Sumário
Conclusões conjuntas do advogado-geral Lagrange apresentadas em 25 de Outubro de 1956.
Fédération Charbonnière de Belgique contra Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Processo 8-55.
Texto da decisão
MAURICE LAGRANGE
apresentadas em 25 de Outubro de 1956 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Pelo acórdão de 16 de Julho de 1956, o Tribunal admitiu que a Decisão n.o 22/55 — a relativa à fixação dos preços, a que, como pensamos, é a única em causa no decurso destes debates — tinha um carácter geral, não só, como nós mesmos tínhamos admitido, em relação às três empresas exploradoras das minas de carvão consideradas individualmente, mas também em relação à Fédération des Charbonnages de Belgique, e concluiu daí, muito logicamente, aliás, que, portanto, a recorrente só tem legitimidade para invocar contra esta decisão geral o fundamento de desvio de poder que a afecte.
Ora, Meus Senhores, todo este debate parece-nos ter incidido exclusivamente sobre a questão de saber se a decisão impugnada era ou não contrária ao disposto no artigo 26.o, n.o 2, alínea a), da convenção, na medida em que (era, aliás, o único ponto sobre o qual a discussão podia e devia incidir) os preços teriam sido fixados abaixo dos custos de produção previsíveis para o termo do período de transição. Esta discussão, de um extremo ao outro, não fez mais senão responder à parte decisória do anterior acórdão do Tribunal, tendo as recorrentes sustentado que os preços fixados pela decisão impugnada eram inferiores aos custos de produção previsíveis e que, por consequência, a Alta Autoridade, ao adoptar essa decisão, tinha violado as disposições do artigo 26.o: isto foinos dito quatro vezes e ainda uma última vez, na sua conclusão, pelo advogado da recorrente.
Nestas condições, Meus Senhores, não vemos — e dizemo-lo muito francamente —, quanto a nós, o interesse que pode apresentar esta discussão a respeito da eventualidade de um desvio de poder que afecte as recorrentes. Evidentemente, poder-se-ia talvez imaginar que aprofundar esta discussão, de puros factos e de pura legalidade, poderia eventualmente revelar certos indícios que pudessem mostrar a existência ou, pelo menos, um começo de prova em apoio da existência de um desvio de poder. Se era esse o seu objectivo, Meus Senhores, confessamos que, sobre este ponto, os debates que tiveram lugar pareceram-nos provar, pelo contrário, que o estudo dos custos previsíveis para 1958 foi seguido por ambas as partes com toda a seriedade requerida e mesmo de comum acordo, pelo menos até ao mês de Outubro de 1956.
Não vemos, quanto a nós, na discussão que teve lugar, extremamente séria e aprofundada, mas puramente jurídica e técnica, o menor indício da existência de um desvio de poder que tivesse sido cometido pela Alta Autoridade afectando as recorrentes. É por isso que não cremos, no que nos diz respeito, dever expor as nossas opiniões sobre todas as questões que foram longamente debatidas hoje e não podemos senão persistir nas nossas conclusões precedentes.
( *1 ) Língua original: francês.