Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-811/23

N.º do Acórdão
62023CJ0811
Data
29/01/2026
Relator
K. Jürimäe

Direito a ser ouvido Recurso de decisão do Tribunal Geral Princípio da boa administração Política comercial Princípio ne ultra petita Direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de produtos provenientes dos Estados Unidos Medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América Regulamento de Execução (UE) 2020/502 Medidas adotadas pelos Estados Unidos da América sobre as importações de determinados produtos derivados de alumínio e de aço Decisão da União Europeia de suspensão de concessões comerciais e de outras obrigações equivalentes Artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de janeiro de 2026.
Comissão Europeia contra Zippo Manufacturing Co. e Zippo GmbH.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política comercial — Medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América — Regulamento de Execução (UE) 2020/502 — Medidas adotadas pelos Estados Unidos da América sobre as importações de determinados produtos derivados de alumínio e de aço — Decisão da União Europeia de suspensão de concessões comerciais e de outras obrigações equivalentes — Direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de produtos provenientes dos Estados Unidos — Artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da boa administração — Direito a ser ouvido — Princípio ne ultra petita.
Processo C-811/23 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

29 de janeiro de 2026 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política comercial — Medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América — Regulamento de Execução (UE) 2020/502 — Medidas adotadas pelos Estados Unidos da América sobre as importações de determinados produtos derivados de alumínio e de aço — Decisão da União Europeia de suspensão de concessões comerciais e de outras obrigações equivalentes — Direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de produtos provenientes dos Estados Unidos — Artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da boa administração — Direito a ser ouvido — Princípio ne ultra petita »

No processo C‑811/23 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 26 de dezembro de 2023,

Comissão Europeia, representada por G.‑D. Balan e M. Mataija, na qualidade de agentes,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Zippo Manufacturing Co., com sede em Bradford (Estados Unidos),

Zippo GmbH, com sede em Emmerich am Rhein (Alemanha),

representadas por R. MacLean, avocat, e D. Sevilla Pascual, abogado,

recorrentes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Schalin, M. Gavalec e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 5 de junho de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do presente recurso, a Comissão Europeia pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 18 de outubro de 2023, Zippo Manufacturing e o./Comissão (T‑402/20, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:640), pelo qual este anulou o Regulamento de Execução (UE) 2020/502 da Comissão, de 6 de abril de 2020, relativo a certas medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América (JO 2020, L 109, p. 10; a seguir «regulamento controvertido»), na parte em que visa os produtos abrangidos pela subposição 9613 80 00 da Nomenclatura Combinada instituída pelo Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1) (a seguir «código NC 9613 80 00»).

Quadro jurídico

Direito internacional

2 O Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda consta do anexo 1A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994 e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1) (a seguir «Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda»).

3 O artigo 8.° do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda, sob a epígrafe «Nível de concessões e de outras obrigações», estipula, no seu n.° 2:

«Caso não se chegue a acordo num prazo de trinta dias no âmbito das consultas realizadas em conformidade com o n.° 3 do artigo 12.°, os membros exportadores afetados poderão suspender, no prazo de noventa dias a contar de aplicação dessa medida e uma vez caducado um prazo de trinta dias a contar da receção pelo Conselho do Comércio de Mercadorias de um aviso escrito dessa suspensão, a aplicação de concessões ou de outras obrigações substancialmente equivalentes decorrentes [do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994] ao comércio do membro que aplica a medida de salvaguarda, não dando esta suspensão origem a qualquer objeção por parte do Conselho do Comércio de Mercadorias.»

4 O artigo 12.° do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda, sob a epígrafe «Notificação e consultas», prevê, no seu n.° 3:

«Um membro que tencione aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda deve proporcionar a oportunidade para a realização de consultas prévias com os membros que tenham um interesse substancial enquanto exportadores do produto em questão, a fim de, nomeadamente, examinar as informações comunicadas por força do n.° 2, trocar pontos de vista relativamente à medida e chegar a acordo quanto aos meios para atingir o objetivo enunciado no n.° 1 do artigo 8.°»

Direito da União

5 Nos termos do artigo 1.° do Regulamento (UE) n.° 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional, e que altera o Regulamento (CE) n.° 3286/94 do Conselho que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum, a fim de garantir o exercício dos direitos da Comunidade ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO 2014, L 189, p. 50), sob a epígrafe «Objeto»:

«O presente regulamento estabelece regras e procedimentos para assegurar o exercício efetivo e atempado dos direitos que assistem à União [Europeia] de suspender ou retirar concessões ou outras obrigações ao abrigo de acordos internacionais de comércio, a fim de:

a) Responder a violações, por países terceiros, das regras do comércio internacional que afetam os interesses da União, a fim de encontrar uma solução satisfatória que restitua aos operadores económicos da União as vantagens de que beneficiam;

b) Reequilibrar concessões ou outras obrigações no âmbito de relações comerciais com países terceiros, caso o tratamento concedido às mercadorias e bens da União se altere de forma a afetar os interesses da União.»

6 O artigo 3.° do Regulamento n.° 654/2014, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», enuncia, na sua alínea c):

«O presente regulamento é aplicável:

[...]

c) Para o reequilíbrio de concessões ou de outras obrigações às quais a aplicação de uma medida de salvaguarda por um país terceiro possa dar direito, nos termos do artigo 8.° do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda ou das disposições em matéria de salvaguardas incluídas noutros acordos internacionais de comércio, incluindo acordos regionais ou bilaterais».

7 O artigo 4.° deste regulamento, com a epígrafe «Exercício dos direitos da União», prevê, no seu n.° 1:

«Caso seja necessário adotar medidas para salvaguardar os interesses da União nos casos referidos no artigo 3.°, a Comissão adota atos de execução que determinem as medidas de política comercial adequadas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.°, n.° 2.»

8 O artigo 9.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Recolha de informações», dispõe, no seu n.° 1:

«No âmbito da aplicação do presente regulamento, a Comissão procura obter informações e opiniões sobre os interesses económicos da União em mercadorias, bens, serviços ou setores específicos através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia ou de outros meios de comunicação pública adequados, indicando o prazo dentro do qual esses elementos devem ser apresentados. A Comissão deve ter em conta os contributos recebidos.»

Antecedentes do litígio e regulamento controvertido

9 Os antecedentes do litígio estão apresentados nos n.os 2 a 13 do acórdão recorrido e podem, na parte em que dizem respeito ao presente recurso, ser resumidos da seguinte forma.

10 A Zippo Manufacturing Co. (a seguir «ZMC»), a Zippo GmbH e a Zippo SAS, que deixou de existir enquanto pessoa coletiva de direito francês (a seguir, em conjunto, «recorrentes em primeira instância»), pertencem ao mesmo grupo de sociedades. Dedicam‑se ao fabrico, distribuição e comercialização de isqueiros mecânicos em metal à prova do vento, sob a marca Zippo, bem como ao serviço de assistência pós‑venda destes produtos. Os referidos produtos são fabricados pela ZMC, que se apresenta como o único fabricante conhecido deste tipo de produtos nos Estados Unidos.

11 A ZMC exporta uma parte dos seus produtos para a União. Vende‑os às suais filiais, a Zippo GmbH e a Zippo SAS, e a distribuidores independentes autorizados, com vista à sua comercialização no território da União. Os produtos estão abrangidos pelo código NC 9613 80 00, que diz respeito aos «Isqueiros e outros acendedores», os quais se encontram entre os «Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios». Neste código, estão sujeitos a direitos aduaneiros à entrada no território aduaneiro da União.

12 Em 24 de janeiro de 2020, os Estados Unidos da América adotaram medidas sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros sobre as importações de determinados produtos derivados do alumínio e do aço, com efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2020 e por tempo ilimitado.

13 Qualificadas, pelos Estados Unidos da América, de medidas de segurança, estas medidas constituíam, segundo a Comissão Europeia, medidas de salvaguarda adotadas para limitar as importações com o objetivo de proteger a indústria nacional contra a concorrência estrangeira e assegurar assim a sua expansão comercial. A Comissão considerou então que havia que adotar medidas em execução do Regulamento n.° 654/2014.

14 Em 6 de março de 2020, em aplicação do artigo 9.°, n.° 1, deste regulamento, a Comissão solicitou a opinião das partes interessadas, através de um formulário disponibilizado no sítio Internet da sua Direção‑Geral (DG) do «Comércio». A recolha de informações terminou em 13 de março de 2020. Entre as medidas previstas no final desta recolha de informações, a Comissão indicava a possibilidade de aplicar direitos aduaneiros adicionais a determinados produtos originários dos Estados Unidos e, designadamente, numa primeira fase, aos produtos abrangidos pelo código NC 9613 80 00. As recorrentes em primeira instância não participaram na referida recolha de informações.

15 Em 6 de abril de 2020, a Comissão adotou o regulamento controvertido.

16 O artigo 1.° deste regulamento previa:

«1. A Comissão deve notificar imediatamente por escrito e, em qualquer caso, o mais tardar em 7 de abril de 2020, ao Conselho do Comércio de Mercadorias da OMC que, na ausência de objeções por parte do Conselho do Comércio de Mercadorias, a União suspende, a partir de 8 de maio de 2020, a aplicação ao comércio dos Estados Unidos de concessões sobre direitos de importação ao abrigo do GATT de 1994, no que respeita aos produtos que constam do n.° 2.

2. Em consequência, a União aplica direitos aduaneiros adicionais sobre as importações na União dos produtos a seguir enumerados, originários dos Estados Unidos, do seguinte modo:

a) Na primeira fase, aplicam‑se direitos ad valorem adicionais de 20 % e 7 %, a partir de 8 de maio de 2020, sobre as importações dos produtos especificados como segue:

Código NC [...]

Direito ad valorem adicional

9613 80 00

20 %

3926 30 00

7 %

[...]»

17 O artigo 2.° do referido regulamento dispunha:

«A União aplica os direitos aduaneiros adicionais previstos no artigo 1.° enquanto e na medida em que os Estados Unidos aplicarem ou reaplicarem as suas medidas de salvaguarda de uma forma que afete os produtos provenientes da União. A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia indicando a data na qual os Estados Unidos deixaram de aplicar as suas medidas de salvaguarda.»

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

18 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de junho de 2020, as recorrentes em primeira instância interpuseram recurso de anulação do regulamento controvertido, na parte em que este lhes diz respeito.

19 Em apoio desse recurso, estas recorrentes invocaram sete fundamentos. O quinto fundamento, o único examinado pelo Tribunal Geral, era relativo à violação do princípio da boa administração.

20 Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de setembro de 2020, a Comissão suscitou a inadmissibilidade do referido recurso. Por Despacho de 6 de maio de 2021, esta exceção foi reservada para final.

21 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral, num primeiro momento, julgou improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, declarando a legitimidade ativa da ZMC por ser individual e diretamente afetada pelo regulamento controvertido e o respetivo interesse em agir. Consequentemente, declarou este recurso admissível.

22 Num segundo momento, pronunciando‑se sobre o mérito do recurso em primeira instância, o Tribunal Geral começou por examinar o quinto fundamento. Considerando que a Comissão tinha violado o direito das recorrentes em primeira instância a serem ouvidas, julgou procedente este fundamento. Por conseguinte, anulou o regulamento controvertido na parte em que visa os produtos abrangidos pelo código NC 9613 80 00, sem examinar os outros fundamentos invocados pelas recorrentes em primeira instância.

Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes no recurso

23 Com o presente recurso, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido;

– julgar improcedente o quinto fundamento no processo T‑402/20, e

– condenar as recorrentes em primeira instância nas despesas efetuadas no âmbito do presente recurso e do processo em primeira instância.

24 A ZMC e a Zippo GmbH pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao presente recurso;

– a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie em primeira instância sobre os fundamentos «pendentes», e

– condenar a Comissão nas despesas relativas tanto ao presente recurso como ao processo em primeira instância.

Quanto ao presente recurso

25 A Comissão invoca dois fundamentos de recurso.

Quanto ao primeiro fundamento

26 Com o primeiro fundamento de recurso, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que o direito das recorrentes em primeira instância a serem ouvidas nos termos do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») tinha sido violado. Este fundamento está subdividido em três partes.

27 O Tribunal de Justiça considera oportuno analisar conjuntamente a primeira e segunda partes do referido fundamento.

Quanto à primeira e segunda partes

Argumentos das partes

28 Com a primeira parte do primeiro fundamento de recurso, que visa contestar os n.os 63, 65, 69, 71 a 73, 91 e 92 do acórdão recorrido, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter em conta o requisito do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta, segundo o qual o direito a ser ouvido se aplica apenas às «medidas individuais», tendo‑o aplicado ao regulamento controvertido. Com efeito, este é um ato de alcance geral, como resulta tanto das apreciações do Tribunal Geral relativas à afetação individual das recorrentes em primeira instância como dos n.os 69 e 72 desse acórdão.

29 Em primeiro lugar, a Comissão sustenta que decorre do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta que o direito a ser ouvido se aplica unicamente às medidas individuais, a saber, as adotadas contra o interessado, que o afetem de forma desfavorável. A natureza individual da medida em causa e o seu efeito desfavorável sobre os interesses do interessado constituem duas condições cumulativas.

30 Estas condições decorrem também da jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União. Segundo esta jurisprudência, o direito a ser ouvido está ligado ao exercício de um poder de apreciação pelas instituições da União em casos individuais. Este direito aplica‑se a qualquer processo instaurado contra uma pessoa e suscetível de conduzir à adoção de um ato que seja lesivo, bem como a qualquer medida adotada contra uma pessoa. Aplica‑se, em especial, aos destinatários de decisões que afetam de forma sensível os seus interesses, como as decisões que aplicam sanções. Embora, em certos processos, os órgãos jurisdicionais da União não tenham analisado distinta e detalhadamente o requisito de «medida individual» para além da existência de um efeito desfavorável sobre os interesses do interessado, isso explica‑se pelo facto de esses processos dizerem precisamente respeito a medidas individuais tomadas contra pessoas específicas e que têm essas pessoas por destinatários.

31 Em segundo lugar, a Comissão insiste no facto de a referida jurisprudência excluir a existência de um direito a ser ouvido, tanto ao abrigo do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta como de um princípio geral do direito, previamente à adoção de atos de alcance geral. Segundo a mesma jurisprudência, nem o seu processo de elaboração nem esses próprios atos exigem, por força do direito a ser ouvido, a participação das pessoas afetadas. Só não seria assim se uma disposição expressa do quadro jurídico que rege a adoção de um ato de alcance geral conferisse esse direito processual.

32 Em terceiro lugar, a Comissão acusa o Tribunal Geral de ter violado, no caso em apreço, o requisito de «medida individual» prevista no artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta e na jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União. Com formulações variáveis, o Tribunal Geral, nos n.os 63, 65 e 71 a 73 do acórdão recorrido, adotou como único critério do âmbito de aplicação do direito a ser ouvido o efeito desfavorável causado pela medida em apreço. O erro de direito é tanto mais flagrante quanto resulta dos n.os 69 e 72 desse acórdão que o regulamento controvertido não é uma «medida individual».

33 A interpretação assim adotada pelo Tribunal Geral do direito a ser ouvido tem consequências prejudiciais, dado que são muitos os atos de alcance geral suscetíveis de lesar os operadores económicos e os consumidores. Implica que todos esses atos desencadeiam um direito individual a ser ouvido. Isto daria origem a dificuldades práticas, incertezas jurídicas e eventuais violações do princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, seria impossível adotar equitativamente medidas de alcance geral se as instituições da União devessem ter em conta a situação pessoal de todas as pessoas suscetíveis de ser afetadas de forma desfavorável.

34 Consequentemente, na opinião da Comissão, os atos de alcance geral estão normalmente sujeitos a um procedimento de adoção diferente, como o previsto no artigo 9.° do Regulamento n.° 654/2014, através do qual todas as partes interessadas são convidadas a dar a conhecer o seu ponto de vista, sem que, de entre elas, nenhumas sejam identificadas e consultadas individualmente.

35 Com a segunda parte do primeiro fundamento de recurso, que visa contestar os n.os 73 a 77, 91 e 92 do acórdão recorrido, a Comissão alega que, mesmo admitindo que o Tribunal Geral tenha analisado se, e constatado que, o regulamento controvertido constituía uma «medida individual», isso estaria abrangido por uma interpretação e uma aplicação erradas do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta.

36 Em primeiro lugar, as constatações que figuram nos n.os 74 a 77, 91 e 92 do acórdão recorrido não demonstram que o procedimento de adoção do regulamento controvertido tenha sido iniciado contra as recorrentes em primeira instância nem que estas fossem os destinatários deste regulamento. Com efeito, o Tribunal Geral admitiu expressamente, nos n.os 69 e 72 desse acórdão, que o referido regulamento era um ato de alcance geral.

37 De resto, decorre claramente dos objetivos do Regulamento n.° 654/2014 que todas as medidas que podem ser adotadas em aplicação deste regulamento, tal como o regulamento controvertido, são medidas de alcance geral que regulam o comércio de certos produtos. À luz do artigo 1.° do Regulamento n.° 654/2014, estes objetivos dizem respeito, grosso modo, à salvaguarda dos interesses da União relativamente a países terceiros. Nem os referidos objetivos nem nenhuma outra disposição deste regulamento exigem que se tome em consideração a situação pessoal ou o comportamento dos operadores económicos estrangeiros.

38 Além disso, uma medida não pode ser qualificada de «individual» pelo simples facto de o seu autor poder identificar ou ter conhecimento de uma pessoa cujos interesses são suscetíveis de ser negativamente afetados pela adoção dessa medida. Na prática, quando prepara a adoção de uma medida como o regulamento controvertido, a Comissão tem necessariamente conhecimento do contexto do mercado, dos produtos em apreço e de, pelo menos, alguns dos principais exportadores e produtores em causa. No entanto, não há um meio previsível de fazer uma distinção entre os operadores em causa que merecem um direito individual a serem ouvidos e os que não o merecem. Assim, a abordagem do Tribunal Geral torna praticamente impossível à Comissão dar cumprimento, simultaneamente, às exigências do direito a ser ouvido e ao princípio da igualdade de tratamento.

39 Em segundo lugar, a Comissão alega que, se o acórdão recorrido devesse ser interpretado no sentido de que o Tribunal Geral criou uma exceção ao princípio segundo o qual o direito a ser ouvido não se aplica às medidas de alcance geral, estaria igualmente ferido de um erro de direito. Com efeito, a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União não admite nenhuma exceção a este princípio. A este respeito, o facto de, em caso de afetação individual e direta, um operador ter legitimidade para impugnar um ato de alcance geral não é suscetível de lhe conferir, também, um direito a ser ouvido antes da adoção desse ato. Trata‑se, com efeito, de questões jurídicas distintas.

40 A ZMC e a Zippo GmbH respondem que a primeira e segunda partes do primeiro fundamento de recurso são «inoperantes, ineficazes e/ou improcedentes».

41 No que respeita à primeira parte do primeiro fundamento de recurso, em primeiro lugar, a ZMC e a Zippo GmbH consideram, em substância, que a Comissão não pode alegar, por um lado, que a análise da afetação individual na fase da admissibilidade confirma o alcance geral do regulamento controvertido e, por outro, que a constatação dessa afetação e a constatação de que a medida em causa é individual nos termos do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta são duas questões jurídicas distintas.

42 Em segundo lugar, a ZMC e a Zippo GmbH refutam a alegação da Comissão segundo a qual o regulamento controvertido constitui uma medida de alcance geral. Esta alegação baseia‑se num critério puramente formal e errado. Ora, a existência de medida individual deve ser apreciada caso a caso, tendo em conta os elementos factuais e jurídicos em causa. Enquanto uma medida de alcance geral se basearia em motivos objetivos sem considerar quaisquer exportadores, a Comissão, no caso em apreço, identificou e visou os produtos da marca Zippo.

43 Em terceiro lugar, embora o Tribunal Geral não tenha utilizado sistematicamente o adjetivo «individual» ou os termos «medida individual», recordou efetivamente, no n.° 61 do acórdão recorrido, que o artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta se aplicava às «medidas individuais». Do mesmo modo, por exemplo no n.° 74 desse acórdão, reconheceu e aplicou as duas condições distintas desta disposição, relativas à existência de uma medida individual e ao seu efeito desfavorável sobre os interesses do interessado. No caso em apreço, na uma vez que o regulamento controvertido visou os produtos da ZMC, constitui uma medida individual.

44 Em quarto lugar, a ZMC e a Zippo GmbH alegam que a jurisprudência citada pela Comissão não permite retirar conclusões no caso em apreço. Nenhum dos precedentes citados, relativos a atos adotados no termo de um procedimento que não foi instaurado contra uma pessoa ou atos legislativos, diz respeito a uma situação em que uma instituição da União identificou um único operador económico e os seus produtos como sendo objeto de uma ação específica e de uma determinada medida individual.

45 Por último, a Comissão não pode tirar argumentos das dificuldades práticas e das consequências prejudiciais da interpretação adotada pelo Tribunal Geral para negar a violação dos direitos fundamentais. De resto, poderia facilmente evitar essas consequências se não se dedicasse a um «direcionamento deliberado» no procedimento de adoção de um regulamento.

46 No que respeita à segunda parte do primeiro fundamento de recurso, a ZMC e a Zippo GmbH alegam, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral declarou a existência de uma medida individual uma vez que a Comissão, além de ter conhecimento das recorrentes em primeira instância, escolheu e visou, por sua própria iniciativa, os produtos da marca Zippo como o objeto das medidas de reequilíbrio.

47 Em segundo lugar, a alegação de que o regulamento controvertido não foi adotado no termo de um procedimento individual contra as recorrentes em primeira instância assenta numa leitura errada do acórdão recorrido. Resulta dos termos «mesmo que», utilizados no n.° 72 desse acórdão, que o Tribunal Geral considerou que essa circunstância processual não era significativa.

48 Em terceiro lugar, embora os objetivos gerais do Regulamento n.° 654/2014 não exigissem que fossem tomadas em consideração circunstâncias individuais, não é menos verdade que o Tribunal Geral declarou que a Comissão tinha tido em conta a situação individual das recorrentes em primeira instância.

49 Em quarto lugar, quanto à argumentação da Comissão baseada no caráter geral do Regulamento n.° 654/2014, a ZMC e a Zippo GmbH observam que este regulamento diz respeito exclusivamente à aplicação de medidas compensatórias em relação a produtos importados. Em contrapartida, a Comissão admitiu que, diferentemente das medidas iniciais adotadas em 2018, o regulamento controvertido foi adotado para refletir uma expansão relativamente menor da definição dos produtos abrangidos pelos direitos americanos. Isto reduziria a margem de apreciação da Comissão. Ora, esta margem não lhe permite escolher, por razões subjetivas, um produto sem nenhuma relação com os produtos da União afetados de forma desfavorável pelas medidas adotadas pelos Estados Unidos da América.

50 Em quinto lugar, a ZMC e a Zippo GmbH acrescentam que a afirmação da Comissão segundo a qual não existe nenhum meio previsível de distinguir os operadores em causa merecedores de um direito individual a serem ouvidos daqueles que não o são constitui apenas um «argumento teórico», dado que, no caso em apreço, houve efetivamente lugar a uma identificação.

Apreciação do Tribunal de Justiça

51 Com a primeira e segunda partes do primeiro fundamento de recurso, a Comissão acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter cometido erros de direito na interpretação e aplicação do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta. Por um lado, esta instituição alega que o Tribunal Geral declarou erradamente que o direito a ser ouvido previsto nesta disposição se aplicava às medidas de alcance geral, tais como o regulamento controvertido, quando produzem um efeito desfavorável nos interesses do interessado. Por outro lado, a referida instituição sustenta que, admitindo que o Tribunal Geral tenha qualificado este regulamento de medida individual, esta conclusão está errada.

52 Para decidir sobre estas partes, importa, em primeiro lugar, determinar o âmbito de aplicação do direito a ser ouvido.

53 Nos termos do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta, o direito a uma boa administração compreende, nomeadamente, o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente.

54 Considerando a letra desta disposição, o direito, por esta consagrado, de qualquer pessoa a ser ouvida, impõe‑se em qualquer procedimento de adoção de uma medida individual em relação a uma pessoa e que a afete desfavoravelmente.

55 Em contrapartida, a referida disposição não visa os procedimentos de elaboração dos atos de alcance geral. Não é, portanto, aplicável na hipótese de uma pessoa se considerar afetada por um ato de alcance geral (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de março de 2011, AJD Tuna, C‑221/09, EU:C:2011:153, n.° 49, e de 22 de junho de 2023, Arysta LifeScience Great Britain/Comissão, C‑259/22 P, EU:C:2023:513, n.° 50), sendo de se recordar que um ato tem alcance geral se se aplicar a situações determinadas objetivamente e se produzir os seus efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas visadas de forma geral e abstrata (Acórdãos de 6 de outubro de 1982, Alusuisse Italia/Conselho e Comissão, C‑307/81, EU:C:1982:337, n.° 9, e de 17 de março de 2011, AJD Tuna, C‑221/09, EU:C:2011:153, n.° 51).

56 Esta leitura do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta é corroborada pelas anotações relativas ao artigo 41.° da Carta, as quais, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, terceiro parágrafo, TUE e do artigo 52.°, n.° 7, da Carta, devem ser tomadas em consideração para efeitos da sua interpretação (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 20 e jurisprudência aí referida). Com efeito, no que respeita ao direito a ser ouvido, estas anotações especificam que o enunciado deste direito resulta da jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União.

57 Ora, segundo jurisprudência constante, o princípio do respeito dos direitos de defesa, em qualquer processo instaurado contra uma pessoa e suscetível de culminar num ato lesivo, constitui um princípio geral do direito da União que é aplicável, mesmo na falta de legislação específica a este respeito. Este princípio exige que os destinatários de decisões que afetem de modo sensível os seus interesses sejam colocados em condições de dar a conhecer o seu ponto de vista de forma útil sobre os elementos contra eles invocados como fundamento dessas decisões (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de fevereiro de 1992, Países Baixos e o./Comissão, C‑48/90 e C‑66/90, EU:C:1992:63, n.° 44; de 24 de outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o., C‑32/95 P, EU:C:1996:402, n.° 21; de 14 de junho de 2016, Marchiani/Parlamento, C‑566/14 P, EU:C:2016:437, n.° 51; e de 22 de junho de 2023, Arysta LifeScience Great Britain/Comissão, C‑259/22 P, EU:C:2023:513, n.° 47).

58 Além disso, o direito a ser ouvido prossegue um duplo objetivo. Por um lado, serve para a instrução do processo e para o apuramento dos factos da forma mais precisa e correta possível e, por outro, permite assegurar a proteção efetiva do interessado. O direito de ser ouvido visa concretamente garantir que qualquer decisão lesiva seja adotada com pleno conhecimento de causa e tem designadamente o objetivo de permitir à autoridade competente corrigir um erro e à pessoa em causa invocar factos relativos à sua situação pessoal que militam no sentido de que a decisão seja ou não tomada ou tenha determinado conteúdo (v. Acórdão de 4 de junho de 2020, SEAE/De Loecker, C‑187/19 P, EU:C:2020:444, n.° 69 e jurisprudência aí referida).

59 Assim, o princípio geral do direito a ser ouvido não se aplica aos atos de alcance geral (v., neste sentido, Acórdão de 14 de outubro de 1999, Atlanta/Comunidade Europeia, C‑104/97 P, EU:C:1999:498, n.os 35 a 37).

60 Importa, todavia, acrescentar que a situação é diferente se uma disposição expressa do quadro jurídico que regula a adoção do ato em causa conferir esse direito processual a uma pessoa afetada. Com efeito, embora nem o artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta nem o princípio geral do respeito do direito a ser ouvido o obriguem a isso, o legislador da União pode prever um direito, para as pessoas que supostamente são afetadas por um ato de alcance geral, a serem ouvidas, consultadas ou informadas e de enquadrar o seu exercício (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2023, Arysta LifeScience Great Britain /Comissão, C‑259/22 P, EU:C:2023:513, n.° 51).

61 Decorre destas considerações que, como alega, com razão, a Comissão, o direito a ser ouvido, na aceção do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta, não é, em princípio, aplicável no caso de uma pessoa ser afetada de forma desfavorável por um ato de alcance geral.

62 É à luz das considerações precedentes que importa, em segundo lugar, analisar o mérito das apreciações efetuadas pelo Tribunal Geral nos n.os 63, 65, 69, 71 a 77, 91 e 92 do acórdão recorrido.

63 Nesse acórdão, o Tribunal Geral declarou, primeiro, em substância, nos seus n.os 66 e 67, que não são contestados em sede de recurso, que o Regulamento n.° 654/2014, em aplicação do qual o regulamento controvertido foi adotado, não confere o direito a ser ouvido às empresas cujos produtos estão sujeitos a medidas de reequilíbrio.

64 Segundo, nos n.os 68 e 69 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que as empresas exportadoras dos produtos abrangidos pelas medidas de reequilíbrio previstas num regulamento adotado com base no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 654/2014 não são os destinatários dessas medidas, as quais têm por objeto o reequilíbrio de concessões nas relações comerciais com os Estados Unidos da América. Todavia, considerou, nos n.os 70 e 71 desse acórdão, que, no caso em apreço, as medidas de reequilíbrio instituídas pelo regulamento controvertido se destinavam a produzir repercussões económicas negativas na atividade dessas empresas.

65 O Tribunal Geral deduziu daí, nos n.os 72 e 73 do acórdão recorrido, que, mesmo que uma medida de reequilíbrio prevista num ato de execução adotado com base no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 654/2014 não seja tomada no termo de um procedimento individual contra as referidas empresas, pode constituir uma medida suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses, pelo que não se pode excluir que as mesmas empresas possam invocar o direito a serem ouvidas, ao abrigo do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta.

66 Neste contexto, o Tribunal Geral considerou, no n.° 74 do acórdão recorrido, que, quando a condução do procedimento de adoção de um ato de execução com base no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 654/2014 leve a Comissão a identificar uma pessoa singular ou coletiva cujos interesses possam ser afetados desfavoravelmente pelas medidas previstas nesse ato, essa pessoa deve poder invocar os elementos relativos à sua situação pessoal que militam para que o referido ato seja adotado, não seja adotado ou tenha determinado conteúdo.

67 Terceiro, no caso em apreço, o Tribunal Geral constatou, nos n.os 75 e 76 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha identificado os produtos das recorrentes em primeira instância como sendo objeto das medidas previstas no regulamento controvertido e sabia que essas medidas lhes diziam respeito em grande parte. Daí concluiu, no n.° 77 desse acórdão, que, nestas circunstâncias, essas recorrentes dispunham do direito a serem ouvidas durante o procedimento de adoção desse regulamento.

68 Este raciocínio padece de dois erros de direito.

69 Primeiro, o Tribunal Geral adotou um critério jurídico errado e interpretou erradamente o âmbito de aplicação do direito a ser ouvido previsto no artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta, ao declarar, em especial, nos n.os 71 a 74 do acórdão recorrido, que, quando um ato de alcance geral afeta desfavoravelmente os interesses das pessoas afetadas pelas medidas que institui, essas pessoas podem invocar um direito a serem ouvidas. Com efeito, como resulta desta disposição e da jurisprudência recordadas nos n.os 53 a 62 do presente acórdão, este direito não se destina a ser aplicado a atos de alcance geral, incluindo quando afetem desfavoravelmente os interesses de certas pessoas.

70 Segundo, o Tribunal Geral também cometeu um erro de direito ao aplicar este critério jurídico errado ao caso em apreço. A este respeito, é verdade que o Tribunal Geral não qualificou expressamente o regulamento controvertido de ato de alcance geral ou de medida individual. Não é menos verdade que resulta de forma suficientemente clara das apreciações efetuadas pelo Tribunal Geral nos n.os 68, 69 e 72 desse acórdão que este considerou este regulamento como um ato de alcance geral. Nestas condições, não podia, sem cometer um erro de direito, declarar, nos n.os 75 a 77 do referido acórdão, que as recorrentes em primeira instância dispunham do direito a serem ouvidas durante o procedimento de adoção do regulamento controvertido pelo facto, em substância, de a Comissão, no decurso desse procedimento, ter identificado os seus produtos como sendo objeto das medidas de reequilíbrio previstas nesse regulamento.

71 Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos invocados pela ZMC e pela Zippo GmbH.

72 Primeiro, a ZMC e a Zippo GmbH consideram que o regulamento controvertido não pode ser qualificado de ato de alcance geral, uma vez que a Comissão identificou e visou os seus produtos durante o procedimento que conduziu à sua adoção e que tal qualificação está em contradição com as apreciações efetuadas pelo Tribunal Geral a respeito da sua afetação individual e direta.

73 A este respeito, por um lado, há que observar que o regulamento controvertido define, no seu artigo 1.°, n.° 2, de forma geral e abstrata, na aceção da jurisprudência referida no n.° 55 do presente acórdão, os produtos aos quais se aplica o direito ad valorem adicional de 20 % que institui, a saber, os produtos do código NC 9613 80 00. Além disso, há que salientar que este regulamento visa, em conformidade com o artigo 3.°, alínea c), e com o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 654/2014, com base no qual foi adotado, o reequilíbrio de concessões nas relações comerciais com os Estados Unidos da América e que o regulamento controvertido não foi adotado no termo de um procedimento iniciado contra as recorrentes em primeira instância que não são as suas destinatárias. Nestas condições, há que considerar, à semelhança da advogada‑geral nos n.os 71 e 72 das suas conclusões, que a simples circunstância de a Comissão ter identificado certas pessoas coletivas às quais esse direito ad valorem se aplica em grande parte não é suscetível de fazer do regulamento controvertido uma medida individual, na aceção do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta.

74 Por outro lado, quanto à argumentação relativa à afetação individual e direta das recorrentes em primeira instância pelo regulamento controvertido, há que recordar que o facto de uma pessoa ser individual e diretamente afetada por um ato de alcance geral não lhe pode conferir o direito a ser ouvida antes da adoção desse ato (v., neste sentido, Acórdão de 14 de outubro de 1999, Atlanta/Comunidade Europeia, C‑104/97 P, EU:C:1999:498, n.os 34 e 35). Com efeito, a legitimidade ativa nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE e o direito a ser ouvido ao abrigo do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta são duas questões jurídicas distintas que, como resulta do n.° 78 das conclusões da advogada‑geral, prosseguem finalidades distintas.

75 Segundo, a alegação da ZMC e da Zippo GmbH segundo a qual o Tribunal Geral declarou a existência de uma medida individual adotada contra elas baseia‑se numa leitura errada do acórdão recorrido, como decorre do n.° 70 do presente acórdão.

76 Terceiro, a argumentação relativa à margem de apreciação da Comissão para escolher os produtos sujeitos às medidas previstas no regulamento controvertido respeita a apreciação do mérito dessas medidas. Em contrapartida, é irrelevante no que respeita à existência de um direito da ZMC e da Zippo GmbH a serem ouvidas.

77 Tendo em conta todos os fundamentos expostos, há que julgar procedentes a primeira e segunda partes do primeiro fundamento de recurso.

Quanto à terceira parte

Argumentos das partes

78 Com a terceira parte do primeiro fundamento de recurso, a Comissão alega que, na hipótese de as recorrentes em primeira instância terem o direito a serem ouvidas durante o procedimento de adoção do regulamento controvertido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que esse direito não lhes era concedido através da consulta pública, efetuada ao abrigo do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 654/2014.

79 A ZMC e a Zippo GmbH respondem que esta parte é inadmissível e, em todo o caso, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

80 A terceira parte do primeiro fundamento de recurso é formulada a título subsidiário, para a hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que o Tribunal Geral tinha razão ao considerar que as recorrentes em primeira instância gozavam do direito a serem ouvidas durante o procedimento de adoção do regulamento controvertido. Ora, decorre da análise da primeira e segunda partes deste fundamento que não é esse o caso.

81 Por conseguinte, há que julgar a terceira parte do primeiro fundamento de recurso desprovida de pertinência, sem que seja necessário apreciar a sua admissibilidade.

82 Tendo em conta todos os fundamentos expostos, há que concluir que o primeiro fundamento de recurso deve ser julgado procedente quanto às duas primeiras partes e julgado improcedente quanto ao restante. A este respeito, os erros de direito constatados no âmbito da análise destas partes são suficientes para anular o acórdão recorrido.

83 No entanto, o Tribunal de Justiça considera oportuno analisar também, por razões de boa administração da justiça, o segundo fundamento de recurso.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

84 Com o segundo fundamento de recurso, a Comissão alega que o Tribunal Geral violou o princípio ne ultra petita. Observa que, como resulta do n.° 92 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou o regulamento controvertido «na parte em que visa os produtos do código NC 9613 80 00», ao passo que o recurso tinha por objeto a anulação desse regulamento unicamente na parte em que este se aplicava às recorrentes em primeira instância. O Tribunal Geral decidiu, assim, ultra petita.

85 A ZMC e a Zippo GmbH consideram que o segundo fundamento de recurso deve ser julgado «inoperante ou sem efeito».

86 A ZMC e a Zippo GmbH alegam que a anulação do regulamento controvertido na parte em que diz respeito aos produtos originários dos Estados Unidos abrangidos pelo código NC 9613 80 00 equivale a uma anulação deste regulamento na parte em que diz respeito aos seus produtos, tendo em conta as conclusões do Tribunal Geral nos n.os 27 e 29 do acórdão recorrido. Em especial, resulta deste n.° 29 que a ZMC é a única produtora exportadora de produtos abrangidos por este código a partir do território dos Estados Unidos para a União. Por conseguinte, é altamente improvável ou mesmo impossível que o referido regulamento dissesse respeito a isqueiros originários dos Estados Unidos fabricados por outras empresas americanas. Em todo o caso, trata‑se apenas de danos colaterais do direcionamento aos produtos das recorrentes no processo principal.

Apreciação do Tribunal de Justiça

87 Como o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente, não podendo o juiz do contencioso de anulação decidir ultra petita, a anulação que profere não pode exceder a pedida pelo recorrente (Acórdãos de 14 de setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, EU:C:1999:407, n.° 52, e de 14 de novembro de 2017, British Airways/Comissão, C‑122/16 P, EU:C:2017:861, n.° 81).

88 No caso em apreço, resulta inequivocamente da petição em primeira instância que, como o próprio Tribunal Geral declarou no n.° 14 do acórdão recorrido, as recorrentes em primeira instância pediram a anulação do regulamento controvertido e, em especial, do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), e do seu artigo 2.°, na parte em que estes lhes são aplicáveis.

89 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou o regulamento controvertido «na parte em que se refere aos produtos abrangidos pelo código NC 9613 80 00».

90 Ora, na medida em que este regulamento identifica os produtos abrangidos por este código, define, em termos abstratos e objetivos, uma categoria de produtos sujeitos ao direito ad valorem adicional que impõe, como salientado no n.° 73 do presente acórdão. Neste aspeto, o referido regulamento é suscetível de se aplicar a estes produtos, independentemente da identidade dos produtores, exportadores e importadores em causa.

91 Daqui resulta que, ao anular o regulamento controvertido na parte em que visa os produtos abrangidos pelo referido código, o Tribunal Geral ultrapassou o alcance dos pedidos das recorrentes em primeira instância. A este respeito, a circunstância de a ZMC ser a única produtora/exportadora de produtos abrangidos pelo mesmo código, admitindo‑a demonstrada, é, em todo o caso, irrelevante.

92 Nestas condições, é acolhido o segundo fundamento do recurso.

93 Tendo em conta as conclusões extraídas nos n.os 82 e 92 do presente acórdão, há que dar provimento ao recurso e, por conseguinte, anular o acórdão recorrido, na parte em que anula o regulamento controvertido, na parte em que visa os produtos abrangidos pelo código NC 9613 80 00, e decide sobre as despesas.

Quanto ao recurso no Tribunal Geral

94 Nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pode julgar definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado.

95 No caso em apreço, importa desde já salientar que, como resulta do n.° 93 do presente acórdão, o acórdão recorrido só é anulado, em substância, na parte em que deu provimento ao recurso em primeira instância. Em contrapartida, a decisão através da qual o Tribunal Geral pôs termo a um incidente processual, afastando a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão em requerimento autónomo, não foi objeto de recurso. Esta decisão, que está contida nesse acórdão (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, EU:C:2002:118, n.° 50 e jurisprudência aí referida), reveste, portanto, autoridade de caso julgado, não obstante a anulação parcial do referido acórdão [v., por analogia, Acórdãos de 4 de março de 2021, Comissão/Fútbol Club Barcelona, C‑362/19 P, EU:C:2021:169, n.os 109 e 110, e de 5 de setembro de 2024, Comissão/República Checa (Isqueiros de bolso), C‑494/22 P, EU:C:2024:684, n.os 155 e 156].

96 Quanto ao mérito, importa observar que, em apoio do seu recurso de anulação, a ZMC e a Zippo GMBH invocam cinco fundamentos. Estes são relativos, o primeiro, a uma violação do princípio da proporcionalidade, o segundo, a uma violação dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento, o terceiro, a uma violação do dever de fundamentação, o quarto, a uma violação das obrigações que incumbem à União por força do direito da OMC e, o quinto, a uma violação do princípio da boa administração.

97 Tendo em conta, nomeadamente, a circunstância de este quinto fundamento ter sido objeto de debate contraditório no Tribunal Geral e de a sua análise não exigir a adoção de nenhuma medida suplementar de organização do processo ou de instrução dos autos, o Tribunal de Justiça considera que o recurso no processo T‑402/20 está em condições de ser julgado no que respeita ao referido quinto fundamento e que há que decidir definitivamente sobre o mesmo (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.° 130).

98 No âmbito do mesmo quinto fundamento, a ZMC e a Zippo GmbH contestam, por um lado, o procedimento de recolha de informações conduzido pela Comissão ao abrigo do artigo 9.° do Regulamento n.° 654/2014 e alegam, por outro, em substância, que o seu direito a ser ouvido foi violado.

99 No que respeita aos argumentos destinados a contestar o procedimento de recolha de informações, o Tribunal de Justiça, na falta de contestação específica pelas partes a este respeito, pretende fazer suas as apreciações feitas pelo Tribunal Geral a este propósito nos n.os 53 a 58 do acórdão recorrido.

100 Quanto aos argumentos relativos, em substância, a uma violação do direito da ZMC e da Zippo GmbH a serem ouvidas, decorre dos n.os 53 a 61, 69, 70 e 73 do presente acórdão que, sendo o regulamento controvertido um ato de alcance geral, estas não podem invocar um direito a serem ouvidas na falta de disposição expressa do Regulamento n.° 654/2014 que lhes confira esse direito.

101 Por estes motivos, o quinto fundamento do recurso em primeira instância deve ser julgado improcedente na íntegra.

102 Em contrapartida, o litígio não está em condições de ser julgado no que respeita aos fundamentos de recurso primeiro a quarto apresentados em primeira instância.

103 Com efeito, como resulta do n.° 92 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, tendo o quinto fundamento desse recurso sido julgado procedente, não havia que analisar os outros fundamentos do mesmo nem pronunciar‑se sobre a admissibilidade de certos elementos de prova apresentados pelas recorrentes em primeira instância. Ora, estes outros fundamentos implicam que, se for caso disso, se proceda a apreciações factuais complexas, relativamente às quais o Tribunal de Justiça considera que não dispõe de todos os elementos de facto necessários.

104 Por conseguinte, há que remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre os fundamentos de recurso primeiro a quarto no processo T‑402/20.

Quanto às despesas

105 Uma vez que o processo é remetido ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

1) O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 18 de outubro de 2023, Zippo Manufacturing e o./Comissão (T402/20, EU:T:2023:640), é anulado na parte em que anula o Regulamento de Execução (UE) 2020/502 da Comissão, de 6 de abril de 2020, relativo a certas medidas de política comercial respeitantes a certos produtos originários dos Estados Unidos da América, na parte em que visa os produtos abrangidos pela subposição 9613 80 00 da Nomenclatura Combinada instituída pelo Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e decide sobre as despesas.

2) O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que se pronuncie sobre os fundamentos de recurso primeiro a quarto no processo T402/20.

3) Reservase para final a decisão quanto às despesas.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.