Sumário
Acórdão do Tribunal de 20 de Junho de 1973.
NV Koninklijke Lassiefabrieken contra Hoofproduktschap voor Akkerbouwprodukten.
Pedido de decisão prejudicial: College van Beroep voor het Bedrijfsleven - Países Baixos.
Classificação pautal de um produto à base de cevada.
Processo 80-72.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
20 de Junho de 1973 ( *1 )
No processo 80/72,
NV Koninklijke Lassiefabrieken
contra
Hoofdproduktschap voor Akkerbouwprodukten
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (tribunal de recurso em matéria económica dos Países Baixos), destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação ou a validade de determinadas disposições do Regulamento n.o 120/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que institui uma organização comum de mercado no sector dos cereais, bem como de vários regulamentos do Conselho e da Comissão relativos ao regime de exportação e à fixação das restituições para os produtos transformados à base de cereais, relativamente à classificação na pauta aduaneira comum estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, de determinados produtos transformados derivados da cevada.
Decisão:
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1) |
O exame das questões suscitadas não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade da nota relativa à posição «farinhas de cereais» inserida no anexo do Regulamento (CEE) n.o 1052/68, de 23 de Julho de 1968. Esta nota faz parte integrante do regulamento e participa da força obrigatória das suas disposições. (Questões 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13). |
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2) |
A remissão do Regulamento (CEE) n.o 1052/68 para as colunas 3, 4 e 5 do seu anexo deve ser interpretada no sentido de que remete para todas as disposições do anexo, incluindo as colunas 1 e 2 e a nota relativa a estas. (Questão 6). |
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3) |
O critério do «teor em amido inferior ou igual a 28 %», que figura na subposição 23.02 A do anexo do Regulamento n.o 360/67/CEE, de 25 de Julho de 1967, e na pauta aduaneira comum instituída pelo Regulamento (CEE) n.o 950/68, de 28 de Junho de 1968, não pode servir como critério de delimitação entre as posições pautais 11.01, «farinhas de cereais», e 23.02, «sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, moenda ou outros tratamentos de grãos de cereais». (Questão 1). |
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4) |
A classificação dos produtos derivados da cevada nas posições pautais 11.01 e 23.02, respectivamente, pode ser determinada, sem prejuízo dos critérios de classificação previstos de forma imperativa pelos regulamentos aplicáveis, tanto pela análise química como por qualquer outro meio útil, incluindo a observação visual ao microscópio. (Questões 2 e 3). |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.