Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-8/72

N.º do Acórdão
61972CC0008
Data
21/09/1972

Sumário

Conclusões do advogado-geral Mayras apresentadas em 21 de Septembro de 1972.
Vereeniging van Cementhandelaren contra Comissão das Comunidades Europeias.
Processo 8-72.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

HENRY MAYRAS

apresentadas em 21 de Setembro de 1972 ( *1 )

Senhor Presidente,

Senhores Juizes,

I — Introdução

O presente processo insere-se num contexto que o Tribunal de Justiça conheceu aquando do recurso interposto, em 1966, por produtores de cimento neerlandeses, belgas e alemães. Estes cimenteiros tinham concluído, desde 1956, um acordo (o Noordwijks Cement Accord) com vista a, segundo a expressão do advogado-geral Karl Roemer, «prorrogar e reorganizar uma regulamentação do mercado neerlandês do cimento que os produtores neerlandeses não podem manifestamente abastecer de uma forma suficiente».

É um facto não contestado que a produção nacional não está em condições de responder às necessidades dos Países Baixos, ainda que, desde há uma vintena de anos, a dependência deste país, no respeitante ao abastecimento de cimento, tenha diminuído fortemente.

O consumo deste produto, indispensável à construção, elevava-se, em 1971, a cerca de 5 milhões de toneladas, e encontrava-se em forte aumento, visto que, só no decénio de 1950-1960, a tonelagem comercializada nos Países Baixos triplicou. Mas, enquanto em 1960 a indústria neerlandesa apenas produzia 36 % do cimento aplicado no país, esta proporção passou para 66 % em 1971, ou seja, mais de 3 milhões de toneladas. Um terço do consumo continua a ser fornecido por importações de volume um pouco superior a 1,5 milhões de toneladas que, essencialmente, provêm da República Federal da Alemanha e da Bélgica.

As importações de outros países, mesmo do mercado comum, eram e continuam a ser negligenciáveis, sem dúvida devido ao custo do transporte mas também aos acordos concluídos entre produtores e comerciantes.

Porque, no passado, estes produtores, neerlandeses, alemães e belgas, tinham concluído o acordo que acabámos de recordar e que, para o abastecimento do mercado neerlandês em cimento e em tijolo para pavimento, previa quotas, a fixação uniforme dos preços e das condições de venda, contratos exclusivos de fornecimento e de compra, certas proibições de exportação bem como restrições à criação de novas cimenteiras.

A oferta de cimento no mercado neerlandês era assim objecto de um acordo internacional sobre o qual a Comissão das Comunidades Europeias não deixou de abrir um inquérito. Este acordo, se bem que modificado, existe ainda e é actualmente objecto de um processo sobre o qual deve recair uma decisão próxima.

Mas, e é o objecto do presente litígio, o negócio do cimento nos Países Baixos foi igualmente regulamentado não por um acordo, mas pelas decisões de uma associação de comerciantes reunidos no seio da «Vereeniging van Cementhandelaren» (a seguir «VCH»).

Esta associação, já antiga, foi fundada em 1928, em Amsterdão. Contava, em 1971, 408 aderentes, grossistas cuja actividade abrange 67,5 % do mercado; estes negociantes vendem às empresas de obras públicas ou privadas e a certos retalhistas autorizados, tanto o cimento produzido nos Países Baixos como o importado. Os comerciantes não filiados, os outsiders, cujo número incontestavelmente aumentou nestes últimos anos, são 234, mas comercializam apenas 32,5 % do cimento consumido nos Países Baixos.

Nos termos dos seus estatutos, a VCH tem por objecto «favorecer o comércio de cimento dos seus membros» e «tomar a cargo os seus interesses, nomeadamente no respeitante às suas relações com os seus fornecedores».

Esforça-se por atingir estes objectivos «pelas vias legais e, mais precisamente, emitindo pareceres e informações, organizando reuniões e conferências, publicando exposições, concluindo acordos, bem como recorrendo a todos os meios legais de natureza a promover os objectivos da associação».

Os órgãos da associação são a assembleia geral, com poderes de deliberação, e a direcção, que tem o poder de aprovar disposições obrigatórias para a execução, tanto dos acordos concluídos pela VCH, como das regulamentações aprovadas pela assembleia geral. Além disso, exerce um controlo da «justa observação» pelos filiados das obrigações que lhes são impostas.

Sobre estas bases, foi adoptada pela VCH uma regulamentação geral dos preços e das condições de venda, da qual basta dizer, para já, que instituía, para as vendas de cimento por quantidades inferiores a 100 toneladas, um regime de preços fixos, e para as vendas por tonelagens superiores, um sistema de preços de orientação ou preços «indicativos».

Os catálogos de preços, variáveis segundo as quantidades oferecidas, a qualidade do cimento e o seu acondicionamento, bem como os meios de transporte, os locais de entrega e mesmo a actividade dos utilizadores, precisam estas disposições gerais.

Finalmente, foram elaborados um regulamento interno da associação, um regulamento disciplinar e um regulamento de arbitragem com vista a assegurar a aplicação das disposições regulamentares em matéria de preços e de condições de venda.

Foi este conjunto normativo que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento n. o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85. o e 86. o do Tratado, a VCH notificou à Comissão das Comunidades Europeias, tal como, ulteriormente, em 1965, as modificações e complementos introduzidos nesta regulamentação. Esta notificação era feita para obter a isenção prevista no n. o 3 do artigo 85. o , isto é, o reconhecimento da conformidade desta regulamentação profissional com as disposições do artigo 85. o

A Comissão procedeu ao exame dos documentos notificados, mas, entendendo que não eram compatíveis com as normas do artigo 85. o , decidiu iniciar, contra a VCH, o processo administrativo estabelecido pelo Regulamento n. o 17 e cujo primeiro acto consiste na comunicação à empresa ou à associação de empresas em questão das acusações contra ela articuladas.

Esta comunicação, assinada pelo director-geral da Concorrência e feita em 26 de Janeiro de 1970, suscitou, em 29 de Maio seguinte, observações escritas da associação.

Depois, após pedido de esclarecimentos complementares da parte da Comissão e resposta da VCH, esta foi convidada a desenvolver verbalmente, pelos seus representantes, o seu ponto de vista, em conformidade com o n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento n.o 17. Esta audição teve lugar em 17 de Março de 1971 e a acta foi aprovada pelos representantes da associação, sob reserva de algumas rectificações essencialmente formais.

Finalmente, obtido o parecer do comité consultivo dos acordos de associação, em 16 de Dezembro surgiu a decisão da Comissão, que submete a VCH ao Tribunal, e nos termos da qual:

São declaradas contrárias ao artigo 85.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia: «As disposições gerais e as disposições em matéria de preços, inclusive os catálogos de preço I a VI, bem como as condições gerais de compra e venda referidas no parágrafo III, artigo 10.o, compreendendo estas igualmente as “condições complementares de compra e de venda”.

É, em segundo lugar, recusado o pedido de isenção baseado no artigo 85.o, n.o 3, apresentado pela VCH para as regulamentações supracitadas.

Finalmente, é exigido a esta associação que ponha imediatamente termo à infracção assim verificada.

A VCH pede a anulação desta decisão individual de que é destinatária. A Comissão não opõe nenhuma excepção de inadmissibilidade ao seu requerimento e nós consideramos, pela nossa parte, que ele é de facto admissível, tanto no respeitante à qualidade da recorrente e do seu interesse em agir, como em relação ao prazo da acção.

II — Alcance da decisão impugnada. Estado do processo

Antes de abordar o exame dos argumentos invocados e, consequentemente, da legalidade do acto que é submetido ao Tribunal, parece-nos claro circunscrever e precisar o objecto do litígio.

Com efeito, entre as decisões da associação dos negociantes de cimento que a Comissão entendeu terem por objecto e por efeito restringir o jogo da concorrência no mercado comum devia ser feita uma distinção — e foi-o a justo título — entre as regras estabelecidas para as vendas de cimento em quantidades inferiores a 100 toneladas e as vendas de quantidades de 100 toneladas e mais:

No primeiro caso, a regulamentação profissional previa pura e simplesmente a imposição de preços fixos e de condições de venda rigorosamente uniformes e proibia os filiados de contornar, directa ou indirectamente, estas prescrições. A Comissão deduziu disto que esta regulamentação retirava aos aderentes da VCH toda e qualquer possibilidade de fixarem eles próprios os preços e condições de venda e de captarem as encomendas de cimento ao praticarem preços menos elevados ou condições mais favoráveis;

No segundo caso, pelo contrário, a VCH limita-se a estabelecer preços indicativos, exigindo dos seus membros o respeito das normas relativas às reduções de preços previstas num quadro regulamentar e das condições de venda estabelecidas para as entregas iguais ou superiores a 100 toneladas.

Tal era, pelo menos, o conteúdo das regulamentações que continuavam em vigor no fim do processo administrativo e, designadamente, no momento do parecer dado pelo comité consultivo dos acordos. Mas, em 7 de Dezembro de 1971, ou seja, nove dias antes de a Comissão tomar a sua decisão, a VCH decidiu revogar as disposições aplicáveis às vendas de menos de 100 toneladas, cuja manutenção, diz-nos ela, se tornara impossível pela situação do mercado, particularmente pelo facto de o controlo da aplicação dos preços impostos já não poder ser assegurado.

Uma tal explicação não nos parece inteiramente satisfatória e ser-se-ia tentado a averiguar se, na verdade, o abandono do sistema dos preços fixos não foi antes a consequência do facto de estas vendas, que só têm interesse secundário para a maior parte dos grossistas filiados, serem, na altura, realizadas em proporção crescente pelos não filiados. O que aliás levaria a pensar que o regime dos preços impostos tinha perdido o interesse para a associação.

A Comissão, em contrapartida, entende que, se a VCH renunciou à fixação de preços impostos é porque tomou consciência da sua incompatibilidade com as normas do Tratado. É sem dúvida exacto que, pelo seu rigor, tal sistema constituía uma violação mais flagrante e mais directa do livre jogo da concorrência do que o sistema dos preços indicativos. Quaisquer que tenham sido as motivações da VCH, é seguro que a regulamentação aplicável às vendas de cimento inferiores a 100 toneladas foi suprimida antes da intervenção da decisão impugnada. Também não é contestado que a Comissão só teve conhecimento desta revogação ulteriormente. Trata-se, pois, no plano processual, de retirar as consequências desta situação.

Para a recorrente, a Comissão ter-se-ia baseado na combinação do sistema dos preços impostos com o dos preços indicativos, para os declarar conjuntamente contrários ao artigo 85 o do Tratado. O desaparecimento de um dos elementos indissociáveis desta regulamentação de conjunto privava a decisão impugnada de um fundamento determinante, e era pois, obstáculo à sua manutenção, sem que se possa, aliás, acusar a VCH de não ter notificado à Comissão, antes de 16 de Dezembro de 1971, a revogação de uma parte dos seus regulamentos.

Pensamos, com a Comissão, que esta análise é errada.

Por um lado, de facto, ao fundamentar a sua decisão, a Comissão não raciocinou como se o sistema dos preços indicativos fosse julgado incompatível com o artigo 85.o do Tratado apenas devido à sua pretensa conexão com o sistema dos preços impostos. A própria redacção do considerando n.o 16, alínea b), desta decisão, respeitante às entregas de 100 toneladas ou mais, e que dá seguimento à alínea a) do mesmo considerando, consagrada às entregas inferiores a 100 toneladas, começa pela expressão “seja como for” e indica claramente que, no espírito da Comissão, o sistema dos preços indicativos constitui em si mesmo, e de maneira autónoma, uma violação da concorrência. Os desenvolvimentos que se seguem tendem aliás a demonstrar que o estabelecimento de preços indicativos visa impor aos filiados um 'Comportamento uniforme e coordenado-, tendo em conta as múltiplas prescrições aplicáveis às condições de venda cuja análise é feita pela decisão impugnada e às quais aliás voltaremos.

Por outro lado — e isto parece-nos essencial — , não é contestado que a importância quantitativa das vendas de quantidades iguais ou superiores a 100 toneladas é considerável. Elas representam 76 % do total das entregas dos membros da VCH. Assim, é-se levado a constatar que a decisão da Comissão não se encontra reduzida a nada pela supressão de só uma parte dos regulamentos criticados. O seu objecto, e, em resultado, a sua parte decisória, devem doravante ser limitados à regulamentação dos preços indicativos e das condições de venda que se lhe encontram ligadas. Quanto ao requerimento da VCH, só poderia, evidentemente, visar a anulação da decisão impugnada, na medida em que esta respeita apenas à regulamentação em vigor à data da sua notificação.

Objectivamente, quaisquer que tenham sido as razões que levaram a VCH a renunciar ao sistema dos preços impostos, ela conformou-se adiantadamente com a ordem para lhe pôr fim dada alguns dias mais tarde pela Comissão.

Podemos, portanto, abordar o fundo da causa, começando pelo exame da legalidade material da decisão.

III — Legalidade material da decisão impugnada

Sem necessidade de exposição prévia da argumentação de cada uma das partes, de que o relatório para audiência fez uma análise clara e completa, distinguiremos três questões principais, às quais vamos esforçar-nos por dar respostas:

Primeira questão

Quais são a natureza e o alcance das decisões adoptadas pela VCH?

Segunda questão

Estas decisões têm por objecto ou por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência?

Terceira questão

A que operações comerciais são aquelas decisões aplicáveis e, em resultado, pode considerar-se que também afectam não só o comércio do cimento nos Países Baixos mas também o comércio entre diversos Estados-membros do mercado comum?

Primeiro parágrafo

O artigo 85.o do Tratado, como se sabe, distingue entre o que se convencionou chamar “acordos económicos”, os acordos entre empresas, as decisões de associação de empresas e as práticas concertadas. Até agora, a maior parte das vezes, o Tribunal teve de conhecer de litígios relativos a acordos, isto é, a acordos objecto de negociações entre várias empresas, negociações que resultam em acordos escritos pelos quais quer os produtores ou vendedores quer os produtores e vendedores determinam os seus compromissos recíprocos num mercado determinado.

Do conceito de prática concertada, os processos recentes relativos ao mercado das matérias colorantes, objecto dos acórdãos do Tribunal de 14 de Julho de 1972, forneceram um exemplo: sem concluírem nenhum acordo escrito, as empresas, geralmente após encontros, reuniões e discussões, adoptam um comportamento coordenado, prosseguem uma política concertada não ditada pela situação do mercado, mas fruto de uma vontade comum de acção.

A decisão de associação de empresas constitui uma terceira variedade de acordos. Em lugar de as empresas se vincularem juridicamente por um acordo negociado ou se comportarem, de facto, de maneira concertada, o acordo reveste aqui a forma de decisão geral, pode-se dizer “regulamentar”, adoptada por uma pessoa colectiva (associação ou sindicato), que agrupa produtores ou negociantes, cujo objecto é a defesa dos interesses económicos dos seus aderentes. A decisão de associação de empresas distingue-se do acordo puro e simples na medida em que, ao aderir à associação, os agentes económicos, pessoas singulares ou colectivas, aceitam os seus estatutos, a sua disciplina, e são vinculados pelas decisões, adoptadas por maioria, dos órgãos deliberativos, ou executivos da associação. Tal é o caso, neste processo. No seio da VCH, o poder de deliberação compete à assembleia geral composta pelo conjunto dos negociantes de cimento membros da associação, membros ordinários. Esta assembleia geral toma as suas decisões por maioria simples dos membros presentes. O poder executivo é detido pela direcção, cujo presidente e membros são eleitos pela assembleia geral. Esta direcção pode tomar decisões obrigatórias para o conjunto dos aderentes, quer se trate de executar acordos aprovados pela VCH (tal foi o caso do contrato VCH que regulava as relações entre negociantes de cimento e produtores neerlandeses ou estrangeiros) ou de regulamentar a actividade dos seus membros, em conformidade com as deliberações da assembleia geral, designadamente no domínio dos preços, das condições de venda, de entrega, de reduções possíveis em função da tonelagem entregue ou dos meios de transporte utilizados ou até mesmo da qualidade dos compradores: fabricantes de argamassa, de produtos em betão ou de artigos em fibrocimento ou empresas de construção.

A força coerciva destas decisões é assegurada por uma série de prescrições que visam, por um lado, permitir um controlo da actividade dos aderentes e, por outro, dar à direcção os meios de se assegurar de que estes cumprem as normas profissionais aprovadas: assim, os membros da VCH devem notificar a associação de qualquer alteração na direcção, na forma jurídica ou nos objectivos das suas empresas; assim, são submetidos a controlos precisos, designadamente contabilísticos; assim, no caso de inobservância dos regulamentos da associação, podem ser alvo de sanções, se for caso disso pecuniárias (multas ou medidas pecuniárias cumpulsórias) ou excluídos da associação; enfim, todos os eventuais litígios entre a VCH e os seus membros ou entre estes são da competência exclusiva de um tribunal arbitral.

Temos, portanto, de ter em conta decisões de carácter obrigatório cuja execução é assegurada por um regime disciplinar interno da associação e não só simples recomendações ou directivas desprovidas de sanção.

Segundo parágrafo

Estas decisões profissionais caem no âmbito do artigo 85.o do Tratado no sentido de que têm por objecto ou por efeito infringir o livre jogo da concorrência?

Colocando-se no terreno económico e argumentando com as características do mercado do cimento, a recorrente sustenta que a concorrência de preços só poderia ser, neste caso, um elemento secundário:

antes de mais, porque a incidência do preço do cimento é extremamente fraca no custo global de uma construção; um dos representantes da VCH desenvolveu particularmente este argumento na barra do Tribunal;

em seguida, porque as garantias de qualidade e de segurança que implica a estrita observância dos regulamentos da associação eram suficientes para dissuadir os utilizadores de procurarem cimentos menos caros mas de proveniência indeterminada — os clientes estavam particularmente ligados à marca;

finalmente, porque a concorrência dos preços era muito fraca na própria fase de produção, atenta a importância dos investimentos, do primado do factor capital.

Assim, a concorrência exercia-se principalmente, se não exclusivamente, no plano dos serviços prestados à clientela.

Estas explicações não nos convenceram de modo algum. O argumento da fraca incidência do preço do cimento no custo das construções é, em nossa opinião, o menos pertinente que se pode invocar. Com efeito, não pode fazer-se o mesmo raciocínio para muitos outros materiais ou produtos, considerados isoladamente? O que importa é saber se os preços são função de uma concorrência efectiva e praticável ou se são antes determinados por acordos ou regulamentações profissionais no interesse dos vendedores.

Na realidade, o cimento é um produto homogéneo, de carácter eminentemente substituível, oferecido a granel quando vendido em grandes quantidades. As normas de qualidade correspondem a padrões bem definidos internacionalmente.

Em segundo lugar, o nível elevado dos investimentos fixos na produção tem sobretudo por consequência incitar os produtores a utilizar tão plenamente quanto possível a sua capacidade de produção, sujeitos a suportar, pelo menos provisoriamente, baixas de preços. Como foi dito no Tribunal, é muito provavelmente menos danoso, na pior hipótese, vender sem lucro que parar um forno.

Assim, os preços são efectivamente um elemento concorrencial importante no mercado do cimento.

Que, por outro lado, a regulamentação da VCH seja garantia de segurança e de qualidade para os utilizadores, bem como de regularidade dos abastecimentos e das entregas, é sem dúvida amplamente exacto, mas segurança, qualidade e regularidade não têm de acompanhar-se necessariamente de uma política de preços que entrave a concorrência.

Dito isto, a recorrente, que admitiu implicitamente que o sistema dos preços fixos não era compatível com as disposições do artigo 85.o do Tratado, sustenta que, pelo contrário, os preços indicativos aplicados às entregas de cimento em quantidades de 100 toneladas e mais escapariam a esta crítica. A este respeito, invoca o facto de os comerciantes filiados comprarem o cimento a preços variáveis aos produtores e de a única obrigação que lhes é imposta consiste em vender com um “lucro demonstrável”, sem que, aliás, lhes seja imposta qualquer margem de lucro determinada. Assim sendo, os próprios preços de venda podem ser diferenciados em função do nível dos preços de compra e os produtores, muito especialmente os estrangeiros, conservam o interesse em oferecer os seus produtos a preços competitivos no mercado dos Países Baixos. O sistema dos preços indicativos não pode pois ser olhado como violando a concorrência visto que, diferentemente do regime dos preços mínimos, se trata apenas de um sistema aberto de cálculo do preço de custo.

Esta análise da regulamentação dos preços instituída pela VCH não nos parece conforme com a realidade. Pelo menos, é incompleta.

Em primeiro lugar, os preços indicativos, se diferem dos preços mínimos uniformes, não são menos coercivos para todos os membros da associação e não limitam menos a sua liberdade de acção comercial ao impedi-los de determinarem eles próprios os seus preços de venda com toda a independência. Trata-se de preços fixados por decisão maioritária obrigatória; nesta matéria, a regulamentação profissional em causa entra seguramente no âmbito da aplicação do artigo 85.o, cujo n.o 1, alínea a), refere expressamente os acordos que consistem em «fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção».

Tanto mais que a recorrente não deixa de impor aos seus membros um conjunto de condições de venda cujo objectivo é fechar o mercado do cimento. É esse o caso, muito especialmente, da obrigação que lhes é imposta de só abastecerem, para revenda, outros membros da associação ou «revendedores autorizados», de maneira a afastar os não filiados, tal como, o da regra de os aderentes não poderem entregar às empresas de construção mais cimento do que a quantidade necessária para a obra considerada. A VCH tem aliás tanta consciência de que esta regulamentação dá o flanco à crítica que, mudando de campo, argumenta que, de facto, os preços indicativos não são respeitados.

Mas, Senhores Juízes, além de ser muito difícil subscrever uma tal asserção devido aos meios eficazes de controlo e ao arsenal disciplinar de que a VCH dispõe, apenas se pode aqui recordar o próprio texto do artigo 85.o, que proíbe os acordos ou decisões «que tenham por objecto ou efeito» prejudicar a concorrência.

O carácter alternativo do objecto ou do efeito tem por consequência que não há que atender aos efeitos concretos de um acordo ou de uma decisão de associação de empresas, quando se vir que tem manifestamente por objectivo restringir, impedir ou falsear a concorrência. É o princípio que o Tribunal expôs no seu acórdão de 13 de Julho de 1966, Grundig, e se, através de outras decisões, este Tribunal deu novo cambiante ao seu pensamento, ao indicar que havia que ter em conta «o contexto económico e jurídico do acordo» — acórdãos de 30 de Junho de 1966, LTM/MBU, e de 9 de Julho de 1969, VolkVervaecke — , pensamos que, neste caso a própria existência de uma regulamentação sancionada, tendo em vista organizar o negócio do cimento, enleando os comerciantes numa rede fechada e detalhada de prescrições relativas não só aos preços mas também às condições de venda e de entrega, é suficientemente reveladora do objectivo prosseguido pela VCH.

E se fosse necessário recorrer a outro elemento de convicção, o Tribunal encontrá-lo-ia, em nossa opinião, no facto de a regulamentação aprovada pela VCH corresponder, ainda recentemente, aos acordos entre produtores neerlandeses, belgas e alemães, vinculados a esta associação de negociantes pelo contrato VCH bem como à organização, pelos importadores alemães e belgas, de balcões de venda.

Na verdade, estamos em presença de uma organização de mercado que tem em vista reservar aos negociantes filiados uma parte largamente preponderante no comércio do cimento e garantir-lhes os preços mais remuneratórios possíveis.

Se é verdade que, desde há alguns anos, o sector explorado pelos outsiders se estendeu relativamente, os membros da VCH conservam o domínio do mercado, visto que comercializam 2/3 da tonelagem do cimento consumido actualmente nos Países Baixos.

É, pois, sem hesitação que convidamos o Tribunal a aceitar que as regulamentações profissionais criticadas caem no domínio do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado.

Terceiro parágrafo

Chegamos à terceira questão: as trocas entre vários Estados-membros são afectadas?

A recorrente sustenta que a sua regulamentação só se aplica às operações comerciais efectuadas no território dos Países Baixos. A associação, efectivamente, só agrupa negociantes neerlandeses; assim sendo, diz-nos ela, trata-se de uma organização nacional de mercado não submetida ao direito comunitário, mas apenas ao direito interno. Por outro lado, a importação do cimento é inteiramente livre, não lhe é feita qualquer restrição.

Estas duas afirmações são exactas. Por um lado, as decisões da VCH só se impõem a empresas de distribuição de cimento situadas nos Países Baixos; por outro, a renúncia recente à exclusividade recíproca que criava o contrato VCH entre os comerciantes e os seus fornecedores nacionais ou estrangeiros teve por efeito liberalizar as importações da Alemanha Federal e da Bélgica.

Mas a VCH não pode deixar de reconhecer dois factos que são evidentes:

Em primeiro lugar, a produção nacional apenas satisfaz 2/3 das necessidades em cimento dos Países Baixos. É, pois, necessário, custe o que custar, importar todos os anos mais de um milhão e meio de toneladas de cimento neste país.

Em segundo lugar, igualmente 2/3 deste cimento importado, ou seja aproximadamente um milhão de toneladas, são comercializados pelos negociantes filiados na VCH, e estas vendas de cimento, por este próprio facto, estão submetidas à regulamentação dos preços indicativos e das condições de venda que acabámos de analisar.

Esta última consideração parece-nos ser, por si só, determinante. Com efeito, se o Tribunal admite que as decisões da VCH têm por objecto — e de facto não podem deixar de ter por efeito — restringir a concorrência entre negociantes filiados em prejuízo dos utilizadores de cimento, basta constatar que os produtores estrangeiros que desejam vender nos Países Baixos, se encontram em face de uma organização que se lhes impõe e que a maior parte do cimento que eles importam é de facto contratada por esta organização. Para lhe escaparem, seria necessário que estes produtores pudessem dirigir-se apenas aos outsiders, cujo número está, é certo, em relativo aumento, mas cuja actividade está ainda muito longe de ameaçar seriamente a influência preponderante da VCH. Concebe-se facilmente que isso não seja, de facto, possível e é significativo que os comerciantes filiados na VCH vendam proporcionalmente tanto cimento importado como cimento produzido nos Países Baixos.

Portanto, visto que os preços de venda deste cimento importado continuam a ser, numa larga medida, determinados pelas decisões da associação profissional, resulta disso necessariamente uma influência sobre as correntes de troca entre os Países Baixos, por um lado, a Alemanha Federal e a Bélgica, por outro, num sentido que contribui para fechar o mercado e se opor à interpenetração económica querida pelo Tratado.

A argumentação da recorrente, em nossa opinião, só pode ser desatendida.

IV — Fundamentos de forma

Resta examinar os fundamentos de forma invocados no requerimento.

O primeiro é o da carta de 26 de Janeiro de 1970, que notificou à VCH as acusações contra ela articuladas, só ter sido assinada pelo director-geral da Concorrência, por delegação. Uma tal delegação seria irregular.

Bastar-nos-á recordar que o Tribunal afastou expressamente, em alguns dos acórdãos de 14 de Julho de 1972 nos processos das matérias corantes, fundamento idêntico invocado por várias das recorrentes.

O Tribunal precisou que o director-geral da Concorrência se limitou a assinar a comunicação das acusações, que o membro da Comissão, competente para os problemas de concorrência, no exercício dos poderes que a Comissão lhe confiara, tinha previamente aprovado. Que este alto funcionário agiu, pois, em nome não de uma delegação de poderes, mas de uma simples delegação de assinatura que tinha recebido do membro competente. Que tal delegação constitui, aliás, uma medida de organização interna dos serviços da Comissão conforme com o artigo 27.o do Regulamento interno provisório aprovado pelo artigo 7.o do Tratado de 8 de Abril de 1965, que institui um Conselho único e uma Comissão única.

Igualmente, foi após terem tomado conhecimento desta posição no decurso da audiência de alegações orais, que os representantes da VCH se remeteram, quanto a este aspecto, ao entendimento do Tribunal.

Em segundo lugar, a recorrente acusa a Comissão de ter fundamentado insuficientemente, na forma, a sua decisão, tanto no que respeita à própria competência, devido à afectação das trocas entre vários dos Estados-membros, como no que toca à natureza anticoncorrencial das regulamentações em litígio.

O artigo 190.o do Tratado exige, é certo, que as decisões da Comissão sejam fundamentadas, mas o Tribunal entendeu muitas vezes que esta norma é respeitada quando os fundamentos de uma decisão indicam claramente e de maneira coerente os elementos essenciais, de facto e de direito, nos quais se baseia. Em contrapartida, o Tribunal não julga necessário que o texto da decisão retome explicitamente todos os pontos objecto de controvérsia no decurso do processo administrativo aberto nos termos do Regulamento n.o 17 do Conselho.

Ora, neste caso, a decisão impugnada retomou, textualmente e em pormenor, cada um dos factos invocados contra a VCH desde o início do processo administrativo, visto que reproduz fielmente a nota das acusações notificada à recorrente. A este respeito, está fundamentada de uma maneira muito particularmente abundante e precisa. Quanto aos fundamentos de direito, retirados da aplicação das disposições do Tratado aos factos da causa, estão claramente enunciados, particularmente nos considerandos n. os 16 e 17 da decisão, tanto no respeitante ao objecto anticoncorrencial das regulamentações referidas como à afectação do comércio entre os Estados-membros.

Se a VCH pretende, finalmente, exigir da Comissão que responda, na própria decisão, aos argumentos desenvolvidos no decurso do processo administrativo, erra, porque, assim como tivemos ocasião de o dizer a propósito dos processos dos corantes, estes argumentos são precisamente os invocados em apoio do recurso interposto no Tribunal. É no estádio do processo jurisdicional que a Comissão deve, nos seus memorandos, discutir e refutar, se puder, a argumentação da recorrente, mas não tem, de modo algum, a obrigação de o fazer na fase da decisão administrativa.

Não nos parecendo fundado nenhum dos argumentos do pedido, concluímos:

que seja negado provimento ao recurso n.o 8/72; e

que as despesas sejam suportadas pela associação recorrente.

( *1 ) Língua original: francês.