Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-808/24

N.º do Acórdão
62024CC0808
Data
19/03/2026

Requisitos Reenvio prejudicial Fixação do montante da indemnização Organização do tempo de trabalho Tempo de trabalho Política social Diretiva 2003/88/CE Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores Duração máxima do trabalho semanal Transposição incorreta Artigo 2.°, ponto 1 Artigo 6.°, alínea b) Tempo de trabalho dos bombeiros e dos socorristas Tempo de prevenção no local de trabalho não incluído no tempo de trabalho Violação concomitante da duração máxima do trabalho semanal Direito a indemnização por danos morais contra um Estado‑Membro por violação do direito da União


Sumário

Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 19 de março de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JEAN RICHARD DE LA TOUR

apresentadas em 19 de março de 2026 (1)

Processo C808/24 [Zálečta] (i)

M. R.

contra

Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Lučenec (Tribunal de Primeira Instância de Lučenec, Eslováquia)]

« Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2003/88/CE. — Organização do tempo de trabalho — Artigo 2.°, ponto 1 — Tempo de trabalho — Artigo 6.°, alínea b) — Duração máxima do trabalho semanal — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Tempo de trabalho dos bombeiros e dos socorristas — Tempo de prevenção no local de trabalho não incluído no tempo de trabalho — Violação concomitante da duração máxima do trabalho semanal — Direito a indemnização por danos morais contra um Estado‑Membro por violação do direito da União — Transposição incorreta — Requisitos — Fixação do montante da indemnização »






I. Introdução

1. Um membro de um corpo municipal de bombeiros e socorristas na Eslováquia intentou contra o Estado, no Okresný súd Lučenec (Tribunal de Primeira Instância de Lučenec, Eslováquia), uma ação de indemnização pelos danos morais que considera ter sofrido devido à transposição incorreta para o ordenamento jurídico eslovaco da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (2).

2. O pedido de decisão prejudicial desse órgão jurisdicional tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, ponto 1, desta diretiva, lido em conjugação com o seu artigo 6.°, alínea b), e sobre as modalidades de indemnização dos danos alegados. Assim, o Tribunal de Justiça é novamente questionado sobre os requisitos de responsabilização de um Estado‑Membro relacionadas com o tempo de trabalho de um bombeiro empregado no setor público.

3. Irei, portanto, propor ao Tribunal de Justiça que se baseie nos princípios recordados, em especial, no Acórdão de 25 de novembro de 2010, Fuß (3), para declarar que:

– destas duas disposições da Diretiva 2003/88, apenas o artigo 6.°, alínea b), pode conferir direitos individuais aos particulares suscetíveis de fundamentar um direito a indemnização pelo facto de o Estado‑Membro em causa ter violado esse artigo;

– só o dano moral causado pela ultrapassagem da duração máxima do trabalho semanal fixada pelo artigo 6.°, alínea b), desta diretiva pode dar lugar a indemnização em caso de violação por um Estado‑Membro do artigo 2.°, ponto 1, da referida diretiva, e

– a fixação do montante da indemnização eventualmente devida por essa ultrapassagem é da competência do direito nacional, no respeito dos princípios da equivalência e da efetividade.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

4. O artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2003/88 define «tempo de trabalho» como «qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional».

5. O artigo 6.° desta diretiva, com a epígrafe «Duração máxima do trabalho semanal», dispõe:

«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que, em função dos imperativos de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores:

a) A duração semanal do trabalho seja limitad[a] através de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas ou de convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais;

b) A duração média do trabalho em cada período de sete dias não exceda 48 horas, incluindo as horas extraordinárias, em cada período de sete dias.»

B. Direito nacional

6. O § 85, n.° 1, da zákon č. 315/2001 Z. z. o Hasičskom a záchrannom zbore (Lei n.° 315/2001, relativa à Unidade de Combate a Incêndios e de Salvamento), de 2 de julho de 2001 (a seguir «Lei n.° 315/2001»), dispõe:

«O tempo de trabalho do funcionário [do corpo de bombeiros e socorristas] é o período durante o qual exerce a atividade de serviço público e está à disposição da autoridade de serviço público.»

7. Nos termos do § 86, n.° 2, desta lei (4):

«Em caso de repartição irregular do tempo de trabalho, a duração do tempo de serviço não pode exceder 18 horas por jornada de trabalho. A duração total da execução da atividade de serviço público e do tempo de prevenção imposta que se segue imediatamente no local de execução da atividade de serviço público não pode exceder 24 horas por jornada de trabalho.»

8. O § 92, n.° 1, da referida lei prevê:

«A autoridade de serviço público fixa, para o membro [do corpo de bombeiros e socorristas], o tempo de prevenção no âmbito da atividade de serviço público no local de execução da referida atividade, que se segue imediatamente à execução da atividade de serviço público nos termos do § 86, n.° 2, no âmbito da repartição do tempo de serviço.»

9. O § 122, n.° 3, da Lei n.° 315/2001 dispõe:

«A indemnização pelo tempo de prevenção [...] não é devida pelo tempo durante o qual a atividade de serviço público foi executada; a atividade de serviço público exercida nestas circunstâncias é uma atividade que dá lugar a horas extraordinárias.»

III. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

10. M. R., membro de um corpo municipal de bombeiros e socorristas, pede uma indemnização por danos morais decorrentes do facto de o seu tempo de prevenção no local de trabalho não estar incluído no seu tempo de trabalho (5), em violação do artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2003/88, o que, segundo M. R., conduziu também a uma violação do artigo 6.°, alínea b), desta diretiva. Os danos que invoca baseiam‑se na transposição incorreta da primeira destas disposições, que implicou uma ultrapassagem da duração máxima do trabalho semanal, tal como definida pela segunda das referidas disposições. M. R. não pede nenhuma indemnização pecuniária a este último título.

11. Por Sentença de 20 de dezembro de 2023, o Okresný súd Lučenec (Tribunal de Primeira Instância de Lučenec), que é o órgão jurisdicional de reenvio, declarou, em primeiro lugar, que a legislação eslovaca permite ao empregador de M. R. não contabilizar o tempo de prevenção no tempo de trabalho, em violação do artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2003/88, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça (6). Em seguida, considerou que essa violação só confere direito a indemnização se o tempo de trabalho de M. R incluindo o tempo de prevenção ultrapassar a duração máxima do trabalho semanal, em violação do artigo 6.°, alínea b), desta diretiva.

12. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio concluiu que, durante o período controvertido, o tempo de trabalho de M. R., período de prevenção incluído, excedeu em 28 dias o limite previsto no artigo 6.°, alínea b), da referida diretiva, lido em conjugação com o seu artigo 2.°, ponto 1, e que a violação destas disposições teve impacto na vida privada e familiar de M. R. Em consequência, ordenou ao Estado que lhe pagasse determinadas quantias para indemnização dos danos morais sofridos, tanto a esse título como ao resultante da perda da esperança numa alteração legislativa.

13. Por Despacho de 30 de maio de 2024, o Krajský súd v Banskej Bystrici (Tribunal Regional de Banská Bystrica, Eslováquia), pronunciando‑se sobre o recurso interposto pelo Estado, anulou a Sentença de 20 de dezembro de 2023 com o fundamento de que o órgão jurisdicional de reenvio tinha decidido ultra petita. Declarou que M. R. não invoca nem um direito decorrente da perda da esperança numa alteração legislativa nem um direito à reparação dos danos morais relacionados com o número de horas trabalhadas além do limite fixado pelo artigo 6.°, alínea b), da Diretiva 2003/88. Além disso, considerou que os danos morais causados pela incompatibilidade do direito nacional com o artigo 2.°, ponto 1, desta diretiva dão lugar a indemnização sem que seja necessário declarar uma violação do artigo 6.°, alínea b), da referida diretiva.

14. O processo foi remetido ao órgão jurisdicional de reenvio, que tem dúvidas quanto à pertinência dessa interpretação. Especifica que esta tem consequências tanto sobre a aquisição do direito à indemnização como sobre a base de cálculo da indemnização, consoante esse direito esteja ou não relacionado com o número de horas trabalhadas além do limite fixado no artigo 6.°, alínea b), da mesma diretiva.

15. Nestas circunstâncias, o Okresný súd Lučenec (Tribunal de Primeira Instância de Lučenec) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O facto de, com base na legislação nacional, o tempo de prevenção de um trabalhador não ser contabilizado como tempo de trabalho, o que é contrário ao artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva [2003/88] constitui fundamento para um pedido de indemnização contra um Estado‑Membro por violação do direito da União, sem que seja necessário demonstrar a existência concomitante, em relação ao trabalhador, de uma violação do artigo 6.°, alínea b), desta diretiva?

2) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, o órgão jurisdicional nacional, ao determinar o montante adequado da indemnização, deve ter em conta o volume de horas de prevenção que, nos termos da legislação nacional, não foi contabilizado no tempo de trabalho do trabalhador, ou o montante da indemnização devida pelo Estado‑Membro deve ser fixado com base na duração da situação ilegal resultante da legislação nacional que permite não contabilizar o tempo de prevenção no tempo de trabalho do trabalhador em violação da diretiva referida?

3) Em caso de resposta negativa à [primeira] questão, o órgão jurisdicional nacional, ao determinar o montante adequado da indemnização, deve ter em conta o volume de horas durante as quais foi cometida a violação do artigo 6.°, alínea b), da diretiva, ou deve o montante da indemnização devida pelo Estado‑Membro ser fixado com base na duração da situação ilegal resultante da legislação nacional que permite não contabilizar o tempo de prevenção no tempo de trabalho do trabalhador em violação da diretiva referida?»

16. O Governo Eslovaco, a Irlanda e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.

IV. Análise

17. Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio foi chamado a pronunciar‑se sobre uma ação de indemnização de um dano causado pela violação do direito da União por um Estado‑Membro, há que expor as regras gerais aplicáveis nesta matéria antes de apreciar, sucessivamente, a primeira questão prejudicial e, em função da resposta dada a esta, uma ou outra questão complementar relativa aos critérios de fixação da indemnização devida.

A. Regras gerais em matéria de responsabilização de um EstadoMembro em caso de violação do direito da União e, em especial, da Diretiva 2003/88

18. Primeiro, há que verificar se o órgão jurisdicional de reenvio não refere requisitos específicos para a responsabilização do Estado que estejam previstos no direito nacional mediante a verificação de pressupostos menos restritivos do que os previstos no direito da União (7).

19. Segundo, se não for esse o caso, são, portanto, aplicáveis os princípios do direito da União recordados pelo Tribunal de Justiça no que diz respeito à Diretiva 2003/88, a saber:

– esta diretiva não comporta nenhuma disposição no que diz respeito às sanções aplicáveis em caso de violação das prescrições mínimas que estabelece, designadamente quanto à duração do tempo de trabalho, e, portanto, não contém nenhuma regra particular relativamente à reparação do dano eventualmente sofrido pelos trabalhadores em razão de tal violação (8), e

– o princípio da responsabilidade do Estado pelos danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe sejam imputáveis é inerente ao sistema dos Tratados em que esta se funda (9).

20. Para que as pessoas lesadas tenham direito a indemnização, o Tribunal de Justiça declarou que têm de estar preenchidos os três requisitos seguintes (10):

– a norma de direito da União violada tem por objeto conferir direitos aos particulares (11);

– a violação dessa norma é suficientemente caraterizada, e

– existe um nexo de causalidade direta entre essa violação e o dano sofrido pelos particulares.

21. Terceiro, o Tribunal de Justiça fornece orientações aos órgãos jurisdicionais nacionais para a aplicação destes requisitos que permitem determinar a responsabilidade dos Estados‑Membros pelos danos causados aos particulares por violações do direito da União (12).

B. Quanto à primeira questão prejudicial, relativa ao primeiro requisito para a responsabilização do Estado

22. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que tem por objeto conferir direitos individuais aos particulares suscetíveis de fundamentar um direito a indemnização contra um Estado‑Membro, ao abrigo do princípio da responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares por uma violação do direito da União que lhe é imputável.

23. Esclareço, por um lado, que, no caso em apreço, é pacífico que, segundo os critérios definidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, o tempo de prevenção de M. R. está abrangido pelo tempo de trabalho na aceção do artigo 2.°, ponto 1, desta diretiva, que a legislação eslovaca não respeita o direito da União (13) e que a duração média do trabalho semanal, prevista no artigo 6.°, alínea b), da referida diretiva, foi ultrapassada numa parte do período invocado por M. R (14)..

24. Por outro lado, o direito eslovaco não prevê pressupostos especiais menos restritivos do que os previstos no direito da União para a responsabilização do Estado (15).

25. No que diz respeito à questão de saber se o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 confere direitos aos particulares que estes podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais, saliento, em primeiro lugar, a inexistência de jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a esta disposição.

26. Segundo, é de sublinhar que:

– O artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2003/88, tal como indica a sua epígrafe, dá uma definição de «tempo de trabalho» como «qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional» (16).

– esta definição foi interpretada pelo Tribunal de Justiça. Segundo jurisprudência constante, a totalidade do período de prevenção deve ser qualificada de «tempo de trabalho», na aceção da Diretiva 2003/88, independentemente das prestações de trabalho efetivamente efetuadas pelo trabalhador durante o referido período quando este é obrigado a permanecer no seu local de trabalho à disposição imediata do seu empregador (17) ou quando, durante o tempo de permanência em casa, o trabalhador tem a obrigação de responder às chamadas do seu empregador no prazo de 8 minutos (18). Assim, no que diz respeito ao tempo de serviço dos bombeiros, a apreciação do Tribunal de Justiça é feita caso a caso (19). Não foi reconhecido nenhum efeito direto ao artigo 2.°, ponto 1, desta diretiva.

27. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça, à semelhança de todas as partes que apresentaram observações escritas, que considere que o artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2003/88 se limita a definir o conceito de «tempo de trabalho». Por si só, não confere direitos individuais cuja violação seja suscetível de responsabilizar um Estado‑Membro por danos causados aos particulares em caso de incumprimento, por este, dessa definição na legislação nacional.

28. A este respeito, partilho também da opinião da Irlanda segundo a qual a interpretação do artigo 2.°, ponto 1, desta diretiva «no sentido de que permite a reparação automática dos danos teria consequências consideráveis, nomeadamente no sentido de que um Estado seria obrigado a indemnizar ainda que não houvesse nenhum prejuízo comprovado» (20).

29. Por conseguinte, não havendo atribuição de direitos em benefício dos particulares pelo artigo 2.°, ponto 1, da referida diretiva, a segunda questão prejudicial fica sem objeto. Não há, pois, que responder‑lhe.

C. Quanto à terceira questão prejudicial

30. Para responder a esta questão, que tem por objeto as modalidades de indemnização dos danos morais sofridos devido à alegada violação do direito da União, importa, antes de mais, averiguar se estão preenchidos os requisitos de responsabilização do Estado, referidos no n.° 20 das presentes conclusões, devido à violação do artigo 6.°, alínea b), da Diretiva 2003/88 (21). A conclusão de que resulta da violação do artigo 2.°, ponto 1, desta diretiva é irrelevante.

1. Quanto aos requisitos de responsabilização do Estado em caso de violação do artigo 6, alínea b), da Diretiva 2003/88

a) Primeiro requisito: a norma de direito da União tem por objeto conferir direitos aos particulares

31. O Tribunal de Justiça declarou que o artigo 6.°, alínea b), da Diretiva 2003/88 constitui uma regra do direito social da União que tem por objeto conferir direitos aos particulares que estes podem invocar diretamente nos órgãos jurisdicionais nacionais pelo facto de que «impõe aos Estados‑Membros um limite máximo da duração média do trabalho semanal de que cada trabalhador deve beneficiar como prescrição mínima» (22).

b) Segundo requisito: a violação dessa regra deve ser suficientemente caraterizada

32. No Acórdão Fuß (23), recorda‑se que:

– há que averiguar se a violação do direito da União ocorreu com desrespeito manifesto pela jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria (24), e

– cabe, em princípio, aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar se estão reunidos os requisitos da responsabilidade dos Estados decorrente da violação do direito da União, a menos que, no processo principal que deu origem ao reenvio prejudicial, o Tribunal de Justiça disponha de todos os elementos necessários para apreciar se os factos do caso em apreço devem ser qualificados como violação suficientemente caracterizada do direito da União.

33. No caso, pronunciando‑se sobre a petição de M. R., relativa ao período de trabalho compreendido entre 1 de agosto de 2020 e 30 de junho de 2023, o órgão jurisdicional de reenvio concluiu, por um lado, que R. tinha «passa[do] um total de 24 horas ao serviço, das quais precisamente 18 horas classificadas como tempo de trabalho», nos termos do artigo 86.°, n.° 2, da Lei n.° 315/2001 (25), não sendo as horas de prevenção contabilizadas no tempo de trabalho. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio demonstrou que, nessa situação, durante o período de referência de seis meses, a duração do tempo de trabalho de M. R. tinha ultrapassado a duração máxima de 48 horas por período de sete dias, prevista no artigo 6.°, alínea b), da Diretiva 2003/88 (26).

34. Ora, durante este período, a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o conceito de «tempo de trabalho» dos bombeiros foi suficientemente desenvolvida no sentido de que «as atividades exercidas por forças de intervenção de um serviço público de sapadores bombeiros [...] estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/88, pelo que, em princípio, o seu artigo 6.°, alínea b), se opõe a que a duração máxima de trabalho semanal, incluindo os serviços de permanência, exceda o limite de 48 horas previsto para esta» (27).

35. Nestas circunstâncias, uma vez que a violação dos requisitos do artigo 6.°, alínea b), da Diretiva 2003/88 durante o período em causa no processo principal ocorreu com desrespeito manifesto pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, deve considerar‑se que a mesma constitui uma violação suficientemente caraterizada do direito da União. Por conseguinte, o segundo requisito que deve verificar‑se para que a existência do direito à reparação seja reconhecida também está preenchido no processo principal.

c) Terceiro requisito: existência de um nexo de causalidade entre a violação do artigo 6, alínea b), da Diretiva 2003/88 e o prejuízo sofrido

36. Uma vez que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a ultrapassagem do tempo de trabalho de M. R. em 28 dias durante o período de referência «teve objetivamente impacto na sua vida privada e familiar» (28), considero que está demonstrada a existência do nexo de causalidade exigido.

37. Estando preenchidos os três requisitos para a responsabilização do Estado decorrente da violação do artigo 6.°, alínea b), da Diretiva 2003/88 (29), deve ser dada uma resposta à terceira questão prejudicial relativa às modalidades da indemnização.

2. Quanto às modalidades da indemnização pela violação do artigo 6, alínea b), da Diretiva 2003/88

38. O órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre os elementos a tomar em consideração para a fixação do montante da indemnização dos danos morais invocados por M. R. Considera como base de cálculo quer o número de horas que ultrapassaram a duração máxima do tempo de trabalho prevista no artigo 6.°, alínea b), da Diretiva 2003/88, quer o período de tempo durante o qual o Estado‑Membro não alterou a sua legislação que permite não incluir o tempo de prevenção no tempo de trabalho.

39. Por conseguinte, há que recordar, primeiro, que o Tribunal de Justiça considerou que esta diretiva não contém nenhuma regra especial no que diz respeito à indemnização dos danos eventualmente sofridos pelos trabalhadores devido a uma violação das prescrições mínimas que estabelece, nomeadamente quanto à duração do tempo de trabalho (30).

40. Segundo, no Acórdão Fuß, o Tribunal de Justiça também declarou que:

– «é no âmbito do direito nacional da responsabilidade que incumbe ao Estado reparar as consequências do prejuízo causado, entendendo‑se que os requisitos estabelecidos pelas legislações nacionais em matéria de reparação dos prejuízos não podem ser menos favoráveis do que os aplicáveis a reclamações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência), nem ser organizados de maneira a, na prática, tornarem impossível ou excessivamente difícil a obtenção da reparação (princípio da efetividade)» (31);

– «[n]o que respeita à forma e ao modo de cálculo da reparação do dano, importa sublinhar que a reparação dos prejuízos causados aos particulares em virtude de violações do direito da União deve ser adequada ao prejuízo sofrido, por forma a garantir uma proteção efetiva dos seus direitos» (32);

– «não havendo disposições do direito da União neste domínio, incumbe ao ordenamento jurídico interno de cada Estado‑Membro, sob reserva de que os princípios da equivalência e da efetividade sejam respeitados, fixar os critérios que permitam determinar a extensão da reparação» (33), e

– «[p]or conseguinte, é ao direito nacional dos Estados‑Membros que incumbe, no respeito [destes] princípios [...], por um lado, determinar se a reparação do dano causado a um particular pela violação das disposições da Diretiva 2003/88 deve ser efetuada pela concessão de tempo livre suplementar ou por uma indemnização pecuniária e, por outro, definir as regras relativas ao modo de cálculo desta reparação» (34).

41. Saliento que, no processo que deu origem ao Acórdão Fuß, o s danos invocados eram de ordem patrimonial (35) e que o Verwaltungsgericht Halle (Tribunal Administrativo de Halle, Alemanha) se interrogava sobre a concessão a G. Fuß a título de reparação quer de tempo livre suplementar, quer de uma indemnização pecuniária (36).

42. Ora, no presente caso, M. R. solicita uma indemnização pecuniária apenas pelos danos morais sofridos devido à violação da legislação eslovaca relativa ao cálculo do seu tempo de trabalho, que não inclui o seu tempo de prevenção (37). Nestas circunstâncias, a fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, colocam‑se várias questões: no que diz respeito à indemnização por danos morais, deve a resposta do Tribunal de Justiça recordada no n.° 40 (último travessão) das presentes conclusões ser mais precisa ou diferente? Que critérios devem, então, ser adotados?

43. Nas suas observações escritas, o Governo Eslovaco, a Irlanda e a Comissão adotaram posições convergentes com algumas especificidades.

44. A Comissão propõe reiterar a resposta dada pelo Tribunal de Justiça aos n.os 93 e 94 do Acórdão Fuß. O Governo Eslovaco sublinha a necessidade de fixar dois limites. Por um lado, os órgãos jurisdicionais nacionais têm legitimidade para zelar para que a proteção dos direitos garantidos pela ordem jurídica da União não implique um enriquecimento sem causa (38). Por outro lado, o regime de responsabilidade dos Estados‑Membros não exige que estes paguem, aos particulares, indemnizações de natureza punitiva que excedam os danos reais que lhes foram causados pela violação dos seus direitos (39).

45. A Irlanda alega que o montante da indemnização deve ser fixado em função do número de horas que não foram contadas como «tempo de trabalho», em violação do artigo 6.°, alínea b), da Diretiva 2003/88, o que comprova a existência de um dano e satisfaz a exigência de efetividade. Considera que deve ser afastado o critério da duração da situação ilícita resultante da legislação nacional.

46. Quanto a este último critério, partilho da opinião de que os requisitos de responsabilização do Estado por violação do direito da União e, em especial, o relativo à existência de um nexo de causalidade entre essa violação e o dano efetivo ou concretamente sofrido excluem a admissibilidade de uma indemnização relacionada com o período de tempo durante o qual a legislação nacional não foi posta em conformidade com o direito da União pelo Estado‑Membro em causa.

47. Por outro lado, no que diz respeito ao modo de cálculo da indemnização pela violação do direito da União, não vejo razão para completar a jurisprudência do Tribunal de Justiça, ainda que tenha sido declarado um dano moral. Compete, portanto, aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar, segundo o seu direito nacional, a indemnização adequada do dano sofrido, suscetível de assegurar a proteção efetiva dos direitos dos particulares (40).

48. Por conseguinte, a indemnização por uma violação do artigo 6.°, alínea b), da Diretiva 2003/88 não deve ser calculada sistematicamente com base no número de horas trabalhadas além do limite por ele fixado.

49. O único elemento a ter em consideração, na minha opinião, é o modo de cálculo proposto pelos particulares em apoio do seu pedido.

50. Com efeito, é certo que a indemnização pedida pode basear‑se, como no caso em apreço, num número de horas (41) relacionado com a ofensa à vida privada e familiar invocada devido à violação do artigo 6.°, alínea b), da Diretiva 2003/88. No entanto, tal violação pode causar outros tipos de danos morais, como os relacionados com uma ofensa física (por exemplo, doença grave) ou mental (por exemplo, síndrome de esgotamento profissional ou um estado depressivo). Neste caso, o montante da indemnização poderá ser avaliado de forma diferente, sem uma correlação estrita com um excesso temporal.

51. Proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça, em resposta à terceira questão prejudicial, que considere, na sequência do Acórdão Fuß (42), que cabe ao direito nacional do Estado‑Membro em causa determinar, desde que sejam respeitados os princípios da equivalência e da efetividade, o modo de cálculo do montante da indemnização do dano moral causado por esse Estado em caso de violação do artigo 6.°, alínea b), da Diretiva 2003/88.

V. Conclusão

52. Em face do exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Okresný súd Lučenec (Tribunal de Primeira Instância de Lučenec, Eslováquia) do seguinte modo:

1) O artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho,

deve ser interpretado no sentido de que:

não tem por objeto conferir direitos individuais aos particulares suscetíveis de fundamentar um direito a indemnização contra um Estado‑Membro, ao abrigo do princípio da responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares por uma violação do direito da União que lhe é imputável.

2) Quando a violação do artigo 2.°, ponto 1, desta diretiva tiver conduzido a uma violação do artigo 6.°, alínea b), da referida diretiva, a indemnização, a cargo das autoridades dos Estados‑Membros, dos danos que estes tenham causado aos particulares por essas violações do direito da União deve ser adequada ao dano sofrido. Na falta de disposições do direito da União na matéria, cabe ao direito nacional do Estado‑Membro em causa determinar, no respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade, o modo de cálculo do montante da indemnização dos danos morais alegados.

1 Língua original: francês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

2 JO 2003, L 299, p. 9.

3 C‑429/09, a seguir «Acórdão Fuß», EU:C:2010:717.

4 O órgão jurisdicional de reenvio especifica que esta disposição regula a repartição irregular do tempo de trabalho do recorrente por um período de seis meses.

5 O órgão jurisdicional de reenvio especifica, a este respeito, que não é contestado que, durante o período de prevenção, M. R. estava obrigado a permanecer no seu local de trabalho e a colocar‑se à disposição do seu empregador, sem se poder afastar desse local.

6 O órgão jurisdicional de reenvio cita o Acórdão de 21 de fevereiro de 2018, Matzak (C‑518/15, EU:C:2018:82).

7 V. Acórdão Fuß (n.° 66). V., também, Acórdão de 28 de junho de 2022, Comissão/Espanha (Violação do direito da União pelo legislador) (C‑278/20, EU:C:2022:503, n.° 179), no qual o Tribunal de Justiça declarou que o princípio da equivalência não pode servir de base à obrigação dos Estados‑Membros de permitirem a constituição de um direito a indemnização em condições mais favoráveis do que as previstas pela sua jurisprudência.

8 V. Acórdãos Fuß (n.° 44) e de 20 de junho de 2024, Artemis security (C‑367/23, EU:C:2024:529, n.° 26).

9 V. Acórdão Fuß (n.° 45) e, para uma referência geral a este fundamento, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Ministre de la Transition écologique e Premier ministre (Responsabilidade do Estado pela poluição do ar) (C‑61/21, EU:C:2022:1015, n.° 43).

10 V., nomeadamente, Acórdãos Fuß (n.° 47 e jurisprudência aí referida) e de 1 de agosto de 2025, Minister for Children, Equality, Disability, Integration and Youth e o. (C‑97/24, EU:C:2025:594, n.° 27 e jurisprudência aí referida).

11 V., a título de exemplo recente de um caso em que este primeiro requisito não está preenchido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Ministre de la Transition écologique e Premier ministre (Responsabilidade do Estado pela poluição do ar) (C‑61/21, EU:C:2022:1015, n.° 56). O Tribunal de Justiça considerou que não resultava nem explícita nem implicitamente das disposições do direito da União apreciadas relativas aos valores‑limite para certas partículas nocivas para a saúde humana que tivessem sido conferidos aos particulares direitos individuais de cuja violação pode resultar a responsabilização de um Estado‑Membro a título dos danos que lhes foram causados.

12 V., nomeadamente, Acórdão Fuß (n.° 48).

13 Refira‑se que a Comissão exprimiu uma opinião diferente sobre a legislação nacional.

14 V. n.° 12 das presentes conclusões.

15 V. n.° 18 das presentes conclusões.

16 Sobre a referência à «legislação e/ou a prática nacional», v. Acórdão de 9 de março de 2021, Stadt Offenbach am Main (Período de disponibilidade contínua de um bombeiro) (C‑580/19, a seguir «Acórdão Período de Disponibilidade Contínua de um Bombeiro», EU:C:2021:183, n.° 32 e jurisprudência aí referida, relativos à proibição de subordinar condições ou restrições o direito a que os períodos de trabalho e, correlativamente, os de descanso sejam devidamente tidos em conta, a fim de garantir o efeito útil da Diretiva 2003/88 e o respeito pela sua finalidade). Nos n.os 26 a 28 desse acórdão, o Tribunal de Justiça sublinhou que esta diretiva tem por objeto fixar prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores e que, através dessas prescrições em matéria de duração máxima do trabalho e de tempo mínimo de descanso, a referida diretiva precisa o direito fundamental expressamente consagrado no artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

17 V., nomeadamente, Acórdão Período de Disponibilidade Contínua de um Bombeiro (n.° 36 e jurisprudência aí referida).

18 V. Acórdão de 21 de fevereiro de 2018, Matzak (C‑518/15, EU:C:2018:82, n.° 66). V., também, Acórdão Período de Disponibilidade Contínua de um Bombeiro (n.os 36, 38 e 39). Em resumo, o critério geral é a «reduzida margem para gerir o tempo durante o qual [os] serviços profissionais [do trabalhador] não são solicitados».

19 V., também, Acórdãos Período de disponibilidade contínua de um bombeiro (n.os 41 e 42) e de 11 de novembro de 2021, Dublin City Council (C‑214/20, EU:C:2021:909, n.os 43 a 45 e 48).

20 O sublinhado é meu. A Irlanda destaca o impacto financeiro duma interpretação deste teor. No entanto, cabe a cada Estado‑Membro decidir se tenciona adotar disposições mais favoráveis (v. n.° 18 das presentes conclusões). Além disso, pode considerar‑se que o modo de remuneração dos trabalhadores pelos períodos de prevenção não está abrangido pela Diretiva 2003/88, mas pelas disposições pertinentes do direito nacional. Tal não se opõe, portanto, a que, no que diz respeito aos períodos de prevenção que devam ser integralmente considerados não abrangidos pelo conceito de «tempo de trabalho» para efeitos da aplicação desta diretiva, uma legislação preveja, nomeadamente, o pagamento ao trabalhador em causa de uma quantia destinada a compensar os inconvenientes que esses períodos de prevenção lhe causem na gestão do seu tempo e dos seus interesses privados. V. Acórdão Período de Disponibilidade Contínua de um Bombeiro (n.os 57 e 58 e jurisprudência aí referida).

21 V. n.° 23 das presentes conclusões.

22 V. Acórdão Fuß (n.os 49 e 50).

23 V. Acórdão Fuß (n.os 52 e 53 e jurisprudência aí referida).

24 V., também, Acórdão de 1 de agosto de 2025, Minister for Children, Equality, Disability, Integration and Youth e o. (C‑97/24, EU:C:2025:594, n.° 30).

25 V. n.° 7 das presentes conclusões.

26 Após consulta, com base nas indicações do Governo Eslovaco, da Sentença do órgão jurisdicional de reenvio de 20 de dezembro de 2023 (v. n.° 11 das presentes conclusões), disponível no seguinte endereço Internet: (https://www.justice.gov.sk/sudy‑a‑rozhodnutia/sudy/sud_141/rozhodnutia/ae74e401‑6f01‑447a‑afff‑174757c1bc7a:d7df1744‑bda4‑4193‑8022‑29e14a926b6d/ (n.os 4 e 17), e do Despacho do Krajský súd v Banskej Bystrici (Tribunal Regional de Banská Bystrica) de 30 de maio de 2024 (v. n.° 13 das presentes conclusões), disponível no seguinte endereço Internet: https://www.justice.gov.sk/sudy‑a‑rozhodnutia/sudy/sud_138/rozhodnutia/d18ccc21‑de3d‑4606‑9661‑d5ab2077894d:80ac45f7‑45b5‑49d5‑aed7‑cc4094dbaba7 (n.° 7.2), podem ser confirmadas as indicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio no n.° 8 do pedido de decisão prejudicial que parecem divergentes das que figuram no n.° 13 desse pedido.

27 V. Acórdão Fuß (n.° 57).

28 V. n.° 12 das presentes conclusões.

29 V. n.° 20 das presentes conclusões.

30 V. Acórdão Fuß (n.os 44, 96 e 98). V., para recordar esta conclusão no caso de uma ação de indemnização intentada contra um empregador que violou disposições nacionais protetoras dos trabalhadores noturnos, que aplicam o direito da União, Acórdão de 20 de junho de 2024, Artemis security (C‑367/23, EU:C:2024:529, n.os 26 e 27).

31 Acórdão Fuß (n.° 62). V. também jurisprudência aí referida. V., igualmente, Acórdão de 28 de junho de 2022, Comissão/Espanha (Violação do direito da União pelo legislador) (C‑278/20, EU:C:2022:503, n.os 176 a 184).

32 Acórdão Fuß (n.° 92). V., também, jurisprudência aí referida. O sublinhado é meu.

33 Acórdão Fuß (n.° 93). V., também, jurisprudência aí referida. O sublinhado é meu.

34 Acórdão Fuß (n.° 94). O sublinhado é meu.

35 V. Acórdão Fuß (n.° 23).

36 V. Acórdão Fuß (n.° 30, terceira questão prejudicial).

37 V. n.os 10 e 13 das presentes conclusões.

38 O Governo Eslovaco cita o Acórdão de 21 de março de 2023, Mercedes‑Benz Group (Responsabilidade dos fabricantes de veículos munidos de dispositivos manipuladores) (C‑100/21, EU:C:2023:229, n.° 94).

39 O Governo Eslovaco cita, por analogia, o Acórdão de 4 de outubro de 2024, Agentsia po vpisvaniyata (C‑200/23, EU:C:2024:827, n.° 153).

40 V., quanto à reparação de um dano moral alegado contra o responsável pelo tratamento de dados, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Patērētāju tiesību aizsardzības centrs (C‑507/23, EU:C:2024:854, n.° 37). O Tribunal de Justiça concluiu que o artigo 82.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1), deve ser interpretado no sentido de que a apresentação de um pedido de desculpas pode constituir uma reparação adequada de um dano imaterial com fundamento nesta disposição, nomeadamente quando seja impossível restabelecer a situação anterior à verificação do dano, desde que essa forma de reparação seja suscetível de compensar integralmente o dano sofrido pelo titular dos dados.

41 O órgão jurisdicional de reenvio especifica que, «[s]egundo o órgão jurisdicional de recurso, [M. R.] definiu efetivamente o pedido como uma ação resultante de uma violação prolongada dos seus direitos pessoais. Reclama uma indemnização por um dano moral que quantificou por referência ao número de horas de prevenção que efetivamente cumpriu e que não foram contabilizadas no seu tempo de trabalho o que é contrário aos artigos 2.°, ponto 1, e 6.°, alínea b), da Diretiva 2003/88». O sublinhado é meu.

42 V. Acórdão Fuß (n.° 98).