Arguido Reenvio prejudicial Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais Obrigação de interpretação conforme Artigo 8.°, n.os 1 e 2 Diretiva (UE) 2016/680 Artigo 10.° Execução coerciva Artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) a c) Objetivos de prevenção e deteção de infrações penais Registo policial de dados biométricos e genéticos Interpretação do Acórdão de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia) (C‑205/21, EU:C:2023:49) Apreciação da “estrita necessidade” do tratamento de dados sensíveis Papel das autoridades competentes
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de novembro de 2024.
Ministerstvo na vatreshnite raboti, Glavna direktsia za borba s organiziranata prestapnost contra V.S.
Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva (UE) 2016/680 — Artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) a c) — Artigo 8.°, n.os 1 e 2 — Artigo 10.° — Arguido — Registo policial de dados biométricos e genéticos — Execução coerciva — Objetivos de prevenção e deteção de infrações penais — Interpretação do Acórdão de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia) (C‑205/21, EU:C:2023:49) — Obrigação de interpretação conforme — Apreciação da “estrita necessidade” do tratamento de dados sensíveis — Papel das autoridades competentes.
Processo C-80/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
28 de novembro de 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva (UE) 2016/680 — Artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) a c) — Artigo 8.°, n.os 1 e 2 — Artigo 10.° — Arguido — Registo policial de dados biométricos e genéticos — Execução coerciva — Objetivos de prevenção e deteção de infrações penais — Interpretação do Acórdão de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia) (C‑205/21, EU:C:2023:49) — Obrigação de interpretação conforme — Apreciação da “estrita necessidade” do tratamento de dados sensíveis — Papel das autoridades competentes »
No processo C‑80/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), por Decisão de 14 de fevereiro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de fevereiro de 2023, no processo penal contra
V.S.,
sendo intervenientes:
Ministerstvo na vatreshnite raboti, Glavna direktsia za borba s organiziranata prestapnost,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: I. Jarukaitis, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. Gratsias (relator) e E. Regan, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: R. Stefanova‑Kamisheva, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 20 de março de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Búlgaro, por T. Mitova e T. Tsingileva, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Húngaro, por Zs. Biró‑Tóth e Z. Fehér, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Bouchagiar, C. Georgieva, H. Kranenborg e F. Wilman, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de junho de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.°, alínea a), e do artigo 10.° da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão‑Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO 2016, L 119, p. 89).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra V.S. e com vista à execução coerciva da recolha dos dados biométricos e genéticos da mesma para efeitos do seu registo.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O considerando 37 da Diretiva 2016/680 enuncia:
«Os dados pessoais que sejam, pela sua natureza, especialmente sensíveis do ponto de vista dos direitos e liberdades fundamentais, merecem uma proteção especial, dado que o contexto do tratamento desses dados pode implicar riscos significativos para os direitos e liberdades fundamentais. [...] O tratamento desses dados deverá também ser autorizado por lei quando o titular dos dados tiver dado o seu acordo expresso, nos casos em que o tratamento de dados é particularmente intrusivo para o titular. Todavia, o consentimento do titular dos dados não deverá constituir em si mesmo fundamento jurídico do tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes.»
4 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto e objetivos», dispõe, no seu n.° 1:
«A presente diretiva estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e prevenção de ameaças à segurança pública.»
5 Nos termos do artigo 3.° da referida diretiva:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
7. “Autoridade competente”:
a) Uma autoridade pública competente para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública; ou
b) Qualquer outro organismo ou entidade designados pelo direito de um Estado‑Membro para exercer a autoridade pública e os poderes públicos para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública;
[...]»
6 O artigo 4.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais», dispõe, no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros preveem que os dados pessoais sejam:
a) Objeto de um tratamento lícito e leal;
b) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, e não tratados de uma forma incompatível com essas finalidades;
c) Adequados, pertinentes e limitados ao mínimo necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados;
[...]»
7 O artigo 6.° da Diretiva 2016/680, sob a epígrafe «Distinção entre diferentes categorias de titulares de dados», tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros preveem que o responsável pelo tratamento estabeleça, se aplicável, e na medida do possível, uma distinção clara entre os dados pessoais de diferentes categorias de titulares de dados, tais como:
a) Pessoas relativamente às quais existem motivos fundados para crer que cometeram ou estão prestes a cometer uma infração penal;
[...]»
8 Nos termos do artigo 8.° desta diretiva, sob a epígrafe «Licitude do tratamento»:
«1. Os Estados‑Membros preveem que o tratamento só seja lícito se e na medida em que for necessário para o exercício de uma atribuição pela autoridade competente para os efeitos previstos no artigo 1.°, n.° 1, e tiver por base o direito da União ou de um Estado‑Membro.
2. O direito de um Estado‑Membro que rege o tratamento no âmbito da presente diretiva especifica pelo menos os objetivos do tratamento, os dados pessoais a tratar e as finalidades do tratamento.»
9 O artigo 10.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Tratamento de categorias especiais de dados pessoais», tem dispõe:
«O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, o tratamento de dados genéticos, dados biométricos destinados a identificar uma pessoa singular de forma inequívoca, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou à orientação sexual, só é autorizado se for estritamente necessário, se estiver sujeito a garantias adequadas dos direitos e liberdades do titular dos dados, e se:
a) For autorizado pelo direito da União ou de um Estado‑Membro;
b) Se destinar a proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular; ou
c) Estiver relacionado com dados manifestamente tornados públicos pelo titular dos dados.»
Direito búlgaro
NK
10 De acordo com o artigo 11.°, n.° 2, do Nakazatelen kodeks (Código Penal), na sua versão aplicável ao processo principal (a seguir «NK»), as infrações são dolosas quando o autor de um ato tem consciência da natureza deste ato, ou quando a ocorrência do resultado da infração foi por ele pretendida ou quando a tiver permitido. A grande maioria das infrações previstas no NK é dolosa.
NPK
11 O artigo 46.°, n.° 1, e o artigo 80.° do Nakazatelno‑protsesualen kodeks (Código de Processo Penal), na sua versão aplicável ao processo principal (a seguir «NPK»), preveem que as infrações penais são objeto de ação penal ex officio, designadamente, que a acusação é da iniciativa do Procurador ou do assistente. Quase todas as infrações previstas no NK são objeto de ação penal ex officio.
12 Nos termos do artigo 219.°, n.° 1, do NPK, «quando estão reunidos elementos de prova suficientes para imputar a uma determinada pessoa a prática de uma infração objeto de ação penal ex officio», esta pessoa é constituída arguida e é disso informada. A pessoa pode ficar sujeita a diversas medidas processuais de coação contra as quais se pode defender dando explicações ou apresentando elementos de prova.
13 Em conformidade com o NPK, as medidas de investigação aplicadas durante a fase preliminar do processo penal, com vista a recolher elementos de prova, e que implicam uma ofensa à esfera privada das pessoas singulares, estão sujeitas, em princípio, à autorização prévia de um juiz.
14 No âmbito dessas diligências de investigação figura, nomeadamente, o exame da pessoa, previsto no artigo 158.° do NPK. Esse exame visa, em substância, estabelecer as características físicas da pessoa e pode incluir, se necessário, a recolha de fotografias e impressões dactiloscópicas, bem como uma amostra para a elaboração do perfil ADN. O referido exame realiza‑se com o consentimento da pessoa. Em caso de recusa desta, é objeto de execução coerciva, sob reserva de autorização prévia do juiz, salvo em caso de urgência, caso em que o pedido de aprovação judicial deve ser apresentado a posteriori.
15 Neste âmbito, os autos do processo penal são submetidos ao juiz competente, que pode examinar todos os elementos do processo a fim de avaliar se o pedido de autorização prévia ou de autorização a posteriori se justifica.
ZMVR
16 De acordo com o artigo 6.° da zakon sa Ministerstvo na vatreshnite raboti (Lei relativa ao Ministério da Administração Interna) (DV n.° 53, de 27 de junho de 2014; a seguir «ZMVR»), na sua versão aplicável ao processo principal, o Ministério da Administração Interna exerce certas atividades principais, entre as quais uma atividade de investigação operacional e de vigilância, atividades de inquérito relativas às infrações e uma atividade de informação.
17 De acordo com o artigo 27.° da ZMVR, os dados registados pela polícia ao abrigo do artigo 68.° desta lei são apenas utilizados no âmbito da proteção da segurança nacional, da luta contra a criminalidade e da manutenção da ordem pública.
18 O artigo 68.° da ZMVR tem a seguinte redação:
«1. As autoridades policiais procedem ao registo policial dos arguidos pela prática de uma infração dolosa objeto de ação penal ex officio. [...]
2. O registo policial constitui uma categoria de tratamento de dados pessoais das pessoas referidas no n.° 1, a efetuar nos termos da presente lei.
3. Para efeitos do registo policial, as autoridades policiais:
1) Recolhem os dados pessoais referidos no artigo 18.° da [zakon za balgarskite lichni dokumenti (Lei relativa aos Documentos de Identificação Búlgaros)];
2) Procedem à recolha das impressões digitais das pessoas e da respetiva fotografia;
3) Recolhem amostras para a elaboração de um perfil ADN das mesmas.
4. Os procedimentos previstos no n.° 3, ponto 1, não exigem o consentimento da pessoa.
5. As pessoas têm o dever de colaborar e de não dificultar nem impedir que as autoridades policiais efetuem os procedimentos referidos no n.° 3. Caso se recusem, os procedimentos referidos no n.° 3, pontos 2 e 3, são levados a efeito coercivamente, mediante autorização judicial emitida pelo órgão jurisdicional de primeira instância competente para apreciar a infração que é objeto de ação penal ex officio, pela qual a pessoa foi constituída arguida.
[...]»
NRISPR
19 O naredba za reda za izvarshvane i snemane na politseyska registratsia (Regulamento que estabelece as Modalidades de Execução do Registo Policial) (DV n.° 90, de 31 de outubro de 2014), na sua versão aplicável ao processo principal (a seguir «NRISPR»), especifica as modalidades de aplicação do registo policial previsto no artigo 68.° do ZMVR.
20 Ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, do NRISPR, é entregue à pessoa que deve ser objeto de registo policial uma declaração a preencher na qual pode manifestar o seu acordo ou o seu desacordo quanto às medidas de recolha de fotografias, impressões digitais e de amostras de ADN. Por força do n.° 4 do artigo 11.° do NRISPR, no caso de desacordo dessa pessoa, a polícia apresenta um requerimento ao tribunal competente para que seja autorizada a execução coerciva dessas medidas.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
21 Por Despacho de 1 de março de 2021, V.S. foi constituída arguida, com base no artigo 255.° e no artigo 321.°, n.os 2 e 3, do NK, por ter participado, com três outras pessoas, numa organização criminosa, constituída com a finalidade de enriquecimento, no âmbito da atividade de duas sociedades comerciais, com o objetivo de cometer de maneira concertada, no território búlgaro, delitos de fraude à declaração e ao pagamento de dívidas fiscais em matéria de Imposto sobre o Valor Acrescentado.
22 Na sequência da notificação do referido despacho de constituição de arguida, V.S. foi convidada pelas autoridades policiais, que são as autoridades competentes, na aceção do artigo 3.°, ponto 7, da Diretiva 2016/680, a submeter‑se ao registo policial previsto no artigo 68.° da ZMVR. Foi‑lhe apresentado um formulário de declaração no qual indicou que tinha sido informada de que existia uma base legal que permitia proceder a esse registo policial e que recusava sujeitar‑se à recolha dos dados dactiloscópicos e fotográficos que lhe diziam respeito para efeitos do seu registo, bem como a uma amostra para a elaboração do seu perfil ADN. Essas autoridades policiais não procederam a essa recolha e recorreram ao Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária) para efeitos da sua execução coerciva.
23 O requerimento das autoridades policiais dirigido a esse órgão jurisdicional mencionava que tinham sido reunidas provas suficientes da culpabilidade dos arguidos no âmbito do processo penal em causa, incluindo de V.S.. Aí se precisava que esta era oficialmente acusada de ter cometido uma infração prevista no n.° 3, ponto 2, do artigo 321.° do NK, lido em conjugação com o n.° 2 deste artigo, e que tinha recusado sujeitar‑se à recolha dos dados dactiloscópicos e fotográficos que lhe diziam respeito para efeitos do respetivo registo, bem como a uma amostra com vista a estabelecer o seu perfil ADN, sendo referida a base legal da recolha desses dados. Por último, nesse requerimento, pedia‑se ao referido ao órgão jurisdicional a autorização para proceder à execução coerciva dessa recolha. Apenas as cópias do despacho de constituição de arguida de V.S. e do formulário de declaração que preencheu estavam anexadas ao referido requerimento.
24 Tendo dúvidas quanto à compatibilidade do procedimento de registo policial com o direito da União, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial) submeteu ao Tribunal de Justiça, por Decisão de 31 de março de 2021, um pedido de decisão prejudicial.
25 Mais especificamente, com a terceira questão, esse órgão jurisdicional pergunta, em substância, se o artigo 6.°, alínea a), da Diretiva 2016/680 e os artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que, em caso de recusa da pessoa constituída arguida por uma infração dolosa objeto de ação penal ex officio em cooperar voluntariamente na recolha de dados biométricos e genéticos que lhe dizem respeito para efeitos do seu registo, o órgão jurisdicional penal competente é obrigado a autorizar a execução coerciva dessa recolha, sem dispor do poder de apreciar se existem motivos fundados para crer que o titular dos dados cometeu a infração que lhe é imputada [Acórdão de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia), C‑ 205/21, EU:C:2023:49, n.° 77, a seguir «Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I»].
26 Além disso, a quarta questão visa determinar, em substância, se o artigo 10.° da Diretiva 2016/680, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) a c), e com o artigo 8.°, n.os 1 e 2, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a recolha sistemática de dados biométricos e genéticos de qualquer pessoa constituída arguida por uma infração dolosa objeto de ação penal ex officio para efeitos do seu registo, sem prever a obrigação de a autoridade competente determinar e demonstrar, por um lado, que essa recolha é necessária à realização dos objetivos concretos prosseguidos e, por outro, que esses objetivos não podem ser alcançados através da recolha de apenas uma parte dos dados em questão (Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I, n.° 114).
27 Na sequência de uma alteração legislativa que entrou em vigor em 27 de julho de 2022, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial) foi dissolvido e o processo principal foi transferido, a partir dessa data, para o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
28 No Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I (n.° 110 e n.° 2 do dispositivo), em resposta à terceira questão, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 6.°, alínea a), da Diretiva 2016/680 e os artigos 47.° e 48.° da Carta devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que prevê que, em caso de recusa da pessoa constituída arguida por uma infração dolosa objeto de ação penal ex officio em cooperar voluntariamente na recolha de dados biométricos e genéticos que lhe dizem respeito para efeitos do seu registo, o órgão jurisdicional penal competente é obrigado a autorizar uma medida de execução coerciva dessa recolha, sem dispor do poder de apreciar se existem motivos fundados para crer que o titular de dados cometeu a infração que lhe é imputada, desde que o direito nacional garanta posteriormente a fiscalização jurisdicional efetiva das condições dessa constituição de arguida, da qual decorre a autorização para proceder à referida recolha.
29 No contexto da sua resposta à quarta questão, o Tribunal de Justiça concluiu que uma legislação nacional que prevê a recolha sistemática de dados biométricos e genéticos de qualquer pessoa constituída arguida por uma infração dolosa objeto de ação penal ex officio é, em princípio, contrária ao requisito enunciado no artigo 10.° da Diretiva 2016/680, segundo o qual o tratamento de categorias especiais de dados referidas neste artigo «só [deve ser autorizado] se for estritamente necessário» (Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I, n.° 128).
30 No que respeita às consequências que o órgão jurisdicional de reenvio deve tirar desta consideração, o Tribunal de Justiça precisou, no n.° 133 do referido acórdão, que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, para garantir a efetividade do artigo 10.° da Diretiva 2016/680, é possível interpretar a legislação nacional que prevê essa execução coerciva em conformidade com o direito da União. Em especial, cabia ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o direito nacional permitia apreciar a «estrita necessidade» para proceder à recolha tanto dos dados biométricos como dos dados genéticos do titular de dados para efeitos do seu registo. Nomeadamente, a este título, seria necessário verificar se a natureza e a gravidade da infração de que o titular de dados, no processo penal principal, é suspeito ou se outros elementos pertinentes podem constituir circunstâncias suscetíveis de demonstrar essa «estrita necessidade». Além disso, haveria que se certificar de que a recolha de dados do registo civil, que também está prevista no âmbito do registo policial não permite, por si só, cumprir os objetivos prosseguidos.
31 No n.° 134 desse mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça indicou que, na hipótese de o direito nacional não garantir essa fiscalização da medida de recolha de dados biométricos e genéticos, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar a plena eficácia do referido artigo 10.°, indeferindo o pedido das autoridades policiais para autorizar a execução coerciva dessa recolha.
32 Assim, tendo em conta todos os fundamentos enunciados nos n.os 116 a 134 do Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I, o Tribunal de Justiça declarou, em resposta à quarta questão, que o artigo 10.° da Diretiva 2016/680, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) a c), e com o artigo 8.°, n.os 1 e 2, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a recolha sistemática de dados biométricos e genéticos de qualquer pessoa constituída arguida por uma infração dolosa objeto de ação penal ex officio para efeitos do seu registo, sem prever a obrigação de a autoridade competente verificar e demonstrar, por um lado, que essa recolha é estritamente necessária à realização dos objetivos concretos prosseguidos e, por outro, que esses objetivos não podem ser alcançados através de medidas que constituam uma ingerência menos gravosa nos direitos e nas liberdades do titular de dados (Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I, n.° 135 e n.° 3 do dispositivo).
33 Na sequência da prolação desse acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre as consequências que lhe cabe retirar da resposta do Tribunal de Justiça à quarta questão, em especial tendo em conta as considerações recordadas no n.° 30 do presente acórdão, para se pronunciar sobre o requerimento das autoridades policiais de execução coerciva da recolha dos dados pessoais em causa no processo principal.
34 A este respeito, por um lado, considera que não pode proceder às verificações indicadas nesse número com base nos documentos que lhe foram transmitidos por essas autoridades, designadamente, o despacho de constituição de arguida de V.S. e o formulário de declaração pelo qual V.S. recusa a recolha dos seus dados biométricos e genéticos, mencionados no n.° 23 do presente acórdão. O órgão jurisdicional de reenvio considera que, para o efeito, deve dispor dos autos na íntegra, o que pressupõe que não se aplique a regra especial prevista, no âmbito do procedimento de registo policial, ao artigo 68.°, n.° 5, segundo período, da ZMVR, mas as regras gerais do NPK aplicáveis à emissão de uma autorização judicial prévia para proceder a medidas de investigação que implicam uma ofensa à esfera privada das pessoas singulares, e, em especial, do artigo 158.° deste código.
35 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, nos n.os 100 e 101 do Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I, o Tribunal de Justiça declarou que não era contrário ao artigo 47.° da Carta que o juiz, chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de emissão de uma autorização de recolha coerciva de dados biométricos e genéticos da pessoa constituída arguida, não disponha dos elementos de prova que conduziram a essa constituição como arguida e, por conseguinte, não pudesse efetuar uma apreciação desses elementos.
36 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que esta consideração assenta na premissa errada de que a apreciação pelo juiz das provas que justificam a constituição de arguida, na fase preliminar do processo penal, poderia dificultar a tramitação da investigação penal no decurso do qual esses dados são recolhidos.
37 Nomeadamente, sublinha que, no âmbito do procedimento regido pelo artigo 158.° do NPK, o legislador búlgaro previu o exercício de uma fiscalização jurisdicional efetiva e a comunicação dos autos do processo ao juiz, mas que não é esse o caso no âmbito do registo policial. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as razões desta diferença de regime jurídico são, por um lado, que a recolha de dados no âmbito desse registo é pedida pela polícia e não pelo Ministério Público e, por outro, que a referida recolha ocorre unicamente para efeitos de uma eventual utilização futura dos dados em causa, se surgir essa necessidade. Em contrapartida, a inexistência dessa fiscalização jurisdicional efetiva em tal situação não tem por objetivo respeitar o segredo de justiça nem dificultar as medidas de investigação futuras no âmbito do processo penal em causa.
38 Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, antes de exigir às autoridades competentes a transmissão dos autos do processo penal, deve obter a confirmação do Tribunal de Justiça de que um tal requisito não contraria os n.os 100 e 101 do Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I ou, pelo contrário, a indicação de que as verificações referidas no n.° 133 desse acórdão devem ser efetuadas unicamente com base no despacho de constituição de arguido do titular de dados e na declaração deste último de recusa de recolha dos seus dados biométricos e genéticos.
39 Além disso, caso o Tribunal de Justiça forneça uma tal confirmação, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, uma vez que dispõe dos autos do processo penal, deve proceder à apreciação do mérito da referida constituição como arguida.
40 Nestas circunstâncias, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O requisito da [verific]ação da “estrita necessidade” previsto no artigo 10.° da Diretiva 2016/680, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no n.° 133 do Acórdão [Registo de dados biométricos e genéticos I], está preenchido quando esta se realiza unicamente com base na decisão da constituição formal de arguido d[o titular de dados] e na sua recusa por escrito de recolha dos seus dados biométricos e genéticos, ou é necessário que o órgão jurisdicional disponha de todos os elementos do processo que lhe são apresentados por força do direito nacional, no caso de um pedido de autorização para a execução de [medidas de investigação] que violem a esfera jurídica das pessoas singulares, quando esse pedido é submetido num processo penal?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão — pode o órgão jurisdicional, depois de lhe terem sido facultados os autos do processo, examinar também, no âmbito da apreciação da “estrita necessidade” prevista no artigo 10.°, em conjugação com o artigo 6.°, alínea a), da Diretiva 2016/680, se há motivos fundados para presumir que o arguido cometeu a infração penal referida na acusação?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
41 A Comissão Europeia sustenta que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível. A este respeito, a Comissão considera que, no Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I, o Tribunal de Justiça forneceu ao órgão jurisdicional de reenvio a interpretação do direito da União de que depende a solução do litígio que lhe foi submetido. Por outro lado, alega que as questões prejudiciais assentam numa compreensão incorreta desse acórdão. Com efeito, por um lado, no n.° 133 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre o controlo que o juiz nacional deve efetuar antes de autorizar uma medida de recolha de dados biométricos e genéticos e, portanto, não impôs ao órgão jurisdicional de reenvio uma verificação específica relacionada com essa recolha. Por outro lado, esse órgão jurisdicional cometeu um erro ao deduzir nos n.os 100 e 101 do Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I que o Tribunal de Justiça considerou que a fiscalização jurisdicional limitada prevista no artigo 68.°, n.° 5, da ZMVR era conforme com o direito da União e ao concluir, portanto, que existe uma contradição entre esses números e o n.° 133 desse acórdão.
42 Em primeiro lugar, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth, C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.° 23 e jurisprudência referida).
43 A rejeição de um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional só é, portanto, possível se for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, ou quando o problema for hipotético ou o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth, C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.° 24 e jurisprudência referida).
44 Em segundo lugar, importa também recordar que a força de que se reveste um acórdão proferido em matéria prejudicial não constitui obstáculo a que o juiz nacional destinatário deste acórdão possa julgar necessário dirigir‑se de novo ao Tribunal de Justiça antes de resolver o litígio principal. Tal recurso pode ser justificado quando o juiz nacional depare com dificuldades de compreensão ou de aplicação do acórdão, quando coloque ao Tribunal de Justiça uma nova questão de direito ou ainda quando lhe apresente novos elementos de apreciação suscetíveis de conduzir o Tribunal a responder de forma diferente a uma questão já formulada (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de março de 2003, Kaba, C‑466/00, EU:C:2003:127, n.° 39 e jurisprudência referida, e de 9 de março de 2023, Pro Rauchfrei II, C‑356/22, EU:C:2023:174, n.° 16 e jurisprudência referida).
45 No caso vertente, com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende obter do Tribunal de Justiça esclarecimentos sobre a exigência relativa à fiscalização jurisdicional da «estrita necessidade» de recolha de dados biométricos e genéticos, na aceção do artigo 10.° da Diretiva 2016/680, que, em seu entender, foi enunciada no n.° 133 do Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I, para decidir sobre o requerimento das autoridades policiais búlgaras com vista à execução coerciva da recolha dessas categorias de dados, requerimento que está precisamente na origem das questões prejudiciais às quais o Tribunal de Justiça respondeu nesse acórdão. Daqui resulta que as questões submetidas têm uma relação direta com o litígio no processo principal e têm a pertinência necessária para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio decidi‑lo.
46 Quanto à argumentação da Comissão, relativa à alegada interpretação errada, pelo órgão jurisdicional de reenvio, dos n.os 100, 101 e 133 do Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I, a mesma diz respeito, na verdade, ao mérito das questões submetidas e não pode, portanto, por natureza, conduzir à inadmissibilidade das mesmas [v., neste sentido, Acórdão de 27 de outubro de 2022, Proximus (Listas eletrónicas públicas), C‑129/21, EU:C:2022:833, n.° 59 e jurisprudência referida].
47 Resulta do exposto que o pedido de decisão prejudicial é admissível.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
48 Segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituída pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Além disso, o Tribunal de Justiça pode ser conduzido a tomar em consideração normas de direito da União a que o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão (Acórdão de 30 de janeiro de 2024, Direktor na Glavna direktsia «Natsionalna politsia» pri MVR — Sofia, C‑118/22, EU:C:2024:97, n.° 31 e jurisprudência referida).
49 No caso em apreço, como resulta dos n.os 29 a 32 do presente acórdão, nos n.os 116 a 135 do Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I, o Tribunal de Justiça examinou a questão de saber se o direito da União se opõe a uma legislação nacional que não prevê a obrigação de as autoridades competentes verificarem e demonstrarem a «estrita necessidade» para procederem à recolha tanto de dados biométricos como de dados genéticos do titular dos dados para efeitos do seu registo.
50 A este respeito, importa recordar que o artigo 3.°, ponto 7, da Diretiva 2016/680 define o conceito de «Autoridade competente», que abrange tanto as autoridades policiais em causa no litígio no processo principal, como qualquer autoridade pública competente para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, bem como qualquer outro organismo ou entidade designados pelo direito de um Estado‑Membro para exercer a autoridade pública e os poderes públicos para esse efeito.
51 Por outro lado, uma vez que, no n.° 135 e no n.° 3 do dispositivo do Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I, o Tribunal de Justiça se referiu, no que respeita à resposta à quarta questão no processo que deu origem a esse acórdão, à interpretação do artigo 10.° da Diretiva 2016/680, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) a c), e com o artigo 8.°, n.os 1 e 2, desta diretiva, há que considerar que a presente questão também visa o conjunto dessas disposições.
52 Por conseguinte, há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.° da Diretiva 2016/680, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) a c), e com o artigo 8.°, n.os 1 e 2, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, quando uma legislação nacional prevê a recolha sistemática de dados biométricos e genéticos de qualquer pessoa constituída arguida por uma infração dolosa objeto de ação penal ex officio para efeitos do seu registo, sem prever a obrigação de a autoridade competente, na aceção do artigo 3.°, ponto 7, da referida diretiva, verificar e demonstrar que essa recolha é estritamente necessária, em conformidade com o artigo 10.° desta mesma diretiva, o cumprimento dessa obrigação pode ser assegurado pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se por essa autoridade competente para efeitos da execução coerciva da referida recolha, exigindo eventualmente a comunicação dos autos do processo penal.
53 Importa recordar que o artigo 10.° da Diretiva 2016/680 constitui uma disposição específica que rege o tratamento de categorias especiais de dados pessoais, nomeadamente os dados biométricos e genéticos. Esta disposição visa assegurar uma maior proteção do titular dos dados, uma vez que, devido à sua particular sensibilidade e ao contexto do seu tratamento, os dados em causa são suscetíveis de implicar, como resulta do considerando 37 da referida diretiva, riscos significativos para os direitos e as liberdades fundamentais, como o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais, garantidos pelos artigos 7.° e 8.° da Carta (Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I, n.° 116, e Acórdão de 30 de janeiro de 2024, Direktor na Glavna direktsia «Natsionalna politsia» pri MVR — Sofia, C‑118/22, EU:C:2024:97, n.° 47).
54 Para este efeito, como resulta dos próprios termos deste artigo 10.°, a exigência de o tratamento de dados sensíveis só ser autorizado «se for estritamente necessário» deve ser interpretada no sentido de que define condições reforçadas de licitude do tratamento de tais dados, à luz das que decorrem do artigo 4.°, n.° 1, alíneas b) e c), e do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2016/680, as quais se referem apenas à «necessidade» de um tratamento de dados pertencente, de forma geral, ao âmbito de aplicação da mesma diretiva [v., neste sentido, Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I, n.° 117, e Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.° 107].
55 Assim, no Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I, o Tribunal de Justiça declarou que uma legislação nacional que prevê a recolha sistemática de dados biométricos e genéticos de qualquer pessoa constituída arguida por uma infração dolosa objeto de ação penal ex officio, sem prever a obrigação de a autoridade competente verificar e demonstrar que essa recolha é «estritamente necessária», em conformidade com a obrigação que lhe incumbe, por força do artigo 10.° da Diretiva 2016/680, é, em princípio, contrária a esse artigo 10.°, uma vez que uma tal legislação é suscetível de conduzir, indiferenciada e generalizadamente, à recolha de dados biométricos e genéticos da maioria das pessoas constituídas arguidas (v., neste sentido, Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I, n.os 128, 129 e 135).
56 Neste contexto, o Tribunal de Justiça indicou, no entanto, no n.° 133 do Acórdão Registo de dados biométricos e genéticos I, que cabia ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, nomeadamente, se, para garantir a efetividade do artigo 10.° da Diretiva 2016/680, o direito nacional pode ser interpretado em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, ao fazê‑lo, o Tribunal de Justiça convidou esse órgão jurisdicional de reenvio a determinar se o direito nacional permite às autoridades competentes, na aceção do artigo 3.°, ponto 7, desta diretiva, apreciar a «estrita necessidade» para proceder à recolha tanto dos dados biométricos como dos dados genéticos do titular de dados para efeitos do seu registo. Assim, o Tribunal de Justiça pretendeu recordar a esse órgão jurisdicional que o princípio do primado lhe impunha, designadamente, que interpretasse, tanto quanto possível, o seu direito interno em conformidade com o direito da União [v., neste sentido, Acórdão de 27 de abril de 2023, M.D. (Proibição de entrada na Hungria), C‑528/21, EU:C:2023:341, n.° 99 e jurisprudência referida]. Por conseguinte, o referido número limitava‑se a indicar a esse órgão jurisdicional que devia verificar se o direito nacional podia ser interpretado no sentido de que as autoridades competentes para proceder a esse tratamento de dados estavam em condições de efetuar a apreciação que lhes incumbe por força desse artigo 10.°
57 Daqui resulta que, como sublinhou o advogado‑geral, nomeadamente nos n.os 24 e 55 das suas conclusões, contrariamente à premissa em que se baseiam as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio, na falta de obrigação de a autoridade competente, por força do direito nacional, proceder à apreciação da «estrita necessidade» do tratamento que efetuou ou pretende efetuar, um órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se para conhecer desse tratamento de dados pessoais efetuado por essa autoridade competente não pode assegurar, em vez desta última, o respeito da obrigação que incumbe à referida autoridade por força do referido artigo 10.°
58 Assim, há que constatar que a interpretação do direito nacional pela qual o órgão jurisdicional de reenvio pretende apreciar, ele mesmo, se a «estrita necessidade» da recolha de dados biométricos e genéticos do titular dos dados não é suscetível de garantir a conformidade com o direito da União de uma legislação nacional como a referida no n.° 57 do presente acórdão, uma vez que não permite, em todo o caso, suprir a falta de obrigação de as autoridades competentes, por força dessa legislação, verificarem e demonstrarem a «estrita necessidade» de uma tal recolha.
59 Tal conclusão é, aliás, corroborada pelo facto de o pedido prejudicial dizer respeito, como resulta dos n.os 18, 20, 22 e 23 do presente acórdão, a uma legislação nacional que prevê que a recolha de dados biométricos e genéticos dos arguidos por uma infração dolosa objeto de ação penal ex officio é objeto de uma execução coerciva autorizada, a pedido das autoridades competentes, pelo órgão jurisdicional competente, quando o titular dos dados não consinta nessa recolha. Em contrapartida, como o Governo Búlgaro confirmou na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal de Justiça, quando o titular dos dados tenha dado o seu consentimento, uma tal autorização judicial não é exigida, pelo que as autoridades competentes podem proceder à referida recolha apenas com base nesse consentimento.
60 Por conseguinte, numa tal situação, o órgão jurisdicional competente não está em condições, por hipótese, de assegurar a proteção jurídica dos titulares de dados que manifestaram esse consentimento, especialmente, no que respeita à fiscalização do cumprimento, pelas autoridades competentes, do requisito da estrita necessidade, conforme interpretado pela jurisprudência mencionada nos n.os 53 a 55 do presente acórdão.
61 Resulta de tudo o que precede que há que responder à primeira questão que o artigo 10.° da Diretiva 2016/680, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) a c), e com o artigo 8.°, n.os 1 e 2, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, quando uma legislação nacional prevê a recolha sistemática de dados biométricos e genéticos de qualquer pessoa constituída arguida por uma infração dolosa objeto de ação penal ex officio para efeitos do seu registo, sem prever a obrigação de a autoridade competente, na aceção do artigo 3.°, ponto 7, da referida diretiva, verificar e demonstrar a estrita necessidade dessa recolha, em conformidade com o artigo 10.° desta mesma diretiva, o cumprimento dessa obrigação não pode ser assegurado pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se por essa autoridade competente para efeitos da execução coerciva da referida recolha, uma vez que incumbe à referida autoridade competente efetuar a apreciação requerida por força deste artigo 10.°
Quanto à segunda questão
62 Atendendo à resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.
Quanto às despesas
63 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 10.° da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão‑Quadro 2008/977/JAI do Conselho, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) a c), e com o artigo 8.°, n.os 1 e 2, desta diretiva,
deve ser interpretado no sentido de que:
quando uma legislação nacional prevê a recolha sistemática de dados biométricos e genéticos de qualquer pessoa constituída arguida por uma infração dolosa objeto de ação penal ex officio para efeitos do seu registo, sem prever a obrigação de a autoridade competente, na aceção do artigo 3.°, ponto 7, da referida diretiva, verificar e demonstrar a estrita necessidade dessa recolha, em conformidade com o artigo 10.° desta mesma diretiva, o cumprimento dessa obrigação não pode ser assegurado pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se por essa autoridade competente para efeitos da execução coerciva da referida recolha, uma vez que incumbe à referida autoridade competente efetuar a apreciação requerida por força deste artigo 10.°
Assinaturas
* Língua do processo: búlgaro.