Recurso de decisão do Tribunal Geral Base jurídica Artigo 2.° Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia Congelamento de fundos e de recursos económicos Artigo 9.°, n.° 2 Regulamento (UE) n.° 269/2014 Obrigação de comunicação de informações sobre fundos e recursos económicos por parte das pessoas sujeitas a uma medida restritiva de congelamento Qualificação jurídica dessa obrigação Artigo 215.°, n.° 2, TFUE Artigos 24.°, 26.° e 29.° TFUE Execução da política externa e de segurança comum pelos Estados‑Membros
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de outubro de 2025.
Gennady Nikolayevich Timchenko e Elena Petrovna Timchenko contra Conselho da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Regulamento (UE) n.° 269/2014 — Artigo 2.° — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Artigo 9.°, n.° 2 — Obrigação de comunicação de informações sobre fundos e recursos económicos por parte das pessoas sujeitas a uma medida restritiva de congelamento — Qualificação jurídica dessa obrigação — Base jurídica — Artigo 215.°, n.° 2, TFUE — Artigos 24.°, 26.° e 29.° TFUE — Execução da política externa e de segurança comum pelos Estados‑Membros.
Processo C-805/24 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
16 de outubro de 2025 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Regulamento (UE) n.° 269/2014 — Artigo 2.° — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Artigo 9.°, n.° 2 — Obrigação de comunicação de informações sobre fundos e recursos económicos por parte das pessoas sujeitas a uma medida restritiva de congelamento — Qualificação jurídica dessa obrigação — Base jurídica — Artigo 215.°, n.° 2, TFUE — Artigos 24.°, 26.° e 29.° TFUE — Execução da política externa e de segurança comum pelos Estados‑Membros »
No processo C‑805/24 P,
que tem por objeto o recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 21 de novembro de 2024,
Gennady Nikolayevich Timchenko, residente em Genebra (Suíça),
Elena Petrovna Timchenko, residente em Genebra,
representados por S. Bonifassi, T. Bontinck, E. Fedorova e A. Guillerme, avocats,
recorrentes,
sendo as outras partes no processo:
Conselho da União Europeia, representado por M.‑C. Cadilhac, D. Laurent e J. Rurarz, na qualidade de agentes,
recorrido em primeira instância,
Comissão Europeia, representada por M. Carpus Carcea, C. Giolito, H. Krämer e L. Puccio, na qualidade de agentes,
interveniente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei (relatora), S. Rodin, N. Piçarra e N. Fenger, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do presente recurso, os recorrentes, Gennady Nikolayevich Timchenko e Elena Petrovna Timchenko, pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 11 de setembro de 2024, Timchenko e Timchenko/Conselho (T‑644/22, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2024:621), que negou provimento ao seu recurso de anulação do artigo 1.°, ponto 4, do Regulamento (UE) 2022/1273 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 194, p. 1; a seguir «regulamento controvertido»), na parte em que altera o artigo 9.° do Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6), inserindo, nomeadamente, no n.° 2 deste artigo 9.°, uma obrigação de comunicação de informações sobre os fundos e recursos económicos por parte de pessoas objeto de uma medida restritiva de congelamento.
Quadro jurídico e antecedentes do litígio
2 O contexto factual e jurídico do caso em apreço está exposto nos n.os 2 a 16 do acórdão recorrido. Para efeitos do presente processo, pode ser resumido e completado como se segue.
3 O presente processo insere‑se no contexto das medidas restritivas adotadas pela União Europeia desde 2014 em resposta a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.
4 Os recorrentes estão sujeitos a essas medidas restritivas. G. N. Timchenko é empresário e E. P. Timchenko é sua mulher. Ambos têm nacionalidade russa e finlandesa.
Regulamento n.° 269/2014
5 O artigo 2.° do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 476/2014 do Conselho, de 12 de maio de 2014 (JO 2014, L 137, p. 1) (a seguir «Regulamento n.° 269/2014»), cuja versão era a mesma tanto à data da adoção dos atos mencionados no n.° 7 do presente acórdão como à data da adoção do regulamento controvertido, enuncia:
«1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados que figurem na lista constante do anexo I.
2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados que figurem na lista constante do anexo I, ou disponibilizá‑los em seu benefício.»
6 O artigo 9.° do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo regulamento controvertido, dispõe:
«1. É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.°
2. As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I devem:
a) Comunicar informações, antes de 1 de setembro de 2022, ou no prazo de seis semanas a contar da data da sua inclusão na lista do anexo I, consoante a que for posterior, sobre os fundos ou recursos económicos sob jurisdição de um Estado‑Membro que sejam sua propriedade, estejam na sua posse ou sejam por si detidos ou controlados, à autoridade competente do Estado‑Membro em que esses fundos ou recursos económicos estão localizados; e
b) Colaborar com as autoridades competentes em qualquer verificação dessas informações.
3. O não cumprimento do disposto no artigo 2.° é considerado participação, conforme referido no n.° 1, em atividades cujo objeto ou efeito é contornar as medidas o artigo 2.°
[...]»
Medidas restritivas adotadas contra os recorrentes
7 Em 2022, o Conselho da União Europeia adotou medidas restritivas contra os recorrentes, entre as quais o congelamento dos seus fundos e recursos económicos, acrescentando os seus nomes às listas de pessoas, entidades e organismos que figuram no anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16), e no anexo I do Regulamento n.° 269/2014. Estas medidas foram adotadas, no que diz respeito a G. N. Timchenko, pela Decisão (PESC) 2022/337 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 59, p. 1), bem como pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/336 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 58, p. 1), e, no que diz respeito a E. P. Timchenko, pela Decisão (PESC) 2022/582 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 110, p. 55), bem como pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/581 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 110, p. 3). O Conselho prorrogou posteriormente as medidas restritivas adotadas contra os recorrentes.
Acórdão recorrido
8 Por petição de 14 de outubro de 2022, os recorrentes interpuseram recurso no Tribunal Geral para obter, em substância, a anulação do artigo 1.°, ponto 4, do regulamento controvertido na parte em que altera o artigo 9.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 269/2014. Sustentavam, nomeadamente, que, ao alterar assim o artigo 9.°, n.° 2, deste regulamento para nele inserir, entre outros, a obrigação de as pessoas singulares incluídas no anexo I do referido regulamento comunicarem às autoridades competentes dos Estados‑Membros informações sobre os fundos e recursos económicos que sejam sua propriedade, estejam na sua posse ou sejam por si detidos ou controlados no território da União Europeia (a seguir «obrigação de comunicação de informações controvertida»), o Conselho excedeu as competências que lhe são conferidas pelo artigo 215.°, n.° 2, TFUE e violou também, entre outros, o artigo 29.° TUE.
9 No n.° 65 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, referindo‑se aos n.os 56 a 64 deste acórdão, que, uma vez que a obrigação de comunicação de informações controvertida está abrangida pelo poder de que o Conselho dispõe para executar uma decisão adotada em matéria de política externa e de segurança comum (PESC) com fundamento no artigo 29.° TUE, no caso a Decisão 2014/145, o Conselho tinha podido prever essa obrigação com base num regulamento da União adotado ao abrigo do artigo 215.°, n.° 2, TFUE, independentemente do facto de se tratar de uma obrigação a cumprir por pessoas como os recorrentes e de essa obrigação não estar prevista na própria Decisão 2014/145.
10 Mais especificamente, no n.° 61 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou o argumento dos recorrentes segundo o qual a obrigação de comunicação de informações controvertida é da competência de execução dos Estados‑Membros e caracteriza a existência de uma violação do artigo 24.°, n.° 2, TUE.
11 Tendo, por outro lado, julgado improcedentes os outros fundamentos dos recorrentes, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso.
Pedidos das partes
12 Os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– pronunciar‑se sobre o processo quanto ao mérito e anular o regulamento controvertido na parte em que altera o artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 269/2014 e cria a obrigação de comunicação de informações controvertida a cargo dos recorrentes;
– condenar o Conselho nas despesas da primeira instância e do recurso.
13 O Conselho pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao recurso; e
– condenar os recorrentes nas despesas da primeira instância e do recurso.
14 A Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao recurso; e
– condenar os recorrentes nas despesas.
Quanto ao presente recurso
15 Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam dois fundamentos, o primeiro relativo a uma insuficiência de fundamentação e o segundo a erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na aplicação e na interpretação do artigo 215.° TFUE e da jurisprudência resultante do Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236).
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentação das partes
16 Com o seu primeiro fundamento, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de não ter fundamentado suficientemente o acórdão recorrido para responder à sua argumentação segundo a qual o Conselho excedeu as suas competências ao prever a obrigação de comunicação de informações controvertida que figura no artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo regulamento controvertido. Este fundamento divide‑se em duas partes.
17 Com a primeira parte do seu primeiro fundamento, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de não ter exposto de forma clara e inequívoca se a obrigação de comunicação de informações controvertida constitui uma medida restritiva adotada ao abrigo do artigo 29.° TUE e do artigo 215.° TFUE, como resulta dos n.os 56 e 62 do acórdão recorrido, ou se essa obrigação constitui uma medida de execução ou de execução de medidas restritivas, o que resulta do n.° 60 desse acórdão. O raciocínio do Tribunal Geral é, portanto, ambíguo quanto à qualificação jurídica que deve ser dada à referida obrigação.
18 Com a segunda parte do seu primeiro fundamento, os recorrentes consideram que o Tribunal Geral fundamentou insuficientemente os n.os 57 a 60 do acórdão recorrido, uma vez que o seu raciocínio não identifica a base jurídica concreta em que o Conselho se teria baseado para prever a obrigação de comunicação de informações controvertida. Com efeito, o Tribunal Geral não explica como chegou à conclusão de que o Conselho não excedeu as suas competências ao prever essa obrigação, quando o artigo 215.°, n.° 2, TFUE apenas lhe permite adotar medidas restritivas já previstas na decisão PESC pertinente e que, por força do artigo 24.° TUE, a execução das medidas restritivas incumbe ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e aos Estados‑Membros.
19 O Conselho e a Comissão contestam a procedência dos argumentos dos recorrentes.
Apreciação do Tribunal de Justiça
20 Importa recordar, à semelhança do que fez o Tribunal Geral nos n.os 51 e 52 do acórdão recorrido, que, no domínio da PESC, o Conselho pode, com fundamento no artigo 29.° TUE, adotar decisões que definam a posição da União sobre uma questão específica de natureza geográfica ou temática, podendo essa posição incluir medidas restritivas contra pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.os 87 e 88, e de 6 de outubro de 2020, Bank Refah Kargaran/Conseil, C‑134/19 P, EU:C:2020:793, n.os 41 e 44).
21 Por outro lado, o artigo 215.°, n.° 2, TFUE permite ao Conselho adotar medidas restritivas relativamente a pessoas singulares ou coletivas, a grupos ou a entidades não estatais, quando tal esteja previsto numa decisão, adotada em conformidade com o capítulo 2 do título V do Tratado UE, de que faz parte o artigo 29.° deste último.
22 Tendo em conta o facto de que o Conselho pode adotar medidas restritivas tanto no âmbito de uma decisão PESC com base no artigo 29.° TUE como no âmbito de atos da União adotados com base no artigo 215.°, n.° 2, TFUE, o Tribunal de Justiça especificou, como o Tribunal Geral recordou, em substância, nos n.os 53 a 55 do acórdão recorrido, a repartição das competências do Conselho à luz destas duas disposições dos Tratados.
23 Assim, as decisões adotadas no âmbito da PESC com base no artigo 29.° TUE definem a posição da União no que diz respeito às medidas restritivas a adotar. Em regra, pode definir ou especificar, decidindo por unanimidade, o objeto das medidas restritivas (v., neste sentido, Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.os 88 e 90).
24 Quanto aos regulamentos adotados com base no artigo 215.° TFUE, estão relacionados, em termos de objetivos e de conteúdo, com essas decisões e constituem o instrumento que lhes dá execução à escala da União. Com efeito, esta disposição, que estabelece uma ponte entre os objetivos do Tratado UE em matéria de PESC e as ações da União relativas a medidas económicas decorrentes do Tratado FUE, permite a adoção de regulamentos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, para executar a decisão PESC em causa e, assim, dar execução às medidas restritivas quando estas estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado FUE, bem como, nomeadamente, para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de julho de 2012, Parlamento/Conselho, C‑130/10, EU:C:2012:472, n.os 72 e 76, e de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.os 88 a 90).
25 Com base nesta jurisprudência, o Tribunal Geral expôs, nos n.os 56, 59 e 60 do acórdão recorrido, lidos em conjugação com os n.os 63 e 65 do mesmo, que a obrigação de comunicação de informações controvertida que figura no artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo regulamento controvertido, tinha sido instituída com fundamento no artigo 215.°, n.° 2, TFUE e que tinha por objeto executar uma decisão tomada em matéria de PESC com base no artigo 29.° TUE, a saber, a Decisão 2014/145, a fim de garantir a aplicação uniforme, no território da União, das medidas restritivas previstas nessa decisão, em especial para combater as estratégias de evasão a essas medidas.
26 Resulta destes números que, tendo em conta a jurisprudência recordada nos n.os 53 a 55 do acórdão recorrido e resumida nos n.os 20 a 24 do presente acórdão, o Tribunal Geral considerou que a obrigação de comunicação de informações controvertida não era uma medida restritiva adotada ao abrigo do artigo 29.° TUE, ou mesmo ao abrigo do artigo 215.°, n.° 2, TFUE, mas uma medida, adotada apenas com fundamento nesta última disposição, que visa assegurar a aplicação uniforme da medida restritiva de congelamento de fundos e recursos económicos, prevista no artigo 2.° da Decisão 2014/145 e reproduzida, em substância, no artigo 2.° do Regulamento n.° 269/2014.
27 Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral identificou, de forma clara e inequívoca, por um lado, no n.° 60 do acórdão recorrido, lido em conjugação com o n.° 56 desse acórdão, a base jurídica da obrigação de comunicação de informações controvertida, a saber, o artigo 215.°, n.° 2, TFUE, e, por outro, no n.° 60 do referido acórdão, a natureza jurídica desta obrigação, a saber, uma medida que visa executar a Decisão 2014/145 de forma a garantir a aplicação uniforme da medida restritiva de congelamento de fundos e recursos económicos prevista nessa decisão.
28 Além disso, contrariamente ao que os recorrentes sustentam, a afirmação, no n.° 62 do acórdão recorrido, de que a mera referência feita, no artigo 215.°, n.° 2, TFUE, às «medidas restritivas» não tem por consequência limitar as medidas previstas nesta disposição a obrigações de não fazer não pode ser entendida no sentido de que o Tribunal Geral qualificou a obrigação de declaração de informações controvertida de «medida restritiva» e, assim, contradiz a sua conclusão, no n.° 60 desse acórdão, segundo a qual essa obrigação de declaração visa a execução de tal medida.
29 É certo que a redação do artigo 215.°, n.° 2, TFUE utiliza unicamente a expressão «medidas restritivas» e, no n.° 56 do acórdão recorrido, bem como nos n.os 63 e 65 deste último, o Tribunal Geral declara que a obrigação de comunicação de informações controvertida foi instituída apenas com fundamento nesta disposição do Tratado FUE.
30 No entanto, tal não implica que essa obrigação deva ser imperativamente qualificada de «medida restritiva». Com efeito, como resulta do n.° 89 do Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236), referido no n.° 54 do acórdão recorrido e recordado, em substância, no n.° 24 do presente acórdão, as medidas adotadas pelo Conselho num regulamento adotado com base na referida disposição podem ter em vista dar execução às medidas restritivas previstas por uma decisão PESC quando tais medidas estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado FUE e aplicá‑las de modo uniforme em todos os Estados‑Membros. Para o efeito, o Conselho pode reproduzir o conteúdo essencial da decisão PESC e acrescentar definições ou clarificações relativas à aplicação das medidas restritivas previstas nessa decisão.
31 Nestas condições, e tendo também em conta o facto de que, por força do artigo 26.°, n.° 2, segundo parágrafo, TUE, o Conselho deve zelar pela unidade, pela coerência e pela eficácia da ação da União em matéria de PESC, esta instituição pode ser levada a adotar, nesse regulamento, medidas destinadas a assegurar a aplicação uniforme, coerente e eficaz das medidas restritivas definidas numa decisão PESC, sem que essas medidas de execução constituam, elas próprias, medidas restritivas. Ora, é precisamente esse o objeto da obrigação de comunicação de informações controvertida enquanto medida que, como resulta, em substância, dos n.os 59 e 60 do acórdão recorrido, se refere à medida restritiva de congelamento de fundos e recursos económicos, prevista no artigo 2.° da Decisão 2014/145 e reproduzida, em substância, no artigo 2.° do Regulamento n.° 269/2014.
32 Ao afirmar, no n.° 62 do acórdão recorrido, que a mera referência feita, no artigo 215.°, n.° 2, TFUE, às «medidas restritivas» não tem como consequência limitar as medidas previstas nesta disposição a obrigações de não fazer, o Tribunal Geral explicou, como aliás resulta expressamente do segundo período desse n.° 62 e do n.° 63 desse acórdão, que uma medida adotada com base no artigo 215.°, n.° 2, TFUE pode, como no caso em apreço, comportar uma obrigação de fazer para garantir a aplicação uniforme de uma medida restritiva prevista por uma decisão PESC.
33 Por conseguinte, as alegações invocadas em apoio da primeira parte do primeiro fundamento e em apoio de uma parte da segunda parte deste fundamento, nas quais se acusa o Tribunal Geral de se contradizer e de ter fundamentado insuficientemente o seu raciocínio relativo à base jurídica em que o Conselho se podia basear para prever a obrigação de declaração de comunicação de informações controvertida, são improcedentes.
34 Há também que rejeitar a alegação, invocada em apoio da segunda parte do referido fundamento, segundo a qual o raciocínio do Tribunal Geral relativo à base jurídica da obrigação de comunicação de informações controvertida enferma, nos n.os 57 a 60 do acórdão recorrido, de fundamentação insuficiente pelo facto de esse tribunal não ter tido em conta o facto de as medidas restritivas serem, por força do artigo 24.° TUE, executadas pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e pelos Estados‑Membros.
35 Com efeito, no n.° 61 do acórdão recorrido, não contestado no âmbito da segunda parte do primeiro fundamento, o Tribunal Geral, referindo‑se expressamente ao seu raciocínio e aos fundamentos que figuram nos n.os 57 a 60 desse acórdão, afastou o argumento dos recorrentes relativo precisamente à violação deste artigo do Tratado UE e à inobservância das competências de execução dos Estados‑Membros. Nestas condições, não se pode considerar que o Tribunal Geral fundamentou insuficientemente o acórdão recorrido a este respeito.
36 Em face dos fundamentos expostos, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.
Quanto ao segundo fundamento
37 Com o seu segundo fundamento, os recorrentes sustentam que, devido a uma interpretação e aplicação erradas do artigo 215.° TFUE e do Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236), o Tribunal Geral declarou erradamente, no n.° 63 do acórdão recorrido, que o Conselho podia prever a obrigação de comunicação de informações controvertida que figura no artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo regulamento controvertido, e isto quer esse acórdão seja entendido no sentido de que qualifica essa obrigação de medida restritiva (primeira parte do segundo fundamento) ou de medida de execução ou de execução de uma medida restritiva de congelamento de fundos e recursos económicos (segunda parte do segundo fundamento).
Quanto à primeira parte do segundo fundamento
– Argumentação das partes
38 Na hipótese de o Tribunal Geral ter qualificado a obrigação de comunicação de informações controvertida de medida restritiva, os recorrentes consideram que esse tribunal declarou erradamente, no n.° 63 do acórdão recorrido, que o Conselho podia adotá‑la com fundamento no artigo 215.°, n.° 2, TFUE, apesar de essa obrigação não estar expressamente prevista na respetiva decisão PESC.
39 Com efeito, por um lado, o artigo 215.°, n.° 2, TFUE exclui a possibilidade de adotar medidas restritivas suplementares e distintas das previstas na decisão PESC em causa. Ora, a Decisão 2014/145 não menciona a obrigação de comunicação de informações controvertida. Por outro lado, a própria natureza desta obrigação, que constitui uma obrigação de pleno direito que deve ser respeitada pelas pessoas em causa sob pena de considerar a falta de comunicação como evasão às medidas restritivas, sujeita a sanções, exige que seja incluída não só no regulamento que prevê essa obrigação, mas também na decisão PESC pertinente, que é aprovada por unanimidade.
40 O Conselho e a Comissão contestam os argumentos dos recorrentes.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
41 A primeira parte do segundo fundamento é formulada na hipótese de o Tribunal Geral ter qualificado a obrigação de comunicação de informações controvertida de medida restritiva. Ora, resulta dos fundamentos expostos nos n.os 26 a 32 do presente acórdão que não é o caso. Nestas condições, há que julgar esta parte improcedente.
Quanto à segunda parte do segundo fundamento
– Argumentação das partes
42 Na hipótese de o Tribunal Geral ter qualificado a obrigação de comunicação de informações controvertida de medida de execução ou de execução da medida restritiva de congelamento de fundos e recursos económicos, prevista, nomeadamente, no artigo 2.° da Decisão 2014/145, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao declarar, no n.° 63 do acórdão recorrido, que o Conselho era competente para prever essa obrigação no Regulamento n.° 269/2014. Com efeito, o Tribunal Geral não teve em conta o artigo 24.° TUE, segundo o qual, na falta de aplicação do artigo 291.°, n.° 2, TFUE, incumbe a cada Estado‑Membro, e não ao Conselho, adotar as medidas necessárias à execução das medidas restritivas definidas por uma decisão PESC.
43 Por outro lado, ainda na mesma hipótese, os recorrentes alegam, em substância, que o Tribunal Geral fez uma interpretação e uma aplicação erradas, nos n.os 54 a 59 do acórdão recorrido, do Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236), pelo que cometeu um erro de direito ao declarar que o Conselho era competente para prever essa obrigação no Regulamento n.° 269/2014. Com efeito, resulta deste acórdão que um regulamento adotado com base no artigo 215.° TFUE constitui unicamente um instrumento que visa dar efeito direto e, portanto, força vinculativa às medidas restritivas já definidas numa decisão PESC, especificando‑as, se necessário, mas sem acrescentar outras medidas ou alterar o alcance das medidas assim definidas. Ora, o Tribunal Geral alargou o alcance do referido acórdão ao indicar que esse regulamento não só dá execução a essas medidas restritivas, mas também as aplica.
44 O Conselho e a Comissão contestam estes argumentos.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
45 Em primeiro lugar, no que diz respeito aos argumentos dos recorrentes resumidos no n.° 42 do presente acórdão, importa recordar que, por força do artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 26.°, n.° 2, primeiro parágrafo, e n.° 3, TUE, o Conselho toma, deliberando por unanimidade, as decisões necessárias à definição e execução da PESC, com base nas orientações gerais e nas linhas estratégicas definidas pelo Conselho Europeu, e que a PESC é executada pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e pelos Estados‑Membros, em conformidade com os Tratados e utilizando os meios nacionais e os da União.
46 Como o Tribunal Geral declarou corretamente, em substância, no n.° 61 do acórdão recorrido, lido em conjugação com os n.os 57 a 60 desse acórdão, para os quais esse n.° 61 remete, o Conselho tem legitimidade, como resulta também dos n.os 30, 31 e 32 do presente acórdão, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 24.° e 26.° TUE e do artigo 215.°, n.° 2, TFUE, para executar as decisões adotadas em matéria de PESC com base no artigo 29.° TUE para garantir, nomeadamente, a aplicação uniforme, coerente e eficaz, em todos os Estados‑Membros, das medidas restritivas previstas nessas decisões, quando essas medidas estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado FUE.
47 Ao adotar assim, com base no artigo 215.°, n.° 2, TFUE, um regulamento de execução de uma decisão PESC, o Conselho não interfere de modo nenhum com a competência de execução dos Estados‑Membros prevista no artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, e no artigo 26.°, n.° 3, TUE.
48 Com efeito, enquanto tal regulamento visa dar execução, à escala da União, às medidas restritivas previstas numa decisão PESC, garantindo ao mesmo tempo uma aplicação uniforme, coerente e eficaz, a competência de execução dos Estados‑Membros referida por estas disposições do Tratado UE não diz respeito à execução das decisões PESC e à aplicação das medidas restritivas à escala da União, mas à execução dessas medidas pelas autoridades competentes de cada Estado‑Membro no seu território nacional.
49 Tanto mais que, por força dos próprios termos do artigo 26.°, n.° 3, TUE, a PESC é executada pelos Estados‑Membros «utilizando os meios [...] da União». Isto implica que os Estados‑Membros devem garantir a execução das medidas restritivas nos respetivos territórios respeitando as medidas adotadas pelo Conselho com base no artigo 215.°, n.° 2, TFUE, a fim de garantir a aplicação uniforme, coerente e eficaz, à escala da União, das medidas restritivas definidas no âmbito das decisões PESC.
50 Uma vez que os recorrentes consideram que o Conselho não podia prever a obrigação de comunicação de informações controvertida na falta de uma competência de execução que lhe tivesse sido conferida nesse sentido, ao abrigo do artigo 291.°, n.° 2, TFUE, por um regulamento adotado com base no artigo 215.°, n.° 2, TFUE, basta referir que as medidas restritivas e as medidas que, tal como a obrigação de comunicação de informações controvertida, visam aplicar de maneira uniforme, coerente e eficaz, à escala da União, as medidas restritivas previstas numa decisão PESC podem certamente ser adotadas com base no artigo 291.°, n.° 2, TFUE quando um regulamento adotado com base no artigo 215.° TFUE confere competências de execução à Comissão ou ao Conselho, mas também podem ser adotadas exclusivamente com base na segunda das referidas disposições (v., neste sentido, Acórdão de 1 de março de 2016, National Iranian Oil Company/Conselho, C‑440/14 P, EU:C:2016:128, n.° 34).
51 Em segundo lugar, quanto aos argumentos dos recorrentes resumidos no n.° 43 do presente acórdão, há que considerar que o Tribunal Geral recordou e aplicou corretamente, nos n.os 54 a 59 do acórdão recorrido, a jurisprudência resultante do Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236). Com efeito, como o Tribunal Geral declarou em substância e como já foi indicado no n.° 29 do presente acórdão, resulta dos n.os 88 a 90 do Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236), que o Conselho tem legitimidade, no âmbito de um regulamento adotado com base no artigo 215.°, n.° 2, TFUE, a tomar todas as medidas, como a obrigação de comunicação de informações controvertida, destinadas a executar uma decisão PESC adotada com base no artigo 29.° TUE e, neste âmbito, a garantir a aplicação uniforme à escala da União das medidas restritivas definidas nessa decisão e recordadas ou mesmo especificadas no regulamento em causa. Contrariamente ao que os recorrentes afirmam, o Conselho, ao fazê‑lo, não acrescenta nenhuma nova medida restritiva nem altera o alcance das medidas restritivas definidas na decisão PESC.
52 Face aos fundamentos expostos, há que julgar improcedente a segunda parte do segundo fundamento e, por conseguinte, negar provimento ao recurso na íntegra.
Quanto às despesas
53 Nos termos do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.
54 O artigo 138.°, n.° 1, deste Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.°, n.° 1, do mesmo, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
55 Tendo o Conselho e a Comissão pedido a condenação dos recorrentes nas despesas e tendo estes sido vencidos, há que condená‑los nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Gennady Nikolayevich Timchenko e Elena Petrovna Timchenko suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.