Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-80/79

N.º do Acórdão
61979CJ0080
Data
13/07/1989

Funcionário: agente da Associação Europeia para a Cooperação (AEC) Reconhecimento da qualidade de funcionário da Comissão


Sumário

Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 13 de Julho de 1989.
Detalmo Pirzio-Biroli contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionário: agente da Associação Europeia para a Cooperação (AEC) - Reconhecimento da qualidade de funcionário da Comissão.
Processos apensos 80/79 e 205/81.


Texto da decisão

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61979J0080

ACORDAO DO TRIBUNAL (QUARTA SECCAO) DE 13 DE JULHO DE 1989. - DETALMO PIRZIO-BIROLI CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIOS - AGENTE DA ASSOCIACAO EUROPEIA PARA A COOPERACAO (AEC) - RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE FUNCIONARIO DA COMISSAO. - PROCESSOS APENSOS 80/79 E 205/81.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 02441
Pub.RJ página Pub somm


Sumário
Partes
Parte decisória

Palavras-chave

++++

Funcionários - Qualidade de funcionário - Não preenchimento das condições - Cálculo da antiguidade de um funcionário na perspectiva do regime de pensões comunitário - Tomada em consideração de períodos de emprego anteriores à entrada em funções - Exclusão

Sumário

A qualidade de funcionário ou agente das Comunidades não pode ser reconhecida ao pessoal da Associação Europeia para a Cooperação, associação internacional que se rege pela legislação de um Estado-membro e que não pode, sejam quais forem as relações que mantém com a Comissão, ser equiparada a um órgão administrativo desta (ver acórdão de 11 de Julho de 1985, Salerno/Comissão e Conselho, 87 e 130/77, 22/83 e 9 e 10/84, Recueil, p. 2523).

Por conseguinte, a Comissão não pode ser obrigada a considerar, para efeitos do cálculo da antiguidade dos seus funcionários com vista à determinação dos seus direitos à pensão nos termos do disposto no estatuto, os períodos cumpridos durante o tempo em que trabalhou nessa associação, antes da sua entrada em funções nas Comunidades.

Partes

Nos processos apensos 80/79 e 205/81,

Detalmo Pirzio-Biroli, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente na via di Montori 15, Roma, Itália, patrocinado por Marcel Slusny, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Ernest Arendt, advogado, 4, avenue Marie-Thérèse,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. van Solinge, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do mesmo Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto o reconhecimento da qualidade de funcionário ou agente temporário do recorrente, para efeitos do cálculo da sua pensão durante o período em que trabalhou na Associação Europeia para a Cooperação.

O TRIBUNAL (Quarta Secção),

constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, C. N. Kakouris e M. Díez de Velasco,juízes,

(os fundamentos não são reproduzidos)

decide:

Parte decisória

1) É negado provimento aos recursos.

2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.