Reenvio prejudicial Artigo 7.°, n.° 1 Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Artigo 6.°, n.° 1 Diretiva 2008/48/CE Contratos de crédito aos consumidores Artigo 22.°, n.° 2 Caráter imperativo desta diretiva Cessão por parte de um consumidor, a favor de um terceiro, do seu crédito sobre um banco Exame oficioso pelo órgão jurisdicional nacional do caráter abusivo das cláusulas de um contrato de cessão de créditos que não é objeto do litígio nele pendente
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de outubro de 2025.
Zwrotybankowe.pl sp. z o.o. contra Powszechna Kasa Oszczędności Bank Polski S.A.
Reenvio prejudicial — Contratos de crédito aos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Artigo 22.°, n.° 2 — Caráter imperativo desta diretiva — Cessão por parte de um consumidor, a favor de um terceiro, do seu crédito sobre um banco — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 6.°, n.° 1 — Artigo 7.°, n.° 1 — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Exame oficioso pelo órgão jurisdicional nacional do caráter abusivo das cláusulas de um contrato de cessão de créditos que não é objeto do litígio nele pendente.
Processo C-80/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
9 de outubro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Contratos de crédito aos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Artigo 22.°, n.° 2 — Caráter imperativo desta diretiva — Cessão por parte de um consumidor, a favor de um terceiro, do seu crédito sobre um banco — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 6.°, n.° 1 — Artigo 7.°, n.° 1 — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Exame oficioso pelo órgão jurisdicional nacional do caráter abusivo das cláusulas de um contrato de cessão de créditos que não é objeto do litígio nele pendente »
No processo C‑80/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy – Śródmieścia w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Centro, Polónia), por Decisão de 22 de janeiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de fevereiro de 2024, no processo
Zwrotybankowe.pl sp. z o.o.
contra
Powszechna Kasa Oszczędności Bank Polski S.A.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quarta Secção, M. Condinanzi, N. Jääskinen e R. Frendo (relatora), juízes,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Zwrotybankowe.pl sp. z o.o., por A. Tomaszewska, radca prawny,
– em representação do Powszechna Kasa Oszczędności Bank Polski S.A., por A. Kuzawińska, M. Malciak e W. J. Wandzel, adwokaci,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Kienapfel e U. Małecka, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 30 de abril de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66), e do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Zwrotybankowe.pl sp. z o.o., uma sociedade de responsabilidade limitada de direito polaco, ao banco Powszechna Kasa Oszczędności Bank Polski S.A. (a seguir «PKO Bank Polski»), a respeito do crédito sobre esse banco de um consumidor do qual a demandante no processo principal é cessionária.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 93/13
3 O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 prevê:
«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»
4 O artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»
Diretiva 2008/48
5 O artigo 22.° da Diretiva 2008/48, sob a epígrafe «Harmonização e caráter imperativo da presente diretiva», dispõe, no seu n.° 2:
«Os Estados‑Membros devem assegurar que o consumidor não possa renunciar aos direitos que lhe são conferidos por força das disposições da legislação nacional que dão cumprimento ou correspondem à presente diretiva.»
6 Nos termos do artigo 23.° desta diretiva, sob a epígrafe «Sanções»:
«Os Estados‑Membros devem determinar o regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas disposições. As sanções assim previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»
Direito polaco
7 A ustawa o kredycie konsumenckim (Lei relativa ao Crédito ao Consumo), de 12 de maio de 2011 [Dziennik Ustaw (Jornal Oficial, a seguir «Dz. U.») n.° 126, posição 715], na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei relativa ao Crédito ao Consumo»), transpôs a Diretiva 2008/48 para a ordem jurídica polaca.
8 O artigo 45.°, n.° 1, da Lei relativa ao Crédito ao Consumo dispõe:
«Em caso de violação pelo mutuante do artigo 29.°, n.° 1, do artigo 30.°, n.° 1, pontos 1 a 8, 10, 11 e 14 a 17, dos artigos 31.° a 33.°, do artigo 33.°‑a e dos artigos 36.°‑a a 36.°‑c [da presente lei], o consumidor, após ter apresentado uma declaração escrita ao mutuante, reembolsa o crédito sem juros nem outros custos do crédito devidos ao mutuante, no prazo e segundo as modalidades previstas no contrato.»
9 O artigo 509.°, § 1, do ustawa Kodeks cywilny (Código Civil Polaco), de 23 de abril de 1964 Dz. U. de 1964, n.° 16, posição 93), na versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:
«Um credor pode, sem o consentimento do devedor, transferir o crédito a terceiros (cessão do crédito), a menos que a lei, uma disposição contratual ou a natureza da obrigação o impeçam».
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10 Por meio da sua ação, a Zwrotybankowe.pl pede ao Sąd Rejonowy dla Warszawy – Śródmieścia w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Centro, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, que condene o PKO Bank Polski a pagar‑lhe o montante de 4 537,45 zlótis polacos (PLN) (cerca de 1 050 euros), acrescido dos juros de mora legais e das custas judiciais.
11 A Zwrotybankowe.pl intentou esta ação com base num contrato de cessão celebrado com um consumidor (a seguir «contrato de cessão»), através do qual este último lhe tinha cedido o direito de exigir qualquer crédito pecuniário que pudesse invocar contra o PKO Bank Polski. O crédito em causa no processo principal resulta da aplicação de uma sanção prevista no artigo 45.°, n.° 1, da Lei relativa ao Crédito ao Consumo, que dá cumprimento ao artigo 23.° da Diretiva 2008/48, pela violação, por este banco, das obrigações de informação que lhe incumbem por força desta lei. O contrato de cessão estipula que, em contrapartida da cessão em causa, este consumidor recebe 50 % do montante do crédito principal recuperado junto do referido banco.
12 O PKO Bank Polski pede o indeferimento liminar do pedido, alegando que a Zwrotybankowe.pl não tem legitimidade processual ativa para agir contra si, uma vez que a natureza do crédito a recuperar se opõe a que possa ser cedido a um terceiro. Quanto ao mérito, sustenta que, em todo o caso, não violou as suas obrigações de informação no âmbito do contrato de crédito com o referido consumidor.
13 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre a interpretação a dar à proibição introduzida no artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48, segundo a qual o consumidor não pode renunciar aos direitos que lhe são conferidos por força das disposições correspondentes da legislação nacional. Este órgão jurisdicional interroga‑se sobre se esta proibição também se aplica à possibilidade, prevista pela legislação nacional, de o consumidor ceder os seus direitos a um terceiro que reivindica esses direitos em seu próprio nome e que, em seguida, recebe nomeadamente uma remuneração correspondente a 50 % do montante obtido e reembolsa os restantes 50 % ao consumidor.
14 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que se deve adotar uma interpretação ampla do conceito de renúncia previsto no artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48, para incluir também essa situação. Com efeito, esta diretiva tem por principal objetivo proteger o consumidor em causa contra as cláusulas abusivas nos contratos de crédito, e não criar uma fonte de enriquecimento para terceiros que não são partes no contrato de crédito celebrado.
15 Em segundo lugar, na hipótese de esta interpretação ampla não ser acolhida, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da sua obrigação de examinar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual, o órgão jurisdicional nacional está também obrigado a examinar oficiosamente as cláusulas do contrato de cessão celebrado entre o consumidor cedente e o seu cessionário, quando este contrato constitui a base jurídica da ação através da qual esse cessionário invoca os créditos desse consumidor contra o mutuante.
16 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no caso em apreço, a declaração do caráter abusivo das cláusulas do contrato de cessão poderia resultar na sua nulidade, pelo que a Zwrotybankowe.pl ficaria privada da sua legitimidade processual ativa e, consequentemente, o pedido no processo principal seria indeferido liminarmente.
17 Este órgão jurisdicional sublinha as consequências negativas que daí resultariam para o consumidor em causa que, nessas circunstâncias, nem sequer obteria a parte do crédito reclamada ao mutuante que está estipulada no contrato de cessão. Além disso, a fiscalização do caráter abusivo de uma cláusula do contrato de cessão seria efetuada na ausência deste consumidor e sem que lhe pudesse ser dada a possibilidade, por razões ligadas às regras processuais nacionais, de participar no processo e de exprimir o seu ponto de vista sobre a questão.
18 Nestas circunstâncias, o Sąd Rejonowy dla m.st. — Śródmieścia w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Centro) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva [2008/48] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição do direito nacional que permite ao consumidor ceder a um terceiro, que não é um consumidor, os direitos que lhe são conferidos pelas disposições do direito nacional que transpõem esta diretiva?
2) Devem os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva [93/93] ser interpretados no sentido de que a obrigação de [um] órgão jurisdicional examinar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual também se aplica a uma cláusula de um contrato de cessão de créditos celebrado entre um consumidor e um terceiro, quando esse terceiro invoca esse contrato no âmbito de um processo judicial como fundamento da sua legitimidade para agir contra o profissional que é o cocontratante inicial do consumidor?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
19 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 se opõe a uma disposição da legislação nacional que permite ao consumidor ceder a um terceiro, que não é um consumidor, um crédito resultante da violação de um direito que lhe é conferido pela disposição da legislação nacional que transpõe esta diretiva.
20 A título preliminar, há que ter em conta que a circunstância de o litígio no processo principal opor unicamente profissionais não obsta à aplicação da Diretiva 2008/48, nem à da Diretiva 93/13, uma vez que o âmbito de aplicação destas diretivas não depende da identidade das partes neste litígio, mas da qualidade das partes no contrato de crédito em causa no processo principal (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de setembro de 2019, Lexitor, C‑383/18, EU:C:2019:702, n.° 20, e de 18 de novembro de 2020, DelayFix, C‑519/19, EU:C:2020:933, n.os 53 e 54).
21 No caso em apreço, o crédito em causa no processo principal resulta de um contrato de crédito celebrado entre um consumidor e o PKO Bank Polski e foi adquirido pela Zwrotybankowe.pl ao abrigo de um contrato de cessão, pelo que estas duas diretivas se aplicam ao litígio no processo principal.
22 Por outro lado, importa recordar que a Diretiva 2008/48 foi adotada com o duplo objetivo de garantir a todos os consumidores da União um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e de facilitar o surgimento de um mercado interno eficaz em matéria de crédito ao consumo (Acórdãos de 5 de setembro de 2019, TE, C‑331/18, EU:C:2019:665, n.° 41, e de 26 de março de 2020, Mikrokasa e Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty, C‑779/18, EU:C:2020:236, n.° 44 e jurisprudência referida). Em especial, o artigo 22.°, n.° 2, desta diretiva garante um elevado nível de proteção dos consumidores, proibindo qualquer renúncia aos direitos que lhes são conferidos pela mesma.
23 O órgão jurisdicional de reenvio considera que o conceito de renúncia constante desta disposição deve ser objeto de uma interpretação ampla, para incluir a cessão dos direitos que a Diretiva 2008/48 confere ao consumidor em causa, e que poderia, por conseguinte, opor‑se a essa cessão, ainda que esta seja admitida pelo direito nacional.
24 Antes de mais, importa salientar que a redação do artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 não precisa o que se deve entender por renúncia aos direitos que são conferidos aos consumidores pela legislação nacional que transpõe esta diretiva. Assim, há que analisar esta disposição tendo em conta o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte, conforme recordados no n.° 22 do presente acórdão [v., neste sentido, Acórdão de 26 de abril de 2022, Landespolizeidirektion Steiermark (Duração máxima do controlo nas fronteiras internas), C‑368/20 e C‑369/20, EU:C:2022:298, n.° 56 e jurisprudência referida].
25 A este respeito, o Tribunal de Justiça já foi chamado a pronunciar‑se sobre a interpretação de uma disposição do direito da União que tem por objetivo assegurar um nível elevado de proteção à parte fraca num contrato, na hipótese de uma cessão dos direitos dessa parte a uma sociedade comercial. Com efeito, no processo que deu origem ao Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Eventmedia Soluciones (C‑11/23, EU:C:2024:194), o Tribunal de Justiça verificou, em substância, se o artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1), permitia a estipulação de uma cláusula que proibia a cessão dos direitos de que goza um passageiro em relação à transportadora aérea operadora, nomeadamente o direito à indemnização. O artigo 15.°, sob a epígrafe «Proibição de exclusão», dispõe, no seu n.° 1, que as obrigações das transportadoras aéreas para com os passageiros nos termos deste regulamento não podem ser limitadas ou excluídas, nomeadamente através de derrogação ou de cláusula limitativa do contrato de transporte.
26 O Tribunal de Justiça declarou que, tendo em conta o objetivo de assegurar um nível elevado de proteção dos passageiros aéreos e para garantir a efetividade do seu direito a indemnização, devem ser consideradas proibidas, na aceção do referido artigo 15.°, não só as exceções ou as limitações que dizem diretamente respeito a este direito enquanto tal mas também as que restringem, em detrimento destes passageiros, as modalidades de exercício do referido direito relativamente às disposições legais aplicáveis (v., neste sentido, Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Eventmedia Soluciones, C‑11/23, EU:C:2024:194, n.° 43).
27 Com efeito, para assegurar um nível elevado de proteção dos passageiros aéreos e para lhes permitir exercer eficazmente os seus direitos, há que garantir ao passageiro afetado por um cancelamento de voo a liberdade de escolher a maneira mais eficaz de defender o seu direito, nomeadamente permitindo‑lhe que decida dirigir‑se diretamente à transportadora aérea operadora, recorrer aos tribunais competentes ou, quando tal esteja previsto no direito nacional aplicável, ceder o seu crédito a um terceiro para evitar dificuldades e custos que o possam dissuadir de agir pessoalmente contra esta transportadora em casos de menor importância económica (Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Eventmedia Soluciones, C‑11/23, EU:C:2024:194, n.° 44).
28 Assim, o Tribunal de Justiça concluiu que o objetivo de um elevado nível de proteção dos passageiros aéreos se opõe à inclusão, num contrato de transporte, de uma cláusula que proíba a cessão dos direitos que lhes são conferidos pelo Regulamento n.° 261/2004 (v., neste sentido, Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Eventmedia Soluciones, C‑11/23, EU:C:2024:194, n.° 46).
29 Daqui resulta, por analogia, que o objetivo de um nível elevado de proteção dos consumidores se opõe a uma interpretação ampla do conceito de renúncia constante do artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48, pretendida pelo órgão jurisdicional de reenvio, que também implicaria a proibição da cessão dos direitos que esta diretiva lhes confere. Com efeito, essa cessão constitui uma das possibilidades legais, eventualmente previstas pela ordem jurídica nacional, para permitir aos consumidores a defesa dos seus direitos, evitando dificuldades e custos suscetíveis de os dissuadir de agir pessoalmente contra o profissional em causa.
30 Atendendo a todas as considerações expostas, há que responder à primeira questão que o artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição da legislação nacional que permite ao consumidor ceder a um terceiro, que não é um consumidor, um crédito resultante da violação de um direito que lhe é conferido pela disposição da legislação nacional que transpõe esta diretiva.
Quanto à segunda questão
31 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional pode, ou mesmo deve, examinar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato de cessão de créditos celebrado por um consumidor quando o litígio que lhe foi submetido, que opõe a sociedade cessionária a um profissional, não tem por objeto esse contrato de cessão, mas o crédito do consumidor sobre esse profissional.
32 Decorre da decisão de reenvio que o litígio no processo principal tem por objeto o crédito resultante do contrato de crédito celebrado entre o PKO Bank Polski e um consumidor do qual a Zwrotybankowe.pl é a cessionária. Assim, o contrato de cessão não é objeto deste litígio e o referido consumidor não é parte no processo iniciado por esta última.
33 Não obstante, tendo tomado conhecimento do contrato de cessão que confere à Zwrotybankowe.pl a sua legitimidade processual ativa, o órgão jurisdicional de reenvio evoca, para justificar a segunda questão prejudicial, a jurisprudência do Tribunal de Justiça que impõe ao órgão jurisdicional nacional o exame oficioso, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito, do caráter eventualmente abusivo de uma cláusula contratual.
34 A este respeito, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante, o juiz nacional deve, com efeito, apreciar oficiosamente, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito, o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e, deste modo, sanar o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional (v., neste sentido, Acórdão de 11 de março de 2020, Lintner, C‑511/17, EU:C:2020:188, n.° 26).
35 No entanto, o Tribunal de Justiça também sublinhou, antes de mais, que o exame oficioso que o órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se deve obrigatoriamente efetuar por força da Diretiva 93/13 está limitado às cláusulas contratuais cujo caráter abusivo pode ser determinado com base nos elementos de direito e de facto que figuram nos autos de que dispõe esse órgão jurisdicional nacional (v., neste sentido, Acórdão de 11 de março de 2020, Lintner, C‑511/17, EU:C:2020:188, n.° 27).
36 Em seguida, precisou que o referido órgão jurisdicional nacional está obrigado a adotar oficiosamente medidas de instrução, desde que os elementos de direito e de facto que já figuram no processo suscitem sérias dúvidas quanto ao caráter abusivo de determinadas cláusulas que, embora não tenham sido impugnadas pelo consumidor, estão relacionadas com o objeto do litígio e que, por conseguinte, a realização do exame oficioso que incumbe a esse órgão jurisdicional exija que essas medidas de instrução sejam tomadas (Acórdão de 11 de março de 2020, Lintner, C‑511/17, EU:C:2020:188, n.° 38). Com efeito, na falta de fiscalização eficaz do caráter potencialmente abusivo das cláusulas do contrato em causa, o respeito pelos direitos conferidos pela Diretiva 93/13 não pode ser garantido (Acórdão de 7 de novembro de 2019, Profi Credit Polska, C‑419/18 e C‑483/18, EU:C:2019:930, n.° 66 e jurisprudência referida).
37 Por último, o Tribunal de Justiça declarou, porém, que é apenas nos limites do objeto do litígio que lhe foi submetido que o órgão jurisdicional nacional é chamado a examinar oficiosamente uma cláusula contratual a título da proteção que deve ser concedida ao consumidor por força da Diretiva 93/13, para evitar que as pretensões deste último sejam rejeitadas por uma decisão eventualmente transitada em julgado, quando estas poderiam ter sido acolhidas se esse consumidor não tivesse, por ignorância, omitido invocar o caráter abusivo dessa cláusula (v., neste sentido, Acórdão de 11 de março de 2020, Lintner, C‑511/17, EU:C:2020:188, n.° 32).
38 Decorre das considerações expostas nos n.os 34 a 37 do presente acórdão que a obrigação de o órgão jurisdicional nacional examinar oficiosamente uma cláusula contratual se impõe no que diz respeito às cláusulas que, embora não tenham sido impugnadas pelo consumidor em causa, constam do contrato objeto do litígio e que esta fiscalização se justifica pela exigência de proteção que deve ser concedida a este consumidor por força da Diretiva 93/13.
39 Ora, decorre da decisão de reenvio que a Zwrotybankowe.pl pede que o PKO Bank Polski seja condenado no pagamento de um crédito resultante de um contrato de crédito celebrado por um consumidor com este banco, como consequência da alegada violação das obrigações de informação previstas pela Diretiva 2008/48 quando da celebração deste contrato. Em sua defesa, o PKO Bank Polski alega nomeadamente que, por força do artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48, esse crédito, do qual a demandante no processo principal retira a sua legitimidade processual ativa, não podia ser objeto de um contrato de cessão.
40 Daqui resulta que a cláusula contratual referida pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão prejudicial não entra nos limites do objeto do litígio que lhe foi submetido, pelo que este órgão jurisdicional não pode ser chamado a examiná‑la oficiosamente a título da proteção que deve ser concedida a este consumidor por força da Diretiva 93/13, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 37 do presente acórdão.
41 Por outro lado, tratando‑se de uma ação intentada por uma sociedade cessionária do crédito de um consumidor contra o cocontratante profissional deste último, há que observar que, como salienta a advogada‑geral no n.° 32 das suas conclusões, uma ação que opõe dois profissionais não se caracteriza pelo desequilíbrio que existe no âmbito de uma ação que opõe o consumidor ao seu cocontratante profissional (v., neste sentido, Acórdão de 11 de abril de 2024, Air Europa Líneas Aéreas, C‑173/23, EU:C:2024:295, n.° 38).
42 Com efeito, como referido no n.° 34 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça já sublinhou que é devido à situação de desequilíbrio existente entre o consumidor e o profissional que o órgão jurisdicional nacional deve apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e, deste modo, sanar esse desequilíbrio.
43 Assim, ao contrário da hipótese visada pela jurisprudência referida no n.° 34 do presente acórdão, não é necessário, para assegurar a efetividade do sistema de proteção do consumidor pretendido pela Diretiva 93/13, que o órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar‑se sobre um litígio que opõe dois profissionais, como uma sociedade cessionária dos direitos de um consumidor e o profissional cocontratante deste último, examine oficiosamente o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula constante do contrato celebrado pelo consumidor (Acórdão de 11 de abril de 2024, Air Europa Líneas Aéreas, C‑173/23, EU:C:2024:295, n.° 39).
44 Além disso, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, no caso em apreço, uma declaração da natureza abusiva de uma ou de várias cláusulas constantes do contrato de cessão teria como consequência possível, na hipótese de o contrato não poder subsistir sem essas cláusulas, a falta de legitimidade processual ativa do cessionário em causa, isto é, a Zwrotybankowe.pl, e, portanto, a inexistência de qualquer indemnização a favor do consumidor cedente no âmbito do processo pendente neste órgão jurisdicional. Essa situação poderia prejudicar a proteção efetiva do consumidor, uma vez que este último seria privado, pelo menos de imediato, da parte do crédito que esperava obter através do contrato de cessão, sem sequer ter tido a possibilidade de ser ouvido a este respeito, uma vez que não é parte no litígio no processo principal.
45 Daqui resulta que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 não exigem que o órgão jurisdicional nacional examine oficiosamente o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula constante de um contrato de cessão de créditos celebrado entre um consumidor e o cessionário dos direitos deste último quando o litígio que lhe foi submetido não tem por objeto esse contrato de cessão, mas o crédito desse consumidor sobre o banco que celebrou um contrato de crédito com este.
46 Nestas circunstâncias, compete exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional apreciar se, e em que medida, o seu direito interno lhe permite, ou até lhe impõe, verificar a legitimidade processual ativa da Zwrotybankowe.pl, em especial examinando o conteúdo do contrato que lhe confere eventualmente a sua legitimidade processual ativa, mas que não é objeto do litígio que lhe foi submetido. Todavia, para respeitar o princípio da efetividade do direito da União, a aplicação de uma disposição processual nacional não pode tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos nomeadamente pela Diretiva 93/13 (v., neste sentido, Acórdão de 17 de maio de 2022, SPV Project 1503 e o., C‑639/19 e C‑831/19, EU:C:2022:395, n.° 60). Assim, o órgão jurisdicional nacional deve certificar‑se de que esta disposição não acarreta consequências prejudiciais para o consumidor em causa, quando este último não teve a possibilidade de invocar os seus argumentos no âmbito de um debate contraditório (v., neste sentido, Acórdão de 11 de abril de 2024, Air Europa Líneas Aéreas, C‑173/23, EU:C:2024:295, n.° 44).
47 Atendendo a todas as considerações expostas, há que responder à segunda questão que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional não está obrigado a examinar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato de cessão de créditos celebrado por um consumidor quando o litígio que lhe foi submetido, que opõe a sociedade cessionária a um profissional, não tem por objeto esse contrato de cessão, mas o crédito do consumidor sobre esse profissional.
Quanto às despesas
48 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1) O artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma disposição da legislação nacional que permite ao consumidor ceder a um terceiro, que não é um consumidor, um crédito resultante da violação de um direito que lhe é conferido pela disposição da legislação nacional que transpõe esta diretiva.
2) O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,
devem ser interpretados no sentido de que:
um órgão jurisdicional nacional não está obrigado a examinar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato de cessão de créditos celebrado por um consumidor quando o litígio que lhe foi submetido, que opõe a sociedade cessionária a um profissional, não tem por objeto esse contrato de cessão, mas o crédito do consumidor sobre esse profissional.
Assinaturas
* Língua do processo: polaco.