Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-815/21

N.º do Acórdão
62021CJ0815
Data
20/04/2023
Relator
N. Wahl

Inadmissibilidade Concorrencia Recurso de anulação Recurso de decisão do Tribunal Geral Ato preparatório Artigo 2.°, n.° 1 Abuso de posição dominante Artigo 102.° TFUE Regulamento (CE) n.° 1/2003 Venda em linha Ato irrecorrível Regulamento (CE) n.° 773/2004 Decisão da Comissão Europeia de dar início a uma investigação Âmbito de aplicação territorial da investigação Exclusão da Itália Repartição de competências entre a Comissão e as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência Artigo 11.°, n.° 6 Privação de competência das autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência Proteção contra os processos conduzidos em paralelo pelas autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência e pela Comissão Ato que não produz efeitos jurídicos em relação a terceiros


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 20 de abril de 2023.
Amazon.com, Inc. e o. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral – Concorrência – Artigo 102.° TFUE – Abuso de posição dominante – Venda em linha – Regulamento (CE) n.° 773/2004 – Artigo 2.°, n.° 1 – Decisão da Comissão Europeia de dar início a uma investigação – Âmbito de aplicação territorial da investigação – Exclusão da Itália – Repartição de competências entre a Comissão e as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência – Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Artigo 11.°, n.° 6 – Privação de competência das autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência – Proteção contra os processos conduzidos em paralelo pelas autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência e pela Comissão – Recurso de anulação – Ato irrecorrível – Ato que não produz efeitos jurídicos em relação a terceiros – Ato preparatório – Inadmissibilidade.
Processo C-815/21 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

20 de abril de 2023 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Concorrência – Artigo 102.° TFUE – Abuso de posição dominante – Venda em linha – Regulamento (CE) n.° 773/2004 – Artigo 2.°, n.° 1 – Decisão da Comissão Europeia de dar início a uma investigação – Âmbito de aplicação territorial da investigação – Exclusão da Itália – Repartição de competências entre a Comissão e as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência – Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Artigo 11.°, n.° 6 – Privação de competência das autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência – Proteção contra os processos conduzidos em paralelo pelas autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência e pela Comissão – Recurso de anulação – Ato irrecorrível – Ato que não produz efeitos jurídicos em relação a terceiros – Ato preparatório – Inadmissibilidade»

No processo C‑815/21 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 21 de dezembro de 2021,

Amazon.com Inc., com sede em Seattle (Estados Unidos),

Amazon Services Europe Sàrl, com sede no Luxemburgo (Luxemburgo),

Amazon EU Sàrl, com sede no Luxemburgo,

Amazon Europe Core Sàrl, com sede no Luxemburgo,

representadas por A. Komninos, dikigoros, e G. Tantulli, abogado,

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada por B. Ernst, T. Franchoo, G. Meessen e C. Sjödin, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

apoiada por:

Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, com sede em Roma (Itália), representada por P. Gentili, avvocato dello Stato,

interveniente no presente recurso,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, N. Wahl (relator) e J. Passer, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do presente recurso, a Amazon.com Inc., a Amazon Services Europe Sàrl, a Amazon EU Sàrl e a Amazon Europe Core Sàrl (a seguir, em conjunto, «Amazon») requerem a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de outubro de 2021, Amazon.com e o./Comissão (T‑19/21, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2021:730), através do qual este último julgou inadmissível o seu recurso de anulação parcial da Decisão C(2020) 7692 final da Comissão, de 10 de novembro de 2020, relativa à abertura de um procedimento de aplicação do artigo 102.° TFUE no processo AT.40703 – Amazon – Buy Box (a seguir «decisão controvertida»).

Quadro jurídico

Regulamento (CE) n.o 1/2003

2 Nos termos dos considerandos 17 e 32 do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1):

«(17) A fim de assegurar tanto a aplicação coerente das regras de concorrência como uma gestão otimizada da rede, é indispensável introduzir a regra segundo a qual, quando a Comissão [Europeia] der início a um processo, este sai automaticamente da alçada das autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência. Sempre que uma autoridade de um Estado‑Membro responsável em matéria de concorrência já esteja a instruir um processo e a Comissão tencione dar início a um processo, esta instituição esforçar‑se‑á por concretizar a sua intenção o mais rapidamente possível. Antes de dar início ao processo, a Comissão deverá consultar a autoridade nacional competente.

[...]

(32) As empresas interessadas devem ter direito a ser ouvidas pela Comissão, os terceiros cujos interesses possam ser afetados por uma decisão devem poder apresentar observações prévias e as decisões aprovadas devem ser amplamente publicitadas. Embora assegurando os direitos da defesa das empresas em causa, nomeadamente o direito de acesso ao processo, é indispensável proteger os segredos comerciais. Além disso, é necessário garantir a proteção da confidencialidade das informações trocadas no âmbito da rede.»

3 O artigo 11.°, n.° 6, deste regulamento dispõe:

«O início por parte da Comissão da tramitação conducente à aprovação de uma decisão nos termos do capítulo III priva as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência da competência para aplicarem os artigos [101.° e 102.° TFUE]. Se a autoridade de um Estado‑Membro responsável em matéria de concorrência já estiver a instruir um processo, a Comissão só dará início a um processo após ter consultado essa autoridade nacional responsável em matéria de concorrência.»

Regulamento n.o 773/2004

4 Nos termos do considerando 10 do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2014, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2004, L 123, p. 18), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 622/2008 da Comissão, de 30 de junho de 2008 (JO 2008, L 171, p. 3) (a seguir «Regulamento n.° 773/2004»):

«A fim de assegurar o respeito dos direitos de defesa das empresas, a Comissão deve dar aos interessados diretos o direito de serem ouvidos antes de tomar uma decisão.»

5 O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 773/2004 prevê:

«A Comissão pode dar início a um processo tendo em vista a adoção de uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento [n.o 1/2003] em qualquer momento, mas não após a data em que tiver formulado uma apreciação preliminar nos termos do n.o 1 do artigo 9.o desse regulamento, uma comunicação de objeções ou um pedido para que os interessados diretos expressem o seu interesse em encetar conversações de transação ou a data em que tiver sido publicada uma comunicação nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do mesmo regulamento, consoante a que ocorrer em primeiro lugar.»

Antecedentes do litígio

6 Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 1 a 5 do despacho recorrido, nos seguintes termos:

«1 As recorrentes [...] fazem parte da empresa Amazon. A Amazon presta, em especial, serviços através da Internet e realiza, designadamente, operações de venda a retalho em linha e de prestação de diversos serviços em linha.

2 Em 10 de novembro de 2020, a Comissão Europeia adotou a [decisão controvertida].

3 Na opinião da Comissão, algumas práticas comerciais da Amazon são suscetíveis de favorecer artificialmente as suas próprias propostas de venda a retalho e as propostas dos vendedores que oferecem os respetivos produtos através das plataformas da Amazon e que utilizam os serviços logísticos e de entrega da Amazon.

4 A Comissão considerou que, se vier a ser comprovada, a prática em causa é suscetível de ser contrária ao artigo 102.o TFUE.

5 Na decisão [controvertida], a Comissão afirmou que a investigação iria abranger a totalidade do Espaço Económico Europeu (EEE), com exceção da Itália, o que justificou, no comunicado de imprensa que acompanhou a adoção da referida decisão, com a circunstância de a Autoridade da Concorrência italiana ter começado a investigar problemas parcialmente semelhantes em abril de 2019, concentrando‑se no mercado italiano.»

Tramitação processual no Tribunal Geral e despacho recorrido

7 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de janeiro de 2021, a Amazon interpôs um recurso em cujo âmbito requereu a anulação parcial da decisão controvertida, por nesta a Itália ter sido excluída do âmbito de aplicação da investigação e das consequências jurídicas do artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003.

8 Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de março de 2021, a Comissão invocou a inadmissibilidade deste recurso, tendo nomeadamente alegado que a decisão controvertida não constituía um ato recorrível, na aceção do artigo 263.° TFUE, uma vez que não produzia efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses da Amazon alterando de forma caracterizada a situação jurídica desta última. A Amazon apresentou as suas observações sobre esta exceção de inadmissibilidade em 14 de maio de 2021.

9 Com o despacho recorrido, o Tribunal Geral julgou inadmissível o recurso da Amazon por considerar que a decisão controvertida só produzia efeitos próprios de um ato processual e, por conseguinte, não afetava, fora da sua situação processual, a situação jurídica da Amazon.

10 Além disso, em conformidade com o disposto no artigo 144.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral decidiu que não havia que conhecer dos pedidos de intervenção, entre os quais o que foi apresentado pela Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (Autoridade de Defesa da Concorrência e do Mercado, Itália) (a seguir «AGCM»).

Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

11 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de dezembro de 2021, a Amazon interpôs o presente recurso.

12 Por requerimento apresentado em 13 de abril de 2022, a AGCM, ao abrigo do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como dos artigos 129.° e 130.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, pediu para intervir no âmbito do presente recurso em apoio dos pedidos da Comissão.

13 Por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2022, Amazon.com e o./Comissão (C‑815/21 P, não publicado, EU:C:2022:596), este último deferiu aquele pedido. Na medida em que o referido pedido foi apresentado depois de terminado o prazo previsto no artigo 130.° deste regulamento, mas antes de ter sido adotada a decisão de dar início à fase oral do processo, foi admitida a intervenção da AGCM, em conformidade com o disposto no artigo 129.°, n.° 4, do referido regulamento, em apoio dos pedidos da Comissão, tendo também sido autorizada a apresentar as suas observações na audiência de alegações, no caso de esta vir a ter lugar.

14 Com o seu presente recurso, a Amazon conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o despacho recorrido,

– julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão no Tribunal Geral, e

– remeter o processo para este último para que se pronuncie quanto ao mérito.

15 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao presente recurso e

– condenar a Amazon a suportar a totalidade das despesas efetuadas no âmbito do presente processo.

Quanto ao presente recurso

16 Em apoio do presente recurso, a Amazon invoca um fundamento único dividido em três partes relativas, a primeira, à violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 263.° TFUE, a segunda, a uma interpretação errada do artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003 e, a terceira, ao facto de a fundamentação adotada pelo Tribunal Geral assentar em conclusões subsidiárias erradas e inoperantes.

Quanto à segunda parte do fundamento único

Argumentação das partes

17 Com a segunda parte do fundamento único, que há que examinar em primeiro lugar, a Amazon sustenta que o Tribunal Geral, no despacho recorrido, procedeu a uma interpretação errada do artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003.

18 Assim, nos n.os 28 a 50 do despacho recorrido, o Tribunal Geral procedeu a uma interpretação paradoxal desta disposição quando indicou, por um lado, no n.° 41 deste despacho, que a referida disposição visa proteger as empresas de processos paralelos intentados pelas autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência e pela Comissão, embora tenha reconhecido, por outro lado, que esta última pode discricionariamente recusar essa proteção.

19 Esta interpretação errada decorre de uma confusão entre os conceitos de «mercado geográfico», «perímetro geográfico» e «perímetro geográfico do processo», nos n.os 26 a 28 do despacho recorrido. A este respeito, a Amazon sustenta que a decisão controvertida não delimitou nenhum «mercado geográfico», tendo‑se limitado a excluir a Itália do âmbito de aplicação territorial da investigação da Comissão com o único objetivo de contornar as obrigações decorrentes do artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003.

20 Por último, a Amazon alega que, no n.° 28 do despacho recorrido, o Tribunal Geral condiciona a proteção concedida pelo artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003 ao poder discricionário da Comissão. Ora, por princípio, a administração não pode, em nenhum domínio do direito da União, através de uma escolha discricionária, suprimir uma proteção concedida por lei.

21 A Comissão contesta o mérito destes argumentos.

Apreciação do Tribunal de Justiça

22 No que diz respeito à interpretação do artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003, há que sublinhar que, no n.° 23 do despacho recorrido, o Tribunal Geral indicou que um ato através do qual a Comissão inicia um processo em aplicação do artigo 102.o TFUE só produz, em princípio, os efeitos próprios de um ato processual e não afeta, fora da sua situação processual, a situação jurídica dos recorrentes. Por conseguinte, considerou no n.° 38 deste despacho que, no caso concreto, a decisão de excluir a Itália do perímetro do processo instaurado pela Comissão na sequência da adoção da decisão controvertida só produz os efeitos próprios de um ato processual e não afeta, fora da sua situação processual, a situação jurídica da Amazon.

23 O Tribunal Geral acrescentou, no n.° 39 do referido despacho, que as alegações da Amazon, segundo as quais a decisão controvertida, embora de natureza processual, produzia efeitos jurídicos e vinculativos, na medida em que a exclusão do território italiano do seu âmbito de aplicação privou a Amazon da proteção contra os processos paralelos prevista no artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003, não punham em causa esta conclusão.

24 Assim, o Tribunal Geral, depois de ter sublinhado, no n.° 41 do despacho recorrido, que a privação de competência das autoridades da concorrência dos Estados‑Membros que resulta desta última disposição permite proteger as empresas de processos paralelos intentados por essas autoridades e pela Comissão, declarou, nos n.os 45 a 48 deste despacho, que desta proteção não resulta um direito, de que uma empresa possa beneficiar, de que um processo seja tratado integralmente pela Comissão. Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou, no n.° 49 do referido despacho, que a Amazon não pode alegar que, através da parte contestada da decisão controvertida, deixou de beneficiar da proteção prevista no artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003, uma vez que este efeito protetor não implica que a Comissão fica obrigada a dar início a um processo para privar as autoridades de concorrência dos Estados‑Membros das suas competências para aplicar os artigos 101.° e 102.° TFUE.

25 Contrariamente ao que a Amazon alega, semelhante interpretação do artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003 não enferma de erro.

26 Com efeito, nos termos do artigo 11.°, n.° 6, primeiro período, do Regulamento n.° 1/2003, as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência perdem a sua competência para aplicarem os artigos 101.° e 102.° TFUE quando a Comissão dá início a um processo para aprovar uma das decisões previstas no capítulo III deste regulamento que se destinem a constatar uma violação dos artigos 101.° e 102.° TFUE, a obrigar as empresas em causa a pôr termo às referidas violações, a ordenar medidas provisórias na sequência de uma constatação prima facie de tais violações, a tornar obrigatórios compromissos assumidos pelas empresas ou a declarar a não aplicabilidade dos artigos 101.° e 102.° TFUE.

27 Daqui resulta que quando, em aplicação do artigo 11.°, n.° 6, primeiro período, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão dá início a um processo contra uma ou mais empresas devido a uma pretensa violação dos artigos 101.° ou 102.° TFUE, as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência ficam privadas da sua competência para investigarem essas mesmas empresas a título dos mesmos comportamentos pretensamente anticoncorrenciais, ocorridos no ou nos mesmos mercados de produtos e geográficos durante o ou os mesmos períodos (Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Slovak Telekom, C‑857/19, EU:C:2021:139, n.° 30).

28 Esta privação de competência justifica‑se pelo facto de as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de serem competentes para aplicar as regras de concorrência em paralelo com a Comissão, de tal forma que, como resulta do considerando 17 do Regulamento n.° 1/2003, este último tem nomeadamente por objetivo garantir a aplicação coerente das regras de concorrência da União e assegurar uma gestão otimizada da rede de autoridades públicas encarregadas da aplicação dessas regras. Por outro lado, como a aplicação paralela das referidas regras não pode ser feita à custa das empresas, a privação de competência das autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência também permite proteger as empresas de processos paralelos intentados por essas autoridades e pela Comissão (v., neste sentido, Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Slovak Telekom, C‑857/19, EU:C:2021:139, n.° 32 e jurisprudência referida).

29 A este respeito, há que recordar que uma decisão de dar início a um processo, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004, não tem por efeito privar os destinatários desta decisão dos respetivos direitos processuais. Pelo contrário, este processo foi concebido precisamente para permitir que as empresas em questão deem a conhecer o seu ponto de vista e esclareçam a Comissão da forma mais exaustiva possível, antes de esta adotar uma decisão que afete os seus interesses. Este processo visa portanto criar, a favor das empresas, garantias processuais e, como resulta do considerando 32 do Regulamento n.° 1/2003 e do considerando 10 do Regulamento n.° 773/2004, consagrar o direito das empresas a serem ouvidas pela Comissão (Despacho de 29 de janeiro de 2020, Silgan Closures e Silgan Holdings/Comissão, C‑418/19 P, não publicado, EU:C:2020:43, n.° 48).

30 Por conseguinte, a argumentação apresentada pela Amazon em apoio da presente parte do fundamento único, segundo a qual o artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003 concede às empresas uma proteção contra os processos paralelos intentados por parte das autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência e da Comissão, proteção de que esta instituição a teria privado quando excluiu ilegalmente a Itália do âmbito de aplicação territorial da investigação que se iniciou com a decisão controvertida, assenta numa interpretação manifestamente errada desta disposição.

31 Com efeito, a proteção decorrente do artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003 só se aplica na hipótese de processos paralelos intentados pelas autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência e pela Comissão que visem as mesmas empresas a título das mesmas condutas pretensamente anticoncorrenciais, ocorridas no ou nos mesmos mercados de produtos e geográficos durante o ou os mesmos períodos.

32 Como a Comissão alega com razão na sua resposta, esta proteção depende do âmbito de aplicação da decisão de dar início ao processo de aplicação do artigo 101.° TFUE ou do artigo 102.° TFUE.

33 Por conseguinte, as empresas não podem invocar a referida proteção se a Comissão não tiver dado início a um processo ou se não tiver dado início a um processo relativamente a um determinado território.

34 No caso em apreço, uma vez que o âmbito de aplicação territorial do processo iniciado em conformidade com a decisão controvertida não incluía a Itália, não se podia aplicar a proteção contra os processos paralelos previstos no artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003.

35 Além disso, como o Tribunal Geral indicou sem cometer um erro no n.° 45 do despacho recorrido, desta proteção contra processos paralelos não resulta um direito, de que uma empresa possa beneficiar, de que um processo seja tratado integralmente pela Comissão.

36 Com efeito, sustentar, à semelhança da Amazon, que uma decisão da Comissão que dá início a um processo com vista à adoção de uma decisão em aplicação das disposições do capítulo III do Regulamento n.° 1/2003 tem necessariamente de abranger todo o EEE, seria suscetível de privar esta instituição da ampla margem de apreciação de que dispõe quando adota semelhante decisão, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 773/2004.

37 Resulta dos fundamentos precedentes que o Tribunal Geral não cometeu um erro de interpretação do artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003. Consequentemente, a argumentação da Amazon segundo a qual o Tribunal Geral confundiu os conceitos de «mercado geográfico», de «perímetro geográfico» e de «perímetro geográfico do processo» é inoperante.

38 Por conseguinte, a segunda parte do fundamento único deve ser julgada improcedente.

Quanto à primeira parte do fundamento único

Argumentação das partes

39 A Amazon sustenta que o Tribunal Geral violou o artigo 263.°, primeiro e quarto parágrafos, TFUE, quando concluiu, erradamente, que o recurso de anulação era inadmissível por a decisão controvertida não produzir efeitos jurídicos em relação à Amazon.

40 Os efeitos e a natureza jurídica da decisão controvertida deviam ter sido apreciados à luz da função desta última. A Amazon acusa o Tribunal Geral de se ter limitado a declarar que, em conformidade com a jurisprudência, um ato que dá início a um processo de aplicação do artigo 102.° TFUE só produz, de maneira geral, os efeitos próprios de um ato processual e não afeta, fora da sua situação processual, a situação jurídica das empresas destinatárias, sem ter procedido a uma análise concreta desta decisão.

41 Segundo a Amazon, se o Tribunal Geral tivesse procedido a uma análise quanto ao mérito da referida decisão, teria constatado que esta não se limitou a dar início a um processo, mas que produziu um efeito jurídico autónomo por a ter privado ilegalmente da proteção contra qualquer processo paralelo conduzido por duas autoridades da concorrência contra a mesma empresa, prevista no artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003.

42 A Comissão contesta a argumentação da Amazon, considerando, a título principal, que a primeira parte do fundamento único é inadmissível, porque os elementos criticados do despacho recorrido não são especificados, e, a título subsidiário, porque esta parte é desprovida de fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

43 No que respeita à admissibilidade da presente parte, basta constatar que, contrariamente ao que a Comissão alega, a Amazon identificou de forma suficientemente precisa os elementos criticados do despacho recorrido aos quais os seus argumentos se referem. Com efeito, resulta de forma evidente do presente recurso que a Amazon acusa o Tribunal Geral de ter declarado que a decisão controvertida era um ato de início de um processo de aplicação do artigo 102.° TFUE que só produziu os efeitos próprios de um ato processual e que não afetou, fora da sua situação processual, a situação jurídica das empresas destinatárias, sem ter procedido a uma análise concreta dessa decisão.

44 Daqui resulta que a presente parte do fundamento único é admissível.

45 No que diz respeito ao mérito, é indicado de forma expressa nos n.os 27 e 28 do presente recurso interposto pela Amazon que esta alega que, no caso em apreço, o Tribunal Geral violou o artigo 263.° TFUE por se ter limitado a apresentar formalmente a decisão controvertida sem ter procedido a uma análise quanto ao mérito que teria permitido constatar que esta decisão não se limitava a dar início a um processo para adotar uma decisão em aplicação das disposições do capítulo III do Regulamento n.° 1/2003, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 773/2004, mas que produzia um efeito jurídico distinto, na medida em que põe termo à proteção prevista no artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003.

46 Esta argumentação assenta na premissa de que a Amazon pode invocar a proteção prevista nesta disposição. Ora, resulta do exame da segunda parte do fundamento único que esta premissa está errada.

47 Por conseguinte, a primeira parte do fundamento único, que assenta inteiramente nesta premissa errada, deve ser julgada improcedente.

Quanto à terceira parte do fundamento único

Argumentação das partes

48 Com a terceira parte do seu fundamento único, que tem por objeto os n.os 32 a 50 do despacho recorrido, a Amazon alega que este despacho assenta em «conclusões subsidiárias erradas e inoperantes». Antes de mais, o Tribunal Geral refere‑se erradamente, na sua fundamentação, aos argumentos da Amazon, relativos ao facto de esta correr o risco de ter de se defender perante duas autoridades de concorrência distintas, na medida em que o Tribunal Geral não tomou em consideração a violação dos direitos da Amazon. Em seguida, o caráter provisório da decisão controvertida não reveste interesse para efeitos do presente recurso. Por último, é errado equiparar a petição de recurso a um pedido de dar início a um processo, intentado pela Comissão, relativo ao mercado italiano.

49 A Comissão contesta esta argumentação.

Apreciação do Tribunal de Justiça

50 A este respeito, há que salientar que, uma vez que as duas primeiras partes do fundamento único foram julgadas improcedentes, a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual o recurso da Amazon era inadmissível não pode ser posta em causa pela terceira parte deste fundamento, através da qual a Amazon se limita a contestar as «conclusões subsidiárias» do Tribunal Geral por serem erradas e inoperantes, pelo que a terceira parte do referido fundamento deve ser afastada por ser inoperante.

51 Atendendo às considerações que precedem, há que julgar improcedente o fundamento único relativamente a cada uma das suas partes e, por conseguinte, negar provimento ao presente recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

52 Em conformidade com o disposto no artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso de uma decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. O artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no seu artigo 184.o, n.o 1, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

53 Tendo a Comissão pedido a condenação da Amazon nas despesas e devendo ser negado provimento ao recurso desta, há que condenar a Amazon nas despesas.

54 Em conformidade com o disposto no artigo 140.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de uma decisão do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, o Tribunal de Justiça pode decidir que um interveniente diferente dos mencionados no artigo 140.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento suportará as suas próprias despesas. No caso em apreço, há que decidir que a AGCM suportará as suas próprias despesas relativas ao presente recurso.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) decide:

1) É negado provimento ao presente recurso.

2) A Amazon.com, Inc., a Amazon Services Europe Sàrl, a Amazon EU Sàrl e a Amazon Europe Core Sàrl suportam, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3) A Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (Autoridade de Defesa da Concorrência e do Mercado, Itália) suporta as suas próprias defesas referentes ao presente processo de recurso.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.