Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-815/19

N.º do Acórdão
62019CC0815
Data
09/12/2020

Reenvio prejudicial Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos Regulamento (CE) n. 834/2007 Regulamento (CE) n. 889/2008 Utilização de determinados ingredientes de origem agrícola não biológicos na transformação dos géneros alimentícios Alga litotâmnio ( ) Menção de “cálcio”


Sumário

Conclusões do advogado-geral J. Richard de la Tour apresentadas em 9 de dezembro de 2020.
Natumi GmbH contra Land Nordrhein-Westfalen.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht.
Reenvio prejudicial — Agricultura e pescas — Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos — Regulamento (CE) n.o 834/2007 — Artigo 19.o, n.o 2 — Artigos 21.o e 23.o — Regulamento (CE) n.o 889/2008 — Artigo 27.o, n.o 1 — Artigo 28.o — Anexo IX, ponto 1.3 — Transformação dos géneros alimentícios biológicos — Ingredientes de origem agrícola não biológicos — Alga lithothamnium calcareum — Pó obtido a partir de sedimentos dessa alga, limpos, triturados e secos — Qualificação — Utilização nos géneros alimentícios biológicos para o seu enriquecimento em cálcio — Autorização — Requisitos.
Processo C-815/19.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JEAN RICHARD DE LA TOUR

apresentadas em 9 de dezembro de 2020 ( 1 )

Processo C‑815/19

Natumi GmbH

contra

Land Nordrhein‑Westfalen,

interveniente

Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha)]

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 834/2007 — Regulamento (CE) n.o 889/2008 — Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos — Utilização de determinados ingredientes de origem agrícola não biológicos na transformação dos géneros alimentícios — Alga litotâmnio (Lithothamnium calcareum) — Menção de “cálcio”»

I. Introdução

1.

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 ( 2 ), e do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo ( 3 ).

2.

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Natumi GmbH ao Land Nordrhein‑Westfalen (Land da Renânia do Norte‑Vestefália, Alemanha), representado pelo Landesamt für Natur, Umwelt und Verbraucherschutz Nordrhein‑Westfalen (Autoridade de Proteção da Natureza, do Ambiente e dos Consumidores da Renânia do Norte‑Vestefália, Alemanha), a respeito da utilização contestada de um produto não biológico, no caso em apreço, a alga litotâmnio (Lithothamnium calcareum), na transformação de um género alimentício e da utilização de termos que fazem referência ao método de produção biológica e à presença de cálcio na rotulagem desse género alimentício assim transformado.

3.

Este processo dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de se debruçar sobre a possibilidade de utilizar ou não, em géneros alimentícios biológicos transformados, uma substância que, embora incluída na lista restritiva dos ingredientes agrícolas não biológicos autorizados na matéria, é utilizada como fonte de mineral ou de micronutriente não autorizado pela legislação da União ou de um Estado‑Membro compatível com a legislação da União. Com efeito, esta é, no essencial, a questão que se submete ao Tribunal de Justiça.

4.

Nas presentes conclusões, proporei ao Tribunal de Justiça que responda negativamente a esta questão.

II. Direito da União

A. Regulamento n.o 834/2007

5.

O Regulamento n.o 834/2007 enuncia, nos seus considerandos 3, 5, 20, 22 e 25:

«(3)

O quadro jurídico [da União] que rege o setor da produção biológica deverá perseguir o objetivo de garantir uma concorrência leal e o funcionamento adequado do mercado interno dos produtos biológicos, bem como o de manter e justificar a confiança dos consumidores nos produtos rotulados como tal […]

[…]

(5)

Por conseguinte, é conveniente definir mais explicitamente os objetivos, princípios e regras aplicáveis à produção biológica, a fim de aumentar a transparência e a confiança dos consumidores e contribuir para uma perceção harmonizada do conceito de produção biológica.

[…]

(20)

Os géneros alimentícios transformados só deverão ser rotulados como biológicos se todos ou quase todos os ingredientes de origem agrícola forem biológicos. Todavia, deverão ser previstas disposições especiais de rotulagem para os géneros alimentícios transformados que incluam ingredientes agrícolas que não possam ser obtidos biologicamente, como os produtos da caça e da pesca […]

[…]

(22)

É importante preservar a confiança dos consumidores nos produtos biológicos. As derrogações dos requisitos aplicáveis à produção biológica deverão, por conseguinte, ser estritamente limitadas a casos em que a aplicação de regras excecionais seja considerada justificada.

[…]

(25)

Todavia, é conveniente limitar a utilização do logótipo [de produção biológica] da União Europeia aos produtos que contenham exclusivamente ou quase exclusivamente ingredientes biológicos, a fim de não induzir os consumidores em erro quanto ao caráter biológico da totalidade do produto. Por conseguinte, não deverá ser permitido utilizar esse logótipo na rotulagem de produtos provenientes de explorações em conversão ou de géneros alimentícios transformados de que menos de 95 % dos ingredientes de origem agrícola sejam biológicos.»

6.

O artigo 1.o deste regulamento, com a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», dispõe:

«1. O presente regulamento constitui a base para o desenvolvimento sustentável da produção biológica, garantindo simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno, assegurando a concorrência leal, garantindo a confiança dos consumidores e protegendo os seus interesses.

O presente regulamento estabelece os objetivos e princípios comuns destinados a estear as regras nele definidas relativamente:

a)

A todas as fases da produção, preparação e distribuição dos produtos biológicos e ao seu controlo;

b)

À utilização de indicações referentes à produção biológica na rotulagem e na publicidade.

2. O presente regulamento é aplicável aos seguintes produtos da agricultura, incluindo a aquicultura, sempre que sejam colocados no mercado ou a tal se destinem:

a)

Produtos agrícolas vivos ou não transformados;

b)

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios;

c)

Alimentos para animais;

[…]

4. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo de outras disposições [da União] ou de disposições nacionais conformes com a legislação [da União] relativa aos produtos especificados no presente artigo, tais como as disposições que regem a produção, a preparação, a comercialização, a rotulagem e o controlo, incluindo a legislação em matéria de géneros alimentícios e de alimentação animal.»

7.

O artigo 6.o do Regulamento n.o 834/2007, com a epígrafe «Princípios específicos aplicáveis à transformação de géneros alimentícios biológicos», prevê:

«[A] produção de géneros alimentícios biológicos transformados assenta nos seguintes princípios específicos:

a)

Produção de géneros alimentícios biológicos a partir de ingredientes agrícolas biológicos, exceto quando estes não estejam disponíveis no mercado na forma biológica;

b)

Restrição ao mínimo do uso de aditivos alimentares, de ingredientes não biológicos com funções principalmente tecnológicas e organoléticas e de micronutrientes e auxiliares tecnológicos, por forma a serem utilizados apenas em caso de necessidade tecnológica essencial ou para fins nutricionais específicos;

c)

Exclusão de substâncias e métodos de transformação suscetíveis de induzir em erro no que diz respeito à verdadeira natureza do produto;

d)

Transformação cuidadosa dos géneros alimentícios, de preferência através da utilização de métodos biológicos, mecânicos e físicos.»

8.

O artigo 13.o deste regulamento, com a epígrafe «Regras aplicáveis à produção de algas marinhas», dispõe:

«1. A colheita de algas marinhas selvagens, ou de partes destas, que cresçam espontaneamente no mar é considerada um método de produção biológica, desde que:

a)

As zonas de colheita se situem em águas em excelente estado ecológico […] e que não estejam impróprias do ponto de vista sanitário. Na pendência da introdução de regras mais pormenorizadas na legislação de execução, as algas selvagens comestíveis não devem ser colhidas em zonas que não obedeçam aos critérios aplicáveis às zonas da classe A ou da classe B definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004 [ ( 4 )];

[…]»

9.

O artigo 14.o, n.o 1, alínea d), iv), do Regulamento n.o 834/2007 prevê:

«[S]ão aplicáveis à produção animal as seguintes regras:

[…]

d)

Quanto aos alimentos para animais:

[…]

iv)

Só podem ser utilizadas matérias não biológicas para a alimentação animal de origem vegetal, matérias para a alimentação animal de origem animal e mineral, aditivos para a alimentação animal, certos produtos utilizados na nutrição animal e auxiliares tecnológicos autorizados para utilização na produção biológica nos termos do artigo 16.o»

10.

O artigo 19.o deste regulamento, com a epígrafe «Regras gerais aplicáveis à produção de géneros alimentícios transformados», enuncia no seu n.o 2:

«2. À composição dos géneros alimentícios biológicos transformados, são aplicáveis as seguintes condições:

a)

O produto é obtido principalmente a partir de ingredientes de origem agrícola; para determinar se um produto é obtido principalmente a partir de ingredientes de origem agrícola, não deve ser tida em conta a adição de água nem de sal de cozinha;

b)

Nos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, só podem ser utilizados aditivos, auxiliares tecnológicos, aromas, água, sal, preparados de microrganismos e enzimas, minerais, oligoelementos, vitaminas, bem como aminoácidos e outros micronutrientes, autorizados para utilização na produção biológica nos termos do artigo 21.o;

c)

Só podem ser utilizados ingredientes agrícolas não biológicos autorizados para utilização na produção biológica nos termos do artigo 21.o ou provisoriamente autorizados por um Estado‑Membro;

[…]»

11.

O artigo 21.o do referido regulamento, com a epígrafe «Critérios aplicáveis a certos produtos e substâncias na transformação», tem a seguinte redação:

«1. A autorização dos produtos e substâncias a utilizar na produção biológica e a sua inclusão numa lista restrita de produtos e substâncias a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 19.o ficam sujeitas aos objetivos e princípios estabelecidos no título II e aos critérios a seguir indicados, que devem ser avaliados como um todo:

i)

Inexistência de alternativas autorizadas nos termos do presente capítulo;

ii)

Impossibilidade de produzir ou conservar os géneros alimentícios ou de satisfazer determinados requisitos nutricionais previstos com base na legislação [da União] sem recorrer a esses produtos ou substâncias.

[…]

2. A Comissão [Europeia], nos termos do n.o 2 do artigo 37.o, decide da autorização dos produtos e substâncias e da sua inclusão na lista restrita referida no n.o 1 do presente artigo, e estabelece as condições específicas e os limites da sua utilização, decidindo também, se necessário, da retirada de produtos.

[…]»

12.

O artigo 23.o do Regulamento n.o 834/2007, com a epígrafe «Utilização de termos referentes à produção biológica», dispõe:

«1. Para efeitos do presente regulamento, considera‑se que um produto exibe termos referentes ao método de produção biológica quando, na rotulagem, na publicidade ou na documentação comercial, esse produto, os seus ingredientes ou as matérias‑primas destinadas aos alimentos para animais sejam descritos em termos que sugiram ao comprador que os mesmos foram obtidos em conformidade com as regras previstas no presente regulamento. Mais concretamente, os termos enumerados no anexo e os seus derivados ou abreviaturas, tais como “bio” e “eco”, isolados ou combinados, podem ser utilizados, em toda a [União Europeia] e em qualquer língua [da União] para a rotulagem e a publicidade de produtos que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou conformes com o mesmo.

Na rotulagem e na publicidade de produtos agrícolas vivos ou não transformados, só podem ser utilizados termos referentes ao método de produção biológica se, além disso, todos os ingredientes desse produto tiverem sido produzidos em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

2. Os termos referidos no n.o 1 não podem ser utilizados em parte nenhuma da [União], nem em nenhuma língua [da União], na rotulagem, na publicidade e na documentação comercial de um produto que não satisfaça os requisitos estabelecidos no presente regulamento, a menos que esses termos não se apliquem a produtos agrícolas presentes em géneros alimentícios ou alimentos para animais ou não tenham manifestamente qualquer relação com a produção biológica.

Além disso, não podem ser utilizados na rotulagem e na publicidade termos, designadamente termos utilizados em marcas, nem práticas suscetíveis de induzir o consumidor ou o utilizador em erro por sugerirem que um produto ou os seus ingredientes satisfazem os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

[…]

4. Relativamente aos géneros alimentícios transformados, os termos referidos no n.o 1 podem ser utilizados:

a)

Na denominação de venda, desde que:

i)

O género alimentício transformado satisfaça o disposto no artigo 19.o;

ii)

Pelo menos 95 %, em peso, dos seus ingredientes de origem agrícola sejam biológicos;

b)

Apenas na lista dos ingredientes, desde que o género alimentício esteja em conformidade com o n.o 1 do artigo 19.o e com as alíneas a), b) e d) do n.o 2 desse mesmo artigo;

[…]»

B. Regulamento n.o 889/2008

13.

Os considerandos 20 e 21 do Regulamento n.o 889/2008 enunciam:

«(20)

Para assegurar a produção de certos alimentos para animais e géneros alimentícios biológicos transformados são necessários determinados produtos e substâncias não biológicos. A harmonização das regras de vinificação a nível da [União] exigirá mais tempo. Assim, os produtos referidos devem ser excluídos da vinificação até serem posteriormente estabelecidas regras específicas.

(21)

Para efeitos da transformação dos géneros alimentícios biológicos, a utilização de determinados ingredientes de origem não agrícola, de determinados auxiliares tecnológicos e de determinados ingredientes não biológicos de origem agrícola foi autorizada pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91 [ ( 5 )] em condições bem definidas. Para assegurar a continuidade da agricultura biológica, os produtos e substâncias em questão devem, em conformidade com as disposições n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento […] n.o 834/2007, continuar a ser autorizados. Além disso, por razões de clareza, é adequado enumerar nos anexos do presente regulamento os produtos e substâncias autorizados pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91. Além disso, por razões de clareza, é adequado enumerar nos anexos do presente regulamento os produtos e substâncias autorizados pelo Regulamento […] n.o 2092/91. Podem futuramente ser aditados a essa lista outros produtos e substâncias ao abrigo de uma base jurídica diferente, nomeadamente o n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento […] n.o 834/2007. É, pois, adequado identificar o diferente estatuto de cada categoria de produtos e substâncias mediante a inclusão de um símbolo na lista.»

14.

O título II, capítulo 1‑A, do Regulamento n.o 889/2008, relativo à «[p]rodução de algas», prevê, no seu artigo 6.o‑A, com a epígrafe «Âmbito de aplicação»:

«O presente capítulo estabelece as normas de execução para a produção de algas marinhas.

Para efeitos do presente capítulo, o termo “algas” inclui as algas marinhas pluricelulares, o fitoplâncton e as microalgas.»

15.

O artigo 22.o, alínea d), deste regulamento dispõe:

«Para efeitos do artigo 14.o, n.o 1, alínea d), subalínea iv), do Regulamento […] n.o 834/2007, só podem ser utilizadas na transformação dos alimentos biológicos para animais e na alimentação dos animais de criação biológica as seguintes substâncias:

[…]

d)

Matérias para a alimentação animal de origem mineral constantes do anexo V, secção 1.»

16.

O artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 889/2008 tem a seguinte redação:

«Para efeitos do artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento […] n.o 834/2007, só podem ser utilizadas na transformação dos géneros alimentícios biológicos, com exceção dos produtos do setor do vinho, aos quais se aplicam as disposições do capítulo 3‑A, as seguintes substâncias:

[…]

f)

Minerais (incluindo oligoelementos), vitaminas, aminoácidos e micronutrientes, desde que, alternativamente:

i)

a sua utilização em géneros alimentícios para consumo normal seja “direta e legalmente exigida”, na aceção de exigida diretamente por disposições do direito da União ou por disposições do direito nacional compatíveis com o direito da União, não podendo os géneros alimentícios ser colocados no mercado como géneros alimentícios para consumo normal se não forem adicionados esses minerais, vitaminas, aminoácidos ou micronutrientes,

ii)

no caso de géneros alimentícios colocados no mercado como tendo características ou efeitos particulares no que toca à saúde, à nutrição ou às necessidades de grupos específicos de consumidores:

em produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [ ( 6 )], a sua utilização seja autorizada por esse regulamento e pelos atos adotados com base no artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento,

em produtos regulados pela Diretiva 2006/125/CE da Comissão [ ( 7 )], a sua utilização seja autorizada por essa diretiva,

em produtos regulados pela Diretiva 2006/141/CE da Comissão [ ( 8 )], a sua utilização seja autorizada por essa diretiva.»

17.

O artigo 28.o do Regulamento n.o 889/2008 dispõe:

«Para efeitos da alínea c) do n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento […] n.o 834/2007, os ingredientes agrícolas não biológicos enumerados no anexo IX do presente regulamento podem ser utilizados na transformação dos géneros alimentícios biológicos.»

18.

O anexo V do Regulamento n.o 889/2008 diz respeito aos «[p]rodutos para a alimentação animal referidos nos artigos 22.o, alínea d), 24.o, n.o 2, e 25.o‑M, n.o 1». O seu número 1 contém a lista das «[m]atérias para a alimentação animal de origem mineral» da qual constam, nomeadamente, as conchas marinhas calcárias, o maërl, o litotâmnio, o gluconato de cálcio e o carbonato de cálcio.

19.

O anexo VIII, parte A, deste regulamento, em conjugação com o qual deve ser lido o artigo 27.o, precisa que o carbonato de cálcio (E 170) não pode ser utilizado na coloração de produtos ou no seu enriquecimento em cálcio.

20.

O anexo IX do referido regulamento, com a epígrafe «Ingredientes de origem agrícola não produzidos pelo método de produção biológica referidos no artigo 28.o», contém uma parte 1 que diz respeito aos «[p]rodutos vegetais não transformados e produtos deles derivados por transformação». No seu ponto 1.3, figuram as «[a]lgas, incluindo algas marinhas, autorizadas na preparação de géneros alimentícios não biológicos».

C. Regulamento (CE) n.o 1925/2006

21.

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos ( 9 ), com a epígrafe «Requisitos aplicáveis à adição de vitaminas e minerais», dispõe, no seu n.o 1:

«Só podem ser adicionados aos alimentos, de acordo com as normas estabelecidas no presente regulamento, as vitaminas e/ou os minerais constantes da lista do Anexo I, sob as formas constantes da lista do anexo II.»

22.

O anexo I do Regulamento n.o 1925/2006, com a epígrafe «Vitaminas e minerais que podem ser adicionados aos alimentos», refere, no seu ponto 2, relativo aos «[m]inerais», nomeadamente, o cálcio.

23.

O anexo II deste regulamento, com a epígrafe «Preparados vitamínicos e substâncias minerais que podem ser adicionados aos alimentos», menciona, no seu ponto 2, relativo às «[s]ubstâncias minerais», nomeadamente o carbonato de cálcio, o cloreto de cálcio, o citrato malato de cálcio, os sais de cálcio do ácido cítrico, o gluconato de cálcio, o glicerofosfato de cálcio, o lactato de cálcio, os sais de cálcio do ácido ortofosfórico, o hidróxido de cálcio, o malato de cálcio, o óxido de cálcio, o sulfato de cálcio e os oligossacáridos fosforilados de cálcio.

D. Regulamento (UE) n.o 1169/2011

24.

O artigo 2.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 ( 10 ) define o termo «Ingrediente», como «qualquer substância ou produto, incluindo os aromas, aditivos e enzimas alimentares, e qualquer constituinte de um ingrediente composto, utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício, ainda presentes no produto acabado, eventualmente sob forma alterada; os resíduos não são considerados ingredientes».

25.

O artigo 2.o, n.o 2, alínea s), deste regulamento define os «Nutriente» como «as proteínas, os hidratos de carbono, os lípidos, a fibra, o sódio, as vitaminas e os sais minerais constantes do anexo XIII, parte A, ponto 1, do presente regulamento, e as substâncias que pertencem a uma dessas categorias ou são suas componentes».

III. Matéria de facto do processo principal e questões prejudiciais

26.

A Natumi, recorrente no processo principal, é um produtor de bebidas de soja e de arroz que comercializa sob forma pré‑embalada. Incorpora litotâmnio nas suas bebidas, uma alga vermelha coralinácea em pó obtido a partir de sedimentos limpos, triturados e secos dessa alga em decomposição. A referida alga contém principalmente carbonato de cálcio e carbonato de magnésio.

27.

A Natumi comercializa, nomeadamente, uma bebida denominada «Soja‑Drink‑Calcium», com o rótulo «bio» e com as seguintes menções: «cálcio», «contém algas marinhas ricas em cálcio» e «contém cálcio de elevada qualidade proveniente da alga marinha Lithothamnium».

28.

Por carta de 16 de fevereiro de 2005, o recorrido no processo principal, o Land Nordrhein‑Westfalen (Land da Renânia do Norte‑Vestefália), advertiu a Natumi de que não era permitida a utilização do carbonato de cálcio como ingrediente mineral nos produtos biológicos, precisando que o mesmo sucedia quando o enriquecimento desses produtos em cálcio é obtido pela adição de algas.

29.

O recorrido no processo principal instaurou um processo de contraordenação contra a Natumi, na sequência do qual esta última intentou, em 14 de julho de 2005, uma ação declarativa no Verwaltungsgericht Düsseldorf (Tribunal Administrativo de Dusseldórfia, Alemanha).

30.

Depois de o referido órgão jurisdicional ter julgado a ação improcedente, a Natumi interpôs recurso para o Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein‑Westfalen (Tribunal Administrativo Superior do Land da Renânia do Norte‑Vestefália, Alemanha). A pedido de ambas as partes, o processo foi suspenso, enquanto se aguardava a adoção de novos regulamentos da União.

31.

Por Acórdão de 19 de maio de 2016, esse órgão jurisdicional negou provimento ao recurso interposto pela Natumi, por considerar que a adição da alga litotâmnio a um género alimentício biológico não estava autorizada pelas regras da União entradas em vigor a partir de então. Segundo o referido órgão jurisdicional, o anexo IX, ponto 1.3, do Regulamento n.o 889/2008 refere‑se apenas às algas alimentares. Embora essas disposições não contenham nenhuma referência explícita ao caráter comestível das algas, esta interpretação era corroborada pelo facto de as outras substâncias mencionadas no anexo IX, pontos 1.1 e 1.2, desse regulamento deverem ser comestíveis, tal como as algas a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 834/2007. Ora, a alga litotâmnio não é comestível devido à presença característica de depósitos calcários nas suas paredes celulares. Em todo o caso, os resíduos calcificados da alga litotâmnio em decomposição não são ingredientes de origem agrícola, mas minerais cuja adição a produtos biológicos não é, em princípio, autorizada.

32.

A Natumi interpôs recurso de «Revision» da decisão proferida em segunda instância para o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha).

33.

O Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) considera, em primeiro lugar, que a resolução do litígio no processo principal depende da questão de saber se o artigo 28.o do Regulamento n.o 889/2008, conjugado com o anexo IX, ponto 1.3, do mesmo regulamento, permite a utilização da alga litotâmnio viva e/ou em decomposição como ingrediente na preparação de géneros alimentícios biológicos.

34.

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, uma vez que este ponto 1.3 não contém nenhuma restrição relativa ao caráter comestível das algas, basta que a alga seja utilizada como ingrediente. Considera que o parecer da Comissão, de 30 de março de 2015, apresentado pela Natumi, deve ser interpretado neste sentido.

35.

Em contrapartida, esse órgão jurisdicional tem dúvidas quanto ao facto de as algas estarem em conformidade com as condições enunciadas no artigo 21.o, n.o 1, alínea ii), do Regulamento n.o 834/2007, uma vez que não se afigura que seja impossível produzir ou conservar os géneros alimentícios ou satisfazer determinados requisitos nutricionais previstos no direito da União sem a adição dessas algas.

36.

Todavia, o referido órgão jurisdicional considera que uma alga, mesmo em decomposição, continua a ser um ingrediente de origem agrícola, independentemente do seu teor em cálcio, e que a classificação do litotâmnio como matéria‑prima de origem mineral efetuada pelo anexo V do Regulamento n.o 889/2008, relativo à alimentação animal, não é transponível para a produção de géneros alimentícios.

37.

Assim, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a utilização da alga litotâmnio, e mais especificamente de um pó obtido a partir dos sedimentos dessa alga em decomposição que são colhidos, secos e triturados, como ingrediente na produção de géneros alimentícios biológicos é autorizada nos termos do artigo 19.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 834/2007, conjugado com o artigo 28.o e o anexo IX, ponto 1.3, do Regulamento n.o 889/2008.

38.

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a rotulagem de um produto que contém esse ingrediente pode incluir uma referência ao cálcio, que é um mineral.

39.

O órgão jurisdicional de reenvio recorda que, por força do artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento n.o 834/2007, os termos «biológico» e «bio» só podem ser utilizados em produtos que satisfaçam os requisitos estabelecidos neste regulamento ou conformes com o mesmo. Ora, o artigo 19.o do Regulamento n.o 834/2007 condiciona a utilização de aditivos como os minerais e os oligoelementos [artigo 19.o, n.o 2, alínea b), deste regulamento] e de ingredientes agrícolas não biológicos [artigo 19.o, n.o 2, alínea c), do referido regulamento] à existência de uma autorização em conformidade com o artigo 21.o do mesmo regulamento. A decisão de os autorizar ou não cabe à Comissão.

40.

O Regulamento n.o 889/2008, que dá execução ao Regulamento n.o 834/2007, prevê, no seu artigo 27.o, n.o 1, alínea f), que, em princípio, os minerais só podem ser utilizados em condições restritivas, nomeadamente que a sua utilização em géneros alimentícios para consumo normal seja direta e legalmente exigida. Nos termos do artigo 28.o do Regulamento n.o 889/2008, os ingredientes agrícolas não biológicos podem ser utilizados se estiverem enumerados no anexo IX deste regulamento.

41.

O órgão jurisdicional de reenvio considera que, se, em princípio, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 834/2007, conjugado com o artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 889/2008, que limita a utilização dos minerais a condições estritas, qualquer referência a um mineral, como o cálcio, pode ser considerada enganosa, o que não é o caso quando esse cálcio provém de um ingrediente que, desde que a sua utilização seja autorizada, tem naturalmente um elevado teor em cálcio.

42.

Nestas circunstâncias, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.

Deve o artigo 28.o, conjugado com o [ponto 1.3] do anexo IX, [do Regulamento n.o 889/2008], ser interpretado no sentido de que a alga Lithothamnium calcareum pode ser utilizada como ingrediente na transformação de géneros alimentícios biológicos?

2.

Em caso de resposta afirmativa à [primeira] questão[,] também é permitida a utilização de algas em decomposição?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão[,] podem as indicações “contém cálcio”, “contém algas marinhas ricas em cálcio” ou “contém cálcio de elevada qualidade proveniente da alga marinha litotâmnio” figurar num produto que contém como ingrediente a alga Lithothamnium calcareum (em decomposição) e que está rotulado com a indicação “Bio”?»

43.

A Natumi, o Land Nordrhein‑Westfalen (Land da Renânia do Norte‑Vestefália), os Governos grego e italiano e a Comissão apresentaram observações escritas. Estas partes, exceto o Governo italiano, responderam, no prazo fixado, às questões para resposta escrita submetidas pelo Tribunal de Justiça.

IV. Análise

44.

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não há dúvida de que o litotâmnio é uma alga e que a questão da manutenção do rótulo «biológico» num género alimentício biológico ao qual foi acrescentado deve ser analisada do ponto de vista da adição de um ingrediente agrícola não biológico. No entanto, à semelhança da Comissão, entendo que há que abordar esta questão do ponto de vista da adição de minerais num género alimentício biológico.

45.

Por conseguinte, examinarei a regulamentação aplicável consoante o produto adicionado seja qualificado de «mineral» ou de «ingrediente agrícola não biológico» e, em seguida, debruçar‑me‑ei sobre a natureza mineral ou vegetal do litotâmnio na aceção da referida regulamentação.

46.

A título preliminar, parece‑me que, tendo em conta a composição quase idêntica do litotâmnio vivo ou em decomposição, a primeira e segunda questões submetidas ao Tribunal de Justiça devem ser analisadas conjuntamente e que, uma vez que a resposta a dar‑lhes será negativa, não será necessário responder à terceira.

A. Quanto à legislação aplicável à adição de produtos ou substâncias não biológicos em géneros alimentícios biológicos transformados

47.

Recorde‑se que a rotulagem de géneros alimentícios como biológicos é regida pelo Regulamento n.o 834/2007 e pelo Regulamento n.o 889/2008 que estabelece as normas de execução do primeiro.

48.

O Regulamento n.o 834/2007 estabelece um certo número de princípios aplicáveis a todos os alimentos que reivindicam a classificação de «biológico»:

assegurar uma concorrência leal, garantir a confiança dos consumidores e proteger os seus interesses (considerando 3 e artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 834/2007);

restrição ao mínimo do uso de aditivos alimentares, de ingredientes não biológicos com funções principalmente tecnológicas e organoléticas e de micronutrientes e auxiliares tecnológicos, por forma a serem utilizados apenas em caso de necessidade tecnológica essencial ou para fins nutricionais específicos [artigo 6.o, alínea b), do Regulamento n.o 834/2007];

autorizar a adição, por um lado, nomeadamente de aditivos, minerais e outros micronutrientes destinados a uma alimentação especial e, por outro, ingredientes agrícolas não biológicos, em géneros alimentícios biológicos transformados e a sua inclusão numa lista restrita de produtos e substâncias se não existirem alternativas autorizadas em matéria biológica e se for impossível produzir ou conservar os géneros alimentícios sem recorrer a esses produtos ou substâncias [considerando 22, artigo 19.o, n.o 2, alíneas b) e c), e artigo 21.o, n.o 1, alíneas i) e ii), do Regulamento n.o 834/2007], e

utilização de termos referentes ao método de produção biológica permitida apenas se todos os ingredientes do produto foram obtidos em conformidade com os requisitos do Regulamento n.o 834/2007, nomeadamente, quanto aos géneros alimentícios transformados, a utilização está condicionada a uma transformação que satisfaça o artigo 19.o e que pelo menos 95 %, em peso, dos seus ingredientes de origem agrícola sejam biológicos [considerandos 20 e 25, e artigo 23.o, n.o 1 e n.o 4, alínea a), deste regulamento].

49.

O Regulamento n.o 889/2008 precisa as modalidades de inscrição nas listas previstas no artigo 19.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 834/2007.

1. Adição de aditivos, minerais e outros micronutrientes referidos no artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 834/2007

50.

Em primeiro lugar, no caso, nomeadamente, dos aditivos, minerais e outros micronutrientes enunciados no artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 834/2007, o artigo 27.o, n.o 1, alínea f), i), do Regulamento n.o 889/2008 prevê que a sua utilização em géneros alimentícios para consumo normal deve ser direta e legalmente exigida, isto é, exigida diretamente por disposições do direito da União ou por disposições do direito nacional compatíveis com o direito da União. Consequentemente, os géneros alimentícios não podem de modo nenhum ser colocados no mercado como géneros alimentícios para consumo normal se não forem adicionados a estes últimos esses minerais, vitaminas, aminoácidos ou micronutrientes.

51.

O artigo 27.o, n.o 1, alínea f), ii), deste regulamento também prevê a hipótese de géneros alimentícios colocados no mercado como tendo características ou efeitos particulares no que toca à saúde, à nutrição ou às necessidades de grupos específicos de consumidores, para os quais a adição de minerais, vitaminas, aminoácidos ou micronutrientes só é possível se for autorizada por diversos diplomas de direito derivado.

52.

Conforme resulta do considerando 2 do Regulamento de Execução 2018/1584, a redação do artigo 27.o foi alterada para ter em conta o Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de novembro de 2014, Herbaria Kräuterparadies ( 11 ). Esse acórdão condena qualquer possibilidade de conservar o rótulo «biológico» na sequência da adição de minerais ou de outros micronutrientes se essa adição não for imposta pela legislação nacional ou da União, recordando‑se que o facto de a utilização de uma alegação de saúde ou nutricional implicar, por exemplo, uma adição de minerais não constitui uma regra imposta pelo legislador nacional ou da União.

53.

Para chegar a esta conclusão, o Tribunal de Justiça baseou‑se na interpretação teleológica e sistemática do artigo 21.o do Regulamento n.o 834/2007 e do artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 889/2008 que confirma que as substâncias, como os minerais e as vitaminas, só podem ser utilizadas na transformação dos géneros alimentícios biológicos se uma norma do direito da União ou uma norma do direito nacional compatível com o direito da União impuser diretamente a sua utilização para poder comercializar esses géneros ( 12 ).

54.

O Tribunal de Justiça recordou que o artigo 21.o do Regulamento n.o 834/2007 só permite à Comissão autorizar substâncias e incluí‑las na lista restrita referida nesse artigo sob condições estritas, ou seja, quando essas substâncias não sejam substituíveis por alternativas autorizadas nos termos do capítulo 4 do título III desse regulamento e se a sua utilização for inevitável ( 13 ).

55.

Além disso, no Acórdão de 5 de novembro de 2014, Herbaria Kräuterparadies ( 14 ), o Tribunal de Justiça estabeleceu o princípio de que o direito da União não garante que um operador económico possa comercializar os seus produtos com todas as designações que considere vantajosas para os promover ( 15 ).

56.

Assim, nesta fase, posso concluir que foi à luz do artigo 21.o do Regulamento n.o 834/2007 que o Tribunal de Justiça interpretou restritivamente o artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 889/2008.

2. Adição de ingredientes agrícolas não biológicos referidos no artigo 19.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 834/2007

57.

Em segundo lugar, em caso de adição de ingredientes agrícolas não biológicos, o artigo 28.o do Regulamento n.o 889/2008 precisa que, «[p]ara efeitos da alínea c) do n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento […] n.o 834/2007, os ingredientes agrícolas não biológicos enumerados no anexo IX do [Regulamento n.o 889/2008] podem ser utilizados na transformação dos géneros alimentícios biológicos».

58.

O anexo IX, ponto 1.3, deste regulamento enuncia: «Diversos: Algas, incluindo algas marinhas, autorizadas na preparação de géneros alimentícios não biológicos.»

59.

Todavia, devido à interpretação restritiva da legislação aplicável em matéria biológica, nomeadamente do artigo 21.o do Regulamento n.o 834/2007, no qual o Tribunal de Justiça baseou a sua interpretação restritiva das adições de minerais nos géneros alimentícios biológicos no Acórdão de 5 de novembro de 2014, Herbaria Kräuterparadies ( 16 ), pode questionar‑se a articulação entre este artigo 21.o e a inclusão na lista restritiva do anexo IX do Regulamento n.o 889/2008.

60.

Com efeito, o artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 834/2007 enuncia que «[a] autorização dos produtos e substâncias a utilizar na produção biológica e a sua inclusão numa lista restrita de produtos e substâncias a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 19.o ficam sujeitas aos objetivos e princípios estabelecidos no título II e aos critérios a seguir indicados, que devem ser avaliados como um todo:

i)

Inexistência de alternativas autorizadas nos termos do presente capítulo;

ii)

Impossibilidade de produzir ou conservar os géneros alimentícios ou de satisfazer determinados requisitos nutricionais previstos com base na legislação [da União] sem recorrer a esses produtos ou substâncias».

61.

Deve deduzir‑se da redação do artigo 21.o do Regulamento n.o 834/2007 que a simples inscrição na lista do anexo IX do Regulamento n.o 889/2008 equivale à autorização de utilização do ingrediente em todas as situações e em todos os géneros alimentícios ou que, pelo contrário, a apreciação dos critérios estabelecidos neste artigo 21.o deve ser efetuada para cada género alimentício em função da finalidade da utilização do ingrediente inscrito em lista restritiva?

62.

Por outras palavras, a apreciação dos critérios do artigo 21.o do Regulamento n.o 834/2007, a saber, a inexistência de alternativas biológicas autorizadas e a impossibilidade de produzir ou conservar os géneros alimentícios ou de satisfazer determinados requisitos nutricionais sem adição, deve ser feita no momento da inscrição do ingrediente na lista restritiva ou no momento da elaboração de cada género alimentício?

63.

A necessidade da previsibilidade da regra aplicável às indústrias agroalimentares poderia levar a considerar que a inscrição na lista restritiva basta para demonstrar que os critérios do artigo 21.o do Regulamento n.o 834/2007 estão preenchidos.

64.

Todavia, a filosofia da classificação de «biológico» é clara: as adições de elementos não biológicos devem ser reduzidas ao strict minimum.

65.

Esta orientação é enunciada nos considerandos 3, 5, 20, 22 e 25 do Regulamento n.o 834/2007. O princípio assim apresentado está consagrado no artigo 6.o deste regulamento, que, recorde‑se, refere nomeadamente que a produção de géneros alimentícios biológicos transformados assenta em diversos princípios entre os quais, o referido na alínea b), de restrição ao mínimo do uso de aditivos alimentares, de ingredientes não biológicos com funções principalmente tecnológicas e organoléticas e de micronutrientes e auxiliares tecnológicos, de modo que sejam utilizados apenas em caso de necessidade tecnológica essencial ou para fins nutricionais específicos;

66.

No n.o 42 das suas conclusões no processo Herbaria Kräuterparadies ( 17 ), a advogada‑geral E. Sharpston afirmava que «[o]s termos utilizados nessas disposições ( 18 ) deixam clara a necessidade de as mesmas serem interpretadas de forma restritiva — como confirmado pelo considerando 22 do preâmbulo do Regulamento n.o 834/2007, que refere que, por forma a preservar a confiança dos consumidores, as derrogações aos requisitos aplicáveis à produção biológica deverão ser estritamente limitadas a casos em que se justifiquem».

67.

Ora, os elementos em que a advogada‑geral E. Sharpston se baseou também são aplicáveis em caso de adição de ingredientes agrícolas não biológicos, o que permite considerar que um ingrediente inscrito na lista restritiva que figura no anexo IX do Regulamento n.o 889/2008 só pode ser utilizado num alimento específico se preencher, para esse alimento específico, os requisitos do artigo 21.o do Regulamento n.o 834/2007, a saber, não ter equivalente biológico e ser indispensável à produção ou à conservação dos géneros alimentícios.

68.

É certo que esta análise tem sobretudo por objeto regular a utilização das algas referidas sem distinção no anexo IX do Regulamento n.o 889/2008, mas permite igualmente evitar a evasão às regras estritas relativas à adição de produtos ou de substâncias em matéria biológica pela utilização de algas cujas propriedades tecnológicas são importantes.

B. Quanto à qualificação do litotâmnio

69.

A classificação, no presente processo, do produto em causa, o litotâmnio, igualmente conhecido pelo nome de Phymatolithon calcareum ( 19 ), pode parecer incerta no direito da União.

70.

Esta classificação como «mineral» ou «ingrediente não biológico de origem agrícola» é essencial para estabelecer, como já esclareci anteriormente, o regime aplicável em caso de adição a um produto biológico nomeadamente com a possibilidade de invocar ou não a classificação de «biológico».

71.

Com efeito, se se devesse qualificar essa alga de «mineral» na aceção do artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 834/2007, a aplicação do artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 889/2008 tornaria impossível conservar o rótulo «biológico» na sequência de uma adição de litotâmnio, uma vez que não existe nenhuma disposição do direito da União ou do direito nacional que obrigue a enriquecer em cálcio para uma bebida vegetal.

72.

Pelo contrário, se se devesse considerar o litotâmnio uma alga na aceção do anexo IX do Regulamento n.o 889/2008, então a sua adição seria possível sem violar a classificação biológica do género alimentício transformado de acordo com a aplicação conjugada do artigo 19.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 834/2007 e do artigo 28.o do Regulamento n.o 889/2008, sob reserva de os critérios do artigo 21.o do Regulamento n.o 834/2007 estarem preenchidos.

1. Tentativa de qualificação tendo apenas em atenção os Regulamentos n.os 834/2007 e 889/2008

73.

Se nos ativermos ao Regulamento n.o 889/2008, o litotâmnio só é citado no anexo V deste regulamento, com a epígrafe «Produtos para a alimentação animal referidos nos artigos 22.o, alínea d), 24.o, n.o 2, e 25.o‑M, n.o 1» ( 20 ), como mineral tal como o maërl ou as conchas marinhas calcárias ( 21 ), devendo precisar‑se que, na versão inicial desse anexo, essas substâncias estavam agrupadas numa categoria «cálcio».

74.

Em contrapartida, como referido, supra, no n.o 58 das presentes conclusões, o anexo IX, ponto 1.3, do referido regulamento limita‑se a citar as algas, incluindo as algas marinhas cuja utilização é autorizada na preparação de géneros alimentícios não biológicos.

75.

Por conseguinte, são possíveis duas interpretações no que respeita à natureza do litotâmnio:

para o legislador da União, considerando‑se o litotâmnio um mineral, não era necessário excluir essa alga do anexo IX, ponto 1.3, do Regulamento n.o 889/2008 relativa aos ingredientes de origem agrícola não produzidos pelo método de produção biológica. No mesmo sentido, pode acrescentar‑se, por um lado, que o anexo IX, pontos 1.1 e 1.2, deste regulamento precisa que esses pontos dizem respeito a produtos comestíveis e, por outro, que as algas comestíveis são especificamente referidas no artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 834/2007. Por conseguinte, o litotâmnio devia ser considerado um mineral, ou

em sentido inverso, dado que o legislador da União reconhecia as especificidades do litotâmnio, o facto de todas as algas, incluindo as marinhas, sem distinção, serem autorizadas em matéria biológica, com a única condição de serem autorizadas na preparação de alimentos não biológicos, não permite excluir a alga litotâmnio que, por conseguinte, deveria ser considerada um ingrediente não biológico de origem agrícola.

76.

Afigura‑se, por conseguinte, que os argumentos a favor de uma ou outra qualidade do litotâmnio baseados apenas na redação dos Regulamentos n.os 834/2007 e 889/2208 são demasiado frágeis para concluir de forma satisfatória num sentido ou noutro.

2. Tentativa de qualificação à luz de outras disposições do direito da União

77.

O litotâmnio, quando é citado noutros textos do direito da União, ou é apenas qualificado de «ingrediente» ( 22 ), ou é qualificado de «alga» (planta) ( 23 ) ou de «mineral» ( 24 ).

78.

No entanto, importa observar que é no domínio dos alimentos, na verdade para animais, que o litotâmnio é qualificado de «mineral», ao passo que, no domínio dos cosméticos, tem simplesmente a qualificação de «ingrediente» e, no domínio ambiental, é qualificado de «alga» e, portanto, de planta. Estas diferenças de qualificação podem ser explicadas pelos diferentes objetivos prosseguidos pela regulamentação em causa.

79.

Assim, para a Diretiva 92/43, há que associar o litotâmnio a uma espécie animal ou vegetal, ao passo que, em matéria de alimentos para animais, é considerado em função do seu valor nutricional. Em contrapartida, em matéria de cosméticos, a qualificação vegetal ou mineral do produto não é relevante, uma vez que pode ser utilizado como ingrediente.

80.

Esta análise teleológica da complexa natureza do litotâmnio vai ao encontro da proposta pela Comissão na sua resposta às questões escritas colocadas pelo Tribunal de Justiça.

81.

A Comissão baseia‑se na definição do micronutriente que resulta da função da substância dada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA): «Nutriente de que o corpo necessita em muito pequenas quantidades para assegurar um crescimento e um desenvolvimento normais e manter a saúde; por exemplo vitaminas e substâncias minerais».

82.

Raciocinar de outra forma equivaleria a autorizar o enriquecimento em cálcio de géneros alimentícios biológicos mediante a adição de litotâmnio principalmente composto por carbonato de cálcio, ao passo que o anexo VIII do Regulamento n.o 889/2008, com a epígrafe «Determinados produtos e substâncias a utilizar na produção de alimentos biológicos transformados, leveduras e produtos à base de leveduras [a que se referem o artigo 27.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 27.o‑A, alínea a)]», na sua secção A, intitulada «Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte», prevê que o carbonato de cálcio «[n]ão pode ser utilizado na coloração de produtos ou no seu enriquecimento em cálcio».

83.

Desta forma, surge toda a ambiguidade da posição da Natumi, uma vez que pretende invocar um enriquecimento em cálcio na informação nutricional relativa ao produto acabado, ao mesmo tempo que nega a qualidade de mineral do litotâmnio no momento da sua adição ao produto.

84.

Ora, recordo que o anexo II do Regulamento n.o 1925/2006, intitulado «Preparados vitamínicos e substâncias minerais que podem ser adicionados aos alimentos», menciona, no seu ponto 2, relativo às «[s]ubstâncias minerais», nomeadamente o carbonato de cálcio, o cloreto de cálcio, o citrato malato de cálcio, os sais de cálcio do ácido cítrico, o gluconato de cálcio, o glicerofosfato de cálcio, o lactato de cálcio, os sais de cálcio do ácido ortofosfórico, o hidróxido de cálcio, o malato de cálcio, o óxido de cálcio, o sulfato de cálcio e os oligossacáridos fosforilados de cálcio. Assim, apenas essas substâncias minerais podem ser adicionadas como cálcio a géneros alimentícios: o litotâmnio não faz parte das mesmas. Por conseguinte, está certo que, para essa adição, a Natumi considere que se trata de cálcio sob a forma de carbonato de cálcio.

85.

Em conclusão, considero que o litotâmnio deve ser qualificado de «mineral» no âmbito da legislação relativa à classificação de «biológico», o que torna impossível a sua adição a um género alimentício biológico, sob pena de perder essa classificação de «biológico», uma vez que nem o direito da União nem o direito alemão impõem a sua adição. Com efeito, o litotâmnio pode ser utilizado, ainda que para efeitos de enriquecimento em cálcio, na alimentação não biológica.

3. Esclarecimentos adicionais

86.

Por um lado, a título informativo, é interessante constatar que um dos produtos, mencionado pela Natumi na sua resposta às questões escritas colocadas pelo Tribunal de Justiça e nos seus anexos, comercializado com a denominação «AquaminTM F» pela Marigot Ltd, foi objeto de um pedido de inscrição na lista das substâncias autorizadas na produção biológica nos Estados Unidos da América.

87.

O National Organic Standards Board (NOSB) (Conselho Nacional das Normas Biológicas, Estados Unidos da América) recebeu, em 2 de março de 2007, um pedido sobre o Phymatolithon calcareum ou Lithothamnium corallioide ( 25 ). Tendo de justificar que esse produto era «geralmente considerado seguro» («Generally Recognized as Safe»), a Marigot apresentou, no anexo 2 ao seu pedido, a carta de 21 de abril de 2000 proveniente do serviço competente da US Food and Drug Administration (Administração dos Géneros Alimentícios e dos Medicamentos, Estados Unidos), que tinha procedido, para efeitos do processo, a uma alteração da denominação do produto para o qualificar de «cálcio derivado de algas marinhas» devido à sua composição, uma vez que considera que a expressão utilizada «algas marinhas calcificadas» não descrevia a substância em causa de forma adequada, dado que isso implicava, de forma inexata, que a propriedade característica da substância é a alga e não o cálcio ( 26 ).

88.

Após exame, o NOSB considerou, em 19 de novembro de 2008 ( 27 ), que não era necessário acrescentar o «AquaminTM F» à lista dos produtos autorizados em matéria biológica, uma vez que já estava autorizado em conformidade com a lista dos nutrientes minerais ( 28 ).

89.

Assim, nos Estados Unidos, desde 2008, o «AquaminTM F» está autorizado em matéria biológica uma vez que é um mineral. Isto confirma a ideia de que a classificação do litotâmnio como planta ou como mineral pode depender da regulamentação em causa.

90.

Por outro lado, não é inútil referir a adoção do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho ( 29 ), que retoma, no seu artigo 24.o, n.o 2, alíneas a) e b), o princípio do mecanismo de autorização, pela Comissão, de determinados produtos e substâncias na produção de géneros alimentícios biológicos transformados e de inscrição em listas restritivas como aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos ou como ingredientes agrícolas não biológicos destinados a serem utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformados. O n.o 4 deste artigo retoma os requisitos do atual artigo 21.o do Regulamento n.o 834/2007.

91.

O projeto de regulamento de execução da Comissão adotado com base no artigo 24.o, n.o 9, do Regulamento n.o 2018/848, em outubro de 2020 ( 30 ), e cuja adoção está para breve ( 31 ), enuncia, no anexo V, parte B, os produtos e substâncias autorizados a esse título e prevê apenas duas espécies de algas nominalmente citadas (algas arame e hijiki) como ingredientes agrícolas não biológicos que podem ser adicionados aos géneros alimentícios biológicos. A Natumi apresentou um projeto de redação anterior (que incluía três espécies de algas: algas wakame, arame e hijiki).

92.

Além disso, o artigo 7.o desse projeto de regulamento de execução prevê, no seu segundo parágrafo, que a autorização de adição dos ingredientes agrícolas não biológicos aos géneros alimentícios biológicos transformados não será válida se estes últimos forem utilizados como aditivos alimentares, auxiliares tecnológicos ou produtos ou substâncias mencionados no anexo II, parte IV, ponto 2.2.2, do Regulamento n.o 2018/848, ou seja, designadamente os minerais.

93.

É certo que o Regulamento 2018/848 e o referido projeto de regulamento de execução, incluindo os seus anexos, não são aplicáveis ao caso em apreço, mas demonstram a evolução seguida em matéria de alimentação biológica, que consiste em restringir o mais possível a adição de elementos não biológicos nos géneros alimentícios biológicos. Além disso, uma vez que a alga litotâmnio já não é referida no anexo como ingrediente agrícola não biológico, a sua utilização deixará de ser autorizada num produto biológico como uma bebida vegetal aquando da entrada em vigor destes novos regulamentos.

94.

Assim, estes esclarecimentos adicionais apenas reforçam a minha convicção de que o litotâmnio deve ser qualificado de «mineral» no domínio alimentar, na aceção do artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 834/2007, e de que a sua utilização num género alimentício fá‑lo perder o benefício da classificação de «biológico», na ausência de uma norma de direito da União ou do direito nacional compatível com o direito da União que imponha a sua utilização.

V. Conclusão

95.

Tendo em atenção as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha) nos seguintes termos:

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo, conforme alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 203/2012 da Comissão, de 8 de março de 2012, (UE) n.o 505/2012 da Comissão, de 14 de junho de 2012, (UE) n.o 354/2014 da Comissão, de 8 de abril de 2014, (UE) 2016/673 da Comissão, de 29 de abril de 2016, e (UE) 2018/1584 da Comissão, de 22 de outubro de 2018, conjugado com o anexo IX, ponto 1.3, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que a alga litotâmnio (Lithothamnium calcareum), devido à sua composição, não pode ser utilizada como ingrediente na transformação de géneros alimentícios biológicos quando o objetivo principal da sua adição seja um enriquecimento em cálcio. Nesta hipótese, deve ser qualificada de «mineral» na aceção do artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91, e do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 889/2008, conforme alterado, para o qual o artigo 27.o, n.o 1, alínea f), deste regulamento não prevê nenhuma autorização.

( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) JO 2007, L 189, p. 1.

( 3 ) JO 2008, L 250, p. 1, conforme alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 203/2012 da Comissão, de 8 de março de 2012 (JO 2012, L 71, p. 42) (UE) n.o 505/2012 da Comissão, de 14 de junho de 2012 (JO 2012, L 154, p. 12) (UE) n.o 354/2014 da Comissão, de 8 de abril de 2014 (JO 2014, L 106, p. 7), (UE) 2016/673 da Comissão, de 29 de abril de 2016 (JO 2016, L 116, p. 8), e (UE) 2018/1584 da Comissão, de 22 de outubro de 2018 (JO 2018, L 264, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 889/2008»).

( 4 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO 2004, L 139, p. 206).

( 5 ) Regulamento do Conselho, de 24 de junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO 1991, L 198, p. 1), substituído pelo regulamento n.o 834/2007 (v. artigo 39.o deste regulamento).

( 6 ) Regulamento de 12 de junho de 2013 relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO 2013, L 181, p. 35).

( 7 ) Diretiva de 5 de dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO 2006, L 339, p. 16).

( 8 ) Diretiva de 22 de dezembro de 2006 relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Diretiva 1999/21/CE (JO 2006, L 401, p. 1).

( 9 ) JO 2006, L 404, p. 26, conforme alterado pelos Regulamentos (CE) n.o 1170/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009 (JO 2009, L 314, p. 36), e (UE) 2017/1203 da Comissão, de 5 de julho de 2017 (JO 2017, L 173, p. 9) (a seguir «Regulamento n.o 1925/2006»).

( 10 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18 e retificação JO 2013, L 163, p. 32).

( 11 ) C‑137/13, EU:C:2014:2335.

( 12 ) Acórdão de 5 de novembro de 2014, Herbaria Kräuterparadies (C‑137/13, EU:C:2014:2335, n.o 41).

( 13 ) Acórdão de 5 de novembro de 2014, Herbaria Kräuterparadies (C‑137/13, EU:C:2014:2335, n.o 43).

( 14 ) C‑137/13, EU:C:2014:2335.

( 15 ) Acórdão de 5 de novembro de 2014, Herbaria Kräuterparadies (C‑137/13, EU:C:2014:2335, n.o 46).

( 16 ) C‑137/13, EU:C:2014:2335.

( 17 ) C‑137/13, EU:C:2014:318.

( 18 )

( 19 ) V. referência «11.1.5 Lithotamnion» mencionada na nota 24 das presentes conclusões.

( 20 ) Anexo alterado em último lugar pelo Regulamento de Execução n.o 354/2014.

( 21 ) Na parte 1, intitulada «Matérias para a alimentação animal de origem mineral».

( 22 ) V. anexo da Decisão (UE) 2019/701 da Comissão, de 5 de abril de 2019, que estabelece um glossário de denominações comuns de ingredientes a utilizar na rotulagem dos produtos cosméticos (JO 2019, L 121, p. 1), com a epígrafe «Glossário de denominações comuns de ingredientes», do qual constam: 13532 Lithothamnion calcareum extract; 13533 Lithothamnion calcareum powder, e 18371 Phymatolithon calcareum extract.

( 23 ) V. anexo V da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7), conforme alterada pela Diretiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO 2006, L 363, p. 368) (a seguir «Diretiva 92/43»), com a epígrafe «Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja captura ou colheita na natureza e exploração podem ser objeto de medidas de gestão», cujo ponto b), relativo às «[plantas», integra na categoria das «algae», as «Rhodophyta», as «Corallinaceae», as «Lithothamnium coralloides Crouan frat» e o «Phymat[o]lithon calcareum (Poll.) Adey & McKibbin».

( 24 ) V. anexo do Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao catálogo de matérias‑primas para alimentação animal (JO 2013, L 29, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/1017 da Comissão, de 15 de junho de 2017 (JO 2017, L 159, p. 48), com a epígrafe «Catálogo de matérias‑primas para alimentação animal», cuja parte C contém «[l]istas de matérias‑primas para alimentação animal». Esta lista inclui, no seu ponto 11, relativo aos «[m]inerais e seus produtos derivados», os pontos 11.1.4 Maërl e 11.1.5 Lithotamnion.

( 25 ) V. este pedido no seguinte endereço Internet: https://www.ams.usda.gov/sites/default/files/media/Calcium%20Seaweed%20Petition.pdf

( 26 )

( 27 ) V. resposta do NOSB disponível no seguinte endereço Internet: https://www.ams.usda.gov/sites/default/files/media/Calcium%20Seaweed%20Final%20Rec.pdf

( 28 )

( 29 ) JO 2018, L 150, p. 1.

( 30 ) V. projeto de regulamento de execução e os seus anexos (código D067068/03) disponíveis no seguinte endereço Internet: https://ec.europa.eu/transparency/comitology‑register/screen/documents/067068/3/consult

( 31 ) V. ponto B.2 da ata da reunião de 28 e 29 de outubro do Comité da produção biológica disponível no seguinte endereço Internet: https://ec.europa.eu/transparency/comitology‑register/screen/documents/069204/1/consult