Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-81/19

N.º do Acórdão
62019CJ0081
Data
09/07/2020
Relator
N. Jääskinen

Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Proteção dos consumidores Artigo 1.o, n.o 2 Conceito de “disposições legislativas ou regulamentares imperativas” Disposições supletivas Contrato de crédito expresso em moeda estrangeira Cláusula relativa ao risco cambial


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de julho de 2020.
NG e OH contra SC Banca Transilvania SA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Âmbito de aplicação — Artigo 1.o, n.o 2 — Conceito de “disposições legislativas ou regulamentares imperativas” — Disposições supletivas — Contrato de crédito expresso em moeda estrangeira — Cláusula relativa ao risco cambial.
Processo C-81/19.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

9 de julho de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Âmbito de aplicação — Artigo 1.o, n.o 2 — Conceito de “disposições legislativas ou regulamentares imperativas” — Disposições supletivas — Contrato de crédito expresso em moeda estrangeira — Cláusula relativa ao risco cambial»

No processo C‑81/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj, Roménia), por Decisão de 27 de dezembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de fevereiro de 2019, no processo

NG,

OH

contra

SC Banca Transilvania SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, L. Bay Larsen, C. Toader e N. Jääskinen (relator), juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: R. Șereș, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 6 de fevereiro de 2020,

vistas as observações apresentadas:

em representação de NG e OH, por V. Lupu e G. Perju, avocaţi,

em representação do SC Banca Transilvania SA, por S. Tîrnoveanu, L. Retegan e A. Iorgulescu, avocaţi,

em representação do Governo romeno, inicialmente por E. Gane, L. Liţu, O.‑C. Ichim e C.‑R. Canţăr, e em seguida por E. Gane, L. Liţu e O.‑C. Ichim, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, por J. Möller, M. Hellmann e E. Lankenau, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por C. Gheorghiu e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 19 de março de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe NG e OH ao SC Banca Transilvania SA (a seguir «Banca Transilvania») a respeito do caráter alegadamente abusivo de uma cláusula do contrato de empréstimo de refinanciamento celebrado entre as partes, expresso em moeda estrangeira.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos do décimo terceiro considerando da Diretiva 93/13:

«Considerando que se parte do princípio de que as disposições legislativas ou regulamentares dos Estados‑Membros que estabelecem, direta ou indiretamente, as cláusulas contratuais com os consumidores não contêm cláusulas abusivas; que, consequentemente, se revela desnecessário submeter ao disposto na presente diretiva as cláusulas que refletem as disposições legislativas ou regulamentares imperativas bem como os princípios ou as disposições de convenções internacionais de que são parte os Estados‑Membros da Comunidade; que, neste contexto, a expressão “disposições legislativas ou regulamentares imperativas” que consta do n.o 2 do artigo 1.o abrange igualmente as normas aplicáveis por lei às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições».

4

O artigo 1.o, n.o 2, da mesma diretiva prevê:

«As disposições da presente diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas, bem como das disposições ou dos princípios previstos nas convenções internacionais de que os Estados‑Membros ou a Comunidade sejam parte, nomeadamente no domínio dos transportes.»

5

O artigo 3.o da referida diretiva tem a seguinte redação:

«1. Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

2. Considera‑se que uma cláusula não foi objeto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão.

[…]»

Direito romeno

6

O artigo 1578.o do Cod Civil (Código Civil), na sua versão em vigor à data dos factos do litígio no processo principal (a seguir «Código Civil»), prevê:

«A obrigação derivada de um mútuo limita‑se sempre ao mesmo montante numérico indicado no contrato.

Verificando‑se um aumento ou uma diminuição do valor da moeda antes de ocorrer a data de pagamento, o devedor deve reembolsar o montante emprestado e é obrigado a reembolsá‑lo só na moeda em curso na data do pagamento.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

7

NG e OH celebraram, em 31 de março de 2006, um contrato de crédito ao consumo com o SC Volksbank România SA, atualmente Banca Transilvania, pelo qual este lhes concedeu um empréstimo no montante de 90000 leus romenos (RON) (cerca de 18930 euros) (a seguir «contrato inicial»).

8

Em 15 de outubro de 2008, as mesmas partes celebraram um contrato de crédito expresso em francos suíços (CHF), destinado ao refinanciamento do contrato inicial (a seguir «contrato de refinanciamento»). Este último tinha por objeto um montante de 65000 CHF (cerca de 42139 euros), ou seja, aproximadamente 159126 RON à taxa de câmbio em vigor entre essas moedas na data da assinatura do referido contrato.

9

Por força do regulamento interno do Banca Transilvania, o nível máximo de endividamento autorizado era de 55 % da capacidade financeira dos mutuários. No que respeita a NG e a OH, este limiar foi calculado tomando em consideração a taxa de câmbio do franco suíço relativamente ao leu romeno (a seguir «taxa de câmbio CHF/RON») em vigor antes da assinatura do contrato de refinanciamento e representava, à data da constituição do mútuo, 35,04 % dos seus rendimentos.

10

A secção 4, ponto 1, das condições gerais do contrato de refinanciamento estipulava que qualquer pagamento efetuado com base neste contrato devia ser feito na moeda em que o mútuo estava expresso. Precisava‑se igualmente que o mutuário podia pedir ao banco, em determinadas condições, que o mútuo fosse expresso numa nova moeda, sem que, todavia, este fosse obrigado a deferir tal pedido. Estava ainda previsto que o banco estava mandatado para proceder ao câmbio, em nome e por conta do mutuário, a fim de liquidar as obrigações de pagamento vencidas, utilizando a sua própria taxa de câmbio.

11

As flutuações da taxa de câmbio CHF/RON entre outubro de 2008 e abril de 2017 tiveram por efeito aumentar em 117760 RON (cerca de 24772 euros) o montante do mútuo de NG e OH.

12

Em 23 de março de 2017, NG e OH intentaram uma ação no Tribunalul Specializat Cluj (Tribunal Especializado de Cluj, Roménia) destinada a obter a declaração, nomeadamente, do caráter abusivo da secção 4, ponto 1, das condições gerais do contrato de refinanciamento. NG e OH também alegavam que o Banca Transilvania não tinha cumprido a sua obrigação de informação ao não os avisar, quando da negociação e celebração desse contrato, do risco que a conversão do contrato inicial em moeda estrangeira comportava. Em especial, uma vez que os mutuários apenas dispunham de rendimentos auferidos em leus romenos, o Banca Transilvania devia ter chamado a sua atenção para os efeitos de uma desvalorização dessa moeda em relação à moeda estrangeira na qual o mútuo devia ser reembolsado. Além disso, a cláusula de reembolso em moeda estrangeira criava um desequilíbrio em detrimento dos mutuários, dado que estes eram os únicos a suportar o risco cambial. Por conseguinte, NG e OH pediram ao Tribunalul Specializat Cluj (Tribunal Especializado de Cluj) o bloqueio da taxa de câmbio CHF/RON conforme estava em vigor na data da celebração do contrato de refinanciamento, bem como o reembolso das quantias pagas com base numa taxa de câmbio menos favorável.

13

Esse órgão jurisdicional julgou parcialmente procedente a ação intentada por NG e OH. Todavia, julgou improcedente o pedido relativo à estabilização da taxa de câmbio CHF/RON em vigor na data de assinatura do contrato de refinanciamento. Para tal, o referido órgão jurisdicional considerou, por um lado, que, embora a cláusula que figura na secção 4, ponto 1, das condições gerais do contrato de refinanciamento reflita o princípio dito do «valor nominal monetário», conforme consagrado no artigo 1578.o do Código Civil, está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13, dada a natureza não imperativa, mas supletiva, dessa disposição. Por conseguinte, o referido órgão jurisdicional considerou que era possível examinar o caráter abusivo dessa cláusula. No termo desse exame, concluiu, por outro lado, que a referida cláusula estava redigida em termos claros e compreensíveis e que o Banca Transilvania tinha cumprido a sua obrigação de informação, na medida em que não podia ter previsto as importantes variações da taxa de câmbio CHF/RON.

14

NG e OH, por um lado, e o Banca Transilvania, por outro, interpuseram recurso dessa sentença no órgão jurisdicional de reenvio, a saber, a Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj, Roménia). O Banca Transilvania alega, contra o recurso interposto por NG e OH, que a secção 4, ponto 1, das condições gerais do contrato de refinanciamento, segundo a qual qualquer pagamento efetuado com base no referido contrato devia ser feito na moeda em que o mútuo estava expresso, faz parte do objeto principal desse contrato. Além disso, esta disposição contratual reflete uma disposição legislativa imperativa, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, cujo caráter abusivo não pode ser objeto de um controlo.

15

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, resulta do Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o. (C‑186/16, EU:C:2017:703), que, quando uma cláusula contratual reflete uma disposição imperativa do direito nacional que se aplica entre as partes contratantes independentemente da sua vontade ou uma disposição de natureza supletiva e, portanto, aplicável subsidiariamente, ou seja, na falta de um acordo diferente entre as partes a esse respeito, não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13.

16

Esse órgão jurisdicional salienta que o artigo 1578.o do Código Civil tem caráter supletivo, mas que os órgãos jurisdicionais romenos fazem uma aplicação divergente da solução consagrada no Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o. (C‑186/16, EU:C:2017:703).

17

A grande maioria desses órgãos jurisdicionais considera que as cláusulas contratuais que refletem esta disposição legislativa não podem ser objeto de um exame quanto ao seu caráter abusivo, enquanto normas supletivas que se aplicam subsidiariamente na falta de um acordo diferente entre as partes. Todavia, alguns órgãos jurisdicionais romenos consideram que tal cláusula foi imposta pelo profissional ao consumidor. Uma vez que este último não a podia afastar através da inclusão de uma cláusula diferente no contrato, não se pode excluir o controlo do seu caráter eventualmente abusivo.

18

O órgão jurisdicional de reenvio alega que a opinião maioritária dos órgãos jurisdicionais nacionais atenua, ao ponto de suprimir, a distinção entre as disposições legislativas de natureza imperativa e as de natureza supletiva, o que leva, assim, a submetê‑las, no que respeita ao exame do seu eventual caráter abusivo, ao mesmo regime jurídico.

19

Tal interpretação tem origem numa diferença terminológica entre a versão em língua romena da redação do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 e a versão em língua francesa do mesmo artigo. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que, embora esta última versão utilize o termo«imperativo», a versão em língua romena refere‑se às «disposições legislativas ou regulamentares obrigatórias». Esse órgão jurisdicional sublinha que, contrariamente ao termo «imperativo», que exclui, em seu entender, as disposições de caráter supletivo, o termo «obrigatório» inclui tais disposições. Com efeito, se as disposições imperativas são obrigatórias, as disposições supletivas também o passam a ser após a opção das partes contratantes de não as derrogar.

20

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre qual o alcance da obrigação de informação que incumbe ao banco no que respeita às flutuações futuras da taxa de câmbio de uma moeda e quais as medidas que lhe cabe adotar para garantir a efetividade dos direitos reconhecidos ao consumidor pela Diretiva 93/13, quando não exista uma disposição supletiva para substituir uma cláusula contratual cujo caráter abusivo foi declarado.

21

Nestas condições, a Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva [93/13] ser interpretado no sentido de que [não] se opõe a que seja apreciado o caráter abusivo de uma cláusula contratual que é uma norma supletiva, que as partes podem derrogar, mas concretamente não derrogaram porque essa cláusula não foi objeto de negociação, como sucede no caso dos autos com a cláusula que impõe o reembolso do mútuo na mesma moeda estrangeira em que foi concedido?

2)

Num contexto em que, ao conceder um mútuo em moeda estrangeira, não tenham sido apresentados ao consumidor os cálculos/previsões relativos ao impacto económico que uma eventual flutuação da taxa de câmbio teria nas obrigações globais de pagamento decorrentes do contrato, pode argumentar‑se que a razão da referida cláusula, de integral assunção do risco de câmbio por parte do consumidor (por força do princípio do valor nominal monetário), é clara e compreensível e que o profissional/o banco cumpriu de boa‑fé a obrigação de informação da sua contraparte contratual, num contexto em que o nível máximo de endividamento dos consumidores, estabelecido pelo Banca Națională a României (Banco Nacional da Roménia), foi calculado com referência à taxa de câmbio na data de concessão do mútuo?

3)

A Diretiva [93/13] e a jurisprudência proferida com base na mesma e no princípio da efetividade opõem‑se a que, após a declaração do caráter abusivo de uma cláusula relativa à atribuição do risco de câmbio, o contrato vigore inalterado? Qual seria a modificação possível para não aplicar a cláusula abusiva e respeitar o princípio da efetividade?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

22

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual que não foi objeto de negociação individual, mas que reflete uma regra que, segundo a lei nacional, é aplicável às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições a este respeito, está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

23

Importa recordar que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, que abrange as cláusulas contratuais que refletem disposições legislativas ou regulamentares imperativas, institui uma exclusão do âmbito de aplicação desta diretiva (Acórdão de 20 de setembro de 2018, OTP Bank e OTP Faktoring, C‑51/17, EU:C:2018:750, n.o 52).

24

Esta exclusão é de interpretação estrita e a sua aplicação pressupõe que estejam preenchidos dois requisitos, a saber, por um lado, a cláusula contratual deve refletir uma disposição legislativa ou regulamentar e, por outro, essa disposição deve ser imperativa (v., neste sentido, Acórdão de 3 de março de 2020, Gómez del Moral Guasch, C‑125/18, EU:C:2020:138, n.os 30, 31 e jurisprudência referida).

25

Como resulta do décimo terceiro considerando da Diretiva 93/13, a expressão «disposições legislativas ou regulamentares imperativas» que consta do artigo 1.o, n.o 2, da mesma abrange igualmente as normas aplicáveis pela lei nacional às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de março de 2013, RWE Vertrieb, C‑92/11, EU:C:2013:180, n.o 26, e de 3 de abril de 2019, Aqua Med, C‑266/18, EU:C:2019:282, n.o 29).

26

O Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que a referida exclusão da aplicação do regime da Diretiva 93/13 é justificada pelo facto de, em princípio, ser legítimo presumir que o legislador nacional estabeleceu um equilíbrio entre todos os direitos e obrigações das partes em certos contratos (v. Acórdãos de 21 de março de 2013, RWE Vertrieb, C‑92/11, EU:C:2013:180, n.o 28, e de 20 de setembro de 2018, OTP Bank e OTP Faktoring, C‑51/17, EU:C:2018:750, n.o 53).

27

Por conseguinte, a circunstância de o legislador nacional ter estabelecido um equilíbrio entre todos os direitos e obrigações das partes em certos contratos constitui não uma condição para a aplicação da exclusão prevista no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, mas a justificação dessa exclusão.

28

Daqui resulta que, para determinar se os requisitos da exclusão prevista no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 estão preenchidos, o Tribunal de Justiça declarou que incumbe ao juiz nacional apreciar se a cláusula contratual reflete disposições de direito nacional imperativamente aplicáveis entre as partes contratantes independentemente da sua vontade, ou disposições de natureza supletiva e, consequentemente, aplicáveis subsidiariamente, isto é, na falta de um acordo diferente entre as partes a este respeito (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de março de 2013, RWE Vertrieb, C‑92/11, EU:C:2013:180, n.o 26; de 10 de setembro de 2014, KušionováC‑34/13, EU:C:2014:2189, n.o 79; de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.os 29 e 30; e de 3 de março de 2020, Gómez del Moral Guasch, C‑125/18, EU:C:2020:138, n.o 32).

29

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que a cláusula estipulada na secção 4, ponto 1, das condições gerais do contrato de refinanciamento cujo caráter abusivo é alegado pelos recorrentes no processo principal prevê que «[q]qualquer pagamento efetuado nos termos do contrato será efetuado na moeda do mútuo […]».

30

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio sublinhou que essa cláusula reflete o princípio do valor nominal monetário, conforme consagrado no artigo 1578.o do Código Civil. Por força deste, «o devedor deve reembolsar o montante emprestado e é obrigado a reembolsá‑lo só na moeda em curso na data do pagamento». Por outro lado, esse órgão jurisdicional qualificou o artigo 1578.o do Código Civil romeno de disposição legislativa de natureza supletiva, a saber, que é aplicável aos contratos de mútuo quando as partes não tenham acordado uma disposição diferente.

31

Por conseguinte, uma vez que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a cláusula das condições gerais cujo caráter abusivo é alegado pelos recorrentes no processo principal reflete uma disposição do direito nacional de natureza supletiva, está abrangida pela exclusão prevista no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13.

32

Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, na sua versão em língua romena, a redação do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 emprega a expressão «normă obligatorie» («disposição obrigatória») onde a versão em língua francesa utiliza a expressão «disposição imperativa». Contrariamente ao termo«imperativo», que exclui as disposições de caráter supletivo, o termo «obrigatório» inclui tais disposições. Por conseguinte, há que determinar qual é a versão linguística correta, com base na finalidade e nos objetivos desta diretiva.

33

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um diploma do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (Acórdãos de 15 de novembro de 2012, Kurcums Metal, C‑558/11, EU:C:2012:721, n.o 48, e de 15 de outubro de 2015, Grupo Itevelesa e o., C‑168/14, EU:C:2015:685, n.o 42).

34

Como salientado no n.o 25 do presente acórdão, a expressão «disposições legislativas ou regulamentares imperativas», na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, abrange, tendo em conta o décimo terceiro considerando da mesma diretiva, igualmente as normas supletivas, isto é, as aplicáveis por lei às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições. Ora, deste ponto de vista, esta disposição não faz qualquer distinção entre, por um lado, as disposições que se aplicam independentemente da vontade das partes contratantes e, por outro, as disposições supletivas.

35

A este respeito, por um lado, a circunstância de uma disposição de direito nacional supletiva poder ser derrogada é irrelevante para efeitos de verificar se uma cláusula contratual que reflete tal disposição está excluída, por força do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, do âmbito de aplicação desta diretiva.

36

Por outro lado, o facto de uma cláusula contratual que reflete uma das disposições referidas no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 não ter sido objeto de negociação individual não tem incidência na sua exclusão do âmbito de aplicação desta diretiva. Com efeito, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, a falta de negociação individual é um requisito relativo à realização do controlo do caráter abusivo de uma cláusula que não pode ter lugar quando a cláusula contratual não está abrangida pelo seu âmbito de aplicação.

37

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual que não foi objeto de negociação individual, mas que reflete uma regra que, segundo a lei nacional, é aplicável às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições a este respeito, não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

Quanto à segunda e terceira questões

38

Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio considera que a cláusula contratual em causa no processo principal reflete uma disposição nacional qualificada de supletiva, resulta das considerações precedentes que não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 2. Consequentemente, não há que responder à segunda e terceira questões.

Quanto às despesas

39

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual que não foi objeto de negociação individual, mas que reflete uma regra que, segundo a lei nacional, é aplicável às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições a este respeito, não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: romeno.