Contrato de trabalho Reenvio prejudicial Aplicabilidade Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial Regulamento (UE) n.o 1215/2012 Competência em matéria de contratos individuais de trabalho Disposições da secção 5 do capítulo II Contrato celebrado num Estado‑Membro para um emprego numa sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro Inexistência de prestação de trabalho durante todo o período de vigência do contrato Exclusão da aplicação de regras nacionais de competência Artigo 21.o, n.o 1, alínea b), i) Conceito de “lugar onde, ou a partir do qual, o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho” Lugar de execução do contrato Obrigações do trabalhador para com a entidade patronal
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de fevereiro de 2021.
BU contra Markt24 GmbH.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg.
Reenvio prejudicial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência em matéria de contratos individuais de trabalho — Disposições da secção 5 do capítulo II — Aplicabilidade — Contrato celebrado num Estado‑Membro para um emprego numa sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro — Inexistência de prestação de trabalho durante todo o período de vigência do contrato — Exclusão da aplicação de regras nacionais de competência — Artigo 21.o, n.o 1, alínea b), i) — Conceito de “lugar onde, ou a partir do qual, o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho” — Contrato de trabalho — Lugar de execução do contrato — Obrigações do trabalhador para com a entidade patronal.
Processo C-804/19.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
25 de fevereiro de 2021 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência em matéria de contratos individuais de trabalho — Disposições da secção 5 do capítulo II — Aplicabilidade — Contrato celebrado num Estado‑Membro para um emprego numa sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro — Inexistência de prestação de trabalho durante todo o período de vigência do contrato — Exclusão da aplicação de regras nacionais de competência — Artigo 21.o, n.o 1, alínea b), i) — Conceito de “lugar onde, ou a partir do qual, o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho” — Contrato de trabalho — Lugar de execução do contrato — Obrigações do trabalhador para com a entidade patronal»
No processo C‑804/19,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landesgericht Salzburg (Tribunal Regional de Salzburgo, Áustria), por Decisão de 23 de outubro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de outubro de 2019, no processo
BU
contra
Markt24 GmbH,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, L. Bay Larsen, C. Toader, M. Safjan (relator) e N. Jääskinen, juízes,
advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
considerando as observações apresentadas:
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em representação da Markt24 GmbH, por G. Herzog, Rechtsanwalt, |
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em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil e I. Gavrilová, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e M. Heller, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 29 de outubro de 2020,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, ponto 1, e do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe BU, pessoa singular com domicílio na Áustria, à Markt24 GmbH, sociedade de direito alemão cuja sede social se situa em Unterschleißheim no Landkreis München (coletividade territorial de Munique, Alemanha), a respeito do pagamento por esta última de salários em atraso, de gratificações devidas pro rata temporis e de uma compensação a título de férias remuneradas e não gozadas. |
Quadro jurídico
Direito da União
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3 |
Nos termos dos considerandos 14 e 18 do Regulamento n.o 1215/2012:
[…]
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O capítulo II deste regulamento é relativo à competência judiciária. A secção 1 do referido capítulo, intitulada «Disposições gerais», inclui os artigos 4.o a 6.o |
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5 |
O artigo 4.o do referido regulamento dispõe, no seu n.o 1: «Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.» |
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6 |
O artigo 5.o do mesmo regulamento prevê: «1. As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado‑Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo. 2. Em especial, as regras de competência nacionais notificadas pelos Estados‑Membros à Comissão nos termos do artigo 76.o, n.o 1, alínea a), não se aplicam às pessoas a que se refere o n.o 1.» |
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7 |
A secção 2 do capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012, com a epígrafe «Competências especiais», inclui os artigos 7.o a 9.o |
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8 |
O artigo 7.o do referido regulamento estabelece: «As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:
[…]
[…]» |
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9 |
A secção 5 do capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012, intitulada «Competência em matéria de contratos individuais de trabalho», inclui os artigos 20.o a 23.o |
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O artigo 20.o, n.o 1, do referido regulamento tem a seguinte redação: «Em matéria de contrato individual de trabalho, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, no artigo 7.o, ponto 5, e, no caso de ação intentada contra a entidade patronal, no artigo 8.o, ponto 1.» |
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11 |
O artigo 21.o, n.o 1, do mesmo regulamento dispõe: «Uma entidade patronal domiciliada num Estado‑Membro pode ser demandada:
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Direito austríaco
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O § 4 da Bundesgesetz über die Arbeits‑ und Sozialgerichtsbarkeit (Arbeits‑ und Sozialgerichtsgesetz) (Lei Federal sobre os Órgãos Jurisdicionais Competentes em Matéria de Trabalho e de Segurança Social), de 7 de março de 1985 (a seguir «ASGG»), prevê, no seu n.o 1: «Para a resolução dos litígios referidos no § 50, n.o 1, tem competência territorial, à escolha do demandante:
[…]» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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13 |
BU, residente na Áustria, foi contactada em Salzburgo (Áustria) por um empregado da Markt24, uma sociedade com sede social em Unterschleißheim na coletividade territorial de Munique, e assinou com esta, por intermédio do referido empregado, um contrato de trabalho na qualidade de agente de manutenção encarregado das tarefas de limpeza, para o período compreendido entre 6 de setembro e 15 de dezembro de 2017 (a seguir «contrato em causa»). |
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14 |
No início da relação laboral estabelecida pelo contrato em causa, a Markt24 dispunha de um escritório em Salzburgo. Todavia, este contrato não foi assinado no referido gabinete, mas numa padaria sita em Salzburgo. A data de entrada em funções estipulada era 6 de setembro de 2017, e o trabalho devia ser efetuado em Munique. No entanto, a Markt24 acabou por não confiar nenhum trabalho à BU. |
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Apesar de se ter mantido contactável por telefone e se ter preparado para trabalhar, BU não efetuou, de facto, nenhuma prestação de trabalho para a Markt24. BU não dispunha do número de telefone do empregado da Markt24 com o qual tinha estado em contacto para efeitos da celebração do contrato em causa, que mencionava o número de telefone austríaco da Markt24 e um endereço alemão desta sociedade. BU esteve registada como trabalhador por conta de outrem, até 15 de dezembro de 2017, no organismo de segurança social austríaco. Posteriormente, a Markt24 procedeu ao despedimento de BU. |
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16 |
Em 27 de abril de 2018, BU demandou a Markt24 no Landesgericht Salzburg (Tribunal Regional de Salzburgo, Áustria), o órgão jurisdicional de reenvio, para efeitos do pagamento do montante total de 2962,80 euros brutos, a título de salários em atraso, gratificações devidas pro rata temporis e de uma compensação por férias remuneradas e não gozadas, relativas ao período compreendido entre 6 de setembro e 15 de dezembro de 2017. BU apresentou três folhas de vencimento relativas aos meses de setembro a novembro de 2017, nas quais a Markt24 foi identificada como entidade patronal. |
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17 |
Uma vez que a demanda de BU não pôde ser notificada à Markt24, apesar de várias tentativas em diversas moradas pelos correios e por intermédio do Amtsgericht München (Tribunal de Primeira Instância de Munique, Alemanha), e que os representantes desta sociedade não tinham residência conhecida, foi designado um mandatário, por Despacho de 26 de dezembro de 2018, para representar esta sociedade no âmbito do processo, em conformidade com as disposições austríacas. Por requerimento de 7 de janeiro de 2019, o mandatário assim designado contestou tanto a competência dos órgãos jurisdicionais austríacos em geral como a do órgão jurisdicional de reenvio em particular. |
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18 |
Neste contexto, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se o artigo 21.o do Regulamento n.o 1215/2012 é aplicável a uma relação laboral em que um trabalhador, apesar de ter celebrado um contrato de trabalho na Áustria, não efetuou nenhuma prestação de trabalho embora estivesse disponível para trabalhar. |
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19 |
Para o órgão jurisdicional de reenvio, a duração e a estabilidade da relação laboral, no período compreendido entre 6 de setembro e 15 de dezembro de 2017, ficaram demonstradas. Esse órgão jurisdicional acrescenta que tanto a fase pré‑contratual que precedeu a celebração do contrato em causa como a própria celebração ocorreram na Áustria, tendo BU sido, além disso, registada no organismo de segurança social austríaco. |
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20 |
O órgão jurisdicional de reenvio afirma, além disso, que os trabalhadores, tal como os consumidores, constituem uma categoria de pessoas que deve ser protegida e que as disposições do direito da União a que estão sujeitos não lhes devem ser menos favoráveis do que as regras do direito nacional. Em especial, segundo ele, há que ter em consideração a situação financeira do trabalhador, a qual, em caso de baixos rendimentos, torna mais difícil intentar uma ação perante os tribunais de outro Estado‑Membro. |
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21 |
Nestas condições, o Landesgericht Salzburg (Tribunal Regional de Salzburgo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
Em caso de resposta afirmativa à questão 1:
Em caso de resposta negativa às questões 2 e 3:
Em caso de resposta negativa à questão 1:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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22 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições que figuram na secção 5 do capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012, intitulada «Competência em matéria de contratos individuais de trabalho», devem ser interpretadas no sentido de que se aplicam a uma ação judicial intentada por um trabalhador com domicílio num Estado‑Membro contra a entidade patronal com domicílio noutro Estado‑Membro, no caso de o contrato de trabalho ter sido negociado e celebrado no Estado‑Membro do domicílio do trabalhador e prever que o lugar de execução da prestação de trabalho se situava no Estado‑Membro da entidade patronal, quando essa prestação não tenha sido executada por uma razão imputável à entidade patronal. |
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23 |
A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento n.o 1215/2012, em matéria de contratos individuais de trabalho, a competência é determinada pela secção 5 do capítulo II deste regulamento, intitulada «Competência em matéria de contratos individuais de trabalho», que compreende os artigos 20.o a 23.o, sem prejuízo do artigo 6.o, do artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1215/2012 e, no caso de uma ação intentada contra uma entidade patronal, do artigo 8.o, n.o 1, deste regulamento. |
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24 |
O conceito de «contrato individual de trabalho», referido no artigo 20.o do Regulamento n.o 1215/2012, deve ser interpretado de forma autónoma a fim de garantir a aplicação uniforme das regras de competência estabelecidas por esse regulamento em todos os Estados‑Membros (v., nomeadamente, Acórdão de 14 de setembro de 2017, Nogueira e o., C‑168/16 e C‑169/16, EU:C:2017:688, n.os 47 e 48 e jurisprudência referida). |
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25 |
Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, este conceito pressupõe um vínculo de subordinação do trabalhador em relação à entidade patronal, sendo a característica essencial da relação laboral a circunstância de uma pessoa ser obrigada a realizar, durante um certo tempo, em benefício de outra e sob a sua direção, prestações em contrapartida das quais tem direito a receber uma remuneração (v., por analogia, Acórdãos de 10 de setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie e o., C‑47/14, EU:C:2015:574, n.os 40 e 41, e de 11 de abril de 2019, Bosworth e Hurley, C‑603/17, EU:C:2019:310, n.os 25 e 26). |
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26 |
Nesse caso, há que considerar que as partes estão vinculadas por um «contrato de trabalho», na aceção do artigo 20.o do Regulamento n.o 1215/2012, independentemente da questão de saber se o trabalho objeto desse contrato foi ou não executado. |
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27 |
Por conseguinte, na medida em que resulta da decisão de reenvio que, no processo principal, o contrato em causa estabeleceu um vínculo de subordinação entre uma entidade patronal e um trabalhador e deu origem aos direitos e obrigações de cada uma das partes no âmbito de uma relação laboral, um litígio relativo a esse contrato está abrangido pelas disposições da secção 5 do capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012, não obstante a circunstância de esse contrato não ter sido executado. |
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28 |
Por conseguinte, há que responder à primeira questão que as disposições que figuram na secção 5 do capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012, intitulada «Competência em matéria de contratos individuais de trabalho», devem ser interpretadas no sentido de que se aplicam a uma ação judicial intentada por um trabalhador com domicílio num Estado‑Membro contra a entidade patronal com domicílio noutro Estado‑Membro, no caso de o contrato de trabalho ter sido negociado e celebrado no Estado‑Membro do domicílio do trabalhador e prever que o lugar de execução da prestação de trabalho se situava no Estado‑Membro da entidade patronal, quando essa prestação não tenha sido executada por uma razão imputável à entidade patronal. |
Quanto à segunda e terceira questões
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29 |
Com a segunda e terceira questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições que figuram na secção 5 do capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação das regras nacionais de competência em relação a uma ação como a referida no n.o 28 do presente acórdão, na hipótese de essas regras se revelarem mais vantajosas para o trabalhador. |
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30 |
Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, tanto a Convenção de 27 de setembro de 1968, Relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pelas convenções sucessivas relativas à adesão dos novos Estados‑Membros a essa convenção, como o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), e o Regulamento n.o 1215/2012, que sucederam à referida convenção, têm por objetivo a criação de regras uniformes de competência judiciária internacional (Acórdãos de 3 de julho de 1997, Benincasa, C‑269/95, EU:C:1997:337, n.o 25; de 17 de novembro de 2011, Hypoteční banka, C‑327/10, EU:C:2011:745, n.os 33 e 45; e de 7 de julho de 2016, Hőszig, C‑222/15, EU:C:2016:525, n.o 31). |
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31 |
Por um lado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, «as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado‑Membro». Por outro lado, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, desse regulamento, «as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado‑Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do [capítulo II do referido regulamento]». |
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32 |
Daqui decorre que, como alegou o advogado‑geral nos n.os 41 e 42 das suas conclusões, quando um litígio que apresenta um elemento de estraneidade recai no âmbito de aplicação material do regulamento e o demandado tem o seu domicílio no território de um Estado‑Membro, as regras uniformes de competência previstas pelo Regulamento n.o 1215/2012 devem prevalecer sobre as regras nacionais de competência (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de novembro de 2011, Hypoteční banka, C‑327/10, EU:C:2011:745, n.os 33 e 45, e de 19 de dezembro de 2013, Corman‑Collins, C‑9/12, EU:C:2013:860, n.o 22). |
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33 |
Esta exclusão de princípio das regras de competência nacionais também é válida no que respeita às disposições que figuram na secção 5 do capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012, em relação às quais o Tribunal de Justiça precisou que têm caráter não só especial mas também exaustivo (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Petronas Lubricants Italy (C‑1/17, EU:C:2018:478, n.o 25 e jurisprudência referida). |
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34 |
Como tal, não se podem aplicar, no âmbito de uma ação judicial abrangida pelo âmbito de aplicação das disposições que figuram na secção 5 do capítulo II deste regulamento, regras nacionais de determinação da competência em matéria de contratos individuais de trabalho que difiram das previstas nessas disposições, independentemente da questão de saber se as referidas regras nacionais são mais vantajosas para o trabalhador. |
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35 |
Por conseguinte, há que responder à segunda e terceira questões que as disposições que figuram na secção 5 do capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação das regras nacionais de competência em relação a uma ação como a referida no n.o 28 do presente acórdão, independentemente da questão de saber se essas regras são mais vantajosas para o trabalhador. |
Quanto à quarta questão
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36 |
Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 21.o do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma ação como a referida no n.o 28 do presente acórdão. Se for esse o caso, o órgão jurisdicional de reenvio pede igualmente que se esclareça qual o foro competente por força deste artigo. |
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37 |
A este respeito, importa recordar que uma entidade patronal domiciliada no território de um Estado‑Membro pode ser demandada, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento, quer nos tribunais do Estado‑Membro onde tem o seu domicílio quer, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, alínea b), i) e ii), do referido regulamento, no tribunal do lugar onde, ou a partir do qual, o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho ou no tribunal do último lugar onde efetuou habitualmente o seu trabalho, ou, se o trabalhador não efetua ou não efetuou habitualmente o seu trabalho no mesmo país, no tribunal onde se encontra ou se encontrava o estabelecimento que contratou o trabalhador. |
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38 |
No processo em apreço, resulta da decisão de reenvio que os órgãos jurisdicionais chamados a pronunciar‑se pelo trabalhador não são os do Estado‑Membro onde a entidade patronal tem o seu domicílio, como permite o artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012. Também não resulta das circunstâncias do processo principal que a ação do trabalhador esteja abrangida pelo artigo 21.o, n.o 1, alínea b), ii), deste regulamento. |
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39 |
Por conseguinte, importa determinar se, embora não tenha sido efetuado nenhum trabalho, uma ação como a do processo principal está abrangida pelo artigo 21.o, n.o 1, alínea b), i), do referido regulamento, que prevê que uma entidade patronal com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro, no tribunal do lugar onde, ou a partir do qual, o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho ou no tribunal do último lugar onde efetuou habitualmente o seu trabalho. |
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40 |
A este respeito, o conceito de «lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho», consagrado no artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, que corresponde ao artigo 21.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento n.o 1215/2012, deve ser interpretado no sentido de que se refere ao lugar onde, ou a partir do qual, o trabalhador cumpre, de facto, o essencial das suas obrigações para com a sua entidade patronal (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2017, Nogueira e o., C‑168/16 e C‑169/16, EU:C:2017:688, n.o 59). |
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41 |
Como salientou o advogado‑geral nos n.os 61 e 63 das suas conclusões, quando o contrato de trabalho não tenha sido executado, a vontade expressa pelas partes no contrato no que respeita ao lugar dessa execução é, em princípio, o único elemento que permite determinar um lugar de trabalho habitual para efeitos do artigo 21.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento n.o 1215/2012. Com efeito, esta interpretação permite assegurar da melhor forma possível um elevado grau de previsibilidade das regras de competência, uma vez que o local de trabalho previsto pelas partes no contrato de trabalho é, em princípio, fácil de identificar. |
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42 |
Por conseguinte, o artigo 21.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma ação relativa a uma relação laboral, como a referida no n.o 28 do presente acórdão, pode ser intentada num tribunal do Estado‑Membro onde o trabalhador devia, em conformidade com o contrato de trabalho, cumprir o essencial das suas obrigações para com a sua entidade patronal. |
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43 |
Ora, como resulta da decisão de reenvio no presente processo, o lugar onde o trabalhador devia, em conformidade com o contrato em causa, cumprir o essencial das suas obrigações para com a sua entidade patronal estava situado em Munique. |
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44 |
Cumpre acrescentar que, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, a competência é determinada na secção 5 do capítulo II desse regulamento, «sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, no artigo 7.o, ponto 5, e, no caso de ação intentada contra a entidade patronal, no artigo 8.o, ponto 1» do referido regulamento. |
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45 |
Em conformidade com o referido artigo 7.o, ponto 5, uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro «[s]e se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar em que tal sucursal, agência ou estabelecimento se encontram». |
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46 |
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se a referida disposição também é aplicável no presente processo, na medida em que, como resulta da decisão de reenvio, por um lado, a Markt24 dispunha, no início da relação laboral estabelecida pelo contrato em causa, de um escritório em Salzburgo, e, por outro, o trabalhador devia, em conformidade com o contrato em causa, cumprir o essencial das suas obrigações para com a sua entidade patronal em Munique. |
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47 |
Importa recordar que os conceitos de «sucursal», de «agência» e de «outro estabelecimento», referidos no artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012, devem ser interpretados de forma autónoma no sentido de que pressupõem a existência de um centro de operações que se manifesta de forma duradoura para o exterior como o prolongamento de uma casa‑mãe. Esse centro deve ter uma direção e estar materialmente equipado para poder negociar com terceiros, os quais são assim dispensados de se dirigir diretamente à casa‑mãe (v., neste sentido, Acórdão de 11 de abril de 2019, Ryanair, C‑464/18, EU:C:2019:311, n.o 33 e jurisprudência referida). |
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48 |
Importa acrescentar que esta disposição só se aplica se o litígio disser respeito a atos relativos à exploração dessas entidades ou a compromissos assumidos por elas em nome da casa‑mãe, quando esses compromissos devam ser executados no Estado onde estão situadas (v., nomeadamente, Acórdão de 11 de abril de 2019, Ryanair, C‑464/18, EU:C:2019:311, n.o 33 e jurisprudência referida). |
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49 |
Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder à quarta questão que o artigo 21.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma ação como a referida no n.o 28 do presente acórdão pode ser intentada no tribunal do lugar onde, ou a partir do qual, o trabalhador devia, em conformidade com o contrato de trabalho, cumprir o essencial das suas obrigações para com a sua entidade patronal, sem prejuízo do artigo 7.o, ponto 5, desse regulamento. |
Quanto à quinta questão
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50 |
Uma vez que a quinta questão foi colocada apenas na hipótese de uma resposta negativa à primeira questão, não há que lhe responder tendo em conta a resposta afirmativa dada a essa primeira questão. |
Quanto às despesas
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51 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.