Reenvio prejudicial Medidas restritivas relativas às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia Proibição de exportar bens de dupla utilização Recusa de licença de exploração que afeta a execução de um contrato Recusa de reembolso do adiantamento pago Recurso a uma instância arbitral Artigo 11.° do Regulamento n.° 833/2014 alterado Conceito de pedido a cujo pagamento não pode haver lugar Arbitrabilidade dos litígios relativos a medidas restritivas Fiscalização jurisdicional das sentenças arbitrais Intensidade Ordem pública da União Importância fundamental para o cumprimento das missões confiadas à União
Sumário
Conclusões do advogado-geral Biondi apresentadas em 26 de fevereiro de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ANDREA BIONDI
apresentadas em 26 de fevereiro de 2026 (1)
Processo C‑802/24
NV Reibel
contra
JSC VO Stankoimport
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Tribunal de Recurso de Svea, Suécia)]
« Reenvio prejudicial — Medidas restritivas relativas às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia — Proibição de exportar bens de dupla utilização — Recusa de licença de exploração que afeta a execução de um contrato — Recusa de reembolso do adiantamento pago — Recurso a uma instância arbitral — Artigo 11.° do Regulamento n.° 833/2014 alterado — Conceito de pedido a cujo pagamento não pode haver lugar — Arbitrabilidade dos litígios relativos a medidas restritivas — Fiscalização jurisdicional das sentenças arbitrais — Intensidade — Ordem pública da União — Importância fundamental para o cumprimento das missões confiadas à União»
Índice
I. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
II. Análise
A. Quanto ao Regulamento n.° 833/2014 alterado, à possibilidade de recorrer a mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios em geral e à arbitragem em particular
1. Quanto à necessidade de recentrar a primeira questão prejudicial no conceito de «arbitrabilidade»
2. Quanto à interpretação literal, contextual e teleológica do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado
a) Quanto à interpretação literal da cláusula de não satisfação dos pedidos
b) Quanto à interpretação contextual da cláusula de não satisfação dos pedidos
c) Quanto à interpretação teleológica da cláusula de não satisfação
3. Quanto à preservação das características específicas da ordem jurídica da União
4. Conclusão da análise
B. Quanto ao Regulamento n.° 833/2014 alterado e à ordem pública da União
1. Quanto à ordem pública como limite à livre vontade das partes
2. Quanto ao caráter essencial do Regulamento n.° 833/2014 alterado para a ordem jurídica da União e para o enriquecimento da ordem pública da União pelo artigo 11.°, n.° 1, deste regulamento
3. Quanto à intensidade da fiscalização das sentenças arbitrais efetuada pelos órgãos jurisdicionais nacionais
C. Quanto ao conceito de «pedido» na aceção do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado
1. Retorno ao artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado
2. Aplicação ao caso em apreço
III. Conclusão
1. O presente reenvio prejudicial oferece ao Tribunal de Justiça a oportunidade de escrever um novo capítulo sobre a relação, por vezes vista como tortuosa, entre o direito da União e os mecanismos de resolução extrajudicial de litígios. As questões suscitadas são da maior importância, porque se colocam aqui no contexto específico das medidas restritivas adotadas contra a Rússia na sequência das ações de desestabilização e posterior invasão da Ucrânia, que constituem uma violação flagrante do direito internacional e da Carta das Nações Unidas e uma das mais graves ameaças à segurança europeia e à ordem internacional desde o fim da Segunda Guerra Mundial.
2. A relação entre o direito da União e a arbitragem, em particular, é frequentemente descrita recorrendo à metáfora de dois barcos na noite (2), que mal se entreveem na escuridão, mas sempre com o cuidado de navegarem a uma distância suficiente para evitar qualquer colisão, limitando a sua comunicação ao estritamente necessário e traçando esteiras que nunca se cruzam, avançando em rumos opostos.
3. Mas recusar a nuance é empobrecer a realidade. Esta realidade, sobre a qual gostaria de dissipar qualquer mal‑entendido, é também constituída por pontos de contacto e por valores partilhados. A ordem jurídica da União não se opõe, por princípio, a que os particulares abrangidos por essa ordem jurídica a título de exercício de uma atividade económica, no território da União, submetam os litígios que são suscetíveis de os opor no âmbito desse exercício a um mecanismo de arbitragem (3). O papel da arbitragem, enquanto expressão da vontade das partes e instrumento que permite uma resolução rápida e eficaz dos litígios (4), é valorizado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça assenta, por sua vez, firmemente no reconhecimento da importância de uma convenção de arbitragem, que decorre da expressão livre das partes (5). Acrescento que a arbitragem comercial representa hoje em dia uma das raras formas eficazes de cooperação internacional, uma vez que visa garantir a aplicação de normas uniformes bem como facilitar os transplantes jurídicos e a execução transfronteiriça.
4. O estabelecimento de uma relação baseada num enriquecimento mútuo entre o direito da União e a arbitragem passa pela procura de um equilíbrio necessário entre, por um lado, a maleabilidade e a flexibilidade resultantes deste modo de resolução de litígios e, por outro, a preservação da integridade da ordem jurídica da União e das suas características essenciais.
5. O presente processo permitirá ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se também sobre a delimitação dos contornos da ordem pública da União, enquanto limite à autonomia da vontade das partes, e sobre a determinação da intensidade da fiscalização jurisdicional, considerada efetiva, das sentenças arbitrais.
I. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
6. A NV Reibel é uma sociedade belga que opera nos domínios da logística e do transporte internacional de mercadorias. Em 8 de dezembro de 2015, a Reibel celebrou um contrato com a sociedade russa JSC VO Stankoimport, que importa produtos metálicos e máquinas para a Rússia. Nos termos desse contrato, a Reibel devia, nomeadamente, vender e entregar mercadorias à Stankoimport. O contrato continha uma cláusula compromissória que previa que todos os litígios, com exceção dos da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, deviam ser objeto de arbitragem e que, em caso de arbitragem, era aplicável o direito sueco. Previa igualmente que as sanções adotadas pela União contra a Rússia não deviam ser consideradas caso de força maior nem isentariam as partes das suas obrigações contratuais.
7. Na sequência da decisão das autoridades belgas de 23 de março de 2017, as mercadorias que a Reibel devia entregar à Stankoimport não puderam ser exportadas, uma vez que a Administração belga considerou que se destinavam à produção de peças de helicópteros e, por conseguinte, as qualificou de «bens de dupla utilização», na aceção do Regulamento (CE) n.° 428/2009 (6), cuja venda é proibida pelo Regulamento (UE) n.° 833/2014 (7). Foi negado provimento ao recurso desta decisão, interposto pela Reibel para o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica).
8. Todavia, a Stankoimport tinha pagado antecipadamente uma parte do montante devido por essa entrega que, portanto, nunca se verificou. Não tendo a Reibel reembolsado o adiantamento recebido, a Stankoimport resolveu o contrato e pediu uma arbitragem.
9. Por sentença arbitral proferida em 5 de dezembro de 2021, o tribunal arbitral julgou procedente o pedido da Stankoimport relativo ao reembolso do adiantamento pago à Reibel, acrescido de juros, e condenou a Reibel a suportar uma parte das despesas. Quanto ao resto, o tribunal arbitral julgou improcedente o pedido de condenação da Reibel no pagamento de uma indemnização por incumprimentos contratuais e outros danos, acrescida de juros. O tribunal arbitral não considerou que o pedido da Stankoimport de reembolso com juros se enquadrasse no conceito de «pedidos» a cujo pagamento não pode haver lugar, por força do artigo 11.° do Regulamento n.° 833/2014 alterado (8), que não se aplicaria, portanto, a um pedido de reembolso de um montante pago por mercadorias que nunca foram entregues. O pedido da Stankoimport visava apenas restabelecer as partes na situação em que se encontravam antes da celebração do contrato. Em contrapartida, no que respeita aos seus outros pedidos, o tribunal arbitral considerou que estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação deste artigo 11.°, uma vez que a Stankoimport tentava retirar uma vantagem financeira da não execução, pela Reibel, da operação proibida.
10. A Reibel interpôs um recurso de anulação da sentença arbitral no Svea hovrätt (Tribunal de Recurso de Svea, Suécia), que é o órgão jurisdicional de reenvio. O direito sueco prevê que os litígios que tenham por objeto questões sobre as quais as partes possam celebrar uma transação podem ser submetidos à apreciação de um ou vários árbitros (9). Por outro lado, uma sentença arbitral é inválida, nomeadamente, se comportar a apreciação de uma questão que, à luz do direito sueco, não possa ser decidida por árbitros ou se a sentença ou a forma como a sentença foi proferida for manifestamente incompatível com a ordem pública sueca (10).
11. O direito sueco prevê, por outro lado, conforme exigido pelo Regulamento n.° 833/2014, um regime de sanções que determina as regras relativas às penas, aos procedimentos penais, à perda e às medidas de coação em caso de incumprimento das obrigações decorrentes deste regulamento (11).
12. Num primeiro momento, tendo em conta as disposições do direito sueco em matéria de arbitrabilidade, o órgão jurisdicional de reenvio necessita de determinar se as partes numa transação, como a que é objeto do contrato entre a Reibel e a Stankoimport e é afetada pelas medidas adotadas nos termos do Regulamento n.° 833/2014 alterado, têm o direito de celebrar transações sobre pedidos como os referidos no artigo 11.°, n.° 1, deste regulamento. Trata‑se, assim, de determinar os eventuais efeitos, em direito civil, desta cláusula de não satisfação (12). Uma interpretação ampla desta disposição, ditada, nomeadamente, pelo imperativo reconhecido pelo Tribunal de Justiça (13) de evitar que as medidas restritivas sejam contornadas, poderia sustentar a interpretação segundo a qual devem igualmente ser impostas sanções civis, como a invalidade.
13. Num segundo momento, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o Regulamento n.° 833/2014 alterado é abrangido pela ordem pública da União. Esta indicação é determinante, uma vez que decorre do direito sueco que as sentenças arbitrais podem ser declaradas inválidas quando se revelem manifestamente incompatíveis com a ordem pública sueca. Ora, tal solução deve ser alargada aos casos de contradição com a ordem pública da União (14).
14. Por último, num terceiro momento, o órgão jurisdicional de reenvio pretende o esclarecimento do alcance e da interpretação do Regulamento n.° 833/2014 alterado para poder determinar se um pedido de reembolso de um adiantamento relativo a um contrato cuja execução foi impedida por este regulamento, bem como os juros reclamados a esse título, se enquadram nos pedidos a cujo pagamento não há lugar, na aceção do artigo 11.°, n.° 1, do referido regulamento.
15. Foi nestas condições que o Svea hovrätt (Tribunal de Recurso de Svea) decidiu suspender a instância e, por decisão que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de novembro de 2024, submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o Regulamento n.° 833/2014 ser interpretado no sentido de que se opõe a que as partes num contrato cheguem a um acordo extrajudicial relativo a pedidos a cujo pagamento não haja lugar, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, deste regulamento, e que as resoluções amigáveis realizadas pelas partes num contrato relativamente a pedidos abrangidos pelo artigo 11.°, n.° 1, são nulas em direito civil?
2) Deve o artigo 11.° do Regulamento n.° 833/2014 ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional ao qual foi submetido um pedido de anulação ou revogação de uma sentença arbitral que aplica este artigo tem de apreciar oficiosamente a compatibilidade da aplicação da lei pelo tribunal arbitral com o Regulamento n.° 833/2014 e, nesse caso, deve o órgão jurisdicional nacional anular ou revogar total ou parcialmente a sentença arbitral se a aplicação da lei pelo tribunal arbitral tiver sido contrária ao regulamento?
3) Deve o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014, ser interpretado no sentido de que não se opõe ao pagamento de um pedido se este disser respeito:
a) ao reembolso de um adiantamento relativo a bens que nunca foram entregues devido às medidas previstas no [Regulamento n.° 833/2014]?
b) a juros sobre um pedido referido na alínea a)?»
16. Foram apresentadas observações escritas pela Stankoimport, pelos Governos Sueco, Belga, Estónio, Espanhol, Francês e Polaco, bem como pela Comissão Europeia.
17. A Reibel, a Stankoimport e os Governos Sueco, Estónio, Espanhol, Francês, Neerlandês e Polaco participaram, juntamente com a Comissão, na audiência realizada no Tribunal de Justiça em 28 de outubro de 2025.
II. Análise
18. Antes de mais, há que constatar que as questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio são admissíveis, contrariamente ao que sustenta a Stankoimport. Com efeito, por um lado, os órgãos jurisdicionais nacionais, a quem foi submetido o litígio e que devem assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, têm competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de tomar uma decisão prejudicial, para poder proferir a sua sentença, como a pertinência das questões que submetem ao Tribunal de Justiça (15). Por outro lado, as questões reenviadas ao Tribunal de Justiça distinguem‑se muito claramente das que eram submetidas no processo que deu origem ao Acórdão Rosneft (16).
A. Quanto ao Regulamento n.° 833/2014 alterado, à possibilidade de recorrer a mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios em geral e à arbitragem em particular
19. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que determine se é conforme com o Regulamento n.° 833/2014 alterado que duas partes recorram a um mecanismo extrajudicial de resolução de litígios, incluindo para pedidos a cujo pagamento não há lugar, na aceção do artigo 11.°, n.° 1, deste regulamento. Se assim não for, este órgão jurisdicional pergunta se se deve considerar que os acordos celebrados fora do aparelho jurisdicional estatal e relativos a esses pedidos devem ser declarados inválidos.
20. O Tribunal de Justiça é, assim, convidado a definir o alcance da proibição de haver lugar ao pagamento de um pedido, na aceção do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado, e a determinar se esta se alarga a ponto de impedir qualquer recurso a um mecanismo extrajudicial de resolução de litígios.
21. O raciocínio que se segue propõe que se sigam três etapas sucessivas. Em primeiro lugar, há que explicar a razão pela qual a análise da primeira questão deve ser recentrada na questão da arbitrabilidade dos litígios. Em seguida, proceder‑se‑á à interpretação do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado, seguindo o processo interpretativo clássico. Por último, haverá que assegurar que a interpretação proposta não coloca em risco as características específicas e a autonomia da ordem jurídica da União (17).
1. Quanto à necessidade de recentrar a primeira questão prejudicial no conceito de «arbitrabilidade»
22. Esta primeira questão visa determinar se o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado permite o recurso a um acordo extrajudicial relativo a pedidos de pagamentos a que não pode haver lugar. No entanto, esta questão afigura‑se estreitamente ligada à questão da arbitrabilidade de tais pedidos.
23. A arbitrabilidade é uma «questão abstrata, delicada, mal delimitada, fugidia e que suscita um certo número de mal‑entendidos, ou mesmo de contrassensos» (18). Tem aproximadamente tantas definições quantos Estados‑Membros (19). Os Estados‑Membros são livres de determinar quando é possível o recurso à arbitragem e de definir, por efeito reflexo, a sua própria conceção dos limites à livre vontade das partes. A arbitrabilidade diz‑se objetiva quando visa a possibilidade de submeter a matéria em causa à arbitragem. Pode também ser subjetiva quando visa a possibilidade de a parte interessada celebrar um compromisso arbitral (20).
24. A Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque em 10 de junho de 1958 (a seguir «Convenção de Nova Iorque») (21), que não vincula a União, mas da qual o conjunto dos Estados‑Membros são partes (22), indica, no que respeita à arbitrabilidade, que «[c]ada Estado Contratante reconhece a convenção escrita pela qual as Partes se comprometem a submeter a uma arbitragem todos os litígios ou alguns deles que surjam ou possam surgir entre elas relativamente a uma determinada relação de direito, contratual ou não contratual, respeitante a uma questão suscetível de ser resolvida por via arbitral» (23). A arbitrabilidade é aí definida de modo apenas negativo, dado que «[p]oderão […] ser recusados o reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral se a autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução foram pedidos constatar […] [q]ue, de acordo com a lei desse país, o objeto de litígio não é suscetível de ser resolvido por via arbitral» (24).
25. No direito sueco, a arbitrabilidade de um litígio é determinada pela questão de saber se as partes estão autorizadas a chegar a um acordo fora do aparelho jurisdicional relativamente ao pedido em causa. Se assim for, o litígio é arbitrável; caso contrário, o litígio não pode ser resolvido pela via da arbitragem. Por conseguinte, se o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado devesse ser interpretado no sentido de que se opõe à conciliação extrajudicial (25), o caráter arbitrável do litígio entre a Reibel e a Stankoimport seria afetado por força do direito nacional aplicável. Ainda por força deste direito, a cláusula compromissória contida no contrato que vincula a Reibel e a Stankoimport deveria ser invalidada pelo órgão jurisdicional de reenvio sem ser necessário proceder à fiscalização jurisdicional da sentença arbitral, que ficaria então desprovida de qualquer base legal.
26. Responder à primeira questão prejudicial tal como foi formulada colocaria o Tribunal de Justiça numa situação delicada, sendo o conceito de «acordo extrajudicial relativo a pedidos» demasiado amplo. As formas dos acordos extrajudiciais são múltiplas, caracterizando‑se cada uma delas por regras de funcionamento e garantias diferentes. Ora, o litígio no processo principal suscita a questão muito concreta do recurso à arbitragem, que não é um qualquer modo de resolução dos litígios e que se rege por características particulares, que é essencial tomar em conta na análise. A inarbitrabilidade já resultou das consequências a retirar da interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça (26).
27. É por esta razão que proponho que se recentre a primeira questão na questão de saber se o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado permite que as partes num contrato recorram à arbitragem em pedidos a cujo pagamento não pode haver lugar, na aceção desta disposição.
2. Quanto à interpretação literal, contextual e teleológica do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado
28. Segundo uma jurisprudência assente, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser estabelecida de acordo com o seu sentido habitual na linguagem corrente, tendo em conta o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (27).
a) Quanto à interpretação literal da cláusula de não satisfação dos pedidos
29. Em primeiro lugar, no que respeita ao texto do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado, saliento que estabelece uma cláusula de não satisfação dos pedidos (no claims clause) que é frequentemente inserida nos instrumentos da União que instituem medidas restritivas. Estão abrangidos, nomeadamente, pelo âmbito de aplicação desta disposição os pedidos apresentados por qualquer pessoa, entidade ou organismo russo (28) que visem obter o pagamento de uma indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo (29) com fundamento na afetação, pelas medidas restritivas estabelecidas pelo Regulamento n.° 833/2014 alterado, de um contrato ou de uma transação.
30. O artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 dirige‑se a quem recebe o pedido de pagamento em questão, que tem a obrigação de fazer com que não haja lugar. Não haver lugar ao pagamento do pedido significa, como salientou o Governo Francês, que não lhe deve ser dada resposta favorável.
31. Resulta da análise literal deste artigo que a sua redação parece estar isenta de qualquer referência ao órgão — no sentido lato do termo — ao qual seriam submetidos os «pedidos» a que se refere. Esta conclusão é ainda corroborada pela indicação de que, independentemente da sua forma, não deve ser satisfeito.
32. Daí resulta também que a formulação e a apresentação de pedidos, enquanto tal, não é proibida (30). Aliás, a simples previsão, num contrato, do recurso à conciliação extrajudicial, onde se inclui a arbitragem, não prejudica o resultado que daí poderia advir, ou seja, o destino que será reservado ao «pedido».
33. O facto de o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014 alterado fazer referência aos «procedimentos de execução de um pedido» e precisar que a prova de que a satisfação do pedido não é proibida deve ser feita pela pessoa que pretende que esse pedido seja executado não me parece indicar que o pedido em questão deva necessariamente enquadrar‑se num procedimento judicial. É certo que recorre aqui ao campo lexical tradicionalmente utilizado para descrever o que se passa num órgão jurisdicional. Mas isto não pode ser determinante, uma vez que o «procedimento» e a «prova» são também atributos das formas extrajudiciais de resolução dos litígios. Esta disposição pressupõe necessariamente que a questão de saber se um pedido é abrangido pelo âmbito de aplicação da proibição prevista no n.° 1 pode ser debatida, sem restringir esse debate apenas às instâncias jurisdicionais (31).
34. Não resulta, portanto, da interpretação literal do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado uma proibição, para as pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, de apresentarem um pedido por ocasião de qualquer contrato ou transação que aleguem ser afetados pelas medidas instituídas pelo regulamento perante instâncias não jurisdicionais e de procurarem uma conciliação.
b) Quanto à interpretação contextual da cláusula de não satisfação dos pedidos
35. A análise do contexto que envolve o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado evidencia dois elementos importantes. Por um lado, a livre vontade das partes de procurarem uma resolução dos seus litígios fora da justiça estatal afigura‑se delimitada por um certo número de salvaguardas. Por outro lado, este contexto é revelador de uma falta de ação do legislador da União quanto ao conteúdo dos contratos no que respeita ao recurso à arbitragem.
36. Assim, e em primeiro lugar, o artigo 12.° do Regulamento n.° 833/2014 alterado enuncia uma proibição muito clara em não participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, na evasão às proibições estabelecidas por este regulamento, incluindo as que resultam do artigo 2.° do mesmo. Esta proibição é acompanhada de um regime de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas que os Estados‑Membros são obrigados a aplicar nos termos do artigo 8.°, n.° 1, deste mesmo regulamento.
37. Por outro lado, o artigo 13.° do Regulamento n.° 833/2014 alterado prevê um amplo âmbito de aplicação uma vez que este regulamento se aplica no território da União, mas também a todos os nacionais de qualquer Estado‑Membro, dentro ou fora do território da União, a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado‑Membro, bem como a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União (32).
38. Em segundo lugar, resulta igualmente da análise do contexto que o legislador da União não previu, no Regulamento n.° 833/2014 alterado, nenhuma obrigação de alterar os contratos em vigor de modo a excluir a presença de qualquer cláusula compromissória. Também não dispôs que os contratos celebrados após a entrada em vigor deste regulamento devam ser desprovidos de qualquer cláusula que preveja o recurso à arbitragem ou, mais amplamente, a um mecanismo de resolução extrajudicial de litígios.
39. No entanto, com a adoção do artigo 12.°‑G, n.° 1, que foi introduzido no Regulamento n.° 833/2014 em 2023 (33), o legislador da União interveio diretamente no conteúdo dos contratos, prevendo a obrigação dos exportadores de proibirem contratualmente, a partir de 20 de março de 2024, a reexportação para a Rússia e a reexportação para utilização na Rússia (34).
40. Embora resulte da análise literal e contextual do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado que parece permitido que uma parte formule, perante uma instância arbitral, um pedido a cujo pagamento não pode haver lugar, resta verificar se essa interpretação não ameaça o objetivo prosseguido por esta disposição.
c) Quanto à interpretação teleológica da cláusula de não satisfação
41. O objetivo prosseguido pelo artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado consiste em impedir que os sujeitos visados ou afetados pelas medidas restritivas «possam obter compensações pelos efeitos negativos [das referidas medidas], bem como proteger os operadores económicos das pretensões que possam ter em relação a eles contrapartes […] com base em contratos cuja execução seja afetada pelas referidas medidas ou em relação a estes contratos» (35).
42. Tal objetivo só poderá ser assegurado na condição de recordar, de forma inequívoca, que as instâncias arbitrais podem receber «pedidos» de pagamento, mas a que não devem permitir que haja lugar. Esta precisão é importante tendo em conta o objetivo, mais amplo, prosseguido pelo Regulamento n.° 833/2014 alterado, que consiste em «aumentar os custos das ações da Rússia de desestabilização da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia, e a promover uma resolução pacífica da crise» (36).
43. A realização do objetivo prosseguido pela no claims clause parece, portanto, poder ser assegurada, mesmo em caso de recurso à arbitragem e desde que qualquer negligência ou cumplicidade do operador da União que conduza a uma violação da proibição do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado seja acompanhada de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas (37).
3. Quanto à preservação das características específicas da ordem jurídica da União
44. O Tribunal de Justiça já declarou que «a ordem jurídica instituída pelos Tratados não se opõe, por princípio, a que os particulares abrangidos por essa ordem jurídica a título do exercício de uma atividade económica, no território da União, submetam os litígios que são suscetíveis de os opor no âmbito desse exercício a um mecanismo de arbitragem» (38). O recurso à arbitragem, por parte de particulares, é, em princípio, possível (39). Esses particulares podem, portanto, celebrar um contrato que submeta, em termos claros e precisos, a totalidade ou parte dos litígios associados ao referido contrato a uma instância arbitral, em vez do órgão jurisdicional normalmente competente na falta de uma cláusula compromissória (40).
45. A opção da União de adotar medidas restritivas a fim de satisfazer os objetivos que prossegue em matéria de política externa e de segurança comum não teve consequências negativas, no estado atual do Regulamento n.° 833/2014 alterado (41), sobre a possibilidade de recorrer à arbitragem.
46. Parece‑me necessário, no entanto, recordar as expectativas do direito da União em relação à arbitragem.
47. Assim, as instâncias arbitrais às quais seja apresentado um pedido (42), na aceção do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado, não só estão vinculadas pelo direito da União, mas são também, ao seu nível, as garantes da sua correta aplicação e do seu respeito (43). Excluídas do aparelho jurisdicional estatal e, portanto, do diálogo com o Tribunal de Justiça, não se encontram, no entanto, fora do direito da União.
48. As instâncias arbitrais são, portanto, obrigadas a exercer a sua missão com responsabilidade. Cabe‑lhes zelar por encontrar o justo equilíbrio entre o «direito à autonomia» das partes e o interesse do Estado‑Membro em preservar e salvaguardar os valores fundamentais da sua ordem pública. Estas instâncias são, portanto, obrigadas a examinar a forma de proferir uma sentença que não deve ser suscetível de ser contestada nos tribunais da sede da arbitragem por razões de ordem pública. No contexto específico das medidas restritivas adotadas pela União, devem estar particularmente atentas aos mecanismos que possam ser utilizados para contornar essas medidas, como a escolha da lei aplicável ou os acordos de consentimento cujo objetivo seja contornar as proibições impostas pelas medidas restritivas. A flexibilidade do árbitro na aplicação do direito encontra, portanto, um limite na obrigação de aplicar as razões de ordem pública do país da sede da arbitragem (lex arbitri).
49. Se a instância arbitral escolhida tiver sede na União, será obrigada a respeitar a ordem pública do Estado‑Membro da sua sede, que é enriquecida pela da União — como demonstrarei no âmbito da minha análise da segunda questão prejudicial —, e é possível uma fiscalização jurisdicional da sentença arbitral (44). É o que acontece no âmbito do litígio no processo principal.
50. Embora tal não seja necessário para a resolução deste litígio, acrescento que, se essa instância arbitral escolhida se situar fora da União, primeiro, essa escolha, admitindo‑a livremente consentida, poderia potencialmente expor o operador da União em causa a sanções aplicadas pela evasão às medidas impostas pelo Regulamento n.° 833/2014 alterado, se conduzisse a uma violação da proibição imposta pelo artigo 11.°, n.° 1, deste regulamento.
51. Segundo, não excluo que a ordem pública da União possa produzir efeitos extraterritoriais por efeito do artigo 13.°, alínea e), do Regulamento n.° 833/2014 alterado, que prevê que o regulamento se aplica a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.
52. Terceiro, uma vez que as sentenças arbitrais não são executórias, haveria que instaurar um processo de reconhecimento e de execução da sentença arbitral estrangeira num órgão jurisdicional da União. Neste contexto, o reconhecimento e a execução só serão decretados se esta sentença estiver em conformidade com a ordem pública do Estado‑Membro em causa e, portanto, da União.
53. Em todos os casos, a execução voluntária de uma sentença arbitral que viole a proibição do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado deve dar origem à adoção de sanções contra o operador da União em questão devido à sua participação na evasão às medidas restritivas estabelecidas por este regulamento (45).
4. Conclusão da análise
54. Resulta do exposto que o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que duas partes num contrato recorram à arbitragem relativamente a um pedido a cujo pagamento não pode haver lugar, na aceção desta disposição, entendendo‑se que, em qualquer caso, em primeiro lugar, não se poderá obter, no decurso ou em resultado dessa arbitragem, nenhuma satisfação de um pedido contrário à referida disposição e, em segundo lugar, a sentença arbitral deverá sempre poder ser objeto de fiscalização jurisdicional suscetível de garantir o respeito da ordem pública da União.
B. Quanto ao Regulamento n.° 833/2014 alterado e à ordem pública da União
1. Quanto à ordem pública como limite à livre vontade das partes
55. O litígio no processo principal caracteriza‑se por uma sentença arbitral na qual a instância arbitral se pronunciou, nomeadamente, sobre a questão de saber se o pedido da Stankoimport era abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado. O órgão jurisdicional de reenvio, por sua vez, é chamado a pronunciar‑se sobre um recurso da Reibel com vista à anulação da sentença arbitral. Nos termos do direito nacional, deve ser proferida a anulação dessa sentença em caso de violação da ordem pública.
56. Resulta da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça que este reconhece que a eficácia do processo arbitral, que deve ser preservada, tem como consequência que a fiscalização jurisdicional das sentenças arbitrais reveste um caráter específico (46). Todavia, a partir do momento em que o mecanismo de arbitragem deva ser aplicado na União, em particular no âmbito de litígios ligados ao exercício de uma atividade económica no seu território, essa aplicação deve necessariamente assegurar a sua compatibilidade com os princípios que estruturam a arquitetura jurisdicional da União bem como o respeito efetivo pela ordem pública desta última (47).
57. Embora a exigência de uma fiscalização da conformidade das sentenças arbitrais com a ordem pública da União parecesse anteriormente profundamente dependente dos direitos nacionais (48), enriquecidos pelas obrigações internacionais dos Estados‑Membros (49), afigura‑se agora autonomizada, com base no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, pela jurisprudência mais recente (50).
58. Ainda que adaptada, a fiscalização jurisdicional das sentenças arbitrais não é menos eficaz (51). Assim enquadrada, a via da arbitragem não pode, portanto, ser escolhida por quem pretenda «eximir‑se dos princípios e das disposições do direito primário ou derivado da União com caráter essencial para a ordem jurídica instituída pelos Tratados ou com importância fundamental para o cumprimento das missões confiadas à União», uma vez que estes princípios e disposições fazem parte da ordem pública da União (52). Esta fiscalização jurisdicional, através da reserva da ordem pública, é, portanto, fundamental para a preservação das características da ordem jurídica da União, respondendo simultaneamente à especificidade da arbitragem.
59. A ordem pública da União funciona, portanto, enquanto tal, como um limite à livre vontade das partes: o seu respeito impõe‑se de forma absoluta aos particulares (53). Constitui, como o Tribunal de Justiça declarou, «um complemento essencial da rede estruturada de princípios, de regras e de relações jurídicas mutuamente interdependentes que vinculam a União e os Estados‑Membros, bem como estes entre si» (54).
2. Quanto ao caráter essencial do Regulamento n.° 833/2014 alterado para a ordem jurídica da União e para o enriquecimento da ordem pública da União pelo artigo 11.°, n.° 1, deste regulamento
60. A ordem pública da União, como a dos Estados‑Membros, é um conceito fluido. Os critérios para que um princípio ou uma disposição sejam por ela abrangidos não são claramente definidos pelo Tribunal de Justiça. O que a jurisprudência deste último nos ensina, porém, é que a sua importância deve ser tal que qualquer violação dos mesmos fosse de tal modo insuportável para a ordem jurídica em causa que não poderia ser tolerada (55).
61. Assim, disposições como o artigo 11.° da Carta (56), os artigos 101.° e 102.° TFUE (57), bem como as liberdades de circulação dos trabalhadores, de prestação de serviços e de circulação de capitais (58) ou, ainda, o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE (59), fazem parte da ordem pública da União.
62. A ordem pública da União também se define negativamente. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que um erro de direito quanto à aplicação de disposições da Primeira Diretiva 89/104 (60), de que enfermava uma decisão judicial cujo reconhecimento era pedido, não constituía uma violação de uma regra jurídica essencial na ordem jurídica da União (61).
63. Tendo em conta as condições recentemente recordadas pelo Tribunal de Justiça (62), não há dúvida, na minha opinião, de que o Regulamento n.° 833/2014 alterado reveste um caráter essencial e/ou uma importância fundamental para o cumprimento das missões confiadas à União.
64. Recordo que o artigo 3.° TUE menciona, entre essas missões, a de promover a paz, que é o primeiro dos objetivos mencionados por esta disposição (63). O n.° 5 deste artigo enuncia que a União afirma e promove os seus valores nas suas relações com o resto do mundo, e contribui para a paz, a segurança, o respeito mútuo entre os povos, a proteção dos direitos do Homem e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas.
65. O artigo 21.° TUE recorda o empenho da União, a nível internacional, na democracia, no Estado de direito, nos direitos do Homem, na dignidade humana e no respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional (64). As políticas e ações da União em matéria de política externa e de segurança comum são orientadas pelo objetivo de salvaguardar os seus valores e interesses fundamentais; de consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos do Homem e os princípios do direito internacional; de preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional (65).
66. Baseado no artigo 215.° TFUE, o Regulamento n.° 833/2014 alterado inscreve‑se na continuidade desses objetivos, uma vez que as medidas restritivas que institui resultam da decisão PESC de interromper ou reduzir as relações económicas e financeiras com a Rússia. Resulta do considerando 2 deste regulamento que estas medidas visam «aumentar os custos das ações da Rússia de desestabilização da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia, e [...] promover uma resolução pacífica da crise». O Tribunal de Justiça já reconheceu que esses objetivos são de primeira ordem e se coadunam com aquele — que não é menor — que consiste em preservar a paz e a segurança internacional, em conformidade com os objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.° TUE, que acabo de recordar (66).
67. Além disso, uma vez que, segundo jurisprudência constante, a importância dos objetivos prosseguidos pelos atos que instituem medidas restritivas em geral, e pelo Regulamento n.° 833/2014 alterado em particular, são suscetíveis de justificar consequências negativas, até mesmo consideráveis, para certos operadores (67), considero que essas consequências podem igualmente assumir a forma de uma limitação da autonomia contratual dos particulares, limitação essa (68) que decorrerá necessariamente do facto de que a ordem pública da União é igualmente constituída por medidas restritivas adotadas contra a Rússia.
68. No entanto, observo também que o Tribunal de Justiça sempre procedeu de forma seletiva e que consagrou o caráter de ordem pública de princípios ou de disposições considerados essencialmente de forma isolada. Por exemplo, depois de ter constatado que a Diretiva 93/13 constitui uma medida indispensável para o cumprimento das missões confiadas à União, em última análise, os órgãos jurisdicionais nacionais devem verificar a conformidade da sentença arbitral apenas com o artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva (69).
69. Por conseguinte, considero necessário, e suficiente tendo em conta o caráter preciso das disposições reconhecidas como de ordem pública, reconhecer que o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado faz parte da ordem pública da União. Deste modo, assegura‑se que a ordem pública se centra nas disposições essenciais do direito da União sem prejudicar excessivamente o funcionamento de mecanismos como a arbitragem, mas preservando simultaneamente um nível satisfatório de proteção dos direitos decorrentes do direito da União.
70. Esta abordagem permite também assegurar que a ordem pública da União é efetivamente composta por disposições que têm efeito direto e criam direitos na esfera jurídica dos particulares, que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar (70).
71. Com efeito, o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 visa garantir aos operadores da União que não serão expostos a consequências prejudiciais resultantes da alteração da sua situação jurídica na sequência da entrada em vigor das medidas restritivas em relação à Rússia. Por outras palavras, uma contraparte de uma entidade russa que já não possa cumprir as suas obrigações contratuais em consequência das medidas estabelecidas pelo Regulamento n.° 833/2014 alterado pode invocar o direito decorrente desta disposição de não satisfazer os pedidos da referida entidade, cabendo aos órgãos jurisdicionais nacionais salvaguardar esse direito. Todavia, nem todas as disposições do Regulamento n.° 833/2014 alterado criam necessariamente direitos na esfera jurídica dos particulares (71). É por esta razão que, na minha opinião, basta atermo‑nos à constatação feita em 2025 pelo legislador da União, segundo a qual «a aplicação efetiva da cláusula de indeferimento [faz parte da] ordem pública da União e dos Estados‑Membros» (72).
3. Quanto à intensidade da fiscalização das sentenças arbitrais efetuada pelos órgãos jurisdicionais nacionais
72. A fiscalização das sentenças arbitrais pode ser adaptada para permitir que os mecanismos de arbitragem se desenvolvam no quadro flexível que os caracteriza. No entanto, a fiscalização jurisdicional deve ser efetiva (73). Daí resulta, para os Estados‑Membros, uma liberdade de meios mas uma obrigação de resultado.
73. O Tribunal de Justiça já exprimiu claramente o que espera de tal fiscalização no Acórdão Royal Football Club Seraing (74). Embora, nesse acórdão, o Tribunal tenha tido de lidar com um mecanismo de arbitragem de tipo diferente do que está em causa no processo principal (75), não consigo conceber que a proteção jurisdicional efetiva dos particulares titulares de direitos conferidos pelo direito da União, e que fazem parte da ordem pública, seja de geometria variável.
74. Assim, por um lado, «os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros chamados a efetuar essa fiscalização devem, no caso de essa sentença comportar, como no caso em apreço, a interpretação ou a aplicação dos princípios ou das disposições que fazem parte da ordem pública da União e que conferem direitos ou liberdades aos particulares, poder fiscalizar a interpretação que foi feita desses princípios ou dessas disposições, as consequências jurídicas associadas a essa interpretação no que respeita à sua aplicação ao caso concreto e a qualificação jurídica dada, à luz da referida interpretação, aos factos apurados e apreciados pelo órgão arbitral» (76). A fiscalização jurisdicional foca‑se, portanto, apenas nas disposições que compõem a ordem pública da União. Quanto às restantes disposições, presume‑se que as instâncias arbitrais agem com plena responsabilidade (77).
75. Por outro lado, «esses órgãos jurisdicionais não se podem limitar a constatar, sendo caso disso, que essa sentença é incompatível, no todo ou em parte, com princípios ou disposições que fazem parte da ordem pública da União. [...] Pelo contrário, os referidos órgãos jurisdicionais devem também poder retirar, no âmbito das respetivas competências e em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis, todas as consequências jurídicas que se impõem em caso de declaração dessa incompatibilidade. Se assim não fosse, a fiscalização jurisdicional efetuada não seria, com efeito, efetiva, uma vez que poderia deixar perdurar essa incompatibilidade» (78). Acrescento que o respeito e o primado que deve ser reconhecido à ordem pública da União não seriam assegurados se a incompatibilidade perdurasse (79).
76. A efetividade da fiscalização jurisdicional recentrada na essência da ordem jurídica da União impõe, por último, que se exija aos órgãos jurisdicionais nacionais que conheçam, sendo caso disso oficiosamente (80), da questão da compatibilidade das sentenças arbitrais com a ordem pública da União (81).
77. Observo que, no que respeita ao litígio no processo principal, o direito sueco parece assegurar uma fiscalização efetiva das sentenças arbitrais, uma vez que os órgãos jurisdicionais suecos encarregados dessa fiscalização devem declarar inválidas estas sentenças se forem manifestamente incompatíveis com a ordem pública sueca, da qual faz parte a ordem pública da União, ou se tiverem sido proferidas de forma manifestamente incompatível com essas ordens (82).
78. Resulta do raciocínio precedente que o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado faz parte da ordem pública da União. Um órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um recurso de anulação de uma sentença arbitral deve assegurar‑se, se for caso disso oficiosamente, da compatibilidade com esta disposição da aplicação que lhe foi dada pelo tribunal arbitral. Em caso de constatação de uma incompatibilidade com esta disposição, o órgão jurisdicional em causa deve retirar todas as consequências que se impõem, por força do seu direito nacional, e julgar procedente o pedido de anulação dessa sentença com base na violação da ordem pública da União, a fim de eliminar a incompatibilidade da ordem jurídica da União.
C. Quanto ao conceito de «pedido» na aceção do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado
79. Nos termos da sentença arbitral em causa no processo principal, a Stankoimport obteve, por um lado, o reembolso do adiantamento pago à Reibel pela entrega das mercadorias cuja exportação acabou por não ser autorizada e, por outro, o pagamento de juros. O órgão jurisdicional de reenvio, encarregado da fiscalização dessa sentença, pede ao Tribunal de Justiça que determine se o pedido da Stankoimport de obter o reembolso do adiantamento acrescido de juros se enquadra nos «pedidos» a cujo pagamento não deve haver lugar, na aceção do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado.
80. A resposta a esta questão exige que, num primeiro momento, se retorne à análise desta disposição antes de, num segundo momento, dela retirar os ensinamentos para qualificar o pedido apresentado pela Stankoimport na instância arbitral.
1. Retorno ao artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado
81. A interpretação deste conceito requer a mesma abordagem analítica que a recordada no n.° 28 das presentes conclusões.
82. Assim, tendo em conta a redação deste artigo, o seu contexto e o objetivo que prossegue, bem como o sistema instituído pelo Regulamento n.° 833/2014 alterado, considerado no seu conjunto, sou de opinião que o pedido de reembolso apresentado pela Stankoimport é abrangido pelo conceito de «pedido» a cujo pagamento não pode haver lugar.
83. Assim, e em primeiro lugar, a formulação do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado é muito ampla (83): os pedidos aí referidos dizem respeito a «qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações», independentemente da forma que assuma, desde que a sua execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas por este regulamento (84). Apresenta uma lista de pedidos a título meramente ilustrativo. Introduzida pelo termo «nomeadamente», esta lista não é, por conseguinte, exaustiva. Inclui os pedidos de pagamento de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, mas não se limita a estes (85). Por último, o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado abrange não só os pedidos apresentados por pessoas singulares ou coletivas visadas individualmente pelas medidas restritivas mas também os apresentados por outras pessoas, entidades ou organismos russos.
84. Em segundo lugar, do ponto de vista contextual e sistemático, a cláusula de não satisfação visa mitigar as consequências decorrentes do facto de, após a sua entrada em vigor, o Regulamento n.° 833/2014 prevalecer sobre qualquer disposição contratual incompatível (86). Resulta do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado que, desde que o pedido tenha por objeto um contrato ou uma transação cuja execução foi afetada pelas medidas estabelecidas por este regulamento, a sua não satisfação reveste caráter automático, independentemente da questão de saber se haver lugar ao pagamento do pedido resultaria numa violação das outras medidas previstas pelo regulamento, ou seja, a uma operação proibida. O artigo 11.° do Regulamento n.° 833/2014 alterado é, portanto, uma disposição autónoma que contém todas as condições necessárias para a sua aplicação.
85. Em terceiro lugar, no que diz respeito ao objetivo prosseguido pela no claims clause, recordo que este tipo de cláusula foi introduzido, pela primeira vez, num ato da União pelo Regulamento (CEE) n.° 3541/92 (87). Resultava do preâmbulo deste regulamento que, em consequência do embargo imposto ao Iraque, «os operadores económicos da Comunidade e de países terceiros ficam expostos ao risco de pedidos de indemnização pelo lado iraquiano […] [É] necessário proteger de modo permanente os operadores de tais pedidos e impedir que o Iraque obtenha compensações pelos efeitos negativos do embargo» (88). No contexto das medidas restritivas, e como já demonstrei (89), a cláusula de não satisfação prossegue o objetivo de proteger os operadores económicos da União, colocados numa «situação insustentável» (90), das pretensões que contra eles poderiam ter as contrapartes com base em contratos ou transações cuja execução fosse afetada por estas medidas (91).
86. Pronunciando‑se sobre a questão da validade do artigo 11.° do Regulamento n.° 833/2014 (92) à luz do princípio da proporcionalidade, da liberdade de empresa e do direito de propriedade, o Tribunal de Justiça declarou que «a importância dos objetivos prosseguidos [pelo Regulamento n.° 833/2014], a saber, a proteção da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia, bem como a promoção de uma resolução pacífica da crise neste país, que se inscrevem […] no objetivo mais amplo de promoção da paz e da segurança internacionais, em conformidade com os objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.° TUE, é suscetível de justificar consequências negativas, até mesmo consideráveis, para certos operadores. Nestas condições, e atendendo, designadamente, à evolução progressiva da intensidade das medidas restritivas adotadas pelo Conselho em reação à crise na Ucrânia, a ingerência na liberdade de empresa e no direito de propriedade […] não pode ser considerada desproporcionada» (93).
87. O facto de o pedido em causa no processo principal ter sido apresentado por uma pessoa abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 11.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 833/2014 alterado não me parece suscetível de alterar esta conclusão (94).
88. Resulta, com efeito, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as consequências negativas, mesmo consideráveis, acima referidas devem ser suportadas, incluindo pelos que não têm responsabilidades na situação que levou à adoção das medidas em causa, mas que são afetados, nomeadamente, no seu direito de propriedade (95).
89. Em todo o caso, no que respeita à eventual afetação do direito de propriedade da Stankoimport, sublinho que o facto de esta sociedade deter um crédito sobre a Reibel poderia perfeitamente ser declarado por uma decisão cuja execução seria suspensa (96) ou por uma sentença declarativa que salvaguardasse esse crédito. Uma vez que as medidas restritivas são de natureza temporária e reversível (97), o crédito apurado deverá ser pago após o levantamento das medidas.
2. Aplicação ao caso em apreço
90. O pedido de reembolso do adiantamento pago pela Stankoimport enquadra‑se, na minha opinião, nos pedidos a cujo pagamento não deve haver lugar, na aceção do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado. Uma vez que o acessório segue o principal, o mesmo se aplica ao pedido de pagamento de juros.
91. Antes de mais, o pedido é apresentado pela Stankoimport, um operador russo.
92. Em seguida, o pedido é inegavelmente apresentado devido e, portanto, relativamente ao contrato que vincula a Stankoimport e a Reibel que tem por objeto a entrega de mercadorias.
93. Por último, a execução desse contrato foi impedida devido à proibição de exportação dos «bens de dupla utilização», decorrente do artigo 2.° do Regulamento n.° 833/2014 alterado (98). Esta execução afigura‑se, portanto, com efeito, afetada diretamente, pelo menos em parte, pelas medidas instituídas por este regulamento (99). Ao recorrer à instância arbitral, a Stankoimport pretendia necessariamente basear‑se na não entrega e, portanto, no incumprimento das obrigações contratuais da Reibel, para obter o reembolso do adiantamento pago.
94. Resulta do exposto que o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que haja lugar ao pagamento de um pedido de reembolso de um adiantamento, acrescido de juros, por mercadorias cuja entrega foi impedida com fundamento neste regulamento.
III. Conclusão
95. Por todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pelo Svea hovrätt (Tribunal de Recurso de Svea, Suécia):
O artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, na versão aplicável à data da sentença arbitral em causa no processo principal,
deve ser interpretado no sentido de que:
– não se opõe a que duas partes num contrato recorram à arbitragem relativamente a um pedido a cujo pagamento não pode haver lugar, na aceção desta disposição, entendendo‑se que, em qualquer caso, primeiro, não se poderá obter, no decurso ou em resultado dessa arbitragem, nenhuma satisfação de um pedido contrário à referida disposição e, segundo, a sentença arbitral deverá sempre poder ser objeto de fiscalização jurisdicional suscetível de garantir o respeito da ordem pública da União;
– faz parte da ordem pública da União. Consequentemente, um órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um recurso de anulação de uma sentença arbitral deve assegurar‑se, se for caso disso oficiosamente, da compatibilidade com esta disposição da aplicação que lhe foi dada pela instância arbitral. Em caso de constatação de uma incompatibilidade com a referida disposição, o órgão jurisdicional em causa deve retirar todas as consequências que se impõem, por força do seu direito nacional, e julgar procedente o pedido de anulação da referida sentença com base na violação da ordem pública da União, a fim de eliminar a incompatibilidade da ordem jurídica da União;
– opõe‑se a que haja lugar ao pagamento de um pedido de reembolso de um adiantamento, acrescido de juros, por mercadorias cuja entrega foi impedida com fundamento no Regulamento n.° 833/2014.
1 Língua original: francês.
2 A inspiração provém do célebre poema de Henry Wadsworth Longfellow, The Theologian’s tale; Elizabeth.
3 V. Acórdão de 1 de agosto de 2005, Royal Football Club Seraing (C‑600/23, EU:C:2025:617, n.° 78).
4 Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO 2013, L 165, p. 63).
5 Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, Mytilinaios/DEI e Comissão e Comissão/DEI (C‑701/21 P e C‑739/21 P, EU:C:2024:146, n.° 105 e jurisprudência aí referida).
6 Regulamento do Conselho de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO 2009, L 134, p. 1).
7 Regulamento do Conselho de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 1), aqui citado na versão resultante da sua alteração pelo Regulamento (UE) n.° 1290/2014 do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.° ° 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, e altera o Regulamento (UE) n.° ° 960/2014 que altera o Regulamento (UE) n.° ° 833/2014 (JO 2014 L 349, p. 30). V., em especial, artigo 1.°, alínea a), e artigo 2.° do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado.
8 No seguimento da análise e salvo menção em contrário, referir‑me‑ei ao «Regulamento n.° 833/2014 alterado» no sentido de visar a versão deste regulamento aplicável à data da sentença arbitral em causa no processo principal, ou seja, na sua redação resultante do Regulamento de Execução (UE) 2019/1163 da Comissão, de 5 de julho de 2019, que altera e estabelece uma lista única dos anexos que contêm dados de contacto das autoridades competentes dos Estados‑Membros e o endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações sobre determinados regulamentos que impõem medidas restritivas (JO 2019, L 182, p. 33).
O artigo 11.° do Regulamento n.° 833/2014 alterado tem a seguinte redação:
«1. Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:
a) entidades referidas no artigo 5.°, n.° 1, alíneas b) e c) ou no artigo 5.°, n.° 2, alíneas c) e d) ou enumeradas nos anexos III, IV, V e VI;
b) outras pessoas, entidades ou organismos russos;
c) pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio de uma das pessoas, entidades ou organismos, ou em seu nome, referidos nas alíneas a) ou b).
2. Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.° 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.
3. O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.° 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais em conformidade com o presente regulamento.»
9 Segundo o § 1, primeiro parágrafo, da Lag (1999:116) om skiljeförarande (Lei n.° 116 de 1999 relativa à Arbitragem»), a seguir «Lei da Arbitragem»).
10 Segundo o § 33, primeiro parágrafo, da Lei da Arbitragem.
11 Lagen (1996:95) om vissa internationella sanktioner (Lei n.° 95 de 1996, relativa a certas Sanções Internacionais).
12 O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o Tribunal de Justiça é atualmente chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial relativo ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6), que suscita questões semelhantes, a saber, o processo Čiekuri‑Shishki (C‑480/24, EU:C:2025:672).
13 O órgão jurisdicional de reenvio baseia‑se aqui no Acórdão de 11 de novembro de 2021, Bank Sepah (C‑340/20, EU:C:2021:903, n.° 56), e no Acórdão de 13 de setembro de 2018, Rosneft e o./Conselho (T‑715/14, EU:T:2018:544, n.° 206).
14 O órgão jurisdicional de reenvio invoca aqui o Acórdão de 26 de outubro de 2006, Mostaza Claro (C‑168/05, EU:C:2006:675, n.° 35).
15 V., entre jurisprudência abundante, Acórdão de 30 de outubro de 2025, Attal e Associés (C‑321/24, EU:C:2025:836, n.° 19).
16 Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236). Recorde‑se que estas questões diziam respeito à competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre a validade de uma decisão PESC e, em seguida, a validade de certas disposições dessa decisão e do Regulamento n.° 833/2014, entre as quais o artigo 11.°, bem como à interpretação de certas disposições deste regulamento. O Tribunal de Justiça examinou, portanto, a validade do artigo 11.° do Regulamento n.° 833/2014 à luz do princípio da proporcionalidade e da ingerência na liberdade de empresa e no direito de propriedade (v. n.os 143 a 151 deste acórdão).
17 V. Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea (C‑284/16, EU:C:2018:158, n.° 35).
18 Jarrosson, C., «L’arbitrabilité: présentation méthodologique», Revue de jurisprudence commerciale 1996, n.° 1, p. 1.
19 A arbitrabilidade não é um conceito uniforme nos Estados‑Membros. Em França, Espanha e Itália, são arbitráveis os litígios que tenham por objeto direitos disponíveis (v., respetivamente, artigo 2059.° do Código Civil francês; artigo 2.°, n.° 1, da Lei espanhola 60/2003, de 23 de dezembro de 2003, relativa à Arbitragem, e artigo 806.° do Código de Processo Civil italiano). Na Alemanha, a arbitrabilidade é determinada pela natureza patrimonial dos direitos invocados (§ 1030, primeiro parágrafo, do Código de Processo Civil alemão). É previsto no direito polaco um princípio semelhante (v. artigo 1157.° do Código de Processo Civil polaco).
20 Ravillon, L., «Que reste‑t‑il du concept d’inarbitrabilité ?» em Manciaux, S., e Loquin, E. (dir.), L’ordre public et l’arbitrage, Actes du colloque des 15 et 16 mars 2013, sob a direção do CREDIMI, LexisNexis 2014, p. 57.
21 Recueil des traités des Nations Unies, vol. 330, p. 3.
22 V. Acórdão de 1 de agosto de 2005, Royal Football Club Seraing (C‑600/23, EU:C:2025:617, n.° 116).
23 Artigo II, n.° 1, da Convenção de Nova Iorque.
24 Artigo V, n.° 2, alínea a), da Convenção de Nova Iorque.
25 Que é um conceito mais amplo do que a arbitragem por si só.
26 V. Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea (C‑284/16, EU:C:2018:158, n.° 60).
27 V., para uma ilustração recente, Acórdão de 15 de janeiro de 2026, Wunner (C‑77/24, EU:C:2026:1, n.° 35).
28 V. artigo 11.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 833/2014 alterado.
29 Quanto à interpretação do conceito de «pedidos» na aceção do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado, remeto para a minha análise da terceira questão prejudicial.
30 Tal conclusão afigura‑se coerente com a definição dada pelo Regulamento n.° 269/2014 do conceito de «pedido», da qual resulta que abrange «qualquer pedido, independentemente de ter sido reconhecido mediante procedimento judicial ou não» [v. artigo 1.°, alínea a), do Regulamento n.° 269/2014)], embora seja de lamentar que o Regulamento n.° 833/2014 alterado não contenha uma disposição semelhante.
31 Contrariamente ao que resulta do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 833/2014 alterado, que visa expressamente a fiscalização jurisdicional da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais.
32 V., respetivamente, artigo 13.°, alínea a), e alíneas c) a e), do Regulamento n.° 833/2014 alterado.
33 V. considerando 23 e artigo 1.°, n.° 28, do Regulamento (UE) 2023/2878 do Conselho, de 18 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.° 833/2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L, 2023/2878).
34 É interessante observar que a obrigação instituída pelo artigo 12.°‑G do Regulamento n.° 833/2014 é acompanhada de uma injunção aos exportadores no sentido de assegurarem «que o acordo com a contraparte do país terceiro contenha vias de recurso adequadas em caso de incumprimento de uma obrigação contratual celebrada em conformidade com o n.° 1» (v. artigo 12.°‑G, n.° 3, do Regulamento n.° 833/2014 alterado). Além disso, estes exportadores estão igualmente sujeitos a uma obrigação de informação da autoridade nacional competente em caso de violação das obrigações contratuais pelas suas contrapartes (v. artigo 12.°‑G, n.° 4, deste regulamento).
35 A propósito das medidas restritivas que visam o regime líbio, v. Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo SH (C‑168/17, EU:C:2018:798, n.° 50).
36 V. considerando 2 do Regulamento n.° 833/2014 na sua versão original.
37 Conforme previsto no artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado.
38 Acórdão de 1 de agosto de 2025, Royal Football Club Seraing (C‑600/23, EU:C:2025:617, n.° 78).
39 V. Acórdão de 1 de agosto de 2005, Royal Football Club Seraing (C‑600/23, EU:C:2025:617, n.° 80).
40 V., por analogia, Acórdão de 1 de agosto de 2005, Royal Football Club Seraing (C‑600/23, EU:C:2025:617, n.° 81 e jurisprudência aí referida).
41 Com a adoção do Regulamento (UE) 2025/1494 do Conselho, de 18 de julho de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.° 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L, 2025/1494), o legislador da União inseriu um novo número no artigo 11.° do Regulamento n.° 833/2014 para abordar a questão do reconhecimento e da execução, pelos Estados‑Membros, de decisões arbitrais, mas apenas na perspetiva da arbitragem dos investimentos relacionados com as medidas restritivas (v. considerando 22 do Regulamento (UE) 2025/1494 e artigo 11.°, n.° 2‑A, do Regulamento n.° 833/2014 assim alterado). Por outro lado, e ainda que tal não seja relevante para o presente processo, constato também que o Regulamento n.° 833/2014 prevê uma derrogação à proibição de realizar direta ou indiretamente qualquer transação com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo russo enumerado nas listas, ou detido ou atuando em nome de pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados nas listas, em transações que sejam estritamente necessárias para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado‑Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado‑Membro, desde que essas transações sejam compatíveis com os objetivos do Regulamento n.° 833/2014 e do Regulamento n.° 269/2014 [v. artigo 5.°‑AA, n.° 3, alínea g), do Regulamento n.° 833/2014, inserido pelo Regulamento (UE) 2022/1269 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.° 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2022, L 193, p. 1)].
42 Acrescento que a procura de uma solução amigável entre as partes contratantes não escapa ao âmbito do direito da União, por força do artigo 12.° do Regulamento n.° 833/2014 alterado: a Reibel teria, em qualquer caso e independentemente da forma de conciliação acordada, a obrigação de não satisfazer um pedido proibido pelo artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado, incluindo de sua livre vontade.
43 Um operador da União razoavelmente vigilante deve assegurar que essas instâncias se encontram no território da União. Todavia, o artigo 13.°, alínea e), do Regulamento n.° 833/2014 alterado poderia igualmente justificar uma obrigação dessa instância, que não se encontrasse no território da União, de se assegurar de que o direito da União é respeitado. A questão não se coloca, porém, no âmbito do litígio no processo principal, uma vez que o árbitro é sueco.
44 A intensidade dessa fiscalização será igualmente determinada no âmbito da análise da segunda questão prejudicial.
45 A este respeito, há que alertar os operadores económicos da União que se comprometam a assinar uma cláusula do tipo da inserida no contrato entre a Reibel e a Stankoimport, cujo conteúdo é recordado no n.° 6 das presentes conclusões.
46 V. Acórdão de 1 de agosto de 2025, Royal Football Club Seraing (C‑600/23, EU:C:2025:617, n.° 84).
47 V. Acórdão de 1 de agosto de 2025, Royal Football Club Seraing (C‑600/23, EU:C:2025:617, n.° 82).
48 V. Acórdãos de 1 de junho de 1999, Eco Swiss (C‑126/97, EU:C:1999:269, n.° 37), e de 26 de outubro de 2006, Mostaza Claro (C‑168/05, EU:C:2006:675, n.° 35).
49 Entre as quais se destaca a Convenção de Nova Iorque que prevê a fiscalização jurisdicional das sentenças arbitrais relativamente ao respeito da ordem pública: v. artigo V desta convenção, bem como Acórdão de 1 de agosto de 2025, Royal Football Club Seraing (C‑600/23, EU:C:2025:617, n.° 116).
50 V. Acórdão de 1 de agosto de 2005, Royal Football Club Seraing (C‑600/23, EU:C:2025:617, n.° 83). Esta autonomização já era anunciada pelo Acórdão de 21 de dezembro de 2023, International Skating Union/Comissão (C‑124/21 P, EU:C:2023:1012, n.° 193).
51 O Tribunal de Justiça especifica o seu amplo alcance no n.° 86 do Acórdão de 1 de agosto de 2025, Royal Football Club Seraing (C‑600/23, EU:C:2025:617).
52 Acórdão de 1 de agosto de 2025, Royal Football Club Seraing (C‑600/23, EU:C:2025:617, n.° 87).
53 V. Acórdão de 1 de agosto de 2005, Royal Football Club Seraing (C‑600/23, EU:C:2025:617, n.° 87).
54 V. Acórdão de 1 de agosto de 2005, Royal Football Club Seraing (C‑600/23, EU:C:2025:617, n.° 87).
55 Por outras palavras, de acordo com a advogada‑geral T. Ćapeta, «[a] necessidade de fiscalizar a conformidade de uma sentença arbitral com a ordem pública existe porque estas regras podem revestir‑se de um interesse público tal que a sua aplicação não pode ser excluída pela vontade das partes» [Conclusões da advogada‑geral no processo Royal Football Club Seraing (C‑600/23, EU:C:2025:24, n.° 72)].
56 V. Acórdão de 4 de outubro de 2024, Real Madrid Club de Fútbol (C‑633/22, EU:C:2024:843, n.os 66 e 67).
57 V. Acórdão de 21 de dezembro de 2023, International Skating Union/Comissão (C‑124/21 P, EU:C:2023:1012, n.os 192 e 193 e jurisprudência aí referida).
58 Acórdão de 1 de agosto de 2025, Royal Football Club Seraing (C‑600/23, EU:C:2025:617, n.° 89 e jurisprudência aí referida).
59 Diretiva do Conselho de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29). V. Acórdão de 26 de outubro de 2006, Mostaza Claro (C‑168/05, EU:C:2006:675, n.os 36 a 38). V., igualmente, Acórdão de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, EU:C:2009:615, n.os 51 e 52).
60 Primeira Diretiva do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1).
61 V. Acórdão de 16 de julho de 2015, Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471, n.° 52).
62 V. n.° 58 das presentes conclusões.
63 V. artigo 3.°, n.° 1, TUE.
64 V. artigo 21.°, n.° 1, TUE.
65 V. artigo 21.°, n.° 2, alíneas a), b) e c), TUE.
66 V. Acórdãos de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236, n.os 115 e 150), e de 17 de setembro de 2020, Rosneft e o./Conselho (C‑732/18 P, EU:C:2020:727, n.° 115).
67 V. Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 150).
68 Na ordem jurídica da União, o respeito da ordem pública não é o único limite à livre vontade das partes: v. Acórdãos de 6 de junho de 2000, Angonese (C‑281/98, EU:C:2000:296, n.° 34), de 20 de setembro de 2001, Courage e Crehan (C‑453/99, EU:C:2001:465, n.° 24), ou, ainda, Acórdão de 11 de dezembro de 2007, International Transport Workers’ Federation e Finnish Seamen’s Union (C‑438/05, EU:C:2007:772, n.os 33 e 34).
69 V. Acórdão de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, EU:C:2009:615, n.os 51 e 53).
70 V., por analogia, Acórdão de 1 de agosto de 2025, Royal Football Club Seraing (C‑600/23, EU:C:2025:617, n.os 88 e 89).
71 V., para comparar com o artigo 11.° do Regulamento n.° 833/2014 alterado, artigos 1.°, 6.°, 7.°, 9.° ou, ainda, 14.° deste regulamento.
72 V. considerando 22 do Regulamento 2025/1494.
73 V. Acórdão de 1 de agosto de 2025, Royal Football Club Seraing (C‑600/23, EU:C:2025:617, n.° 95 e jurisprudência aí referida).
74 Acórdão de 1 de agosto de 2025 (C‑600/23, EU:C:2025:617).
75 Ou seja, imposto unilateralmente aos particulares em causa: v. Acórdão de 1 de agosto de 2025, Royal Football Club Seraing (C‑600/23, EU:C:2025:617, n.os 92 e jurisprudência aí referida, assim como n.os 93, 96 e 106).
76 Acórdão de 1 de agosto de 2025, Royal Football Club Seraing (C‑600/23, EU:C:2025:617, n.° 101).
77 Remeto aqui para os n.os 47 e 48 das presentes conclusões.
78 Acórdão de 1 de agosto de 2025, Royal Football Club Seraing (C‑600/23, EU:C:2025:617, n.os 102 e 103).
79 Para identificar essa incompatibilidade, os órgãos jurisdicionais nacionais podem ser ajudados pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um processo de reenvio prejudicial que é «uma componente essencial do sistema instituído pelos Tratados com vista a permitir [a esses órgãos] assegurar a tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União» [Acórdão de 1 de agosto de 2025, Royal Football Club Seraing (C‑600/23, EU:C:2025:617, n.° 77)].
80 V., por analogia, Acórdão de 14 de setembro de 2023, Tuk Travel (C‑83/22, EU:C:2023:664, n.° 45).
81 V., no mesmo sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2025, Royal Football Club Seraing (C‑600/23, EU:C:2025:617, n.° 115).
82 O caráter «manifesto» da incompatibilidade não deve, todavia, ser interpretado de forma demasiado restritiva, tendo em conta a exigência recordada no n.° 75 das presentes conclusões e o objetivo pretendido de erradicar qualquer incompatibilidade com a ordem pública da União. A efetividade dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União não se afigura, assim, conciliável com uma censura apenas das situações de incompatibilidade manifesta.
83 Como a Comissão sublinha igualmente no seu documento de trabalho intitulado «Commission consolidated FAQs on the implementation of Council Regulation n.° 833/2014 and Council Regulation n.° 269/2014», atualizado pela última vez em 23 de janeiro de 2026 (v. nota 87, p. 420 deste documento).
84 O sublinhado é meu.
85 Pedindo uma prorrogação ou pagamento de uma obrigação, uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma.
86 V. ponto 33 do documento «Atualização das Melhores Práticas da UE para a implementação eficaz de medidas restritivas» (documento do Conselho de 27 de junho de 2022, 10572/22). V., igualmente, Conclusões do Advogado‑geral R. Norkus no processo Čiekuri‑Shishki (C‑480/24, EU:C:2025:672, n.° 68).
87 Regulamento do Conselho de 7 de dezembro de 1992, que proíbe que sejam satisfeitos os pedidos do Iraque no que se refere aos contratos e transações cuja realização foi afetada pela Resolução 661 (1990) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e pelas resoluções conexas (JO 1992, L 361, p. 1).
88 Quarto e quinto considerandos do Regulamento n.° 3541/92.
89 V. n.° 41 das presentes conclusões.
90 Segundo a expressão utilizada pelo advogado‑geral R. Norkus nas suas Conclusões no processo Čiekuri‑Shishki (C‑480/24, EU:C:2025:672, n.° 70).
91 Quando a cláusula de não satisfação se aplica a pedidos apresentados pelas pessoas e entidades referidas no artigo 11.°, n.° 1, alíneas a) e c), do Regulamento n.° 833/2014, o objetivo prosseguido é também o de não permitir que essas pessoas obtenham uma compensação pelos efeitos negativos das medidas adotadas contra elas [V., por analogia, Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo SH (C‑168/17, EU:C:2018:798, n.° 50)].
92 O Tribunal de Justiça pronunciava‑se então sobre a versão do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1290/2014 (v. nota 7 das presentes conclusões).
93 Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 150).
94 No Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236), a recorrente no processo principal era uma entidade especificamente visada por uma parte das restrições instauradas pelo Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1290/2014, e era abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 11.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento.
95 V. Acórdão de 11 de novembro de 2021, Bank Sepah (C‑340/20, EU:C:2021:903, n.° 66 e jurisprudência aí referida).
96 V., neste sentido, Conclusões do Advogado‑geral R. Norkus no processo Čiekuri‑Shishki (C‑480/24, EU:C:2025:672, n.os 61 e segs.).
97 V. Acórdãos de 13 de março de 2025, Shuvalov/Conselho (C‑271/24 P, EU:C:2025:180, n.° 78), e de 5 de fevereiro de 2026, VEB.RF/Conselho (C‑572/24 P, EU:C:2026:74, n.° 138).
98 Recordo que as autoridades belgas qualificaram os produtos em causa como «produtos de dupla utilização», na aceção do Regulamento n.° 428/2009 (v. n.° 7 das presentes conclusões).
99 É verdade que o contrato foi celebrado em 2015, quando já estava em vigor a proibição de venda e de exportação de bens de dupla utilização. Todavia, o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 alterado não limita a não satisfação apenas aos pedidos associados a contratos já existentes à data de entrada em vigor do regulamento, o que evidentemente protege mais os interesses dos operadores da União.