialmente, devido ao desrespeito persistente, nesse país terceiro, dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, indicando o considerando 6 da Decisão 2012/642 que, no que se refere às pessoas e entidades que apoiam ou beneficiam do regime de Lukashenko, o objetivo era visar, em particular, mas não exclusivamente, as pessoas e entidades que o apoiavam financeira ou materialmente.

27 Por último, o Tribunal Geral deduziu, nos n.os 62, 64 e 65 do primeiro acórdão recorrido, nos n.os 73, 75 e 76 do segundo acórdão recorrido e nos n.os 58 a 60 do terceiro acórdão recorrido, que o Conselho tinha pretendido assim aumentar a pressão exercida sobre esse regime alargando o círculo de pessoas e de entidades visadas pelas medidas restritivas da União, incluindo as medidas de congelamento de fundos e de recursos económicos. Quanto às alegações dos recorrentes relativas ao caráter impreciso da formulação dos critérios a) e b), ou seja, designadamente, da expressão «regime de Lukashenko», do termo «apoio» e do facto de «beneficiar» desse regime, o Tribunal Geral declarou que estas alegações não estavam, na realidade, relacionadas com o respeito do princípio da segurança jurídica, mas com a aplicação desses critérios pelo Conselho, pelo que não punham em causa a legalidade dos referidos critérios, os quais eram suficientemente claros e precisos para estarem em conformidade com esse princípio.

28 Em terceiro lugar, quanto à argumentação relativa a erros de apreciação, de que o Conselho teria concluído erradamente que os recorrentes preenchiam o critério b), o Tribunal Geral examinou essa argumentação e depois rejeitou‑a, em relação à Belaruskali, nos n.° os 73 a 104 do primeiro acórdão recorrido, em relação a I. Golovaty, nos n.os 108 a 137 do segundo acórdão recorrido e, em relação à BPC, nos n.os 70 a 106 do terceiro acórdão recorrido.

29 No que se refere à Belaruskali, o Tribunal Geral examinou, em particular, primeiro, nos n.os 79 a 83 do primeiro acórdão recorrido, se os elementos factuais apresentados pelo Conselho nos atos iniciais controvertidos para comprovar que esta empresa preenchia esse critério de inclusão, conforme referidos no n.° 15 do presente acórdão, estavam provados. O Tribunal Geral considerou que sim e que o Conselho não tinha cometido nenhum erro ao afirmar que a Belaruskali era um dos maiores produtores de potassa do mundo, que fornecia 20 % das exportações mundiais de potassa, e que, como tal, era uma das principais fontes de receitas e de moeda estrangeira para o regime de Lukachenko.

30 Segundo, o Tribunal Geral, por um lado, nos n.os 87 a 99 do primeiro acórdão recorrido, averiguou se esses elementos factuais constituíam um «apoio» ao regime de Lukashenko por parte da Belaruskali. O Tribunal Geral considerou também que assim era, nomeadamente tendo em conta o facto, recordado nos n.os 91 e 92 desse acórdão, de a Belaruskali pagar dividendos ao Estado bielorrusso, tendo atingido, no primeiro semestre de 2019, um montante superior a 46 milhões de rublos bielorrussos (BYN) (cerca de 17,6 milhões de euros), e, por conseguinte, apoiava financeiramente o referido regime, tendo também em conta o seu papel fundamental na economia bielorrussa, evocado no n.° 99 do referido acórdão. Aliás, o Tribunal Geral rejeitou, nos n.os 94 a 96 do mesmo acórdão, o argumento de que esses dividendos deviam ser equiparados a impostos.

31 Por outro lado, nos n.os 100 a 103 do primeiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral verificou se esses elementos factuais permitiam concluir que a Belaruskali «beneficiava» do regime de Lukashenko, o que também foi confirmado, ao indicar que esta empresa tinha um monopólio no setor dos adubos (fertilizantes) potássicos na Bielorrússia e tinha realizado, em 2019, um lucro líquido de mais de 4,797 mil milhões de BYN (cerca de 1,8 mil milhões de euros) nesse setor, o qual, nesse país terceiro, se encontrava fortemente regulamentado. A este respeito, o Tribunal Geral baseou‑se, no n.° 102 desse acórdão, em vários artigos publicados na Internet que demonstram o controlo exercido por esse regime tanto no setor público como no privado, bem como a existência de um sistema que recompensa a lealdade para com o referido regime.

32 No que respeita a I. Golovaty, o Tribunal Geral, em primeiro lugar, nos n.os 108 a 116 do segundo acórdão recorrido, examinou se os elementos factuais apresentados pelo Conselho para demonstrar que essa pessoa preenchia o critério b), conforme referidos no n.° 16 do presente acórdão, estavam provados. O Tribunal Geral considerou que sim, declarando que o Conselho não tinha cometido um erro ao afirmar, a este respeito, que I. Golovaty era o diretor‑geral da Belaruskali, sociedade que representa uma fonte de receitas para o regime de Lukashenko, que ocupa várias outras altas funções na Bielorrússia e que está estreitamente associado ao presidente Lukashenko.

33 Em segundo lugar, o Tribunal Geral, por um lado, nos n.os 120 a 129 do segundo acórdão recorrido, verificou se esses elementos factuais constituíam um «apoio» ao regime de Lukashenko por parte de I. Golovaty. O Tribunal Geral confirmou esta constatação ao considerar, nomeadamente, nos n.os 127 e 128 desse acórdão, que, na sua qualidade de diretor‑geral de uma empresa importante para a economia bielorrussa, I. Golovaty estava envolvido, desde a sua nomeação em 2014 para esse lugar, no apoio ao regime de Lukashenko e que a sua ligação a cargos estatais, entre os quais um papel desempenhado na assembleia nacional, demonstravam a sua participação direta em estruturas políticas e administrativas do Estado, bem como o seu alinhamento com as autoridades bielorrussas, salientando o seu apoio a esse regime.

34 Por outro lado, nos n.os 130 a 137 do segundo acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou se os referidos elementos factuais permitiam considerar que I. Golovaty «beneficiava» do regime de Lukashenko, tendo‑o também confirmado, ao indicar, nos n.os 131 a 134 desse acórdão, que o interessado beneficiava desse regime ao ocupar o cargo de diretor‑geral da Belaruskali, atendendo aos lucros gerados por essa empresa e o facto de essa atividade económica só ser possível com o aval do referido regime. Nos n.os 135 e 136 do referido acórdão, o Tribunal Geral salientou, por outro lado, que, para adquirir essa posição de empresário influente, era necessário pertencer a um grupo restrito de pessoas de confiança próximas do regime, ocupando I. Golovaty, além disso, lugares administrativos de prestígio e tendo‑lhe sido, nomeadamente, atribuído pelo próprio presidente Lukashenko uma condecoração do Estado, de grande importância, gozando assim de uma posição particularmente vantajosa no seio do regime do presidente Lukashenko.

35 No que respeita a BPC, o Tribunal Geral, em primeiro lugar, nos n.os 70 a 86 do terceiro acórdão recorrido, examinou se os elementos factuais apresentados pelo Conselho para demonstrar que essa empresa preenchia o critério b), conforme referidos no n.° 17 do presente acórdão, estavam provados. Declarou que assim era, considerando que o Conselho não tinha cometido um erro ao afirmar que essa empresa era a «filial exportadora» da Belaruskali, que os seus fornecimentos representavam 20 % das exportações mundiais de potássio, que tinha tido, até março de 2022, direitos de monopólio sobre as exportações deste produto e que continuava a receber um tratamento preferencial por parte do Estado bielorrusso, o que resultava, nomeadamente, do facto de, entre janeiro e julho de 2020, as suas exportações de adubos (fertilizantes) potássicos terem ascendido a 1,4 mil milhões de dólares americanos (USD) (cerca de 1,3 mil milhões de euros).

36 Em segundo lugar, o Tribunal Geral, por um lado, nos n.os 90 a 102 do terceiro acórdão recorrido, verificou se esses elementos factuais permitiam concluir que a BPC «apoiava» o regime de Lukashenko. Decidiu que, efetivamente, assim era, considerando, nomeadamente, nos n.os 92, 95, 97 e 99 desse acórdão, que a atividade desta empresa permitia à Belaruskali exportar adubos (fertilizantes) potássicos e aumentar assim as receitas, bem como a entrada de moeda estrangeira no Estado bielorusso. O Tribunal Geral sublinhou também o facto de 90 % das ações da empresa serem detidas por entidades públicas, a saber, 48 % pela Belaruskali e 42 % pelos caminhos de ferro bielorrussos, pelo que a BPC, além da sua obrigação de pagar impostos, podia transferir dividendos para o Estado. Além disso, nos n.os 100 e 101 do referido acórdão, o Tribunal Geral salientou que os fluxos financeiros realizados pela Belaruskali não seriam possíveis sem as atividades da BPC, pelo que o Conselho podia validamente referir‑se ao papel desempenhado pela primeira empresa no mercado mundial dos adubos (fertilizantes) potássicos para demonstrar o apoio da segunda ao regime de Lukashenko.

37 No n.° 102 do terceiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral acrescentou que a aplicação de medidas restritivas à BPC visava também evitar que a Belaruskali pudesse contornar o efeito das medidas restritivas contra ela dirigidas colocando pressão sobre a sua filial exportadora.

38 Por outro lado, nos n.os 103 e 104 do terceiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral verificou se os elementos factuais em questão permitiam concluir que a BPC «beneficiava» do regime de Lukashenko. O Tribunal Geral considerou que era esse o caso, declarando que o simples facto de a BPC dispor, até março de 2022, de um monopólio num mercado tão importante, no quadro da economia bielorrussa, como o dos adubos (fertilizantes) potássicos e da sua exportação era suficiente para concluir que essa empresa beneficiava do regime, apesar de esse monopólio ter terminado antes da adoção dos atos iniciais, uma vez que, mesmo após essa data, esta empresa continuava a beneficiar de um tratamento preferencial por parte do Estado bielorrusso.

39 Em quarto lugar, quanto à argumentação relativa, respetivamente, pela Belaruskali e por I. Golovaty, a erros de apreciação, na medida em que o Conselho concluiu erradamente que estes recorrentes satisfaziam o critério a), o Tribunal Geral examinou‑a e, em seguida, julgou‑a improcedente, no que respeita à Belaruskali, nos n.os 113 a 124 do primeiro acórdão recorrido, e, no que respeita a I. Golovaty, nos n.os 150 a 160 do segundo acórdão recorrido.

40 Em quinto e último lugar, o Tribunal Geral examinou e rejeitou, nos n.os 156 a 184 do primeiro acórdão recorrido, nos n.os 184 a 197 do segundo acórdão recorrido e nos n.os 109 a 112 do terceiro acórdão recorrido, a argumentação dos recorrentes relativa ao caráter desproporcionado das medidas restritivas tomadas a seu respeito.

41 No que respeita, em particular, à BPC, o Tribunal Geral declarou, no n.° 111 do terceiro acórdão recorrido, que esta empresa tinha sustentado que os atos iniciais violavam o princípio da proporcionalidade porque tinham um impacto extremamente nefasto sobre os seus interesses mas também em relação à Bielorrússia e a países terceiros, sem, todavia, se referir a nenhum elemento de prova preciso para sustentar essa posição, pois não tinha apresentado elementos factuais probatórios em apoio das suas alegações.

Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

42 No processo C‑816/24 P, a Belaruskali pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o primeiro acórdão recorrido;

– anular os atos controvertidos, na medida em que lhe dizem respeito; e

– condenar o Conselho nas despesas das duas instâncias.

43 No processo C‑817/24 P, I. Golovaty pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o segundo acórdão recorrido;

– anular os atos controvertidos, na medida em que lhe dizem respeito; e

– condenar o Conselho nas despesas das duas instâncias.

44 No processo C‑818/24 P, a BPC pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o terceiro acórdão recorrido;

– anular os atos controvertidos, na medida em que lhe dizem respeito;

– condenar o Conselho nas despesas das duas instâncias, e

– condenar a República da Letónia e qualquer outro interveniente a suportar as suas próprias despesas.

45 Nos três processos, o Conselho pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento aos recursos;

– a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça decidir anular os acórdãos recorridos e proferir uma decisão definitiva, negar provimento aos recursos de anulação dos atos controvertidos, e

– condenar os recorrentes nas despesas.

46 Mediante requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de março de 2025, a República da Lituânia pediu para intervir nos presentes processos em apoio dos pedidos do Conselho. Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 3 de abril de 2025, esse pedido foi deferido.

47 Em 21 de novembro de 2025, o presidente do Tribunal de Justiça convidou as partes a tomarem posição sobre a eventual apensação dos presentes processos para efeitos da tramitação posterior. Por cartas de 1 de dezembro de 2025, os recorrentes informaram o Tribunal de Justiça de que se opunham à apensação desses processos, sublinhando, nomeadamente, que não tinham pedido a realização de uma audiência, pelo que uma apensação para esse efeito dizia respeito a uma situação hipotética, e que essa apensação poderia, além disso, comprometer o caráter confidencial de certas informações. Por carta datada do mesmo dia, o Conselho informou que não se opunha à apensação dos presentes processos.

48 Por Decisão de 3 de dezembro de 2025, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu que não havia lugar à apensação dos processos nessa fase da tramitação processual.

Quanto aos recursos

49 Por razões de conexão, há que proceder à sua apensação para efeitos da prolação do acórdão, em conformidade com o artigo 54.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, precisando‑se que a oposição manifestada pelos recorrentes referida no n.° 47 do presente acórdão, prende‑se unicamente com a eventualidade de uma apensação para efeitos da fase escrita ou oral do processo.

50 No processo C‑816/24 P, a Belaruskali invoca dois fundamentos de recurso. O primeiro fundamento divide‑se em duas partes, relativas, a primeira, a um erro de direito que teria sido cometido pelo Tribunal Geral ao não aplicar corretamente o princípio da segurança jurídica ao conceito de «regime de Lukashenko», na aceção do critério b), e, a segunda, a erros de apreciação cometidos quando declarou que a Belaruskali «apoiava» e «beneficiava» desse regime, na aceção deste critério. Com o seu segundo fundamento, a Belaruskali acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de apreciação ao declarar que o Conselho tinha feito prova bastante da sua responsabilidade na repressão exercida contra a sociedade civil na Bielorrússia, na aceção do critério a).

51 No processo C‑817/24 P, I. Golovaty invoca dois fundamentos de recurso, formulados, em substância, de forma idêntica aos invocados pela Belaruskali.

52 No processo C‑818/24 P, a BPC invoca três fundamentos de recurso, o primeiro dos quais é relativo a um erro de direito que teria sido cometido pelo Tribunal Geral ao declarar que o Conselho tinha cumprido o seu dever de fundamentação previsto no artigo 296.° TFUE. O segundo fundamento divide‑se em duas partes, relativas, a primeira, a uma violação, pelo Tribunal Geral, dos princípios da legalidade e da segurança jurídica no que respeita ao conceito de «regime de Lukashenko», bem como aos de «beneficiar» e de «apoio», na aceção do critério b), e, a segunda, a uma violação do princípio da proporcionalidade. Com o seu terceiro fundamento, dividido em seis partes, a BPC acusa o Tribunal Geral de ter cometido vários erros de direito e, no essencial, de qualificação dos factos relacionados com a constatação de que a BPC «apoiava» e «beneficiava» desse regime, na aceção do critério b).

53 Uma vez que os argumentos apresentados em apoio da primeira parte dos primeiros fundamentos nos processos C‑816/24 P e C‑817/24 P são comparáveis aos invocados no âmbito da primeira parte do segundo fundamento no processo C‑818/24 P, devem ser examinados em conjunto. Do mesmo modo, dado que a segunda parte do primeiro fundamento nos processos C‑816/24 P e C‑817/24 P está relacionada com as cinco primeiras partes do terceiro fundamento no processo C‑818/24 P, os argumentos invocados neste âmbito serão analisados em conjunto.

Quanto à primeira parte dos primeiros fundamentos nos processos C816/24 P e C817/24 P e à primeira parte do segundo fundamento no processo C818/24 P

Argumentos das partes

54 Com a primeira parte dos primeiros fundamentos nos processos C‑816/24 P e C‑817/24 P, e a primeira parte do segundo fundamento no processo C‑818/24 P, os recorrentes alegam, no essencial, que o Tribunal Geral, por um lado, não respondeu aos seus argumentos de que o conceito de «regime de Lukashenko», na aceção do critério b), não é conforme com as exigências decorrentes do princípio da segurança jurídica e, por outro lado, violou este princípio.

55 A este respeito, em primeiro lugar, os recorrentes sustentam, tecendo críticas, designadamente aos n.os 55, 60 e 61 do primeiro acórdão recorrido, aos n.os 66, 71 e 72 do segundo acórdão recorrido, e aos n.os 52 a 58 do terceiro acórdão recorrido, alegando que o Tribunal Geral se limitou, no âmbito da sua apreciação da conformidade do conceito de «regime de Lukashenko» ao princípio da segurança jurídica, a recordar a génese, o contexto histórico e os objetivos das medidas restritivas adotadas relativamente à situação na Bielorrússia e, mais especificamente, aquelas a que estão sujeitos os recorrentes, sem explicar em que medida esses elementos permitem esclarecer o alcance deste conceito e sem expor, consequentemente, as razões pelas quais considerava que o referido conceito era, apesar dos argumentos apresentados pelos recorrentes em sentido contrário, suficientemente claro e preciso.

56 Em segundo lugar, os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não declarar que o conceito de «regime de Lukashenko» é fonte de insegurança jurídica. Com efeito, não é possível, na falta de definição deste conceito e não tendo o Tribunal Geral fornecido esclarecimentos a este propósito, determinar quais as pessoas abrangidas por este conceito nem identificar as situações em que o facto de os interessados «apoiarem» essas pessoas ou «beneficiarem» delas, na aceção do critério b), permite concluir que, em conformidade com as condições previstas nesse critério, estas apoiam ou beneficiam do «regime de Lukashenko» estando assim abrangidas pelo referido critério.

57 Tanto mais que, o conceito de «regime de Lukashenko» é necessariamente distinto dos conceitos de «República da Bielorrússia», de «Governo» e de «Estado (da Bielorrússia ou bielorrusso)», conforme utilizados noutros pontos da Decisão 2012/642 e do Regulamento n.° 765/2006, distinção que o Tribunal Geral não teve em conta.

58 Com efeito, resulta dos artigos 1.°‑J e 1.°‑K do Regulamento n.° 765/2006 que vários tipos de operações financeiras e de investimento, como empréstimos a curto prazo, são sempre autorizadas, inclusive quando são efetuadas em benefício, designadamente, da «República da Bielorrússia» enquanto Estado e do «seu Governo».

59 Assim, o simples facto de efetuar pagamentos em benefício do orçamento do Estado bielorrusso, como os considerados pelo Conselho para justificar a inclusão dos recorrentes nas listas em causa, não pode constituir um apoio ao «regime de Lukashenko», na aceção do critério b). Afirmar o contrário implica a inexistência de limites jurídicos claros impostos ao alcance deste conceito e ilustra a insegurança jurídica que lhe está associada.

60 Por outro lado, admitindo que o conceito de «regime de Lukashenko» deva ser entendido, como deixa transparecer o considerando 6 da Decisão 2012/642, no sentido de que visa as pessoas que ocupam cargos de direção na Bielorrússia, essas pessoas são necessariamente as mesmas que são nominalmente referidas no anexo I desta decisão por pertencerem a esse regime. Nessa hipótese, também não haveria razão, portanto, para incluir neste conceito a República da Bielorrússia, o Estado bielorrusso ou o seu Governo, uma vez que estes últimos não são aí enumerados.

61 Daqui resulta que seria contrário ao princípio da segurança jurídica incluir essas entidades no conceito de «regime de Lukashenko».

62 Em terceiro lugar, a BPC acrescenta que o Tribunal Geral também não clarificou as expressões «beneficiar» do regime de Lukashenko e «apoiá‑lo», na aceção do critério b).

63 O Conselho, apoiado pela República da Lituânia, contesta a procedência dos argumentos dos recorrentes.

Apreciação do Tribunal de Justiça

64 Em primeiro lugar, dado que os recorrentes acusam o Tribunal Geral de não ter respondido aos argumentos através dos quais sustentaram que o conceito de «regime de Lukashenko», na aceção do critério b), não era suficientemente claro e preciso, pelo que era contrário ao princípio da segurança jurídica, importa recordar que, no âmbito do presente recurso, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objeto, nomeadamente, verificar se o Tribunal Geral respondeu de forma juridicamente bastante a todos os argumentos invocados pelo recorrente, precisando‑se que o fundamento relativo à falta de resposta do Tribunal Geral a argumentos invocados em primeira instância equivale, em substância, a invocar uma violação do dever de fundamentação que decorre do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 117.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (Acórdão de 13 de novembro de 2025, PU/Procuradoria Europeia, C‑352/24 P, EU:C:2025:892, n.° 47 e jurisprudência aí referida).

65 A este respeito, resulta de jurisprudência constante que o dever de fundamentação, que incumbe ao Tribunal de Justiça por força do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da procedência do mérito da fundamentação (v., neste sentido, Acórdão de 5 de maio de 2022, Comissão/Missir Mamachi di Lusignano, C‑54/20 P, EU:C:2022:349, n.° 69 e jurisprudência aí referida).

66 Ora, o dever de fundamentação não impõe ao Tribunal Geral que forneça uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio, podendo a fundamentação do Tribunal Geral ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (Acórdão de 12 de dezembro de 2024, DD/FRA, C‑680/22, EU:C:2024:1019, n.° 59 e jurisprudência aí referida).

67 No caso em apreço, há que salientar que o Tribunal Geral examinou os argumentos dos recorrentes relativos ao princípio da segurança jurídica nos n.os 49 a 66 do primeiro acórdão recorrido, nos n.os 60 a 77 do segundo acórdão recorrido e nos n.os 45 a 62 do terceiro acórdão recorrido, os quais foram sintetizados nos n.os 24 a 27 do presente acórdão. No termo desse exame, o Tribunal Geral declarou, nomeadamente, que esses argumentos não põem em causa a legalidade do critério b) à luz do princípio da segurança jurídica, uma vez que este critério é suficientemente claro e preciso.

68 A este propósito, é verdade que o Tribunal Geral, depois de ter recordado, neste âmbito, designadamente, a sua jurisprudência que vai no sentido de que a formulação ampla dos critérios de inclusão que conferem um poder de apreciação ao Conselho pode ser compatível com o princípio da segurança jurídica, e a de que o significado e o alcance dos termos que figuram nesses critérios devem ser estabelecidos de acordo com o seu sentido habitual na linguagem corrente, tendo em conta o contexto em que se inserem e os seus objetivos, se comprometeu, em seguida, a expor, principalmente, esse contexto e esses objetivos, sem abordar, expressamente, os diferentes argumentos dos recorrentes que põem em causa o respeito, pelo critério b), do princípio da segurança jurídica, nomeadamente quanto ao conceito de «regime de Lukashenko». Com efeito, o Tribunal Geral considerou que esses argumentos «não [estavam] relacionados com o respeito do princípio da segurança jurídica, mas com a aplicação [do referido critério] pelo Conselho».

69 Dito isto, embora o Tribunal Geral não tenha rejeitado individualmente cada um dos referidos argumentos, examinou, porém, em cada recurso, a critica em apoio da qual tinham sido apresentados e, de cada vez, afastou‑a referindo‑se à sua jurisprudência mencionada no número anterior, atendendo ao contexto em que o critério b) é utilizado e aos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte.

70 Ora, podemos deduzir da remissão para esta jurisprudência que os argumentos em questão foram rejeitados pelo facto de o alcance do critério b) poder ser determinado através dos métodos de interpretação mencionados nessa jurisprudência.

71 Acima de tudo, esse fundamento de rejeição dos argumentos das partes processuais resulta claramente de uma leitura cruzada desta parte do raciocínio do Tribunal Geral com a relativa à aplicação, pelo Conselho, do critério b), que figura, nomeadamente, nos n.os 84 a 104 do primeiro acórdão recorrido, nos n.os 117 a 137 do segundo acórdão recorrido e nos n.os 87 a 106 do terceiro acórdão recorrido.

72 Com efeito, essa leitura cruzada revela que, para fundamentar a sua decisão segundo a qual o critério b) é suficientemente claro e preciso para ser conforme com o princípio da segurança jurídica no que respeita ao conceito de «regime de Lukashenko», o Tribunal Geral considerou, em substância, ser possível, referindo‑se, quanto a este conceito, ao seu sentido habitual na linguagem corrente, determinar se uma pessoa apoiava ou beneficiava do «regime de Lukashenko».

73 Neste contexto, importa sublinhar que resulta dos n.os 88 e 92 do primeiro acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou, como elementos suscetíveis de caracterizar um apoio a esse regime, o apoio financeiro prestado pela Belaruskali ao «orçamento [...] da Bielorrússia» e o facto de esta pagar dividendos ao «Estado bielorrusso», que estão «assim à disposição do regime de Lukashenko».

74 Além disso, resulta dos n.os 121 e 125 a 127 do segundo acórdão recorrido, lidos em conjunto, que o Tribunal Geral teve em conta, para considerar que I. Golovaty apoiava esse regime, esses pagamentos efetuados pela Belaruskali em benefício do «Estado», quando este exercia funções que lhe conferiam um poder de direção sobre essa entidade e para as quais tinha sido nomeado pelo presidente Lukashenko.

75 Para declarar que a BPC apoiava o referido regime e dele beneficiava, o Tribunal Geral também se referiu, nos n.os 95 e 104 do terceiro acórdão recorrido, aos dividendos que a BPC podia pagar ao «Estado» e, por outro lado, ao tratamento preferencial de que beneficiava por parte do «Estado bielorrusso».

76 Por conseguinte, em cada um dos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral, nas circunstâncias factuais submetidas à sua análise, constata uma ligação entre o conceito de «regime de Lukashenko» e a entidade beneficiária ou na origem das vantagens referidas nos n.os 73 a 75 do presente acórdão, ou seja, no caso em apreço, o «Estado (bielorrusso ou da Bielorrússia)», pelo que o facto de os recorrentes terem concedido essas vantagens ou de as terem recebido dessa entidade devia ser analisado no sentido de que demonstrava que apoiavam ou beneficiavam do «regime de Lukashenko», razão pela qual esse órgão jurisdicional considerou que a referida entidade estava abrangida por este conceito.

77 Assim, os recorrentes podiam daí deduzir que o Tribunal Geral tinha considerado que o conceito de «regime de Lukashenko» era suficientemente claro e preciso para que fosse possível, nas circunstâncias do caso em apreço e no respeito do princípio da segurança jurídica, determinar o seu alcance e que, ao fazê‑lo, tinha rejeitado implícita mas necessariamente o ponto de vista defendido pelos recorrentes segundo o qual as ações efetuadas em benefício do Estado bielorrusso ou por este não podiam ser tidas em conta para demonstrar que os interessados apoiam ou beneficiam do regime de Lukashenko.

78 Daqui resulta que o Tribunal Geral não feriu os acórdãos recorridos de uma violação do dever de fundamentação quando rejeitou os argumentos dos recorrentes relativos à violação do princípio da segurança jurídica pelo critério b) por o conceito de «regime de Lukashenko» ser insuficientemente preciso.

79 No que respeita, em segundo lugar, à questão de saber se o Tribunal Geral, ao rejeitar estes argumentos, violou este princípio, importa recordar que, de acordo com jurisprudência constante, o princípio da segurança jurídica exige, por um lado, que as normas jurídicas sejam claras e precisas e, por outro, que a sua aplicação seja previsível para os particulares, em especial quando possam ter consequências desfavoráveis. Este princípio exige, nomeadamente, que uma regulamentação permita aos interessados conhecer com exatidão a extensão das obrigações que lhes impõe e que estes possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade [Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lituânia e o./Parlamento e Conselho (Pacote Mobilidade), C‑541/20 a C‑555/20, EU:C:2024:818, n.° 158 e jurisprudência aí referida].

80 No entanto, estas exigências não podem ser interpretadas no sentido de que impõem ao legislador ou ao juiz da União, no âmbito de uma norma que o primeiro adota e o segundo interpreta, que refiram as diferentes hipóteses concretas em que uma norma abstrata é suscetível de ser aplicada, uma vez que todas essas hipóteses não podem ser determinadas antecipadamente (Acórdão de 1 de agosto de 2025, Timchenko/Conselho, C‑703/23 P, EU:C:2025:608, n.° 33 e jurisprudência aí referida).

81 Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que não se pode considerar que o princípio da segurança jurídica é violado pelo simples facto de o juiz da União dever proceder a uma interpretação de uma norma de alcance geral, recorrendo, se for caso disso, a métodos de interpretação diferentes da interpretação literal dessa norma [v., neste sentido, Acórdão de 2 de setembro de 2021, Irish Ferries, C‑570/19, EU:C:2021:664, n.° 167].

82 No caso em apreço, como resulta, nomeadamente, dos n.os 72 e 77 do presente acórdão, o Tribunal Geral considerou, em substância, que era possível interpretar o critério b), incluindo o conceito de «regime de Lukashenko» que dele consta, referindo‑se ao seu sentido habitual na linguagem corrente, em conformidade com o princípio da segurança jurídica, no sentido de que visa, nas circunstâncias que caracterizam os casos em apreço, operações financeiras efetuadas em benefício do Estado bielorrusso ou vantagens obtidas por este, operações ou vantagens que podem, nessas circunstâncias, ser imputadas ao regime de Lukashenko.

83 Ao fazê‑lo, contrariamente ao que sustentam os recorrentes, o Tribunal Geral pôde declarar que este critério, assim interpretado, era conforme com o princípio da segurança jurídica. Como resulta do n.° 80 do presente acórdão, não era obrigado a, além disso, mencionar as outras eventuais hipóteses concretas em que o referido critério e, em especial, o conceito de «regime de Lukashenko» poderiam ser aplicados, nem ainda menos a fornecer uma definição abstrata deste conceito.

84 Esta constatação não é infirmada, por um lado, pelo argumento dos recorrentes segundo o qual o conceito de «regime de Lukashenko» é necessariamente distinto dos de «Estado bielorrusso», da «República da Bielorrússia» ou do seu «Governo» e não pode, por conseguinte, sobrepor‑se a estes últimos, sob pena de se tornar fonte de ambiguidade e de insegurança jurídica.

85 Com efeito, é comum que vários conceitos com significados distintos sejam suscetíveis de se aplicar a uma mesma pessoa ou entidade, sem que tal circunstância seja, enquanto tal, suscetível de pôr em causa a clareza e a precisão desses conceitos. É o que sucede com os conceitos referidos no número anterior, na medida em que, como o Conselho sublinhou com razão, num país terceiro como a Bielorrússia, o círculo de pessoas abrangidas pelo regime de Lukashenko e o das pessoas que controlam o Estado bielorrusso e/ou que constituem o seu Governo sobrepõem‑se necessariamente.

86 A este respeito, não é pertinente o facto de os artigos 1.°‑J e 1.°‑K do Regulamento n.° 765/2006 autorizarem certas operações financeiras que envolvem a República da Bielorrússia e o seu Governo, uma vez que o alcance destas disposições não é estabelecer uma distinção entre essas entidades e o conceito de «regime de Lukashenko», mas especificar as condições em que as operações financeiras que implicam, designadamente, as referidas entidades são proibidas ou autorizadas com vista a restringir «o acesso [do Governo bielorrusso] ao mercado de capitais da União», como resulta do considerando 8 da Decisão (PESC) 2021/1031 do Conselho, de 24 de junho de 2021, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO 2021, L 224 I, p. 15).

87 Por outro lado, também não pode ser acolhido o argumento dos recorrentes segundo o qual o Estado bielorrusso e o seu Governo não estão abrangidos pelo conceito de «regime de Lukashenko», uma vez que apenas visa as pessoas incluídas nas listas em causa por força da sua pertença a esse regime, o que não é o caso desse Estado e do seu Governo, na medida em que esse argumento não é, em todo o caso, suscetível de pôr em causa a realidade da sobreposição, evocada no n.° 85 do presente acórdão, entre o círculo de pessoas abrangidas por esse regime e o das pessoas que controlam o referido Estado e/ou que constituem o seu Governo.

88 Por conseguinte, os recorrentes não demonstraram em que medida o Tribunal Geral violou o princípio da segurança jurídica ao considerar que as operações financeiras e as vantagens referidas no n.° 82 do presente acórdão, que envolvem o Estado bielorrusso, podem ser validamente tomadas em consideração para efeitos do critério b), uma vez que permitem demonstrar a existência de um apoio prestado ao regime de Lukashenko ou de um benefício dele retirado.

89 Em terceiro e último lugar, visto que a BPC sustenta, mas sem formular argumentos precisos que apoiam esta alegação, que o Tribunal Geral não clarificou o alcance dos verbos «beneficiar» do regime de Lukashenko e «apoiar» esse regime, que figuram na redação do critério b), basta observar que o Tribunal Geral precisou o sentido que conferia a esses verbos no âmbito da sua análise, efetuada nos n.os 87 a 106 do terceiro acórdão recorrido, da aplicação concreta deste critério aos elementos factuais considerados pelo Conselho em relação à BPC, pelo que esta alegação da BPC assenta numa leitura errada desse acórdão e é, por conseguinte, improcedente.

90 Nestas condições, há que declarar que a primeira parte dos primeiros fundamentos nos processos C‑816/24 P e C‑817/24 P e a primeira parte do segundo fundamento no processo C‑818/24 P são improcedentes.

Quanto à segunda parte dos primeiros fundamentos nos processos C816/24 P e C817/24 P e às primeira a quinta partes do terceiro fundamento no processo C818/24 P

Argumentos das partes

91 Com a segunda parte dos primeiros fundamentos nos processos C‑816/24 P e C‑817/24 P, e com as primeira a quinta partes do terceiro fundamento no processo C‑818/24 P, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido vários erros de apreciação dos elementos de facto e de prova, bem como vários erros de direito, por ter considerado que esses elementos permitiam demonstrar que «apoiavam» ou «beneficiavam» do regime de Lukashenko, na aceção do critério b).

92 A este respeito, a Belaruskali e I. Golovaty criticam, por um lado, o facto de o Tribunal Geral se ter baseado, no n.° 102 do primeiro acórdão recorrido e no n.° 134 do segundo acórdão recorrido, em artigos de imprensa sobre a situação da economia bielorrussa que não lhes dizem individualmente respeito. Além disso, um dos artigos mencionados, datado de 8 de dezembro de 2021 e extraído do sítio Internet www.cepa.org, nunca foi junto aos autos no Tribunal Geral, o que violou o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva. Acrescente‑se que, no n.° 103 do primeiro acórdão recorrido e no n.° 132 do segundo acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou erradamente que a Belaruskali era o único produtor de adubos (fertilizantes) potássicos na Bielorrússia e que beneficiava de um monopólio nesse setor.

93 Por outro lado, a Belaruskali e I. Golovaty alegam que os factos considerados a seu respeito não constituem comportamentos que lhes são próprios e suscetíveis de provar que apoiam ou beneficiam do regime de Lukashenko.

94 A este respeito, nem o alegado monopólio da Belaruskali quanto à produção de adubos (fertilizantes) potássicos na Bielorrússia nem o facto de o Estado bielorrusso ser proprietário dessa sociedade, factos mencionados nos n.os 100 e 103 do primeiro acórdão recorrido, podem, por si só ou cumulativamente, constituir formas de «apoio» ou de «benefício» em relação a esse regime.

95 Relativamente a I. Golovaty, o mesmo se poderá dizer do facto, considerado pelo Tribunal Geral nos n.os 113 e 114 do segundo acórdão recorrido, de ter sido o diretor‑geral da Belaruskali e de «ocupar vários altos cargos na Bielorrússia».

96 Por outro lado, a Belaruskali critica a apreciação do Tribunal Geral, que figura nos n.os 99 e 101 do primeiro acórdão recorrido, de que o seu papel na economia bielorrussa e o facto de pertencer a um setor dessa economia que constitui uma fonte de receitas significativas para o regime de Lukashenko justificam a sua inclusão nas listas em causa ao abrigo do critério b).

97 I. Golovaty acrescenta, por seu turno, que as suas atividades de empresário influente no seio da economia bielorrussa, o facto de estar estreitamente ligado a Lukashenko e o facto de ser um interveniente alegadamente «alinhado com as autoridades bielorrussas», conforme salientado nos n.os 115, 128 e 135 do segundo acórdão recorrido, também não podem justificar a sua inclusão nas listas em causa.

98 A BPC contesta, por um lado, a conclusão do Tribunal Geral, nos n.os 81 e 82 do terceiro acórdão recorrido, de que gozava, no momento da adoção dos atos controvertidos que lhe diziam respeito, de um monopólio para a exportação de adubos (fertilizantes) potássicos, tendo esse monopólio terminado, com efeito, em março de 2022, bem como a conclusão, nos n.os 83 a 86 e 103 e 104 do terceiro acórdão recorrido, de que beneficiava de um «tratamento preferencial» por parte do Estado bielorrusso, por ser uma das primeiras empresas a obter uma licença para a exportação de adubos (fertilizantes) potássicos. A obtenção de concessões e de contratos públicos e o facto de um setor económico estar regulamentado não são suficientes para considerar que uma empresa apoia ou beneficia financeiramente de um regime.

99 Por outro lado, nos n.os 70 a 77, 99 e 101 do terceiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu erradamente, ao atribuir, nesse âmbito, um peso desproporcionado aos elementos de prova apresentados pelo Conselho, de que a BPC era a «filial exportadora» da Belaruskali, quando, na realidade, são duas entidades distintas. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral baseou‑se erradamente não no comportamento individual da BPC, mas na conduta da Belaruskali.

100 Por outro lado, a BPC considera que os elementos considerados a seu respeito pelo Tribunal Geral no n.° 95 do terceiro acórdão recorrido, a saber, que é detida pelo Estado bielorrusso e que tem «ligações» com a Belaruskali, pelo que «pode» pagar dividendos às entidades públicas desse país terceiro, não podem ser suscetíveis de demonstrar o seu apoio financeiro ao regime de Lukashenko, na falta de provas de pagamentos efetivos desses dividendos pela BPC. O mesmo se diga do facto, referido no n.° 97 do terceiro acórdão recorrido, de esta sociedade pagar impostos, pois é uma obrigação que onera todos os contribuintes.

101 Por outro lado, para declarar que a BPC prestava um apoio financeiro a esse regime, o Tribunal Geral, nos n.os 100 a 102 desse acórdão, baseou‑se não no comportamento pessoal desta sociedade, como exigido pelo critério b), mas no volume de negócios da Belaruskali, atribuindo assim erradamente as atividades desta à BPC.

102 O Conselho alega, a título preliminar, que, mediante alguns dos seus argumentos, designadamente, os relativos à inexistência de um monopólio e de um tratamento preferencial, bem como à natureza das suas ligações com a Belaruskali, a BPC pede, na realidade, ao Tribunal de Justiça, que proceda a uma nova apreciação dos factos, sendo estes argumentos, portanto, inadmissíveis em sede de recurso. Quanto ao mérito, o Conselho, apoiado pela República da Lituânia, contesta a procedência de todos os argumentos dos recorrentes.

Apreciação do Tribunal de Justiça

103 Importa recordar que, por força do artigo 256.° TFUE e do artigo 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral é limitado às questões de direito. O Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e elementos de prova não constitui, portanto, salvo em caso de desvirtuação, uma questão de direito objeto, enquanto tal, da fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 256.° TFUE, para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal Geral (Acórdão de 1 de agosto de 2025, Timchenko/Conselho, C‑703/23 P, EU:C:2025:608, n.° 24 e jurisprudência aí referida), bem como sobre a questão de saber se as regras em matéria de ónus e de produção da prova foram respeitadas (v., neste sentido, Acórdão de 29 de novembro de 2018, Bank Tejarat/Conselho, C‑248/17 P, EU:C:2018:967, n.° 37 e jurisprudência aí referida).

104 Além disso, segundo jurisprudência constante, uma desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas. Para este efeito, segundo jurisprudência constante, um recorrente deve, além disso, indicar com precisão os elementos que foram desvirtuados pelo Tribunal Geral e demonstrar os erros de análise que, do seu ponto de vista, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação (Acórdão de 25 de julho de 2018, Espanha/Comissão, C‑588/17 P, EU:C:2018:607, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

105 No caso em apreço, no que respeita, em primeiro lugar, às alegações dos recorrentes, conforme sintetizadas nos n.os 92, 98 e 99 do presente acórdão, saliente‑se que estas visam, no essencial, criticar constatações e apreciações factuais do Tribunal Geral relativas ao funcionamento da economia bielorrussa, à posição dos recorrentes nessa economia, à interligação das atividades económicas da Belaruskali e da BPC, bem como às relações económicas, financeiras e pessoais existentes entre os recorrentes e o regime de Lukashenko.

106 Daqui resulta que, em aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.° 103 do presente acórdão, estas alegações só são admissíveis desde que, com elas, os recorrentes não pretendam obter do Tribunal de Justiça uma nova apreciação dos elementos de prova apresentados no Tribunal Geral, mas alegar que este desvirtuou esses elementos ou violou as regras em matéria de produção da prova.

107 Assim, em relação, primeiro, às alegações da Belaruskali e de I. Golovaty, referidas no n.° 92 do presente acórdão, estas são inadmissíveis, na medida em que convidam o Tribunal de Justiça a proceder a essa nova apreciação dos elementos de prova.

108 Em todo o caso, importa observar, antes de mais, dado que estas alegações se referem aos artigos de imprensa mencionados no n.° 102 do primeiro acórdão recorrido e no n.° 134 do segundo acórdão recorrido e admitindo que devam ser entendidas no sentido de que acusam o Tribunal Geral de ter cometido uma desvirtuação, que a Belaruskali e I. Golovaty não esclarecem de que forma este desvirtuou o conteúdo ou o alcance desses artigos, pelo que essas alegações são igualmente inadmissíveis.

109 Com efeito, estes recorrentes limitam‑se a afirmar, neste contexto, que os referidos artigos não lhes «dizem individualmente respeito», afirmação que, porém, não contradiz a apreciação do Tribunal Geral, que figura nesses mesmos números, segundo a qual esses artigos «demonstram que, sob o regime do presidente Lukashenko, a economia bielorrussa se caracteriza pelo controlo exercido pelo regime tanto sobre o setor público como sobre o setor privado e por um sistema que recompensa a lealdade para com o regime».

110 Em seguida, visto que a Belaruskali e I. Golovaty parecem acusar o Tribunal Geral de ter violado as regras em matéria de produção da prova pelo facto de um dos artigos referidos no n.° 108 do presente acórdão, ou seja, o que o Tribunal Geral mencionou como sendo «o artigo publicado no sítio Internet “cepa.org” em 8 de dezembro de 2021», não ter sido junto aos autos, esta alegação carece de base factual e é, portanto, infundada.

111 Efetivamente, basta observar, como o Conselho sublinha com razão, que existia apenas um artigo retirado desse sítio Internet que constava entre os elementos de prova apresentados por esta instituição no Tribunal Geral, datado de 30 de julho de 2020. Assim, sendo verdade que o Tribunal Geral se enganou, no primeiro e segundo acórdãos recorridos, quanto à data desse documento, este fazia efetivamente parte do processo que lhe foi submetido.

112 Por último, uma vez que a Belaruskali e I. Golovaty alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que a Belaruskali era o «único produtor de adubos (fertilizantes) potássicos na Bielorrússia» e que existia «um monopólio exercido pela [Belaruskali]», há que declarar que esta crítica é procedente.

113 Com efeito, se é certo, como o Conselho indicou nos fundamentos que justificam a inclusão desta empresa nas listas em causa e como o Tribunal Geral considerou nos n.os 80 e 83 do primeiro acórdão recorrido e no n.° 110 do segundo acórdão recorrido, que a Belaruskali é «um dos maiores produtores de potássio do mundo», nem estes fundamentos nem nenhum elemento de prova apresentado pelo Conselho no Tribunal Geral permitiam a este concluir, como fez nos n.os 100 e 103 do primeiro acórdão recorrido e nos n.os 130 e 132 do segundo acórdão recorrido, que esta empresa era o único produtor de adubos (fertilizantes) potássicos na Bielorrússia e aí exercia, assim, um monopólio nesse mercado.

114 De resto, contrariamente ao que sustenta o Conselho na sua tréplica, estes últimos números dos primeiro e segundo acórdãos recorridos não podem ser lidos no sentido de que se referem, na realidade, ao monopólio exercido, até março de 2022, pela BPC no mercado da exportação de adubos (fertilizantes) potássicos.

115 Daqui resulta que o Tribunal Geral desvirtuou o seu exame.

116 Dito isto, esta alegação, embora procedente, é inoperante. Com efeito, é dirigida apenas contra um dos fundamentos que o Tribunal Geral invocou para concluir, nos n.os 103 e 104 do primeiro acórdão recorrido e no n.° 137 do segundo acórdão recorrido, que o Conselho não cometeu nenhum erro ao considerar que a Belaruskali e I. Golovaty beneficiavam do regime de Lukashenko, na aceção do critério b). Ora, será exposto nos n.os 123 a 125 e 129 a 131 do presente acórdão que esses outros fundamentos, criticados em vão, são suficientes para justificar esta conclusão.

117 Segundo, no que respeita às alegações da BPC resumidas nos n.os 98 e 99 do presente acórdão, estas são igualmente inadmissíveis, na medida em que convidam o Tribunal de Justiça a proceder a uma nova apreciação dos elementos de prova apresentados no Tribunal Geral, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 103 do presente acórdão.

118 Em todo o caso, mesmo que essas alegações devessem ser entendidas no sentido de que visam sustentar que o Tribunal Geral desvirtuou determinados elementos de prova, devem ser julgadas improcedentes.

119 Efetivamente, por um lado, quanto aos direitos de monopólio de que a BPC beneficiaria, o Tribunal Geral reconheceu claramente que esse monopólio tinha terminado em março de 2022, como salientou expressamente nos n.os 81 e 82 do terceiro acórdão recorrido, especificando, no n.° 83 desse acórdão, que a BPC continuava a beneficiar de um tratamento preferencial por parte do regime de Lukashenko, designadamente porque, depois de o seu monopólio ter cessado, estava entre as primeiras empresas a obter uma licença para a exportação dos adubos (fertilizantes) potássicos.

120 Neste contexto, contrariamente ao que a BPC parece afirmar ao fazer, a este respeito, uma leitura errada do terceiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral não declarou que o facto de uma empresa obter, através desse regime, uma licença de exportação num mercado regulamentado implica necessariamente um tratamento preferencial, mas apenas declarou que assim sucedia nas circunstâncias do caso em apreço, ao considerar a obtenção dessa licença pela BPC como uma extensão do monopólio, de longa duração, de que tinha anteriormente beneficiado. Esta continuidade no tratamento preferencial de que a BPC assim beneficiou foi, aliás, expressamente evocada no n.° 104 do terceiro acórdão recorrido. Esta apreciação factual, que é da competência exclusiva do Tribunal Geral, não está viciada por qualquer desvirtuação.

121 Por outro lado, a BPC não demonstrou de que forma é que o Tribunal Geral cometeu uma desvirtuação quando confirmou, designadamente no n.° 77 do terceiro acórdão recorrido, que o Conselho tinha considerado corretamente que a BPC era a «filial exportadora» da Belaruskali, qualidade que pôde deduzir dos estreitos laços societários e comerciais existentes entre estas duas empresas, conforme evocados nos n.os 73 a 76 desse acórdão e não contestados pela BPC, precisando‑se que o Tribunal Geral reconheceu expressamente, no n.° 74 do referido acórdão, que «se trata[va] de entidades distintas».

122 Em segundo lugar, relativamente às alegações dos recorrentes referidas nos n.os 93 a 97, 100 e 101 do presente acórdão, estas consistem em evocar, no essencial, que o Tribunal Geral cometeu erros de qualificação ao declarar que os elementos factuais apreciados pelo Conselho a seu respeito eram suficientes para considerar que «apoiavam» ou «beneficiavam» do regime de Lukashenko.

123 Relativamente, primeiro, à alegação, em substância comum aos três recorrentes, de que o Tribunal Geral não identificou comportamentos que lhes são próprios para chegar a essa conclusão, quando só comportamentos que lhes são individualmente imputáveis são suscetíveis de caracterizar o facto de «beneficiar» desse regime ou de o «apoiar», na aceção do critério b), basta observar que esta alegação assenta numa leitura errada dos acórdãos recorridos e que, consequentemente, é improcedente.

124 Com efeito, antes de mais, em relação à Belaruskali, o Tribunal Geral, nos n.os 92 e 97 do primeiro acórdão recorrido, para declarar um «apoio» prestado por esta ao referido regime de Lukashenko, baseou‑se nos dividendos que pagava ao Estado bielorrusso, bem como, no n.° 101 desse acórdão, para declarar um «beneficio» retirado desse regime, nos rendimentos significativos que pôde realizar num setor fortemente regulamentado na Bielorrússia, tendo o Tribunal Geral sublinhado, no n.° 102 do referido acórdão, que a economia bielorrussa se caracterizava pelo controlo exercido pelo regime de Lukashenko tanto no setor público como no setor privado, e por um sistema que recompensa a lealdade para com esse regime. Ora, estes elementos implicam indubitavelmente comportamentos próprios da Belaruskali.

125 Em seguida, em relação a I. Golovaty, o Tribunal Geral salientou igualmente comportamentos que lhe são próprios, deduzindo, por um lado, nos n.os 127 a 129 do segundo acórdão recorrido, o seu apoio ao regime de Lukashenko do facto de, designadamente, no momento da sua nomeação para o cargo de diretor‑geral da Belaruskali, este ter sido especificamente encarregado pelo próprio Lukashenko de reforçar o apoio desta empresa, incluindo como fonte de rendimentos em moeda estrangeira, à Bielorrússia, e das atividades que exercia no âmbito do seu compromisso enquanto pessoa que ocupa vários lugares estatais de alto nível na Bielorrússia. Por outro lado, no n.° 136 desse acórdão, o Tribunal Geral declarou que I. Golovaty beneficiava desse regime, porque, mais especificamente, ocupava pessoalmente esses lugares de prestígio e, mais genericamente, retirava vantagens das suas filiações e das suas responsabilidades nesse regime.

126 Por último, em relação à BPC, é verdade que o Tribunal Geral teve em conta os laços societários e comerciais existentes entre esta e a Belaruskali, bem como a sua qualidade de «filial exportadora» desta para declarar, no n.° 101 do terceiro acórdão recorrido, que «as atividades da [BPC] estão estreitamente ligadas à Belaruskali» e que o Conselho podia «validamente referir‑se ao papel desempenhado [por esta empresa] no mercado mundial dos adubos (fertilizantes) potássicos» para demonstrar o apoio da BPC ao regime de Lukashenko. Portanto, foram evidentemente «as atividades da [BPC]» que o Tribunal Geral considerou constitutivas desse apoio. Do mesmo modo, para demonstrar que a BPC «beneficiava» desse regime, referiu‑se, no n.° 104 desse acórdão, ao tratamento preferencial de que era, ela própria, a beneficiária.

127 No que respeita, segundo, às alegações dos recorrentes que figuram nos n.os 96, 97 e 100 do presente acórdão, há que considerar o seguinte.

128 A Belaruskali e I. Golovaty consideram, no essencial, que o facto de pertencer a um setor da economia que constitui uma fonte de receitas significativas para o regime de Lukashenko e/ou o facto de ser um empresário influente e estreitamente ligado ao presidente Lukashenko não podem ser considerados elementos que preenchem o critério b), podendo, quando muito, ser abrangidos por outros critérios de inclusão nas listas de pessoas sujeitas a medidas restritivas, previstos noutras decisões e regulamentos, não pertinentes no caso em apreço.

129 Ora, cabe observar que esta argumentação decorre de uma leitura errada do primeiro e do segundo acórdãos recorridos e é, portanto, improcedente, dado que o Tribunal Geral não se baseou simplesmente no papel ou na posição da Belaruskali e de I. Golovaty na economia bielorrussa, bem como nas suas ligações com o regime de Lukashenko, mas, pelo contrário, tomou em consideração um conjunto de elementos factuais, conforme relatados pelo Conselho, de que faziam parte não só os relativos às circunstâncias mencionadas por esses recorrentes mas também os relativos às atividades destes, conforme referidas nos n.os 124 e 125 do presente acórdão, para concluir que o Conselho podia considerar, sem cometer nenhum erro, que estes apoiavam e beneficiavam desse regime.

130 Aliás, há que acrescentar que, contrariamente ao que a Belaruskali e I. Golovaty parecem considerar, nada exclui que a mesma pessoa possa estar abrangida por mais do que um critério de inclusão nas listas de pessoas sujeitas a medidas restritivas (v., neste sentido, Acórdão de 26 de 1 de agosto de 2025, Timchenko/Conselho, C‑703/23 P, EU:C:2025:608, n.° 49).

131 Nestas condições, foi com razão que o Tribunal Geral declarou, no n.° 104 do primeiro acórdão recorrido e nos n.os 129 e 137 do segundo acórdão recorrido, que o Conselho não cometeu um erro de direito ao considerar que a Belaruskali e I. Golovaty «apoiavam» e «beneficiavam» do regime de Lukashenko, na aceção do critério b).

132 A BPC, por seu turno, considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao deduzir que apoiava financeiramente o regime de Lukashenko, por um lado, da constatação, feita no n.° 97 do terceiro acórdão recorrido, de que paga impostos, calculados, nomeadamente, sobre os rendimentos que retira das suas atividades exportadoras, e, por outro lado, do simples facto, evocado no n.° 95 desse acórdão, de que «pode» pagar dividendos a entidades públicas bielorrussas. Para este efeito, o Tribunal Geral não se baseou em elementos de prova que demonstrassem que esses pagamentos se verificaram de facto.

133 A este respeito, há que salientar, por um lado, que o Tribunal Geral constatou, no n.° 97 do terceiro acórdão recorrido, que, para determinar que a BPC apoiava o regime de Lukashenko, «o Conselho não se baseou apenas no cumprimento [por parte da BPC] da sua obrigação de pagar impostos, mas também [...] [sobre o seu] apoio [...] ao regime[,] que se manifesta sob a forma de rendimentos elevados e divisas internacionais, bem como de dividendos». Em contrapartida, no n.° 100 desse acórdão, o Tribunal Geral referiu‑se unicamente aos impostos pagos ao Estado bielorrusso não pela BPC, mas pela Belaruskali, precisando que esses impostos iam «além da obrigação legal aplicável a todos os contribuintes bielorrussos», tendo em conta o volume de negócios significativo que realizava, e sublinhando que «tais fluxos financeiros não seriam possíveis sem as atividades [exportadoras] da [BPC]».

134 Por conseguinte, a alegação de que o Tribunal Geral considerou erradamente que o simples facto de a BPC cumprir a sua obrigação legal de pagar impostos bastava para demonstrar que apoiava o regime de Lukashenko assenta claramente numa leitura errada do terceiro acórdão recorrido, e isto sob três aspetos. Antes de mais, quanto aos impostos pagos pela BPC, o Tribunal Geral atribuiu apenas uma importância secundária em relação ao apoio por ela prestado enquanto fornecedor de rendimentos, divisas internacionais e dividendos ao Estado bielorrusso. Em seguida, o Tribunal Geral só teve em conta, quanto ao resto, os impostos pagos pela Belaruskali. Por último, constatou que o montante desses impostos excedia o que é devido a título das suas obrigações fiscais pelos outros contribuintes bielorrussos.

135 Por outro lado, dado que a BPC considera que foi erradamente que, no n.° 95 do terceiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a simples possibilidade de poder pagar dividendos a esse regime constituía um apoio financeiro ao regime de Lukashenko, sem demonstrar que esses pagamentos teriam efetivamente ocorrido, esta parte decorre, mais uma vez, de uma leitura errada desse acórdão.

136 Com efeito, importa sublinhar que o Tribunal Geral só evocou esta possibilidade de pagamento de dividendos depois de ter constatado, no mesmo n.° 95, que 90 % das ações da BPC eram detidas por entidades públicas, 48 % das quais a Belaruskali, que era ela própria uma empresa estatal. Esta constatação deve, por sua vez, ser lida em conjugação com as constatações efetuadas nos n.os 97 e 100 do terceiro acórdão recorrido, evocadas no n.° 133 do presente acórdão, das quais resulta, em substância, que a atividade de exportação de adubos (fertilizantes) potássicos desenvolvida pela BPC permite ao regime de Lukashenko dispor, nomeadamente, de «rendimentos e divisas internacionais elevados», o que, aliás, a BPC não contesta, pelo menos de forma circunstanciada.

137 Nestas circunstâncias específicas, o Tribunal Geral pôde concluir, no n.° 105 do terceiro acórdão recorrido, sem cometer qualquer erro, que a BPC constituía uma fonte de rendimentos para o regime de Lukashenko e apoiava, por isso, esse regime, sem que seja relevante, a este respeito, que esses rendimentos tenham, in fine, beneficiado o referido regime através de impostos, de dividendos ou de outra forma, inclusive, sendo caso disso, por intermédio da Belaruskali (v., neste sentido, Acórdão de 3 de julho de 2025, Grodno Azot e Khimvolokno Plant/Conselho, C‑326/24 P, EU:C:2025:522, n.° 56).

138 Daqui resulta que os argumentos da BPC referidos no n.° 132 do presente acórdão devem igualmente ser julgados improcedentes.

139 Tendo em conta as considerações precedentes, a segunda parte dos primeiros fundamentos nos processos C‑816/24 P e C‑817/24 P e, por conseguinte, estes fundamentos na sua totalidade, bem como a primeira a quinta partes do terceiro fundamento no processo C‑818/24 P, devem ser julgadas improcedentes.

Quanto aos segundos fundamentos nos processos C816/24 P e C817/24 P

Argumentos das partes

140 Com os seus respetivos segundos fundamentos nos processos C‑816/24 P e C‑817/24 P, a Belaruskali e I. Golovaty contestam, em substância, a interpretação que o Tribunal Geral adotou, no primeiro e segundo acórdãos recorridos, o critério a) e, designadamente, os conceitos de «repressão» e de «sociedade civil».

141 Consideram, em primeiro lugar, que o conceito de «sociedade civil» abrange apenas ONG com estatutos formais, com exclusão, por conseguinte, de trabalhadores individuais em greve ou de um comité de greve informal. Ora, o Conselho não identificou as organizações da sociedade civil contra as quais a Belaruskali e I. Golovaty cometeram atos de repressão. Em segundo lugar, consideram que o conceito de «repressão» não abrange as atividades internas de um empregador, como a Belaruskali, no domínio do direito do trabalho. Em terceiro lugar, as ações repressivas desenvolvidas por entidades terceiras não podem justificar que a Belaruskali e I. Golovaty sejam incluídos nas listas em causa.

142 O Conselho, apoiado pela República da Lituânia, contesta a procedência destes argumentos.

Apreciação do Tribunal de Justiça

143 Uma vez que, como resulta do n.° 139 do presente acórdão, os primeiros fundamentos nos processos C‑816/24 P e C‑817/24 P devem ser julgados improcedentes na sua totalidade, os respetivos segundos fundamentos da Belaruskali e de I. Golovaty invocados nesses processos, relativos a um erro que o Tribunal Geral cometeu na sua apreciação do motivo que justificou a sua inclusão nas listas em causa ao abrigo do critério a), devem ser julgados inoperantes, na medida em que estes fundamentos, ainda que procedentes, não podem conduzir à anulação do primeiro e segundo acórdãos recorridos, a decisão do Tribunal Geral segundo a qual o Conselho pôde validamente incluir a Belaruskali e I. Golovaty nas listas em causa ao abrigo do critério b), criticada em vão pelos seus respetivos primeiros fundamentos nos referidos processos, é suficiente para justificar o dispositivo destes dois acórdãos (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2025, Timchenko/Conselho, C‑702/23 P, EU:C:2025:605, n.° 48 e jurisprudência aí referida).

Quanto ao primeiro fundamento no processo C818/24 P

Argumentos das partes

144 Em apoio do seu primeiro fundamento no processo C‑818/24 P, a BPC alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 32 a 36 do terceiro acórdão recorrido, na sua apreciação do alcance do dever de fundamentação previsto no artigo 296.° TFUE.

145 A este respeito, a BPC alega que o Conselho se limitou a apresentar «em bloco» um conjunto de motivos que supostamente justificam a sua inclusão nas listas em causa ao abrigo do critério b), quando este critério comporta, na realidade, dois critérios de inclusão distintos, ou seja, o relativo ao facto de «beneficiar» do regime de Lukashenko e o relativo ao facto de «apoiar» esse regime. Daqui resulta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que o Conselho não devia necessariamente ter em conta essa distinção para justificar a inclusão da BPC nas listas em causa, dado que «os factos alegados pod[iam] revelar simultaneamente um “apoio” e uma ação de “beneficiar” [do referido] regime».

146 O Conselho, apoiado pela República da Lituânia, contesta a procedência dos argumentos da BPC.

Apreciação do Tribunal de Justiça

147 Importa recordar que, conforme jurisprudência constante, o dever de fundamentar um ato lesivo, que constitui o corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa, tem por objetivo, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se o ato é fundado ou se enferma eventualmente de um vício que permita impugnar a sua validade perante o juiz da União e, por outro lado, permitir a este exercer a sua fiscalização da legalidade desse ato. O caráter suficiente da fundamentação de um ato deve ser apreciado à luz do contexto desse ato e do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa, de forma que um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando ocorreu num contexto conhecido do interessado, que lhe permita compreender a medida adotada a seu respeito (v., neste sentido, Acórdão de 3 de julho de 2025, Grodno Azot e Khimvolokno Plant/Conselho, C‑326/24 P, EU:C:2025:522, n.os 41 e 42, e jurisprudência aí referida).

148 No caso em apreço, o Tribunal Geral declarou, em substância, que os motivos de inclusão da BPC nas listas em causa, acolhidos pelo Conselho ao abrigo do critério b), conforme recordados no n.° 17 do presente acórdão, permitiam à BPC compreender facilmente em que critérios assentavam a sua inclusão nessas listas, e que constituíam, assim, uma fundamentação suficiente em apoio dessa inclusão.

149 Esta apreciação não é criticável, porque, embora essa fundamentação não distinga explicitamente os motivos consoante visem demonstrar que o interessado «beneficia» do regime de Lukashenko ou que «apoia» esse regime, não se pode deixar de observar que, nos atos iniciais controvertidos, a referida fundamentação está claramente estruturada de forma a refletir essa distinção. Com efeito, como resulta do n.° 17 do presente acórdão, no que respeita à BPC, a fundamentação que figura nos respetivos n.os 29 dos quadros anexos a esses atos é composta por dois parágrafos, que se referem, respetiva e claramente, ao facto de, o primeiro, esta sociedade «apoiar» o referido regime e, o segundo, de dele «beneficiar». Assim, contrariamente ao que alega a BPC, a fundamentação do Conselho refere esta distinção.

150 Nestas condições, não há que examinar o mérito das apreciações do Tribunal Geral expostas nos n.os 34 e 35 do terceiro acórdão recorrido, segundo as quais, em substância, o Conselho não estava obrigado, no caso em apreço, a fazer essa distinção para efeitos do respeito do seu dever de fundamentação.

151 Por conseguinte, o primeiro fundamento alegado no processo C‑818/24 P deve ser julgado improcedente.

Quanto à segunda parte do segundo fundamento no processo C818/24 P

Argumentos das partes

152 Com a segunda parte do segundo fundamento no processo C‑818/24 P, a BPC acusa o Tribunal Geral de ter cometido erros de direito no âmbito do seu exame da proporcionalidade das medidas restritivas adotadas a seu respeito, efetuado nos n.os 109 a 112 do terceiro acórdão recorrido.

153 A este propósito, a BPC sustenta, antes de mais, que o Tribunal Geral cometeu um erro ao declarar que o Conselho dispõe de um «amplo poder de apreciação» no âmbito da política externa e de segurança comum, da qual fazem parte essas medidas restritivas.

154 Em seguida, a BPC considera que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que não tinha fornecido elementos de prova precisos suscetíveis de sustentar a sua argumentação de que a aplicação das medidas restritivas adotadas a seu respeito violava o princípio da proporcionalidade, tanto mais que isso equivaleria a inverter o ónus da prova, o qual onera, com efeito, o Conselho. A BPC sublinha, neste contexto, ter apresentado no Tribunal Geral elementos substanciais e precisos que demonstram que os setores económicos em que exerce as suas atividades comerciais, designadamente, a exportação de adubos (fertilizantes) potássicos, sofreriam um prejuízo grave e potencialmente irreparável à escala mundial na sequência dessas medidas, em violação do princípio da proporcionalidade.

155 Por último, o Tribunal Geral não teria examinado, para efeitos da apreciação do respeito deste princípio, a questão de saber se o objetivo prosseguido pelas medidas restritivas adotadas em relação à BPC poderia ter sido alcançado por outros meios menos restritivos. Aliás, este objetivo já teria sido amplamente conseguido através da medida de congelamento de ativos a que a Belaruskali teria sido sujeita.

156 Por conseguinte, se o Tribunal Geral tivesse aplicado corretamente o critério da proporcionalidade, teria concluído que as medidas restritivas que visam a BPC eram manifestamente desproporcionadas em relação ao objetivo visado, prejudicando de forma desproporcionada o comércio mundial de adubos (fertilizantes), que seria amplamente reconhecido como sendo um setor essencial da economia mundial e, designadamente, a dos países africanos e de outros países em vias de desenvolvimento.

157 O Conselho, apoiado pela República da Lituânia, contesta a procedência dos argumentos da BPC.

Apreciação do Tribunal de Justiça

158 Importa recordar que o Tribunal de Justiça reconheceu ao Conselho um amplo poder de apreciação quando institui um regime de medidas restritivas abrangidas pela política externa e de segurança comum da União, que implica da sua parte opções de natureza política, económica e social, e no âmbito do qual é chamado a efetuar apreciações e avaliações complexas. O Tribunal de Justiça concluiu que a questão não é a de saber se uma medida prevista por tal regime era a única ou a melhor possível, mas que só o carácter manifestamente inadequado de tal medida, em relação ao objetivo que o Conselho pretende prosseguir, pode afetar a sua legalidade. Acrescentou também que, mesmo quando dispõe de um amplo poder de apreciação, o Conselho deve basear a sua escolha em critérios objetivos e examinar se os objetivos prosseguidos pela medida adotada são suscetíveis de justificar consequências económicas negativas, mesmo consideráveis, para certos operadores (Acórdão de 26 de março de 2026, Pumpyanskiy e o./Conselho, C‑696/23 P, C‑704/23 P, C‑711/23 P, C‑35/24 P e C‑111/24 P, EU:C:2026:245, n.° 230 e jurisprudência aí referida).

159 Assim, para determinar se as medidas restritivas adotadas pela União ou as regras gerais previstas num ato da União que impõe medidas restritivas são conformes com o princípio da proporcionalidade ou se a ingerência nos direitos ou liberdades garantidos pela Carta devido às restrições introduzidas a esses direitos ou a essas liberdades por um ato da União que impõe medidas restritivas é proporcionada, há que verificar, primeiro, se essas medidas ou essas regras correspondem a um objetivo de interesse geral reconhecido pela União; segundo, se não são manifestamente inadequadas para esse objetivo, ou seja, se são manifestamente inadequadas para o alcançar; e, terceiro, se essas medidas ou regras ou, sendo caso disso, a limitação em causa vão manifestamente além do que é necessário para atingir esse objetivo (Acórdão de 26 de março de 2026, Pumpyanskiy e o./Conselho, C‑696/23 P, C‑704/23 P, C‑711/23 P, C‑35/24 P e C‑111/24 P, EU:C:2026:245, n.° 233 e jurisprudência aí referida), o que implica que não existem medidas alternativas que sejam não só não restritivas mas também «igualmente eficazes» para alcançar o mesmo objetivo (v., por analogia, Acórdão de 5 de dezembro de 2023, Nordic Info, C‑128/22, EU:C:2023:951, n.os 87 e 90).

160 No caso em apreço, como também foi salientado no n.° 27 do presente acórdão, resulta do n.° 58 do terceiro acórdão recorrido que o objetivo prosseguido pelas medidas restritivas impostas pelos atos iniciais controvertidos consiste em aumentar a pressão exercida sobre o regime do presidente Lukashenko alargando o círculo de pessoas e entidades visadas por essas medidas restritivas da União, mediante, designadamente, medidas de congelamento de fundos e de recursos económicos em relação às pessoas que apoiam ou beneficiam desse regime.

161 Este objetivo reveste um caráter legítimo para efeitos da política externa e de segurança comum da União, o que, de resto, não foi contestado no Tribunal Geral e também não o é no âmbito dos presentes recursos.

162 Como resulta do n.° 111 do terceiro acórdão recorrido, a BPC sustentou, no essencial, no Tribunal Geral, que as medidas restritivas impostas pelos atos iniciais controvertidos eram desproporcionadas tendo em conta o seu impacto nefasto em países terceiros, na Bielorrússia e sobre ela própria. No âmbito do seu recurso, acrescenta que as medidas tomadas a seu respeito não eram necessárias, porque o objetivo por elas prosseguido já teria sido substancialmente atingido mediante o congelamento de ativos imposto à Belaruskali.

163 No entanto, há que constatar, por um lado, que, em aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada nos n.os 158 e 159 do presente acórdão, é unicamente quando tais medidas são manifestamente inadequadas e, designadamente, quando vão manifestamente além do que é necessário para alcançar esse objetivo que há que pôr em causa a sua conformidade com o princípio da proporcionalidade, dispondo o Conselho, com efeito, contrariamente ao que afirma a BPC, de um amplo poder de apreciação a este respeito.

164 Por outro lado, para fundamentar o caráter manifestamente inadequado das medidas restritivas de que é objeto, a BPC não forneceu, de modo algum, no Tribunal Geral, exemplos de medidas restritivas menos gravosas, que permitissem alcançar de modo igualmente eficaz esse objetivo, que o Conselho poderia eventualmente ter adotado (v., por analogia, Acórdãos de 25 de junho de 2020, VTB Bank/Conselho, C‑729/18 P, EU:C:2020:499, n.os 85 a 87, e de 26 de março de 2026, Pumpyanskiy e o./Conselho, C‑696/23 P, C‑704/23 P, C‑711/23 P, C‑35/24 P e C‑111/24 P, EU:C:2026:245, n.° 241, e jurisprudência aí referida).

165 Por outro lado, quanto ao argumento, apresentado pela BPC, de que teria sido suficiente, para efeitos do objetivo prosseguido pelas medidas restritivas adotadas pelos atos iniciais controvertidos, impor essas medidas unicamente à Belaruskali, sem necessidade de também sujeitar a BPC a essas medidas, há que observar que este argumento foi apresentado pela primeira vez em sede de recurso. Ora, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a competência do Tribunal de Justiça está limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos e argumentos debatidos no Tribunal Geral (v. Acórdão de 24 de março de 2011, ISD Polska e o./Comissão, C‑369/09 P, EU:C:2011:175, n.° 83). Por conseguinte, há que rejeitar este argumento, tanto mais que, quanto ao mérito, como resulta do n.° 137 do presente acórdão, a própria BPC constitui uma fonte de rendimentos para o regime de Lukashenko e, portanto, apoia esse regime.

166 Nestas condições, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro nem inverteu o ónus da prova ao declarar, em substância, no n.° 111 do terceiro acórdão recorrido, que a argumentação da BPC relativa à violação do princípio da proporcionalidade não estava suficientemente fundamentada.

167 Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar improcedente a segunda parte do segundo fundamento no processo C‑818/24 P e, por conseguinte, este fundamento na sua totalidade.

Quanto à sexta parte do terceiro fundamento no processo C818/24 P

Argumentos das partes

168 Com a sexta parte do terceiro fundamento no processo C‑818/24 P, a BPC alega, no essencial, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.° 102 do terceiro acórdão recorrido, ao invocar, por sua própria iniciativa, um novo argumento jurídico não suscitado pelo Conselho nos atos controvertidos para justificar a inclusão da BPC nas listas em causa ao abrigo do critério b), relativo a um risco de evasão às medidas restritivas impostas à Belaruskali, argumento que, além disso, se refere a um critério de inclusão distinto do critério b).

169 O Conselho, apoiado pela República da Lituânia, contesta a procedência da argumentação da BPC, sublinhando que o Tribunal Geral se limitou a proceder a uma análise dos laços existentes entre a BPC e a Belaruskali. Em todo o caso, a referência a uma eventual evasão não é suscetível de alterar as conclusões do Tribunal Geral, dado que essa evasão não é exigida para efeitos do critério b).

Apreciação do Tribunal de Justiça

170 Cabe salientar que, no n.° 102 do terceiro acórdão recorrido, contra o qual é dirigida a presente parte, o Tribunal Geral considerou que, «[p]or outro lado, enquanto os fundos da Belaruskali foram congelados, existe um risco não negligenciável de esta exercer pressão sobre a sua “filial exportadora”, ou seja, a [BPC], para contornar o efeito das medidas que a visam, pelo que o congelamento dos fundos dessas entidades é necessário e adequado para assegurar a eficácia das medidas adotadas e garantir que essas medidas não serão contornadas».

171 A este respeito, como sublinha o Conselho e como reconhece a própria BPC, tal consideração não tem, na realidade, qualquer relação com a aplicação do critério b), pelo que não é de modo algum necessária para chegar à conclusão de que a BPC está abrangida por esse critério.

172 Ora, segundo jurisprudência constante, as acusações dirigidas contra fundamentos supérfluos de uma decisão do Tribunal Geral são inoperantes, dado que não podem conduzir à anulação dessa decisão (Acórdão de 3 de julho de 2025, Grodno Azot e Khimvolokno Plant/Conselho, C‑326/24 P, EU:C:2025:522, n.° 59 e jurisprudência aí referida).

173 Tendo em conta estas considerações, há que julgar improcedente a sexta parte do terceiro fundamento no processo C‑818/24 e, por conseguinte, este fundamento na sua totalidade.

Conclusão

174 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que negar provimento aos recursos nos processos apensos C‑816/24 P, C‑817/24 P e C‑818/24 P.

Quanto às despesas

175 Em conformidade com o artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. O artigo 138.°, n.° 1, desse regulamento, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.°, n.° 1, deste, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

176 Tendo o Conselho pedido a condenação nas despesas dos três recorrentes em cada um dos processos apensos, e tendo estes sido vencidos, há que condená‑los a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho em cada um desses processos.

177 Por força do artigo 140.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, também aplicável ao processo de recurso da decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.°, n.° 1, deste regulamento, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Em conformidade com estas disposições, a República da Lituânia, interveniente no recurso nos três processos apensos, suportará as suas próprias despesas nesses processos.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) decide:

1) Os processos C816/24 P, C817/24 P e C818/24 P são apensados para efeitos da prolação do acórdão.

2) É negado provimento aos recursos.

3) A Belaruskali AAT, Ivan Ivanovich Golovaty e a Belarusian Potash Company AAT suportam, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia em cada um dos processos apensos.

4) A República da Lituânia suporta as suas próprias despesas nos três processos.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.