Reenvio prejudicial Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Proteção dos consumidores Consequências jurídicas Artigo 6. , n. 1 Artigo 1. , n. 2 Crédito em divisa estrangeira Cláusula relativa ao câmbio Cláusula contratual que é expressão de um princípio geral legalmente consagrado Supressão das cláusulas abusivas Impossibilidade de manutenção do contrato sem a cláusula abusiva Poderes do tribunal nacional
Sumário
Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 19 de março de 2020.
NG e OH contra SC Banca Transilvania SA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Âmbito de aplicação — Artigo 1.o, n.o 2 — Conceito de “disposições legislativas ou regulamentares imperativas” — Disposições supletivas — Contrato de crédito expresso em moeda estrangeira — Cláusula relativa ao risco cambial.
Processo C-81/19.
Texto da decisão
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 19 de março de 2020 ( 1 )
Processo C‑81/19
NG,
OH
contra
SC Banca Transilvania SA
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj, Roménia)]
«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Crédito em divisa estrangeira — Cláusula relativa ao câmbio — Artigo 1.o, n.o 2 — Cláusula contratual que é expressão de um princípio geral legalmente consagrado — Artigo 6.o, n.o 1 — Consequências jurídicas — Supressão das cláusulas abusivas — Impossibilidade de manutenção do contrato sem a cláusula abusiva — Poderes do tribunal nacional»
I. Introdução
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1. |
O presente processo de decisão prejudicial tem por objeto, uma vez mais, a proteção dos consumidores contra cláusulas abusivas incluídas nos contratos de crédito em divisa estrangeira. |
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2. |
A cláusula controvertida no processo principal obriga os demandantes naquele litígio a reembolsar em francos suíços um crédito contraído nesta divisa. Porém, com a forte desvalorização do leu romeno, a moeda na qual os demandantes recebem os seus rendimentos, o valor a reembolsar pelos mesmos quase duplicou nos anos subsequentes à celebração do contrato de crédito. |
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3. |
O presente reenvio prejudicial já não coloca expressamente a questão de princípio sobre se a outorga de créditos aos consumidores em divisa estrangeira se pode sequer considerar conforme com o direito da União. Com efeito, ainda que a jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça aponte para que, em tais contratos de crédito, o risco cambial não possa ser automaticamente imposto ao consumidor, também resulta da mesma que esta prática não é, per se, contrária ao direito da União ( 2 ). O que importa é saber se o consumidor foi informado deste risco de maneira clara e compreensível ( 3 ). |
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4. |
Em contrapartida, o presente caso centra‑se nas consequências que o órgão jurisdicional nacional deve eventualmente extrair da constatação do caráter abusivo de uma cláusula relativa ao risco de câmbio. Com efeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, todas as consequências jurídicas do caráter abusivo assinaladas até à data na jurisprudência pressupõem um encargo desproporcional para o consumidor. Noutros três processos atualmente pendentes, os órgãos jurisdicionais de reenvio deparam‑se com problemas jurídicos semelhantes ( 4 ). |
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
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5. |
O quadro jurídico de direito da União do presente caso é formado pela Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores ( 5 ). |
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6. |
Os considerandos 12 e 13 da Diretiva 93/13 enunciam: «(12) Considerando no entanto que, na atual situação das legislações nacionais, apenas se poderá prever uma harmonização parcial; que, nomeadamente, apenas as cláusulas contratuais que não tenham sido sujeitas a negociações individuais são visadas pela presente diretiva; […] há que deixar aos Estados‑Membros a possibilidade de, no respeito pelo Tratado CEE, assegurarem um nível de proteção mais elevado do consumidor através de disposições nacionais mais rigorosas do que as da presente diretiva; (13) Considerando que se parte do princípio de que as disposições legislativas ou regulamentares dos Estados‑Membros que estabelecem, direta ou indiretamente, as cláusulas contratuais com os consumidores não contêm cláusulas abusivas; que, consequentemente, se revela desnecessário submeter ao disposto na presente diretiva as cláusulas que refletem as disposições legislativas ou regulamentares imperativas bem como os princípios ou as disposições de convenções internacionais de que são parte os Estados‑Membros da Comunidade; que, neste contexto, a expressão “disposições legislativas ou regulamentares imperativas” que consta do n.o 2 do artigo 1.o abrange igualmente as normas aplicáveis por lei às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições». |
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7. |
O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 estabelece a seguinte regra: «As disposições da presente diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas, bem como das disposições ou dos princípios previstos nas convenções internacionais de que os Estados‑Membros ou a Comunidade sejam parte, nomeadamente no domínio dos transportes.» |
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8. |
O artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva dispõe: «Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.» |
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9. |
O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 estabelece: «A avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.» |
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10. |
O artigo 6.o, n.o 1, da mesma diretiva dispõe: «Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.» |
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11. |
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 prevê: «Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.» |
B. Direito nacional
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12. |
Do direito nacional, o Codul civil romeno (Código Civil) e o Codul comercial (Código Comercial), na sua versão em vigor no momento da celebração do contrato, são pertinentes para o caso em apreço. |
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13. |
O artigo 1578.o do Código Civil, no qual estava consagrado o princípio do valor nominal monetário, tinha o seguinte teor: «As obrigações derivadas de um mútuo limitam‑se sempre ao mesmo montante numérico expresso no contrato. Verificando‑se um aumento ou uma diminuição do preço das divisas antes de ocorrer a data de pagamento, o devedor deve reembolsar o montante emprestado e é obrigado a reembolsá‑lo só na divisa em curso na data do pagamento.» |
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14. |
O artigo 41.o do Código Comercial estabelecia o seguinte: «Caso a divisa indicada num contrato não tenha curso legal ou comercial no país e se as partes não tiverem determinado o curso, o pagamento poderá ser efetuado na divisa nacional, à taxa de câmbio em vigor na data de vencimento e no lugar do pagamento e, se nesse lugar não existir taxa de câmbio, o pagamento poderá ser realizado ao câmbio do mercado mais próximo, exceto se o contrato contiver a cláusula “efetivo” ou outra cláusula semelhante.» |
III. Matéria de facto e processo principal
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15. |
Segundo verificou o órgão jurisdicional de reenvio, em 31 de março de 2006, os demandantes no processo principal celebraram, na qualidade de consumidores, um contrato de crédito com a SC Volksbank România SA (atual Banca Transilvania), no montante de 90000 leus romenos (RON). |
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16. |
Em 15 de outubro de 2008, foi celebrado um segundo contrato de crédito para o refinanciamento do contrato de 31 de março de 2006. O seu objeto era um mútuo em divisas estrangeiras no montante de 65000 francos suíços (CHF) que correspondiam a cerca de 159126 RON ou 33488 euros ( 6 ). Os demandantes auferem os seus rendimentos em leus romenos. |
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17. |
O ponto 1 da secção 4 das condições gerais do segundo contrato de crédito previa que «qualquer pagamento […] [deverá ser] efetuado na moeda do mútuo, com exceção dos casos mencionados expressamente nas condições particulares ou nas condições gerais» (a seguir «cláusula controvertida»). |
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18. |
A desvalorização do leu e a valorização do franco suíço entre outubro de 2008 e abril de 2017 provocaram um aumento de 117760 RON (aproximadamente 24772 euros) no valor a reembolsar. |
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19. |
Os demandantes propuseram então uma ação no Tribunalul Specializat Cluj (Tribunal especializado de Cluj, Roménia), em que alegam que o banco não cumpriu suficientemente as suas obrigações de informação sobre o risco cambial. Afirmam ainda que sofreram um prejuízo desproporcional em consequência da assunção desse risco. Por conseguinte, pedem, em substância, que a taxa de câmbio seja fixada à data da celebração do contrato. |
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20. |
A demandada contrapõe a estas alegações que a cláusula controvertida se fundamenta no princípio do valor nominal monetário consagrado no artigo 1578.o do Código Civil e que, por conseguinte, segundo o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, não é possível avaliar o seu caráter abusivo. |
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21. |
O órgão jurisdicional de primeira instância julgou a ação improcedente. Embora tenha defendido que a cláusula controvertida estava sujeita a uma fiscalização substancial, concluiu que o banco cumpriu suficientemente as suas obrigações de informação, uma vez que não podia prever as flutuações consideráveis da taxa de câmbio. |
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22. |
O litígio encontra‑se atualmente pendente no órgão jurisdicional de reenvio, a Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj, Roménia), na sequência dos recursos interpostos por ambas as partes. Esse órgão jurisdicional tem dúvidas sobre a interpretação da Diretiva 93/13, no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação, às obrigações de informação que recaem sobre os profissionais e às consequências jurídicas resultantes do caráter eventualmente abusivo da cláusula em questão. |
IV. Pedido de decisão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
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23. |
Por Despacho de 27 de dezembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de fevereiro de 2019, a Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj) submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões para decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE:
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24. |
No âmbito do processo de decisão prejudicial perante o Tribunal de Justiça, os demandantes, a República Federal da Alemanha, a Roménia e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Os demandantes e a demandada no processo principal, a Roménia e a Comissão Europeia estiveram representados na audiência de 6 de fevereiro de 2020. |
V. Apreciação jurídica
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25. |
As três questões prejudiciais versam sobre três etapas sucessivas do exame que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro deve efetuar aquando da fiscalização substancial de cláusulas contratuais gerais nos termos da Diretiva 93/13. |
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26. |
A primeira questão prejudicial diz respeito à abertura do âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 (v., infra, A.). |
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27. |
Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se a cláusula controvertida está redigida «de maneira clara e compreensível», na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da diretiva. Uma vez que os critérios utilizados nesta análise já foram desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça à luz de cláusulas muito semelhantes à controvertida, nos processos Andriciuc ( 7 ) e Lupean ( 8 ), basta, a este respeito, uma breve remissão para a jurisprudência existente (v., infra, B.). |
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28. |
Por conseguinte, o presente caso incide essencialmente sobre as consequências jurídicas da eventual declaração do caráter abusivo da cláusula controvertida (v., infra, C.). |
A. Quanto ao âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 (primeira questão prejudicial)
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29. |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, sobre se uma cláusula contratual que é expressão de um princípio geral legalmente consagrado está sujeita às disposições da Diretiva 93/13. |
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30. |
Com efeito, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, as cláusulas contratuais «decorrentes» de disposições legislativas ou regulamentares «imperativas» estão excluídas do seu âmbito de aplicação. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio, que é o único competente para apreciar os factos ( 9 ), declarou que a cláusula contratual controvertida é expressão do princípio do valor nominal monetário consagrado no artigo 1578.o do Código Civil. |
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31. |
Por este motivo, tem dúvidas quanto à amplitude do âmbito de aplicação da diretiva. |
1. Redação do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13
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32. |
A este respeito, para o órgão jurisdicional de reenvio resulta problemático, em particular, o facto de o artigo 1578.o do Código Civil não ser uma disposição de ordem pública e, por conseguinte, poder ser considerado como não «imperativo» na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13. A este respeito, refere faltas de clareza na versão em língua romena da diretiva, dado que, enquanto a versão em língua alemã, por exemplo, utiliza no artigo 1.o, n.o 2, da diretiva, o termo «bindend» (imperativo), que pode abranger tanto disposições de ordem pública como disposições supletivas, o termo «obligatorii» utilizado na versão romena parece designar apenas, em direito romeno, as disposições de ordem pública. |
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33. |
No entanto, resulta claramente da economia geral da diretiva que o termo «imperativo» não se refere à distinção tradicional em direito civil entre disposições de ordem pública (e, portanto, «imperativas») e disposições supletivas (e, portanto, «facultativas»). Neste contexto, deve sublinhar‑se que os conceitos utilizados pela Diretiva 93/13 pertencem ao direito da União e, em consequência, devem ser objeto de uma interpretação autónoma ( 10 ). Por conseguinte, o termo «obligatorii» no direito romeno não é determinante para a interpretação deste conceito, constante do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13. Pelo contrário, tal como resulta do considerando 13 da diretiva, este termo abrange igualmente as disposições de natureza supletiva e, consequentemente, aplicáveis por defeito, isto é, na falta de um acordo diferente entre as partes a este respeito ( 11 ). |
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34. |
Por outro lado, o facto de, no momento da celebração do contrato, as partes não terem efetivamente tido a possibilidade de derrogar a norma é irrelevante para a resposta à questão prejudicial. Esta circunstância é uma condição e não um critério de exclusão da aplicabilidade da Diretiva 93/13. Se assim não fosse, não estaríamos perante uma cláusula contratual na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, uma vez que esta disposição exige que a cláusula em causa «não tenha sido objeto de negociação individual». |
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35. |
Assim, deve concluir‑se que uma norma supletiva como o artigo 1578.o do Código Civil pode, em princípio, constituir uma disposição «imperativa» na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13. |
2. Sentido e objetivo da exclusão do âmbito de aplicação estabelecida no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13
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36. |
No entanto, tal não significa que uma cláusula contratual como a que está em causa no processo principal não esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva. |
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37. |
Pelo contrário, segundo jurisprudência constante, para apreciar se uma cláusula contratual está sujeita à fiscalização substancial nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, o Tribunal de Justiça também recorre a aspetos teleológicos. |
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38. |
Com efeito, segundo a jurisprudência, a exclusão do âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 é justificada pelo facto de ser legítimo presumir que o legislador nacional quis estabelecer um equilíbrio entre os direitos e obrigações das partes em certos contratos e, por conseguinte, as disposições legais, normalmente, não contêm cláusulas abusivas ( 12 ). |
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39. |
Em meu entender, o raciocínio subjacente a esta disposição não é apenas a ideia de que a fiscalização do caráter abusivo seria supérflua nesses casos. Pelo contrário, pretende‑se também excluir uma ingerência inadmissível nas competências dos Estados‑Membros. Com efeito, conforme resulta do considerando 12 da Diretiva 93/13, esta não se destina à harmonização do direito civil nacional em matéria de negócios jurídicos proibidos. Por este motivo, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, a fiscalização substancial não pode incidir nem sobre o objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a contraprestação, uma vez que estas questões são normalmente reguladas pelo legislador nacional nas normas de direito civil relativas aos negócios jurídicos nulos em razão do conteúdo. |
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40. |
Embora tal possa levar, em definitivo, a que uma disposição contratual que devesse ser considerada abusiva à luz dos critérios do artigo 3.o da Diretiva 93/13 não possa ser contestada se o legislador nacional autorizar expressamente essa configuração nos contratos celebrados com consumidores. No entanto, em última instância, a questão subjacente é a de saber se não seria desejável restringir ou até proibir, no seu conjunto, a concessão aos consumidores de créditos em divisa estrangeira ao nível da União. Ora, pelo menos no estado atual do direito da União, não é esse o caso ( 13 ). |
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41. |
No entanto, o Tribunal de Justiça declarou que a suposição de que o legislador pretende estabelecer, mediante disposições legais, um equilíbrio razoável entre os interesses da relação contratual em causa constitui uma presunção ( 14 ). Em princípio, esta presunção é ilidível ( 15 ). |
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42. |
Neste sentido, só estão excluídas da fiscalização substancial as cláusulas que se fundamentem em disposições legais especificamente adotadas para o tipo de contrato em causa ou que sejam aplicáveis em virtude de uma norma de remissão. Com efeito, só na medida em que o legislador nacional contemplou a situação específica das partes é que pôde estabelecer um equilíbrio entre os interesses em presença ( 16 ). |
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43. |
O Tribunal de Justiça também declarou que não se presume automaticamente que as normas de caráter geral foram objeto de uma avaliação específica do legislador com vista a estabelecer esse equilíbrio ( 17 ). |
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44. |
É certo que, desta forma, se submete indiretamente o conteúdo normativo de uma disposição nacional a uma fiscalização do seu caráter abusivo. No entanto, não se vislumbra que tal implique uma ingerência inadmissível nas competências dos Estados‑Membros, uma vez que a disposição em causa continuará a ser aplicável nos seus restantes âmbitos de aplicação. Com efeito, os requisitos previstos na Diretiva 93/13 aplicam‑se unicamente aos contratos celebrados pelos consumidores. |
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45. |
Neste contexto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio analisar se o legislador, com o artigo 1578.o do Código Civil, pretendeu estabelecer um equilíbrio razoável entre os interesses dos profissionais e dos consumidores. |
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46. |
A este respeito, importa sublinhar que, na audiência, o Governo romeno salientou que a referida disposição não foi adotada tendo especificamente em vista os contratos de crédito celebrados com os consumidores. O princípio sobre o qual assenta o regime previsto no artigo 1578.o do Código Civil é o da igualdade entre as partes contratantes. Segundo o Governo romeno, esta norma deixou de existir no novo Código Civil, no qual, em contrapartida, existem disposições especiais em matéria de contratos de crédito ao consumo. |
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47. |
Se, neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio concluir que a disposição não pretende estabelecer um equilíbrio entre os interesses dos consumidores e dos profissionais, a presunção deverá considerar‑se ilidida. Nesse caso, não se justificaria a omissão de uma fiscalização substancial. |
3. Conclusão intermédia
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48. |
Resulta do acima exposto que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual que constitua a expressão de um princípio geral legalmente consagrado está sujeita às disposições desta diretiva, exceto se o legislador nacional tiver pretendido, ao criar a disposição legal em causa, estabelecer um equilíbrio entre o conjunto de direitos e obrigações das partes no tipo de contrato em causa. Compete ao tribunal nacional realizar as verificações necessárias a este respeito. |
B. Quanto aos requisitos de uma cláusula contratual redigida de maneira «clara e compreensível» e de boa‑fé (segunda questão prejudicial)
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49. |
Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, por um lado, se uma cláusula contratual por força da qual o risco de câmbio acaba por ser suportado apenas pelo consumidor pode ser considerada «clara e compreensível», na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, quando não tenham sido apresentados ao consumidor cálculos que demonstrassem as consequências das flutuações da taxa de câmbio sobre as prestações por ele devidas. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se tal cláusula se deve considerar contrária à boa‑fé quando o nível máximo de endividamento aplicado para avaliar a solvência for calculado apenas com referência à taxa de câmbio em vigor na data da celebração do contrato. |
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50. |
Esta questão só é pertinente se o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que a Diretiva 93/13 é aplicável. Com efeito, a fiscalização de uma cláusula à luz dos requisitos de transparência do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 pressupõe, em todo o caso, que a diretiva seja aplicável. |
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51. |
A análise dos requisitos de transparência reveste especial importância no caso de cláusulas como a controvertida no processo principal, uma vez que resulta da jurisprudência, a este respeito, que o conceito de «objeto principal do contrato», na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, pode abranger uma cláusula segundo a qual o crédito em divisa estrangeira deverá ser reembolsado na mesma divisa estrangeira em que foi contratado ( 18 ). No entanto, nos termos desta disposição, tal cláusula só pode ser objeto de análise quanto ao seu caráter abusivo se não se encontrar redigida de maneira clara e compreensível ( 19 ). |
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52. |
Os critérios com base nos quais se deve apreciar se uma cláusula deve, em primeiro lugar, ser considerada clara e compreensível, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, já foram desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça em relação a cláusulas semelhantes à cláusula controvertida no presente processo. |
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53. |
Assim, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, em especial, se as informações prestadas pelo profissional permitem ao consumidor avaliar as consequências que podem ter sobre os pagamentos das prestações uma forte desvalorização da moeda em que recebe os seus rendimentos e um aumento da taxa de juro da divisa estrangeira. Mais concretamente, o profissional deve informar expressamente o consumidor de que, ao subscrever um contrato de mútuo expresso numa divisa estrangeira, se expõe a um determinado risco cambial que lhe será, eventualmente, economicamente difícil de assumir em caso de desvalorização da moeda em que recebe os seus rendimentos ( 20 ). |
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54. |
Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio deve analisar se o profissional informou o consumidor, a esse respeito, sobre todas as circunstâncias relevantes que o profissional podia conhecer no momento da celebração do contrato e que eram suscetíveis de afetar a execução subsequente desse contrato ( 21 ). Para tanto, a jurisprudência exige que sejam tidas em conta todas as circunstâncias do processo principal e, nomeadamente, a experiência e os conhecimentos do banco, no que diz respeito às possíveis variações das taxas de câmbio e aos riscos inerentes à subscrição de um empréstimo em divisa estrangeira ( 22 ). |
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55. |
Embora neste contexto não se possa esperar que o profissional preveja ou calcule a desvalorização futura concreta da divisa em causa, tal não o dispensa da sua obrigação de prestar informações exaustivas sobre os riscos potenciais de flutuação das taxas de câmbio e sobre o facto de estas deverem ser suportados apenas pelo mutuário. |
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56. |
Em segundo lugar, quanto à questão de saber se uma cláusula dá origem, a despeito da exigência de boa‑fé, a um desequilíbrio significativo e injustificado em detrimento do consumidor, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o juiz nacional deve verificar se o profissional, ao tratar o consumidor de forma leal e equitativa, podia razoavelmente esperar que este aceitaria essa cláusula, na sequência da negociação individual ( 23 ). |
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57. |
À luz das considerações precedentes, a prestação de informações completas ao consumidor sobre os eventuais riscos insere‑se, nomeadamente, no quadro de um comportamento leal e equitativo. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se, no presente caso, a referência ao nível máximo de endividamento era suscetível de dissimular os riscos. Com efeito, na medida em que o limite máximo de endividamento seja calculado com base na taxa de câmbio à data da celebração do contrato, também é necessário, de acordo com as considerações precedentes, informar o consumidor de que o cumprimento deste limite em nada indicia a possibilidade de cumprimento das suas obrigações financeiras em caso de desvalorização da moeda. |
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58. |
Se tal limite estiver previsto no direito nacional de forma imperativa, pode até considerar‑se que o facto de a apreciação se limitar de modo estático à taxa de câmbio no momento da concessão do mútuo constitui uma forma de contornar este limite. |
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59. |
Por conseguinte, deve responder‑se à segunda questão prejudicial que o requisito constante do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, de redação clara e compreensível de uma cláusula contratual incluída num contrato de mútuo em divisa estrangeira, que, em definitivo, acaba por fazer recair sobre o consumidor o risco cambial, exige que o consumidor seja informado de modo exaustivo sobre as consequências económicas, eventualmente consideráveis, de tal cláusula sobre as suas obrigações financeiras. É este o caso independentemente de a desvalorização efetiva da divisa em causa ser ou não previsível no momento da celebração do contrato. Compete ao órgão jurisdicional nacional proceder às verificações necessárias para este efeito. |
C. Quanto às consequências jurídicas da declaração do caráter abusivo (terceira questão prejudicial)
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60. |
Com a sua terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre as consequências que eventualmente lhe incumbe extrair da declaração do caráter abusivo da cláusula neste contexto, a fim de garantir a plena eficácia dos direitos dos consumidores. |
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61. |
Com efeito, em seu entender, todas as soluções apontadas pela jurisprudência até à data conduzem a um prejuízo desproporcionado para o consumidor. Embora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, uma solução adequada pudesse consistir em congelar a taxa de câmbio aplicável à data da celebração do contrato, este último tem dúvidas sobre se o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 e a jurisprudência relativa a esta disposição se opõem a esta abordagem. |
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62. |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados, em princípio, a declarar inaplicável uma cláusula abusiva e a manter o contrato em vigor quanto ao restante. A este respeito, o Tribunal de Justiça já sublinhou, em diversas ocasiões, que, neste contexto, os órgãos jurisdicionais nacionais não têm competência para integrar o contrato alterando o conteúdo dessa cláusula ( 24 ). Segundo a jurisprudência, com a supressão da cláusula abusiva, o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e as obrigações das partes é substituído por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre as partes ( 25 ). |
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63. |
Ora, a mera supressão de uma cláusula abusiva está sujeita, por natureza, a que o contrato possa subsistir e fazer sentido sem a mesma. Em contrapartida, se o órgão jurisdicional nacional, na sua análise, concluir que não é possível eliminar a cláusula sem a substituir, em princípio, deverá declarar a nulidade do contrato e ordenar a resolução do mesmo ( 26 ). |
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64. |
No entanto, podem existir casos em que a declaração de nulidade de um contrato acarrete consequências particularmente prejudiciais para o consumidor. Tal pode suceder, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, especialmente no caso de contratos de mútuo como o que está aqui em causa. Com efeito, neste tipo de contratos, a declaração de nulidade tem, em princípio, como consequência tornar imediatamente exigível o valor do mútuo ainda por restituir, num montante que pode eventualmente ultrapassar a capacidade financeira do consumidor ( 27 ). |
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65. |
No presente processo, o órgão jurisdicional nacional considera que não é possível suprimir a cláusula controvertida sem a substituir. No entanto, em seu entender, também não deve haver uma declaração de nulidade do contrato, uma vez que a mesma acarretaria consequências especialmente prejudiciais para o consumidor, já que haveria o receio de o consumidor ter de devolver a totalidade do mútuo de uma só vez. Além disso, como o valor nominal da dívida ainda por pagar está denominado em francos suíços, a devolução deveria efetuar‑se à taxa de câmbio atual, o que penalizaria o consumidor em dobro. |
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66. |
Nestes casos, o Tribunal de Justiça tem considerado admissível, até à data, substituir a cláusula abusiva por uma disposição de direito interno de caráter supletivo ou uma norma aplicável em caso de acordo das partes no referido contrato ( 28 ), uma vez que a aplicação de tal disposição legal ou contratual terá normalmente como consequência o restabelecimento do equilíbrio entre os direitos e obrigações entre as partes ( 29 ). |
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67. |
Contudo, também não parece que tal constitua uma solução para o presente caso. Com efeito, o artigo 1578.o do Código Civil, que o órgão jurisdicional de reenvio considera ser a única disposição a considerar a este respeito, não parece ser adequado para substituir a cláusula controvertida. |
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68. |
Isto porque, em primeiro lugar, o artigo 1578.o do Código Civil é uma disposição substancialmente idêntica à cláusula controvertida. Por conseguinte, não seria lógico substituir a cláusula controvertida por esta disposição. Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça declarou que para colmatar as lacunas de um contrato só podem ser tidas em consideração as disposições legais que refletem o equilíbrio que o legislador nacional quis estabelecer entre o conjunto dos direitos e das obrigações das partes em determinados contratos ( 30 ). No entanto, o Governo romeno afirmou na audiência que, ao criar o artigo 1578.o do Código Civil, o legislador não pretendia estabelecer um equilíbrio de interesses entre as partes de um contrato de crédito ao consumo ( 31 ). |
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69. |
Por conseguinte, da jurisprudência existente resulta apenas aquilo que o órgão jurisdicional nacional não pode fazer: não pode permitir que o consumidor fique vinculado à cláusula abusiva ( 32 ), mas também não pode substituir esta cláusula por uma disposição como a do artigo 1578.o do Código Civil, se esta não garantir um equilíbrio razoável entre os interesses do profissional e do consumidor. Além disso, não pode integrar o contrato modificando o conteúdo da cláusula abusiva, nem declará‑lo nulo na sua totalidade ( 33 ). |
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70. |
Em contrapartida, a jurisprudência não fornece resposta à questão de saber o que pode o órgão jurisdicional nacional fazer nesta situação ( 34 ). |
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71. |
O Governo romeno afirmou, na audiência, que o direito romeno confere, em princípio, ao juiz o poder de integrar as lacunas de um contrato através de uma disposição complementar. Em especial, em caso de imprevisibilidade, o contrato poderia ser assim adaptado. |
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72. |
A este respeito, deve salientar‑se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os órgãos jurisdicionais nacionais que constatem o caráter abusivo de certas cláusulas contratuais são obrigados a retirar todas as consequências que decorrem, segundo o direito nacional, desse reconhecimento para garantir que o consumidor não está vinculado por essas cláusulas ( 35 ). |
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73. |
Neste contexto, numa situação como a do presente processo, a mera qualidade de consumidor de uma das partes contratantes não deve impedir um órgão jurisdicional nacional de integrar a lacuna do contrato resultante da supressão da cláusula abusiva através de uma disposição complementar que restabeleça o equilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes. No entender do órgão jurisdicional nacional, tal poderia ser alcançado através do congelamento da taxa de câmbio à data da celebração do contrato. |
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74. |
Com efeito, conforme exporei em seguida, nem o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 nem a jurisprudência relativa a esta disposição se opõem à competência para a substituição da cláusula abusiva em circunstâncias como as do presente caso. |
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75. |
A este respeito, importa recordar, desde logo, que a decisão proferida no processo Banco Español de Crédito ( 36 ), que constitui o ponto de partida da jurisprudência relativa à proibição da integração do contrato pelo juiz, dizia respeito a um caso em que o contrato podia ser mantido mesmo sem a cláusula abusiva. Para esse caso, o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 prevê expressamente que a cláusula não deve simplesmente ser aplicada. Não pode aqui extrair‑se qualquer outra consequência jurídica. |
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76. |
Em seguida, importa sublinhar que a jurisprudência justifica a proibição de integração dos contratos afirmando que essa possibilidade contribuiria para eliminar o efeito dissuasivo exercido sobre os profissionais decorrente da não aplicação pura e simples ao consumidor de tais cláusulas abusivas. De facto, os profissionais poderiam ver‑se tentados a continuar a utilizar as ditas cláusulas sabendo que, mesmo que viessem a ser invalidadas, o contrato poderia sempre ser integrado, na medida do necessário, pelo tribunal nacional ( 37 ). Tal é contrário ao objetivo a longo prazo previsto no artigo 7.o da Diretiva 93/13 de pôr termo à utilização de cláusulas abusivas. |
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77. |
No entanto, este argumento não é convincente numa situação como a do presente caso. |
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78. |
Com efeito, em primeiro lugar, nesta situação o juiz é chamado a suprimir a cláusula e a integrar a lacuna contratual daí resultante através de uma disposição que represente um equilíbrio adequado dos interesses. Por conseguinte, não se trata de, por via da interpretação, reduzir a cláusula a um conteúdo no limite do admissível e, por conseguinte, de ter em conta, na medida do possível, os interesses do profissional. Ora, era precisamente essa a intenção dos órgãos jurisdicionais de reenvio nos casos em que, até à data, o Tribunal de Justiça recusou a integração do contrato ( 38 ), já que, em cada um desses casos, o juiz pretendia manter parcialmente a cláusula abusiva ou mantê‑la apenas para determinadas situações. |
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79. |
Em contrapartida, no presente caso, o órgão jurisdicional nacional deve ter devidamente em conta a particular vulnerabilidade do consumidor. Em vez de se basear unilateralmente na vontade efetiva do utilizador da cláusula previamente redigida, o juiz deverá estabelecer aquilo que foi acordado de boa‑fé ( 39 ). Deste modo, o equilíbrio formal entre os direitos e as obrigações das partes é substituído por um equilíbrio real, restabelecendo‑se assim a igualdade entre estes direitos e obrigações. No entanto, é precisamente esta que, segundo a jurisprudência, constitui o espírito e a finalidade da norma do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 ( 40 ). |
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80. |
Em segundo lugar, importa salientar que a única alternativa concebível, nomeadamente, a declaração de nulidade da totalidade do contrato, penalizaria unilateralmente o consumidor. Além disso, o objetivo prosseguido pela cláusula de não repercutir sobre o consumidor o risco cambial continuaria a ser alcançado ( 41 ). Em consequência, a declaração de nulidade da totalidade do contrato não seria suscetível de dissuadir o mutuante de continuar a incluir tais cláusulas nos contratos que propõe ( 42 ). |
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81. |
Por conseguinte, impõe‑se salientar que a única alternativa à integração do contrato, designadamente, a declaração de nulidade, não garante o efeito dissuasivo. Em consequência, a suposta falta de efeito dissuasivo não pode ser simultaneamente invocada como argumento contra a integração do contrato, tanto mais que a integração do contrato que tenha em conta os interesses do consumidor teria efetivamente um efeito dissuasivo para o profissional ( 43 ). |
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82. |
Por último, excluir categoricamente a competência do juiz nacional para integrar uma lacuna contratual poderia levar, em última instância, a que nos ordenamentos jurídicos nacionais que, em princípio, reconhecem essa competência, os consumidores se vejam expostos a uma situação menos favorável que outras partes contratantes. Com efeito, o órgão jurisdicional nacional, numa situação como a do presente caso, face à qualidade de consumidor de uma das partes, estaria obrigado a declarar nulo o contrato com todas as consequências prejudiciais referidas, ao passo que fora do direito do consumo teria a possibilidade de alcançar, mediante uma norma integradora, um equilíbrio razoável entre os interesses. Esta solução não é desejável nem do ponto de vista da igualdade de tratamento nem do ponto de vista da proteção dos consumidores. |
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83. |
Aliás, esta solução corresponde materialmente à conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça no processo Abanca Corporación Bancaria e Bankia ( 44 ). |
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84. |
É certo que o Tribunal de Justiça, no seu acórdão nesse processo, sublinhou que o órgão jurisdicional nacional não pode manter parcialmente uma cláusula abusiva ( 45 ). Com efeito, tal reduziria a mesma ao conteúdo ainda admissível, o que teria em conta unilateralmente os interesses do profissional ( 46 ). No entanto, declarou que o órgão jurisdicional podia substituir a cláusula abusiva por uma disposição legislativa introduzida apenas posteriormente à celebração do contrato ( 47 ). Ora, em última instância, tal mais não é do que a integração, pelo juiz, de uma lacuna contratual resultante da supressão de uma cláusula abusiva. |
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85. |
Em consequência, num caso como o presente, o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 e a jurisprudência proferida a este respeito não se opõem a tal competência do juiz. |
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86. |
Neste ponto, importa precisar que cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar qual a norma que pode representar um equilíbrio razoável entre os interesses em presença. As considerações precedentes demonstram que, no âmbito do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, são elementos a ter em conta tanto a proteção dos consumidores como a finalidade sancionatória. No entanto, o Tribunal de Justiça também salienta, ao mesmo tempo, o requisito do equilíbrio real, o que implica que a norma deve ser proporcional, atendendo a todas as circunstâncias relevantes do caso concreto. |
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87. |
À luz do acima exposto, a minha conclusão é que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 não se opõe a que um órgão jurisdicional nacional suprima uma cláusula abusiva e a substitua por uma norma integradora que reproduza o equilíbrio formal dos direitos e deveres das partes no contrato através de um equilíbrio real, nos casos em que:
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VI. Conclusão
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88. |
À luz das considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj, Roménia), nos seguintes termos:
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( 1 ) Língua original: alemão.
( 2 ) Esta questão de princípio foi decidida no Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o. (C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 41); v. a este respeito igualmente Conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Andriciuc e o. (C‑186/16, EU:C:2017:313, n.o 2).
( 3 ) V. Acórdãos de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.os 40 e 41); de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o. (C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 41); de 20 de setembro de 2018, OTP Bank e OTP Faktoring (C‑51/17, EU:C:2018:750, n.o 68); de 14 de março de 2019, Dunai (C‑118/17, EU:C:2019:207, n.o 48). Este é o objeto da segunda questão prejudicial.
( 4 ) V. Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Gómez del Moral Guasch (C‑125/18, EU:C:2019:695) bem como processos C‑269/19, Banca B. (JO 2019, C 238, p. 7), e C‑346/19, Credit Europe Ipotecar IFN e Credit Europe Bank (JO 2019, C 288, p. 19).
( 5 ) JO 1993, L 95, p. 29.
( 6 ) Taxa de câmbio à data da celebração do contrato, em 31 de março de 2008.
( 7 ) Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o. (C‑186/16, EU:C:2017:703).
( 8 ) Despacho de 22 de fevereiro de 2018 (C‑119/17, não publicado, EU:C:2018:103).
( 9 ) V. Acórdão de 3 de abril de 2019, Aqua Med (C‑266/18, EU:C:2019:282, n.o 32 e jurisprudência referida).
( 10 ) Acórdãos de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 37), e de 26 de fevereiro de 2015, Matei (C‑143/13, EU:C:2015:127, n.o 50).
( 11 ) Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o. (C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 29).
( 12 ) Acórdãos de 21 de março de 2013, RWE Vertrieb (C‑92/11, EU:C:2013:180, n.o 28), e de 3 de abril de 2019, Aqua Med (C‑266/18, EU:C:2019:282, n.o 33). V., igualmente, considerando 13 da diretiva.
( 13 ) Tal é demonstrado, nomeadamente, pela existência da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, que, no seu artigo 23.o, contém normas relativas à proteção mínima dos consumidores na celebração de empréstimos em moeda estrangeira, as quais devem ser transpostas pelos Estados‑Membros. Esta diretiva não é aplicável ratione temporis ao processo principal.
( 14 ) Acórdão de 3 de outubro de 2019, Dziubak (C‑260/18, EU:C:2019:819, n.o 61).
( 15 ) V., neste sentido, Acórdãos de 21 de março de 2013, RWE Vertrieb (C‑92/11, EU:C:2013:180, n.os 27 e 28), e de 3 de abril de 2019, Aqua Med (C‑266/18, EU:C:2019:282, n.o 36).
( 16 ) V. Acórdão de 21 de março de 2013, RWE Vertrieb (C‑92/11, EU:C:2013:180, n.os 27 e 29).
( 17 ) Acórdão de 3 de outubro de 2019, Dziubak (C‑260/18, EU:C:2019:819, n.o 61).
( 18 ) Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o. (C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 41), e Despacho de 22 de fevereiro de 2018, Lupean (C‑119/17, não publicado, EU:C:2018:103, n.o 21).
( 19 ) V. Acórdãos de 20 de setembro de 2018, OTP Bank e OTP Faktoring (C‑51/17, EU:C:2018:750, n.o 68), e de 14 de março de 2019, Dunai (C‑118/17, EU:C:2019:207, n.o 48).
( 20 ) Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o. (C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 50), e Despacho de 22 de fevereiro de 2018, Lupean (C‑119/17, não publicado, EU:C:2018:103, n.o 25).
( 21 ) Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o. (C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 54), e Despacho de 22 de fevereiro de 2018, Lupean (C‑119/17, não publicado, EU:C:2018:103, n.o 27).
( 22 ) Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o. (C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 56), e Despacho de 22 de fevereiro de 2018, Lupean (C‑119/17, não publicado, EU:C:2018:103, n.o 29).
( 23 ) Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o. (C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 57), e Despacho de 22 de fevereiro de 2018, Lupean (C‑119/17, não publicado, EU:C:2018:103, n.o 30).
( 24 ) Acórdãos de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 73); de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 77), e de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia (C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.o 53).
( 25 ) Acórdãos de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 40); de 14 de março de 2013, Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 45); de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 80), e de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia (C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.os 56 e 59).
( 26 ) V., neste sentido, Acórdãos de 14 de março de 2019, Dunai (C‑118/17, EU:C:2019:207, n.os 48 e 52), e de 3 de outubro de 2019, Dziubak (C‑260/18, EU:C:2019:819, n.os 44 e 45).
( 27 ) Acórdãos de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.os 83 e 84), e de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia (C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.o 58).
( 28 ) V. Acórdãos de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 80); de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia (C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.os 56 e 59), e de 3 de outubro de 2019, Dziubak (C‑260/18, EU:C:2019:819, n.o 58).
( 29 ) Acórdãos de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 82), e de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia (C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.o 57).
( 30 ) Acórdão de 3 de outubro de 2019, Dziubak (C‑260/18, EU:C:2019:819, n.o 60).
( 31 ) V., a este respeito, desde logo, n.os 43 e 46 das presentes Conclusões e Acórdão de 3 de outubro de 2019, Dziubak (C‑260/18, EU:C:2019:819, n.o 61).
( 32 ) Acórdão de 3 de outubro de 2019, Dziubak (C‑260/18, EU:C:2019:819, n.o 68).
( 33 ) Acórdão de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia (C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.os 55 e 56).
( 34 ) Tal é ilustrado, nomeadamente, pelo Acórdão de 3 de outubro de 2019, Dziubak (C‑260/18, EU:C:2019:819).
( 35 ) Acórdãos de 15 de março de 2012, Pereničová e Perenič (C‑453/10, EU:C:2012:144, n.o 30); de 30 de maio de 2013, Jőrös (C‑397/11, EU:C:2013:340, n.o 48), e de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová (C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 101).
( 36 ) Acórdão de 14 de junho de 2012 (C‑618/10, EU:C:2012:349).
( 37 ) Acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 69); de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 79), e de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia (C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.o 54).
( 38 ) Acórdãos de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349), e de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia (C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250) assim como Despacho de 24 de outubro de 2019, Topaz (C‑211/17, não publicado, EU:C:2019:906).
( 39 ) V., quanto a este critério, Acórdãos de 14 de março de 2013, Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.os 68 e 69), e de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o. (C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 57), assim como Despacho de 22 de fevereiro de 2018, Lupean (C‑119/17, não publicado, EU:C:2018:103, n.o 30).
( 40 ) V. a este respeito, desde logo, n.o 62 das presentes conclusões.
( 41 ) V., a este respeito, supra, n.o 65 das presentes conclusões.
( 42 ) V., neste sentido, Acórdãos de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 83 e 84), e de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia (C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.o 58).
( 43 ) V., a este respeito, n.os 78 e 79 das presentes conclusões.
( 44 ) Acórdão de 26 de março de 2019 (C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250).
( 45 ) Acórdão de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia (C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.o 55).
( 46 ) V., a este respeito, supra, n.o 78 das presentes conclusões.
( 47 ) Acórdão de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia (C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.o 59).