Reenvio prejudicial Classificação pautal Nomenclatura combinada Regulamento (CEE) n.o 2658/87 União aduaneira e pauta aduaneira comum Subposição 8525 80 91 Aparelhos fotográficos digitais Câmaras de vídeo Câmara de vídeo digitais que permite captar e gravar imagens fixas e sequências de vídeo com uma qualidade de resolução inferior a 800 × 600 pixels
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de abril de 2020.
DHL Logistics (Slovakia) spol. s r. o. contra Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Trnave.
Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Subposição 8525 80 91 — Aparelhos fotográficos digitais — Câmaras de vídeo — Câmara de vídeo digitais que permite captar e gravar imagens fixas e sequências de vídeo com uma qualidade de resolução inferior a 800 × 600 pixels.
Processo C-810/18.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
30 de abril de 2020 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Subposição 85258091 — Aparelhos fotográficos digitais — Câmaras de vídeo — Câmara de vídeo digitais que permite captar e gravar imagens fixas e sequências de vídeo com uma qualidade de resolução inferior a 800 × 600 pixels»
No processo C‑810/18,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Krajský súd v Trnave (Tribunal Regional de Trnava, Eslováquia), por Decisão de 3 de dezembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de dezembro de 2018, no processo
DHL Logistics (Slovakia) spol. s r. o.
contra
Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: P. G. Xuereb, presidente de secção, T. von Danwitz e A. Kumin (relator), juízes,
advogado‑geral: P. Pikamäe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação do Governo eslovaco, por B. Ricziová, na qualidade de agente, |
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em representação da Comissão Europeia, inicialmente por A. Tokár e A. Caeiros e, em seguida, por A. Tokár, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da subposição pautal 85258091 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), nas suas versões resultantes sucessivamente do Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008 (JO 2008, L 291, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009 (JO 2009, L 287, p. 1), do Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010 (JO 2010, L 284, p. 1), do Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011 (JO 2011, L 282, p. 1; retificação no JO 2011, L 290, p. 6), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012 (JO 2012, L 304, p. 1). |
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Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a DHL Logistics (Slovakia) spol. s r. o. (a seguir «DHL») à Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direção de Finanças da República Eslovaca, a seguir «Direção de Finanças»), a respeito da classificação pautal de câmaras de vídeo digitais. |
Direito da União
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3 |
Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que as versões da NC aplicáveis aos factos do processo principal são as relativas aos anos de 2009 a 2012, que resultam, respetivamente, dos Regulamentos n.os 1031/2008, 948/2009, 861/2010, 1006/2011 e do Regulamento de Execução n.o 927/2012. Todavia, as disposições da NC aplicáveis ao processo principal permaneceram idênticas nas sucessivas versões da NC. |
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As regras gerais para a interpretação da NC, que figuram na sua primeira parte, título I, A., dispõem: «A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:
[…]
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A segunda parte da NC, com a epígrafe «Tabela de direitos», inclui uma secção XVI, intitulada «Máquinas e aparelhos, material elétrico e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios». |
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A nota 3, que figura sob o título desta secção da NC, tem a seguinte redação: «Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam‑se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.» |
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O capítulo 85 da NC, que figura na referida secção desta nomenclatura, tem a epígrafe «Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios». Este capítulo inclui as seguintes posições e subposições:
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Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, e do artigo 10.o do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO 2000, L 28, p. 16), a Comissão Europeia, assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, adota as medidas relativas à aplicação da NC no que respeita à classificação das mercadorias. Foi com base na primeira destas disposições que foi adotado o Regulamento (CE) n.o 1231/2007 da Comissão, de 19 de outubro de 2007, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2007, L 279, p. 3). |
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O anexo do Regulamento n.o 1231/2007 classifica na NC as mercadorias designadas na primeira coluna do quadro que figura nesse anexo, sob o código correspondente indicado na segunda coluna desse quadro e com os fundamentos indicados na terceira coluna do referido quadro. Quanto às subposições 85258030 e 85258091, esse mesmo quadro apresenta‑se da seguinte forma:
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As Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (JO 2011, C 137, p. 1) referem‑se à NC na sua versão resultante do Regulamento n.o 861/2010 (a seguir «notas explicativas da NC»). No entanto, são pertinentes no que respeita ao processo principal, uma vez que, como resulta do n.o 3 do presente acórdão, a redação da posição 8525 e das subposições 85258030 e 85258091 da NC permaneceu idêntica na sequência das alterações introduzidas nessa nomenclatura pelo Regulamento n.o 1006/2011 e pelo Regulamento de Execução n.o 927/2012. As notas explicativas da NC relativas a estas posições e subposições têm a seguinte redação:
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Litígio no processo principal e questão prejudicial
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Resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, entre 2009 e 2012, a DHL importou mercadorias identificadas na declaração aduaneira como «câmaras de vídeo digitais» (a seguir «mercadorias em causa»), abrangidas pela subposição 85258091 da NC, que diz respeito às «Câmaras de vídeo [q]ue permitam unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão» e à qual se aplica uma taxa de direitos aduaneiros de 4,9 %. |
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Em 13 de novembro de 2012, a DHL apresentou na Colný úrad Trnava (Estância Aduaneira de Trnava, Eslováquia) (a seguir «estância aduaneira») 35 pedidos de reembolso dos direitos de importação que lhe foram aplicados por decisões tomadas no âmbito do procedimento aduaneiro, alegando que as mercadorias em causa deveriam ter sido classificadas na subposição 85258030 da NC, que se refere aos «aparelhos fotográficos digitais» e à qual se aplica uma taxa nula de direitos de importação. |
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Uma vez que a estância aduaneira indeferiu esses pedidos, a DHL interpôs recurso para a Direção de Finanças. |
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Por Decisão de 5 de junho de 2017, essa autoridade nacional negou provimento ao recurso e, consequentemente, confirmou as decisões da estância aduaneira. A DHL interpôs então recurso de anulação dessa decisão da Direção de Finanças no órgão jurisdicional de reenvio, o Krajský súd v Trnave (Tribunal Regional de Trnava, Eslováquia). |
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Esse órgão jurisdicional salienta que as mercadorias em causa são aparelhos que combinam várias funções. Com efeito, podem, por um lado, fazer gravações de vídeo de mais de 30 minutos ininterruptos, com uma resolução de imagem de 720 x 576 pixels a 50 imagens por segundo, durante as quais o utilizador pode ativar uma função «zoom». Por outro lado, estes aparelhos permitem igualmente captar e gravar imagens fixas com uma qualidade de resolução de 800 x 600 pixels, ou mesmo de 1600 x 1200 pixels no caso de determinadas séries de modelos. O órgão jurisdicional de reenvio indica igualmente que as gravações de vídeo e as imagens fixas são armazenadas num cartão de memória. |
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Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, para determinar a classificação pautal das mercadorias em causa importa conformar‑se com as regras gerais para a interpretação da NC, conjugadas com as notas da secção XVI desta última, em especial com a nota 3, conforme referidas, respetivamente, nos n.os 4, 5 e 6 do presente acórdão. Assim, trata‑se de determinar a função principal que caracteriza essas mercadorias, tendo em conta a redação das subposições e das notas pertinentes da NC. |
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Ora, o desacordo entre as partes no processo principal incide precisamente sobre a questão de saber qual é a função principal das mercadorias em causa. |
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A DHL considera, em substância, que essas mercadorias, que permitem captar e gravar vídeos com uma qualidade de resolução de imagem máxima de 720 x 576 pixels — ou seja, uma qualidade de resolução de imagem inferior à exigida pelo anexo do Regulamento n.o 1231/2007 para as classificar na subposição 85258091 da NC — são «aparelhos fotográficos digitais» abrangidos pela subposição 85258030 desta nomenclatura, dado que a sua função principal é captar e gravar imagens fixas. |
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Em apoio da sua posição, a DHL salienta, em especial, que, à luz das «informações pautais vinculativas» emitidas para as mesmas mercadorias em diferentes Estados‑Membros, a saber, nomeadamente, nos Países Baixos, no Reino Unido e em França, as mercadorias em causa deveriam ter sido classificadas na subposição 85258030 da NC como «aparelhos fotográficos digitais». |
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Segundo a Direção de Finanças, as mercadorias em causa geram imagens fixas de baixa resolução, a saber, apenas de 1600 x 1200 pixels, ou mesmo de 800 x 600 pixels no caso de determinadas séries de modelos. Por conseguinte, não se pode afirmar que a sua função principal seja a captação e a gravação de imagens fixas. Por conseguinte, estas mercadorias deveriam ser classificadas como «câmaras de vídeo» abrangidas na subposição 85258091 da NC. Por outro lado, o único critério preenchido pelas referidas mercadorias para serem classificadas nesta subposição 85258030 como «aparelhos fotográficos digitais» é a qualidade de resolução de imagem inferior a 800 x 600 pixels quando o aparelho é utilizado para captar e gravar vídeos. |
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Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as mercadorias em causa preenchem, com exceção de um critério, a saber, o relativo à qualidade da resolução da imagem quando o aparelho é utilizado para captar e gravar vídeos, todos os outros critérios que permitem classificá‑las na subposição 85258091 da NC como «câmaras de vídeo». Dito isto, este critério é considerado fundamental pelas notas explicativas da NC para classificar as referidas mercadorias na subposição 85258030 desta nomenclatura como «aparelhos fotográficos digitais». |
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Nestas condições, o Krajský súd v Trnave (Tribunal Regional de Trnava, Eslováquia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Deve a subposição 85258091 da [NC] […] ser interpretada no sentido de que podem ser classificadas nessa subposição mercadorias como câmaras de vídeo digitais, em causa no processo principal, apesar de permitirem apenas a captação e gravação de vídeo com uma qualidade de resolução inferior a 800 x 600 pixels, mais especificamente de 720 x 576 pixels, e a sua outra função — [captação] e gravação de imagens fixas — estar limitada à qualidade de resolução de imagens fixas de 1600 x 1200 pixels (1,92 megapixels)?» |
Quanto à questão prejudicial
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Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que câmaras de vídeo digitais com uma dupla função, a saber, captar e gravar imagens fixas e sequências de vídeo, estão abrangidas pela sua subposição 85258091, como «câmaras de vídeo», embora, no que respeita às sequências de vídeo, essas câmaras permitam unicamente captar e gravar tais sequências com uma qualidade de resolução de imagem inferior a 800 x 600 pixels. |
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Antes de mais, importa sublinhar que, quando é chamado a conhecer de um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a função do Tribunal de Justiça consiste em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC e não em proceder ele próprio a essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para esse efeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional está, em todo o caso, mais bem colocado para proceder à classificação em questão (Acórdãos de 16 de fevereiro de 2006, Proxxon, C‑500/04, EU:C:2006:111, n.o 23; de 22 de novembro de 2012, Digitalnet e o., C‑320/11, C‑330/11, C‑382/11 e C‑383/11, EU:C:2012:745, n.o 61; e Despacho de 22 de outubro de 2014, Mineralquelle Zurzach, C‑139/14, EU:C:2014:2313, n.o 28). |
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Em primeiro lugar, recorde‑se que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, para garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das suas notas de secção ou de capítulo (Acórdãos de 26 de setembro de 2000, Eru Portuguesa, C‑42/99, EU:C:2000:501, n.o 13; e de 5 de março de 2015, Vario Tek, C‑178/14, EU:C:2015:152, n.o 21 e jurisprudência referida). |
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Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça também considerou que o destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das suas características e propriedades objetivas (Acórdão de15 de maio de 2019, Korado, C‑306/18, EU:C:2019:414, n.o 37 e jurisprudência referida). Entre os elementos pertinentes a este respeito, há que apreciar tanto a utilização à qual o fabricante destina o produto como as modalidades e o local de utilização do mesmo (Acórdão de 2 de maio de 2019, Onlineshop, C‑268/18, EU:C:2019:353, n.o 29 e jurisprudência referida). |
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Em terceiro lugar, a classificação pautal de um produto deve ser efetuada tendo em conta a sua função principal. Assim, a nota 3 da secção XVI da segunda parte da NC prevê, nomeadamente, que uma máquina que assegure várias funções deve ser classificada de acordo com a função principal que a caracteriza (Acórdão de 11 de junho de 2015, Amazon EU, C‑58/14, EU:C:2015:385, n.o 23). A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que é necessário tomar em consideração o que é principal ou acessório aos olhos do consumidor (Acórdão de 2 de maio de 2019, Onlineshop, C‑268/18, EU:C:2019:353, n.o 31 e jurisprudência referida). |
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No que respeita às mercadorias em causa, resulta do pedido de decisão prejudicial que estas têm uma dupla função, a saber, captar e gravar quer imagens fixas quer sequências de vídeo. |
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Há que salientar, à semelhança do Governo eslovaco e da Comissão nas suas observações escritas, que, tendo em conta as propriedades técnicas destas mercadorias, afigura‑se que a sua função principal consiste em captar e gravar sequências de vídeo, pelo que deveriam ser classificadas na subposição 85258091 da NC, como «câmaras de vídeo», o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
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Com efeito, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, em primeiro lugar, embora a qualidade da resolução das imagens fixas captadas e gravadas seja relativamente fraca, a saber, 1600 x 1200 pixels, ou mesmo, no caso de determinadas séries de modelos, 800 x 600 pixels, a qualidade de resolução das sequências de vídeo captadas e gravadas, a saber, 720 x 576 pixels, bem como a velocidade de captação, ou seja, 50 imagens por segundo, correspondem à qualidade de um DVD padrão. Em segundo lugar, as propriedades técnicas das referidas mercadorias, em especial, a sua forma e o seu visor retrátil, conferem‑lhes mais a aparência de câmaras de vídeo do que de aparelhos fotográficos digitais. Em terceiro lugar, todas as mercadorias em causa foram comercializadas como câmaras de vídeo digitais com a função principal de captar e gravar sequências de vídeo. Em quarto lugar, afigura‑se que o próprio fabricante apresentou essas mercadorias nas instruções de utilização como câmaras de vídeo digitais destinadas a pessoas que realizam gravações de vídeo com o objetivo de as publicar no YouTube. |
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Por outro lado, o Governo eslovaco e a Comissão sublinham, acertadamente, nas suas observações escritas que o facto de as mercadorias em causa não satisfazerem o parâmetro de qualidade da gravação, que figura nas notas explicativas da NC, para poderem ser classificadas na subposição 85258091 desta nomenclatura como «câmaras de vídeo», a saber, não permitirem gravar sequências de vídeo com uma qualidade de resolução de imagem de, pelo menos, 800 x 600 pixels, não significa que estas mercadorias devam ser automaticamente classificadas na subposição 85258030 da NC como «aparelhos fotográficos digitais». |
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A este respeito, importa recordar, por um lado, que as notas explicativas da NC, embora contribuam de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, não têm força vinculativa (v., neste sentido, designadamente, Acórdãos de 6 de setembro de 2018, Kreyenhop Ż Kluge, C‑471/17, EU:C:2018:681, n.o 38 e jurisprudência referida, e de 16 de maio de 2019, Estron, C‑138/18, EU:C:2019:419, n.o 57 e jurisprudência referida). |
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Por outro lado, tal facto não tem impacto na função principal das mercadorias em causa, tal como determinada pelas suas características objetivas. |
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Por último, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio alega que o desacordo entre as partes no processo principal tem por objeto a questão de saber se as mercadorias em causa correspondem a aparelhos fotográficos digitais ou a câmaras de vídeo digitais (videocâmaras), na aceção do anexo do Regulamento n.o 1231/2007, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, por um lado, que a Comissão adota um regulamento de classificação quando a classificação na NC seja suscetível de causar dificuldades ou de ser objeto de controvérsia e, por outro, quando tal regulamento tenha alcance geral, na medida em que se aplica não a um determinado operador mas à generalidade de produtos idênticos ao que foi objeto dessa classificação (Acórdão de 19 de fevereiro de 2009, Kamino International Logistics, C‑376/07, EU:C:2009:105, n.o 63). |
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Ora, como sublinham acertadamente o Governo eslovaco e a Comissão nas suas observações escritas, os produtos que foram objeto de classificação pelo Regulamento n.o 1231/2007, como os referidos nos pontos 3 a 5 do quadro anexo a este regulamento, não são idênticos às mercadorias em causa. Com efeito, os aparelhos fotográficos digitais visados por estas disposições diferem das mercadorias em causa, designadamente, na medida em que permitem o registo, por um lado, de imagens fixas de qualidade mais elevada e, por outro, de vídeos com uma resolução menor e a uma velocidade de 30 imagens por segundo, ao passo que as mercadorias em causa permitem a gravação de vídeos a uma velocidade de 50 imagens por segundo. |
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É verdade que, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a aplicação por analogia de um regulamento de classificação aos produtos análogos aos visados por este regulamento favorece uma interpretação coerente da NC, bem como a igualdade de tratamento dos operadores (Acórdão de 4 de março de 2004, Krings, C‑130/02, EU:C:2004:122, n.o 35). |
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37 |
Todavia, tal aplicação por analogia não é necessária nem possível quando o Tribunal de Justiça, através da sua resposta a uma questão prejudicial, forneceu ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos necessários para a classificação de um produto na posição idónea da NC (Acórdão de 12 de abril de 2018, Medtronic, C‑227/17, EU:C:2018:247, n.o 59 e jurisprudência referida). |
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38 |
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que a NC deve ser interpretada no sentido de que câmaras de vídeo digitais com uma dupla função, a saber, captar e gravar imagens fixas e sequências de vídeo, estão abrangidas pela sua subposição 85258091, como «câmaras de vídeo», embora, no que respeita às sequências de vídeo, essas câmaras permitam unicamente captar e gravar tais sequências com uma qualidade de resolução de imagem inferior a 800 x 600 pixels, quando a função principal dessas câmaras de vídeo digitais seja captar e gravar tais sequências, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara: |
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A Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas suas versões resultantes sucessivamente do Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, do Regulamento (CE) n.o 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009, do Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010, do Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, e do Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, deve ser interpretada no sentido de que câmaras de vídeo digitais com uma dupla função, a saber, captar e gravar imagens fixas e sequências de vídeo, estão abrangidas pela sua subposição 85258091 como «câmaras de vídeo», embora, no que respeita às sequências de vídeo, essas câmaras permitam unicamente captar e gravar tais sequências com uma qualidade de resolução de imagem inferior a 800 x 600 pixels, quando a função principal dessas câmaras de vídeo digitais seja captar e gravar tais sequências, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: eslovaco.