Sumário
Conclusões do advogado-geral Roemer apresentadas em 15 de Fevereiro de 1967.
Société anonyme Cimenteries CBR Cementsbedrijven NV e outros contra Comissão da Comunidade Económica Europeia.
Processos apensos 8 a 11-66.
Texto da decisão
KARL ROEMER
apresentadas em 15 de Fevereiro de 1967 ( *1 )
Sumário
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Introdução (exposição dos factos, pedidos das partes) |
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Discussão jurídica |
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I — Admissibilidade dos recursos |
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1. Do ponto de vista abstracto, as comunicações, na acepção do artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento n.o 17, podem ser qualificadas como decisões? |
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2. A preterição de formalidades essenciais e de regras de competência impede que, no caso em apreço, se admita a existência de uma decisão? |
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II — Quanto ao mérito |
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III — Quanto às despesas |
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IV — Conclusões |
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
O processo no qual hoje nos pronunciamos tem como objecto uma comunicação em matéria de acordos feita às recorrentes pela Comissão da CEE, nos termos do artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento n.o 17 do Conselho. Essa comunicação foi adoptada no seguinte contexto.
Em 6 de Julho de 1956, 28 cimenteiras belgas, duas neerlandesas e 44 alemãs (estas últimas reunidas na «Nederlandsche Cement-handelmaatschappij NV») celebraram um acordo, o “Noordwijks Cement Accoord”, com o objectivo de prorrogar e reorganizar uma regulamentação do mercado neerlandês do cimento (que os produtores nerlandeses não podem, manifestamente, abastecer de forma suficiente) em vigor há dezenas de anos. Esse acordo prevê, nomeadamente, no que diz respeito ao fornecimento do mercado neerlandês em cimento e em clinker, contingentes, disposições sobre a instalação de novas cimenteiras, a fixação uniforme de preços e de condições de venda, compromissos exclusivos de fornecimento e de compra, bem como determinadas proibições de exportação. Estes últimos pontos, que, a bem dizer, não têm interesse para o caso em apreço, foram também objecto de um acordo entre o órgão executivo do “Accoord”, a “Stichting Cernent-Centrale voor Nederland” e a “Vereeniging van Cementhandelaren”, bem como das condições de venda determinadas por esta última.
Nos termos do Regulamento n.o 17 do Conselho, õ Noordwijks Cernent Accoord foi notificado à Comissão pelos signatários (em 31 de Outubro de 1962). Isso deu lugar à abertura do processo previsto em matéria de acordos entre empresas, que inclui, a partir de Janeiro de 1964, o exame específico do acordo. No quadro desse processo, as empresas neerlandesas interessadas, a organização profissional das empresas belgas (“Cimbel”) bem como o consórcio de venda neerlandês que reúne as empresas alemães receberam, em 8 de Abril de 1965, cartas do Sr. von der Groeben, membro da Comissão, em que se declarava, nomeadamente, que, aparentemente, o artigo 85.o, n.o 1, era aplicável ao acordo notificado e que este parecia não poder beneficiar do n.o 3 do mesmo artigo.
Por conseguinte, era conveniente considerar a supressão de um determinado número de cláusulas. As empresas eram convidadas a apresentar observações escritas ou orais sobre este ponto. Era referido expressamente o facto de a carta notificada não ser uma comunicação, na acepção do artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento n.o 17.
Seguidamente, a pedido das empresas, tiveram lugar vários contactos, bem como uma troca de cartas, entre os seus representantes e funcionários da Comissão.
Assim, em 11 de Junho de 1965, tiveram lugar em Bruxelas reuniões cujo teor as partes expõem de forma divergente. Enquanto, segundo a Comissão, as empresas foram de novo convidadas a suprimir as cláusulas referidas na carta de 8 de Abril de 1965, as recorrentes (referindo-se, nomeadamente, a uma carta enviada pela «Cimbel» ao Sr. van der Groeben em 23 de Junho de 1965, que resume o conteúdo dessas reuniões) afirmam que foi tratada em primeiro lugar a organização futura das conversações destinadas a obter um acordo amigável, tendo o conteúdo do acordo sido tratado apenas de forma acessória e de uma maneira tal que parecia possível chegar a acordo sobre a modificação de certas cláusulas. De facto, algumas disposições foram alteradas. Por iniciativa das cimenteiras neerlandesas, em Setembro de 1965 tiveram lugar novas reuniões entre os representantes das empresas belgas e neerlandesas e funcionários da Comissão; os resultados dessas reuniões foram expostos num carta dirigida pelas empresas à Direcção-Geral da Concorrência em 8 de Outubro de 1965.
Foi de novo tratado o problema das alterações introduzidas em determinadas cláusulas do «Stichting» e a associação dos comerciantes neerlandeses, ou seja, nas condições de venda dos comerciantes neerlandeses, e a vontade de considerar novas alterações.
Finalmente, deve ainda mencionar-se um pedido de informações dirigido em 1 de Dezembro de 1965 pela Direcção-Geral da Concorrência à «Stichting», em que esta solicitava explicações sobre alegadas contradições existentes entre as cláusulas do acordo celebrado entre a «Stichting» e a associação dos comerciantes e as condições de venda desta última. Essas explicações foram dadas numa carta dos representantes das empresas neerlandesas datada de 17 de Dezembro de 1965.
Mas, enquanto desta maneira as recorrentes pensavam ter satisfeito ou terem a possibilidade de satisfazer no essencial os desejos da Comissão, esperando que as negociações prosseguissem, esta última considerou que as alterações introduzidas e previstas eram muito pequenas, por o essencial dos acordos permanecer inalterado.
Por esta razão, em 14 de Dezembro de 1965, decidiu, no decurso de um processo escrito, dirigir uma comunicação às empresas signatárias do «Accoord», nos termos do artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento n.o 17. Para esse efeito, autorizou um dos seus membros, o presidente do grupo da Concorrência, Sr. van der Groeben, a fazer assinar e expedir a comunicação em questão pelo director-geral da Concorrência. O mandato foi conferido por uma carta do Presidente do grupo da Concorrência de 15 de Dezembro de 1965 e executado por cartas de 3 de Janeiro de 1966 assinadas pelo director-geral da Concorrência. O teor dessas cartas era o seguinte:
«Comunidade Econónica Europeia
A Comissão
Direcção-Geral da Concorrência
Objecto: processo IV/A-00581 (Noordwijks-Cement-Accoord e anexos)
Prezados Senhores,
A vossa empresa é parte no acordo referido em epígrafe na presente carta. Esse acordo foi notificado em 31 de Outubro de 1962, para obter uma declaração de aplicação do artigo 85.o, n.o 3, do Tratado que institui a Comunidade Económica Eüropeia..
O acordo notificado inclui:
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a fixação de contingentes para os fornecimentos de cimento (artigos 4.o a 13.o) e de clinker (artigo 26.o); |
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a proibição de estabelecer cimenteiras no território das outras partes no acordo (artigo 2.o); |
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a fixação colectiva dos preços do cimento (artigo 20.o e “Prijslijst en verdere voorwaarden voor de verkoop en de levering van cement in Nederland, vastgesteld door de Stichting Cement-Centrale voor Nederland”; |
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a fixação colectiva dos preços do clinker (artigo 28.o); |
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um compromisso colectivo recíproco de exclusividade para os fornecimentos e compra de clinker (artigos 24.o e 25.o); |
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a aplicação colectiva de condições de venda (artigo 20.o), que prevêem, nomeadamente: |
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a obrigação dos revendedores respeitarem os preços e condições de revenda (IV, b) das “Aanvullende voorwaarden voor de verkoop en de levering van cement in Nederland aan handelaren, ingaande 1 januari 1964, vastgesteld door de Stichting Cement-Centrale voor Nederland”); |
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o fornecimento exclusivo aos membros da “Verreniging van Cementhandelaren” nas condições aplicáveis aos revendedores referidos no ponto I, d), das “Aanvullende voorwaarden voor de verkoop en de levering van cement in Nederland aan handelaren, ingaande 1 januari 1964, vastgesteld door de Stichiting Cement-Centrale voor Nederland”); |
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a venda exclusiva às fábricas de argamassa de betão reconhecidas pela “Betonvereniging”, da Haia, nas condições especiais previstas nas “Aanvullende voorwaarden voor de verkoop… aan betonmortelbedrijven…” (I, d); |
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a fixação de descontos quantitativos, de descontos aos revendedores e de outros descontos, de preços das embalagens, de reduções e de suplementos de preço (que figuram em todas as condições de venda transmitidas à Direcção-Geral da Concorrência em anexo à carta de 8 de Outubro de 1965). |
A Comissão submeteu o acordo em questão a um exame provisório. Chegou à conclusão de que estão preenchidas as condições de aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado e que não se justifica a aplicação do artigo 85.o, n.o 3, ao referido acordo, na forma em que foi notificado.
A Comissão tem a honra de vos comunicar os resultados desse exame provisório, nos termos do artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento n.o 17 (primeiro regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado, de 6 de Fevereiro de 1962, Jornal Oficial das Comunidades Europeias, 1962, 13, p. 204 e segs.).
A Comissão informa-vos de que as disposições do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento n.o 17, acima referido, que têm como efeito suspender provisoriamente a aplicação ao acordo notificado das disposições em matéria de multas que figuram no artigo 15.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento, cessarão de se aplicar ao acordo a partir da recepção da presente comunicação.
Queiram comunicar-me no prazo de seis semanas (a contar da recepção da presente carta) se foi posto fim à éxecução do acordo em questão.
O director-geral da Concorrência, P. Verloren van Themaat».
As cimenteiras belgas reagiram através de uma carta de 25 de Janeiro de 1966, na qual diziam não compreender que a Comissão tivesse rompido as negociações para se alcançar um acordo amigável, na fase em que se encontravam, dadas as alterações já feitas nos acordos e a sua decisão, tornada pública, de proceder a novas alterações, ou seja, devido ao «quase acordo» conseguido. Em 7 de Fevereiro de 1966, receberam do director-geral da Concorrência uma simples comunicação que confirmava o conteúdo da carta de 3 de Janeiro de 1966 e lembrava que se tratava de uma tomada de posição da própria Comissão. Além disso, eram convidadas a propor uma nova data para discutir a dissolução do «Accoord».
Na sequência destes acontecimentos, as empresas decidiram interpor dois recursos que foram registados em 2 e 9 de Março de 1966. As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
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1) |
anular a comunicação de 3 de Janeiro de 1966 (nos processo 8/66, 9/66, 10/66 e 11/66); |
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2) |
a título subsidiário: declarar ilegal o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento n.o 17, e, portanto, anular a comunicação de 3 de Janeiro de 1966 (nos processos 9/66 e 10/66). |
Por seu lado, a Comissão considera que os recursos são inadmissíveis devido à inexistência de um acto impugnável. A título subsidiário, pede que lhes seja negado provimento.
Todos estes processos foram apensos por despacho do Tribunal de 4 de Maio de 1966, de forma que hoje deveremos examinar o conjunto dos argumentos invocados pelas partes.
Discussão jurídica
I — Admissibilidade dos recursos
Na discussão jurídica do objecto do litígio que acaba de ser exposto, é claro que a questão da admissibilidade ocupa o primeiro lugar.
Dado que estamos perante recursos de anulação nos termos do artigo 173.o, segundo parágrafo, do Tratado CEE, e dado ser evidente que os actos directamente impugnados não são regulamentos, o problema essencial é o de saber se as comunicações notificadas às empresas podem ser consideradas decisões, na acepção do artigo 173 o
Por seu lado, esta questão subdivide-se em dois pontos: o primeiro diz respeito à definição abstracta da natureza jurídica de uma comunicação elaborada nos termos do artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento n.o 17; o segundo ponto, supondo que a comunicação tenha, em princípio, carácter de decisão, é saber se, no caso em apreço, se revelam vícios de forma de uma gravidade tal que retiram aos actos impugnados a qualidade de decisão.
1. Do ponto de vista abstracto, as comunicações, na acepção do artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento n.o 17, podem ser qualificadas como decisões?
Como sabemos, a Comissão recusa o carácter de decisão às comunicações na acepção do artigo 15.o, n.o 6. Considera que se trata de simples medidas processuais, de pareceres que, nos termos do artigo 189.o do Tratado, não são vinculativos. Em apoio da sua tese invoca, nomeadamente, a jurisprudência do Tribunal relativa ao Tratado CECA e o facto de uma comunicação, na acepção do artigo 15.o, n.o 6, não marcar o termo do processo previsto em matéria de acordos, mas, pelo contrário, ser seguida por outras medidas; e sublinha que comunicações desta natureza não obrigam as empresas interessadas a agir ou a abster-se. Pelo contrário, as recorrentes, invocando também numerosos argumentos, sustentam que a comunicação tem carácter de decisão. Para elas, o que importa são os efeitos jurídicos que dela decorrem, bem como os imperativos da segurança jurídica e de uma protecção judicial satisfatória.
Nesta discussão, parece incontestável como, de resto ambas as partes admitem, que a noção de decisão do artigo 173.o coincide com a do artigo 189.o Além disso, é também pacífico que o artigo 189.o contém uma enumeração exaustiva das categorias de actos que os órgãos da Comunidade podem adoptar no exercício das suas competências (v. artigos 4.o e 155.o do Tratado). Isto vale igualmente para o Conselho, quando adopta regulamentos de execução do Tratado, de onde resulta necessariamente que esses regulamentos devem ser interpretados em conformidade com este último. Como sublinham as recorrentes, devemos efectivamente partir da ideia que, no que diz respeito à protecção judicial prevista no artigo 173.o, por um lado, e as definições e condições formais previstas no artigo 189.o e 190.o, por outro, o Tratado representa um sistema coerente. Para além deste facto, que se deve ter em conta a cada tentativa de interpretação do Tratado, apesar do carácter incontestavelmente independente de um bom número das suas noções, não deve esquecer-se a utilidade da comparação com o direito nacional para a interpretação do Tratado.
Passando seguidamente à apreciação dos diferentes argumentos invocados pelas partes, sublinharei desde já que têm pouco interesse, na medida em que dizem respeito à terminologia. Como já repeti várias vezes, esses métodos de interpretação só devem ser utilizados com grande prudência nos Tratados comunitários, dado que estes não foram redigidos com a mesma precisão que os códigos nacionais respectivos, como numerosos exemplos provam.
Isto vale igualmente para os regulamentos do Conselho, baseados no Tratado, e. para os regulamentos adoptados pela Comissão no uso de competência delegada pelo Conselho. Por esta razão, não devemos demorar-nos no facto de as recorrentes belgas se referirem ao termo «considera» que figura no artigo 15o, n.o 6, do Regulamento n.o 17, ao qual considera dever ser dado o mesmo sentido que ao termo «julga», ou no facto de elas invocarem o artigo 9.o do Regulamento n.o 17 (em que se refere uma «decisão») para daí concluírem que sempre que a Comissão toma posição sobre a aplicação do artigo 85.o, n.o 3, existe uma decisão: com efeito, é manifesto que as recorrentes não têm em conta que o artigo 9.o em questão prevê apenas a regulamentação das competências em relação às autoridades dos Estados-membros. O mesmo se diga das tentativas da Comissão para deduzir da redação das diferentes disposições do Regulamento n.o 17 e do Regulamento n.o 99 argumentos em apoio da sua tese. No que diz respeito ao Regulamento n.o 99, deve observar-se, nomeadamente, que foi a própria Comissão quem escolheu os termos do artigo 2.o, 6.o e 10.o, por um lado, e do artigo 4.o, por outro, e que, portanto, estes não podem servir para provar que as qualificações escolhidas são efectivamente admitidas pelo próprio Tratado. Além disso, pode referir-se em relação ao Regulamento n.o 99 que é evidente que as comunicações de que fala não têm sempre o mesmo valor jurídico (v. o artigo 2.o, por um lado, e o artigo 6.o, por outro), o que toma problemática a tentativa de equiparar a comunicação, na acepção do artigo 6.o, que não é dotada de qualquer efeito jurídico, àquela de que fala o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento n.o 17. Quanto ao Regulamento n.o 17 do Conselho, é óbvio que não pode negar-se que algumas das suas disposições falam expressamente de «decisão» (por exemplo, os artigos 15.o e 16.o no que se refere à aplicação de multas e de adstrições) e que outras distinguem expressamente, por um lado, os pedidos de informações e os mandatos de verificação sem carácter obrigatório e, por outro, as decisões de carácter obrigatório com o mesmo objecto (artigos 11.o e 14.o). Todavia, outras disposições do Regulamento n.o 17 provam que a sua terminologia não se atém sempre aos termos técnicos e que, por conseguinte, seria errado conferir caracter de decisão apenas aos actos como tal designados. Penso, por exemplo, nos certificados negativos referidos no artigo 2.o (em que o termo usado é «declarar verificado»), nos actos que proíbem determinados comportamentos (ver o artigo 8.o) ou em declarações, na acepção do artigo 85.o, n.o 3, na revogação e na alteração de autorizações (artigos 6.o e 8.o), portanto, em actos em relação aos quais o único esclarecimento é a definição indirecta do artigo 19.o Ora, as recorrentes invocam também este artigo em apoio da sua argumentação: sustentam que, no que se refere ao artigo 15.o, o artigo 19.o fala de decisões, sem fazer distinções entre os vários números, o que prova que as comunicações na acepção do artigo 15.o, n.o 6, deveriam também ser consideradas como tais. Finalmente, o facto de o artigo 15.o do Regulamento n.o 17 só prever a consulta do Comité Consultivo nos casos enumerados nos n.™ 1 e 2 não permite, tal como o não permite a terminologia do Regulamento n.o 17, que não é determinante em relação aos critérios do própro Tratado, chegar a uma conclusão decisiva para qualificar o acto impugnado. O Regulamento n.o 17 também não prevê essa consulta previamente a qualquer pedido de informações e a qualquer mandato para proceder a verificações, ou seja, antes da adopção de actos cuja qualidade de decisão não pode ser posta em causa segundo as definições formais do Regulamento n.o 17.
Por estas razões, em vez de nos demorarmos sobre estas tentativas de interpretação, devemos antes ocupar-nos do conteúdo e dos efeitos jurídicos das medidas impugnadas e tentar assim resolver a questão de saber se estas podem ser qualificadas como decisões, na acepção do artigo 189.o do Tratado.
Segundo este, as decisões são actos obrigatórios em todos os seus elementos para os destinatários que designarem. Esta definição distingue-as de outros actos que são apenas parcialmente obrigatórios (por exempo, no que diz respeito ao resultado a alcançar) ou que não têm qualquer carácter obrigatório. Se é verdade que esses critérios de distinção não são substantivos, podem no entanto facilitar a solução do nosso problema, uma vez que coincidem com os critérios em que se inspira a noção de decisão, nos termos do artigo 14.o do Tratado CECA, e sobre os quais o Tribunal já se pronunciou várias vezes. De facto, ambas as partes se referem a esta jurisprudência, ainda que acentuando aspectos diferentes. Antes de as seguir nesta via e de entrar na sua apreciação pormenorizada, não deve esquecer-se que, nos anos anteriores, o Tribunal teve que decidir casos específicos, e que é sob este ponto de vista que devem ser apreciadas as tentativas que fez para alcançar uma definição. Este facto, no qual as recorrentes insistem expressamente, deve impedir-nos de retirar da jurisprudência do Tribunal generalizações que conduzam a conclusões doutrinais que o próprio Tribunal não pode ter querido, devido à natureza das suas competências.
Esta observação vale especialmente em relação aos acórdãos nos quais o Tribunal admitiu que o acto impugnado tinha valor de decisão: nesses casos, com efeito, bastava referir determinados critérios, sem indicar de forma exaustiva outros critérios que, numa situação de facto diferente, teriam obrigado a admitir a existência de uma decisão. Compreende-se assim que, no processo 8/55, o Tribunal tenha considerado como decisão uma carta que ameaçava o Governo belga de retirar o pagamento da perequação caso este não adoptasse determinadas medidas precisas, e isto nos termos seguintes: «A Alta Autoridade determinou assim, de forma inequívoca, a atitude que adoptaria a partir de então no caso de as condições indicadas… se encontrarem satisfeitas. Noutros termos, estabeleceu uma regra, susceptível de ser aplicada se for caso disso» ( 1 ). Bem entendido, não pode deduzir-se desta afirmação que apenas nessas condições se pode admitir a existência de uma decisão, como mostram, nomeadamente, acórdãos posteriores nos quais o Tribunal considerou como decisão a recusa de conceder uma isenção da imposição de perequação de sucatas, ou seja, um acto declaratório, com fundamento em que: «… a recorrida pretendeu decidir um ponto de direito… afirmou formalmente a existência de uma obrigação da recorrente» ( 2 ), o indeferimento de um pedido destinado a obter a restituição do pagamento da imposição (ou seja, a manutenção de uma dada situação jurídica ( 3 ) ou a concessão de uma isenção da imposição sobre a sucata ( 4 ).
Mas devem também considerar-se as particularidades do caso em apreço nos acórdãos que, através de definições precisas, recusam admitir a existência de uma decisão. Assim é no acórdão proferido nos processos apensos 1/57 e 14/57 ( 5 ), que nega ao acto impugnado o carácter de decisão, com fundamento em que este não contém regras susceptíveis de serem aplicadas, não impõe aos interessados qualquer obrigação legal e se baseia num parecer em matéria de investimento sem qualquer carácter obrigatório nessa matéria e sem qualquer efeito jurídico. Da mesma forma, não se ligam nenhum carácter obrigatório nem nenhum efeito jurídico a determinadas passagens de uma decisão relativa à prorrogação de uma autorização dada em matéria de acordos (processo apensos 16/59 a 18/59 ( 6 ), à qual o Tribunal recusou o carácter de decisão, com fundamento em que a Alta Autoridade tinha expressamente reservado para o futuro as normas imperativas que deviam ser adoptadas, isto é, com fundamento em que, no acto em questão, a Alta Autoridade se limitou a dar uma informação não obrigatória ou (na medida em que se tratava de confiar aos seus funcionários a tarefa de proceder a uma verificação junto das empresas) a adoptar uma medida puramente interna. Se tivermos em conta estes factos, compreenderemos, nomeadamente, o sentido da declaração de que não existe uma decisão quando não existem «regras»«que produzem efeitos jurídicos de carácter normativo ou individual». A propósito do acórdão proferido no processo 42/59, que negou a um acto o carácter de decisão, com fundamento em que este «não estabelece qualquer regra geral» nem «afecta qualquer interesse individual de forma definitiva» ( 7 ), deve lembrar-se que, nesse caso, se tratava de um acto de um serviço da Alta Autoridade que não tinha qualquer poder de decisão e que, após ter examinado as consequências de um outro acórdão, esse serviço tinha declarado de uma forma completamente gratuita que, em seu entender, não devia admitir-se um pedido de indemnização. Finalmente, referirei ainda a propósito de acórdãos idênticos proferidos nos processos 23/63, 24/63 e 52/63 ( 8 ), 28/63 e 53/63 a 54/63 que o acto impugnado ao qual foi recusado o carácter de decisão, com fundamento em que não era susceptível de «produzir efeitos jurídicos na esfera de interesses dos seus destinatários», que não marcava o termo do processo administrativo interno e que não constituía uma manifestação de vontade definitiva, emanava também de um serviço da Alta Autoridade e, a esse título, não era susceptível de ter qualquer efeito jurídico, o que explica a fórmula utilizada nos fundamentos, segundo a qual só há decisão «se o acto se destina a produzir efeitos jurídicos».
Todavia, se tentarmos, com base nos últimos acórdãos citados, elaborar critérios que permitam resolver o problema que nos interessa no caso em apreço, encontramo-nos em presença de duas questões que são objecto de controvérsia entre as partes:
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1) |
Que significa a exigência de uma manifestação de vontade definitiva? |
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2) |
A expressão «produzir efeitos jurídicos» significa apenas que um acto deve conferir direitos ou impor obrigações? |
No que se refere à segunda questão, não existem dúvidas, em nossa opinião, de que esta não pode ser resolvida num sentido restritivo. Neste ponto, remetemos para. um acórdão posterior (processo 54/65), no qual o único critério exigido para que exista uma decisão é que a medida «seja susceptível de produzir efeitos jurídicos»: portanto, não se trata de conferir direitos nem de impor obrigações. Além disso, parece-me evidente que é impossível excluir da noção de decisão — o que aconteceria com o método restritivo — actos declarativos (como os certificados negativos na acepção do artigo 2.o do Regulamento n.o 17), o que aliás é confirmado pelos acórdãos proferidos nos processos 14/59 e 14/61, bem como os actos que retiram direitos ou isentam de determinadas obrigações e podem assim ter efeitos sensíveis nos interesses individuais. Assim, seguindo a jurisprudência do Tribunal, não devemos interpretar o critério de «carácter obrigatório» como figura também no artigo 14.o do Tratado CECA e no artigo 189.o do Tratado CEE, no sentido de que o acto em questão deve conferir direitos ou impor obrigações; pelo contrário, para saber se existe uma decisão, deve em primeiro lugar examinar-se se o acto é susceptível de produzir efeitos jurídicos. Adiante referirei que outra restrição pode, se necessário, parecer apropriada.
Quanto â questão de saber em que sentido deve ser entendida a exigência de uma manifestação de vontade definitiva de que falam os acórdãos, não deve esquecer-se que esta foi colocada aquando da apreciação de actos emanados de serviços não competentes da Alta Autoridade, no quadro de um processo administrativo prévio, ou seja, actos que não exprimiam ainda uma manifestação de vontade do órgão competente: Este facto deve ser suficiente para nos impedir de concluir que, segundo o Tribunal, só as medidas que marcam o termo definitivo de um processo são «manifestações de vontade definitiva». Não pode ser desta forma, como prova precisamente o sistema previsto pelo Regulamento n.o 17, que expressamente dá o nome de decisões susceptíveis de serem objecto de recurso aos pedidos de informações e aos mandatos para proceder a verificações, ou seja, a actos destinados a continuar um processo cujo termo final pode, eventualmente, estar ainda distante. Portanto, parece exacto, como pensam as recorrentes, considerar a exigência do carácter «definitivo» apenas do ponto de vista dos efeitos jurídicos concretos que um determinado acto deve produzir. Quando não existem reservas acerca do carácter provisório do acto, ou seja, quando os efeitos jurídicos produzidos só podem ser anulados pela revogação do acto que os produziu, segundo os princípios gerais, não pode negar-se que exista uma manifestação de vontade definitiva.
Examinemos agora, à luz destes primeiros ensaios de definição através da jurisprudência actual, como se apresenta o acto que devemos apreciar no caso em apreço.
A propósito da criação de efeitos jurídicos, deve observar-se ser certo que esta condição está preenchida no caso em apreço, mesmo se, como exige com razão a Comissão tendo em conta determinadas qualificações formais do Tratado, não nos contentarmos com uma qualquer categoria de efeitos jurídicos (isto é, se não qualificarmos como decisão qualquer acto que tenha alcance jurídico), mas se, de forma mais restritiva, exigirmos que os efeitos jurídicos possam prejudicar interesses individuais (o que está na linha de certas definições dadas em anteriores acórdãos do Tribunal ( 9 ). Sem dúvida, não é possível admitir no caso em apreço a existência desses efeitos jurídicos, com fundamento em que as comunicações, na acepção do artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento n.o 17, se repercutem no âmbito do direito civil; com efeito, segundo o sistema o Regulamento n.o 17, os acordos já existentes e devidamente declarados à Comissão não são plenamente válidos em direito civil, tendo apenas uma validade provisória, ou seja, de qualquer forma, a partir da entrada em vigor do Regulamento n.o 17, incorrem num risco que não é alterado pela comunicação, na acepção do artigo 15.o Pelo contrário, o que importa é o facto de as comunicações previstas no artigo 15.o provocarem uma alteração do estatuto das empresas interessadas no plano do direito público, na medida em que, a partir da sua notificação, criam a possibilidade, que não existia anteriormente, de aplicar multas aos acordos notificados, introduzindo assim um «novo elemento nas relações jurídicas» existentes entre a Comissão e as empresas, nos termos de um acórdão do Tribunal (processos apensos 41/59 e 50/59). Este é, sem dúvida alguma, um efeito jurídico de grande alcance e, nestas condições, a comunicação não é, como pensa a Comissão, um acto que pode ser equiparado a outras medidas processuais ou a certas recomendações. Os exemplos citados a este propósito pela Comissão referem-se a actos dirigidos aos Estados-membros e que não têm qualquer alcance jurídico (como o parecer previsto no artigo 170.o) ou que são desprovidos de qualquer carácter obrigatório (como o parecer previsto no artigo 169.o do Tratado), uma vez que é apenas o acórdão eventualmente proferido pelo Tribunal com base nesse parecer que determinará de forma obrigatória o comportamento do Estado-membro. A comunicação, na acepção do artigo 15.o, n.o 6, também não pode comparar-se a outras medidas processuais em matéria de acordos, dado que estas (como a abertura do processo previsto no artigo 9.o e a comunicação das acusações prevista no artigo 4.o do Regulamento n.o 99.o) têm como único efeito jurídico regulamentar as competências em relação às autoridades dos Estados-membros ou delimitar de forma não imperativa o objecto de um processo em matéria de acordos, mas não têm qualquer influência no comportamento das empresas interessadas ou de terceiros. Do ponto de vista dos efeitos jurídicos, também não é possível fazer uma comparação com as recomendações dirigidas aos Estados-membros nos termos do artigo 102.o do Tratado (as quais podem ser formuladas aquando da adopção de normas que provoquem uma distorção das condições de concorrência); co3 efeito, também neste caso, não é exercida qualquer acção decisiva sobre o comportamento do Estado-membro interessado, que, pelo contrário, conserva uma verdadeira liberdade de escolha e pode quer proceder em conformidade com a recomendação, quer admitir que não pode ser exigida a modificação da legislação de outros Estados-membros. A intensidade dos efeitos que as comunicações que ora nos interessam têm sobre o comportamento dos seus destinatários é completamente diferente. Não devemos esquecer que, no decurso da fase escrita do processo, a Comissão declarou expressamente que só utilizava o seu direito de dirigir comunicações raramente e com prudência e apenas em caso de violação grave e patente do artigo 85.o, n.o 1, «a fim de que as medidas sejam examinadas com grande atenção». Daí decorre que o acto em questão se reveste de uma importância particular e que o risco que correm as empresas interessadas se torna de tal forma grande que, do ponto de vista da sua função e dos seus efeitos, a comunicação pode ser inteiramente equiparada a uma medida provisória (como a que existe no direito interno dos acordos entre empresas ( 10 ), ou seja, a uma medida imperativa de carácter provisório, como também deixa supor o texto da comunicação em questão. Com razão, as recorrentes sublinham que a Comissão teria podido adoptar uma recomendação, na acepção do artigo 3 o do Regulamento n.o 17, desprovida de qualquer efeito jurídico, caso uma medida de alcance menos radical lhe tivesse parecido suficiente. Portanto, não pode negar-se à comunicação impugnada o carácter de decisão afirmando que os seus efeito. jurídicos não são importantes.
Quanto à questão de saber se a comunicação impugnada tem como objecto uma manifestação de vontade definitiva, ou seja, para retomar os termos do acórdão nos processos apensos 41/59 e 50/59, se está redigida na sua forma definitiva, é certo que não pode ser resolvida de forma positiva, no que diz respeito à apreciação do artigo 85.o, n.os 1 e 3, ou ao carácter repreensível do acordo celebrado pelas recorrentes; noutros termos, a comunicação não marca o termo do processo administrativo. Todavia, em toda a equidade, isso não é indispensável; basta que ponha fim a uma determinada parte do processo, como é também o caso, por exemplo, no que diz respeito ao processo de medidas provisórias ou a um aviso de concurso, que, segundo a jurisprudência do Tribunal, pode ser objecto de recurso ( 11 ). Não é o carácter provisório ou definitivo dos actos que importa em todos estes casos, mas apenas a questão de saber se os efeitos jurídicos concretos obtidos através do acto em questão são provisórios. Ao contrário da carta de 8 de Abril de 1965, não é certamente esse o caso da comunicação de 3 de Janeiro de 1966; nestas condições, consideramos que deve admitir-se a existência de uma decisão recorrível, da mesma forma que se se tratasse de pedidos de informações ou de mandatos para proceder a verificações, que também não marcam o termo do processo, e que, objectivamente, não podem ser considerados mais importantes para as empresas interessadas, contrariamente ao que pensa a Comissão (dado, por exemplo, a necessidade de garantir o segredo profissional), que as comunicações que criam a possibilidade de Ibes aplicar multas.
Finalmente, em nossa opinião, determinadas considerações da Comissão (que as recorrentes qualificam como políticas) também não podem contrariar esta conclusão, que se baseia também, não o negaremos, no acórdão proferido no processo Humblet ( 12 ) (ou seja, no princípio segundo o qual, em caso de dúvida, as disposições relativas à protecção jurisdicional devem ser interpretadas a favor dos particulares) que, cremos, corresponde à tendência do direito administrativo nacional ( 13 ), que é a de interpretar de forma extensiva a noção de «acto administrativo», definida em função da protecção jurisdicional ( 14 ).
É assim que, segundo diz a Comissão, não é de forma alguma necessário que as empresas interessadas submetam imediatamente à apreciação do Tribunal as comunicações feitas nos termos do artigo 15.o, n.o 6, dado que um controlo judicial posterior dos actos que incontestavelmente podem ser impugnados permite uma protecção suficiente dos seus direitos e interesses. Outros sistemas nacionais ou outros sistemas comunitários dotados de efeitos análogos aos do artigo 15 o, n.o 6, excluiriam assim a possibilidade de interpor um recurso. Além disso, se as comunicações tivessem carácter de decisão, o processo tornar-se-ia de tal forma longo, devido às formalidades indispensáveis, que essas comunicações deixariam de poder desempenhar a sua função. Finalmente, caso o Tribunal admitisse a existência do direito de recurso, seria difícil dizer que forma de controlo poderia exercer sobre essas comunicações, sem abordar os problemas relativos à aplicação do artigo 85.o, n.os 1 e 3, antes de a própria Comissão os ter examinado de forma definitiva.
No que se refere, em primeiro lugar, às observações relativas à protecção jurisdicional das empresas, estas são certamente irrelevantes, na medida em que se referem a determinados sistemas nacionais (como o direito dos acordos na Alemanha, segundo o qual a multa prevista no parágrafo 38 da lei contra as restrições da concorrência pode ser aplicada sem pré-aviso, e como o direito holandês, que prevê a suspensão de acordos por decreto ministerial, contra o qual não é possível interpor recurso), ou na medida em que a Comissão se esforça por descrever outros sistemas possíveis ao abrigo do Regulamento n.o 17, que não admitiriam recurso em situações comparáveis. Deixando de lado o facto de o direito alemão dos acordos prever uma regulamentação específica para os «Überläuferkartelle» (antigos acordos correspondentes aos nossos acordos existentes no momento de entrada em vigor do Regulamento n.o 17), o facto de o direito neerlandês limitar a suspensão dos acordos a um período de três meses (antes da expiração do qual, de resto, não seria possível decidir sobre um recurso de anulação), e o facto de essas observações valerem apenas para os exemplos nacionais, o elemento decisivo à escala comunitária é que o sistema do Regulamento n.o 17 prevê um acto jurídico, a comunicação referida no artigo 15.o, como elemento necessário que modifica a situação jurídica das empresas interessadas. Além disso, não me parece provado que, no sis tema diferente esboçado pela Comissão para efeitos da sua argumentação (e segundo o qual, antes de receberem um aviso da Comissão, as empresas poderiam alegar não terem agido deliberada ou negligentemente), o aviso em questão não poderia, em caso algum, ser considérado um acto recorrível.
A propósito da protecção jurisdicional, é inconstestável que existem bons motivos a favor da existência do direito de recurso das comunicações, na acepção do artigo 15.o, n.o 6. Por um lado, seguindo a prática actual da Comissão, não pode dizer-se que o processo previsto em matéria de acordos poderia, em princípio, terminar antes que o Tribunal decidisse sobre o recurso das comunicações impugnadas, abstração feita do facto que, no decurso da instância, o presidente pode ordenar medidas provisórias que compensem, se necessário, a inexistência do efeito suspensivo dos recursos judiciais. Portanto, se se admitir o recurso de anulação, as empresas podem esperar assegura-se da legalidade de uma comunicação feita nos termos do artigo 15.o, n.o 6, antes do fim do processo previsto em matéria de acordos. Por outro lado, se o recurso de anulação não for admitido, as empresas só poderão submeter ao controlo do Tribunal as comunicações de que foram objecto em caso de decisão negativa posterior e após a adopção de uma decisão que lhes aplica uma multa, isto é, aceitando riscos consideráveis e comportando-se de uma forma que não é a desejada pela Comissão. Se, pelo contrário, as empresas procederem em conformidade com o aviso, ou seja, se se abstiverem de aplicar o acordo, o que parece ser a regra devido ao risco imprevisível de que lhes seja aplicada uma multa, e que, muito frequentemente, equivale praticamente, em caso de suspensão relativamente longa, à dissolução irrevogável do acordo, o resultado será que, não apenas, em caso de decisão positiva posterior, as empresas terão dificuldades consideráveis para repor em marcha uma organização de mercado à qual tinham posto termo, mas ainda, para obter a reparação do prejuízo causado aos seus interesses, estarão reduzidas a intentar uma acção por culpa dos serviços (nos termos do artigo 215.o do Tratado) que, do ponto de vista do ónus da prova, é extremamente desvantajosa e, frequentemente, não permite a reparação completa do prejuízo sofrido.
Além disso, a argumentação da Comissão também não nos pareceu convincente (tendo em conta, nomeadamente, a sua prática actual) quando se refere a certos inconvenientes processuais que a concepção das recorrentes provocaria e que privariam de eficácia o expediente que a comunicação constitui. Limitar-nos-emos aqui — voltaremos mais tarde a esta questão — a referir que as particularidades inerentes à medida prevista no artigo 15.o, n.o 6, e precisamente a sua função, que é substituir uma medida provisória, permitem uma interpretação razoável do Regulamento n.o 17 e de outros regulamentos de execução do direito dos acordos, segundo a qual é possível, numa certa medida, afastar-se do processo normal. É assim que, em nossa opinião, nesta fase do processo pode renunciar-se à audição dos terceiros interessados, da mesma forma que nos parece possível não fazer intervir o Comité Consultivo nem as autoridades nacionais competentes em matéria de acordos. Todavia, no que diz respeito à audição das próprias empresas interessadas, as regras processuais, no seu estado actual (fixação de um prazo curto, renuncia às observações orais) deixam subsistir um poder discricionário suficiente para que essa audição não retarde o processo de forma apreciável: Além disso, o controlo jurisdicional de que é objecto a medida provisória não retarda nem influencia o prosseguimento do processo principal previsto em matéria de acordos, dado que a decisão do Tribunal sobre a legalidade de uma comunicação impugnada não prejudica a questão principal do processo em matéria de acordos, da mesma forma que o processo de medidas provisórias não deve prejudicar a discussão do mérito da causa.
Por conseguinte, considerando abstractamente o direito comunitário dos acordos, persistiremos na nossa opinião de que, devido ao seu conteúdo jurídico, as comunicações previstas no artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento n.o 17 devem ser consideradas decisões, na acepção do artigo 189 o do Tratado e, portanto, podem ser impugnadas por particulares.
2. A preterição de formalidades essenciais e de regras de competência impede que, no caso em apreço, se admita a existência de uma decisão?
Após estas observações de princípio, deve examinar-se se a comunicação dirigida no caso em apreço revela vícios de forma de uma gravidade tal que, por essa razão, é impossível admitir a existência de uma decisão e, portanto, a admissibilidade do recurso. Não apenas esta questão nos é familiar, graças ao direito administrativo interno, mas também foi examinada várias vezes na jurisprudência do Tribunal. É particularmente fácil de resolver no caso em apreço, uma vez que a Comissão garantiu formalmente que não tinha pretendido adoptar uma decisão e que, por essa razão, tinha renunciado às formalidades habituais relativas à decisão e à sua notificação.
Embora as recorrentes que não receberam a comunicação da Direcção-Geral da Concorrência de 7 de Fevereiro de 1966 pudessem, no início, interrogar-se sobre se existia verdadeiramente um acto da Comissão ou apenas uma manifestação de vontade da Direcção-Geral da Concorrência (dado que a comunicação impugnada era assinada apenas pelo director-geral da Concorrência), foi-nos dada a prova no decurso do processo, através da acta da 343.a sessão da Comissão, de que, ainda que no quadro de um processo escrito, houve efectivamente uma decisão da própria Comissão — sob proposta do presidente do grupo da Concorrência (que figura numa nota do secretário do executivo de 9 de Dezembro de 1965); essa decisão autorizava ao mesmo tempo o presidente do grupo da Concorrência a fazer assinar e expedir pelo director-geral da Concorrência uma comunicação, na acepção do artigo 15.o, n.o 6. Assim, pode perguntar-se, no máximo, se essa decisão foi Correctamente adoptada e se foi notificada respeitando as formalidades previstas.
Todavia, não nos demoraremos mais na questão de saber se é necessário que o texto de uma decisão da Comissão seja adopta do pelos seus membros e nas línguas oficiais, ou se os detalhes de redacção podem ser deixados aos serviços da Comissão, isto é, em que medida pode existir delegação. Se éverdade que existem boas razões para exigir que a Comissão adopte ela própria detalhadamente o conteúdo dás suas decisões (uma vez que os seus efeitos jurídicos podem depender de pequenas diferenças na redacção), pode todavia perguntar-se se é possível (conforme a jurisprudência do Tribunal — v. processos 23/63, 24/63 e 52/63) invocar, por esta razão, um vício de forma grave que provoque a nulidade absoluta do acto (inexistência). Também não devemos demorar-nos sobre a questão de saber se uma delegação relativa à redacção e à notificação de decisões da Comissão é autorizada pelo artigo 27.o do regulamento da Comissão de 9 de Janeiro de 1963, redigido nos seguintes termos: «A Comissão pode… autorizar os seus funcionários a tomar, no todo ou em parte, as medidas necessárias à execução das decisões da Comissão» ( *2 ), ou se, o que é mais fácil de conceber, esse texto só diz respeito às medidas internas de execução de uma decisão redigida em todos os pontos pela Comissão. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal elaborou, relativamente ao problema que nos interessa actualmente, determinados critérios que, ainda que se refiram ao Tratado CECA, podem ser considerados como princípios gerais aplicáveis da mesma forma ao sistema do Tratado CEE e que facilitam a solução do nosso problema. Não penso no acórdão proferido nos processos apensos 1/57 e 14/57, citado várias vezes no decurso ' do processo, e no qual o Tribunal, baseando-se na falta de fundamentação, recusou admitir a existência de uma decisão, uma vez que este acórdão se refere ao caso especial de um parecer na acepção do artigo 54o do Tratado CECA, como mostra a jurisprudência posterior sobre a obrigação de fundamentar. Pensamos antes nos acórdãos nos quais o Tribunal insistiu no facto de que deve ser possível «identificar uma decisão pela sua forma», que a decisão deve surgir claramente como um acto do órgão colegial competente (sendo a qualificação de «decisão», bem entendido, irrelevante) e que é necessário que o arto seja autenticado pela assinatura de um membro do órgão colegial competente [como também prevê o artigo 12.o do regulamento interno da Comissão (processos apensos 23/65, 24/65 e 52/63; 54/65 ( 15 ). Quando um acto não preenche estas condições (o acórdão proferido no processo 42/59 ( 16 ) diz que este deve pelo menos ser assinado em nome e por delegação do órgão colegial competente), não existe uma decisão impugnável. É exactamente o que se passa no caso em apreço. Se é certo que, nos termos da comunicação impugnada: «A Comissão submeteu o acordo em questão a um exame provisório. Chegou à conclusão… a Comissão tem a honra de vos comunicar os resultados desse exame provisório, nos termos do artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento n.o 17. A Comissão informa-vos…» (o que poderia surgir como uma referência a uma decisão da Comissão na qual se basearia a comunicação), essas declarações são assinadas apenas pelo director-geral da Concorrência, sem referir que este agiu em nome e por delegação da Comissão; portanto, não existe a autenticação indispensável dada pela assinatura de um membro da Comissão. Segundo a jurisprudência actual, e mesmo se. o formalismo nela expresso pode ser considerado severo, esta inexistência obriga a negar a existência de uma decisão. Aplicando estes princípios gerais de direito (e não as disposições do regulamento interno da Comissão), chegamos assim à conclusão, que satisfaz o interesse das empresas em se encontrarem numa situação clara, que o recurso deve ser julgado inadmissível por não existir um acto impugnável.
II — Quanto ao mérito
Tendo em conta esta conclusão, podemos limitar-nos a examinar rápida e subsidiarimente o mérito. Ao fazê-lo, não nos pronunciaremos sobre a crítica fundamental feita ao próprio sistema previsto no Regulamento n.o 17, nem sobre a questão de saber se o acordo notificado viola de forma patente as normas de direito da concorrência, como pensa a Comissão com base numa apreciação provisória, nem sobre a alegação das recorrentes de que teriam sido vítimas de uma discriminação devido à notificação das comunicações, nem sobre a questão de saber se a Comissão cometeu um desvio de poder ao romper as negociações que há vários meses mantinha com as recorrentes e ao adoptar um acto unilateral no quadro do direito dos acordos. Consagraremos apenas algumas palavras aos vícios formais e processuais invocados contra a Comissão.
Não colocaremos a questão de saber se as recorrentes foram devidamente ouvidas, uma vez que neste ponto existem dificuldades quando se trata de saber qual foi o objecto das diferentes negociações. Examinaremos antes a questão jurídica de saber se a Comissão podia, no presente caso, recorrer ao processo escrito (nos termos do artigo 11.o do seu regulamento interno), se era obrigada a consultar o Comité Consultivo e, especialmente, se cumpriu a obrigação de fundamentar.
Sobre os dois primeiros pontos, brevemente, referiremos o seguinte:
Devido às disposições especiais previstas no regulamento interno (distribuição de um projecto detalhado para as deliberações e possibilidade de oposição ao processo escrito), não consideramos que o processo escrito de elaboração de decisões deva ser reduzido ao processo de pura rotina; pelo menos, não parece que exista um desvio de processo quando a Comissão o utiliza para o exame provisório no quadro do proceso previsto em matéria de acordos, antes de dirigir uma comunicação na acepção do artigo 15.o, n.o 6. Além disso, sublinhámos já que, devido à natureza e às funções particulares da comunicação na acepção do artigo 15 o, n.o 6, não é necessário exigir a consulta prévia do Comité Consultivo, uma vez que esta consulta provocaria um atraso intolerável do processo, devido às formalidades e prazos aplicáveis (Regulamento n.o 17 e Regulamento n.o 99). Esta opinião é partilhada pelas recorrentes belgas. Além disso, coincide com uma interpretação judiciosa do artigo 10.o do Regulamento n.o 17.
Quanto à obrigação da Comissão de fundamentar os seus actos, a crítica feita pelas recorrentes parece justificada, e isto mesmo se o carácter de urgência das comunicações na acepção do artigo 15.o, n.o 6, toma menos rigorosa a obrigação de as fundamentar. Como sabemos, as comunicações impugnadas limitam-se a enumerar um certo número de cláusulas do acordo e a declarar que o artigo 85.o, n.o 1, é aplicável e que não é possível conceder uma autorização aó abrigo do artigo 85.o, n.o 3. Pelo contrário, não encontramos aí considerações específicas sobre os diferentes elementos do artigo 85.o, n.o 1, qualquer menção de verificações de facto (que, evidentemente, segundo a jurisprudência do Tribunal, não são indispensáveis, pelo menos no que diz respeito ao artigo 85 o, n.o 1), qualquer explicação relativa ao artigo 85.o, n.o 3 (manifestamente devido à tese inexacta de que as autorizações devem sempre ser recusadas quando se trata de violações particularmente graves do artigo 85.o, n.o 1), nem, finalmente, qualquer explicação que justifique a necessidade de recorrer a uma medida de urgência. As explicações dadas no decurso das negociações com as recorrentes, o comunicado de imprensa publicado no mês de Janeiro de 1966, bem como a carta dirigida às empresas belgas em 7 de Fevereiro de 1966 (que, além do mais, não é concludente) não podem compensar estas omissões, da mesma forma que a rapidez que caracteriza a adopção de uma medida de urgência na acepção do artigo 15.o, n.o 6, não pode desculpá-las. E isto nomeadamente porque, antes de dirigir uma comunicação, a Comissão deve ter formado uma opinião fundamentada e porque, como já referimos no decurso de processos anteriores, a simples redacção dessa opinião não pode retardar de forma sensível a adopção do acto.
Por conseguinte, se se reconhecer às comunicações impugnadas o carácter de decisão e se se admitir a admissibilidade do recurso, estas comunicações devem ser anuladas por incumprimento, pelo menos, da obrigação de fundamentar.
Para terminar, referiremos aqui que, em toda a justiça, mesmo se as comunicações não constituem decisões impugnáveis mas apenas medidas processuais no sentido de um aviso prévio dado às empresas, devem exigir-se fundamentos mais explícitos que os referidos pela Comissão. Mesmo assim, só podem desempenhar a sua função, que é afastar a boa fé das empresas, se forem dotadas de uma certa força persuasiva. Ora, esta não se baseia apenas no facto de o acto emanar de altos funcionários da Comissão ou da própria Comissão, mas precisa de se apoiar numa argumentação explícita relativamente ao direito dos acordos. Caso o Tribunal, após ter negado às comunicações o carácter de decisões, devesse examiná-las posteriormente no decurso de um processo relativo a uma decisão que aplique multas, não existem dúvidas de que deveria deixá-las de lado por não terem qualquer alcance jurídico: devido à falta de fundamentos, estão desprovidas de qualquer força persuasiva.
III — Quanto às despesas
Dado que, segundo a nossa opinião a título principal, os recurso são inadmissíveis por não existir uma decisão, diremos uma última palavra sobre a questão das despesas. Se é certo que consideramos que as recorrentes devem ficar vencidas, elas invocam em seu favor o facto de as comunicações de 3 de Janeiro de 1966 terem a aparência jurídica de decisões, e neste ponto remetem para acórdãos proferidos em situações comparáveis em matéria de direito CECA.
De facto, parece correcto adoptar a opinião das recorrentes. Não apenas o texto das comunicações de 3 de Janeiro de 1966 contém. determinadas fórmulas que podem fazer crer na existência de um acto da Comissão, mas ainda o comunicado da imprensa do mês de Janeiro de 1966, a carta dirigida a algumas das recorrentes em 7 de Fevereiro de 1966 e uma interpetaçâo objectiva do sistema previsto pelo Regulamento n.o 17, segundo o qual é necessário uma decisão, testemunham no mesmo sentido. Finalmente, pode ainda referir-se que esse ponto não deu ainda lugar a uma jurisprudência relativa ao Tratado CEE e que, devido ao risco considerável de aplicação de multas, que acompanha as comunicações da Comissão, na opinião das recorrentes era indispensável elucidar esta situação jurídica. Por esta razão, mas sobretudo porque, supondo que o recurso seja admissível, a Comissão ficaria vencida quanto ao mérito, parece correcto condená-la nas despesas.
IV — Conclusões
Assim, as nossas conclusões serão as seguintes:
Na sequência de existência de graves vícios de forma, os actos impugnados não são decisões e por esta razão os recursos devem ser julgados inadmissíveis. Todavia, segundo a jurisprudência elaborada a propósito do artigo 69 o, n.o 3, do Regualmento Processual, a Comissão deve suportar as despesas.
( *1 ) língua original: alemão.
( 1 ) Colect. 1954-1964, p. 0000.
( 2 ) Processo 14/59, Colect. 1954-1961, p. 357.
( 3 ) Processos apensos 41/59 e 50/59, Colect. 1954-1961, p. 535.
( 4 ) Processo 14/61, Colect. 1962-1964, p. 123.
( 5 ) Colect. 1954-1961, p. 167.
( 6 ) Colect. 1954-1961, p. 373.
( 7 ) Colect. 1954-1961, p. 597.
( 8 ) Colect. 1962-1964, p. 337.
( 9 ) V. processos apensos 16/59 a 18/59, Colea. 1954-1961, p. 373; 42/59, Colect. 1954-1961, p. 597.
( 10 ) V. parágrafo 56 da lei alemã contra as restrições à concorrência.
( 11 ) V. processo 15/63, Colect. 1962-1964, p. 395.
( 12 ) Processo 6/60, Colect. 1954-1961, p. 545.
( 13 ) V acórdão do Bundesverwaltungsgericht de 9 de Fevereiro de 1966, Verwaltung, arquivo 67, p. 76.
( 14 ) V. acórdão do Bundesgerichtshof de 10 de Março de 1958, volume 72, p. 209; acórdão do Bundesverwaltungsgericht de 3 de Maio de 1956, Entscheidungen des BundesverEaltungsgerichts, volume 3, p. 258.
( *2 ) Tradução não oficial.
( 15 ) Colect. 1965-1968, p. 537.
( 16 ) Colea. 1954-1961, p. 597.