Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-811/24

N.º do Acórdão
62024CJ0811
Data
23/04/2026
Relator
A. Kornezov

Reenvio prejudicial Organização comum dos mercados Auxílios de minimis Âmbitos de aplicação respetivos Comércio retalhista Regulamento (UE) n.° 1379/2013 Regulamento (UE) n.° 1407/2013 Regulamento (UE) n.° 1408/2013 Regulamento (UE) n.° 717/2014 Setor das pescas e da aquicultura Empresas que operam na produção, transformação e comercialização dos produtos haliêuticos Regulamentação nacional que prevê auxílios de minimis a favor das empresas situadas em zonas afetadas por sismos


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 23 de abril de 2026.
Pescheria Il Granchio Blu di JC contra Ministero delle Imprese e del Made in Italy.
Reenvio prejudicial — Auxílios de minimis — Regulamento (UE) n.° 1407/2013 — Regulamento (UE) n.° 1408/2013 — Regulamento (UE) n.° 717/2014 — Âmbitos de aplicação respetivos — Regulamento (UE) n.° 1379/2013 — Setor das pescas e da aquicultura — Organização comum dos mercados — Empresas que operam na produção, transformação e comercialização dos produtos haliêuticos — Comércio retalhista — Regulamentação nacional que prevê auxílios de minimis a favor das empresas situadas em zonas afetadas por sismos.
Processo C-811/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

23 de abril de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Auxílios de minimis — Regulamento (UE) n.° 1407/2013 — Regulamento (UE) n.° 1408/2013 — Regulamento (UE) n.° 717/2014 — Âmbitos de aplicação respetivos — Regulamento (UE) n.° 1379/2013 — Setor das pescas e da aquicultura — Organização comum dos mercados — Empresas que operam na produção, transformação e comercialização dos produtos haliêuticos — Comércio retalhista — Regulamentação nacional que prevê auxílios de minimis a favor das empresas situadas em zonas afetadas por sismos »

No processo C‑811/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por Decisão de 22 de novembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de novembro de 2024, no processo

Pescheria Il Granchio Blu di JC

contra

Ministero delle Imprese e del Made in Italy,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: M. Condinanzi, presidente de secção, R. Frendo e A. Kornezov (relator), juízes,

advogado‑geral: D. Spielmann,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Pescheria Il Granchio Blu di JC, por L. Filipponi e P. Lori, avvocati,

– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por P. Passolunghi, procuratore dello Stato, e L. Vignato, avvocata dello Stato,

– em representação da Comissão Europeia, por V. Bottka, C. Calvo Langdon e C. Molinari, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.° 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° [TFUE] aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO 2014, L 190, p. 45), e do artigo 5.°, alíneas d) e g), do Regulamento (UE) n.° 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.° 1184/2006 e (CE) n.° 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho (JO 2013, L 354, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Pescheria Il Granchio Blu di JC (a seguir «Granchio Blu») ao Ministero delle Imprese e del Made in Italy (Ministério das Empresas e do Made in Italy, Itália) a respeito da legalidade de dois decretos através dos quais este ministério revogou os benefícios fiscais anteriormente concedidos à Granchio Blu.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.° 1379/2013

3 O considerando 29 do Regulamento n.° 1379/2013 enuncia:

«Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento da organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros e pode, pois, em razão da sua dimensão e dos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União [Europeia], a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° [TFUE]. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.»

4 O artigo 1.° deste regulamento, sob a epígrafe «Objeto», prevê, no n.° 1:

«É estabelecida uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (OCM).»

5 O artigo 5.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«[...] São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

[...]

d) “Setor da pesca ou da aquicultura”, o setor da economia que inclui todas as atividades de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca ou da aquicultura;

e) “Disponibilização no mercado”, qualquer oferta de um produto da pesca ou da aquicultura para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

f) “Colocação no mercado”, a primeira disponibilização de um produto da pesca ou da aquicultura no mercado da União;

g) “Comércio retalhista”, a manipulação e/ou a transformação de géneros alimentícios e a respetiva armazenagem no ponto de venda ou de entrega ao consumidor final, incluindo terminais de distribuição, operações de restauração, cantinas de empresas, restauração em instituições, restaurantes e outras operações similares de fornecimento de géneros alimentícios, estabelecimentos comerciais, centros de distribuição de supermercados e grossistas;

[...]»

6 O artigo 46.° do Regulamento n.° 1379/2013, sob a epígrafe «Revogação», prevê:

«O Regulamento (CE) n.° 104/2000 [do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (JO 2000, L 17, p. 22),] é revogado. Todavia, o artigo 4.° é aplicável até 12 de dezembro de 2014.

As referências ao regulamento revogado devem entender‑se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ler‑se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.»

Regulamento (UE) n.° 1407/2013

7 O considerando 6 do Regulamento (UE) n.° 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° [TFUE] aos auxílios de minimis (JO 2013, L 352, p. 1), enuncia:

«Tendo em conta as regras especiais aplicáveis aos setores da produção primária de produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura e o risco de que montantes de auxílio inferiores ao limiar previsto no presente regulamento possam, não obstante, preencher os critérios estabelecidos no artigo 107.°, n.° 1, [TFUE], o presente regulamento não deve ser aplicável a esses setores.»

8 O artigo 1.° deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, no n.° 1, alíneas a) e b):

«O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas de todos os setores, com exceção dos:

a) Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos da pesca e da aquicultura, abrangidos pelo [Regulamento n.° 104/2000];

b) Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos agrícolas.»

Regulamento (UE) n.° 1408/2013

9 O artigo 1.° do Regulamento (UE) n.° 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° [TFUE] aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO 2013, L 352, p. 9), sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», tem a seguinte redação, no n.° 1:

«O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas que operam no setor da produção primária de produtos agrícolas, com exceção dos seguintes:

a) Auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado;

b) Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados‑Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e do funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;

c) Auxílios que imponham a utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.»

Regulamento n.° 717/2014

10 O artigo 1.° do Regulamento n.° 717/2014, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no n.° 1:

«O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas do setor das pescas e da aquicultura, com as seguintes exceções:

a) Auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos ou colocados no mercado;

b) Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados‑Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;

c) Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;

d) Auxílios à compra de navios de pesca;

e) Auxílios para a modernização ou substituição de motores principais ou auxiliares de navios de pesca;

f) Auxílios para operações que aumentem a capacidade de pesca de um navio ou para equipamentos que aumentem a capacidade de um navio para localizar o peixe;

g) Auxílios para a construção de novos navios de pesca ou para a importação de navios de pesca;

h) Auxílios para a cessação temporária das atividades de pesca, salvo se expressamente previstos no Regulamento (UE) n.° 508/2014 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.° 2328/2003, (CE) n.° 861/2006, (CE) n.° 1198/2006 e (CE) n.° 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.° 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 149, p. 1)];

i) Auxílios para a pesca exploratória;

j) Auxílios para a transferência de propriedade de uma empresa;

k) Auxílios para o repovoamento direto, salvo se expressamente previsto como medida de conservação num instrumento jurídico da União ou em caso de repovoamento experimental.»

11 O artigo 2.° do Regulamento n.° 717/2014, sob a epígrafe «Definições», dispõe, no n.° 1:

«Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a) “Empresas do setor das pescas e da aquicultura”: as empresas ativas na produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;

b) “Produtos da pesca e da aquicultura”: os produtos definidos no artigo 5.°, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.° 1379/2013;

c) “Transformação e comercialização”: todas as operações, incluindo o manuseamento, o tratamento, a produção e a distribuição, entre o momento do desembarque ou da colheita e o estádio de produto final.»

12 O artigo 3.° do Regulamento n.° 717/2014, sob a epígrafe «Auxílios de minimis», prevê, no n.° 1:

«Considera‑se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.°, n.° 1, [TFUE], pelo que estão isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.°, n.° 3, [TFUE], se reunirem as condições estabelecidas no presente regulamento.»

Direito italiano

13 O artigo 46.°, n.° 7, do decreto‑legge n. 50 — Disposizioni urgenti in materia finanziaria, iniziative a favore degli enti territoriali, ulteriori interventi per le zone colpite da eventi sismici e misure per lo sviluppo (Decreto‑Lei n.° 50, que aprova Disposições Urgentes em Matéria de Finanças, de Iniciativas a Favor dos Organismos Territoriais, de Intervenções Suplementares a Favor das Zonas Afetadas por Sismos e de Medidas de Desenvolvimento), de 24 de abril de 2017 (GURI n.° 95, de 24 de abril de 2017, a seguir «Decreto‑Lei n.° 50/2017»), enuncia:

«Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são atribuídos nos termos e dentro dos limites do Regulamento [n.° 1407/2013] e do Regulamento [n.° 1408/2013].»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14 Na sequência dos sismos que tiveram lugar no centro de Itália durante o ano de 2016, o Decreto‑Lei n.° 50/2017 previu benefícios fiscais a favor de determinadas empresas ativas nas zonas afetadas por esses sismos. Em especial, o artigo 46.°, n.° 7, deste decreto‑lei dispõe que esses benefícios são concedidos nos termos e dentro dos limites dos Regulamentos n.os 1407/2013 e 1408/2013.

15 A Granchio Blu é uma sociedade de direito italiano que exerce uma atividade de venda a retalho de peixes, de crustáceos e de moluscos num supermercado situado numa dessas zonas.

16 A esta sociedade foram concedidos benefícios fiscais para os anos de 2017 e 2019 ao abrigo do Decreto‑Lei n.° 50/2017.

17 Todavia, esses benefícios foram revogados por dois decretos ministeriais em 11 de janeiro de 2023, com o fundamento, em substância, de que a Granchio Blu exercia uma atividade económica que não estava abrangida pelos âmbitos de aplicação respetivos dos Regulamentos n.os 1407/2013 e 1408/2013 e, por conseguinte, não era elegível para usufruir dos referidos benefícios.

18 A este respeito, o Ministério das Empresas e do Made in Italy declarou que as atividades económicas abrangidas pelo setor da produção, da transformação e da comercialização dos produtos haliêuticos, incluindo a venda a retalho desses produtos, estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 717/2014.

19 A Granchio Blu interpôs recurso de anulação dos decretos ministeriais que revogam as vantagens fiscais de que tinha beneficiado no Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche (Tribunal Administrativo Regional das Marcas, Itália). Por Sentença de 6 de outubro de 2023, aquele tribunal negou provimento ao recurso.

20 A Granchio Blu interpôs recurso dessa sentença para o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

21 Segundo a Granchio Blu, o Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche (Tribunal Administrativo Regional das Marcas) considerou erradamente que a simples atividade de revenda a retalho de produtos haliêuticos, enquanto atividade comercial, estava abrangida pelo conceito de «transformação e comercialização» dos produtos da pesca e da aquicultura, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 717/2014, uma vez que este conceito não inclui, em seu entender, a venda a retalho destes produtos aos consumidores finais.

22 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o comércio retalhista de peixes, de crustáceos e de moluscos está abrangido pelo conceito de «transformação e comercialização» dos produtos da pesca e da aquicultura, na aceção desta disposição. Se se considerasse que esta atividade fazia parte do setor da pesca e da aquicultura, a Granchio Blu não poderia beneficiar dos benefícios fiscais previstos no artigo 46.°, n.° 7, do Decreto‑Lei n.° 50/2017. Em contrapartida, se se considerasse que a referida atividade não estava abrangida por esse setor e, portanto, não estava excluída dos âmbitos de aplicação respetivos dos Regulamentos n.os 1407/2013 e 1408/2013, a Granchio Blu poderia ser elegível para usufruir desses benefícios.

23 Nestas condições, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) A definição de “[t]ransformação e comercialização” constante do artigo 2.°, alínea c), do Regulamento [n.° 717/2014] abrange, ou não, também o comércio retalhista de produtos da pesca e a eventual exclusão destes do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 717/2014, baseada no elemento literal daquela disposição é compatível com o artigo 5.°, alíneas d) e g), do Regulamento [n.° 1379/2013], que define de maneira autónoma o comércio retalhista na organização comum dos mercados dos produtos da pesca, ou essa exclusão não é compatível com a regulamentação geral do setor das pescas dado que o Regulamento n.° 1379/2013 contém, em qualquer caso, uma definição de comércio retalhista que o inclui entre as atividades de comércio do setor das pescas? ([o órgão jurisdicional de reenvio] tende a considerar que a exclusão é compatível)

2) Em suma, o Regulamento [n.° 717/2014] é ou não aplicável ou à atividade de venda a retalho de produtos da pesca [...] por força da relevância do comércio retalhista no setor das pescas ou da sua clara diferenciação? (esta última tese, que exclui a atividade de comércio a retalho do âmbito de aplicação do Regulamento [n.° 717/2014], convence maioritariamente [o órgão jurisdicional de reenvio] que submete a questão)?

3) Opõe‑se o direito da UE a uma legislação nacional que permite a concessão de auxílios de minimis às empresas retalhistas de produtos da pesca elegíveis para auxílios por serem diferentes da pesca industrial e estarem compreendidas na Zona Franca Urbana instituída após o sismo que atingiu a região central de Itália?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

24 Com a primeira e a segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 717/2014, lido à luz do artigo 5.°, alíneas d) e g), do Regulamento n.° 1379/2013, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «transformação e comercialização» dos produtos da pesca e da aquicultura, definido neste artigo 2.°, n.° 1, alínea c), abrange a atividade de comércio retalhista de produtos haliêuticos, pelo que esta atividade se insere no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 717/2014.

25 A título preliminar, importa salientar que cabe aos Estados‑Membros decidir se devem ser concedidos auxílios de minimis a determinadas empresas ou setores de atividade, desde que respeitem as regras da União na matéria. No caso em apreço, ao adotar o Decreto‑Lei n.° 50/2017, a República Italiana decidiu, na sequência dos sismos que afetaram a parte central de Itália em 2016, conceder auxílios de minimis apenas às empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.os 1407/2013 e 1408/2013.

26 Dito isto, há que observar que o Regulamento n.° 1407/2013 tem por objeto permitir derrogar, no que diz respeito aos auxílios de Estado de montante limitado (de minimis), a regra segundo a qual qualquer auxílio deve, antes de qualquer execução, ser notificado à Comissão Europeia (v., neste sentido, Acórdão de 28 de outubro de 2020, INAIL, C‑608/19, EU:C:2020:865, n.° 26).

27 O artigo 1.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento exclui do seu âmbito de aplicação os «auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades nos setores da pesca e da aquicultura, abrangidos pelo Regulamento [n.° 104/2000]», especificando‑se que este foi revogado pelo Regulamento n.° 1379/2013, cujo artigo 46.° especifica que as referências feitas a esse primeiro regulamento se devem entender como sendo feitas ao segundo.

28 Esta exclusão explica‑se, como resulta do considerando 6 do Regulamento n.° 1407/2013, pelo facto de os setores da pesca e da aquicultura serem regulado por regras especiais que lhe são aplicáveis e pelo risco de que montantes de auxílio inferiores ao limite previsto por esse regulamento possam, não obstante, preencher os critérios estabelecidos no artigo 107.°, n.° 1, TFUE.

29 O «setor da pesca ou da aquicultura» é definido, por seu turno, no artigo 5.°, alínea d), do Regulamento n.° 1379/2013 como o setor económico que «inclui todas as atividades de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca ou da aquicultura».

30 Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre se a venda a retalho dos produtos haliêuticos está abrangida pelo conceito de «comercialização» desses produtos, na aceção do artigo 5.°, alínea d), do Regulamento n.° 1379/2013, que não é definido neste regulamento, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não forneça nenhuma definição deve fazer‑se de acordo com o seu sentido habitual na linguagem corrente, tendo em conta o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (Acórdão de 13 de junho de 2024, A GmbH & Co. KG, C‑104/23, EU:C:2024:504, n.° 41 e jurisprudência aí referida).

31 A este respeito, há que salientar, antes de mais, que, no seu sentido habitual na linguagem corrente, o termo «comercialização», quando não é acompanhado de nenhuma precisão, designa de forma global o conjunto das atividades que intervêm na sequência da produção e da transformação de um produto até à sua venda ao consumidor final, incluindo a venda desses produtos a retalho.

32 Em seguida, quanto ao contexto em que este termo é utilizado, importa salientar que o Regulamento n.° 1379/2013 regula igualmente a «disponibilização no mercado», a «colocação no mercado» e o «comércio retalhista» destes produtos, como decorre do artigo 5.°, alíneas e) a g), deste regulamento. Daqui resulta que as «empresas que desenvolvem atividades nos setores da pesca e da aquicultura, abrangidas pelo Regulamento n.° [1379/2013]», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1407/2013, são igualmente as que desenvolvem atividades nomeadamente no «comércio retalhista» dos produtos haliêuticos.

33 Por último, resulta do artigo 1.° do Regulamento n.° 1379/2013, lido à luz do seu considerando 29, que o objetivo prosseguido por este regulamento é o estabelecimento de uma OCM no setor dos produtos da pesca e da aquicultura. Ora, este objetivo ficaria comprometido se certas etapas da cadeia de distribuição dos produtos haliêuticos, a saber, a venda a retalho desses produtos, fossem excluídas desta OCM.

34 Nestas condições, há que considerar que o «setor da pesca e da aquicultura», na aceção do Regulamento n.° 1379/2013, abrange a comercialização de produtos haliêuticos, quer por grosso quer a retalho.

35 Daqui resulta que as empresas cuja atividade consiste na comercialização desses produtos, incluindo a retalho, não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1407/2013, por força do seu artigo 1.°, n.° 1, alínea a).

36 Estas empresas também não estão abrangidas pelo Regulamento n.° 1408/2013, cujo artigo 1.°, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», enuncia que este regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas que operam no setor da produção primária de produtos agrícolas.

37 Em contrapartida, importa especificar que as empresas ativas no setor das pescas e da aquicultura estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 717/2014, que estabelece regras específicas em matéria de auxílios de minimis aplicáveis a este setor.

38 Com efeito, o artigo 1.°, n.° 1, deste regulamento estabelece o seu âmbito de aplicação, especificando que é aplicável aos auxílios concedidos a «empresas do setor das pescas e da aquicultura», com exceção dos enumerados expressamente nesta disposição (v., neste sentido, Acórdão de 27 de janeiro de 2022, Sātiņi‑S, C‑238/20, EU:C:2022:57, n.° 55). Ora, nenhuma destas últimas diz respeito ao «comércio retalhista».

39 O artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento define as «empresas do setor das pescas e da aquicultura» como as empresas ativas «na produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura», sem fixar nenhuma limitação quanto ao tipo de comercialização em causa.

40 Além disso, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), do mesmo regulamento, o conceito de «transformação e comercialização» é definido como sendo «todas as operações, incluindo o manuseamento, o tratamento, a produção e a distribuição, entre o momento do desembarque ou da colheita e o estádio de produto final».

41 Uma vez que o comércio retalhista constitui a última etapa da distribuição dos produtos haliêuticos, que ocorre «no estádio de produto final» da cadeia de abastecimento, há que considerar que este tipo de comércio está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 717/2014.

42 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 717/2014, lido à luz do artigo 5.°, alíneas d) e g), do Regulamento n.° 1379/2013, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «transformação e comercialização» dos produtos da pesca e da aquicultura, definido neste artigo 2.°, n.° 1, alínea c), abrange a atividade de comércio retalhista de produtos haliêuticos, pelo que esta atividade está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 717/2014.

Quanto à terceira questão

43 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que permite a concessão de auxílios de minimis às empresas de comércio retalhista de produtos haliêuticos, que são elegíveis para usufruir desses auxílios por se distinguirem das empresas de pesca industrial e por estarem situadas numa zona franca urbana criada para responder às consequências económicas de um sismo.

44 Segundo jurisprudência constante, a justificação do reenvio prejudicial não é a formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à resolução efetiva de um litígio (Acórdão de 22 de janeiro de 2026, Herchoski, C‑902/24, EU:C:2026:42, n.° 48 e jurisprudência aí referida).

45 A este respeito, importa recordar que, como resulta dos n.os 14 e 22 do presente acórdão, em conformidade com o artigo 46.°, n.° 7, do Decreto‑Lei n.° 50/2017, os benefícios fiscais a favor de determinadas empresas ativas nas zonas afetadas por sismos são concedidos nos termos e dentro dos limites dos Regulamentos n.os 1407/2013 e 1408/2013.

46 Ora, como resulta da resposta à primeira e segunda questões, o comércio retalhista de produtos haliêuticos está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 717/2014, e não pelos âmbitos de aplicação respetivos dos Regulamentos n.os 1407/2013 e 1408/2013.

47 Nestas circunstâncias, e uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não fez referência a nenhuma outra legislação nacional que permita considerar que a República Italiana tinha decidido conceder os auxílios de minimis em causa no processo principal nos termos e dentro dos limites do Regulamento n.° 717/2014, há que declarar que responder à terceira questão, nestas circunstâncias, equivaleria manifestamente a fornecer uma opinião consultiva sobre uma questão hipotética, em violação da missão confiada ao Tribunal de Justiça no quadro da cooperação jurisdicional instituída pelo artigo 267.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Stichting Rookpreventie Jeugd e o., C‑160/20, EU:C:2022:101, n.° 84).

48 Por conseguinte, a terceira questão é inadmissível.

Quanto às despesas

49 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

O artigo 2.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.° 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° [TFUE] aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, lido à luz do artigo 5.°, alíneas d) e g), do Regulamento (UE) n.° 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.° 1184/2006 e (CE) n.° 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «transformação e comercialização» dos produtos da pesca e da aquicultura, definido neste artigo 2.°, n.° 1, alínea c), abrange a atividade de comércio retalhista de produtos haliêuticos, pelo que esta atividade está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 717/2014.


Assinaturas

* Língua do processo: italiano.