Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-806/23

N.º do Acórdão
62023CJ0806
Data
13/11/2025
Relator
Z. Csehi

Recurso de decisão do Tribunal Geral Auxílios de Estado Regime de auxílios aplicado pela República Portuguesa Decisões C(2007) 3037 final e C(2013) 4043 final Zona Franca da Madeira (Portugal) Concessão de benefícios fiscais às empresas Decisão adotada pela Comissão Europeia com base no artigo 108.°, n.° 2, primeiro parágrafo, TFUE Execução de um auxílio existente em violação de um requisito que garante a compatibilidade do auxílio com o mercado interno


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de novembro de 2025.
Renco Valore SpA e o. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Zona Franca da Madeira (Portugal) — Concessão de benefícios fiscais às empresas — Regime de auxílios aplicado pela República Portuguesa — Decisões C(2007) 3037 final e C(2013) 4043 final — Decisão adotada pela Comissão Europeia com base no artigo 108.°, n.° 2, primeiro parágrafo, TFUE — Execução de um auxílio existente em violação de um requisito que garante a compatibilidade do auxílio com o mercado interno.
Processo C-806/23 P.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

13 de novembro de 2025 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Zona Franca da Madeira (Portugal) — Concessão de benefícios fiscais às empresas — Regime de auxílios aplicado pela República Portuguesa — Decisões C(2007) 3037 final e C(2013) 4043 final — Decisão adotada pela Comissão Europeia com base no artigo 108.°, n.° 2, primeiro parágrafo, TFUE — Execução de um auxílio existente em violação de um requisito que garante a compatibilidade do auxílio com o mercado interno »

No processo C‑806/23 P,

que tem por objeto um recurso de um Despacho do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 29 de dezembro de 2023,

Renco Valore SpA, com sede em Pesaro (Itália),

Seopult LTD, com sede em Limassol (Chipre),

Grapevine Investimentos e Serviços, Lda. (Zona Franca da Madeira), com sede no Funchal (Portugal),

representadas, inicialmente, por A. Gaspar Schwalbach e C. Pinto Xavier e, em seguida, por A. Gaspar Schwalbach e M. Gaudêncio, advogados,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por I. Barcew e P. Caro de Sousa, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: F. Schalin, presidente de secção, M. Gavalec e Z. Csehi (relator), juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do presente recurso, as recorrentes, a saber, a Renco Valore SpA, a Seopult LTD e a Grapevine Investimentos e Serviços, Lda. (Zona Franca da Madeira), pedem a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 18 de outubro de 2023, Renco Valore e Seopult/Comissão (Zona Franca da Madeira) (T‑588/22 e T‑660/22, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2023:689), através do qual o Tribunal Geral negou provimento aos recursos interpostos pela Renco Valore e pela Seopult, ao abrigo do artigo 263.° TFUE, destinados a obter a anulação dos artigos 1.°, 4.° e 5.° da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex‑2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III (JO 2022, L 217, p. 49; a seguir «decisão controvertida»).

Antecedentes do litígio

2 Os antecedentes do litígio, conforme resultam dos n.os 2 a 13 do despacho recorrido, são os seguintes:

«2 O regime da Zona Franca da Madeira [(Portugal) (a seguir “ZFM”)] assume a forma de diversos benefícios fiscais concedidos no âmbito do Centro Internacional de Negócios da Madeira, do Registo Internacional de Navios da Madeira e da Zona Franca Industrial.

3 Este regime foi inicialmente aprovado em 1987 pela Decisão da Comissão Europeia de 27 de maio de 1987 no processo N 204/86 [SG(87) D/6736] enquanto auxílio com finalidade regional compatível com o mercado único. A sua prorrogação foi posteriormente autorizada pela Decisão da Comissão de 27 de janeiro de 1992 no processo E 13/91 [SG (92) D/1118] e, em seguida, pela Decisão da Comissão de 3 de fevereiro de 1995 no processo E 19/94 [SG (95) D/1287].

4 O regime que lhe sucedeu (a seguir “Regime II”) foi aprovado por uma Decisão da Comissão de 11 de dezembro de 2002 no processo N 222A/01 [...]

5 Com base nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007‑2013 (JO 2006, C 54, p. 13; a seguir “Orientações de 2007”), foi aprovado um terceiro regime (a seguir “Regime III”) pela Decisão da Comissão de 27 de junho de 2007 no processo N 421/2006 (a seguir “Decisão de 2007”), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013. A Comissão aprovou este regime como auxílio ao funcionamento compatível com o mercado interno destinado à promoção do desenvolvimento regional e à diversificação da estrutura económica da Madeira, enquanto região ultraperiférica na aceção do artigo 299.°, n.° 2, CE (atual artigo 349.° TFUE).

6 O Regime III assume a forma de uma redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (a seguir “IRC”) sobre os lucros resultantes de atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira (3 % de 2007 a 2009, 4 % de 2010 a 2012 e 5 % de 2013 a 2020), de uma isenção de impostos municipais e locais, bem como de uma isenção do imposto sobre a transmissão de bens imóveis para a criação de uma empresa na ZFM, até montantes máximos de auxílio baseados nos limites máximos da base tributável aplicáveis à base tributável anual dos beneficiários. Esses limites máximos são fixados em função do número de postos de trabalho mantidos pelo beneficiário em cada exercício. [...]

7 O acesso ao Regime III foi restringido às atividades que figuravam numa lista incluída na Decisão de 2007. Além disso, todas as atividades de intermediação financeira, seguros e atividades auxiliares financeiras e de seguros, bem como todas as atividades do tipo “serviços intragrupo” (centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição), enquanto “serviços prestados a empresas, sobretudo”, foram excluídas do âmbito de aplicação do Regime III.

8 A Decisão da Comissão de 2 de julho de 2013 no processo SA.34160 (2011/N) (a seguir “Decisão de 2013”) aprovou uma versão alterada do Regime III para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013. Esta mantém condições idênticas às previstas no Regime III, sob reserva de um aumento de 36,7 % dos limites máximos da base tributável a que é aplicável a redução do IRC.

9 Em seguida, a Decisão da Comissão de 26 de novembro de 2013 no processo SA.37668 (2013/N) aprovou a prorrogação até 30 de junho de 2014 do Regime III alterado. A Decisão da Comissão de 8 de maio de 2014 no processo SA.38586 (2014/N) aprovou a prorrogação do referido regime até final de 2014.

10 Em 12 de março de 2015, a Comissão iniciou, ao abrigo do artigo 108.°, n.° 1, TFUE e do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.° TFUE] (JO 1999, L 83, p. 1), um exercício de monitorização do Regime III relativo aos anos de 2012 e 2013.

11 Por Ofício de 6 de julho de 2018, a Comissão informou a República Portuguesa da sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE relativamente ao Regime III (JO 2019, C 101, p. 7; a seguir “decisão de dar início ao procedimento formal”).

12 Este procedimento foi aberto devido às dúvidas da Comissão quanto, por um lado, à aplicação das isenções de imposto sobre os rendimentos provenientes de atividades efetiva e materialmente realizadas na Região Autónoma da Madeira (a seguir “RAM”) e, por outro, à ligação entre o montante do auxílio e a criação ou a manutenção de postos de trabalho efetivos na Madeira.

13 No termo do referido procedimento, a Comissão adotou a decisão recorrida, cujo dispositivo tem a seguinte redação:

“Artigo 1.°

O regime de auxílios “Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III”, na medida em que foi aplicado p[ela República Portuguesa] em violação da Decisão [de 2007] e da Decisão [de 2013], foi executado ilegalmente p[ela República Portuguesa] em violação do artigo 108.°, n.° 3, [TFUE], e é incompatível com o mercado interno.


[...]

Artigo 4.°

1. [A República Portuguesa] deve proceder à recuperação dos auxílios incompatíveis concedidos ao abrigo do regime referido no artigo 1.° junto dos beneficiários.


[...]

4. [A República Portuguesa] deve revogar o regime de auxílios incompatível na medida referida no artigo 1.° e cancelar todos os pagamentos pendentes relativos aos auxílios, com efeitos a partir da data de notificação da presente decisão.

Artigo 5.°

1. A recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do regime previsto no artigo 1.° deve ser imediata e efetiva.

2. [A República Portuguesa] deve assegurar a execução da presente decisão no prazo de oito meses a contar da data da respetiva notificação.

[...]”»

Tramitação processual no Tribunal Geral e despacho recorrido

3 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de setembro de 2022, a Renco Valore interpôs o recurso de anulação dos artigos 1.°, 4.° e 5.° da decisão controvertida no processo T‑588/22.

4 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de outubro de 2022, a Seopult interpôs o recurso de anulação dos artigos 1.°, 4.° e 5.° da decisão controvertida no processo T‑660/22.

5 Pelo Despacho do presidente da Quinta Secção do Tribunal Geral de 17 de março de 2023 a Grapevine Investimentos e Serviços (Zona Franca da Madeira) foi admitida a intervir no processo T‑660/22 em apoio dos pedidos da Seopult.

6 A Renco Valore e a Seopult, esta última apoiada pela Grapevine Investimentos e Serviços (Zona Franca da Madeira), invocaram três fundamentos dos seus respetivos recursos, relativos, em substância, a erros de direito cometidos pela Comissão por ter declarado que o Regime III tinha sido aplicado pela República Portuguesa em violação das Decisões de 2007 e de 2013 (primeiro e segundo fundamentos), e à violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica (terceiro fundamento).

7 Após ter apensado os processos T‑588/22 e T‑660/22 para efeitos do despacho recorrido, o Tribunal Geral negou provimento aos recursos por serem manifestamente desprovidos de fundamento jurídico.

8 Primeiro, nos n.os 37 a 98 desse despacho, o Tribunal Geral analisou os fundamentos relativos à existência de erros de direito alegadamente cometidos pela Comissão, uma vez que esta instituição tinha concluído que a República Portuguesa tinha aplicado o Regime III segundo modalidades diferentes das que tinha notificado e que tinham sido autorizadas pelas Decisões de 2007 e de 2013.

9 Em particular, por um lado, o Tribunal Geral declarou, no n.° 82 do referido despacho, que a Comissão não tinha cometido nenhum erro de direito ao interpretar o requisito, previsto nas Decisões de 2007 e de 2013, segundo o qual as reduções do IRC previstas no Regime III só podem ter por objeto os lucros resultantes de atividades «efetiva e materialmente realizadas na Madeira».

10 Por outro lado, o Tribunal Geral considerou, no n.° 95 do despacho recorrido, que a Comissão não tinha cometido um erro de direito ao declarar, no considerando 179 da decisão controvertida, que o Regime III, conforme aplicado, violava o requisito de criação e de manutenção de postos de trabalho na RAM.

11 Nos n.os 96 e 97 desse despacho, o Tribunal Geral concluiu que o Regime III, conforme aplicado, tinha sido executado em violação das Decisões de 2007 e de 2013, dado que tinha sido substancialmente alterado em relação ao regime autorizado por essas decisões. Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou que a Comissão tinha tido razão ao concluir pela existência de um novo auxílio ilegal.

12 Segundo, nos n.os 121 e 143 do despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou, respetivamente, que não se podia concluir pela existência de uma violação do princípio da proteção da confiança legítima e do princípio da segurança jurídica na parte da decisão controvertida em que se ordenava a recuperação dos auxílios declarados ilegais e incompatíveis pela mesma.

Pedidos das partes

13 Com o seu recurso, as recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o despacho recorrido e, por conseguinte, os artigos 1.°, 4.° e 5.° da decisão controvertida, e

– condenar a Comissão nas despesas.

14 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao recurso e

– condenar as recorrentes nas despesas.

Quanto ao recurso

15 As recorrentes invocam três fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo, em substância, a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral e que consiste em interpretar erradamente o requisito relativo à origem dos lucros aos quais se aplica a redução do IRC. O segundo fundamento é relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral e que consiste em interpretar erradamente o requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho. O terceiro fundamento é relativo a uma violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

16 As recorrentes consideram que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao entender, nos n.os 54, 61, 62, 67, 68 e 70 do despacho recorrido, que a Comissão tinha razão ao considerar que o requisito, previsto nas Decisões de 2007 e de 2013, segundo o qual as reduções do IRC previstas no Regime III só podiam ter por objeto os lucros resultantes de atividades «efetiva e materialmente realizadas na Madeira», não podia ser interpretado no sentido de que visa atividades realizadas fora da RAM, mesmo que por sociedades registadas na ZFM.

17 Com efeito, em primeiro lugar, segundo uma interpretação correta desse conceito, em conformidade com a legislação fiscal nacional, o requisito em causa está preenchido quando uma empresa disponha de uma sede, quadros e recursos próprios e de um centro de decisão efetivo e real na RAM, sem que se possa exigir a essa empresa que a totalidade da sua estrutura humana exerça, toda ela, permanentemente, funções na RAM ou que a sua atividade esteja circunscrita ao território desta.

18 Em particular, as recorrentes entendem que, na ZFM, o respeito pelas Decisões de 2007 e de 2013 não exclui a tomada em conta da legislação nacional em matéria de tributação das pessoas coletivas, no que respeita à apreciação do requisito relativo à atividade efetiva e materialmente realizada na RAM. Ora, resulta desta legislação que uma empresa registada com a sua sede ou direção efetiva na Madeira é aí tributada pela universalidade dos seus rendimentos, não se procedendo a uma distinção artificial para determinar se os rendimentos, os fatores produtivos ou os custos dessa empresa decorrem de uma atividade exercida em local diferente do da sua sede.

19 No Regime III, a correlação entre a atividade económica desenvolvida e a RAM foi concretizada pela exigência legal que consiste, para efeitos de elegibilidade para esse regime, em que as empresas realizem nomeadamente um investimento mínimo, devendo cumprir todos os requisitos previstos nos artigos 36.° e 36.°‑A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que constitui a base jurídica nacional do referido regime. Assim, a totalidade dos rendimentos dessa empresa deve ser declarada e contabilizada para se determinar a matéria coletável à qual se aplicará a taxa de imposto reduzida conferida pelo Regime III, porquanto esses rendimentos serão sempre considerados realizados na RAM. A tributação das empresas registadas na ZFM pela totalidade dos seus rendimentos é conforme às Decisões de 2007 e de 2013 e, bem assim, às normas nacionais, da União e internacionais.

20 Em segundo lugar, as recorrentes salientam que, contrariamente ao que é referido nos n.os 61 e 62 do despacho recorrido, segundo os quais apenas as atividades afetadas pelas desvantagens e, por conseguinte, os custos adicionais específicos das regiões ultraperiféricas devem ser suscetíveis de beneficiar dos auxílios ao funcionamento, a instituição da ZFM tem em vista primacialmente objetivos de contribuição para o produto interno bruto da RAM e de internacionalização e modernização do tecido empresarial dessa região, sendo o impacto ao nível da criação ou manutenção de postos de trabalho exclusivamente adstritos à RAM e a arrecadação fiscal de receita finalidades mediatas a acessórias. Não se trata de compensar as deficiências estruturais decorrentes do estatuto de região ultraperiférica da Madeira que, por definição, são insuscetíveis de compensação, pelo que não se pode pretender uma correlação entre benefícios concedidos por um regime de auxílios e os custos adicionais decorrentes das desvantagens estruturais das regiões ultraperiféricas, forçando um sinalagma, sob pena de violação da ratio do artigo 349.° TFUE. A mera compensação dos custos adicionais resultantes da ultraperifericidade que não são quantificáveis ou, no mínimo, são sempre subestimados não se compadece com uma política destinada a incentivar os investimentos nessa região. Assim, a interpretação da Comissão segundo a qual apenas podem usufruir dos benefícios fiscais previstos pelo Regime III aquelas atividades que se exercem exclusivamente no território da RAM colide com aqueles objetivos de atração do investimento estrangeiro para a RAM ao artificialmente exigir, na prática, que as empresas aí licenciadas para exercer uma atividade não possam ter uma atividade internacional.

21 Em terceiro lugar, as recorrentes afirmam que o despacho recorrido é também omisso quanto ao princípio do Spillover Effect (efeito de arrastamento), segundo o qual as atividades realizadas fora de uma determinada região podem beneficiar de modo significativo a região em causa. Além disso, o Tribunal Geral devia ter tido em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao «centro dos interesses principais» de uma empresa, que forneceria uma ajuda útil para a interpretação do requisito das «atividades efetiva e materialmente realizadas na Região» (Acórdãos de 2 de maio de 2006, Eurofood IFSC, C‑341/04, EU:C:2006:281, n.os 34 a 36, e de 26 de fevereiro de 2019, N Luxembourg 1 e o., C‑115/16, C‑118/16, C‑119/16 e C‑299/16, EU:C:2019:134). Com efeito, da análise da atividade económica das empresas registadas na ZFM depreende‑se a existência de uma atividade económica com substrato material na RAM.

22 Em quarto lugar, segundo as recorrentes, não obstante não ter posto em causa a interpretação e aplicação dos critérios de realização da atividade material e efetiva na RAM e da criação ou manutenção dos postos de trabalho relativamente ao Regime II, a Comissão, seguida pelo Tribunal Geral, adota agora uma posição divergente e, por isso, incoerente. Além disso, a Decisão de 2007 teve por base o relatório elaborado pelo Ecorys em 2 de janeiro de 2004, intitulado «Towards a Diversification Strategy for Madeira Autonomous Region – Recommendations to overcome the problem of ultraperipherality» (Rumo a uma estratégia de diversificação para a Região Autónoma da Madeira – Recomendações para ultrapassar o problema do caráter ultraperiférico), que se baseou no pressuposto, nunca posto em causa pela Comissão, de que a noção de «atividade efetiva e materialmente realizada na Madeira» pressupunha que as empresas apenas tivessem de estar aí registadas.

23 Em quinto lugar, as recorrentes salientam que as Decisões de 2007 e de 2013 não têm o mesmo grau de precisão que as decisões relativas à zona franca das ilhas Canárias (Espanha). Ora, ao declarar, no n.° 70 do despacho recorrido, que a Comissão não precisava de especificar melhor o requisito das «atividades efetiva e materialmente realizadas na Região», o Tribunal Geral violou o princípio da segurança jurídica.

24 Em sexto lugar, as recorrentes consideram que o Tribunal Geral errou ao declarar, nos n.os 67 e 68 do despacho recorrido, que, embora a Comissão possa tomar em consideração documentos elaborados no âmbito do grupo Base Erosion and Profit Shifting (BEPS) da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE), não pode, de modo nenhum, estar vinculada por estes, nomeadamente na aplicação das regras do Tratado FUE e, em particular, das regras relativas aos auxílios de Estado. Efetivamente, a desconsideração da internacionalização das atividades empresariais na ZFM coloca em crise a definição do local de realização da atividade económica resultante de mecanismos previstos pelo BEPS. Esse Plano de Ação define a metodologia a adotar para esse efeito, procurando assegurar a existência de uma ligação entre os rendimentos que qualificam para a atribuição de benefícios fiscais e as atividades necessárias à obtenção desses rendimentos. Assim, a posição da Comissão e do Tribunal Geral conduz a uma flagrante fragmentação do sistema jurídico da União, pois, em determinadas sedes, o BEPS deve ter plena aplicação e, noutras, como ora sucede, deve ser rejeitado. Além disso, o Tribunal Geral faz tábua rasa da liberdade de estabelecimento e de circulação de pessoas, de serviços e de capitais, como garantidas nos artigos 45.° e seguintes TFUE.

25 No que respeita à admissibilidade do primeiro fundamento, as recorrentes alegam, no âmbito da réplica, que, ao contrário do que a Comissão defende, no recurso são indicados elementos específicos da fundamentação do despacho recorrido. A este título, remetem para os n.os 57, 58, 60, 63, 64, 70, 71, 74, 75 e 78 desse despacho. Além disso, não é necessário «citar a decisão parágrafo a parágrafo», sendo suficiente que sejam indicados os elementos da fundamentação nos quais se baseia, e que fundamentam o recurso, e depois sejam indicados os argumentos que, em geral, os contradizem.

26 A Comissão considera que a maior parte do primeiro fundamento deve ser rejeitada por ser manifestamente inadmissível e, a título subsidiário, que esse fundamento é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

27 Em primeiro lugar, quanto à alegação das recorrentes, resumida nos n.os 17 a 19 do presente acórdão, que visa um erro de direito que o Tribunal Geral cometeu por ter interpretado as Decisões de 2007 e de 2013 sem ter tido suficientemente em conta o teor das disposições de direito nacional notificadas pela República Portuguesa e da legislação nacional em matéria de tributação das pessoas coletivas, há que recordar que, no que se refere às apreciações efetuadas pelo mesmo Tribunal a respeito do direito nacional, o Tribunal de Justiça só é competente para verificar se houve desvirtuação desse direito (Acórdão de 2 de março de 2021, Comissão/Itália e o., C‑425/19 P, EU:C:2021:154, n.° 93).

28 A este respeito, com a sua alegação, as recorrentes convidam, na realidade, o Tribunal de Justiça a reexaminar o conteúdo das disposições nacionais, sem invocar uma desvirtuação. Em aplicação da jurisprudência recordada no número anterior do presente acórdão, esta alegação deve ser rejeitada por ser inadmissível.

29 Em segundo lugar, quanto à alegação das recorrentes, resumida no n.° 20 do presente acórdão, importa recordar, a título preliminar, que, em conformidade com os requisitos que decorrem do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão ou despacho cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que sustentam especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (v., neste sentido, Acórdão de 23 de novembro de 2021, Conselho/Hamas, C‑833/19 P, EU:C:2021:950, n.° 50 e jurisprudência referida).

30 Mais concretamente, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não cumpre estas exigências e deve ser julgado inadmissível um fundamento cuja argumentação não seja suficientemente clara e precisa para permitir ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização de legalidade, designadamente porque os elementos essenciais nos quais o fundamento se baseia não decorrem de forma suficientemente coerente e compreensível do texto do recurso, o qual se encontra formulado de maneira pouco clara a este respeito. O Tribunal de Justiça declarou igualmente que deve ser julgado manifestamente inadmissível um recurso desprovido de estrutura coerente, que se limita a afirmações gerais e não contém indicações precisas relativas aos aspetos da decisão impugnada eventualmente afetados por um erro de direito (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão, C‑366/21 P, EU:C:2022:984, n.° 53 e jurisprudência referida). Também não respeita as referidas exigências o recurso que, sem sequer incluir uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito que pretensamente vicia a decisão recorrida, se limita a reproduzir os fundamentos e argumentos já apresentados no Tribunal Geral. Com efeito, esse recurso constitui, na verdade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada no Tribunal Geral, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça (Acórdão de 15 de julho de 2021, DK/SEAE, C‑851/19 P, EU:C:2021:607, n.° 32 e jurisprudência referida).

31 Ora, no caso em apreço, as recorrentes contestam a apreciação feita no n.° 62 do despacho recorrido, segundo a qual «a razão de ser dos auxílios regionais ao funcionamento para as regiões ultraperiféricas consiste em compensar os custos adicionais suportados pelas empresas nessas regiões devido às desvantagens que afetam estas últimas, [o que] implica que apenas as atividades afetadas pelas desvantagens e, por conseguinte, os custos adicionais específicos dessas regiões devem ser suscetíveis de beneficiar desses auxílios ao funcionamento», sem precisar, de todo, as normas jurídicas que foram violadas pelo Tribunal Geral. Limitam‑se, na realidade, a pedir uma nova apreciação dos factos e dos elementos de prova, pelo que essa alegação deve ser rejeitada por ser inadmissível, em aplicação da jurisprudência recordada no número anterior do presente acórdão.

32 Além disso, a argumentação das recorrentes assenta na premissa errada de que o Tribunal Geral exigiu que toda a atividade empresarial e todos os postos de trabalho estejam limitados ao território ultraperiférico da RAM. A este respeito, importa observar que, contrariamente ao que alegam as recorrentes, a obrigação de as empresas, que desejam beneficiar do Regime III, respeitarem a limitação do âmbito de aplicação desse regime não impede os seus beneficiários de investir no estrangeiro, nem de prosseguir uma atividade internacional, nem de exercer atividades ou empregar pessoal fora da RAM, visando apenas garantir que os lucros obtidos pelas empresas registadas na ZFM que decorrem de atividades exercidas fora da região não possam beneficiar de auxílios ao abrigo do Regime III, uma vez que não estão sujeitos aos custos adicionais que impendem sobre as atividades económicas exercidas na RAM.

33 Em terceiro lugar, no que respeita às alegações das recorrentes, resumidas no n.° 21 do presente acórdão, cumpre salientar, primeiro, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça invocada pelas recorrentes (Acórdãos de 2 de maio de 2006, Eurofood IFSC, C‑341/04, EU:C:2006:281, e de 26 de fevereiro de 2019, N Luxembourg 1 e o., C‑115/16, C‑118/16, C‑119/16 e C‑299/16, EU:C:2019:134) versa, respetivamente, sobre as regras do direito da União relativas aos processos de insolvência e as regras aplicáveis à tributação de sociedades de um mesmo grupo com sede na União Europeia. Ora, esta jurisprudência não é relevante para apreciar o alcance das decisões pelas quais a Comissão autoriza regimes de auxílios. Por conseguinte, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter violado a referida jurisprudência no despacho recorrido.

34 Segundo, quanto à alegada violação do «princípio do Spillover Effect (efeito de arrastamento)», basta observar que as recorrentes não especificam as normas jurídicas que o Tribunal Geral violou a este respeito, pelo que esta alegação deve ser rejeitada por ser inadmissível em aplicação da jurisprudência recordada no n.° 29 do presente acórdão.

35 Em quarto lugar, quanto às alegações das recorrentes, resumidas nos n.os 22 e 23 do presente acórdão e por meio das quais contestam a apreciação efetuada nos n.os 53 a 82 do despacho recorrido, nos termos da qual «a Comissão não cometeu nenhum erro de direito ao interpretar o requisito, previsto nas Decisões de 2007 e de 2013, segundo o qual as reduções do IRC previstas no Regime III só podem ter por objeto os lucros resultantes de atividades “efetiva e materialmente realizadas na Madeira”», há que recordar que, por força do artigo 256.° TFUE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. Por conseguinte, o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, assim como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e destes elementos de prova não constitui, portanto, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 21 de outubro de 2021, Parlamento/UZ, C‑894/19 P, EU:C:2021:863, n.° 46 e jurisprudência referida).

36 Essa desvirtuação pressupõe que o Tribunal Geral tenha excedido manifestamente os limites de uma apreciação razoável dos elementos de prova. A este respeito, não basta demonstrar que um documento pode ser objeto de interpretação diferente da adotada pelo Tribunal Geral (Acórdão de 28 de janeiro de 2021, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão, C‑466/19 P, EU:C:2021:76, n.° 44). Para este efeito, incumbe ao recorrente indicar de forma precisa os elementos que considera terem sido desvirtuados pelo Tribunal Geral e demonstrar os erros de análise que, segundo a sua apreciação, terão conduzido a essa desvirtuação (Acórdão de 28 de outubro de 2021, Vialto Consulting/Comissão, C‑650/19 P, EU:C:2021:879, n.° 59 e jurisprudência referida).

37 No presente caso, a apreciação do Tribunal Geral quanto à Decisão da Comissão, de 11 de dezembro de 2002, no processo N 222A/01, às Decisões de 2007 e de 2013, assim como à correspondência trocada entre as autoridades portuguesas e a Comissão não revela nenhuma desvirtuação resultante de forma manifesta dos documentos dos autos, pelo que esta alegação deve ser rejeitada por ser inadmissível. Além disso, no que respeita ao relatório elaborado pelo Ecorys, mencionado no n.° 65 do despacho recorrido e que quantifica os «custos adicionais suportados pelo setor privado na RAM», importa observar que as recorrentes não especificam, de todo, as normas jurídicas violadas pelo Tribunal Geral. Limitam‑se, na realidade, a requerer uma nova apreciação dos factos e dos elementos de prova para a qual o Tribunal de Justiça não tem competência em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral, à luz de jurisprudência constante referida no n.° 30 do presente acórdão.

38 Por fim, quanto ao argumento suscitado pelas recorrentes, exposto no n.° 23 do presente acórdão, basta salientar que, dirigindo‑se a um fundamento supérfluo do despacho recorrido, não pode conduzir à sua anulação e é, portanto, inoperante (v., neste sentido, Acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.° 148 e jurisprudência referida).

39 Em quinto lugar, no que respeita à alegação das recorrentes, resumida no n.° 24 do presente acórdão e por meio da qual contestam a apreciação efetuada nos n.os 67 e 68 do despacho recorrido, segundo a qual, «[e]mbora a Comissão possa tomar em consideração textos adotados no âmbito da OCDE, não pode, de modo algum, estar vinculada por estes, nomeadamente na aplicação das regras do Tratado FUE e, em particular, das regras relativas aos auxílios de Estado», cumpre salientar que as recorrentes se limitam a invocar considerações de natureza geral, sem identificar o erro de direito de que padece o despacho recorrido, pelo que essa alegação deve ser rejeitada por ser inadmissível, em aplicação da jurisprudência recordada no n.° 29 do presente acórdão. Tal é igualmente válido para a alegada violação das liberdades de estabelecimento e de circulação de pessoas, de serviços e de capitais, na medida em que as recorrentes se limitam a enumerar essas liberdades sem apresentar nenhum argumento em apoio dessa enumeração.

40 Nestas condições, há que rejeitar o primeiro fundamento por ser parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

41 Com o segundo fundamento, as recorrentes alegam, em substância, que o Tribunal Geral interpretou erradamente o requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho. Afirmam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 83 a 94 do despacho recorrido, que a Comissão tinha razão ao considerar que a República Portuguesa estava obrigada a adotar a metodologia de definição dos postos de trabalho em Equivalente a Tempo Inteiro (ETI) e em Unidades de Trabalho Anuais (UTA), que consta das Orientações de 2007.

42 Em primeiro lugar, as recorrentes consideram, por um lado, que as decisões de 2007 e de 2013 não contêm qualquer definição do conceito de «criação ou manutenção de postos de trabalho» que devesse ser cumprida pela República Portuguesa nem obrigavam à adoção de uma determinada definição ou metodologia de contabilização do número de postos de trabalho criados ou mantidos. Com efeito, uma vez que essas decisões não mencionam a utilização dos métodos ETI e UTA, e não remetem de todo para a secção 4 das Orientações de 2007, não existe a obrigação de adotar esses métodos para definir os postos de trabalho que devem ser criados ou mantidos.

43 Por outro lado, as recorrentes consideram que a República Portuguesa não estava obrigada a adotar a metodologia de definição de postos de trabalho em ETI e em UTA, que consta do ponto 58 das Orientações de 2007, uma vez que esta noção não era aplicável à ZFM.

44 A este título, esclarecem que, no que respeita ao Regime III, a verificação do cumprimento dos requisitos da sua concretização deve ser feita por referência à secção 5 das Orientações de 2007, relativa aos auxílios ao funcionamento, e não com base nas regras aplicáveis aos auxílios regionais ao investimento (secção 4 destas orientações) na qual se integra o ponto 58. Na ausência de remissão expressa para o conceito de «UTA» na secção 5 das referidas orientações, a metodologia de definição de postos de trabalho em ETI e em UTA não é aplicável aos auxílios ao funcionamento. Acresce que o Regime III não constitui um auxílio público ao emprego, uma vez que a criação e a manutenção de emprego constituem uma finalidade acessória do desenvolvimento económico, sendo este a meta a alcançar.

45 Em segundo lugar, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando considerou, no n.° 90 do despacho recorrido, que «a interpretação dos requisitos de concessão de um regime de auxílios autorizado pela Comissão não pode ficar inteiramente ao critério do Estado‑Membro em causa, sob pretexto, nomeadamente, do respeito do princípio da autonomia institucional e processual», visto que, como a Comissão não tinha densificado quais os critérios utilizados para interpretar o conceito de «posto de trabalho», seria expectável que a República Portuguesa recorresse aos critérios nacionais para a sua interpretação.

46 Segundo as recorrentes, o conceito relevante de «posto de trabalho», para efeitos de aplicação do Regime III da ZFM, é aquele que resulta da legislação laboral portuguesa. Uma vez que o direito da União não adotou um conceito uniforme de «contrato de trabalho», de «relação de trabalho», de «trabalhador» nem, por conseguinte, de «posto de trabalho», cabe a cada Estado‑Membro proceder à definição destes conceitos também para efeitos da aplicação do regime dos benefícios fiscais às empresas autorizadas a exercer uma atividade na ZFM. Neste contexto, o requisito ligado à criação ou manutenção de postos de trabalho por entidades autorizadas a operar na ZFM apenas se cumpre se for celebrado um contrato de trabalho com tais entidades. Deve, a este propósito, respeitar‑se o princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros, reconhecendo‑se que o ordenamento jurídico nacional laboral é apto a respeitar os princípios da equivalência e da efetividade.

47 Além disso, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando considerou, no n.° 91 do despacho recorrido, que a Comissão se tinha limitado a afirmar que essas autoridades portuguesas não tinham adotado um método capaz de permitir verificar a veracidade e a permanência dos postos de trabalho declarados pelos beneficiários do Regime III. Com efeito, apenas as normas da legislação nacional laboral eram aplicáveis, e não os métodos ETI e UTA.

48 Em terceiro lugar, as recorrentes consideram que a interpretação do conceito de «postos de trabalho» defendida pela Comissão colide com os princípios fundamentais do direito da União, designadamente com as liberdades de estabelecimento e de circulação de pessoas, de serviços e de capitais, nos termos dos artigos 45.° e seguintes TFUE, a prática decisória da Comissão sobre os auxílios públicos para as regiões ultraperiféricas e a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça.

49 Com efeito, não permitir que as empresas autorizadas a exercer uma atividade pudessem ter benefícios fiscais resultantes de atividades que exercem fora da RAM equivaleria a proibir ou limitar a possibilidade de um trabalhador contratado por essa empresa poder desempenhar a sua atividade profissional noutro Estado‑Membro e limitaria ainda a livre prestação de serviços fora da RAM.

50 O Tribunal Geral cometeu ainda um erro de direito ao recusar, no n.° 94 do despacho recorrido, apreciar o argumento das recorrentes relativo à incompatibilidade da interpretação da Comissão com as liberdades e garantias previstas nos Tratados. Isto porque, além de as recorrentes terem densificado as razões de facto e de direito pelas quais consideram ilegal a decisão controvertida, a Comissão podia ter‑se pronunciado, em sede de contestação, sobre essa argumentação.

51 Em quarto lugar, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro ao não considerar como sistema de referência o sistema fiscal nacional português, tendo, ao invés, tomado como referência as Orientações de 2007. Além disso, a Comissão desconsiderou os controlos realizados pelas autoridades portuguesas com vista à fiscalização do cumprimento dos critérios de acesso ao Regime III da ZFM, quando tais controlos foram realizados nos termos do sistema fiscal nacional português. Segundo as recorrentes, o sistema de referência a considerar no exercício de fiscalização de auxílios estatais concedidos através de medidas fiscais não pode senão ser o sistema fiscal de cada Estado‑Membro, uma vez que, com exceção do domínio da fiscalidade aduaneira, as matérias fiscais se encontram na esfera de reserva dos Estados‑Membros. Quanto ao «sistema de referência», tal conceito foi utilizado pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 6 de setembro de 2006, Portugal/Comissão (C‑88/03, EU:C:2006:511); de 8 de novembro de 2022, Fiat Chrysler Finance Europe/Comissão (C‑885/19 P e C‑898/19 P, EU:C:2022:859, n.os 183 a 186), e de 5 de dezembro de 2023, Luxemburgo e o./Comissão (C‑451/21 P e C‑454/21 P, EU:C:2023:948, n.os 107 a 113), no sentido de o sistema fiscal nacional ser o referencial adequado para avaliar a seletividade no quadro do regime dos auxílios de Estado.

52 No que respeita à admissibilidade do segundo fundamento, as recorrentes alegam que o facto de apenas mencionarem expressamente os n.os 90, 91 e 94 do despacho recorrido não resulta que estejam de acordo com os outros ou que não tenham cumprido a obrigação legal de indicar com precisão os números da fundamentação desse despacho que são contestados. Neste particular, as considerações históricas e sistemáticas desenvolvidas no recurso são suficientemente relevantes para enquadrar o tema.

53 A Comissão considera que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

54 Em primeiro lugar, no que respeita à alegação das recorrentes, resumida nos n.os 41 a 44 e 47 do presente acórdão e por meio da qual contestam a apreciação efetuada nos n.os 83 a 87 e 91 do despacho recorrido, cumpre salientar que essa alegação assenta na premissa errada segundo a qual o Tribunal Geral entendeu, nos n.os 83 a 94 desse despacho, que a Comissão tinha razão ao considerar que a República Portuguesa era obrigada a adotar a metodologia de definição dos postos de trabalho em ETI e em UTA, que figura nas Orientações de 2007.

55 Ora, ao fazê‑lo, as recorrentes ignoram a constatação feita pelo Tribunal Geral no n.° 87 do despacho recorrido, a saber, que os seus argumentos procedem de uma leitura errada da decisão controvertida, uma vez que, na mesma, a Comissão não impôs os métodos ETI e UTA para verificar se o requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho era cumprido. Não tendo as recorrentes posto em causa esta apreciação da decisão controvertida efetuada pelo Tribunal Geral, a sua argumentação destinada a demonstrar que a República Portuguesa não era obrigada a adotar a metodologia de definição dos postos de trabalho em ETI e em UTA, que figura no ponto 58 das Orientações de 2007, é inoperante.

56 Em segundo lugar, quanto às alegações das recorrentes, resumidas nos n.os 45 e 46 do presente acórdão, basta referir que as mesmas visam pôr em causa a observação feita pelo Tribunal Geral, nos n.os 90 e 91 do despacho recorrido, no âmbito da sua apreciação soberana dos factos, segundo a qual a obrigação de recorrer a um método de cálculo objetivo do tempo de trabalho, que se impõe apenas para efeitos de apreciação da compatibilidade do Regime III e da boa execução das Decisões de 2007 e de 2013, não colide com o direito português, uma vez que esta obrigação não proíbe a tomada em consideração de todos os tipos de relações de trabalho previstas nesse direito, sem que as recorrentes invoquem ou demonstrem a mínima desvirtuação dos factos. Por conseguinte, há que rejeitar estas alegações por serem inadmissíveis.

57 Em terceiro lugar, quanto à alegada violação das liberdades de estabelecimento e de circulação de pessoas, de serviços e de capitais, basta referir que as recorrentes não apresentaram elementos que demonstrem que o Tribunal Geral considerou erradamente, no n.° 93 do despacho recorrido, que a argumentação que estas tinham apresentado a este título nas suas petições nos recursos de anulação era inoperante. Por conseguinte, esta alegação deve, por sua vez, ser rejeitada por ser inoperante.

58 Em quarto lugar, no que respeita à alegação das recorrentes, resumida no n.° 51 do presente acórdão, cumpre recordar que são inadmissíveis os argumentos de um recurso que não criticam a decisão proferida pelo Tribunal Geral na sequência de um pedido de anulação de uma decisão, mas a decisão cuja anulação foi pedida no Tribunal Geral (Acórdão de 29 de junho de 2023, TUIfly/Comissão, C‑763/21 P, EU:C:2023:528, n.° 53).

59 Ora, uma vez que alegam, em substância, que ao não considerar o sistema fiscal nacional português o sistema de referência e ao não ter em conta os controlos realizados pela República Portuguesa para verificar o respeito pelos critérios de acesso ao Regime III a Comissão cometeu um erro de direito, impõe‑se constatar que as recorrentes não indicam de forma precisa os elementos criticados do despacho recorrido nem desenvolvem nenhum argumento jurídico que sustente especificamente essa afirmação, pelo que esta parte do segundo fundamento é inadmissível, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 29 do presente acórdão.

60 Nestas condições, há que julgar o segundo fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento

Argumentos das partes

61 As recorrentes sustentam que o Tribunal Geral julgou erradamente improcedente, nos n.os 107 a 143 do despacho recorrido, o fundamento relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima pela decisão controvertida, visto que se ordenou à República Portuguesa que recuperasse os auxílios declarados ilegais e incompatíveis. Às empresas registadas na ZFM foram sendo dadas, ao longo dos anos, garantias suficientemente precisas e confiáveis, originadas por comportamentos positivos da Comissão, da República Portuguesa e da RAM, que lhes permitiu confiar que o Regime III da ZFM constituía um regime de auxílios autorizado.

62 Assim, segundo as recorrentes, os princípios gerais da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima opõem‑se a que seja ordenado à República Portuguesa que recupere os auxílios em causa junto dos seus beneficiários. Para fundamentar esta afirmação, invocam várias circunstâncias factuais que foram resumidas, em substância, nos n.os 101 a 105 do despacho recorrido.

63 Em particular, o Tribunal Geral afirmou, erradamente, no n.° 120 do despacho recorrido, que as recorrentes não tinham agido como operadores económicos diligentes, sem ter em conta que um regime de auxílios aprovado por lei, enquanto ato geral e abstrato, não implicava exigir aos beneficiários desse regime que averiguassem se existiria compatibilidade do auxílio com as regras da União.

64 Com efeito, o Regime III foi autorizado pelas Decisões de 2007 e de 2013, que foram adotadas na sequência de regimes de auxílios autorizados anteriores, sendo que o Regime III figurava também na legislação portuguesa. Esta legislação foi aplicada pelas autoridades fiscais nacionais, que deram indicações sobre a maneira como devia ser interpretada, por exemplo com o Despacho de 18 de agosto de 2009 do Secretário Regional do Plano e Finanças, no qual reconhecia que o requisito de criação de posto de trabalho tinha sido cumprido, entre outros, por meio de um contrato de trabalho a tempo parcial.

65 As recorrentes acrescentam que as autoridades portuguesas sempre fizeram saber aos beneficiários dos auxílios que os executavam em conformidade com as decisões da Comissão, devendo também considerar‑se a atuação da República Portuguesa, porque esta última executou o Regime III ao longo de anos sempre da mesma forma, transmitindo segurança e estabilidade aos operadores económicos. As atuações da Comissão e da República Portuguesa não se podem dissociar no caso em apreço, uma vez que a Comissão nunca se pronunciou contra a forma de execução do regime.

66 As recorrentes alegam que o facto de a Comissão não ter dado início ao procedimento formal de investigação dos auxílios de Estado durante um longo período gerou certezas e criou uma confiança legítima dos beneficiários que impede a recuperação do auxílio pago anteriormente. Em contradição com a sua própria jurisprudência, o Tribunal Geral considerou, no n.° 135 do despacho recorrido, que a duração do procedimento formal de investigação, de 29 meses, não podia ser considerada desrazoável.

67 Ora, por um lado, tendo em conta o lapso de tempo particularmente longo que decorreu entre as diferentes fases do procedimento antes de o inquérito da Comissão sobre o regime da ZFM ter sido concluído, esta instituição violou os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Por outro lado, considerando que o Tribunal de Justiça já declarou que um prazo de 26 meses para se pronunciar no âmbito de um procedimento formal de investigação não era admissível e que o princípio da proteção da confiança legítima tornava impossível a recuperação dos auxílios já pagos (Acórdão de 24 de novembro de 1987, RSV/Comissão, 223/85, EU:C:1987:502, n.° 17), o decurso de 29 meses entre a decisão de dar início ao procedimento formal, adotada em 6 de julho de 2018, e a decisão controvertida, adotada em 4 de dezembro de 2020, devia tornar aplicável essa jurisprudência no presente processo. Além disso, decorridos vários anos desde a data de submissão das declarações fiscais de rendimentos por parte dos beneficiários dos auxílios, não é admissível que se exija a recuperação de montantes correspondentes à redução do imposto, retroativamente e acrescidos de juros, sob pena de violação do princípio do Estado de direito.

68 As recorrentes alegam ainda que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 133 do despacho recorrido, que uma vez que a interpretação dos requisitos previstos pelas Decisões de 2007 e de 2013 não deixa margem para dúvidas, havia que rejeitar a argumentação segundo a qual a obrigação de recuperação dos auxílios individualmente pagos ao abrigo do Regime III, conforme aplicado, que constituía a consequência lógica, proporcionada e inerente aos artigos 107.° e 108.° TFUE da declaração da incompatibilidade desses auxílios, violava o direito de propriedade garantido no artigo 1.° do Protocolo Adicional à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).

69 A este respeito, as recorrentes precisam que, para efeitos da CEDH e respetivos Protocolos, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que o conceito de «lei» assenta em dois pilares, a saber, a acessibilidade e a previsibilidade (TEDH, 26 de abril de 1979, Sunday Times c. Reino Unido, CE:ECHR:1979:0426JUD000653874, e TEDH, 14 de outubro de 2010, Shchokin c. Ucrânia, CE:ECHR:2010:1014JUD002375903). Ora, uma legislação pouco clara não pode, enquanto fundamento jurídico de um ato, justificar a afetação, por este, do património individual dos particulares por meio da tributação. Desse modo, violaria o princípio da legalidade enunciado no artigo 1.° do Protocolo Adicional à CEDH por não revestir a qualidade de «lei» no sentido desse normativo.

70 Ora, segundo as recorrentes, sendo manifesta a incerteza decorrente da aplicação dos artigos 107.°, n.° 3, e 108.°, n.° 3, TFUE, não podem os referidos preceitos ser tidos como revestindo a qualidade de «lei» que os torna compatíveis com a proteção da propriedade privada consagrada no artigo 1.° do Protocolo Adicional à CEDH, pelo que não podem servir de fundamento para considerar que o Regime III é ilegal e para obrigar os beneficiários a restituir os benefícios alegadamente obtidos. Com efeito, a falta de clareza das Decisões de 2007 e de 2013 aliada às circunstâncias descritas no quadro do terceiro fundamento são elementos adequados e suficientes para gerar nos beneficiários dos auxílios decorrentes do Regime III uma expectativa de que esse regime, tal como aplicado pela República Portuguesa, não iria ser qualificado de auxílio de Estado incompatível com o mercado interno pela Comissão.

71 A propósito da admissibilidade do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que apenas quatro números do despacho recorrido foram mencionados no recurso, uma vez que permitem resumir toda a argumentação que figura nesse despacho no que respeita à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

72 A Comissão considera que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

73 Em primeiro lugar, quanto às alegações das recorrentes, resumidas nos n.os 62 a 67 do presente acórdão, embora tenham formalmente alegado a existência de erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral, as recorrentes convidam, na realidade, o Tribunal de Justiça a reexaminar a apreciação dos factos que o Tribunal Geral efetuou nos n.os 107 a 132 e nos n.os 134 a 143 do despacho recorrido, sem, todavia, sustentarem que o mesmo desvirtuou esses factos. Assim, de acordo com a jurisprudência recordada nos n.os 35 e 36 do presente acórdão, esta apreciação está excluída da fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Por conseguinte, há que rejeitar estas alegações por serem inadmissíveis.

74 Além disso, uma vez que as recorrentes alegam, em substância, que o auxílio em causa foi pago com base num diploma de natureza legislativa, geral e abstrata, aprovado por órgãos de soberania do Estado‑Membro em causa, o que poderia ter gerado uma confiança legítima nos beneficiários desse auxílio, ou o facto de terem sido dadas garantias precisas, incondicionais e concordantes pelas autoridades portuguesas, nomeadamente pelo Despacho de 18 de agosto de 2009 do Secretário Regional do Plano e Finanças, ou ainda que tais garantias foram dadas por omissão pela Comissão, já que se manteve inativa durante um longo período, há que observar que, ao fazê‑lo, as recorrentes não indicam de forma precisa os elementos criticados do despacho recorrido nem desenvolvem qualquer argumento jurídico que apoie especificamente essas afirmações, pelo que esta parte do terceiro fundamento é inadmissível, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 29 do presente acórdão.

75 No que respeita à argumentação das recorrentes segundo a qual as atuações da República Portuguesa devem também ser tidas em consideração para apreciar o fundamento relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima pelo duplo motivo de a República Portuguesa ter executado o auxílio ao longo de anos sempre da mesma forma, transmitindo segurança e estabilidade aos operadores económicos, e de a Comissão nunca se ter pronunciado contra a forma de execução do regime, importa lembrar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o princípio da proteção da confiança legítima pressupõe que tenham sido fornecidas ao interessado garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis, pelas autoridades competentes da União [Acórdão de 4 de outubro de 2024, UPL Europe e Indofil Industries (Netherlands)/Comissão, C‑262/23 P, EU:C:2024:862, n.° 185]. A este propósito, o Tribunal de Justiça também precisou que tais garantias não podem ser dadas por omissão. Pelo contrário, o silêncio da administração não pode ser considerado uma garantia precisa fornecida por esta, suscetível de criar uma confiança legítima (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de dezembro de 2010, Kahla Thüringen Porzellan/Comissão, C‑537/08 P, EU:C:2010:769, n.os 65 e 66, e de 4 de junho de 2020, Terna/Comissão, C‑812/18 P, EU:C:2020:437, n.° 67).

76 Além disso, importa precisar que resulta da jurisprudência que, quando um auxílio é, como no caso em apreço, executado sem notificação prévia à Comissão, sendo assim ilegal nos termos do artigo 108.°, n.° 3, TFUE, o beneficiário do auxílio não pode ter nesse momento confiança legítima na regularidade da sua concessão (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2024, Comissão/Irlanda e o., C‑465/20 P, EU:C:2024:724, n.° 361). Ora, as recorrentes não contestam a declaração do Tribunal Geral, nos n.os 96 e 97 do despacho recorrido, segundo a qual os auxílios foram pagos em violação das Decisões de 2007 e de 2013, e, por este motivo, foram pagos em violação do artigo 108.°, n.° 3, TFUE. Acresce que, como resulta dos n.os 40 e 60 do presente acórdão, relativos ao primeiro e segundo fundamentos, as contestações das recorrentes face às constatações do Tribunal Geral nos n.os 82 e 95 do despacho recorrido, de onde resulta que a Comissão não cometeu um erro de direito ao declarar que o Regime III, conforme aplicado, violava as Decisões de 2007 e de 2013, foram rejeitadas por serem improcedentes.

77 Em segundo lugar, quanto às alegações das recorrentes, resumidas nos n.os 68 a 70 do presente acórdão, atinentes aos argumentos relativos à alegada falta de clareza do regime jurídico aplicável, embora tenham formalmente alegado a existência de erros cometidos pelo Tribunal Geral, no n.° 133 do despacho recorrido, as recorrentes convidam, na realidade, novamente, o Tribunal de Justiça a reexaminar a apreciação dos factos que o Tribunal Geral efetuou nos n.os 107 a 132 e nos n.os 134 a 143 do despacho recorrido.

78 Com efeito, para justificar a sua alegação de uma manifesta incerteza decorrente da aplicação do artigo 107.°, n.° 3, e do artigo 108.°, n.° 3, TFUE, as recorrentes limitam‑se a fazer referência às circunstâncias descritas no âmbito do terceiro fundamento e mais precisamente nos n.os 59 e 61 do seu recurso, que são resumidas no âmbito dos n.os 62 a 67 do presente acórdão.

79 A este respeito, basta remeter para as apreciações que figuram no n.° 73 do presente acórdão em resposta aos argumentos das recorrentes apresentados nos n.os 59 e 61 do seu recurso. Uma vez que, nos referidos números, as recorrentes convidam, na realidade, o Tribunal de Justiça a reexaminar a apreciação dos factos que o Tribunal Geral efetuou nos n.os 107 a 132 e nos n.os 134 a 143 do despacho recorrido, sem invocarem uma desvirtuação dos mesmos, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 35 e 36 do presente acórdão, a apreciação desses factos está excluída da fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Por conseguinte, há que rejeitar estas alegações por serem inadmissíveis.

80 Nestas condições, há que julgar inadmissível o terceiro fundamento.

81 Não tendo sido acolhido nenhum dos fundamentos invocados pelas recorrentes em apoio dos seus recursos, há que negar‑lhes integralmente provimento.

Quanto às despesas

82 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas.

83 Em conformidade com o artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável ao processo de recurso por força do artigo 184.°, n.° 1, do referido, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

84 Tendo a Comissão pedido a condenação das recorrentes e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) decide:

1) É negado provimento ao recurso.


2) A Renco Valore SpA, a Seopult LTD e a Grapevine Investimentos e Serviços, Lda. (Zona Franca da Madeira), são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Schalin

Gavalec

Csehi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de novembro de 2025.

O Secretário

O Presidente de Secção

A. Calot Escobar

F. Schalin

* Língua do processo: português.