Requisitos Reenvio prejudicial Autorização Qualificação Artigo 19.o, n.o 2 Agricultura e pescas Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos Regulamento (CE) n.o 834/2007 Artigos 21.o e 23.o Regulamento (CE) n.o 889/2008 Artigo 27.o, n.o 1 Artigo 28.o Anexo IX, ponto 1.3 Transformação dos géneros alimentícios biológicos Ingredientes de origem agrícola não biológicos Alga lithothamnium calcareum Pó obtido a partir de sedimentos dessa alga, limpos, triturados e secos Utilização nos géneros alimentícios biológicos para o seu enriquecimento em cálcio
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de abril de 2021.
Natumi GmbH contra Land Nordrhein-Westfalen.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht.
Reenvio prejudicial — Agricultura e pescas — Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos — Regulamento (CE) n.o 834/2007 — Artigo 19.o, n.o 2 — Artigos 21.o e 23.o — Regulamento (CE) n.o 889/2008 — Artigo 27.o, n.o 1 — Artigo 28.o — Anexo IX, ponto 1.3 — Transformação dos géneros alimentícios biológicos — Ingredientes de origem agrícola não biológicos — Alga lithothamnium calcareum — Pó obtido a partir de sedimentos dessa alga, limpos, triturados e secos — Qualificação — Utilização nos géneros alimentícios biológicos para o seu enriquecimento em cálcio — Autorização — Requisitos.
Processo C-815/19.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
29 de abril de 2021 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Agricultura e pescas — Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos — Regulamento (CE) n.o 834/2007 — Artigo 19.o, n.o 2 — Artigos 21.o e 23.o — Regulamento (CE) n.o 889/2008 — Artigo 27.o, n.o 1 — Artigo 28.o — Anexo IX, ponto 1.3 — Transformação dos géneros alimentícios biológicos — Ingredientes de origem agrícola não biológicos — Alga lithothamnium calcareum — Pó obtido a partir de sedimentos dessa alga, limpos, triturados e secos — Qualificação — Utilização nos géneros alimentícios biológicos para o seu enriquecimento em cálcio — Autorização — Requisitos»
No processo C‑815/19,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), por Decisão de 5 de setembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de novembro de 2019, no processo
Natumi GmbH
contra
Land Nordrhein‑Westfalen,
sendo interveniente:
Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Prechal, presidente de secção, N. Wahl, F. Biltgen (relator), L. S. Rossi e J. Passer, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Natumi GmbH, por C. Konnertz‑Häußler, Rechtsanwältin, |
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em representação do Land Nordrhein‑Westfalen, por A. Schink e J. Ley, Rechtsanwälte, |
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em representação do Governo helénico, por E. Tsaousi e A. Vasilopoulou, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por E. Damiani, avvocato dello Stato, |
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em representação da Comissão Europeia, por B. Hofstötter e A. Dawes, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de dezembro de 2020,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO 2008, L 250, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1584 da Comissão, de 22 de outubro de 2018 (JO 2018, L 264, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 889/2008»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Natumi GmbH ao Land Nordrhein‑Westfalen (Land da Renânia do Norte‑Vestefália, Alemanha), a propósito da utilização de um ingrediente não biológico na transformação de um género alimentício biológico e da utilização de termos que fazem referência ao método de produção biológica na rotulagem desse género alimentício. |
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento (CE) n.o 834/2007
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3 |
O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO 2007, L 189, p. 1), sob a epígrafe «Regras aplicáveis à produção animal», prevê, no seu n.o 1, alínea d), iv): «Para além das regras gerais de produção agrícola estabelecidas no artigo 11.o, são aplicáveis à produção animal as seguintes regras: […]
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4 |
O artigo 16.o deste regulamento, sob a epígrafe «Produtos e substâncias utilizados na agricultura e critérios para a sua autorização», dispõe: «1. A Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o, autoriza para utilização na produção biológica e inclui numa lista restrita os produtos e substâncias que podem ser utilizados na agricultura biológica para os fins que seguem: […]
[…]» |
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5 |
O artigo 19.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Regras gerais aplicáveis à produção de géneros alimentícios transformados», prevê: «1. A preparação de géneros alimentícios biológicos transformados é separada, no tempo ou no espaço, da preparação de géneros alimentícios não biológicos. 2. À composição dos géneros alimentícios biológicos transformados, são aplicáveis as seguintes condições:
[…]» |
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6 |
O artigo 21.o do Regulamento n.o 834/2007, sob a epígrafe «Critérios aplicáveis a certos produtos e substâncias na transformação», enuncia: «1. A autorização dos produtos e substâncias a utilizar na produção biológica e a sua inclusão numa lista restrita de produtos e substâncias a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 19.o ficam sujeitas aos objetivos e princípios estabelecidos no título II e aos critérios a seguir indicados, que devem ser avaliados como um todo:
[…] 2. A Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o, decide da autorização dos produtos e substâncias e da sua inclusão na lista restrita referida no n.o 1 do presente artigo, e estabelece as condições específicas e os limites da sua utilização, decidindo também, se necessário, da retirada de produtos. […]» |
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7 |
O artigo 23.o desse regulamento, sob a epígrafe «Utilização de termos referentes à produção biológica», dispõe: «1. Para efeitos do presente regulamento, considera‑se que um produto exibe termos referentes ao método de produção biológica quando, na rotulagem, na publicidade ou na documentação comercial, esse produto, os seus ingredientes ou as matérias‑primas destinadas aos alimentos para animais sejam descritos em termos que sugiram ao comprador que os mesmos foram obtidos em conformidade com as regras previstas no presente regulamento. Mais concretamente, os termos enumerados no anexo e os seus derivados ou abreviaturas, tais como “bio” e “eco”, isolados ou combinados, podem ser utilizados, em toda a Comunidade e em qualquer língua comunitária para a rotulagem e a publicidade de produtos que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou conformes com o mesmo. Na rotulagem e na publicidade de produtos agrícolas vivos ou não transformados, só podem ser utilizados termos referentes ao método de produção biológica se, além disso, todos os ingredientes desse produto tiverem sido produzidos em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento. 2. Os termos referidos no n.o 1 não podem ser utilizados em parte nenhuma da Comunidade, nem em nenhuma língua comunitária, na rotulagem, na publicidade e na documentação comercial de um produto que não satisfaça os requisitos estabelecidos no presente regulamento, a menos que esses termos não se apliquem a produtos agrícolas presentes em géneros alimentícios ou alimentos para animais ou não tenham manifestamente qualquer relação com a produção biológica. Além disso, não podem ser utilizados na rotulagem e na publicidade termos, designadamente termos utilizados em marcas, nem práticas suscetíveis de induzir o consumidor ou o utilizador em erro por sugerirem que um produto ou os seus ingredientes satisfazem os requisitos estabelecidos no presente regulamento. […] 4. Relativamente aos géneros alimentícios transformados, os termos referidos no n.o 1 podem ser utilizados:
[…]» |
Regulamento n.o 889/2008
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8 |
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 889/2008, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», enuncia: «O presente regulamento estabelece normas de execução referentes à produção biológica, à rotulagem e ao controlo dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.» |
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9 |
O artigo 22.o do Regulamento n.o 889/2008, sob a epígrafe «Utilização de certos produtos e substâncias nos alimentos para animais», prevê: «Para efeitos do artigo 14.o, n.o 1, alínea d), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 834/2007, só podem ser utilizadas na transformação dos alimentos biológicos para animais e na alimentação dos animais de criação biológica as seguintes substâncias:
[…]
[…]» |
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10 |
O artigo 27.o do Regulamento n.o 889/2008, sob a epígrafe «Utilização de determinados produtos e substâncias na transformação dos géneros alimentícios», enuncia, no seu n.o 1: «Para efeitos do artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 834/2007, só podem ser utilizadas na transformação dos géneros alimentícios biológicos, com exceção dos produtos do setor do vinho, aos quais se aplicam as disposições do capítulo 3‑A, as seguintes substâncias:
[…]
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11 |
O artigo 28.o do Regulamento n.o 889/2008, sob a epígrafe «Utilização de determinados ingredientes de origem agrícola não biológicos na transformação dos géneros alimentícios», dispõe: «Para efeitos da alínea c) do n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, os ingredientes agrícolas não biológicos enumerados no anexo IX do presente regulamento podem ser utilizados na transformação dos géneros alimentícios biológicos.» |
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12 |
O anexo V do Regulamento n.o 889/2008, sob a epígrafe «Produtos para a alimentação animal referidos nos artigos 22.o, alínea d), 24.o, n.o 2, e 25.o‑M, n.o 1», menciona, no seu ponto 1, as matérias para a alimentação animal de origem mineral, entre as quais figuram, nomeadamente, o «Maërl» e o «Litotâmnio». |
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13 |
O anexo VIII desse regulamento, sob a epígrafe «Determinados produtos e substâncias a utilizar na produção de alimentos biológicos transformados, leveduras e produtos à base de leveduras [a que se referem o artigo 27.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 27.o‑A, alínea a)]», estabelece, na sua secção A, relativa aos «Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte», que o «carbonato de cálcio» não «pode ser utilizado na coloração de produtos ou no seu enriquecimento em cálcio». |
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14 |
O anexo IX do referido regulamento, sob a epígrafe «Ingredientes de origem agrícola não produzidos pelo método de produção biológica referidos no artigo 28.o», prevê: «Produtos vegetais não transformados e produtos deles derivados por transformação 1.1. Frutos, frutos secos e sementes comestíveis: […] 1.2. Especiarias e ervas comestíveis: […] 1.3. Diversos: Algas, incluindo algas marinhas, autorizadas na preparação de géneros alimentícios não biológicos. […]» |
Regulamento (CE) n.o 1925/2006
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15 |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO 2006, L 404, p. 26), sob a epígrafe «Vitaminas e minerais que podem ser adicionados aos alimentos», enumera, entre os «Minerais», o «Cálcio». |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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16 |
A Natumi é um produtor de bebidas de soja e de arroz que comercializa sob forma pré‑embalada. Incorpora nas suas bebidas Lithothamnium calcareum, uma alga vermelha coralinácea, em forma de pó obtido a partir de sedimentos dessa alga em decomposição, que são limpos, triturados e secos. Esta alga marinha contém principalmente carbonato de cálcio e carbonato de magnésio. |
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17 |
A Natumi comercializa, nomeadamente, uma bebida denominada «Soja‑Drink‑Calcium», com o rótulo «bio» e com as seguintes menções: «cálcio», «contém algas marinhas ricas em cálcio» e «contém cálcio de elevada qualidade proveniente da alga marinha Lithothamnium». |
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18 |
Já em 2005, o Land da Renânia do Norte‑Vestefália tinha comunicado à Natumi, por um lado, que a utilização de carbonato de cálcio, como mineral, é proibida para enriquecer em cálcio os produtos biológicos e quando o enriquecimento é efetuado mediante a adição de algas e, por outro, que é proibido fazer constar nesses produtos menções relativas ao cálcio. |
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19 |
Dado que o Land da Renânia do Norte‑Vestefália iniciou um processo para aplicação de uma sanção pecuniária à Natumi, esta última intentou, em 14 de julho de 2005, uma ação declarativa no Verwaltungsgericht Düsseldorf (Tribunal Administrativo de Düsseldorf, Alemanha), que foi julgada improcedente. |
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20 |
A Natumi interpôs recurso da decisão proferida pelo referido órgão jurisdicional para o Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein‑Westfalen (Tribunal Administrativo Superior do Land da Renânia do Norte‑Vestefália, Alemanha). O processo foi suspenso, a pedido das partes no processo principal, enquanto se aguardava a aprovação do Regulamento n.o 834/2007, que revogou o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO 1991, L 198, p. 1). |
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21 |
Por Decisão de 19 de maio de 2016, este último órgão jurisdicional negou provimento ao recurso interposto pela Natumi, por considerar que a adição da alga Lithothamnium calcareum a um género alimentício biológico não estava autorizada pelo Regulamento n.o 889/2008. Segundo o referido órgão jurisdicional, o ponto 1.3 do anexo IX deste regulamento visa apenas as algas alimentares comestíveis, pelo que só estas podem ser utilizadas, em conformidade com o artigo 28.o deste regulamento, na transformação dos géneros alimentícios biológicos. Entende que, embora essas disposições não contenham nenhuma referência explícita ao caráter comestível das algas, esta interpretação era corroborada pelo facto de as outras substâncias mencionadas nos pontos 1.1 e 1.2 desse anexo IX deverem ser comestíveis, como as algas a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 834/2007. Ora, a alga Lithothamnium calcareum não é comestível devido aos seus característicos depósitos calcários nas paredes celulares. O referido órgão jurisdicional considerou que, em qualquer caso, os sedimentos da alga Lithothamnium calcareum não são ingredientes de origem agrícola abrangidos pelo ponto 1.3 do anexo IX do Regulamento n.o 889/2008, mas minerais, cuja adição a produtos biológicos não é, em princípio, autorizada. |
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22 |
A Natumi interpôs recurso de «Revision» da decisão proferida em segunda instância para o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha). |
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23 |
O órgão jurisdicional de reenvio considera que a resolução do litígio no processo principal depende, em primeiro lugar, da questão de saber se o Regulamento n.o 889/2008 permite a utilização da alga Lithothamnium calcareum como ingrediente na preparação dos géneros alimentícios biológicos. |
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24 |
A este respeito, salienta que o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 834/2007 estabelece uma distinção entre, nomeadamente, a utilização de minerais e a utilização de ingredientes agrícolas não biológicos, e que o Regulamento n.o 889/2008, que dá execução ao Regulamento n.o 834/2007, prevê, nos seus artigos 27.o e 28.o, regimes de autorização diferentes para estas duas categorias. |
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25 |
Com efeito, por força do artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 889/2008, os minerais só podem ser utilizados na medida em que a sua utilização nos géneros alimentícios para consumo normal seja direta e legalmente exigida. Os ingredientes de origem agrícola não biológicos podem, em conformidade com o artigo 28.o deste regulamento, ser utilizados nos géneros alimentícios biológicos se figurarem na lista restrita que figura no anexo IX do referido regulamento. Ora, o ponto 1.3 deste anexo menciona as «Algas, incluindo [as] algas marinhas, autorizadas na preparação de géneros alimentícios não biológicos». |
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26 |
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o anexo IX, ponto 1.3, do Regulamento n.o 889/2008 não contém nenhuma restrição relativa ao caráter comestível das algas. Por conseguinte, não é a alga em si, mas o ingrediente utilizado no fabrico de géneros alimentícios, como o pó de algas, que deve ser comestível. Considera que esta interpretação é confirmada por uma carta da Comissão de 30 de março de 2015, apresentada pela Natumi, na qual esta instituição confirmou que a alga Lithothamnium calcareum está incluída nesse anexo IX, ponto 1.3. |
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27 |
O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que é certo que o facto de o «litotâmnio» figurar como matéria de origem mineral no anexo V do Regulamento n.o 889/2008, relativo à alimentação animal, e a inexistência de categoria correspondente ao «litotâmnio» no anexo IX deste regulamento vão no sentido de uma classificação da alga em causa no processo principal como mineral. No entanto, se se considerar que uma alga colhida quando está viva é um ingrediente de origem agrícola, independentemente do seu teor em cálcio, o mesmo deveria suceder, em princípio, no caso de uma alga morta, uma vez que não está demonstrado que a calcificação ocorre depois da morte da alga. Além disso, a classificação do «litotâmnio» como matéria de origem mineral no anexo V do Regulamento n.o 889/2008 não é pertinente para efeitos do regime de autorização dos géneros alimentícios, na medida em que o artigo 19.o do Regulamento n.o 834/2007, aplicável à classificação destes últimos, não autoriza, em princípio, os minerais. |
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28 |
Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, embora, como resulta das regras relativas aos alimentos para animais estabelecidas pelo Regulamento n.o 889/2008, o legislador da União estivesse consciente do elevado teor em cálcio da alga Lithothamnium calcareum, o ponto 1.3 do anexo IX do Regulamento n.o 889/2008 visa as algas, sem excluir esta alga em particular. |
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29 |
Por conseguinte, a utilização da alga Lithothamnium calcareum e, em especial, de um pó obtido a partir dos sedimentos dessa alga em decomposição, que são limpos, secos e triturados, seria autorizada ao abrigo do artigo 19.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 834/2007, conjugado com o artigo 28.o e o ponto 1.3 do anexo IX do Regulamento n.o 889/2008. |
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30 |
Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se, e em que medida, as algas e, em particular, a alga Lithothamnium calcareum, preenchem os requisitos enunciados no artigo 21.o, n.o 1, alínea ii), do Regulamento n.o 834/2007 para que a sua utilização seja autorizada em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do referido regulamento. Com efeito, não se afigura que, sem a utilização dessa alga, seja impossível produzir ou conservar os géneros alimentícios ou satisfazer os requisitos nutricionais previstos pelo direito da União. |
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31 |
Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a rotulagem de um produto que contém um ingrediente como a alga em causa no processo principal pode incluir uma referência ao cálcio, que é um mineral. |
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32 |
O referido órgão jurisdicional considera que, por força do artigo 23.o do Regulamento n.o 834/2007, é proibido fazer referência ao cálcio na embalagem ou no nome de uma bebida biológica e que, em princípio, qualquer referência a um mineral como o cálcio poderia considerar‑se enganosa à luz do artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 834/2007, conjugado com o artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 889/2008, que sujeita a utilização dos minerais a condições estritas. Todavia, o mesmo órgão jurisdicional considera que não é esse o caso quando esse cálcio provém de um ingrediente que, desde que a sua utilização seja autorizada, tem naturalmente um elevado teor em cálcio. |
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33 |
Nestas circunstâncias, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e segunda questões
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34 |
Com as suas primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.o 889/2008 deve ser interpretado no sentido de que a utilização de um pó obtido a partir dos sedimentos da alga Lithothamnium calcareum limpos, secos e triturados, como ingrediente de origem agrícola não biológico, na aceção do artigo 28.o do referido regulamento, é autorizada na transformação de géneros alimentícios biológicos, como as bebidas biológicas à base de arroz e soja, para o seu enriquecimento em cálcio. |
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35 |
Importa recordar, a este respeito, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição do direito da União, devem ter‑se em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (Acórdão de 19 de setembro de 2018, González Castro, C‑41/17, EU:C:2018:736, n.o 39 e jurisprudência referida). |
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36 |
No que diz respeito à redação das disposições em causa no processo principal, resulta do artigo 28.o do Regulamento n.o 889/2008 que, para efeitos da alínea c) do n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento n.o 834/2007, os ingredientes agrícolas não biológicos enumerados no anexo IX do Regulamento n.o 889/2008 podem ser utilizados na transformação dos géneros alimentícios biológicos. |
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37 |
O anexo IX do Regulamento n.o 889/2008 fixa, no seu ponto 1, a lista dos «Produtos vegetais não transformados e produtos deles derivados por transformação», entre os quais figuram, no seu ponto 1.1, os «Frutos, frutos secos e sementes comestíveis», no seu ponto 1.2, as «Especiarias e ervas comestíveis» e, no seu ponto 1.3, sob a epígrafe «Diversos», as «Algas, incluindo algas marinhas, autorizadas na preparação de géneros alimentícios não biológicos». |
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38 |
Importa salientar, à semelhança do órgão jurisdicional de reenvio, que, na medida em que o legislador da União indicou expressamente, no que respeita aos pontos 1.1 e 1.2 desse anexo IX, que os produtos que aí figuram devem ser comestíveis, sem que essa precisão seja feita no ponto 1.3 do referido anexo, a falta dessa precisão confirma que o âmbito de aplicação desta disposição não se limita apenas às algas comestíveis enquanto tais. |
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39 |
Assim, o ponto 1.3 do anexo IX do Regulamento n.o 889/2008 deve ser entendido no sentido de que abrange todas as algas, incluindo as algas marinhas, com a única condição de que a sua utilização na preparação de géneros alimentícios não biológicos seja autorizada. |
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40 |
No caso em apreço, é pacífico que a alga Lithothamnium calcareum é uma alga marinha e que a sua utilização é autorizada na transformação dos géneros alimentícios não biológicos. |
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41 |
Por conseguinte, esta alga deve ser considerada um produto vegetal não transformado, na aceção do ponto 1.3 do anexo IX do Regulamento n.o 889/2008. |
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42 |
Daqui resulta que um pó obtido a partir dos sedimentos da alga Lithothamnium calcareum, que são limpos, secos e triturados, constitui um produto derivado de um produto vegetal por transformação, compreendido no ponto 1.3 do anexo IX do Regulamento n.o 889/2008 e que deve ser considerado um ingrediente agrícola não biológico, na aceção do artigo 28.o desse regulamento. |
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43 |
Esta constatação não pode ser posta em causa pela circunstância invocada pelo Land da Renânia do Norte‑Vestefália, de que o ponto 1 do anexo V do Regulamento n.o 889/2008, que estabelece, em conformidade com o artigo 22.o deste último, a lista restrita das matérias não biológicas de origem vegetal, das matérias de origem animal e das de origem mineral para alimentação animal que podem ser utilizadas no âmbito da produção biológica nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea d), iv), e do artigo 16.o do Regulamento n.o 834/2007, classifica explicitamente o «Litotâmnio» e o «Maërl», por outras palavras a alga Lithothamnium calcareum, como «Matérias para a alimentação animal de origem mineral». |
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44 |
Com efeito, esta classificação é específica dos alimentos para animais e distinta dos géneros alimentícios visados por esses regulamentos. Como salientou o advogado‑geral nos n.os 78 e 79 das suas conclusões, esta classificação dos alimentos para animais explica‑se pelo facto de, no âmbito da regulamentação relativa aos alimentos para animais estabelecida pelo direito da União, a alga Lithothamnium calcareum ser considerada em função do seu valor nutricional. |
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45 |
Além disso, há que recordar que, no que respeita aos géneros alimentícios biológicos transformados, o Regulamento n.o 834/2007 prevê, no seu artigo 19.o, n.o 2, alíneas b) e c), bem como no seu artigo 21.o, regimes de autorização distintos consoante os produtos ou as substâncias utilizados sejam ingredientes agrícolas não biológicos, incluídos na lista restrita estabelecida pela Comissão e que figura no artigo 28.o do Regulamento n.o 889/2008, bem como do anexo IX deste regulamento, ou aditivos, auxiliares tecnológicos, aromas, água, sal, preparados de microrganismos e enzimas, minerais, oligoelementos, vitaminas, bem como aminoácidos e outros micronutrientes incluídos na lista restrita igualmente estabelecida pela Comissão e que figura no artigo 27.o, n.o 1, bem como do anexo VIII do Regulamento n.o 889/2008. |
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46 |
Por conseguinte, a classificação de um produto como ingrediente de origem agrícola não biológica, na aceção do artigo 28.o e do anexo IX do Regulamento n.o 889/2008, ou como mineral, na aceção do artigo 27.o, n.o 1, e do anexo VIII deste regulamento, não é determinada em função do valor nutricional desse produto, mas pela sua inclusão numa das listas restritivas que figuram nessas disposições. |
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47 |
No caso em apreço, nem a redação do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 889/2008 nem a do seu anexo VIII fazem referência à alga Lithothamnium calcareum, pelo que, à primeira vista, esta não pode ser considerada um mineral, na aceção das referidas disposições. |
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48 |
No que respeita ao contexto em que as disposições em causa se inscrevem, importa recordar que o artigo 28.o do Regulamento n.o 889/2008 e o seu anexo IX dão execução ao artigo 19.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 834/2007. |
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49 |
Com efeito, o artigo 19.o do Regulamento n.o 834/2007, que prevê as regras aplicáveis à produção de géneros alimentícios transformados, permite, no seu n.o 2, alínea c), a adição de ingredientes agrícolas não biológicos se tiverem sido previamente objeto de uma autorização para utilização na produção biológica, nos termos do artigo 21.o desse regulamento. |
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50 |
A este respeito, o artigo 21.o do Regulamento n.o 834/2007 estabelece os critérios para a autorização da utilização desses produtos e substâncias, permitindo à Comissão estabelecer, no âmbito desses critérios, uma lista restrita para aí incluir os referidos produtos e substâncias. |
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51 |
Com base neste artigo 21.o, a Comissão fixou, no artigo 28.o e no anexo IX do Regulamento n.o 889/2008, a lista restrita dos ingredientes agrícolas não biológicos que podem ser utilizados na transformação de géneros alimentícios biológicos, para efeitos do artigo 19.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 834/2007. |
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52 |
Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um regulamento de execução deve, se possível, ser objeto de interpretação conforme com as disposições do regulamento de base (Acórdão de 19 de julho de 2012, Pie Optiek, C‑376/11, EU:C:2012:502, n.o 34 e jurisprudência referida). |
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53 |
Por conseguinte, o artigo 28.o do Regulamento n.o 889/2008 e o seu anexo IX devem ser interpretados em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento n.o 834/2007. |
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54 |
Daqui resulta que, como sublinhou o advogado‑geral no n.o 67 das suas conclusões, um ingrediente de origem agrícola não biológico inscrito na lista restritiva que figura no anexo IX do Regulamento n.o 889/2008 só pode ser utilizado num género alimentício biológico se preencher os critérios estabelecidos no artigo 21.o do Regulamento n.o 834/2007. |
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55 |
Segundo estes critérios, enunciados no artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas i) e ii), do Regulamento n.o 834/2007, a utilização de um produto ou de uma substância está subordinada, por um lado, à inexistência de alternativas autorizadas nos termos do capítulo 4 do título III desse regulamento, de que essa disposição faz parte, e, por outro, à impossibilidade de produzir ou conservar os géneros alimentícios ou de satisfazer determinados requisitos nutricionais previstos com base na legislação da União sem recorrer a esses produtos ou a essas substâncias. |
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56 |
Por conseguinte, há que verificar se a utilização de um pó obtido a partir dos sedimentos da alga Lithothamnium calcareum, que são limpos, secos e triturados, nos géneros alimentícios biológicos como as bebidas biológicas à base de arroz e soja em causa no processo principal, como ingrediente de origem agrícola não biológico, na aceção do artigo 28.o do Regulamento n.o 889/2008, para o seu enriquecimento em cálcio, preenche esses critérios. |
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57 |
No que respeita ao primeiro destes critérios, não parece, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que sejam autorizadas outras alternativas nos termos dos artigos 19.o e 21.o do referido regulamento. Por conseguinte, deve considerar‑se que este critério está preenchido. |
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58 |
No que respeita ao segundo dos referidos critérios, não se afigura, igualmente sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que a adição de um pó obtido a partir dos sedimentos da alga Lithothamnium calcareum que são limpos, secos e triturados, para o enriquecimento de géneros alimentícios biológicos, como as bebidas biológicas à base de arroz e de soja em causa no processo principal, seja indispensável para a produção ou a conservação desses géneros, nem que permite assegurar a satisfação de determinados requisitos nutricionais previstos com base na legislação da União. Por conseguinte, há que considerar que este critério não está preenchido no caso em apreço. |
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59 |
Daqui resulta que o artigo 28.o e o anexo IX do Regulamento n.o 889/2008, conjugados com o artigo 21.o do Regulamento n.o 834/2007, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à utilização de um pó obtido a partir dos sedimentos da alga Lithothamnium calcareum que são limpos, secos e triturados, como ingrediente de origem agrícola não biológico, na transformação dos géneros alimentícios biológicos como as bebidas biológicas à base de arroz e de soja em causa no processo principal, para o seu enriquecimento em cálcio. |
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60 |
Esta interpretação é corroborada pelos objetivos prosseguidos pela regulamentação em causa no processo principal. |
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61 |
Com efeito, em conformidade com o seu artigo 1.o, n.o 1, o objeto do Regulamento n.o 889/2008 consiste em estabelecer as normas de execução do Regulamento n.o 834/2007. |
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62 |
O Regulamento n.o 834/2007 estabelece regras estritas no que respeita à adição de minerais na produção dos géneros alimentícios biológicos, prevendo o seu artigo 19.o, n.o 2, alínea b), que os minerais podem ser utilizados nos géneros alimentícios, se tiverem sido previamente objeto de uma autorização para utilização na produção biológica, nos termos do artigo 21.o desse regulamento. |
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63 |
Ora, em conformidade com o anexo I do Regulamento n.o 1925/2006, relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias, o cálcio constitui um mineral. |
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64 |
Com base no artigo 21.o do Regulamento n.o 834/2007, a Comissão estabeleceu, no artigo 27.o e na secção A do anexo VIII do Regulamento n.o 889/2008, a lista restrita das substâncias que podem ser utilizadas como aditivos na transformação dos géneros alimentícios biológicos, para efeitos do artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 834/2007. Embora essa parte do anexo VIII classifique nessa lista o carbonato de cálcio entre os aditivos alimentares, especifica que este não pode ser utilizado para enriquecer produtos em cálcio. |
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65 |
Além disso, o artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 889/2008 prevê que a utilização de minerais é autorizada em géneros alimentícios para consumo normal, desde que sejam respeitadas as seguintes condições alternativas. Em primeiro lugar, deve ser «direta e legalmente exigida», na aceção de exigida diretamente por disposições do direito da União ou por disposições do direito nacional compatíveis com o direito da União, não podendo os géneros alimentícios ser colocados no mercado como géneros alimentícios para consumo normal se não forem adicionados esses minerais. Em segundo lugar, no caso de géneros alimentícios colocados no mercado como tendo características ou efeitos particulares no que toca à saúde, à nutrição ou às necessidades de grupos específicos de consumidores, a utilização dos minerais deve ser prevista pela regulamentação da União relativa aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, ou relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição. |
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66 |
No caso em apreço, o pedido de decisão prejudicial, os autos de que dispõe o Tribunal de Justiça e a análise por este do processo não contêm elementos suscetíveis de evidenciar a existência de tal regra do direito nacional ou do direito da União que imponha a adição de cálcio nos géneros alimentícios biológicos em causa no processo principal, ou seja, bebidas à base de arroz e de soja, para que estas possam ser comercializadas. |
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67 |
Daqui resulta que o artigo 19.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 21.o do Regulamento n.o 834/2007, conjugados com o artigo 27.o e o anexo VIII do Regulamento n.o 889/2008, proíbem a adição de cálcio na transformação dos géneros alimentícios biológicos como as bebidas à base de arroz e de soja em causa no processo principal, para o seu enriquecimento em cálcio. |
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68 |
A este respeito, importa salientar que, nas suas observações escritas, a Natumi reconhece que, na medida em que a utilização de carbonato de cálcio é proibida para enriquecer os produtos biológicos em cálcio, muitos produtores de bebidas biológicas à base de soja, de arroz e de cereais adicionam a alga Lithothamnium calcareum, uma vez que esta apresenta naturalmente um elevado teor em cálcio. Além disso, a Natumi alega que esta alga constitui uma alternativa natural ao cálcio cuja utilização deve ser autorizada para enriquecer os géneros alimentícios biológicos. |
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69 |
Ora, há que reconhecer que uma interpretação segundo a qual a utilização de um pó obtido a partir de sedimentos limpos, secos e triturados da alga Lithothamnium calcareum, que apresenta naturalmente um elevado teor em cálcio, como ingrediente de origem agrícola não biológico, na aceção do artigo 28.o do Regulamento n.o 889/2008, seria autorizada na transformação dos géneros alimentícios biológicos como as bebidas biológicas à base de soja e de arroz em causa no processo principal, para o seu enriquecimento em cálcio, equivaleria a permitir que os produtores desses géneros alimentícios contornassem a proibição prevista no artigo 19.o, n.o 2, alínea b), e no artigo 21.o do Regulamento n.o 834/2007, conjugados com o artigo 27.o e o anexo VIII do Regulamento n.o 889/2008. |
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70 |
Por conseguinte, tal interpretação teria por efeito tornar inoperantes as regras estritas relativas à adição de produtos e de substâncias como os minerais na produção dos géneros alimentícios biológicos estabelecidas pela regulamentação em causa no processo principal e seria contrária aos objetivos que esta prossegue. |
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71 |
Por outro lado, há que salientar, à semelhança do advogado‑geral nos n.os 90 a 93 das suas conclusões, que o projeto de regulamento de execução do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento n.o 834/2007 (JO 2018, L 150, p. 1), prevê, no seu artigo 7.o, segundo parágrafo, que a autorização de adição de ingredientes de origem agrícola não biológicos aos géneros alimentícios biológicos transformados não será válida se estes últimos forem utilizados como produtos ou substâncias mencionados no anexo II, parte IV, ponto 2.2.2, do Regulamento 2018/848, que incluem, designadamente, os minerais. Embora o Regulamento 2018/848 e o referido projeto de regulamento de execução, incluindo os seus anexos, não sejam aplicáveis no caso em apreço, demonstram, contudo, a evolução em matéria de alimentação biológica, destinada a limitar a adição de elementos não biológicos nos géneros alimentícios biológicos. |
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72 |
Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira e segunda questões que o Regulamento n.o 889/2008 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à utilização de um pó obtido a partir de sedimentos da alga Lithothamnium calcareum que são limpos, secos e triturados, como ingrediente de origem agrícola não biológico, na aceção do artigo 28.o do Regulamento n.o 889/2008, na transformação de géneros alimentícios biológicos, como as bebidas biológicas à base de arroz e de soja, para o seu enriquecimento em cálcio. |
Quanto à terceira questão
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73 |
Tendo em conta a resposta dada à primeira e segunda questões, não há que responder à terceira questão. |
Quanto às despesas
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74 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: |
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O Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1584 da Comissão, de 22 de outubro de 2018, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à utilização de um pó obtido a partir de sedimentos da alga Lithothamnium calcareum que são limpos, secos e triturados, como ingrediente de origem agrícola não biológico, na aceção do artigo 28.o do Regulamento n.o 889/2008, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2018/1584, na transformação dos géneros alimentícios biológicos, como as bebidas biológicas à base de arroz e de soja, para o seu enriquecimento em cálcio. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.