Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-8/97

N.º do Acórdão
61997CC0008
Data
16/12/1997

Sumário

Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 16 de Dezembro de 1997.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
Incumprimento de Estado - Directiva 90/434/CEE - Não transposição.
Processo C-8/97.


Texto da decisão

|
61997C0008

Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 16 de Dezembro de 1997. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica. - Incumprimento de Estado - Directiva 90/434/CEE - Não transposição. - Processo C-8/97.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-00823


Conclusões do Advogado-Geral

1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Janeiro de 1997, a Comissão pede que o Tribunal se digne declarar que, «ao não adoptar e, subsidiariamente, ao não comunicar à Comissão, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar total cumprimento à Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes (1), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva».

2 A directiva prevê, no seu artigo 12._, n._ 1, que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformarem à presente directiva o mais tardar até 1 de Janeiro de 1992 e que desse facto informarão imediatamente a Comissão.

3 A República Helénica não contesta não ter adoptado até ao momento as disposições necessárias, mas assinala que o projecto de lei que integra as disposições da directiva na ordem jurídica helénica se encontra actualmente em processo de adopção pelo Parlamento helénico.

4 Não tendo a transposição da directiva sido efectuada no prazo fixado por esta, há que considerar procedente a acção da Comissão (2) e condenar, em conformidade com o artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a República Helénica nas despesas.

Conclusão

5 Em consequência, concluímos que o Tribunal de Justiça deve:

«1) Declarar que, ao não adoptar, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar total cumprimento à Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12._, n._ 1, da referida directiva.

2) Condenar a República Helénica nas despesas.»

(1) - JO L 225, p. 1 (a seguir «directiva»).

(2) - V., por exemplo, o acórdão de 16 de Setembro de 1997, Comissão/Alemanha (C-139/96, Colect., p. I-4845).