Reenvio prejudicial Princípio ne bis in idem Convenção de aplicação do acordo de schengen Conceito de “mesmos factos” Artigo 54.° Artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Condenação num Estado‑Membro de um membro de uma associação terrorista por participação nessa associação com vista à preparação de um ato terrorista Procedimento penal noutro Estado‑Membro pelos mesmos atos terroristas
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de setembro de 2025.
Ministerio Fiscal contra MSIG.
Reenvio prejudicial — Convenção de aplicação do Acordo de Schengen — Artigo 54.° — Artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio ne bis in idem — Conceito de “mesmos factos” — Condenação num Estado‑Membro de um membro de uma associação terrorista por participação nessa associação com vista à preparação de um ato terrorista — Procedimento penal noutro Estado‑Membro pelos mesmos atos terroristas.
Processo C-802/23.
Texto da decisão
Edição provisória
PTACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
11 de setembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Convenção de aplicação do Acordo de Schengen — Artigo 54.° — Artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio ne bis in idem — Conceito de “mesmos factos” — Condenação num Estado‑Membro de um membro de uma associação terrorista por participação nessa associação com vista à preparação de um ato terrorista — Procedimento penal noutro Estado‑Membro pelos mesmos atos terroristas »
No processo C‑802/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Audiencia Nacional (Audiência Nacional, Espanha), por Decisão de 4 de dezembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de dezembro de 2023, no processo penal contra
MSIG,
sendo interveniente:
Ministerio Fiscal,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, T. von Danwitz (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, A. Kumin, I. Ziemele e S. Gervasoni, juízes,
advogado‑geral: D. Spielmann,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Ministerio Fiscal, por C. García‑Berro Montilla, fiscal,
– em representação do Governo Espanhol, por A. Gavela Llopis, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Húngaro, por Zs. Biró‑Tóth e M. Z. Fehér, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por J. Baquero Cruz e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 54.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19), assinada em Schengen, em 19 de junho de 1990, e que entrou em vigor em 26 de março de 1995 (a seguir «CAAS»), lido à luz do artigo 50.°, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra MSIG pelos crimes de destruição terrorista, tentativa de homicídio terrorista e ofensas à integridade física.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 54.° da CAAS, que figura no capítulo 3, intitulado «Aplicação do princípio ne bis in idem», do título III da mesma, prevê:
«Aquele que tenha sido definitivamente julgado por um tribunal de uma parte contratante não pode, pelos mesmos factos, ser submetido a uma ação judicial intentada por uma outra parte contratante, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida ou esteja atualmente em curso de execução ou não possa já ser executada, segundo a legislação da parte contratante em que a decisão de condenação foi proferida.»
Direito espanhol
Lei Orgânica 7/2014
4 Nos termos do artigo 14.° da Ley Orgánica 7/2014, sobre intercambio de información de antecedentes penales y consideración de resoluciones judiciales penales en la Unión Europea (Lei Orgânica 7/2014, relativa ao Intercâmbio de Informações Extraídas do Registo Criminal e à tomada em consideração das Decisões de Condenação na União Europeia), de 12 de novembro de 2014 (BOE n.° 275, de 13 de novembro de 2014, p. 93204), na sua versão em vigor à data da apresentação do pedido de decisão prejudicial (a seguir «Lei Orgânica 7/2014»):
«1. As condenações anteriores transitadas em julgado proferidas noutros Estados‑Membros contra a mesma pessoa por factos diferentes produzirão, por ocasião de um novo processo penal, os mesmos efeitos jurídicos que teriam correspondido a essa condenação se tivesse sido proferida em Espanha, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
a) tenham sido impostas por factos puníveis em conformidade com a lei espanhola em vigor à data da sua prática;
b) tenham sido obtidas informações suficientes sobre essas condenações através dos instrumentos de cooperação judiciária aplicáveis ou através do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as condenações transitadas em julgado proferidas noutros Estados‑Membros não produzirão quaisquer efeitos, nem poderão provocar a sua revogação ou revisão:
a) sobre as sentenças transitadas em julgado proferidas anteriormente pelos juízes ou tribunais espanhóis, nem sobre as resoluções adotadas para a execução das mesmas;
b) sobre as sentenças condenatórias proferidas em processos posteriores instaurados em Espanha por crimes cometidos antes de ter sido proferida sentença condenatória pelos tribunais do outro Estado‑Membro;
c) sobre os despachos proferidos ou a proferir, em conformidade com o artigo 988.°, terceiro parágrafo, da Ley de Enjuiciamiento Criminal (Código de Processo Penal), que fixem os limites à execução das penas, entre as quais se inclua algumas das condenações a que se refere a alínea b).
3. Os antecedentes criminais que constem do Registo Central serão considerados anulados, ainda que resultem de condenações proferidas noutros Estados, para efeitos da sua tomada em consideração em Espanha pelos juízes e tribunais em conformidade com o direito espanhol, a menos que antes se comunique o seu cancelamento pelo Estado de condenação.»
5 A disposição adicional única desta lei dispõe:
«Em caso algum serão tomadas em consideração para efeitos da aplicação da presente lei as condenações proferidas por um tribunal de um Estado‑Membro da União Europeia anteriores a 15 de agosto de 2010.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
6 Após ter sido detida, em 3 de outubro de 2004, pela polícia francesa, MSIG foi entregue às autoridades espanholas em 4 de setembro de 2019, em execução de um mandado de detenção europeu emitido pelo Juzgado Central de Instrucción n° 2 de la Audiencia Nacional (Tribunal Central de Instrução n.° 2 da Audiência Nacional, Espanha).
7 A Audiencia Nacional (Audiência Nacional), que é o órgão jurisdicional de reenvio, é chamada a pronunciar‑se sobre um processo penal instaurado contra MSIG enquanto autora material de um atentado terrorista ocorrido em Oviedo (Espanha) em 21 de julho de 1997. MSIG é acusada de ter cometido os crimes de destruição terrorista, tentativa de homicídio terrorista e ofensas à integridade física.
8 Os factos na origem desta acusação são descritos, pelo órgão jurisdicional de reenvio, do seguinte modo:
«Presumivelmente, [MSIG], como líder da organização terrorista Euskadi Ta Askatasuna (a seguir «ETA»), durante o tempo que permaneceu em França e sem abandonar este país, desde uma data indeterminada e até à sua detenção naquele país em outubro de 2004, era a pessoa encarregada de transmitir as instruções delineadas pela cúpula da organização e de determinar, de acordo com estas, as linhas de atuação dos comandos terroristas que operavam em Espanha, fazendo‑lhes chegar as informações a partir de França, habitualmente através de notas colocadas em locais preestabelecidos, bem como os meios materiais (armas, granadas e explosivos) para as suas campanhas de atuação, normalmente por intermédio de terceiros, depositários das armas. Geralmente, eram os membros desses comandos que, de acordo com as instruções gerais recebidas da direção da ETA, decidiam concretamente que ação terrorista realizar, a planeavam em pormenor, utilizando os meios materiais e as armas que lhes tinham sido entregues e, uma vez realizada a ação, prestavam contas do resultado à direção da organização terrorista.
No caso concreto que deu origem ao processo, foram dois membros da ETA, então desconhecidos das autoridades policiais, que operavam num comando “legal” (“KATU” ou “KATTU”) [...], que provavelmente auxiliados por outras pessoas desconhecidas e atuando de acordo com as instruções gerais que receberam para atacar alvos policiais ou militares, decidiram atacar a esquadra de polícia da cidade de Oviedo, capital da Comunidad Autónoma de Asturias (Comunidade Autónoma das Astúrias, Espanha), fabricando para esse efeito, com as armas recebidas e armazenadas, um dispositivo artesanal automatizado de lançamento de granadas antitanque que colocaram, por volta das 8 horas da manhã do dia 21 de julho de 1997 a uma certa distância da esquadra, colocando também um engenho explosivo improvisado com sistema de retardamento nas imediações para que explodisse no momento em que se supusesse que a estrutura de lançamento pudesse estar a ser inspecionada pela polícia.
Apenas três das granadas previstas foram disparadas, sem que nenhuma delas chegasse a atingir o seu alvo, explodindo aleatoriamente em vários locais próximos, causando apenas danos materiais e lesões auditivas numa pessoa que se encontrava nas imediações devido ao ruído da explosão. A bomba armadilhada foi localizada pela polícia durante a inspeção ao local e imediatamente desativada.»
9 Resulta do despacho de reenvio que, de acordo com o procurador espanhol, MSIG deve ser considerada autora material dos crimes em causa, na sua condição de líder dos «comandos legais» da ETA à data, por um lado, e, por outro, pelo fornecimento, a partir de França, de diferentes armas ao «comando legal» «KATU» ou «KATTU» (a seguir «KATTU»), com vista à prática de atentados terroristas. De acordo com as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, a pena pedida pelo procurador para os factos em causa ascende a um total de 71 anos de prisão. O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que o cumprimento desta pena deveria ficar limitado, ex lege, a um máximo de 30 anos de prisão, em conformidade com as disposições do Código Penal.
10 Todavia, MSIG já tinha sido condenada à revelia em França, por «participation à une association de malfaiteurs en vue de la préparation d’un acte de terrorisme» (participação numa associação criminosa com vista à preparação de um ato terrorista). A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio faz referência a quatro sentenças proferidas em França, nas quais MSIG foi condenada (a seguir «decisões francesas»). As três primeiras decisões, de 21 e 23 de fevereiro de 2000 e de 13 de fevereiro de 2003, abrangem diferentes períodos durante os anos de 1996 e 1997 e deram origem, cada uma de elas, à condenação numa pena de prisão de 5 anos. A quarta, de 17 de dezembro de 2010, refere‑se ao período que terminou em 10 de março de 2004, com exceção do período que teve início no ano de 1996 e terminou em 31 de dezembro de 1997, e resultou na condenação numa pena de prisão de 20 anos.
11 Segundo o despacho de reenvio, na sequência de uma decisão de cúmulo jurídico das referidas penas proferida pela Cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França), em 13 de fevereiro de 2014, as penas impostas pelas decisões francesas foram cumuladas numa pena única de 20 anos de prisão, pena que foi cumprida por MSIG em França antes da sua entrega às autoridades espanholas.
12 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, após a sua entrega às autoridades espanholas, MSIG foi julgada e condenada em Espanha, no âmbito de processos relativos, em parte, a factos praticados na íntegra em Espanha como membro da ETA antes de se radicar em França, e por outros, entre eles o que é objeto do processo principal, relacionado com a sua participação a partir do território francês, como líder da ETA, em atos terroristas cometidos em Espanha.
13 O referido órgão jurisdicional indica que, por Despacho de 20 de fevereiro de 2023, procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas a MSIG em oito decisões transitadas em julgado proferidas em Espanha e fixou um limite conjunto de 30 anos de prisão para a pluralidade de condenações transitadas em julgado, para efeitos da sua execução, em conformidade com o artigo 76.°, n.° 1, do Código Penal e o artigo 988.° do Código de Processo Penal, uma vez que, nos termos desta última disposição, os crimes em causa eram considerados crimes conexos que podiam ser julgados no âmbito de um único processo.
14 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o direito espanhol não permite o cúmulo jurídico das penas resultantes das condenações proferidas pelos órgãos jurisdicionais franceses e espanhóis, apesar da conexão jurídica existente em muitos aspetos dessas condenações. Por conseguinte, após ter cumprido a pena de 20 anos de prisão em França, MSIG deveria cumprir uma pena de 30 anos de prisão, ou seja, um total de pelo menos 50 anos de prisão, sem ser possível fixar um limite de pena.
15 Ora, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que as decisões francesas abrangem, em termos cronológicos, toda a atividade exercida por MSIG a partir de França como líder da ETA. Estas decisões deram origem a condenações a penas de prisão que totalizavam 35 anos de prisão, que foram cumuladas numa única pena de 20 anos de prisão, por decisão da Cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) de 13 de fevereiro de 2014, com o fundamento de que as referidas decisões de condenação puniam a mesma atividade criminosa, constituída factos praticados pela interessada como líder responsável pelos «comandos legais» que operavam em Espanha, tanto concebendo as operações da ETA como fornecendo meios para a prática dos atentados. Desta maneira, MSIG participou, em diferentes períodos, na preparação de atentados terroristas cometidos em Espanha.
16 Tanto a atividade de MSIG julgada em França, como a que é objeto do processo principal, foi desenvolvida na íntegra em França, sem que MSIG se tivesse alguma vez deslocado a Espanha. Além disso, os atos julgados em Espanha diziam respeito à organização por esta última, como líder da ETA, da atuação dos «comandos legais», neste caso o KATTU, cujos membros eram autónomos para decidir os objetivos a atingir, utilizando o material recebido e dando conhecimento, a posteriori, à direção da ETA, nomeadamente, do resultado dos atentados perpetrados ou dos insucessos ocorridos. Os processos instaurados em Espanha contra MSIG incidem, portanto, sobre a mesma atividade que a que é objeto das decisões francesas.
17 As autoridades francesas investigaram e pronunciaram‑se sobre a totalidade da atividade criminosa de MSIG como líder da ETA e adquiriram um conhecimento preciso e detalhado dos atos de MSIG relacionados com as ações terroristas da ETA em Espanha e em França, o que se reflete nas decisões francesas.
18 De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, todas as informações recolhidas pelos investigadores franceses foram indubitavelmente utilizadas no âmbito dos processos penais instaurados contra MSIG. Assim, os órgãos jurisdicionais franceses dispunham de informações detalhadas sobre as atividades exercidas por MSIG e impõe‑se considerar que se pronunciaram sobre a totalidade da atividade criminosa de MSIG em França relacionada com os comandos terroristas da ETA que operavam em Espanha, incluindo o comando KATTU. Por outro lado, todo o material de investigação relativo à ETA que permite estabelecer com precisão o papel de MSIG nesta organização foi transmitido à polícia espanhola pelas autoridades francesas para completar investigações realizadas em Espanha sobre factos ainda por esclarecer.
19 O órgão jurisdicional de reenvio considera que as decisões francesas dizem respeito a toda a atividade criminosa praticada por MSIG a partir de França como líder da ETA. Assim, uma decisão do Tribunal de grande instance de Paris (Tribunal de Primeira Instância de Paris, França), de 13 de fevereiro de 2003, declarava que «durante o ano de 1997 […], [a] arguida participou num grupo formado ou numa entidade constituída com vista à preparação de atos terroristas, neste caso a ETA‑MILITAR», e fazia referência à atividade por aquela realizada durante o período em que ocorreu o atentado terrorista em Oviedo em 21 de julho de 1997.
20 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, por Acórdão de 21 de janeiro de 2021, considerou estar perante uma situação de bis in idem no que respeita às diferentes decisões de condenação proferidas pelos órgãos jurisdicionais franceses contra MSIG pela sua atividade desenvolvida a partir de França como líder da ETA e pela sua participação na preparação de atentados, que abrangiam, em termos cronológicos, os factos do presente processo. Contudo, esta decisão foi anulada por um acórdão do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) de 21 de março de 2023, que considerou, em substância, que a condenação de MSIG em França não abrangia, sequer de forma genérica ou indeterminada, a participação em ações terroristas concretas, e que declarou que não existia uma situação de bis in idem, precisando, a este respeito, que não se podia considerar julgado o que não foi objeto de tratamento jurisdicional. O Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) anulou o referido acórdão por falta de fundamentação e remeteu o processo ao órgão jurisdicional de reenvio para que este se pronunciasse outra vez. Embora a maioria dos membros do órgão jurisdicional de reenvio esteja convencida da existência de uma situação de bis in idem, o referido órgão jurisdicional indica que esta posição não é partilhada pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), o que, tendo em conta o caráter autónomo do conceito «ne bis in idem», levou o órgão jurisdicional de reenvio a submeter o pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça.
21 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que o princípio ne bis in idem, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, exige a identidade dos factos materiais, entendida como a existência de um conjunto de factos ou de circunstâncias factuais indissociavelmente ligados entre si, independentemente da qualificação jurídica desses factos ou do interesse jurídico protegido. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio coloca a questão de saber como deve ser entendido o conceito de «facto» para efeitos da apreciação do princípio ne bis in idem, à luz nomeadamente das diferentes formas como os «factos» são apresentados nas decisões judiciais proferidas nos Estados‑Membros. Este conceito pode referir‑se apenas à ocorrência de um evento, dissociado da sua qualificação jurídica, ou pode ser considerado como tendo um conteúdo jurídico e referindo‑se não a um facto objetivo, mas à sua ligação a uma das qualificações penais existentes ou ao facto jurídico qualificado.
22 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no caso em apreço, os mesmos factos foram objeto de qualificações jurídicas distintas pelos órgãos jurisdicionais franceses e espanhóis. Os órgãos jurisdicionais franceses fizeram referência à atividade de MSIG como líder de uma organização terrorista, destinada à preparação de atos terroristas, através da prática de um ou mais atos, mesmo que os próprios atos terroristas tenham sido materialmente executados por outras pessoas. Em contrapartida, em Espanha, MSIG é essencialmente considerada a autora direta do crime em causa, embora se tenha em conta que o ato terrorista em si mesmo foi materialmente executado por terceiros. Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, estão em causa nos processos perante os órgãos jurisdicionais franceses e perante os órgãos jurisdicionais espanhóis os mesmos factos praticados por MSIG.
23 O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, na hipótese de não haver identidade de factos, mas uma simples concomitância de factos, MSIG deveria muito provavelmente cumprir uma pena de 30 anos de prisão em Espanha após ter cumprido uma pena de 20 anos de prisão em França, o que constituiria uma grave desproporcionalidade, que daria origem, nomeadamente, a um tratamento discriminatório de MSIG em relação às pessoas que são objeto de condenações num único Estado‑Membro.
24 Foi nestas circunstâncias que a Audiencia Nacional (Audiência Nacional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Se, no caso em apreço, e de acordo com as circunstâncias de facto descritas e as razões de direito tidas em conta no processo penal instaurado em Espanha e atendendo às várias decisões de condenação anteriormente proferidas em França em relação a MSIG, se verifica uma situação de «bis in idem» prevista no artigo 50.° da [Carta] e no artigo 54.° da CAAS, no que respeita à acusação contra ela deduzida em Espanha, por se estar perante os «mesmos factos», de acordo com a interpretação que a jurisprudência europeia tem feito deste conceito.
2) Se, em todo o caso, a inexistência de uma disposição na legislação espanhola que permita o reconhecimento dos efeitos das decisões de condenação transitadas em julgado proferidas anteriormente pelos órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros, para a eventual apreciação, no caso em apreço, da existência de uma situação de bis in idem, por identidade de factos, é compatível com o artigo 50.° da Carta e com o artigo 54.° da CAAS, bem como com [o artigo] 1.°, n.° 3, [o artigo] 3.°, n.° 2, [e o artigo] 4.°, n.os 3 e 5, da Decisão‑quadro 2002/584/JAI, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros [(JO 2002, L 190, p. 1)].
3) Se, no presente processo, ou de um modo geral, a inexistência de uma disposição legal na prática ou, em última análise, de um mecanismo ou procedimento legal no direito espanhol que permita o reconhecimento dos efeitos das decisões de condenação transitadas em julgado anteriormente proferidas pelos órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros, com vista à determinação da pena, à aplicação de uma pena global, à adaptação ou limitação da duração máxima de execução das penas, quer na fase da ação penal e julgamento, quer posteriormente aquando da execução da mesma, no intuito de, a título subsidiário, quando não se verifique uma situação de bis in idem por identidade de factos, assegurar a proporcionalidade da sanção penal, como quando no caso em apreço se verifique a existência de uma decisão de condenação proferida anteriormente pelos órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro que implique a aplicação de penas graves, já cumpridas, por factos concomitantes (temporariamente concorrentes, que estejam estreitamente relacionados ou associados ou numa relação de conexão criminosa ou semelhante) com os que são objeto de ação penal em Espanha, é contrária [ao artigo 45.° e [ao artigo] 49.°, n.° 3, da Carta ou aos considerandos 7, 8, 9, 13 e 14 e [a]o artigo 3.°, n.os 1, 2, 4 e 5, da Decisão‑quadro [2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados‑Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal (JO 2008, L 220, p. 32)], ao considerando 12 e ao artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑quadro [2002/584].
4) Se, face às circunstâncias do caso em apreço bem como de um modo geral, a exclusão absoluta dos efeitos das decisões transitadas em julgado proferidas anteriormente noutros Estados‑Membros da União, expressamente prevista no artigo 14.°, [n.° 2], alíneas b), no que se refere às decisões de condenação proferidas em Espanha, e c), no que se refere aos despachos de execução da pena, e na sua disposição adicional única (anteriores, em ambos os casos, a 15 de agosto de 2010), [todos] da Lei Orgânica 7/2014 […], que transpõe a regulamentação europeia, é compatível com:
1) o artigo 50.° da [Carta] e o artigo 54.° da CAAS, ambos relativos ao bis in idem a nível internacional;
2) e com os considerandos 7, 8, 9, 13 e 14 e o artigo 3.°, n.os 1, 2, 4 e 5, da Decisão‑quadro [2008/675], bem como com [o artigo] 45.° e [o artigo] 49.°, n.° 3, da Carta e com o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais no âmbito da União.»
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
25 Por ofício de 4 de dezembro de 2024, recebido na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de dezembro de 2024, o órgão jurisdicional de reenvio informou o Tribunal de Justiça da entrada em vigor, em 8 de novembro de 2024, de uma nova lei orgânica que alterou aspetos substanciais da Lei Orgânica 7/2014 e da dissipação das suas dúvidas quanto à compatibilidade desta última com as disposições do direito da União objeto da segunda a quarta questões prejudiciais. Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio considera que estas questões ficaram sem objeto, importa, por conseguinte, pronunciar‑se apenas sobre a primeira questão prejudicial.
Quanto à primeira questão
Quanto à admissibilidade
26 O Governo Espanhol tem dúvidas quanto à admissibilidade da primeira questão, pelo facto de o órgão jurisdicional de reenvio não ter exposto os elementos de facto e as razões que o levaram a questionar‑se sobre a interpretação do direito da União, pelo que não é possível dar‑lhe resposta. A título subsidiário, este Governo considera que os elementos de facto e de direito apresentados pelo órgão jurisdicional de reenvio não permitem apreciar a identidade dos factos em causa. Assim, observa que a decisão de reenvio não menciona os factos tidos em conta no que respeita a MSIG no contexto do atentado cometido em Oviedo em 21 de julho de 1997, pelo que dificilmente se pode reconhecer uma identidade entre esses factos e os que foram objeto das condenações proferidas contra MSIG pelos órgãos jurisdicionais franceses.
27 Nos termos do artigo 94.°, alíneas a) e b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, um pedido de decisão prejudicial deve conter «uma exposição sumária do objeto do litígio bem como dos factos pertinentes, conforme apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou, no mínimo, uma exposição dos dados factuais em que as questões assentam», bem como «o teor das disposições nacionais suscetíveis de se aplicar ao caso concreto e, se for caso disso, a jurisprudência nacional pertinente». Acresce que, como enuncia o artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo, um pedido de decisão prejudicial deve conter «a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação […] de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal».
28 De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as informações contidas nas decisões de reenvio servem não só para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para dar aos Governos dos Estados‑Membros, bem como aos outros interessados, a possibilidade de apresentarem observações em conformidade com o artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Incumbe ao Tribunal de Justiça garantir que essa possibilidade seja salvaguardada, tendo em conta o facto de, por força deste artigo, apenas as decisões de reenvio serem notificadas aos interessados (Acórdão de 28 de novembro de 2023, Commune d’ Ans, C‑148/22, EU:C:2023:924, n.° 47 e jurisprudência referida).
29 No caso em apreço, o pedido de decisão prejudicial expõe tanto os factos imputados a MSIG que ocorreram em Espanha como os factos que foram julgados em França, conforme resultam das decisões francesas, ao mesmo tempo que explicita as informações de que dispunham as autoridades francesas. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio indica as razões que o levaram a submeter a primeira questão e expõe o teor das disposições nacionais suscetíveis de ser aplicadas no caso em apreço.
30 Nestas circunstâncias, a primeira questão é admissível.
Quanto ao mérito
31 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o conceito de «mesmos factos», na aceção do artigo 54.° da CAAS, lido à luz do artigo 50.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que abrange os factos imputados a uma pessoa no âmbito de um processo penal instaurado num Estado‑Membro por atos terroristas quando essa pessoa já tiver sido condenada noutro Estado‑Membro, pelos mesmos atos, por atividades de participação numa associação terrorista com vista à preparação de um ato terrorista.
32 O artigo 54.° da CAAS, que foi incorporado no direito da União pelo Protocolo que integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia pelo Tratado de Amesterdão (JO 1997, C 340, p. 93), consagra o princípio ne bis in idem [Acórdão de 23 de março de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Bamberg (Exceção ao princípio ne bis in dem), C‑365/21, EU:C:2023:236, n.° 46].
33 Uma vez que este princípio resulta das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, importa interpretar o artigo 54.° da CAAS à luz do artigo 50.° da Carta, cujo respeito pelo conteúdo essencial assegura [Acórdãos de 28 de outubro de 2022, Generalstaatsanwaltschaft München (Extradição e ne bis in idem), C‑435/22 PPU, EU:C:2022:852, n.° 65, e de 23 de março de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Bamberg (Exceção ao princípio ne bis in idem), C‑365/21, EU:C:2023:236, n.° 32].
34 Resulta dos termos do artigo 54.° da CAAS que ninguém pode ser submetido a uma ação judicial num Estado‑Membro pelos mesmos factos pelos quais já tenha sido definitivamente julgado noutro Estado‑Membro, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida ou esteja atualmente em curso de execução ou não possa já ser executada, segundo a legislação deste último Estado.
35 Assim, a aplicação do princípio ne bis in idem está sujeita a um duplo requisito, a saber, por um lado, que haja uma decisão anterior transitada em julgado (requisito «bis») e, por outro, que os mesmos factos sejam abrangidos pela decisão anterior e pelos procedimentos ou decisões posteriores (requisito «idem») (Acórdãos de 12 de outubro de 2023, INTER CONSULTING, C‑726/21, EU:C:2023:764, n.° 45, e de 19 de outubro de 2023, Központi Nyomozó Főügyészség, C‑147/22, EU:C:2023:790, n.° 26).
36 No que se refere ao requisito «idem», que deve ser examinado à luz da jurisprudência referida no n.° 33 do presente acórdão, decorre dos próprios termos do artigo 50.° da Carta que este proíbe que uma pessoa seja julgada ou punida penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito [v., neste sentido, Acórdãos de 12 de maio de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Alerta vermelho da Interpol), C‑505/19, EU:C:2021:376, n.° 78, e de 12 de outubro de 2023, INTER CONSULTING, C‑726/21, EU:C:2023:764, n.° 71].
37 O requisito «idem» exige, segundo jurisprudência assente, que os factos materiais sejam idênticos. Por conseguinte, o princípio ne bis in idem não é aplicável quando os factos em causa não sejam idênticos, mas apenas semelhantes [Acórdãos de 18 de julho de 2007, Kraaijenbrink, C‑367/05, EU:C:2007:444, n.° 27, de 23 de março de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Bamberg (Exceção ao princípio ne bis in idem), C‑365/21, EU:C:2023:236, n.° 37, e de 12 de outubro de 2023, INTER CONSULTING, C‑726/21, EU:C:2023:764, n.° 74].
38 Entende‑se por identidade dos factos materiais um conjunto de circunstâncias concretas que decorrem de acontecimentos que são, em substância, os mesmos, porquanto implicam o mesmo autor e estão indissociavelmente ligados entre si no tempo e no espaço [v., neste sentido, Acórdãos de 18 de julho de 2007, Kraaijenbrink, C‑367/05, EU:C:2007:444, n.os 26 e 27; de 28 de outubro de 2022, Generalstaatsanwaltschaft München (Extradição e ne bis in idem), C‑435/22 PPU, EU:C:2022:852, n.° 128, e de 12 de outubro de 2023, INTER CONSULTING, C‑726/21, EU:C:2023:764, n.° 75].
39 Em contrapartida, se os factos materiais não formarem um conjunto dessa natureza, a mera circunstância de a instância chamada a conhecer da segunda ação penal declarar que o presumível autor dos factos agiu com a mesma intenção criminosa não pode ser suficiente para garantir a existência de um conjunto de circunstâncias concretas indissociavelmente ligadas entre si, abrangidas pelo conceito de «mesmos factos» na aceção do artigo 54.° da CAAS (Acórdãos de 18 de julho de 2007, Kraaijenbrink, C‑367/05, EU:C:2007:444, n.os 29 e 30, e de 12 de outubro de 2023, INTER CONSULTING, C‑726/21, EU:C:2023:764, n.° 76).
40 Além disso, é jurisprudência constante que tanto o artigo 54.° da CAAS como o artigo 50.° da Carta visam apenas a materialidade dos factos, independentemente da qualificação jurídica desses factos ou do interesse jurídico protegido, uma vez que a proteção conferida por estas disposições não pode variar de um Estado‑Membro para outro (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de novembro de 2010, Mantello, C‑261/09, EU:C:2010:683, n.° 39; de 22 de março de 2022, Nordzucker e o., C‑151/20, EU:C:2022:203, n.° 39, e de 12 de outubro de 2023, INTER CONSULTING, C‑726/21, EU:C:2023:764, n.° 73 e jurisprudência referida).
41 Daí resulta que a eventualidade de qualificações jurídicas divergentes dos mesmos factos, na aceção do artigo 54.° da CAAS, lido à luz do artigo 50.° da Carta, em dois Estados‑Membros diferentes ou ainda a prossecução de interesses jurídicos diferentes nesses Estados não pode obstar à aplicação do princípio ne bis in idem.
42 No presente caso, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva para decidir sobre os factos, e não ao Tribunal de Justiça, determinar se os factos objeto do processo penal em causa no processo principal são os mesmos que os que foram julgados definitivamente pelos órgãos jurisdicionais franceses. No entanto, o Tribunal de Justiça pode fornecer ao referido órgão jurisdicional elementos de interpretação do direito da União no âmbito da apreciação da identidade dos factos em causa [v., neste sentido, Acórdãos de 28 de outubro de 2022, Generalstaatsanwaltschaft München (Extradição e ne bis in idem), C‑435/22 PPU, EU:C:2022:852, n.° 133, e de 12 de outubro de 2023, INTER CONSULTING, C‑726/21, EU:C:2023:764, n.° 79 e jurisprudência referida].
43 Desta perspetiva, importa desde já precisar que, tendo em conta a jurisprudência referida no n.° 40 do presente acórdão, e na medida em que está demonstrado que o processo penal no processo principal e as decisões francesas, às quais se refere o órgão jurisdicional de reenvio, dizem respeito a factos materialmente idênticos, a circunstância de essas decisões incidirem sobre crimes diferentes dos que estão em causa no processo principal é desprovida de pertinência para efeitos da apreciação do requisito «idem» (v., neste sentido, Acórdão de 25 de janeiro de 2024, Parchetul de pe lângă Curtea de Apel Craiova e o., C‑58/22, EU:C:2024:70, n.° 70).
44 Com efeito, não é pertinente, a este respeito, a questão de saber se os elementos constitutivos dos crimes em causa nas decisões francesas eram ou não idênticos, mas a de saber se os factos imputados à pessoa em causa no âmbito dessas decisões e do processo penal no processo principal se referem à mesma conduta. Quando está em causa uma mesma conduta, pela mesma pessoas, ocorrida no mesmo período temporal, há que verificar se os factos pelos quais essa pessoa foi inicialmente condenada e os visados pelo processo penal posterior são idênticos ou são, em substância, os mesmos (TEDH, 19 de dezembro de 2017, Ramda c. França, CE:ECHR:2017:1219JUD007847711, § 87 e jurisprudência referida).
45 Assim, compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, no caso em apreço, os factos concretos imputados a MSIG que permitem determinar a responsabilidade penal desta última em Espanha são idênticos aos que levaram os órgãos jurisdicionais penais franceses a condená‑la.
46 A este respeito, resulta do pedido de decisão prejudicial que MSIG é acusada em Espanha de um crime de destruição terrorista, de três crimes de tentativa de homicídio terrorista e de um crime de ofensas à integridade física, cometidos, em 21 de julho de 1997, em Oviedo por dois membros do KATTU. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é julgada como autora material desses crimes, na sua qualidade de responsável, à época dos factos no processo principal, pelos «comandos legais» da ETA, e pelo fornecimento de diversas armas ao KATTU com o objetivo de praticar atentados terroristas.
47 À data dos factos no processo principal, segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, MSIG era encarregada de transmitir as instruções delineadas pela cúpula da ETA e de determinar, de acordo com essas instruções, as linhas de atuação dos comandos terroristas que operavam em Espanha. MSIG atuou exclusivamente a partir do território francês.
48 De acordo com estas mesmas indicações, os dois membros do KATTU que cometeram o atentado de 21 de julho de 1997 em Oviedo agiram segundo as instruções gerais que tinham recebido, e decidiram, de forma autónoma, atacar a esquadra de polícia da cidade de Oviedo.
49 Ora, ainda de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, as decisões francesas não contêm nenhuma menção ao atentado em causa no processo principal e limitam‑se a referir os atos cometidos por MSIG no território francês. Por conseguinte, os factos imputados a MSIG no âmbito do processo principal não parecem, à primeira vista, ser os mesmos que foram objeto das decisões francesas.
50 Não obstante, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que essas decisões abrangem, em termos temporais e materiais, todos os atos realizados por MSIG em França como dirigente responsável pelos «comandos legais» que operavam em Espanha, incluindo tanto a conceção das operações da ETA como o fornecimento dos meios para cometer atentados.
51 De acordo com as explicações do órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se que os factos concretamente imputados a MSIG no âmbito do processo principal que permitem determinar a sua responsabilidade penal pelo atentado em causa são, em substância, os que consistiram em transmitir, a partir do território francês, linhas de atuação gerais a comandos terroristas que operavam em Espanha e em fazer chegar a esses comandos os meios materiais para realizar as ações que, por seu lado, esses comandos decidiam realizar e que planeavam em pormenor de forma autónoma. A este respeito, parece que, de acordo com as explicações do órgão jurisdicional de reenvio, nenhum outro elemento factual específico é imputado a MSIG em relação ao atentado cometido em Oviedo, e que foram os mesmos factos que levaram os órgãos jurisdicionais franceses a declarar a responsabilidade penal de MSIG pelas suas ações realizadas em França.
52 Importa acrescentar que, para efeitos da apreciação da identidade dos factos em causa, o órgão jurisdicional de reenvio deverá tomar em consideração não apenas os factos mencionados no dispositivo das decisões transitadas em julgado proferidas em França e no dispositivo das acusações deduzidas pelas autoridades francesas competentes, mas também os factos mencionados na fundamentação dessas decisões e aqueles sobre os quais incidiu a instrução mas que não foram incluídos nos atos de acusação, bem como todas as informações pertinentes relativas aos factos materiais que foram objeto de processos penais anteriores instaurados em França e concluídos por uma decisão transitada em julgado (v., neste sentido, Acórdão de 12 de outubro de 2023, INTER CONSULTING, C‑726/21, EU:C:2023:764, n.° 85).
53 A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 57.°, n.° 1, da CAAS, sempre que uma pessoa seja acusada de uma infração por um Estado‑Membro e as autoridades competentes deste Estado tiverem razões para crer que a acusação se refere aos mesmos factos relativamente aos quais foi já definitivamente julgada por um tribunal de outro Estado‑Membro, essas autoridades solicitarão, se o considerarem necessário, informações pertinentes às autoridades competentes do Estado‑Membro em cujo território foi já tomada a decisão. O mecanismo de cooperação instituído por esta disposição permite que as autoridades competentes do segundo Estado‑Membro responsável pela ação penal contra uma mesma pessoa, com o objetivo de clarificar, por exemplo, a exata natureza de uma decisão proferida no território de um primeiro Estado‑Membro ou ainda os factos precisos que são objeto dessa decisão, peçam as informações jurídicas pertinentes às autoridades desse primeiro Estado (Acórdão de 12 de outubro de 2023, INTER CONSULTING, C‑726/21, EU:C:2023:764, n.os 50 e 51).
54 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 54.° da CAAS, lido à luz do artigo 50.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «mesmos factos» abrange os factos imputados a uma pessoa no âmbito de um processo penal instaurado num Estado‑Membro por atos terroristas quando essa pessoa já tiver sido condenada noutro Estado‑Membro, pelos mesmos atos, por atividades de participação numa associação terrorista com vista à preparação de um ato terrorista.
Quanto às despesas
55 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 54.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990 e que entrou em vigor em 26 de março de 1995, lido à luz do artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
o conceito de «mesmos factos» abrange os factos imputados a uma pessoa no âmbito de um processo penal instaurado num Estado‑Membro por atos terroristas quando essa pessoa já tiver sido condenada noutro Estado‑Membro, pelos mesmos atos, por atividades de participação numa associação terrorista com vista à preparação de um ato terrorista.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.