Reenvio prejudicial Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) Diretiva 2006/112/CE Determinação do valor normal Legislação fiscal Valor normal Artigo 72.° Artigo 80.° Reavaliação do valor tributável Holding que presta exclusivamente serviços tributáveis às suas filiais Prevenção da fraude ou evasão fiscais
Sumário
Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 6 de março de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 6 de março de 2025 (1)
Processo C‑808/23
Högkullen AB
contra
Skatteverket
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstol (Supremo Tribunal Administrativo, Suécia)]
« Reenvio prejudicial — Legislação fiscal — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 72.° — Valor normal — Artigo 80.° — Reavaliação do valor tributável — Holding que presta exclusivamente serviços tributáveis às suas filiais — Determinação do valor normal — Prevenção da fraude ou evasão fiscais »
I. Introdução
1. No presente pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça tem de responder a uma questão que provavelmente nunca se teria colocado sem a sua própria jurisprudência. Com efeito, de acordo com a assim chamada jurisprudência holding (2), uma sociedade‑mãe sob a forma de uma holding apenas é um sujeito passivo na aceção do artigo 9.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (3) (a seguir «Diretiva IVA») quando gere as suas filiais «a título oneroso». Segundo esta jurisprudência, a «interferência de uma holding na gestão da sua filial» é considerada uma atividade económica, desde que seja efetuada a título oneroso. Aqui incluem‑se, nomeadamente, a prestação de serviços administrativos, financeiros, comerciais e técnicos (4). A prática jurídica reagiu a esta jurisprudência com diversas interpretações, que levantam agora novas questões.
2. No caso em apreço, a sociedade holding dominante de um grupo imobiliário «participa ativamente na gestão» das suas filiais mediante o pagamento de uma remuneração. A este respeito, prestou diversos serviços, nomeadamente em matéria de gestão empresarial ou de disponibilização de infraestruturas. A holding não exerceu outras atividades. Para poder prestar os referidos serviços, efetuou despesas consideráveis, incluindo investimentos a longo prazo. No decurso do ano controvertido de 2016, as despesas da holding superaram consideravelmente as receitas provenientes da sua atividade para as filiais.
3. Esta atividade remunerada da holding é, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma atividade económica que, na ausência de isenção, está inteiramente sujeita a IVA. Em contrapartida, no caso em apreço, as atividades das filiais estão parcialmente abrangidas por isenções de IVA. Por conseguinte, as filiais não podem deduzir da sua dívida de IVA a totalidade do IVA pago relativamente às suas prestações a montante (que lhes foram fornecidas pela holding). No entanto, a holding invocou o direito de deduzir o montante total do imposto pago a montante e liquidou o IVA cobrado sobre as suas prestações de serviços a título oneroso. Uma vez que o preço de compra e o preço de revenda desses serviços são idênticos, a operação é, portanto, neutra em termos de IVA no interior do grupo. No entanto, uma vez que a refaturação às filiais é inferior ao preço de compra da holding, o grupo beneficia de uma vantagem a título do IVA.
4. A construção acima descrita levou a Autoridade Fiscal a reavaliar a matéria coletável para efeitos de IVA das prestações da holding. A base jurídica a este respeito é o artigo 80.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA. Este permite aos Estados‑Membros, em certos casos, tributar as prestações entre empresas associadas não em função da contrapartida realmente paga, mas com base num valor fictício (assim chamada matéria coletável mínima).
5. A Administração Fiscal considera que este valor fictício (o valor normal na aceção do artigo 72.° da Diretiva IVA) é determinado, no caso em apreço, com base nos custos de preço da holding. Tendo a holding deduzido da sua dívida de IVA todo o IVA pago a montante, a Administração Fiscal considerou que a matéria coletável das operações a jusante da holding era constituída por todas as despesas que esta tinha efetuado.
6. No presente processo, o Tribunal de Justiça deve agora especificar — como consequência indireta da sua «jurisprudência holding» — o âmbito de aplicação da matéria coletável mínima e especificar se todas as despesas de um sujeito passivo podem efetivamente ser incluídas no cálculo do valor normal.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
7. O quadro jurídico da União é constituído pelos artigos da Diretiva IVA a seguir referidos.
8. O artigo 73.° desta diretiva enuncia como princípio:
«Nas entregas de bens e às prestações de serviços, que não sejam as referidas nos artigos 74.° a 77.°, o valor tributável compreende tudo o que constitui a contraprestação que o fornecedor ou o prestador tenha recebido ou deva receber em relação a essas operações, do adquirente, do destinatário ou de um terceiro, incluindo as subvenções diretamente relacionadas com o preço de tais operações.»
9. O artigo 80.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva prevê como exceção:
«1. A fim de evitar a fraude ou evasão fiscais, os Estados‑Membros podem tomar medidas para que, relativamente às entregas de bens e prestações de serviços que envolvam laços familiares ou outros laços pessoais próximos, laços organizacionais, patrimoniais, associativos, financeiros ou jurídicos, definidos pelo Estado‑Membro, o valor tributável seja o valor normal, nos seguintes casos:
a) Quando a contraprestação seja inferior ao valor normal e o destinatário da operação não tenha direito a deduzir totalmente o IVA ao abrigo dos artigos 167.° a 171.° e 173.° a 177.°;»
10. O artigo 72.° desta diretiva diz respeito ao cálculo do valor normal:
«Para efeitos da presente diretiva, por “valor normal” entende‑se o montante total que, a fim de obter os bens ou serviços em questão no momento dessa operação, o adquirente ou destinatário no mesmo estádio de comercialização em que se realiza a entrega de bens ou a prestação de serviços teria de pagar, em condições de livre concorrência, a um fornecedor ou prestador independente no Estado‑Membro em que a operação é tributável.
Na falta de entrega de bens ou prestação de serviços similar, o valor normal é constituído:
1. No que respeita aos bens, por um montante não inferior ao preço de compra dos bens ou de bens similares ou, na falta de preço de compra, ao preço de custo, determinados no momento em que tais operações se realizam;
2. No que respeita aos serviços, por um montante não inferior às despesas suportadas pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços.»
B. Direito sueco
11. Na Suécia, os artigos 72.°, 73.° e 80.° da diretiva IVA foram transpostos para o direito nacional pelo capítulo 1, § 9, primeiro parágrafo, do capítulo 7, §§ 2, 3 e 3a, da Mervärdesskattelagen [1994: 200, a seguir «Lei relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado»] A nova versão da Mervärdesskattelagen (2023:200), que, entretanto, entrou em vigor, ainda não é aplicável ao presente litígio.
12. O capítulo 1, § 9, primeiro parágrafo, da Lei relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, prevê que, no que respeita aos serviços, por valor normal se entende o montante total que o destinatário de um serviço, no mesmo estádio de comercialização em que se realiza a prestação de serviços, teria de pagar, no momento da prestação e em condições de livre concorrência, a um vendedor independente por esse serviço situado no território nacional. De acordo com o segundo parágrafo, na falta de prestação de serviços similar, o valor normal é constituído por um montante não inferior às despesas suportadas pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços.
13. Resulta dos §§ 2 e 3, do capítulo 7, da Lei relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, que, regra geral, o valor tributável é a contraprestação pelos bens ou serviços.
14. Em conformidade com o capítulo 7, § 3a, da Lei relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, o valor tributável é o valor normal quando a contraprestação seja inferior a este valor, o adquirente não tenha direito a deduzir integralmente o IVA, o vendedor e o adquirente estejam relacionados entre si e o sujeito passivo não consiga demonstrar de forma bastante que a contraprestação corresponde ao preço habitual de mercado.
III. Matéria de facto
15. A Högkullen AB (a seguir «holding»), uma sociedade de capitais de direito sueco, é a sociedade‑mãe dominante de um grupo. A atividade económica do grupo consiste na gestão de imóveis através de um total de 19 filiais diretas e indiretas. A atividade das filiais está parcialmente isenta, pelo que o IVA relativo às prestações a montante da filial está parcialmente excluído da dedução do imposto a montante (artigo 168.° da Diretiva IVA).
16. A atividade da holding limita‑se a fornecer prestações intragrupo a título oneroso às filiais que controla. Trata‑se de serviços de governação empresarial, de financiamento e de gestão imobiliária, de tecnologias da informação e de gestão de pessoal. Estas prestações estão integralmente sujeitas a IVA.
17. Pelas suas prestações, a holding faturou às suas filiais um montante total de cerca de 2,3 milhões de coroas suecas durante o ano controvertido de 2016. Indicou ter determinado esse montante aplicando o método do custo majorado («Cost‑Plus‑Method»), um método desenvolvido para o direito do imposto sobre o rendimento e, em especial, para os preços de transferência. Para o efeito, aplicou uma chave de atribuição de acordo com a qual uma determinada proporção dos seus custos de governação empresarial, de instalações, de telefone, tecnologias da informação, de representação empresarial e deslocações eram afetadas às operações a jusante. Em contrapartida, considerou que os custos a cargo dos acionistas, bem como os custos do fecho de contas, de auditoria, de assembleia geral, de angariação de capitais, uma planeada nova emissão de ações novas e a cotação à bolsa não tinham nenhuma relação com as prestações a jusante. Por conseguinte, estes últimos custos não foram tidos em conta pela holding para o cálculo da remuneração dos serviços prestados.
18. No decurso do ano em litígio, as despesas totais da holding ascendiam a cerca de 28 milhões de coroas suecas. Cerca de metade correspondiam a prestações a montante sujeitas a IVA. O montante restante correspondia a prestações a montante isentas de IVA e a operações não tributáveis, como o pagamento de salários. A holding deduziu da sua dívida de IVA a totalidade dos montantes de IVA pagos a montante. Isto dizia igualmente respeito a prestações a montante que não eram tidas em conta no cálculo da remuneração das prestações a jusante.
19. É pacífico que a holding e as suas filiais estão ligadas na aceção do artigo 3.° do capítulo 7 da lei sueca relativa ao imposto sobre o valor acrescentado. Além disso, não foram suscitadas dúvidas quanto ao facto de os artigos 72.°, 73.° e 80.° da Diretiva IVA terem sido corretamente transpostos para o direito sueco. O alcance do direito à dedução da holding também não é contestado. A Administração Fiscal parte manifestamente do princípio de que todas as prestações a montante sujeitas a IVA devem ser diretamente afetadas às prestações tributáveis a jusante fornecidas à filial.
20. As partes estão, portanto, em desacordo apenas quanto à questão de saber se é a remuneração paga pelas filiais ou um montante mais elevado que constitui a matéria coletável da dívida de IVA da holding.
21. A Skatteverket (Administração Fiscal, a seguir «recorrida») considera que a remuneração recebida pela holding pelas suas prestações a jusante é inferior ao valor normal. Por conseguinte, a recorrida decidiu reavaliar o valor tributável das prestações a jusante e aumentá‑las em conformidade com o § 3a do capítulo 7 da Lei relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado. Segundo a recorrida, as operações a jusante da holding constituem uma prestação única. Considera ainda que para este serviço, não há preço comparável no mercado livre, de modo que o valor normal corresponde, pelo menos, ao montante das despesas incorridas com a execução do serviço. Uma vez que a holding não forneceu outras prestações, a recorrida considerou que o montante total das suas despesas durante o ano em litígio constituía a matéria coletável, ou seja, 28 milhões de coroas suecas. Nesta base, a recorrida calculou o IVA devido pela holding.
22. A holding interpôs recurso desta decisão para o órgão jurisdicional de primeira instância. Este órgão jurisdicional anulou a referida decisão com o fundamento de que nem todas as despesas da holding eram suscetíveis de serem afetadas às prestações que forneceu às filiais. Segundo este órgão jurisdicional, uma grande parte dos custos estava nomeadamente relacionada com uma eventual admissão à cotação em bolsa. Tal não teria nada a ver com as operações a jusante.
23. A sentença em primeira instância foi anulada no âmbito do recurso interposto pela recorrida. O órgão jurisdicional de recurso fundamentou a sua decisão indicando que a holding tinha deduzido na sua totalidade os montantes de IVA pagos a montante. Segundo este último, a recorrente afetou assim todas as despesas à sua atividade económica. Dado que a atividade económica da holding se limita à gestão das filiais, há que ter em conta, segundo o órgão jurisdicional de recurso, o conjunto das suas despesas para efeitos da determinação do valor normal. A holding interpôs então recurso deste acórdão do órgão jurisdicional de recurso.
IV. Reenvio prejudicial
24. O Högsta förvaltningsdomstol (Supremo Tribunal Administrativo, Suécia) tem dúvidas quanto à legalidade do comportamento da recorrida. Por conseguinte, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as duas questões seguintes:
1. É compatível com os artigos 72.° e 80.° da Diretiva [2006/112 («Diretiva IVA»)], para efeitos da aplicação das disposições de direito nacional relativas à reavaliação do valor tributável, que, quando uma sociedade‑mãe presta às suas filiais serviços do tipo dos que estão em causa no presente processo, considerar sempre que tais serviços únicos, cujo valor normal não pode ser determinado através de uma comparação como a prevista no artigo 72.°, primeiro parágrafo?
2. É compatível com os artigos 72.° e 80.° da Diretiva IVA, para efeitos da aplicação das disposições de direito nacional relativas à reavaliação do valor tributável, considerar que as despesas totais de uma sociedade‑mãe, incluindo os custos de angariação de capitais e os custos dos acionistas, constituem o custo incorrido pela sociedade na prestação de serviços às suas filiais, quando a única atividade da sociedade‑mãe consiste na gestão ativa das filiais e a sociedade‑mãe deduziu a totalidade do IVA a montante sobre as suas aquisições?
25. No processo no Tribunal de Justiça, além da holding e da demandada, a Comissão Europeia também apresentou observações escritas. Em conformidade com o artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência
V. Análise jurídica
A. Quanto ao contexto das questões prejudiciais: a jurisprudência «holding»
26. A Autoridade Fiscal recorrida contesta o facto de a holding ter reivindicado o direito de deduzir a totalidade do imposto pago pelas suas prestações a montante (uma vez que estas estavam sujeitas a IVA), quando o grupo (mais precisamente: as filiais controladas pela holding) presta serviços parcialmente isentos a terceiros.
27. Com efeito, uma empresa em nome individual que exerça uma atividade económica comparável só pode pedir uma dedução parcial do imposto pago a montante. Se o grupo não exercesse as suas atividades através de uma estrutura de holding, mas sim como empresa em nome individual, a dedução do imposto pago a montante no que respeita às suas próprias despesas de gestão seria determinada por referência às operações a jusante da empresa em nome individual. As operações isentas com base em determinadas atividades limitariam assim proporcionalmente a dedução do imposto pago a montante. Em contrapartida, continuaria a ser possível deduzir o imposto pago a montante também no que respeita aos custos de gestão da empresa.
28. Todavia, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o mesmo não acontece no caso de uma sociedade holding (5), dado que uma holding que recebe apenas dividendos não exerce, em princípio, uma atividade económica e não é, portanto, um contribuinte. Segundo o Tribunal de Justiça, assim não será (apenas) quando a participação é acompanhada pela interferência direta ou indireta na gestão das sociedades em que se verificou a tomada de participação, sem prejuízo dos direitos que o detentor das participações tenha na qualidade de acionista ou de sócio (6).
29. Na falta da prestação de atividades de gestão a título oneroso às filiais, uma sociedade holding não tem, por força da jurisprudência «holding» do Tribunal de Justiça, nenhum direito à dedução do imposto pago a montante, nos termos do artigo 168.° desta diretiva, sobre os custos de gestão da empresa.
30. A consequência desta jurisprudência é que cada holding de um grupo de sociedades que efetue, no todo ou em parte, operações tributáveis deve fornecer prestações a título oneroso às filiais, se pretender neutralizar a carga do IVA sobre as despesas de gestão do grupo através de uma dedução do imposto pago a montante. Por conseguinte, as prestações de serviços a título oneroso entre a holding e as filiais são «criadas artificialmente». Assim, dificilmente é possível deduzir o imposto pago a montante sobre as transações externas do grupo.
31. A jurisprudência «holding» foi desenvolvida com base no exemplo de uma holding puramente financeira, cujo único objetivo é a aquisição de participações noutras empresas e que não dispõe de atividades operacionais próprias. As suas únicas receitas consistem em dividendos, que não constituem remuneração pela exploração económica de um bem, sendo antes resultado da simples detenção de uma ação.
32. É certo que uma holding puramente financeira que apenas recebe dividendos provenientes de diversas participações não exerce uma atividade económica. Todavia, o mesmo não acontece com uma holding dominante que gere as empresas em que detém uma participação de controlo. O seu objetivo não é apenas a aquisição, mas também a gestão das empresas em que detém uma participação. Uma sociedade holding deste tipo não é comparável a um simples acionista. A razão pela qual só pode ser considerada um sujeito passivo quando também presta serviços às filiais a título oneroso exige uma justificação. A jurisprudência atual não oferece nenhuma justificação a este respeito e, de facto, convida a tais construções. Este facto é igualmente ilustrado pelo caso em apreço.
33. Sem esta jurisprudência, não devia ser recebida nenhuma remuneração distinta pela «gestão das participações» (do ponto de vista da tributação dos lucros, seria provavelmente suficiente uma repartição dos custos puramente internos) e a dedução do imposto pago a montante pela holding só deveria ser concedida numa base proporcional, em função das operações a jusante sujeitas a IVA efetuadas pelas sociedades em que detém participações. As questões colocadas no caso em apreço relativas à aplicação de uma matéria coletável fictícia são, portanto, supérfluas. Esta seria uma solução simples e provavelmente preferível.
34. O princípio da neutralidade da forma jurídica — que o Tribunal de Justiça reconhece e sublinha (7) — também defende que em ambos os casos (empresários em nome individual com vários domínios de atividade, por um lado, e acionista maioritário de um grupo com vários domínios de atividade cobertos pelas filiais, por outro), os custos de gestão da empresa devem ser isentos de IVA a um nível idêntico. O empresário em nome individual exerce diretamente uma atividade económica, enquanto o acionista maioritário de um grupo o faz indiretamente, a saber, através das filiais que controla. Quando as duas empresas exercem a mesma atividade económica, nem o empresário em nome individual nem o sócio dominante de um grupo devem ser obrigados a celebrar contratos de prestação de serviços a título oneroso com a «sua» empresa para poderem deduzir, enquanto sujeitos passivos, o imposto pago a montante (8), para que o IVA seja neutro a seu respeito.
35. Por conseguinte, se o Tribunal de Justiça vier a reconhecer no futuro que, mesmo que uma holding dominante não preste serviços a título oneroso às suas filiais, exerce uma atividade económica indireta e é, portanto, um sujeito passivo, muitos litígios a este respeito deixarão de surgir no futuro. Caso contrário, nos casos em que se trata de uma holding, vai continuar a existir um incentivo à prestação artificial de serviços a título oneroso. Assim, continuarão a surgir litígios quer sobre o montante da dedução do imposto pago a montante pela holding (9), quer — como no caso em apreço — sobre o montante da matéria coletável dos serviços prestados às filiais. Este último montante é particularmente difícil de determinar, uma vez que, como explicado nos n.os 26 e seguintes, supra, trata‑se, na realidade, apenas da dedução correta do imposto pago a montante pela holding.
B. Quanto à primeira questão prejudicial
36. A primeira questão prejudicial tem por objeto a determinação da matéria coletável. Em princípio, em conformidade com o artigo 73.° da Diretiva IVA, é a contraprestação recebida pelo prestador que é determinante a este respeito. Nos termos do artigo 80.°, a fim de evitar a fraude ou a evasão fiscais, o Estado‑Membro pode, em certas situações de proximidade entre o prestador e o beneficiário, decidir que a matéria coletável é o valor normal. Nos termos do artigo 72.°, o valor normal é o montante total que um beneficiário teria pago no mesmo estádio de comercialização por uma prestação de serviços comparável (como no caso em apreço). Só nos casos em que não é possível identificar uma prestação de serviços comparável é que é adequado basear‑se nas despesas efetuadas pelo sujeito passivo para prestar os serviços.
37. Para efeitos da determinação do valor normal nos termos do artigo 72.° da Diretiva IVA, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se os serviços de gestão prestados por uma holding às suas filiais constituem prestações únicas para as quais há que determinar um valor normal único.
38. Para responder a esta questão, importa, portanto, antes de mais, determinar se a holding fornece, no caso em apreço, uma prestação única ou várias prestações que devem ser apreciadas separadamente (v. ponto 1.). Só então será possível determinar a forma como o valor normal deve ser calculado (v., ponto 2, infra).
1. Quanto à unicidade da prestação
a) Critério da unicidade de um conjunto de prestações
39. Segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça considera que, para efeitos de IVA, cada prestação deve normalmente ser considerada distinta e independente (10). Isto resulta do artigo 1.°, n.° 2, segundo parágrafo, bem como do artigo 2.° da Diretiva IVA (11). Isto é válido mesmo que exista uma determinada relação entre várias prestações, por visarem um objetivo económico único (12).
40. Todavia, o princípio da independência de cada uma das prestações não é absoluto. Com efeito, para não alterar a funcionalidade do sistema do IVA, as operações não devem ser artificialmente decompostas (13). O tratamento dos conjuntos de elementos e de atos para efeitos de IVA move‑se, portanto, numa zona de tensão entre o princípio da independência das prestações, por um lado, e a proibição da decomposição artificial de operações únicas, por outro. Neste contexto, o Tribunal de Justiça desenvolveu duas exceções ao princípio da independência da prestação, a saber, por um lado, as prestações complexas únicas e, por outro, as prestações acessórias não independentes.(14)
b) Inexistência de prestações acessórias e de prestação complexa única
41. Uma prestação deve ser considerada uma prestação acessória não independente de uma prestação principal quando não constitua para a clientela um fim em si mesmo, mas o meio de beneficiar, nas melhores condições, do serviço principal do prestador (15). O órgão jurisdicional de reenvio constatou que a holding prestou às suas filiais serviços de gestão, financeiros, de gestão imobiliária, de valores mobiliários, de tecnologias da informação e de gestão do pessoal. Nenhuma destas prestações é acessória não independente em relação às outras. Com efeito, cada uma das referidas prestações tem o seu próprio caráter intrínseco e nenhuma delas está subordinada a outra no que respeita à sua finalidade.
42. Também não existe uma prestação complexa única. No caso de uma prestação complexa única, vários elementos da prestação formam uma prestação sui generis. É esse o caso, quando dois ou mais elementos ou atos fornecidos pelo sujeito passivo estão tão estreitamente ligados que formam, objetivamente, uma única prestação económica indissociável, cuja decomposição teria caráter artificial (16). Para apurar se assim acontece, o Tribunal de Justiça procura os elementos característicos (17) para assim determinar a operação em causa (18) «da perspetiva do consumidor médio» (19) (20).
43. No caso em apreço, os elementos da prestação não são indissociáveis. Pelo contrário, as prestações da holding (serviços de governação empresarial, de financiamento e de gestão imobiliária, de tecnologias da informação e de gestão de pessoal) são cinco serviços distintos, cada um com caráter próprio. A combinação destes serviços não altera em nada esta constatação, uma vez que o seu caráter individual continua a ser identificável. Por conseguinte, na perceção do público, não existe um único serviço sui generis. As prestações fornecidas pela holding também podem ser obtidas separadamente. No mercado, estes serviços são prestados por prestadores de serviços especializados. Não há necessidade de adquirir esses serviços de forma agrupada.
44. É certo que cada uma das filiais pagou um preço único pelas prestações. No entanto, embora, em princípio, este facto constitua um indício da existência de uma prestação complexa única (21), é de importância secundária no caso das empresas associadas. Com efeito, se assim não fosse, o próprio grupo estaria em condições de influenciar a avaliação das prestações para efeitos de IVA, acordando uma remuneração única ou várias remunerações separadas. A remuneração única não se opõe, portanto, no caso em apreço, à existência de prestações distintas.
45. Neste contexto, como a Comissão sublinha com razão, as prestações da holding devem ser apreciadas separadamente umas das outras. Segundo as conclusões do órgão jurisdicional de reenvio, existem cinco serviços distintos prestados às filiais da holding.
2. Quanto à determinação do valor normal
46. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se igualmente sobre a questão de saber se o valor normal das prestações da holding é determinado com base num preço de referência, em conformidade com o artigo 72.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA, ou com base nas despesas da holding referidas no artigo 72.°, segundo parágrafo, ponto 2, desta diretiva.
47. Segundo a redação desta disposição, tal depende da questão de saber se uma «prestação de serviços similar» pode ser identificada. Só se não for esse o caso é que as despesas da holding podem ser utilizadas para determinar o valor normal.
48. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, para as prestações da holding, podem ser determinados preços de referência no mercado livre e, em caso afirmativo, qual o seu montante. Dado que as cinco prestações da holding devem ser apreciadas separadamente, parece provável que seja possível determinar preços de referência.
49. Uma vez que a holding adquiriu a terceiros as prestações fornecidas às suas filiais, nada se opõe a que a contrapartida paga pela holding seja considerada um preço de referência. Com efeito, existe uma presunção de que um preço pago entre terceiros corresponde ao valor de mercado de uma prestação.
3. Conclusão relativa à primeira questão prejudicial
50. O valor normal deve ser determinado separadamente, para cada uma das prestações da holding, com base nos preços de referência referidos no artigo 72.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA. No caso em apreço, não se pode concluir que existe um conjunto indivisível de serviços para os quais não existem preços de referência.
C. A título subsidiário: quanto à segunda questão prejudicial
51. Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber como devem ser determinadas as «despesas suportadas pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços» na aceção do artigo 72.°, segundo parágrafo, ponto 2, da Diretiva IVA. Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se tal pode ser feito através da soma de todas as despesas efetuadas por um sujeito passivo quando as suas prestações a jusante se limitam à gestão de filiais e este deduziu da sua dívida de IVA a totalidade do IVA cobrado sobre as suas prestações a montante. Todavia, esta questão só se coloca no presente litígio se for possível concluir pela existência de um conjunto indivisível de prestações para o qual não existe preço de referência. Por conseguinte, esta questão só deve ser respondida a título subsidiário.
1. Condição imperativa do artigo 80.° da Diretiva IVA: risco de fraude ou evasão fiscais
52. Contudo, a aplicação do valor normal pressupõe, antes de mais, que o artigo 80.°, primeiro parágrafo, primeiro período da Diretiva IVA seja pertinente, ou seja, que exista um risco de fraude ou de evasão fiscal. Além disso, nos termos do artigo 73.° desta diretiva, tudo o que é despendido pelo destinatário constitui a matéria coletável.
53. Tendo a holding recebido uma contrapartida das suas filiais pelas suas prestações, este valor efetivamente recebido (22) constitui, em princípio, em conformidade com o artigo 73.° da Diretiva IVA, o valor tributável do IVA. O montante da matéria coletável não é, portanto, fixado pelo legislador, mas é determinado de forma autónoma pelo sujeito passivo e pelo destinatário da prestação. O elemento essencial é o montante que o destinatário deve despender para obter a prestação. A questão de saber se este montante é superior ou inferior ao valor de mercado não é, em princípio, relevante do ponto de vista do IVA.
54. O simples facto de a dedução do imposto pago a montante a título das prestações a montante exceder a dívida fiscal resultante das prestações a jusante não constitui, a este respeito — como a holding sublinha com razão nas suas observações escritas — um indício de fraude ou de evasão fiscal (23). Mesmo uma venda de bens abaixo do preço normal de mercado não cria um risco de perda de receitas fiscais, uma vez que, como também salienta corretamente a Comissão, o princípio da plena concorrência é, em princípio, irrelevante em matéria de IVA (devido à sua natureza de imposto indireto sobre o consumo). A fortiori, uma tal venda não cria nenhum risco de fraude ou evasão fiscal. Em última análise, é o destinatário da prestação (e não o prestador) que é e deve ser tributado em função das suas despesas (e não das despesas habituais) com um bem de consumo (entrega ou prestação de serviços).
55. O facto de o prestador não ter obtido nenhum lucro é igualmente irrelevante para efeitos de IVA (ver apenas o artigo 9.° da Diretiva IVA: «atividade económica, seja qual for [...] [o seu] resultado»). Por conseguinte, o risco que o artigo 80.° da Diretiva IVA pretende combater não pode resultar do nível dos preços e das receitas fiscais subsequentes. Por conseguinte, a legislação relativa ao IVA permite que um preço acordado entre o sujeito passivo e o destinatário não cubra os custos.
56. No entanto, quando o sujeito passivo (a holding) e o destinatário (filial) são empresas ligadas, a fixação dos preços entre si é, por outra razão, uma questão sensível para efeitos de IVA. É o que demonstram os seguintes exemplos, que partem de uma taxa de IVA de 20 %:
57. A holding adquire a um terceiro um serviço relativo a 120 (dos quais 20 são IVA) e revende‑o a título oneroso à filial. A filial não tem o direito de deduzir o imposto pago a montante porque realiza operações isentas. No caso de um preço de venda de 120, a dedução do imposto pago a montante e a dívida fiscal da holding compensam‑se mutuamente, pelo que a filial incorre num encargo de IVA de 20. A filial não pode neutralizar este encargo de IVA, uma vez que não tem direito a deduzir o imposto pago a montante. Consequentemente, o grupo incorre num encargo de IVA não dedutível de 20. O mesmo resultado ocorreria no caso de um empresário em nome individual que, devido às suas operações isentas, não tem o direito de deduzir o imposto pago a montante.
58. Por outro lado, se o preço de venda fosse de 60, a holding continuaria a deduzir o imposto pago a montante no valor de 20, mas a sua dívida fiscal seria apenas de 10 (20/120 x 60), pelo que a filial apenas incorreria num encargo de IVA de 10. O grupo teria assim reduzido para metade os encargos resultantes do facto de a filial não ter direito a deduzir o imposto pago a montante. Por conseguinte, é do interesse das empresas estreitamente ligadas poderem acordar um preço mais baixo do que o preço de compra em tais casos. Tal não seria possível para um empresário individual. A proximidade especial entre prestadores e destinatários dá origem a um risco em matéria de IVA (criação de uma dedução indevida do imposto pago a montante, neste caso no interior do grupo), que o artigo 80.° tem por objetivo evitar.
59. Por conseguinte, nos casos previstos no artigo 80.° da Diretiva IVA, os Estados‑Membros podem, a título excecional (24), calcular o IVA não com base na contraprestação efetiva, mas com base no valor normal mais elevado referido no artigo 72.° O artigo 80.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA pressupõe que a prestação de serviços seja efetuada entre empresas ligadas, que o destinatário não tenha o direito a deduzir totalmente o IVA pago a montante e que exista um risco de fraude ou de evasão fiscais. Se estas condições estiverem reunidas, o valor normal, na aceção do artigo 72.°, é comparado com a contrapartida efetiva. Se a contraprestação for inferior ao valor normal, este último constitui o montante tributável para efeitos de IVA.
60. É pacífico entre as partes que a holding e as suas filiais são empresas ligadas e que os destinatários (as filiais) não beneficiam de um direito à dedução total. Por conseguinte, só é necessário considerar se existe um risco de fraude ou evasão fiscal e em que medida.
61. No entanto, a fraude ou a evasão fiscal estão, por si só, excluídas em determinadas circunstâncias. É o que acontece quando a situação criada pelo contribuinte não põe em causa as receitas fiscais.
62. No entanto, se a entrega de bens ou a prestação de serviços for efetuada a um preço artificialmente baixo ou elevado entre as partes que gozam, tanto uma como a outra, do direito a dedução total do IVA, não pode haver fraude ou evasão fiscais nesta fase (25). Nesse caso, é (em princípio (26)) irrelevante para o montante da carga global de IVA suportada pelo grupo se as filiais recorrem diretamente a serviços externos ou se a holding adquire primeiro esses serviços e depois os revende às filiais a um preço inferior ou superior.
63. Do mesmo modo, as receitas fiscais relativas às prestações de serviços intragrupo não são postas em causa se a sociedade prestadora (a holding) não for devedora de IVA relativamente a essas despesas (por exemplo, o pagamento de salários). O que é decisivo é o facto de a holding não poder reivindicar o direito de deduzir o imposto pago a montante relativamente às referidas despesas. Assim, — contrariamente ao que as autoridades fiscais suecas parecem considerar — é irrelevante o facto de o destinatário (ou seja, as filiais) estar parcialmente excluído do direito à dedução do imposto pago a montante. Não é efetuada nenhuma dedução indevida do imposto a montante dentro do grupo. Um empresário em nome individual com despesas comparáveis e uma atividade económica comparável estaria igualmente sujeito ao mesmo montante de IVA que o grupo.
64. Por conseguinte, as receitas fiscais são comprometidas quando, primeiro, a holding adquire serviços tributáveis, segundo, as filiais não têm direito a deduzir o montante total do imposto pago a montante e, terceiro, a holding revende os serviços adquiridos às filiais a um preço inferior ao preço de compra. Quando, neste caso (no âmbito da «gestão a título oneroso» exigida pelo Tribunal de Justiça), a holding revende as suas prestações a montante às suas filiais a um preço artificialmente baixo, o grupo pode reduzir uma parte dos encargos resultantes do facto de as filiais não terem direito a deduzir o imposto pago a montante.
65. Se, no entanto, as despesas da sociedade holding não estiverem sujeitas a IVA, tal não é possível. Neste caso, não há risco de perda de receitas fiscais. Isto é válido mesmo que os destinatários (as filiais) não tenham direito a deduzir o montante total do imposto pago a montante. O facto de a dedução do imposto pago a montante pelo cliente não poder ser relevante para determinar se existe um risco de perda de receitas fiscais decorre já do facto de este critério ser mencionado separadamente no n.° 1, alínea a), do artigo 80.° da Diretiva IVA. Este critério seria redundante se tivesse também de ser examinado para determinar se existe um risco de fraude ou evasão fiscal.
66. A relevância jurídica do facto de as prestações a montante estarem sujeitas a IVA decorre igualmente do artigo 16.°, primeiro parágrafo, bem como do artigo 26.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA. Para a ficção das prestações a título oneroso (e, por conseguinte, para o aumento da matéria coletável), estas disposições pressupõem igualmente que as prestações a montante adquiridas e seguidamente fornecidas a título gratuito deram origem a um direito à dedução do imposto pago a montante. Em conclusão, tanto o artigo 80.°, lido em conjugação com o artigo 72.°, como o artigo 16.°, primeiro parágrafo, e o artigo 26.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA prosseguem o mesmo objetivo. O objetivo é regularizar a dedução do imposto pago a montante por uma pessoa que, após ter adquirido bens ou serviços, os fornece a terceiros a título gratuito ou parcialmente oneroso.
67. Com base nas conclusões do órgão jurisdicional de reenvio, isto significa que o artigo 80.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA só pode ser aplicado em relação a cerca de metade das prestações a jusante da holding (cerca de 14 milhões de coroas suecas). Com efeito, embora a holding tenha afetado economicamente todas as suas despesas às suas prestações a jusante, apenas cerca de metade das suas despesas foram sujeitas a IVA. De qualquer modo, para um tal montante, pode existir um risco de perda de receitas fiscais na aceção do artigo 80.° da Diretiva IVA.
2. Quanto ao caráter determinante das despesas da holding
68. Em caso de aplicação do artigo 80.° da Diretiva IVA, o valor normal das prestações deve ser determinado em conformidade com o artigo 72.° da mesma diretiva. Em conformidade com o artigo 72.°, primeiro parágrafo, este montante resulta principalmente do montante que um destinatário teria normalmente de pagar por uma entrega ou prestação de serviços comparável. Só no caso de o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que não é possível determinar um preço de referência é que, em conformidade com o artigo 72.°, segundo parágrafo, ponto 2, da Diretiva IVA, as despesas efetuadas pela holding na execução da prestação de serviços constituem o valor normal (v., a este respeito, as considerações relativas à primeira questão prejudicial, pontos 44 e segs.)
69. No entanto, incluir no cálculo, de forma global e automática, todas as despesas da holding no ano civil em causa, como fez a recorrida, conduziria a resultados incorretos. Pelo contrário, o valor normal deve ser calculado separadamente para cada prestação de serviços — como a Comissão também salienta com razão — e não pode, portanto, ser determinado com base no conjunto das despesas de um ano. Por exemplo, os custos da futura aquisição de uma participação (ou mesmo de uma entrada em bolsa da holding) não têm nada a ver com os serviços prestados às atuais filiais. Por conseguinte, estes custos também não podem ter um impacto na matéria coletável destes serviços.
70. A isto acresce o facto de algumas despesas sujeitas a IVA a montante só serem amortizadas durante um período relativamente longo (27). Por conseguinte, é precisamente no caso de grandes investimentos que as transferências do imposto a montante apresentam um interesse sistémico. Assim, a construção de um centro informático pela holding, a fim de prestar serviços informáticos às filiais a título oneroso, dá origem a custos elevados no ano de construção (com um elevado encargo de IVA) que podem ser neutralizados através da dedução do imposto pago a montante pela holding.
71. Não refletiria a realidade económica incluir esses custos de investimento na sua totalidade, no ano do seu pagamento, no cálculo do valor normal de uma prestação de serviços efetuada durante esse mesmo ano. Pelo contrário, essas despesas devem igualmente ser afetadas a serviços a prestar em anos futuros. Embora este aspeto não tenha sido incluído diretamente na redação do artigo 72.° da Diretiva IVA, deve, no entanto, ser tido em consideração no direito do IVA.
72. Por um lado, o Tribunal de Justiça já decidiu expressamente que mesmo um preço habitual de mercado inferior ao preço de custo não permite a aplicação do artigo 80.° da Diretiva IVA (28). No entanto, um preço habitual de mercado também distribui os custos de investimento a longo prazo por vários anos. Por outro lado, tal resulta, por exemplo, da disposição do artigo 187.° da Diretiva IVA, segundo a qual, em caso de alteração da situação, a dedução do imposto pago a montante a título das despesas de investimento deve ser corrigida não imediatamente, mas também ao longo de vários anos (29). Esta apreciação e os períodos nela referidos — relativamente aos quais os Estados‑Membros dispõem de um certo poder discricionário — podem ser aplicados por analogia no caso em apreço. Daqui decorre que é adequada uma redução teleológica da noção de despesa referida no artigo 72.°, segundo parágrafo, ponto 2.
3. Conclusão sobre a segunda questão prejudicial
73. Por conseguinte, há que responder à segunda questão prejudicial (a título subsidiário) que o valor normal dos serviços de gestão intragrupo não pode ser determinado, nos termos do artigo 80.°, conjugado com o artigo 72.° da Diretiva IVA, através de soma de todas as despesas de uma holding num determinado ano civil. Pelo contrário, apenas as despesas sujeitas a IVA devem ser incluídas no cálculo. A este respeito, importa ter em conta que as despesas devem ser afetadas às respetivas prestações a jusante. Por conseguinte, as despesas relativas aos bens de investimento podem ser tidas em conta, no máximo, numa base proporcional no ano em que foram efetuadas.
VI. Conclusão
74. Por conseguinte, proponho que se responda às questões prejudiciais submetidas pelo Högsta förvaltningsdomstol (Supremo Tribunal Administrativo, Suécia) do seguinte modo:
Os artigos 72.° e 80.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que as diferentes prestações de serviços de gestão (no caso em apreço, serviços de governação empresarial, de financiamento e de gestão imobiliária, bem como de tecnologias da informação e de gestão de pessoal) que são fornecidas às suas filiais por uma holding que dirige a atividade dessas mesmas filiais não constituem, em caso algum, prestações únicas para as quais não seja possível, à partida, determinar um valor de referência na aceção do artigo 72.°, primeiro parágrafo, desta diretiva.
1 Língua original: alemão.
2 Com caráter fundamental, Acórdão de 20 de junho de 1991, Polysar Investments Netherlands (C‑60/90, EU:C:1991:268, n.° 13); v. também os Acórdãos de 8 de setembro de 2022, Finanzamt R (Dedução do IVA ligado a uma entrada de acionista) (C‑98/21, EU:C:2022:645, n.° 41 e seguintes); de 8 de novembro de 2018, C&D Foods Acquisition (C‑502/17, EU:C:2018:888, n.° 30 e segs.); e de 17 de outubro de 2018, Ryanair (C‑249/17, EU:C:2018:834, n.° 16 e segs.)
3 JO 2006, L 347, p. 1, com a redação em vigor no período controvertido.
4 De acordo com o Acórdão de 5 de julho de 2018, Marle Participations (C‑320/17, EU:C:2018:537, n.° 45), a locação de um imóvel também deve ser abrangido pelo conceito de gestão de uma participação (C‑320/17, EU:C:2018:537, n.° 45).
5 Com caráter fundamental, Acórdão de 20 de junho de 1991, Polysar Investments Netherlands (C‑60/90, EU:C:1991:268, n.° 13); v. também os Acórdãos de 8 de setembro de 2022, Finanzamt R (Dedução do IVA ligado a uma entrada de acionista) (C‑98/21, EU:C:2022:645, n.° 41 e segs.), de 8 de novembro de 2018, C&D Foods Acquisition (C‑502/17, EU:C:2018:888, n.° 30 e segs.), e de 17 de outubro de 2018, Ryanair (C‑249/17, EU:C:2018:834, n.° 16 e segs.)
6 Acórdão de 20 de junho de 1991, Polysar Investments Netherlands (C‑60/90, EU:C:1991:268, n.os 13 e 14).
7 V., apenas para as isenções: Acórdãos de 28 de junho de 2007, JP Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust e The Association of Investment Trust Companies (C‑363/05, EU:C:2007:391, n.° 26); de 4 de maio de 2006, Abbey National (C‑169/04, EU:C:2006:289, n.° 53); de 3 de abril de 2003, Hoffmann (C‑144/00, EU:C:2003:192, n.° 24); de 10 de setembro de 2002, Kügler (C‑141/00, EU:C:2002:473, n.° 30); e de 7 de setembro de 1999, Gregg (C‑216/97, EU:C:1999:390, n.° 20).
8 V. minhas Conclusões no processo Sonaecom (C‑42/19, EU:C:2020:378, n.° 47).
9 Assim, recentemente, no Acórdão de 8 de setembro de 2022, Finanzamt R (Dedução do IVA ligado a uma entrada de acionista) (C‑98/21, EU:C:2022:645).
10 Acórdão de 2 de julho de 2020, Blackrock Investment Management (UK) (C‑231/19, EU:C:2020:513, n.° 23), de 18 de janeiro de 2018, Stadion Amsterdam (C‑463/16, EU:C:2018:22, n.° 22, e de 10 de März 2011, Bog e o. (C‑497/09, C‑499/09, C‑501/09 e C‑502/09, EU:C:2011:135, n.° 53).
11 V. Conclusões que apresentei no processo Frenetikexito (C‑581/19, EU:C:2020:855, n.° 16 e jurisprudência aí referida).
12 V. minhas Conclusões no processo Frenetikexito (C‑581/19, EU:C:2020:855, n.° 18); a título exemplificativo, Acórdão de 4 de setembro de 2019, KPC Herning (C‑71/18, EU:C:2019:660, n.o 44), v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 17 de janeiro de 2013, BGŻ Leasing (C‑224/11, EU:C:2013:15, n.° 42).
13 Acórdão de 2 de julho de 2020, Blackrock Investment Management (UK) (C‑231/19, EU:C:2020:513, n.° 23), de 18 de janeiro de 2018, Stadion Amsterdam (C‑463/16, EU:C:2018:22, n.° 22), de 16 de abril de 2015, Wojskowa Agencja Mieszkaniowa w Warszawie (C‑42/14, EU:C:2015:229, n.° 44), de 10 de março de 2011, Bog e o. (C‑497/09, C‑499/09, C‑501/09 e C‑502/09, EU:C:2011:135, n.° 53) e de 25 de feverueiro de 1999, CPP (C‑349/96, EU:C:1999:93, n.° 29).
14 V. minhas Conclusões no processo Frenetikexito (C‑581/19, EU:C:2020:855, n.os 20 e segs.).
15 V. minhas Conclusões no processo Frenetikexito (C‑581/19, EU:C:2020:855, n.° 34), bem como Acórdãos de 18 de janeiro de 2018, Stadion Amsterdam (C‑463/16, EU:C:2018:22, n.° 23), de 10 de novembro de 2016, Baštová (C‑432/15, EU:C:2016:855, n.° 71), de 21 de fevereiro de 2008, Part Service (C‑425/06, EU:C:2008:108, n.° 52), de 15 de maio de 2001, Primback (C‑34/99, EU:C:2001:271, n.° 45), e de 25 de fevereiro de 1999, CPP (C‑349/96, EU:C:1999:93, n.° 30).
16 Acórdãos de 2 de julho de 2020, Blackrock Investment Management (UK) (C‑231/19, EU:C:2020:513, n.° 23), de 19 de dezembro de 2018, Mailat (C‑17/18, EU:C:2018:1038, n.° 33), de 18 de janeiro de 2018, Stadion Amsterdam (C‑463/16, EU:C:2018:22, n.° 22), de 10 de novembro de 2016, Baštová (C‑432/15, EU:C:2016:855, n.° 70), e de 29 de março de 2007, Aktiebolaget NN (C‑111/05, EU:C:2007:195, n.° 23).
17 Acórdão de 29 de março de 2007, Aktiebolaget NN (C‑111/05, EU:C:2007:195, n.° 22), e de 27 de outubro de 2005, Levob Verzekeringen e OV Bank (C‑41/04, EU:C:2005:649, n.° 20).
18 Acórdãos de 18 de janeiro de 2018, Stadion Amsterdam (C‑463/16, EU:C:2018:22, n.° 30), de 27 de setembro de 2012, Field Fisher Waterhouse (C‑392/11, EU:C:2012:597, n.° 18), e de 25 de fevereiro de 1999, CPP (C‑349/96, EU:C:1999:93, n.° 29). Em contrapartida, os acórdãos utilizam no original (ou seja, na versão em língua francesa) sempre a mesma expressão «éléments caractéristiques».
19 Acórdãos de 19 de julho de 2012, Deutsche Bank (C‑44/11, EU:C:2012:484, n.° 21), de 2 de dezembro de 2010, Everything Everywhere (C‑276/09, EU:C:2010:730, n.° 26), e de 25 de fevereiro de 1999, CPP (C‑349/96, EU:C:1999:93, n.° 29).
20 V., igualmente a este respeito, as minhas Conclusões no processo Frenetikexito (C‑581/19, EU:C:2020:855, n.° 22).
21 Despacho de 19 de janeiro de 2012, Purple Parking e Airparks Services (C‑117/11, não publicado, EU:C:2012:29, n.° 35), e Acórdão de 25 de feveriro de 1999, CPP (C‑349/96, EU:C:1999:93, n.° 31).
22 Acórdão de 26 de abril de 2012, Balkan and Sea Properties (C‑621/10 e C‑129/11, EU:C:2012:248, n.° 43 e jurisprudência referida).
23 Isto está igualmente em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça — v. apenas Acórdão de 17 de outubro de 2018, Ryanair (C‑249/17, EU:C:2018:834, n.° 24 e segs.), e de 29 de maio de 1997, Skripalle (C‑63/96, EU:C:1997:263, n.° 26).
24 V. expressamente, no que respeita ao caráter derrogatório do artigo 80.°, Acórdão de 26 de abril de 2012, Balkan and Sea Properties (C‑621/10 e C‑129/11, EU:C:2012:248, n.° 45). Quanto ao caráter derrogatório no âmbito da disposição anterior, v. Acórdão de 29 de maio de 1997, Skripalle (C‑63/96, EU:C:1997:263, n.° 24).
25 Acórdão de 26 de abril de 2012, Balkan and Sea Properties (C‑621/10 e C‑129/11, EU:C:2012:248, n.° 47)
26 Está prevista uma exceção para a aquisição de bens económicos cuja utilização posterior seja suscetível de conduzir a uma regularização da dedução do imposto pago a montante, nos termos dos artigos 184.° e segs. da Diretiva IVA.
27 V. a este respeito, igualmente, Acórdão de 29 de maio de 1997, Skripalle (C‑63/96, EU:C:1997:263, n.° 29).
28 Acórdão de 29 de maio de 1997, Skripalle (C‑63/96, EU:C:1997:263, n.° 26) — ainda sobre a disposição anterior.
29 V., igualmente, a este respeito, Acórdão de 14 de setembro de 2006, Wollny (C‑72/05, EU:C:2006:573, n.° 24 e segs.).