Reenvio prejudicial Aproximação das legislações Diretiva (UE) 2015/849 Diretiva 2014/92/UE Serviços financeiros Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo Consumidor incluído numa lista do Organismo de Controlo dos Ativos Estrangeiros (OFAC) Recusa pelo banco de efetuar um pagamento e recusa de um pedido de abertura de uma conta de pagamento com características básicas
Sumário
Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 4 de setembro de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
JEAN RICHARD DE LA TOUR
apresentadas em 4 de setembro de 2025 (1)
Processo C‑81/24 [Jenec] (i)
LH
contra
OTP banka d.d., anteriormente NOVA KREDITNA BANKA MARIBOR
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okrajno sodišče v Mariboru (Tribunal de Primeira Instância de Maribor, Eslovénia)]
« Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Serviços financeiros — Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo — Diretiva 2014/92/UE — Diretiva (UE) 2015/849 — Consumidor incluído numa lista do Organismo de Controlo dos Ativos Estrangeiros (OFAC) — Recusa pelo banco de efetuar um pagamento e recusa de um pedido de abertura de uma conta de pagamento com características básicas »
I. Introdução
1. Como conciliar o direito a uma conta bancária com as regras em matéria de combate ao branqueamento de capitais?
2. A Diretiva 2014/92/UE (2) prevê um direito à conta de pagamento para promover a inclusão, salvo violação das disposições em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo. Porém, a Diretiva (UE) 2015/849 (3) enuncia os princípios da avaliação dos riscos, da identificação dos clientes e dos seus beneficiários efetivos e da verificação da sua identidade, bem como da aplicação de medidas de diligência no início e ao longo de toda a relação de negócio, a fim de evitar que o sistema financeiro seja utilizado para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
3. A partir do momento em que a regulamentação do combate ao branqueamento de capitais se constrói em torno de uma abordagem holística baseada no risco, coloca‑se a questão de saber como tratar a situação específica em que o consumidor que solicita a abertura de uma conta de pagamento com características básicas é impedido de o fazer, devido à sua inclusão numa lista de sanções estabelecida por um país terceiro, embora não tenha sido objeto de nenhuma condenação penal transitada em julgado em nenhuma parte do mundo, pelas infrações que justificaram essa inclusão na referida lista, nem de nenhuma medida restritiva por parte do seu Estado‑Membro, da União Europeia ou de uma organização internacional, da qual o Estado‑Membro em causa ou a União sejam membros.
4. A pedido do Tribunal de Justiça, direcionarei as minhas conclusões para a primeira questão submetida pelo Okrajno sodišče v Mariboru (Tribunal de Primeira Instância de Maribor, Eslovénia), que se interroga sobre a questão de saber se o artigo 16.°, n.° 4, da Diretiva 2014/92, lido à luz da Diretiva 2015/849, deve ser interpretado no sentido de que permite que os Estados‑Membros obriguem as entidades bancárias a recusar o pedido de um consumidor destinado a obter a abertura de uma conta de pagamento com características básicas, com o fundamento de que consta da lista do Office of Foreign Assets Control (OFAC) [Organismo de Controlo dos Ativos Estrangeiros (OFAC), Estados Unidos], que faz parte do United States Department of the Treasury (Departamento do Tesouro dos Estados Unidos da América).
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Diretiva 2014/92
5. Os considerandos 34, 37 e 47 da Diretiva 2014/92 enunciam:
«(34) [...] Apesar da importância de assegurar que os seus clientes não estão a utilizar o sistema financeiro para fins ilícitos, como fraude, branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, as instituições de crédito não deverão impor barreiras aos consumidores que pretendem beneficiar das vantagens do mercado interno abrindo e usando contas de pagamento numa base transfronteiriça. Por conseguinte, as disposições da Diretiva [2005/60/CE] (4) não deverão ser invocadas como pretexto para rejeitar os consumidores comercialmente menos atrativos.
[...]
(37) Os Estados‑Membros deverão poder, no pleno respeito das liberdades fundamentais garantidas pelos Tratados, exigir que os consumidores que desejem abrir uma conta de pagamento com características básicas no seu território demonstrem um interesse genuíno em fazê‑lo. Sem prejuízo dos requisitos adotados em conformidade com a Diretiva [2005/60] a fim de prevenir o branqueamento de capitais, não deverá ser exigida a comparência nas instalações das instituições de crédito para demonstrar um interesse genuíno.
[...]
(47) As instituições de crédito apenas deverão recusar‑se a abrir uma conta ou resolver um contrato de uma conta de pagamento com características básicas em circunstâncias específicas, como o incumprimento da legislação em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ou de prevenção e investigação de crimes. Mesmo nesses casos, a recusa apenas se pode justificar se o consumidor não cumprir o disposto nessa legislação, não podendo ser justificada alegando que o procedimento de verificação da conformidade com a legislação é demasiado oneroso ou dispendioso. No entanto, pode haver casos em que o consumidor abuse do seu direito de abrir e usar contas de pagamento com características básicas. Por exemplo, um Estado‑Membro deverá poder permitir que as instituições de crédito tomem medidas contra consumidores que tenham cometido um crime, como por exemplo uma burla qualificada contra uma instituição de crédito, com vista a evitar a repetição desse crime. Essas medidas podem incluir, por exemplo, a restrição do acesso desse consumidor a uma conta de pagamento com características básicas durante um determinado período. Além disso, pode haver casos em que a recusa prévia do pedido de uma conta de pagamento possa ser necessária a fim de identificar os consumidores que poderão beneficiar de uma conta de pagamento em condições mais vantajosas. Neste caso, a instituição de crédito deverá informar o consumidor de que pode recorrer a um mecanismo específico em caso de recusa do pedido de uma conta de pagamento pela qual são cobradas comissões, como previsto na presente diretiva, para obter acesso a uma conta de pagamento com características básicas gratuita. Ambos os casos deverão, contudo, ser limitados, específicos e basear‑se em disposições claramente identificadas do direito nacional. Ao determinarem outras situações em que as instituições de crédito se podem recusar a oferecer contas de pagamento aos consumidores, os Estados‑Membros deverão poder incluir, designadamente, razões de segurança pública ou de ordem pública.»
6. O artigo 16.°, n.os 1 a 4 e 7, da Diretiva 2014/92 prevê:
«1. Cada Estado‑Membro assegura que são oferecidas aos consumidores contas de pagamento com características básicas por todas as instituições de crédito ou por um número suficiente de instituições de crédito a fim de garantir o acesso por parte de todos os consumidores no respetivo território e evitar distorções de concorrência. [...]
2. Os Estados‑Membros asseguram que os consumidores que sejam residentes legais na União, incluindo os consumidores sem domicílio fixo, os requerentes de asilo e os consumidores a quem não é concedida autorização de residência, mas cuja expulsão é impossível por motivos jurídicos ou factuais, têm o direito de abrir e utilizar uma conta de pagamento com características básicas junto das instituições de crédito localizadas no seu território. Esse direito aplica‑se independentemente do local de residência do consumidor.
Os Estados‑Membros podem, no pleno respeito das liberdades fundamentais garantidas pelos Tratados, exigir que os consumidores que desejem abrir uma conta de pagamento com características básicas no seu território demonstrem um interesse genuíno em fazê‑lo.
Os Estados‑Membros asseguram que o exercício deste direito não seja demasiado difícil ou oneroso para o consumidor.
3. Os Estados‑Membros asseguram que as instituições de crédito que oferecem contas de pagamento com características básicas abram uma conta deste tipo ou recusem o pedido de um consumidor para ter acesso a uma conta desse tipo, em qualquer caso sem demora indevida e o mais tardar 10 dias úteis após terem recebido um pedido completo.
4. Os Estados‑Membros asseguram que as instituições de crédito recusam os pedidos de acesso a uma conta de pagamento com características básicas sempre que a abertura de tal conta resulte na violação das disposições em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo estabelecidas na Diretiva [2005/60].
[...]
7. Os Estados‑Membros asseguram que, nos casos referidos [no] n.° 4, [...] depois de ter tomado a sua decisão, a instituição de crédito informa imediatamente o consumidor da recusa e dos motivos concretos para tal, por escrito e gratuitamente, exceto se a prestação dessa informação for contrária aos objetivos de segurança nacional e de ordem pública ou à Diretiva [2005/60]. Em caso de recusa, a instituição de crédito informa o consumidor do procedimento a seguir para apresentar uma reclamação contra a recusa, bem como do direito que lhe assiste de contactar a autoridade competente relevante e a instância designada para a resolução alternativa de litígios, e comunica os dados de contacto pertinentes.»
2. Diretiva 2015/849
7. O considerando 22 da Diretiva 2015/849 enuncia:
«O risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo não é sempre o mesmo em todos os casos, pelo que deverá ser utilizada uma abordagem holística baseada no risco. A abordagem baseada no risco não constitui uma opção demasiado permissiva para os Estados‑Membros e as entidades obrigadas. Implica a tomada de decisões baseadas em provas a fim de combater de modo mais eficaz os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a União e aqueles que nela operam estão expostos.»
8. O artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva prevê:
«A presente diretiva visa prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.»
9. O artigo 8.° da referida diretiva tem a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que as entidades obrigadas tomam medidas adequadas para identificar e avaliar os seus riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tendo em conta fatores de risco incluindo os associados aos seus clientes, a países ou zonas geográficas, produtos, serviços, operações ou canais de distribuição. Essas medidas devem ser proporcionadas à natureza e à dimensão das entidades obrigadas.
2. As avaliações do risco a que se refere o n.° 1 são documentadas, atualizadas e colocadas à disposição das autoridades competentes relevantes e dos organismos de autorregulação em causa. As autoridades competentes podem decidir que não são necessárias avaliações documentadas do risco individual, caso os riscos específicos inerentes ao setor sejam claramente identificados e compreendidos.
3. Os Estados‑Membros asseguram que as entidades obrigadas dispõem de políticas, controlos e procedimentos para mitigar e gerir de modo eficaz os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados a nível da União, a nível dos Estados‑Membros e a nível das entidades obrigadas. Essas políticas, esses controlos e esses procedimentos deverão ser proporcionados à natureza e à dimensão das entidades obrigadas.
4. As políticas, os controlos e os procedimentos a que se refere o n.° 3 incluem:
a) O desenvolvimento de políticas, controlos e procedimentos internos, nomeadamente relativamente aos modelos de práticas de gestão do risco, a diligência quanto à clientela, a comunicação de informações, a conservação de registos, ao controlo interno, a gestão da conformidade, incluindo, quando adequado à dimensão e natureza da atividade, a designação de um responsável pela conformidade ao nível da direção, e o controlo dos funcionários;
b) Quando adequado, em função da dimensão e natureza da atividade, uma função de auditoria independente para testar as políticas, controlos e procedimentos internos a que se refere a alínea a).
5. Os Estados‑Membros exigem que as entidades obrigadas obtenham a aprovação da direção de topo relativamente às políticas, aos controlos e aos procedimentos por elas aplicados, e fiscalizam e determinam o reforço das medidas tomadas, se aplicável.»
10. Nos termos do artigo 13.° da Diretiva 2015/849:
«1. As medidas de diligência quanto à clientela incluem:
a) A identificação do cliente e a verificação da respetiva identidade, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de fonte independente e credível [...];
b) A identificação do beneficiário efetivo e a adoção de medidas razoáveis para verificar a sua identidade para que a entidade obrigada obtenha conhecimento satisfatório sobre a identidade do beneficiário efetivo, bem como, em relação às pessoas coletivas, aos fundos fiduciários (trusts), a sociedades, a fundações e a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, a adoção de medidas razoáveis para compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente [...];
c) A avaliação e, se necessário, a obtenção de informações sobre o objeto e a pretendida natureza da relação de negócio;
d) A realização de uma vigilância contínua da relação de negócio, incluindo o exame das operações realizadas no decurso dessa relação, a fim de assegurar que tais operações são consentâneas com o conhecimento que a entidade obrigada tem das atividades e do perfil de risco do cliente, incluindo, se necessário, da origem dos fundos, e assegurando que os documentos, dados ou informações recolhidos são atualizados.
[...]
2. Os Estados‑Membros asseguram que as entidades obrigadas aplicam todos os requisitos de diligência quanto à clientela previstos no n.° 1. Contudo, as entidades obrigadas podem determinar o alcance dessas medidas com base no risco.
3. Os Estados‑Membros exigem que as entidades obrigadas tenham em conta pelo menos as variáveis constantes do anexo I ao avaliarem os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
4. Os Estados‑Membros asseguram que as entidades obrigadas podem demonstrar às autoridades competentes ou aos organismos de autorregulação que as medidas são adequadas, tendo em conta os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que foram identificados.
[...]»
11. O artigo 14.°, n.° 4, primeiro parágrafo, dessa diretiva prevê:
«Os Estados‑Membros proíbem a entidade obrigada que não esteja em condições de cumprir os requisitos de diligência quanto à clientela previstos no artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) ou c), de efetuar operações através de uma conta bancária, de estabelecer uma relação de negócio ou de efetuar transações, exigindo‑lhe que ponha termo à relação de negócio e pondere comunicar uma operação suspeita à UIF sobre o cliente nos termos do artigo 33.°»
12. O artigo 48.°, n.° 8, da referida diretiva prevê:
«Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades competentes têm em conta o grau de discricionariedade atribuído à entidade obrigada, e analisam de forma adequada as avaliações do risco subjacentes a tal discricionariedade, bem como a pertinência e implementação das suas políticas, dos controlos e dos procedimentos internos.»
3. Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA) relativas à avaliação do risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
13. A orientação n.° 1 que figura nas Orientações da EBA, de 1 de março de 2021, nos termos dos artigos 17.° e 18.°, n.° 4, da Diretiva [2015/849], relativa ao dever de diligência quanto à clientela e aos fatores que as instituições de crédito e financeiras devem ter em consideração na avaliação do risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo associado a relações de negócio individuais e transações ocasionais («Orientações relativas aos fatores de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo»), que revoga e substitui as Orientações JC/2017/37 (5), intitulada «Avaliação de riscos: princípios fundamentais válidos para todos os estabelecimentos», dispõe, no seu ponto 1.30, alínea c):
«As empresas devem ter sempre em consideração as seguintes fontes de informação:
[...]
c) as informações dos governos, tais como as avaliações nacionais de risco, as declarações e alertas e as exposições de motivos para a legislação em causa.»
14. A Orientação n.° 2 da ABE, intitulada «Identificação de fatores de risco de [branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (BC/FT)]», enuncia, nos seus pontos 2.3. e 2.5.:
«2.3. Na identificação do risco associado aos seus clientes, incluindo aos beneficiários efetivos dos seus clientes, as empresas devem ter em consideração o risco relativo aos seguintes elementos:
[...]
b) a reputação do cliente e do seu beneficiário efetivo;
[...]
2.5. Os seguintes fatores de risco podem ser relevantes na identificação do risco associado à reputação do cliente ou dos seus beneficiários efetivos:
a) Existem notícias pouco abonatórias sobre o cliente na comunicação social ou outras fontes de informação relevantes, por exemplo, existe alguma alegação de criminalidade ou de terrorismo contra o cliente ou o seu beneficiário efetivo? Se existe, é fiável e credível? As empresas devem determinar a credibilidade das alegações com base na qualidade e independência da fonte dos dados e na persistência do reporte destas alegações, entre outras considerações. As empresas devem ter em conta que, por si só, a ausência de condenações penais pode não ser suficiente para descartar alegações de conduta indevida.
b) O cliente, o beneficiário efetivo ou alguém cuja estreita relação com os mesmos seja do conhecimento público teve os seus bens congelados devido a processos penais ou administrativos ou a alegações de terrorismo ou de financiamento do terrorismo? A empresa tem motivos razoáveis para suspeitar que o cliente ou o beneficiário efetivo ou alguém cuja estreita relação com os mesmos seja do conhecimento público, em algum momento do passado, foi sujeito a um congelamento de bens?
[...]»
15. A orientação n.° 3 da EBA, intitulada «Avaliação do risco de BC/FT», prevê, nos seus pontos 3.2. e 3.3.:
«3.2. As empresas devem assumir uma visão holística dos fatores de risco de BC/FT que identificaram [...] em conjunto, irão determinar o nível de risco de BC/FT associado a uma relação de negócio, a uma transação ocasional ou à sua atividade.
3.3. As empresas devem ter em conta que, salvo indicação em contrário na [Diretiva 2015/849] ou na legislação nacional, a presença de fatores de risco isolados não move necessariamente uma relação para uma categoria de risco superior ou inferior.»
16. A orientação n.° 4 da EBA, intitulada «Medidas de CDD a aplicar por todas as empresas», prevê, nos seus pontos 4.9., 4.10. e 4.66.:
«4.9. O “de‑risking” refere‑se a uma decisão tomada pelas empresas no sentido de deixarem de prestar serviços a certas categorias de clientes associados a um risco mais elevado de BC/FT. Uma vez que o risco associado a relações de negócio varia, mesmo dentro da mesma categoria, a aplicação de uma abordagem baseada no risco não exige que as empresas recusem ou ponham termo a relações de negócio com categorias inteiras de clientes que considerem apresentar um risco mais elevado de BC/FT. As empresas devem equilibrar cuidadosamente a necessidade de inclusão financeira com a necessidade de mitigação do risco de BC/FT.
4.10. Neste contexto, as empresas devem pôr em prática políticas e procedimentos adequados e baseados no risco, a fim de garantir que a sua abordagem à aplicação de medidas de CDD não conduza a uma recusa indevida do acesso de clientes legítimos a serviços financeiros. Quando um cliente tem razões legítimas e credíveis para não fornecer as formas tradicionais de documentos de identificação, as empresas devem considerar outras formas de mitigação do risco de BC/FT, nomeadamente:
[...]
b) oferecendo apenas produtos e serviços financeiros básicos, que limitem a capacidade de os utilizadores abusarem desses produtos e serviços para fins de criminalidade financeira. Esses produtos e serviços básicos podem igualmente facilitar às empresas a identificação de transações ou padrões de transações pouco habituais, incluindo a utilização indevida do produto; mas é importante que os limites impostos sejam proporcionais e não limitem injustificadamente ou desnecessariamente o acesso dos clientes a produtos e serviços financeiros.
[...]
4.66. As empresas não devem iniciar uma relação de negócio se não forem capazes de cumprir os respetivos requisitos em matéria de CDD, se não conseguirem assegurar‑se de que a finalidade e a natureza da relação de negócio são legítimos ou se não conseguirem assegurar‑se de que conseguem gerir de forma eficaz o risco de serem eventualmente utilizadas para efeitos de BC/FT. Se já existir essa relação de negócio, as empresas devem pôr termo à mesma ou suspender as transações até ser possível pôr‑lhes termo, sujeito às instruções da aplicação da lei, se aplicável.»
B. Direito esloveno
1. Lei relativa aos Serviços de Pagamento, Serviços de Emissão de Moeda Eletrónica e Sistemas de Pagamento
17. O artigo 180.°, n.° 1, da Zakon o plačilnih storitvah, storitvah izdajanja elektronskega denarja in plačilnih sistemih (Lei relativa aos Serviços de Pagamento, Serviços de Emissão de Moeda Eletrónica e Sistemas de Pagamento) (6), de 7 de fevereiro de 2018, na versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê:
«O consumidor que resida legalmente na União [...] e que solicite a abertura de uma conta de pagamento com características básicas na União [...], ou o acesso à mesma, não pode sofrer discriminação pelo banco, nomeadamente em razão da sua nacionalidade, local de residência, sexo, raça, cor da pele, origem étnica ou social, características genéticas, língua, crença religiosa, convicções pessoais, opiniões políticas ou outras, pertença a uma comunidade nacional ou a uma minoria nacional de outro país, em resultado de situação patrimonial, estirpe, deficiência, idade ou orientação sexual. As condições aplicáveis à abertura e ao acesso a uma conta de pagamento com características básicas não podem de modo nenhum ser injustificadamente discriminatórias.»
18. O artigo 181.° desta lei dispõe:
«1. Todos os bancos que gerem contas de pagamento dos consumidores são obrigados a proporcionar‑lhes uma conta de pagamento com características básicas.
[...]
3. O consumidor que resida legalmente na União [...], inclusivamente o consumidor sem domicílio fixo e o requerente de asilo, bem como o consumidor a quem não tenha sido concedida uma autorização de residência, mas cuja recusa não seja possível por razões de facto ou jurídicas, tem o direito de abrir e utilizar uma conta de pagamento com características básicas num banco. Este direito existe independentemente do local de residência habitual do consumidor.
4. O banco define o procedimento de abertura de uma conta de pagamento com características básicas de forma que o exercício deste direito não seja excessivamente difícil ou oneroso para o consumidor. O banco abre a conta de pagamento com características básicas sem demora desnecessária ou, o mais tardar, no prazo de dez dias úteis a contar da receção do pedido de abertura completo de uma conta de pagamento pelo consumidor.
5. O prazo previsto no número anterior também se aplica em caso de recusa do pedido do consumidor para a abertura de uma conta de pagamento com características básicas.
6. O banco recusa o pedido do consumidor para a abertura de uma conta de pagamento com características básicas quando a abertura dessa conta implicar a uma violação das disposições da lei que regula as atividades de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo [...]. Neste caso, o banco adota medidas em conformidade com a legislação que regula a matéria de combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
[...]
8. Nas situações previstas nos n.os 6 e 7 do presente artigo, o banco, depois adotar a decisão de recusa do pedido de abertura de uma conta de pagamento com características básicas, informa imediatamente o consumidor, por escrito e sem despesas, da recusa do seu pedido e os motivos concretos dessa recusa, salvo se tal proibido em virtude de outras normas.
9. Em caso de recusa de um pedido de abertura de uma conta de pagamento com características básicas, o banco informa o consumidor das vias de recurso disponíveis contra a decisão de recusa do seu pedido, do direito de informar o Banko Slovenije [Banco da Eslovénia] desta recusa e do direito à resolução extrajudicial de litígios, nos termos do artigo 286.° da presente lei. Nessa comunicação, o banco refere igualmente os dados de contacto que forem oportunos.
[...]»
2. Lei relativa à Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo
19. O artigo 4.°, n.° 1, ponto 1, da Zakon o preprečevanju pranja denarja in financiranja terorizma (Lei relativa à Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo) (7), de 4 de abril de 2022, prevê:
«Os bancos e as suas sucursais nos Estados‑Membros, as sucursais de bancos de países terceiros e os bancos dos Estados‑Membros que constituam uma sucursal na República da Eslovénia devem aplicar as medidas de deteção e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstas na presente lei, antes ou durante a receção, entrega, conversão, conservação, disposição ou qualquer outra forma de gestão de fundos ou outros ativos, ou durante o estabelecimento de relações comerciais.»
III. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais
20. Em 22 de outubro de 2017, o demandante, LH, tentou efetuar um pagamento por transferência numa estação de serviço, a partir de uma conta pertencente à sua esposa, aberta no NOVA KREDITNA BANKA MARIBOR d.d. (a seguir «NKBM»). Esta transferência foi bloqueada na sequência da introdução dos seus dados pessoais no sistema. O NKBM justificou este bloqueio à sua esposa, informando que tinha adotado uma série de medidas mais rigorosas para cumprir as obrigações decorrentes da legislação em matéria de prevenção do financiamento do terrorismo e do branqueamento de capitais, nomeadamente a proibição de colaborar com um cliente inscrito numa lista de medidas restritivas (União Europeia, OFAC, Nações Unidas, lista interna). Outros documentos internos do NKBM (8) contêm requisitos semelhantes relativamente às pessoas inscritas numa lista da OFAC.
21. No decurso do processo no órgão jurisdicional de reenvio, instaurado pelo demandante contra o NKBM, com o objetivo de obter a abertura de uma conta de pagamento com características básicas e uma indemnização, o demandante dirigiu‑se pessoalmente, em 23 de março de 2022, a uma agência do NKBM para solicitar a abertura dessa conta. Após a apresentação do seu documento de identidade válido, a colaboradora do NKBM informou‑o de que o sistema não permitia abrir uma conta‑corrente em seu nome. Não foi prestada nenhuma resposta escrita ao seu pedido de abertura de conta no prazo de dez dias a contar da apresentação do mesmo.
22. Ora, em 23 de fevereiro de 2015, o Specializirano državno tožilstvo Republike Slovenije (Ministério Público Especializado da República da Eslovénia) encerrou e arquivou o processo instaurado contra o demandante, que dizia respeito às mesmas infrações que deram origem à emissão de um mandado de detenção internacional contra si. O demandante não foi condenado em nenhum outro lugar do mundo pela infração penal que motivou a sua inclusão na lista da OFAC, e nenhuma medida restritiva foi adotada a seu respeito por parte das Nações Unidas, da União ou da República da Eslovénia.
23. O órgão jurisdicional de reenvio indica que as partes discordam quanto à questão de saber se a simples inclusão numa lista da OFAC, na ausência de qualquer condenação penal por uma infração que justifique essa inclusão na lista, ou de qualquer medida restritiva das Nações Unidas, da União ou de um Estado‑Membro, constitui uma violação de disposições relativas ao combate prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que pode justificar uma recusa de abertura de uma conta de pagamento com características básicas. Acrescenta que, embora essa inclusão constitua uma circunstância particular que justifica uma supervisão reforçada, não é evidente que se pode justificar uma recusa de abertura de uma conta de pagamento com características básicas. Na hipótese de essa recusa ser justificada, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o respeito do direito à presunção de inocência protegido pelo artigo 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (9).
24. Nestas circunstâncias, o Okrajno sodišče v Mariboru (Tribunal de Primeira Instância de Maribor) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A disposição do artigo 16.°, n.° 4, da Diretiva [2014/92] permite que os Estados‑Membros obriguem os bancos a recusar o pedido de um consumidor destinado a obter uma conta de pagamento com características básicas, com fundamento no facto de esse consumidor constar da lista OFAC [...] na medida em que a abertura de tal conta pode constituir uma violação da legislação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo referida na Diretiva [2015/849]?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: existe uma exceção no caso de esse consumidor nunca ter sido condenado, em nenhum lugar do mundo, pela infração penal a título da qual consta da lista acima referida, e/ou no caso de não terem sido adotadas medidas restritivas de nenhum tipo contra esse consumidor por parte do Estado‑Membro em questão, da União [...] ou de qualquer outra organização internacional da qual o Estado‑Membro em questão ou a União [...] seja membro?
3) Uma resposta afirmativa à primeira questão significa uma violação do artigo 48.° da [Carta] que estabelece o direito à presunção d[e] inocência?
4) Uma resposta negativa à segunda questão significa uma violação do artigo 48.° da [Carta] que estabelece o direito à presunção d[e] inocência?»
25. Foram apresentadas observações escritas pelo demandante, pelo NKBM, pelo Governo Esloveno, pelo Conselho da União Europeia, pelo Parlamento Europeu e pela Comissão Europeia.
IV. Análise
26. Conforme solicitado pelo Tribunal de Justiça, centrarei as minhas conclusões na primeira questão prejudicial.
27. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre a questão de saber se o artigo 16.°, n.° 4, da Diretiva 2014/92 autoriza os Estados‑Membros a imporem aos bancos a obrigação de recusar o pedido de um consumidor destinado a obter a abertura de uma conta de pagamento com características básicas, com fundamento de que esse consumidor consta de uma lista da OFAC e de que a abertura dessa conta constitui uma violação das disposições em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstas na Diretiva 2015/849.
28. O artigo 15.° da Diretiva 2014/92 recorda que não pode haver discriminação na apreciação do pedido de abertura de uma conta de pagamento a um consumidor que resida legalmente na União, em razão da sua nacionalidade ou do seu local de residência. O artigo 16.° desta diretiva enuncia um direito de acesso a uma conta de pagamento com características básicas (10), ao especificar um conjunto de elementos para assegurar a efetividade desse direito.
29. Assim, o n.° 1 deste artigo 16.° estabelece, nomeadamente, que os Estados‑Membros asseguram que são oferecidas contas de pagamento com características básicas por um número suficiente de instituições de crédito e que essas contas de pagamento não são oferecidas apenas por instituições de crédito que disponibilizam essas contas unicamente em linha. O referido artigo 16.°, n.° 2, primeiro parágrafo, especifica ainda o que se entende por «consumidores que sejam residentes legais na União». Por último, o mesmo artigo 16.°, n.° 3, prevê que a abertura ou a recusa de abertura deve ter lugar sem demora indevida e, o mais tardar, no prazo de dez dias úteis após terem recebido um pedido completo.
30. O artigo 16.°, da Diretiva 2014/92 também prevê os casos de recusa de abertura de uma conta de pagamento com características básicas, distinguindo três situações. A primeira hipótese de recusa é aquela em que a abertura de tal conta resulte na violação das disposições em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo estabelecidas na Diretiva 2015/849 (11). Na segunda hipótese, os Estados‑Membros podem autorizar as instituições de crédito a recusar a abertura de uma conta de pagamento com características básicas se o consumidor já seja titular de uma conta deste tipo no seu território (12). A terceira hipótese prevê que os Estados‑Membros podem identificar um número limitado de casos específicos adicionais em que pode ser exigido às instituições de crédito que recusem um pedido de uma conta de pagamento com características básicas, desde que tais casos se baseiem em disposições de direito nacional destinadas a facilitar quer o acesso dos consumidores a uma conta de pagamento com características básicas a título gratuito, quer a evitar que os consumidores abusem do seu direito de acesso a uma conta de pagamento com características básicas (13). Nestas três hipóteses de recusa, as instituições de crédito devem informar imediatamente o consumidor dos motivos concretos da recusa, por escrito e gratuitamente, exceto se essa informação for contrária aos objetivos de segurança nacional e de ordem pública ou aos objetivos da regulamentação da União em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (14).
31. Assim, a Diretiva 2014/92 prevê uma harmonização mínima dos casos de recusa de abertura de uma conta de pagamento com características básicas, deixando uma margem de apreciação aos Estados‑Membros, exceto no caso de essa abertura implicar uma violação das disposições relativas à prevenção do branqueamento de capitais e ao combate ao terrorismo previstas na Diretiva 2015/849. Neste caso, os Estados‑Membros não dispõem de margem de apreciação, o que se traduz na expressão «[o]s Estados‑Membros asseguram que».
32. No entanto, o considerando 34 da Diretiva 2014/92 especifica que as disposições da Diretiva 2015/849 (15) não deverão ser invocadas como pretexto para rejeitar os consumidores comercialmente menos atrativos.
33. Quanto ao considerando 47 da Diretiva 2014/92, este determina que, em caso de risco de incumprimento da legislação em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, a recusa de abertura só pode ser justificada se o consumidor não cumprir o disposto nessa legislação, não podendo ser justificada alegando que o procedimento de verificação da conformidade com a legislação é demasiado oneroso ou dispendioso.
34. A dificuldade da questão submetida ao Tribunal de Justiça resulta do facto de a Diretiva 2015/849 ser também uma diretiva de harmonização mínima.
35. Com efeito, várias disposições desta diretiva preveem que os Estados‑Membros podem tomar medidas mais rigorosas para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, dentro dos limites do direito da União (16). A referida diretiva também prevê que os Estados‑Membros dispõem de opções como, por exemplo, autorizar as entidades obrigadas a aplicar medidas de diligência simplificadas quando um Estado‑Membro ou uma entidade obrigada tiver identificado domínios que apresentam um risco mais baixo (17), ou mesmo que as próprias entidades possam determinar o alcance das medidas de diligência quanto à clientela com base no risco (18). Essa flexibilidade está relacionada com a abordagem baseada no risco adotada como fundamento da Diretiva 2015/849 (19).
36. Por conseguinte, importa analisar deste ponto de vista qual seria a violação da regulamentação em matéria de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo que pode justificar uma recusa de abertura de conta de pagamento com características básicas, na aceção da Diretiva 2014/92.
37. O artigo 14.°, n.° 4, da Diretiva 2015/849 prevê expressamente uma única hipótese em que não se deve estabelecer uma relação de negócio: quando a entidade obrigada não esteja em condições de cumprir os requisitos de diligência quanto à clientela previstos no artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) ou c), desta diretiva. Recorde‑se que estas obrigações de diligência dizem respeito à identificação do cliente e à verificação da respetiva identidade [artigo 13.°, n.° 1, alínea a), da referida diretiva], à identificação do beneficiário efetivo e à adoção de medidas razoáveis para verificar a sua identidade [artigo 13.°, n.° 1, alínea b), da mesma diretiva], bem como à avaliação e, se necessário, à obtenção de informações sobre o objeto e a pretendida natureza da relação de negócio [artigo 13.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2015/849]. No caso em apreço, sem prejuízo da análise do órgão jurisdicional de reenvio, nenhum destes elementos parece faltar, uma vez que o cliente está identificado, não é alegada a existência de um beneficiário efetivo diferente do cliente e a relação de negócio pretendida consiste na abertura de uma conta de pagamento com características básicas. Por conseguinte, à primeira vista, a recusa de abertura da conta solicitada não pode ser justificada com fundamento nesta diretiva.
38. Além disso, o Governo Esloveno indica que não previu, a título das medidas mais rigorosas que podem ser instituídas ao abrigo do artigo 5.°, da Diretiva 2015/849, a obrigação de recusa de estabelecer uma relação de negócio, em caso de inclusão numa lista da OFAC. Nestes termos, afigura‑se que, para o NKBM, a recusa da abertura de uma conta bancária com características básicas pelo simples facto de o potencial cliente constar numa lista da OFAC, extravasa os limites do direito da União que enquadra a margem de apreciação dos Estados‑Membros (20).
39. Acresce que, tal como o Parlamento salienta, e bem, mesmo no caso de medidas restritivas adotadas ao abrigo do direito da União, o quadro regulamentar da União prevê que, mediante autorização específica, podem ser prestados serviços financeiros a pessoas sujeitas a tais medidas restritivas (21). Deste modo, o objetivo de combater o financiamento do terrorismo e o branqueamento de capitais não proíbe totalmente a utilização do sistema bancário.
40. Assim, ao prever uma proibição de estabelecer uma relação de negócio apenas nas hipóteses acima mencionadas (não identificação do cliente ou do beneficiário efetivo, falta de avaliação do objeto e da natureza da relação de negócio), o legislador da União efetuou uma ponderação de interesses entre o direito à abertura de uma conta de pagamento com características básicas, por um lado, e o combate contra o branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por outro.
41. Em contrapartida, uma vez estabelecida a relação de negócio, a mera inclusão numa lista da OFAC pode ser considerada para avaliar o nível de diligência a aplicar a esta.
42. Com efeito, a Diretiva 2015/849 prevê vários níveis de diligência a aplicar durante a relação de negócio, uma vez que a vigilância contínua dessa relação faz parte das obrigações normais de diligência (22).
43. Por um lado, os artigos 15.° a 17.°, desta diretiva, preveem casos em que os Estados‑Membros podem autorizar uma obrigação de diligência simplificada pela entidade obrigada.
44. Por outro lado, os artigos 18.° a 24.°, da referida diretiva, estabelecem obrigações reforçadas de diligência. O anexo III da mesma diretiva enuncia os fatores de risco potencialmente mais elevado que os Estados‑Membros e as entidades obrigadas devem, no mínimo, ter em conta. Este reforço da obrigação de diligência está associado quer a fatores de risco geográfico (países terceiros de risco elevado ou relações transfronteiriças que envolvam um país terceiro), quer a produtos, serviços, transações ou canais de distribuição (nomeadamente a utilização de tecnologias novas) ou ainda inerentes ao cliente (por exemplo, pessoas politicamente expostas).
45. No que respeita aos fatores de risco inerentes ao cliente, nem a redação da Diretiva 2015/849, nem a do seu anexo III, preveem a hipótese da inclusão numa lista de sanções. No entanto, nas Orientações da EBA, esta autoridade indica que, para este fator de risco, deve ser tido em conta o risco relacionado com a reputação do cliente (23) e que, a este título, podem ser tidas em consideração, nomeadamente, as notícias pouco abonatórias nos meios de comunicação social ou outras fontes de informação relevantes, sem que a ausência de condenação penal seja, por si só, suficiente para descartar alegações de conduta indevida (24), ou o facto de o cliente ter visto os seus bens congelados devido a um processo administrativo ou penal, incluindo em algum momento do passado (25). Além disso, a EBA recomenda que se deve ter em consideração as informações provenientes das autoridades públicas (26). Desse modo, a inclusão numa lista da OFAC pode corresponder a esses fatores de risco relacionados com o cliente.
46. Além disso, a EBA especifica que as instituições financeiras devem assumir uma visão holística dos fatores de risco identificados (27) e que devem ter em conta que, salvo indicação em contrário na Diretiva 2015/849 ou no direito nacional, a presença de fatores de risco isolados não implica necessariamente que uma relação deva ser classificada numa categoria de risco superior ou inferior (28).
47. Sendo assim, quando a entidade obrigada é uma instituição bancária, esta deve realizar uma análise holística e ponderada do grau de risco gerado por uma nova relação negocial, a fim de avaliar o nível de diligência que deve ser aplicado. Por isso, de acordo com as circunstâncias do caso e sob reserva da apreciação do órgão jurisdicional de reenvio, a inclusão numa lista da OFAC pode justificar medidas de diligência reforçada.
48. No entanto, o artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva 2015/849 prevê que os Estados‑Membros devem assegurar que as entidades obrigadas dispõem de políticas, controlos e procedimentos para mitigar e gerir de modo eficaz os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados a nível da União, a nível dos Estados‑Membros e a nível das entidades obrigadas, e que essas políticas, esses controlos e esses procedimentos deverão ser proporcionados à natureza e à dimensão das entidades obrigadas.
49. Por conseguinte, importa questionar qual é a margem de apreciação de uma instituição bancária que considere que as suas políticas, controlos e procedimentos não são suficientes para atenuar e gerir de modo eficaz o risco que identificou, através de medidas proporcionadas à sua natureza e dimensão. Será que esta hipótese abre outro caso legítimo de recusa de abertura de uma conta de pagamento com características básicas?
50. Considero, à semelhança da Comissão, que o artigo 16.°, n.° 4, da Diretiva 2014/92, relativo à recusa de abertura de uma conta de pagamento com características básicas caso a abertura de tal conta resulte na violação das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, pode, com efeito, servir de fundamento a essa recusa na hipótese de incapacidade da instituição bancária para gerir o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. As Orientações da EBA preveem expressamente esse caso (29).
51. Todavia, na sua análise para adotar esta decisão, o NKBM deve, na minha opinião, ter em conta vários elementos.
52. Em primeiro lugar, a favor da decisão de abrir, apesar de tudo, uma conta de pagamento com características básicas, por um lado, a EBA indica claramente nas suas orientações que o facto de oferecer apenas produtos e serviços financeiros básicos limita a capacidade de os utilizadores abusarem desses produtos e serviços para fins de criminalidade financeira (30). Assim, o pedido de abertura de uma conta de pagamento que inclua apenas os serviços básicos é suscetível de limitar o risco. Por outro lado, como já referi anteriormente (31), a mera questão do custo do controlo não pode justificar a recusa de abertura de uma conta de pagamento com características básicas.
53. Em segundo lugar, a Diretiva 2015/849 prevê claramente que, se, apesar da análise desses elementos, a instituição bancária considerar necessário recusar a abertura de tal conta, o seu poder discricionário não é ilimitado. Por um lado, o artigo 48.°, n.° 8, da referida diretiva estabelece que «[o]s Estados‑Membros asseguram que as autoridades competentes têm em conta o grau de discricionariedade atribuído à entidade obrigada, e analisam de forma adequada as avaliações do risco subjacentes a tal discricionariedade, bem como a pertinência e implementação das suas políticas, dos controlos e dos procedimentos internos». Por outro lado, o artigo 16.°, n.° 7, da Diretiva 2014/92 indica que, quando a instituição bancária recusa a abertura de uma conta de pagamento com características básicas, deve informar o consumidor sobre o procedimento a seguir para apresentar uma reclamação contra a recusa, bem como do direito que lhe assiste de contactar a autoridade competente relevante e a instância designada para a resolução alternativa de litígios. Em consequência, o poder discricionário da instituição bancária está sob o controlo da autoridade competente de cada Estado‑Membro.
54. No caso em apreço, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se outros fatores de risco, que não a inclusão numa lista da OFAC, justificaram a decisão de recusa de abertura de uma conta de pagamento com características básicas e se o NKBM estava em condições de assegurar o controlo contínuo da relação negocial no caso de abertura de uma conta.
55. Em conclusão, proponho que se responda à primeira questão prejudicial que o artigo 16.°, n.° 4, da Diretiva 2014/92, lido em conjugação com as disposições da Diretiva 2015/849, deve ser interpretado no sentido de que uma instituição bancária não pode recusar a abertura de uma conta de pagamento com características básicas pelo simples facto de o nome do consumidor que solicita a abertura dessa conta constar de uma lista da OFAC. No entanto, compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se o direito nacional prevê expressamente, ou não, a consideração da inclusão numa lista da OFAC para recusar a abertura de uma conta de pagamento com características básicas.
V. Conclusão
56. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão prejudicial submetida pelo Okrajno sodišče v Mariboru (Tribunal de Primeira Instância de Maribor, Eslovénia) do seguinte modo:
O artigo 16.°, n.° 4, da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas, lido em conjugação com as disposições da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2019/2177 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019,
deve ser interpretado no sentido de que:
uma instituição bancária não pode recusar a abertura de uma conta de pagamento com características básicas pelo simples facto de o nome do consumidor que solicita a abertura dessa conta constar de uma lista do Office of Foreign Assets Control (OFAC) [Organismo de Controlo dos Ativos Estrangeiros (OFAC), Estados Unidos], que faz parte do United States Department of the Treasury (Departamento do Tesouro dos Estados Unidos da América).
No entanto, compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se o direito nacional prevê expressamente, ou não, a consideração da inclusão numa lista da OFAC para recusar a abertura de uma conta de pagamento com características básicas.
1 Língua original: francês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO 2014, L 257, p. 214).
3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO 2015, L 141, p. 73), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2019/2177 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019 (JO 2019, L 334, p. 155) (a seguir «Diretiva 2015/849»).
4 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO 2005, L 309, p. 15). Esta diretiva foi revogada e substituída pela Diretiva 2015/849.
5 EBA/GL/2021/02, a seguir «Orientações da EBA». Está atualmente em vigor uma nova versão destas orientações, nomeadamente as Orientações da EBA, de 31 de março de 2023, sobre políticas e controlos para a gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (BC/FT) aquando da concessão de acesso a serviços financeiros (EBA/GL/2023/04).
6 Uradni list RS, n.os 7/18 e 9/18.
7 Uradni list RS, n.° 48/22.
8 Por exemplo, as instruções para o estabelecimento de relações negociais com pessoas singulares, a política de aceitação dos clientes, a metodologia aplicável em matéria de medidas restritivas e o código de conduta.
9 A seguir «Carta».
10 Recorde‑se que os serviços básicos estão descritos no artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2014/92 e incluem, nomeadamente, serviços que permitem realizar todas as operações necessárias à abertura, à movimentação e ao encerramento de uma conta de pagamento, serviços de depósito de fundos numa conta de pagamento, serviços de levantamento em numerário no interior da União de uma conta de pagamento, bem como serviços que permitem efetuar no interior da União operações de débito direto, de pagamento através de cartão de pagamento ou transferências a crédito.
11 V. nota de rodapé 4 das presentes conclusões. V. artigo 16.°, n.° 4, da Diretiva 2014/92.
12 V. artigo 16.°, n.° 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/92.
13 V. artigo 16.°, n.° 6, da Diretiva 2014/92.
14 V. artigo 16.°, n.° 7, da Diretiva 2014/92.
15 V. nota de rodapé 4 das presentes conclusões.
16 V., nomeadamente, artigos 5.° e 18.° da Diretiva 2015/849, bem como Acórdãos de 17 de novembro de 2022, Rodl & Partner (C‑562/20, EU:C:2022:883, n.os 46 a 48), e de 2 de março de 2023, PrivatBank e o. (C‑78/21, EU:C:2023:137, n.os 63 e 64).
17 V. artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2015/849.
18 V. artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2015/849.
19 V. considerando 22 da Diretiva 2015/849.
20 V. n.° 35 das presentes conclusões.
21 V., nomeadamente, artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO 2001, L 344, p. 70), que prevê a possibilidade de exceções à proibição de prestação de serviços financeiros no artigo 2.°, n.° 2 desse regulamento.
22 V. artigo 13.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2015/849.
23 V. Orientações da EBA, ponto 2.3, alínea b).
24 V. Orientações da EBA, ponto 2.5, alínea a).
25 V. Orientações da EBA, ponto 2.5, alínea b).
26 V. Orientações da EBA, ponto 1.30, alínea c).
27 V. Orientações da EBA, ponto 3.2.
28 V. Orientações da EBA, ponto 3.3.
29 V. Orientações da EBA, ponto 4.66.
30 V. Orientações da EBA, ponto 4.10, alínea b).
31 V. n.° 33 das presentes conclusões.