Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial Regulamento (UE) n.o 1215/2012 Artigo 7.o, ponto 2 Lugar da materialização do dano Competência especial em matéria extracontratual Lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso Pessoa que invoca a violação dos seus direitos de personalidade decorrente da publicação de um artigo na Internet Centro de interesses desta pessoa
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de junho de 2021.
Mittelbayerischer Verlag KG contra SM.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Artigo 7.o, ponto 2 — Competência especial em matéria extracontratual — Lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso — Pessoa que invoca a violação dos seus direitos de personalidade decorrente da publicação de um artigo na Internet — Lugar da materialização do dano — Centro de interesses desta pessoa.
Processo C-800/19.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
17 de junho de 2021 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Artigo 7.o, ponto 2 — Competência especial em matéria extracontratual — Lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso — Pessoa que invoca a violação dos seus direitos de personalidade decorrente da publicação de um artigo na Internet — Lugar da materialização do dano — Centro de interesses desta pessoa»
No processo C‑800/19,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia, Polónia), por Decisão de 30 de outubro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de outubro de 2019, no processo
Mittelbayerischer Verlag KG
contra
SM,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, L. Bay Larsen, M. Safjan e N. Jääskinen, juízes,
advogado‑geral: M. Bobek,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Mittelbayerischer Verlag KG, por P. Niezgódka, adwokat, |
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em representação de SM, por M. Brzozowska‑Pasieka, adwokat, e S. Topa, radca prawny, |
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em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente, |
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em representação da Comissão Europeia, por M. Heller e K. Herrmann, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 23 de fevereiro de 2021,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Mittelbayerischer Verlag KG a SM a respeito de uma pretensa violação dos direitos de personalidade deste último, resultante da publicação de um artigo no sítio Internet desta sociedade. |
Quadro jurídico
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3 |
Os considerandos 4, 15 e 16 do Regulamento n.o 1215/2012 enunciam:
[…]
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O artigo 4.o deste regulamento, que consta da secção 1 do capítulo II deste, intitulada «Disposições gerais», dispõe, no seu n.o 1: «Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.» |
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O artigo 5.o do referido regulamento, que figura nesta secção 1, prevê, no seu n.o 1: «As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado‑Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.» |
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O artigo 7.o do mesmo regulamento, que faz parte da secção 2 do capítulo II deste, intitulada «Competências especiais», dispõe, no seu ponto 2: «As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro: […]
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Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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7 |
SM é um nacional polaco residente em Varsóvia (Polónia) que foi prisioneiro no campo de extermínio de Auschwitz (Polónia) durante a Segunda Guerra Mundial. Desenvolve atividades destinadas a preservar a memória, na consciência pública, das vítimas dos crimes cometidos pela Alemanha nazi contra os polacos durante este conflito. |
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A Mittelbayerischer Verlag é uma sociedade sediada em Ratisbona (Alemanha). Publica um jornal regional em língua alemã no seu sítio Internet, também acessível a partir de outros países, nomeadamente a partir da Polónia. |
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Em 15 de abril de 2017, um artigo intitulado «Ein Kämpfer und sein zweites Leben» (Um combatente e a sua segunda vida) foi publicado neste sítio Internet. Este artigo, que tem por objeto o destino, durante e após a Segunda Guerra Mundial, de Israël Offman, um judeu sobrevivente do Holocausto, evoca o facto de a sua irmã ter sido «assassinada no campo de extermínio polaco de Treblinka». |
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O órgão jurisdicional de reenvio, o Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia, Polónia), observa que é um facto histórico inegável que o campo de Treblinka era um campo de extermínio nazi situado no território polaco ocupado durante esse conflito. |
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Segundo esse órgão jurisdicional, a expressão «campo de extermínio polaco da Treblinka» só esteve disponível na Internet durante algumas horas, até que, após uma intervenção por correio eletrónico do Consulado da Polónia em Munique (Alemanha), esta expressão foi substituída pelos termos «foi assassinada pelos nazis no campo de extermínio nazi alemão de Treblinka, na Polónia ocupada». |
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Em 27 de novembro de 2017, SM intentou uma ação cível contra a Mittelbayerischer Verlag no Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), na qual pediu a tutela dos seus direitos de personalidade, designadamente, da sua identidade e da sua dignidade nacionais, que foram lesadas devido à utilização da referida expressão. |
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Para justificar a competência desse tribunal, SM invocou o Acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o. (C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685). |
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Por seu turno, a Mittelbayerischer Verlag deduziu uma exceção de inadmissibilidade fundada na incompetência dos tribunais polacos para conhecer da ação intentada por SM, com o fundamento de que, contrariamente às situações em causa nos processos que deram origem a esse acórdão, o artigo por ela publicado no seu sítio Internet não refere diretamente SM. Acrescenta que a sua atividade tem um âmbito regional, limitado à Região do Alto Palatinado (Alemanha), e que o jornal que publica no seu sítio Internet aborda principalmente notícias regionais e só está disponível em alemão. |
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A este respeito, referindo‑se à exigência de certeza jurídica das regras de competência previstas no Regulamento n.o 1215/2012, a Mittelbayerischer Verlag alegou que, nessas circunstâncias, não podia objetivamente prever a competência dos tribunais polacos. Por conseguinte, em seu entender, não é o artigo 7.o, ponto 2, deste regulamento, mas o seu artigo 4.o, n.o 1, que deve ser aplicado e levar a estabelecer a competência dos tribunais alemães. |
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Por Despacho de 5 de abril de 2019, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia) julgou improcedente a exceção de inadmissibilidade deduzida pela Mittelbayerischer Verlag e considerou que estavam preenchidos os requisitos para conhecer da ação intentada por SM ao abrigo do artigo 7.o, ponto 2, do referido regulamento. Com efeito, segundo esse órgão jurisdicional, na medida em que o sítio Internet da Mittelbayerischer Verlag e o artigo controvertido nele publicado podiam ser consultados na Polónia e em que a expressão «campo de extermínio polaco», utilizada neste artigo, era suscetível de chamar a atenção dos leitores polacos, a Mittelbayerischer Verlag podia ter previsto que o território da Polónia poderia ser considerado o lugar da violação dos direitos de personalidade destes leitores e que era suscetível de ser demandada nos tribunais polacos. |
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Em 25 de abril de 2019, a Mittelbayerischer Verlag interpôs recurso deste despacho no órgão jurisdicional de reenvio, o Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia), invocando uma violação do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012. Em seu entender, esta disposição foi aplicada quando não lhe era razoavelmente possível prever que seria intentada uma ação contra si nos tribunais polacos devido à publicação do referido artigo, uma vez que o conteúdo deste não diz respeito a SM nem sequer à República da Polónia. |
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Esse órgão jurisdicional observa que, nesta fase, os tribunais polacos se declararam competentes em casos semelhantes. Todavia, interroga‑se sobre a interpretação desta disposição, nomeadamente à luz da exigência de certeza jurídica das regras de competência previstas no Regulamento n.o 1215/2012, enunciada nos seus considerandos 15 e 16. |
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Em especial, embora admitindo que a expressão «campo de extermínio polaco», utilizada no artigo em causa no litígio que lhe foi submetido, pode ser entendida de forma negativa na Polónia, induzir em erro uma parte do público dando‑lhe a impressão de que os polacos são responsáveis pela criação dos campos de extermínio e pelos crimes que aí foram cometidos, bem como chocar as pessoas que foram, elas próprias, feitas prisioneiras nesses campos ou cujos familiares foram assassinados às mãos das forças de ocupação alemãs durante a Segunda Guerra Mundial, o referido órgão jurisdicional questiona‑se, porém, sobre se as circunstâncias específicas do presente processo são suficientes para considerar que a Mittelbayerischer Verlag podia razoavelmente prever que seria demandada num tribunal polaco, com o fundamento de que o conteúdo desse artigo violava os direitos de personalidade de uma pessoa residente na Polónia, quando, mesmo na sua interpretação mais lata, o texto desse artigo não acusa de forma alguma SM ou qualquer outro polaco de ter cometido qualquer ato, nem o visa direta ou indiretamente. |
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A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que estas circunstâncias diferem das que estavam em causa nos processos que deram origem aos Acórdãos de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o. (C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685), e de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan (C‑194/16, EU:C:2017:766), nos quais as pessoas singulares e coletivas em causa foram diretamente visadas pelas publicações contestadas, que as referiam pelo seu apelido e nome próprio ou pela sua denominação social. |
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Neste contexto, esse órgão jurisdicional salienta que outros potenciais recorrentes, a saber, polacos residentes noutros Estados‑Membros, podem invocar as mesmas razões invocadas por SM para justificar a competência dos tribunais polacos, para efeitos de determinar a competência dos tribunais do Estado‑Membro em que se encontra o centro dos seus interesses. Assim, reconhecer a competência dos tribunais polacos ao abrigo do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 equivaleria a reconhecer igualmente que a Mittelbayerischer Verlag devia ter previsto que, ao publicar o artigo controvertido, poderia ser demandada nos tribunais de qualquer Estado‑Membro. |
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Além disso, o referido órgão jurisdicional indica que, se o Tribunal de Justiça considerar que a competência ao abrigo desta disposição pode ser determinada em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, será então necessário identificar de modo mais preciso os critérios de avaliação que permitem a um tribunal nacional declarar‑se competente. |
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Nestas condições, o Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
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Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que o tribunal do lugar onde se encontra o centro de interesses de uma pessoa que alega que os seus direitos de personalidade foram violados por um conteúdo colocado em linha num sítio Internet só é competente para conhecer, a título da totalidade do dano alegado, de uma ação de indemnização intentada por essa pessoa se esse conteúdo permitir identificar, direta ou indiretamente, a referida pessoa enquanto indivíduo. |
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Como resulta dos considerandos 4 e 15 do Regulamento n.o 1215/2012, este visa unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, por meio de regras de competência que apresentem um elevado grau de certeza jurídica. Este regulamento prossegue, assim, um objetivo de segurança jurídica que consiste em reforçar a proteção jurídica das pessoas estabelecidas na União, permitindo simultaneamente ao requerente identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e ao requerido prever razoavelmente aquele em que pode ser demandado (Acórdão de 4 de outubro de 2018, Feniks, C‑337/17, EU:C:2018:805, n.o 34). |
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Enquanto derrogação da competência prevista no artigo 4.o do Regulamento n.o 1215/2012, ou seja, a competência dos tribunais do Estado‑Membro do domicílio do requerido, que constitui a regra geral, a regra de competência especial em matéria de responsabilidade extracontratual, prevista no artigo 7.o, ponto 2, deste regulamento, deve ser objeto de interpretação estrita (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2019, Kerr, C‑25/18, EU:C:2019:376, n.os 21, 22 e jurisprudência referida). |
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27 |
Essa regra de competência especial baseia‑se na existência de um elemento de conexão particularmente estreito entre o litígio e tribunais do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso, que justifica uma atribuição de competência a esses tribunais por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo (Acórdão de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan, C‑194/16, EU:C:2017:766, n.o 26 e jurisprudência referida). |
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28 |
Como recordado no considerando 16 do Regulamento n.o 1215/2012, que deve ser tido em conta para efeitos da interpretação do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, a existência de vínculo estreito entre o tribunal e o litígio deverá assegurar a segurança jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado num tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele, sendo este elemento especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, nomeadamente a difamação (Acórdão de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan, C‑194/16, EU:C:2017:766, n.o 28). |
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29 |
Por outro lado, segundo jurisprudência constante, a expressão «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», que figura nessa disposição, refere‑se simultaneamente ao lugar do evento causal e ao da materialização do dano, sendo cada um deles suscetível, segundo as circunstâncias de fornecer uma indicação particularmente útil no que diz respeito à prova e à organização do processo (Acórdão de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan, C‑194/16, EU:C:2017:766, n.o 29 e jurisprudência referida). |
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No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a possibilidade de se declarar competente com base no lugar da materialização do dano alegado, em circunstâncias como as do litígio no processo principal. |
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A este respeito, no contexto específico da Internet, o Tribunal de Justiça declarou que, em caso de alegada violação dos direitos de personalidade através de conteúdos colocados em linha num sítio Internet, a pessoa que se considerar lesada tem a faculdade de intentar uma ação fundada em responsabilidade, pela totalidade dos danos causados, no tribunal do lugar onde se encontra o centro dos seus interesses (Acórdão de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan, C‑194/16, EU:C:2017:766, n.o 32 e jurisprudência referida). |
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32 |
Neste contexto, o Tribunal de Justiça precisou que esta faculdade é justificada no interesse de uma boa administração da justiça e não para efeitos de proteger especificamente o demandante (v., neste sentido, Acórdão de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan, C‑194/16, EU:C:2017:766, n.o 38). |
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Com efeito, a regra de competência especial em matéria extracontratual, prevista no artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, não prossegue o mesmo objetivo que as regras de competência constantes das secções 3 a 5 do capítulo II deste regulamento, que tendem a oferecer à parte mais fraca uma proteção reforçada (Acórdão de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan, C‑194/16, EU:C:2017:766, n.o 39 e jurisprudência referida). |
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Além disso, nos processos que deram origem aos Acórdãos de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o. (C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685), e de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan (C‑194/16, EU:C:2017:766), o Tribunal de Justiça considerou que a competência do tribunal do lugar onde a pretensa vítima tinha o centro dos seus interesses era conforme ao objetivo de previsibilidade das regras de competência em relação ao demandado, dado que o emitente de um conteúdo atentatório está, no momento da colocação em linha desse conteúdo, em condições de conhecer os centros de interesse das pessoas que são objeto deste, de modo que o critério do centro de interesses permite simultaneamente ao demandante identificar facilmente o órgão jurisdicional a que pode recorrer e ao demandado prever razoavelmente aquele no qual pode ser demandado (Acórdãos de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o., C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.o 50, e de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan, C‑194/16, EU:C:2017:766, n.o 35). |
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Estes processos diziam respeito a situações em que as pessoas pretensamente vítimas de uma violação dos seus direitos de personalidade eram diretamente visadas em conteúdos colocados em linha na Internet, uma vez que eram neles mencionados pelo nome. |
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No entanto, diversamente dos referidos processos, o litígio no processo principal diz respeito a uma situação em que a pessoa que considera que os seus direitos de personalidade foram violados pelo conteúdo colocado em linha no sítio Internet da Mittelbayerischer Verlag não é, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, de forma alguma referida, direta ou indiretamente, nesse conteúdo, mesmo que este seja interpretado da forma mais ampla. Com efeito, afigura‑se que esta pessoa baseou as suas pretensões na ofensa à sua identidade e à sua dignidade nacionais decorrente pretensamente da utilização da expressão «campo de extermínio polaco de Treblinka». |
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37 |
Ora, a atribuição ao tribunal do lugar onde se encontra o centro de interesses dessa pessoa de uma competência para conhecer, a título da totalidade do dano alegado, da ação intentada por esta, quando esta última não é mencionada pelo nome nem indiretamente identificada enquanto indivíduo no referido conteúdo, prejudicaria a previsibilidade das regras de competência previstas no Regulamento n.o 1215/2012 e a segurança jurídica que este visa assegurar, nomeadamente em relação ao emitente do conteúdo em causa. |
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38 |
Com efeito, este último não pode razoavelmente prever ser demandado nesses tribunais, uma vez que, no momento em que coloca um conteúdo em linha na Internet, não está em condições de conhecer os centros de interesses de pessoas a que esse conteúdo não se refere de forma alguma. |
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39 |
Uma interpretação contrária conduziria a uma multiplicação dos potenciais foros de competência e seria, assim, igualmente suscetível de afetar a previsibilidade das regras de competência estabelecidas pelo Regulamento n.o 1215/2012, assim como, por consequência, de violar o princípio da segurança jurídica em que este assenta (v., por analogia, Acórdão de 13 de julho de 2006, Roche Nederland e o., C‑539/03, EU:C:2006:458, n.o 37). |
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40 |
Por outro lado, para além de as derrogações ao princípio da competência do foro do domicílio do demandado deverem ter um caráter excecional e ser interpretadas estritamente (Acórdão de 31 de janeiro de 2018, Hofsoe, C‑106/17, EU:C:2018:50, n.o 40 e jurisprudência referida), uma interpretação do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 segundo a qual, numa situação como a que está em causa no processo principal, o tribunal do lugar onde se encontra o centro de interesses de uma pessoa que considera que os seus direitos de personalidade foram violados por um conteúdo colocado em linha num sítio Internet é competente para conhecer, a título da totalidade do dano alegado, da ação por si intentada não tem em conta o fundamento no qual assenta a regra de competência especial estabelecida nessa disposição, a saber, a existência de um vínculo particularmente estreito entre o litígio e os tribunais designados por essa regra, que, como foi recordado no n.o 28 do presente acórdão, visa assegurar a segurança jurídica e evitar a possibilidade de o pretenso autor de uma violação desses direitos ser demandado num tribunal de um Estado‑Membro que não poderia razoavelmente prever. |
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41 |
Assim, apenas a existência desse vínculo permite derrogar, por força da referida disposição, a competência de princípio, prevista no artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento, atribuída aos tribunais do Estado‑Membro em cujo território está domiciliado o demandado. |
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42 |
Para que possam ser alcançados os objetivos de previsibilidade das regras de competência previstas no Regulamento n.o 1215/2012 e de segurança jurídica por este prosseguidos, o referido vínculo deve, no caso de uma pessoa alegar que os seus direitos de personalidade foram violados por um conteúdo colocado em linha, na Internet, assentar não em elementos exclusivamente subjetivos, ligados unicamente à sensibilidade individual dessa pessoa, mas em elementos objetivos e verificáveis que permitam identificar, direta ou indiretamente, esta pessoa enquanto indivíduo. |
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43 |
A mera pertença de uma pessoa a um vasto grupo identificável, como o visado pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua primeira questão, também não é suscetível de permitir alcançar esses objetivos de previsibilidade das regras de competência e de segurança jurídica, uma vez que os centros de interesses dos membros desse grupo podem potencialmente encontrar‑se em qualquer Estado‑Membro da União. |
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44 |
Ora, no caso em apreço, SM manifestamente não é identificado, enquanto indivíduo, direta ou indiretamente, no conteúdo colocado em linha no sítio Internet da Mittelbayerischer Verlag, mas considera que a utilização, nesse conteúdo, da expressão que contesta constitui, tendo em conta a sua pertença ao povo polaco, uma violação dos seus direitos de personalidade. |
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45 |
Nestas circunstâncias, não existe um vínculo particularmente estreito entre o tribunal do lugar onde se encontra o centro de interesses da pessoa que invoca esses direitos de personalidade e o litígio em causa, pelo que esse tribunal não é competente para conhecer desse litígio nos termos do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012. |
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46 |
Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que o tribunal do lugar onde se encontra o centro de interesses de uma pessoa que alega que os seus direitos de personalidade foram violados por um conteúdo colocado em linha num sítio Internet só é competente para conhecer, a título da totalidade do dano alegado, de uma ação de indemnização intentada por essa pessoa se esse conteúdo contiver elementos objetivos e verificáveis que permitam identificar, direta ou indiretamente, a referida pessoa enquanto indivíduo. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: |
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O artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o tribunal do lugar onde se encontra o centro de interesses de uma pessoa que alega que os seus direitos de personalidade foram violados por um conteúdo colocado em linha num sítio Internet só é competente para conhecer, a título da totalidade do dano alegado, de uma ação de indemnização intentada por essa pessoa se esse conteúdo tiver elementos objetivos e verificáveis que permitam identificar, direta ou indiretamente, a referida pessoa enquanto indivíduo. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: polaco.