Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-809/24

N.º do Acórdão
62024CJ0809
Data
10/09/2026
Relator
N. Piçarra

Reenvio prejudicial Método de cálculo Regulamento (CE) n.° 1370/2007 Artigo 6.°, n.° 1 Transportes Compensação de serviço público Artigo 4.°, n.° 1, alínea b) Conteúdo obrigatório dos contratos de serviço público Serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros Obrigação de respeitar as disposições constantes do anexo deste regulamento em caso de adjudicação por ajuste direto do contrato de serviço público Pontos 2, 5 e 6 deste anexo Conceito de “lucro razoável” Renúncia do operador de serviço público de transporte ferroviário regional a um lucro razoável durante um período transitório Cobertura da totalidade dos custos incorridos por esse operador


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2026.
Trenitalia SpA contra Regione Liguria.
Reenvio prejudicial — Transportes — Regulamento (CE) n.° 1370/2007 — Serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros — Artigo 4.°, n.° 1, alínea b) — Conteúdo obrigatório dos contratos de serviço público — Compensação de serviço público — Método de cálculo — Artigo 6.°, n.° 1 — Obrigação de respeitar as disposições constantes do anexo deste regulamento em caso de adjudicação por ajuste direto do contrato de serviço público — Pontos 2, 5 e 6 deste anexo — Conceito de “lucro razoável” — Renúncia do operador de serviço público de transporte ferroviário regional a um lucro razoável durante um período transitório — Cobertura da totalidade dos custos incorridos por esse operador.
Processo C-809/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

10 de setembro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Transportes — Regulamento (CE) n.° 1370/2007 — Serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros — Artigo 4.°, n.° 1, alínea b) — Conteúdo obrigatório dos contratos de serviço público — Compensação de serviço público — Método de cálculo — Artigo 6.°, n.° 1 — Obrigação de respeitar as disposições constantes do anexo deste regulamento em caso de adjudicação por ajuste direto do contrato de serviço público — Pontos 2, 5 e 6 deste anexo — Conceito de “lucro razoável” — Renúncia do operador de serviço público de transporte ferroviário regional a um lucro razoável durante um período transitório — Cobertura da totalidade dos custos incorridos por esse operador »

No processo C‑809/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por Decisão de 22 de novembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de novembro de 2024, no processo

Trenitalia SpA

contra

Regione Liguria,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, S. Rodin, N. Piçarra (relator) e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: D. Spielmann,

secretário: C. Di Bella, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 27 de novembro de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de Trenitalia SpA, por F. G. Albisinni, F. Caccioppoli e L. Torchia, avvocati,

– em representação da Regione Liguria, por A. Bozzini, avvocato,

– em representação da Comissão Europeia, por C. Faroghi, P. A. Messina e K. Walkerová, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de fevereiro de 2026,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos considerandos 27 e 28, do artigo 1.°, n.° 2, do artigo 4.°, n.os 1 e 4, do artigo 5.°, n.° 6, e do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1191/69 e (CEE) n.° 1107/70 do Conselho (JO 2007, L 315, p. 1), bem como dos pontos 2, 5 e 6 do anexo deste regulamento, lidos à luz dos artigos 14.°, 93.° e 106.° TFUE.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Trenitalia SpA à Regione Liguria (Região da Ligúria, Itália) a respeito do cálculo da compensação de serviço público pela prestação, por parte da primeira, de serviços de transporte público ferroviário de passageiros.

Quadro jurídico

3 Os considerandos 4, 7, 27 e 34 do Regulamento n.° 1370/2007 enunciam:

«(4) Os principais objetivos do Livro Branco da Comissão intitulado “A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções”, de 12 de setembro de 2001, são garantir serviços de transporte de passageiros seguros, eficazes e de elevada qualidade, graças a uma concorrência regulada que garanta também a transparência e o desempenho dos serviços públicos de transporte de passageiros, tendo em conta os fatores sociais, ambientais e de desenvolvimento regional, ou oferecer condições tarifárias específicas para certas categorias de passageiros, como os pensionistas, e eliminar as disparidades entre empresas de transporte de diferentes Estados‑Membros suscetíveis de falsear substancialmente as condições de concorrência.

[...]

(7) Os estudos realizados e a experiência dos Estados‑Membros onde a concorrência no setor dos transportes públicos vigora há já vários anos demonstram que, com cláusulas de salvaguarda adequadas, a introdução de uma concorrência regulada entre operadores permite a prestação de serviços mais atrativos, mais inovadores, com custos mais baixos, e não é suscetível de comprometer a execução das missões específicas confiadas aos operadores de serviços públicos. [...]

[...]

(27) A compensação concedida pelas autoridades competentes para cobrir os custos decorrentes da execução das obrigações de serviço público deverá ser calculada de modo a evitar a sobrecompensação. Quando tencionar adjudicar um contrato de serviço público sem concurso, a autoridade competente deverá também respeitar regras pormenorizadas que assegurem a adequação do montante das compensações e que correspondam a uma preocupação de eficácia e qualidade dos serviços.

[...]

(34) Podem ser necessárias compensações pelo serviço público no setor dos transportes terrestres de passageiros, a fim de que as empresas encarregadas dos serviços públicos funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões. Essas compensações podem, em determinadas condições, ser compatíveis com o Tratado [FUE], em aplicação do artigo [93.°]. Por um lado, devem ser atribuídas para assegurar a prestação de serviços que constituam serviços de interesse geral na aceção do Tratado. Por outro lado, a fim de evitar distorções injustificadas da concorrência, essas compensações não podem ultrapassar o necessário para cobrir os custos líquidos decorrentes da execução das obrigações de serviço público, tendo em conta as respetivas receitas e um lucro razoável.»

4 O artigo 1.° deste regulamento, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», dispõe, no n.° 1:

«O presente regulamento tem por objetivo definir o modo como, no respeito das regras do direito comunitário, as autoridades competentes podem intervir no domínio do transporte público de passageiros para assegurar a prestação de serviços de interesse geral que sejam, designadamente, mais numerosos, mais seguros, de melhor qualidade e mais baratos do que aqueles que seria possível prestar apenas com base nas leis do mercado.

Para este fim, o presente regulamento define as condições em que as autoridades competentes, ao imporem obrigações de serviço público ou ao celebrarem contratos relativos a obrigações de serviço público, compensam os operadores de serviços públicos pelos custos incorridos e/ou concedem direitos exclusivos em contrapartida da execução de obrigações de serviço público.»

5 O artigo 2.°, alínea g), do referido regulamento define o conceito de «[c]ompensação por serviço público» como «qualquer vantagem, nomeadamente financeira, concedida direta ou indiretamente por uma autoridade competente através de recursos públicos durante o período de execução de uma obrigação de serviço público ou ligada a esse período».

6 O artigo 4.° do Regulamento n.° 1370/2007, sob a epígrafe «Conteúdo obrigatório dos contratos de serviço público e das regras gerais», prevê, no n.° 1:

«Os contratos de serviço público e as regras gerais devem:

[...]

b) Estabelecer, antecipadamente e de modo objetivo e transparente:

i) os parâmetros com base nos quais deve ser calculada a compensação, se for caso disso, e

ii) a natureza e a extensão dos direitos exclusivos eventualmente concedidos,

por forma a evitar sobrecompensações. No caso de contratos de serviço público adjudicados nos termos dos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 5.°, esses parâmetros são determinados de modo a que cada compensação não possa, em caso algum, exceder o montante necessário para a cobertura do efeito financeiro líquido sobre os custos e as receitas decorrentes da execução das obrigações de serviço público, tendo em conta as respetivas receitas, conservadas pelo operador de serviço público, e um lucro razoável;

c) Estabelecer as modalidades de repartição dos custos ligados à prestação dos serviços. Esses custos podem incluir, designadamente, os custos de pessoal, de energia, os encargos com as infraestruturas, os custos de manutenção e reparação dos veículos de transporte público, do material circulante e das instalações necessárias à exploração dos serviços de transporte, os custos fixos e uma remuneração adequada dos capitais próprios.»

7 O artigo 5.°, n.os 2, 4 a 6, deste regulamento prevê determinadas regras aplicáveis à adjudicação por ajuste direto de contratos de serviços públicos.

8 O artigo 6.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Compensações pelo serviço público», prevê, no n.° 1:

«Qualquer compensação ligada a uma regra geral ou a um contrato de serviço público deve obedecer às disposições estabelecidas no artigo 4.°, independentemente das modalidades de adjudicação do contrato. Qualquer compensação, seja qual for a sua natureza, ligada a um contrato de serviço público adjudicado por ajuste direto ao abrigo dos n.os 2, 4, 5 ou 6 do artigo 5.° ou ligada a uma regra geral deve obedecer, além disso, às disposições estabelecidas no anexo.»

9 Este anexo, intitulado «Regras aplicáveis à compensação nos casos referidos no n.° 1 do artigo 6.°», tem a seguinte redação:

«1. As compensações ligadas a contratos de serviço público adjudicados por ajuste direto ao abrigo dos n.os 2, 4, 5 ou 6 do artigo 5.° ou ligadas a uma regra geral devem ser calculadas de acordo com as regras estabelecidas no presente anexo.

2. A compensação não pode exceder um montante que corresponda ao efeito financeiro líquido decorrente da soma das incidências, positivas ou negativas, da execução da obrigação de serviço público sobre os custos e as receitas do operador de serviço público. As incidências devem ser avaliadas comparando a situação em que é executada a obrigação de serviço público com a situação que teria existido se a obrigação não tivesse sido executada. Para calcular as incidências financeiras líquidas, a autoridade competente deve tomar como referencial as seguintes regras:

custos incorridos em relação a uma obrigação de serviço público ou a um conjunto de obrigações de serviço público impostas pela autoridade ou autoridades competentes, incluídas num contrato de serviço público e/ou numa regra geral,

menos as incidências financeiras positivas geradas na rede explorada ao abrigo da obrigação ou obrigações de serviço público em causa,

menos as receitas decorrentes da aplicação do tarifário ou quaisquer outras receitas decorrentes do cumprimento da obrigação ou obrigações de serviço público em causa,

mais um lucro razoável,

igual ao efeito financeiro líquido.

[...]

5. A fim de aumentar a transparência e de evitar subvenções cruzadas, quando um operador de serviço público explora simultaneamente serviços sujeitos a obrigações de serviço público de transportes que beneficiam de compensação e outras atividades, a contabilidade dos referidos serviços públicos deve ser separada, satisfazendo, no mínimo, as seguintes condições:

[...]

– todos os custos variáveis, uma contribuição adequada para os custos fixos e um lucro razoável ligados a qualquer outra atividade do operador de serviço público não podem, em caso algum, ser imputados ao serviço público em causa,

[...]

6. Por “lucro razoável” entende‑se uma taxa de remuneração do capital que seja habitual no setor num determinado Estado‑Membro, e que deve ter em conta o risco, ou a inexistência de risco, incorrido pelo operador de serviço público devido à intervenção da autoridade pública.

7. O método de compensação deve incentivar a manutenção ou o desenvolvimento de:

– uma gestão eficaz por parte do operador de serviço público, que possa ser apreciada objetivamente, e

– uma prestação de serviços de transporte de passageiros com um nível de qualidade suficientemente elevado.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10 Em 10 de março de 2010, a Região da Ligúria e a Trenitalia celebraram, no âmbito de uma adjudicação por ajuste direto, um contrato relativo à prestação de serviços de transporte público ferroviário de passageiros para os anos de 2009 a 2014 (a seguir «contrato 2009‑2014»), renovável por um período de seis anos.

11 No termo desse contrato, a Região da Ligúria rejeitou a proposta de renovação apresentada pela Trenitalia, devido à insuficiência dos investimentos previstos para a modernização do material circulante.

12 Em 10 de dezembro de 2016, a fim de assegurar a continuidade dos serviços de transporte público abrangidos pelo contrato 2009‑2014, a Região da Ligúria e a Trenitalia celebraram, ainda no âmbito de uma adjudicação por ajuste direto, um contrato «intercalar» de três anos (a seguir «contrato 2015‑2017») para o período transitório compreendido entre o termo do contrato 2009‑2014 e a adjudicação de um novo contrato de prestação de serviços com uma duração de quinze anos a partir de 2018.

13 O contrato 2015‑2017 manteve as condições previstas pelo contrato 2009‑2014, com exceção do método de cálculo da compensação de serviço público concedida à Trenitalia, estabelecido num documento anexado ao novo contrato. Este documento previa que o resultado líquido global obtido pela Trenitalia devia ser igual a zero, garantindo, assim, o equilíbrio financeiro e a cobertura integral dos custos incorridos pela Trenitalia durante todo o período trienal de 2015‑2017. Em aplicação deste método de cálculo, qualquer redução dos custos e qualquer aumento das receitas devia implicar necessariamente uma redução da compensação de serviço público paga pela Região da Ligúria.

14 Durante o ano de 2018, verificou‑se uma divergência de pontos de vista sobre os elementos a incluir no cálculo do resultado líquido global para o período de 2015‑2017. Em especial, a Região da Ligúria opôs‑se a ter em conta, a favor da Trenitalia, uma remuneração do capital líquido investido, alegando que esta última, nos termos do contrato 2015‑2017, tinha renunciado a essa remuneração.

15 Em 25 de maio de 2021, a Região da Ligúria adotou uma decisão pela qual determinou que o saldo contabilístico relativo ao período de 2015‑2017 ascendia a 10 702 543,18 euros, sem ter em conta a remuneração do capital líquido investido. Após dedução de um montante de 3 955 613,73 euros em dívida à Trenitalia, a Região da Ligúria exigiu a esta última o pagamento de um montante de 6 746 929,45 euros a fim de repor o equilíbrio desse saldo.

16 A Trenitalia contestou a legalidade desta decisão no Tribunale Amministrativo Regionale per la Liguria (Tribunal Administrativo Regional da Ligúria, Itália), alegando que a interpretação do contrato 2015‑2017 efetuada pela Região da Ligúria, além de não corresponder aos termos desse contrato, é contrária ao Regulamento n.° 1370/2007. A Trenitalia alegou que não renunciou, de forma nenhuma, à remuneração do capital líquido investido, ou seja, à concessão de um lucro razoável que está garantido por este regulamento.

17 Este órgão jurisdicional negou provimento ao recurso interposto pela Trenitalia por Acórdão de 27 de junho de 2022, declarando, em primeiro lugar, que a não tomada em consideração da remuneração do capital líquido investido ou, por outras palavras, do lucro razoável, a saber, no caso em apreço, o excedente decorrente da execução do serviço comercial «Cinque Terre Express», se justifica, primeiro, pelo caráter transitório do contrato 2015‑2017, segundo, pelo facto de a Trenitalia não suportar o risco de eventuais perdas e, terceiro, pela posterior adjudicação direta de um novo contrato com a duração de quinze anos. Nestas circunstâncias, segundo o referido órgão jurisdicional, a renúncia, pela Trenitalia, a esse benefício não pode ser considerada uma solução excessivamente desequilibrada a favor da Região da Ligúria.

18 Em segundo lugar, o mesmo órgão jurisdicional considerou que reconhecer à Trenitalia o direito de reter o excedente de receitas resultante da exploração do serviço comercial «Cinque Terre Express» equivaleria a subsidiar essas atividades comerciais, altamente rentáveis, por meio da compensação paga como contrapartida do cumprimento de uma obrigação de serviço público.

19 A Trenitalia recorreu desta sentença para o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, solicitando‑lhe que, caso este considere que a Trenitalia renunciou a um lucro razoável no âmbito do contrato de 2015‑2017, submeta ao Tribunal de Justiça a questão da compatibilidade de tal renúncia, cuja realidade contesta, com as disposições do Regulamento n.° 1370/2007, bem como com os princípios e objetivos do direito da União enunciados nas disposições pertinentes do Tratado FUE, em especial nos artigos 14.°, 93.° e 106.°

20 A Região da Ligúria, por seu lado, alegou que as receitas adicionais obtidas pela Trenitalia no exercício de 2017 provêm da exploração do serviço «Cinque Terre Express». Devido às suas características funcionais e económicas, este serviço constitui uma atividade comercial não abrangida pelo conceito de serviço público e, por conseguinte, não pode ser objeto de compensação. A assunção, pela Região da Ligúria, de todos os riscos incorridos pela Trenitalia e a garantia do equilíbrio financeiro do contrato 2015‑2017 teriam como contrapartida a renúncia por parte desta última a um lucro razoável que consiste na remuneração do capital líquido investido.

21 O órgão jurisdicional de reenvio observa que o contrato 2015‑2017 garante à Trenitalia a cobertura total dos custos sem prever a tomada em consideração de um «lucro razoável», a favor deste operador de serviço público, pelo que uma redução dos custos ou um aumento das receitas, por comparação com as estimativas iniciais, conduz automaticamente a uma diminuição da compensação concedida à Trenitalia a fim de manter um saldo contabilístico equilibrado no final do período trienal de 2015‑2017.

22 Este órgão jurisdicional interroga‑se sobre a compatibilidade do contrato 2015‑2017 com o Regulamento n.° 1370/2007, na parte em que este contrato, por um lado, não prevê a tomada em consideração de um «lucro razoável», na aceção do ponto 6 do anexo do Regulamento n.° 1370/2007, a favor do operador de serviço público de transporte e, por outro, não exige uma contabilidade distinta para os custos e receitas relativos ao serviço parcialmente comercial «Cinque Terre Express».

23 Nestas circunstâncias, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O Regulamento n.° 1370/2007 — e, em especial, o considerando 27, segunda parte, o artigo 1.°, n.° 2; o artigo 4.°, n.° 1; o artigo 6.°, n.° 1; os pontos 2 e 6 do anexo [deste regulamento] — bem como os princípios e objetivos do direito da União Europeia estabelecidos nas disposições relevantes do [Tratado] FUE (em especial, artigos 14.°, 93.° e 106.°) opõem‑se, privando de eficácia as disposições pertinentes, a um contrato de prestação de serviços, como o que está em causa no presente caso, que, perante a total inexistência de riscos para o operador económico, comporta a renúncia, livre e conscientemente aceite, a um lucro razoável, quando essa renúncia se refere a um período de tempo limitado (três anos), tendo em vista a adjudicação direta de um contrato de prestação de serviços subsequente, com a duração máxima prevista nas disposições conjugadas dos artigos 5.°, n.° 6, e 4.°, n.° 4, do [referido regulamento]?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o Regulamento (CE) n.° 1370/2007 — e, em especial, o considerando 27, primeira parte, o considerando 28, o artigo 4.°, n.° 1; o artigo 6.°, n.° 1; o ponto 5 do anexo do regulamento — e os princípios e objetivos do direito da União Europeia estabelecidos nas disposições relevantes do [Tratado] FUE (em especial, artigos 14.°, 93.° e 106.°) opõem‑se a um contrato de prestação de serviços, como o que está em causa no presente caso, tornando‑o ineficaz e inoponível nessa parte — que não prevê a contabilização separada dos custos e das receitas de um serviço, que só parcialmente tem caráter comercial, na medida em que se caracteriza por tarifas agravadas, a fim de evitar o risco de sobrecompensação?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

24 A título preliminar, há que recordar que, nos termos do artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o pedido de decisão prejudicial deve conter, nomeadamente, a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade das disposições do direito da União que inclui no seu pedido de decisão prejudicial.

25 No caso, o pedido de decisão prejudicial não expõe as razões que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação das disposições do Tratado FUE, nomeadamente dos seus artigos 14.°, 93.° e 106.°

26 Daí decorre que, desta forma, a primeira questão deve ser declarada inadmissível.

27 Feita esta observação preliminar, há que salientar que, com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), e o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1370/2007, bem como os pontos 2, 5 e 6 do anexo deste regulamento, lidos à luz dos considerandos 27 e 34 deste, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um contrato de serviço público de transporte ferroviário que cobre integralmente os custos incorridos pelo operador de serviço público, por um período transitório que vai até à celebração de um novo contrato de longa duração relativo à mesma obrigação de serviço público, por meio do qual esse operador renuncia à tomada em consideração de um «lucro razoável», referido nestas disposições, para efeitos do cálculo do montante da «compensação de serviço público», na aceção do artigo 2.°, alínea g), do referido regulamento.

28 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 26 de março de 2026, Isergartler, C‑618/24, EU:C:2026:251, n.° 29).

29 No que diz respeito, em primeiro lugar, à redação do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), primeiro período, do Regulamento n.° 1370/2007, esta disposição exige que os contratos de serviço público, como os que estão em causa no processo principal, estabeleçam antecipadamente, e de modo objetivo e transparente, os parâmetros com base nos quais deve ser calculada a compensação, se for caso disso, e de forma a evitar sobrecompensações. O segundo período desta disposição especifica que, no caso de uma adjudicação por ajuste direto efetuada em conformidade com o artigo 5.°, n.os 2, 4, 5 e 6, deste regulamento, esses parâmetros são determinados de modo que cada compensação não possa, em nenhum caso, exceder o montante necessário para a cobertura do efeito financeiro líquido sobre os custos e as receitas decorrentes da execução das obrigações de serviço público, tendo em conta as respetivas receitas, conservadas pelo operador de serviço público, «e um lucro razoável», conceito que é objeto dos pontos 2, 5 e 6 do anexo do referido regulamento.

30 A este respeito, há que recordar, antes de mais, que, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, segundo período, do mesmo regulamento e com o ponto 1 deste anexo, as disposições deste último são aplicáveis, no que diz respeito aos contratos de serviço público, às compensações ligadas aos contratos que foram objeto de adjudicação por ajuste direto, com exclusão dos contratos adjudicados no termo de um concurso (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, DOBELES A UTOBUSU PARKS e o., C‑421/22, EU:C:2023:1028, n.° 48). No caso, é pacífico que o contrato 2015‑2017 foi adjudicado por ajuste direto à Trenitalia, pelo que as disposições do referido anexo são aplicáveis ao litígio no processo principal.

31 À semelhança do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), primeiro período, do Regulamento n.° 1370/2007, o ponto 2 do anexo deste regulamento proíbe a concessão de uma compensação de serviço público excessiva. Para o efeito, este ponto 2 prevê que esta compensação não pode exceder um montante que corresponda ao efeito financeiro líquido, sendo este último calculado segundo regras que a autoridade competente deve tomar como referencial e que inclua um «lucro razoável».

32 Por outro lado, o ponto 5 deste anexo, no qual aparece também o conceito de «lucro razoável», prevê uma obrigação de contabilidade separada quando um operador de serviço público explora simultaneamente serviços sujeitos a obrigações de serviço público de transportes que beneficiam de compensação e outras atividades. É neste contexto específico que o ponto 5 estabelece que todos os custos variáveis, uma contribuição adequada para os custos fixos e um lucro razoável ligados a qualquer outra atividade do operador de serviço público não podem, em caso algum, ser imputados ao serviço público em causa. Por outras palavras, esta disposição, cujo alcance se limita à contabilidade do operador em causa, não se aplica ao lucro razoável eventualmente incluído na compensação de serviço público, mas ao lucro razoável ligado às outras atividades desse operador.

33 O conceito de «lucro razoável» é definido no ponto 6 do referido anexo como «uma taxa de remuneração do capital que seja habitual no setor num determinado Estado‑Membro, e que deve ter em conta o risco, ou a inexistência de risco, incorrido pelo operador de serviço público devido à intervenção da autoridade pública». De acordo com esta definição, o lucro razoável a favor do operador de serviço público pode ser calculado com base numa taxa de remuneração do capital líquido investido reduzida a zero, quando o contrato isenta esse operador de qualquer risco.

34 Resulta dos termos do artigo 4.°, n.° 1, do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1370/2007, bem como dos pontos 2, 5 e 6 do seu anexo, que, se um lucro razoável a favor do operador de serviço público fizer parte dos parâmetros que devem ser tomados em consideração para a determinação do montante adequado da compensação de serviço público, esse lucro deve ter em conta o risco ou a inexistência de risco incorrido pelo operador de serviço público devido à intervenção da autoridade pública.

35 Em segundo lugar, esta interpretação literal é corroborada pelo contexto em que as disposições pertinentes do Regulamento n.° 1370/2007 se inserem.

36 A este respeito, o artigo 4.°, n.° 1, alínea c), deste regulamento dispõe que os contratos de serviço público devem estabelecer as modalidades de repartição dos custos ligados à prestação dos serviços de transporte, sendo ainda especificado que esses custos «podem incluir, designadamente, [...] uma remuneração adequada dos capitais próprios».

37 Ora, segundo a definição dada no n.° 6 do anexo do referido regulamento, reproduzida no n.° 33 do presente acórdão, o conceito de «lucro razoável» deve ser entendido, no âmbito do mesmo regulamento, como uma taxa de remuneração do capital que seja habitual no setor no Estado‑Membro em causa.

38 Como a Comissão alegou corretamente, resulta de uma leitura conjugada destas duas disposições, e em especial da utilização da expressão «podem incluir» neste artigo 4.°, n.° 1, alínea c), que as autoridades competentes não são obrigadas, em todos os casos, a ter em conta um lucro razoável, na aceção recordada no número anterior, para efeitos do cálculo da compensação de serviço público.

39 Por outro lado, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de declarar que as autoridades nacionais competentes gozam de uma margem de apreciação na fixação dos parâmetros de cálculo da compensação devida a um operador de serviço público de transporte e na definição das modalidades de repartição dos custos ligados ao fornecimento desse serviço, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1370/2007 (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, DOBELES AUTOBUSU PARKS e o., C‑421/22, EU:C:2023:1028, n.° 42).

40 A possibilidade de repartir os custos implica necessariamente que as autoridades nacionais competentes não são obrigadas a compensar todos os custos e podem transferir para o prestador desse serviço público os riscos associados à evolução de alguns deles, qualquer que seja a sua natureza e, por conseguinte, sem que para tal seja relevante saber se, tal como sucede com o custo da energia ou com certos custos sociais, esse prestador pode ou não controlar plenamente a sua evolução, uma vez que esta é influenciada por circunstâncias externas ao referido prestador (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, DOBELES AUTOBUSU PARKS e o., C‑421/22, EU:C:2023:1028, n.° 43).

41 As autoridades nacionais competentes podem assim prever, no exercício da sua margem de apreciação, um regime de compensação que, em razão dos seus parâmetros de cálculo e das modalidades de repartição dos custos definidas por essas autoridades, não garanta, de forma automática, ao prestador dos serviços públicos de transporte a cobertura integral destes custos (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, DOBELES AUTOBUSU PARKS e o., C‑421/22, EU:C:2023:1028, n.° 44).

42 Em terceiro lugar, no que diz respeito aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 1370/2007, este tem por objetivo, como resulta do artigo 1.°, n.° 1, assegurar a prestação de serviços públicos de transporte de passageiros que sejam, nomeadamente, mais numerosos, mais seguros, de melhor qualidade e mais baratos do que aqueles que seria possível prestar apenas com base nas leis do mercado. O ponto 7 do anexo deste regulamento bem como os considerandos 4, 7, 27 e 34 confirmam a vontade de o legislador da União promover simultaneamente a eficácia na prestação destes serviços e um nível de qualidade elevado.

43 Daqui resulta que qualquer regime de compensação deve ter em vista não só evitar uma compensação excessiva dos custos mas também favorecer uma maior eficácia do prestador de um serviço público de transporte. Ora, um regime de compensação que garante, em qualquer circunstância, a cobertura automática de todos os custos ligados à execução de um contrato de serviço público não comporta tal incentivo a uma maior eficácia, uma vez que o prestador em causa não é levado a limitar os seus custos (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, DOBELES AUTOBUSU PARKS e o., C‑421/22, EU:C:2023:1028, n.° 46). Pelas mesmas razões, a inclusão sistemática de um lucro razoável no cálculo da compensação de serviço público é suscetível de eliminar, por parte desse operador, o incentivo para demonstrar uma maior eficácia na prestação dos serviços de transporte em causa.

44 No entanto, por força do princípio da proporcionalidade, que é um princípio geral do direito da União, estas autoridades não podem impor aos operadores de serviços de transporte encarregados da execução de uma obrigação de serviço público condições que sejam excessivas ou não razoáveis, nomeadamente no que diz respeito ao cálculo da compensação (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, DOBELES AUTOBUSU PARKS e o., C‑421/22, EU:C:2023:1028, n.° 54), o que seria suscetível de impedir o operador em causa de oferecer serviços de transporte de passageiros de qualidade e, portanto, seria contrário a um dos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 1370/2007.

45 Embora incumba ao juiz nacional, único competente para apreciar os factos e para interpretar a legislação nacional, determinar se no caso concreto tais requisitos estão preenchidos, o Tribunal de Justiça, chamado a dar respostas úteis no âmbito de um reenvio prejudicial, tem competência para dar indicações, com base nos autos do processo principal e nas observações escritas e orais que lhe tenham sido apresentadas, que possam permitir ao juiz nacional decidir (Acórdão de 22 de setembro de 2020, Cali Apartments, C‑724/18 e C‑727/18, EU:C:2020:743, n.° 78).

46 No caso, como o advogado‑geral indicou, em substância, nos n.os 40 a 47 das suas conclusões, o facto de o método de cálculo da compensação de serviço público em causa no processo principal não ter em conta um lucro razoável a favor do operador em causa deve ser ponderado com várias circunstâncias factuais evocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

47 Por um lado, o facto de o método de cálculo da compensação garantir a cobertura integral dos custos incorridos em execução do contrato 2015‑2017, de modo que a Trenitalia não suporte nenhum risco económico ou financeiro, é uma circunstância suscetível, em princípio, de permitir à Região da Ligúria não ter em conta um lucro razoável, na aceção do ponto 6 do anexo do Regulamento n.° 1370/2007, para efeitos do cálculo da compensação de serviço público que deve pagar à Trenitalia.

48 Por outro lado, como o advogado‑geral salientou no n.° 44 das suas conclusões, os termos de um contrato de curta duração são, regra geral, menos suscetíveis de ter um impacto negativo na viabilidade económica de um serviço público de transporte, sobretudo quando o contrato em causa se destina a assegurar a continuidade dos serviços de transporte em causa durante o período compreendido entre dois contratos de longa duração. No caso, como resulta da decisão de reenvio, o contrato 2015‑2017, que tinha por objetivo assegurar essa continuidade na sequência do fracasso das negociações relativas à renovação do contrato 2009‑2014, vigorou até à celebração de um novo contrato com uma duração de quinze anos relativo à mesma obrigação de serviço público.

49 Em todo o caso, importa sublinhar que um operador económico pode renunciar livremente, e com pleno conhecimento de causa, a um lucro razoável no âmbito de um contrato individual. Esta renúncia torna‑se vinculativa para esse operador, o qual não pode invocar, em seguida, as disposições do Regulamento n.° 1370/2007 a fim de alterar o contrato que negociou individualmente e cujas cláusulas aceitou livremente. Ora, no caso, o órgão jurisdicional de reenvio indicou que a Trenitalia renunciou livremente e com pleno conhecimento de causa a um lucro razoável no âmbito do contrato de 2015‑2017.

50 Em face do exposto, há que responder à primeira questão colocada que o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), e o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1370/2007, bem como os pontos 2, 5 e 6 do anexo deste regulamento, lidos à luz dos considerandos 27 e 34 deste, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um contrato de serviço público de transporte ferroviário que cubra integralmente os custos incorridos pelo operador de serviço público, por um período transitório que vai até à celebração de um novo contrato de longa duração relativo à mesma obrigação de serviço público, por meio do qual esse operador renuncia à tomada em consideração de um «lucro razoável», referido nestas disposições, para efeitos do cálculo do montante da «compensação de serviço público», na aceção do artigo 2.°, alínea g), do referido regulamento.

Quanto à segunda questão

51 Tendo a segunda questão sido apresentada unicamente para o caso de ser dada uma resposta afirmativa à primeira questão, não há que lhe dar resposta.

Quanto às despesas

52 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 4.°, n.° 1, alínea b), e o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1191/69 e (CEE) n.° 1107/70 do Conselho, bem como os pontos 2, 5 e 6 do anexo deste regulamento, lidos à luz dos considerandos 27 e 34 deste,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a um contrato de serviço público de transporte ferroviário que cubra integralmente os custos incorridos pelo operador de serviço público, por um período transitório que vai até à celebração de um novo contrato de longa duração relativo à mesma obrigação de serviço público, por meio do qual esse operador renuncia à tomada em consideração de um «lucro razoável», referido nestas disposições, para efeitos do cálculo do montante da «compensação de serviço público», na aceção do artigo 2.°, alínea g), do referido regulamento.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.