Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria penal Artigo 1.°, n.os 1 e 4 Regulamento (UE) 2018/1805 Artigo 2.°, pontos 2 e 3, alínea d) Perda sem condenação definitiva Decisão de perda, proferida no âmbito de um processo penal que termina com uma sentença de absolvição, relativa a uma infração penal distinta da que deu origem à absolvição e na qual não participaram os arguidos absolvidos, mas sim outra pessoa contra a qual não foi deduzida acusação Artigo 19.°, n.° 1, alínea h) Motivos de não reconhecimento e de não execução de decisões de perda Situações excecionais em que existem motivos substanciais para crer, com base em elementos objetivos e específicos, que a execução da decisão de perda iria, nas circunstâncias específicas do caso, implicar uma violação manifesta de um direito fundamental estabelecido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Direitos de defesa e a um recurso efetivo
Sumário
Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 12 de junho de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
JEAN RICHARD DE LA TOUR
apresentadas em 12 de junho de 2025 (1)
Processo C‑8/24
D. d.o.o.,
Županijsko državno odvjetništvo u Zagrebu
Processo penal
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Visoki kazneni sud (Tribunal Criminal de Recurso, Croácia)]
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Regulamento (UE) 2018/1805 — Artigo 1.°, n.os 1 e 4 — Artigo 2.°, pontos 2 e 3, alínea d) — Perda sem condenação definitiva — Decisão de perda, proferida no âmbito de um processo penal que termina com uma sentença de absolvição, relativa a uma infração penal distinta da que deu origem à absolvição e na qual não participaram os arguidos absolvidos, mas sim outra pessoa contra a qual não foi deduzida acusação — Artigo 19.°, n.° 1, alínea h) — Motivos de não reconhecimento e de não execução de decisões de perda — Situações excecionais em que existem motivos substanciais para crer, com base em elementos objetivos e específicos, que a execução da decisão de perda iria, nas circunstâncias específicas do caso, implicar uma violação manifesta de um direito fundamental estabelecido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direitos de defesa e a um recurso efetivo »
I. Introdução
1. No contexto da interpretação do artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI (2), segundo o qual esta decisão‑quadro «não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.° [TUE]», o Tribunal de Justiça desenvolveu na sua jurisprudência um «exame em duas fases» para apreciar, no âmbito de um processo de execução de um mandado de detenção europeu, se existe um risco efetivo de violação dos direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») (3).
2. O presente pedido de decisão prejudicial, que tem por objeto a interpretação de várias disposições do Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda (4), e do artigo 47.° da Carta, suscita dúvidas sobre a questão de saber se essa jurisprudência deve ser estendida a este regulamento.
3. Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra a sociedade D. d.o.o., com sede na Croácia, pelo Županijsko državno odvjetništvo u Zagrebu (Procuradoria‑Geral Distrital de Zagrebe, Croácia) (a seguir «Procuradoria‑Geral de Zagrebe»), a respeito do reconhecimento e da execução de uma decisão de perda transmitida pelas autoridades eslovenas às autoridades croatas, a respeito de ações da sociedade L.Z. d.d. detidas pela sociedade D.
4. O presente processo suscita, em substância, a questão de saber em que medida a autoridade de execução de um Estado‑Membro pode recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão de perda adotada noutro Estado‑Membro no âmbito de um processo penal que conduziu à absolvição dos arguidos, com o fundamento de que essa decisão não está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento 2018/1805 ou viola os direitos fundamentais da pessoa visada pela referida decisão.
5. Mais especificamente, este processo suscita a questão do alcance do motivo de não reconhecimento e de não execução de uma decisão de perda, enunciado no artigo 19.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento 2018/1805, devido à existência, em situações excecionais, de motivos substanciais para crer, com base em elementos de prova objetivos e específicos, que a execução de uma decisão de perda iria, nas circunstâncias específicas do caso, implicar uma violação manifesta de um direito fundamental relevante tal como estabelecido na Carta, em especial o direito a um recurso efetivo, o direito a um julgamento equitativo ou o direito de defesa.
6. Neste contexto, o presente processo implica, nomeadamente, determinar em que medida o exame em duas fases desenvolvido pelo Tribunal de Justiça no âmbito da interpretação do artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, posteriormente alargado à Decisão‑Quadro 2008/909/JAI (5), é pertinente para efeitos da aplicação de uma disposição específica como a prevista no artigo 19.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento 2018/1805. Em especial, será necessário decidir se a recusa de reconhecimento e de execução de uma decisão de perda ao abrigo desta disposição exige a prova da existência de um risco real de violação de um direito fundamental garantido pela Carta devido a falhas sistémicas ou generalizadas, no Estado‑Membro de emissão, em matéria de respeito dos direitos fundamentais.
7. Assim, o Tribunal de Justiça deve esclarecer a questão de saber se o enquadramento das exceções ao reconhecimento e à confiança mútuos, em que assenta o espaço de liberdade, de segurança e de justiça, é idêntico para todos os instrumentos de reconhecimento mútuo em matéria penal ou se esse enquadramento pode variar em função das especificidades de cada um desses instrumentos.
II. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais
8. Com base numa acusação deduzida pela specializirano državno tožilstvo Republike Slovenije (Procuradoria Especializada da República da Eslovénia), em 29 de maio de 2017, o Okrožno sodišče v Mariboru (Tribunal Regional de Maribor, Eslovénia) instaurou um processo penal contra quatro pessoas (a seguir «quatro arguidos») suspeitas da prática da infração penal de abuso de poder ou de autoridade. São acusados de, entre 11 e 25 de julho de 2007, terem concedido à sociedade I.J.S. d.d. uma vantagem patrimonial ilícita na compra de ações da sociedade L.Z.
9. O referido órgão jurisdicional considerou que todos os elementos constitutivos da infração penal que consistia em causar prejuízo aos credores e na infração de branqueamento de capitais estavam reunidos relativamente a pessoas distintas dos quatro arguidos, devido à venda, em junho de 2013, pela sociedade I.J.S., sem pagamento efetivo, nomeadamente, de ações da sociedade L.Z. à sociedade V.K. d.o.o., e, mais tarde, em julho de 2013, à celebração de um contrato de venda destas ações por esta última à sociedade D., por intermédio de um dos seus administradores, com o intuito de dissimular a sua origem.
10. A infração penal que consistia em causar prejuízo aos credores deu origem a um processo penal anterior, no âmbito do qual foram aplicadas providências cautelares relativamente às ações da L.Z. destinadas a salvaguardar o pedido de perda (6). Apesar destas providências cautelares, essas ações foram transferidas, a 13 de outubro de 2014, para contas fiduciárias que não permitem identificar os seus verdadeiros titulares. No entanto, não foi deduzida acusação relativamente a estas duas infrações penais, que consistem na causa de prejuízo aos credores e no branqueamento de capitais.
11. A sociedade D., através do seu representante Z. Z., intentou uma ação no Županijski sud u Zagrebu (Tribunal Regional de Zagreb, Croácia), com vista a impugnar o reconhecimento e a execução das referidas providências cautelares na Croácia. Essa ação foi julgada improcedente por esse tribunal.
12. Em 27 de janeiro de 2020, o Okrožno sodišče v Mariboru (Tribunal Regional de Maribor) procedeu à audição de Z. Z. Durante essa audição, esse órgão jurisdicional informou Z. Z., em conformidade com o artigo 500.° do Zakon o kazenskem postopku (Código de Processo Penal) (a seguir «ZKP»), da possibilidade de se pronunciar quanto a uma eventual declaração de perda dos produtos do crime, decidida relativamente à sociedade D., e de apresentar elementos de prova, bem como submeter questões. O referido órgão jurisdicional informou‑o igualmente da possibilidade de perda das ações da sociedade L.Z. Por seu lado, Z.Z. declarou que tinha conhecimento da providências cautelares aplicadas, que considerava serem infundadas, tendo, por esta razão, interposto recurso, por intermédio do seu advogado, no Županijski sud u Zagreb (Tribunal Regional de Zagreb). Declarou ainda que, em caso de perda das ações, interporia recurso.
13. Em 22 de maio de 2020, o Okrožno sodišče v Mariboru (Tribunal Regional de Maribor) conduziu a audiência principal na presença do procurador, bem como dos quatro arguidos e respetivos advogados. Nas suas alegações finais, o procurador pediu que fosse declarada a perda das ações da sociedade L.Z. detidas pela sociedade D., por constituírem produtos de uma infração penal.
14. Por Sentença de 27 de maio de 2020, o Okrožno sodišče v Mariboru (Tribunal Regional de Maribor) absolveu os quatro arguidos, tendo, com base no artigo 498.°‑A, n.° 1, ponto 1, do ZKP (7), proferido uma decisão de perda das ações da sociedade L.Z. detidas pela sociedade D. por estarem associadas à infração penal que consiste causa de prejuízo aos credores e à infração penal de branqueamento de capitais (a seguir «decisão de perda»). Uma vez que, por Acórdão de 24 de novembro de 2021, o Višje sodišče v Mariboru (Tribunal de Recurso de Maribor, Eslovénia) negou provimento ao recurso interposto pelo procurador contra essa decisão, a referida decisão de perda transitou em julgado em 22 de dezembro de 2021.
15. Em 17 de fevereiro de 2022, o Okrožno sodišče v Mariboru (Tribunal Regional de Maribor) emitiu uma certidão de perda, na aceção do artigo 14.° do Regulamento 2018/1805, designando as ações da L.Z. como produto de uma infração penal, na aceção do artigo 2.°, ponto 3, alínea a), deste regulamento, e como passíveis de perda sem condenação definitiva relativamente a uma infração penal, na aceção do artigo 2.°, ponto 3, alínea d), do referido regulamento.
16. O referido órgão jurisdicional transmitiu essa certidão ao procurador de Zagreb, acompanhada da tradução, por um lado, do relatório, do dispositivo, de parte da fundamentação relativa à decisão de perda e das informações sobre as vias de recurso constantes da Sentença de 27 de maio de 2020, e, por outro, do relatório e do dispositivo do Acórdão do Višje sodišče/Mariboru (Tribunal de Recurso de Maribor), de 24 de novembro de 2021, que negou provimento ao recurso interposto dessa decisão, com vista ao reconhecimento e à execução da referida decisão.
17. Por Sentença de 25 de novembro de 2022, o Županijski sud u Zagrebu (Tribunal Regional de Zagreb), chamado a pronunciar‑se pela Procuradoria‑Geral de Zagreb, reconheceu a decisão de perda.
18. O procurador e a sociedade D. interpuseram recurso dessa sentença no Visoki kazneni sud (Tribunal Criminal de Recurso, Croácia), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Este órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à questão de saber se os bens relativamente aos quais foi proferida a decisão de perda estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento 2018/1805, na aceção do seu artigo 2.°, ponto 3. Tem igualmente dúvidas quanto ao respeito dos direitos fundamentais garantidos pela Carta à pessoa visada por essa decisão no âmbito do processo que deu origem a referida decisão, precisando que o desrespeito desses direitos pode, em situações excecionais, constituir um fundamento para não reconhecer e não executar a decisão de perda, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, alínea h), desse regulamento.
19. Num primeiro momento, o órgão jurisdicional de reenvio submete duas questões relativas à interpretação do artigo 2.°, ponto 3, do Regulamento 2018/1805. Pergunta se um processo penal que, por um lado, termina com uma sentença de absolvição, e, por outro, dá origem a uma decisão de perda que se baseia em factos relativos a uma infração penal diferente daquela em relação à qual foi proferida essa sentença, praticada por autores diferentes dos quatro arguidos, pode ser considerado um «processo relativo a uma infração penal» suscetível de conduzir a uma «perda [de bens] sem condenação definitiva».
20. Num segundo momento, o órgão jurisdicional de reenvio, que recorda que o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais é a pedra angular da cooperação judiciária em matéria penal, o que implica que o não reconhecimento dessas decisões apenas é admissível em situações excecionais, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento 2018/1805, interroga‑se sobre o respeito dos direitos fundamentais da sociedade D. no âmbito da adoção da decisão de perda.
21. Com efeito, esse órgão jurisdicional salienta, primeiro, na audiência de 27 de janeiro de 2020, que a pessoa responsável pela sociedade D. foi inquirida na qualidade de testemunha — este facto ainda está por verificar — e foi informada da possibilidade de perda das ações, bem como da possibilidade de apresentar elementos de prova e de submeter questões ao longo do processo. Em contrapartida, não foi informada do direito, consagrado no artigo 8.° da Diretiva 2014/42/EU (8), de ter acesso a um advogado durante todo o processo de declaração de perda.
22. Segundo, o referido órgão jurisdicional sublinha que, nessa audiência, o pedido de perda de bens ainda não tinha sido apresentado, uma vez que o procurador só o formulou nas suas alegações finais, em maio de 2020. Por conseguinte, o Okrožno sodišče v Mariboru (Tribunal Regional de Maribor) realizou uma audiência com base na acusação deduzida em 2017.
23. Terceiro, apenas foi enviada à sociedade D. a tradução de excertos da sentença proferida por esse órgão jurisdicional, apesar, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, a sentença completa constituir um documento essencial (9) e as normas em matéria de processo equitativo exigirem a notificação da sentença completa.
24. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o Okrožno sodišče v Mariboru (Tribunal Regional de Maribor) indicou ter notificado excertos da sentença à sociedade D, a qual não interpôs recurso da mesma. Em contrapartida, a sociedade D. afirma não ter recebido esses excertos da sentença e propõe que se faça prova disso mediante uma peritagem grafológica da confirmação da notificação. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre as verificações e as consultas da autoridade de emissão que estas alegações pressupõem. A este respeito, sublinha a importância do princípio do reconhecimento mútuo e do artigo 33.° do Regulamento 2018/1805, que prevê que os motivos de fundo subjacentes à emissão de uma decisão de perda não podem ser impugnados perante um tribunal do Estado‑Membro de execução.
25. Nestas circunstâncias, o Visoki kazneni sud (Tribunal Criminal de Recurso) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O conceito de “processo relativo a uma infração penal passível de perda sem condenação definitiva”, na aceção do artigo 2.°, ponto 3, do Regulamento 2018/1805, também abrange o processo penal que [termina com] uma sentença de absolvição?
2) O conceito de “processo relativo a uma infração penal passível de perda sem condenação definitiva”, na aceção do artigo 2.°, ponto 3, do regulamento também abrange o processo penal [que termina com] uma sentença de absolvição que contém uma decisão de perda de bens como produto indevido obtido com a prática de outra infração penal, e não da infração [a respeito da] qual foi proferida a sentença de absolvição, e cuja prática não [participaram] o[s] arguido[s], mas sim outra pessoa contra a qual não foi deduzida acusação?
3) É contrário ao [Regulamento 2018/1805], ao seu artigo 1.°, n.° 2, e ao artigo 47.° da Carta o reconhecimento de uma decisão de perda proferida no âmbito de um processo penal em que a pessoa [visada] contra a qual é proferida a decisão de perda a que se refere o artigo 2.°, ponto 10, do regulamento:
– não foi chamada a participar em todas as fases do processo penal;
– não foi informada do seu direito a um advogado durante todo o processo;
– não recebeu o texto integral da sentença que contém a decisão de perda numa língua que compreenda, mas apenas excertos dessa sentença, e dela não interpôs recurso?»
26. A Procuradoria‑Geral de Zagrebe, os Governos Croata e Esloveno e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas e, com exceção da Procuradoria‑Geral de Zagreb, estiveram presentes na audiência de 3 de fevereiro de 2025, na qual responderam às perguntas para resposta oral colocadas pelo Tribunal de Justiça.
III. Análise
A. Quanto à primeira e segunda questões prejudiciais
27. Com estas questões, que, no meu entender, importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se um processo penal que termina com uma sentença de absolvição, no qual é proferida uma decisão de perda relativa a uma infração penal distinta daquela que deu origem a essa absolvição, e que foi cometida por uma pessoa diferente dos arguidos absolvidos, contra a qual não foi deduzida acusação, está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento 2018/1805.
28. Na minha opinião, a resposta às referidas questões deve ser afirmativa.
29. A título preliminar, importa precisar que o Regulamento 2018/1805 se inscreve no objetivo que consiste em manter e desenvolver um espaço de segurança e de justiça, reforçando a cooperação judiciária em matéria penal, que assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais (10).
30. Partindo da constatação segundo a qual, por um lado, a apreensão e a perda dos instrumentos e produtos do crime constituem um dos meios mais eficazes de luta contra a criminalidade (11), e, por outro, a natureza transnacional da criminalidade implica assegurar uma cooperação transfronteiriça neste domínio (12), o legislador da União sublinhou a importância de facilitar o reconhecimento mútuo e a execução das decisões de apreensão e das decisões de perda, estabelecendo regras que obriguem os Estados‑Membros a reconhecer, sem mais formalidades, essas decisões quando são emitidas por outro Estado‑Membro no âmbito de processos em matéria penal e a executá‑las no seu território (13).
31. Assim, o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1805 estabelece as regras segundo as quais um Estado‑Membro reconhece e executa no seu território uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda emitida por outro Estado‑Membro no âmbito de processos em matéria penal.
32. Em contrapartida, por força do artigo 1.°, n.° 4, desse regulamento, este último não se aplica a decisões de apreensão e decisões de perda emitidas no âmbito de processos em matéria civil ou administrativa (14). Ora, é facto assente que a decisão de perda em causa no processo principal foi decidida no âmbito de um processo penal.
33. A este respeito, o artigo 2.°, ponto 2, do Regulamento 2018/1805 esclarece que o conceito de «decisão de perda» se refere a uma sanção ou medida de caráter definitivo, imposta por um tribunal relativamente a uma infração penal, que conduza à privação definitiva de bens de uma pessoa singular ou coletiva. Além disso, o artigo 2.°, ponto 3, alínea d), deste regulamento define o conceito de «bens» no sentido de que inclui, nomeadamente, quaisquer bens que a autoridade de emissão considere passíveis de perda, incluindo a perda sem condenação definitiva, previstos na legislação do Estado de emissão relativamente a uma infração penal.
34. Estas diferentes disposições devem ser lidas à luz do considerando 13 do Regulamento 2018/1805, do qual resulta que o seu âmbito de aplicação deve ser considerado muito amplo, uma vez que visa abranger todos os tipos de decisões de apreensão e de perda emitidas na sequência de um processo relativo a uma infração penal. Assim, esse considerando especifica que não são visadas apenas as decisões abrangidas pela Diretiva 2014/42, mas que esse regulamento abrange também outros tipos de decisões proferidas sem uma condenação definitiva, incluindo investigações criminais da polícia ou de outras autoridades de aplicação da lei (15). Nesta perspetiva, mesmo que o sistema jurídico de um Estado‑Membro não preveja tais decisões, o Estado‑Membro em causa deve estar em condições de reconhecer e de executar essas decisões emitidas por outro Estado‑Membro (16).
35. No caso vertente, o órgão jurisdicional que adotou a decisão de perda considerou, no âmbito de um processo penal, que os bens perdidos tinham origem na prática da infração penal que consistia na causa de prejuízo a credores e da infração penal de branqueamento de capitais. Estes elementos permitem incluir esta decisão no âmbito de aplicação do Regulamento 2018/1805. A circunstância de estas infrações não terem sido objeto de acusação e de outros arguidos terem sido absolvidos neste processo em relação a outra infração penal é irrelevante a este respeito.
36. Em meu entender, pode concluir‑se do que precede, como alegaram todos os intervenientes no presente processo, que os artigos 1.°, n.os 1 e 4, bem como o artigo 2.°, ponto 2 e ponto 3, alínea d), do Regulamento 2018/1805, lidos em combinação com o seu considerando 13, devem ser interpretados no sentido de que este regulamento se aplica a uma decisão de perda, como a que está em causa no processo principal, proferida no âmbito de um processo penal que termina com uma sentença de absolvição, relativa a uma infração penal distinta da que deu origem a essa absolvição e praticada por uma pessoa diferente dos arguidos absolvidos, contra a qual não foi deduzida nenhuma acusação.
B. Quanto à terceira questão prejudicial
37. Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se a autoridade competente do Estado‑Membro de execução pode recusar o reconhecimento de uma decisão de perda, com fundamento na alegada violação de determinados direitos fundamentais no Estado‑Membro de emissão, por a pessoa visada por essa decisão, primeiro, não ter sido chamada a participar em todas as fases do processo penal; segundo, não ter sido informada do seu direito de acesso a um advogado durante todo este processo; e, terceiro, não lhe ter sido notificado o texto integral da sentença que contém a decisão de perda, numa língua que compreenda, ainda que não tenha interposto recurso dessa sentença (17).
38. Para responder a esta questão, cumpre recordar que, tal como outros instrumentos de reconhecimento mútuo em matéria penal relativos a outros tipos de decisões, o Regulamento 2018/1805 estabelece a regra de que um Estado‑Membro é obrigado a reconhecer e a executar no seu território uma decisão de perda emitida por outro Estado‑Membro no âmbito de um processo penal.
39. Assim, o artigo 18.°, n.° 1, do referido regulamento dispõe que a autoridade de execução reconhece uma decisão de perda transmitida nos termos do seu artigo 14.° e toma as medidas necessárias para a sua execução como se se tratasse de uma decisão de perda nacional emitida por uma autoridade do Estado de execução, exceto se essa autoridade de execução invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no artigo 19.° do referido regulamento, ou um dos motivos de adiamento previstos no artigo 21.° do mesmo. Como enuncia o considerando 31 do Regulamento 2018/1805, o reconhecimento e a execução de uma decisão de perda não deverão ser recusados por motivos que não os previstos neste regulamento.
40. Por outro lado, importa esclarecer que a obrigação de respeitar a Carta se impõe aos Estados‑Membros quando se pronunciam sobre um pedido de reconhecimento de execução de uma decisão de perda, uma vez que estão a aplicar o Direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta. As autoridades competentes do Estado‑Membro de execução estão assim obrigadas a garantir, quando decidem sobre esse pedido, o cumprimento dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta à pessoa visada pela decisão de perda cujo reconhecimento e execução são pedidos (18).
41. Entre estes direitos figuram, nomeadamente, o direito à ação e a um processo equitativo enunciado no artigo 47.° da Carta, bem como os direitos de defesa garantidos pelo seu artigo 48.°, n.° 2.
42. Nesta perspetiva, o artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento 2018/1805 dispõe que este regulamento não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos e princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.° TUE (19).
43. Além disso, o artigo 19.°, n.° 1, alínea h), desse regulamento prevê que a autoridade de execução só pode decidir não reconhecer e executar uma decisão de perda se, em situações excecionais, houver motivos substanciais para crer, com base em elementos de prova objetivos e específicos, que a execução desta decisão iria, nas circunstâncias específicas do caso, implicar uma violação manifesta de um direito fundamental relevante estabelecido na Carta, em especial o direito a um recurso efetivo, o direito de acesso a um julgamento equitativo ou o direito de defesa (20).
44. Atendendo às preocupações expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial, é esta última disposição que, em meu entender, cabe ao Tribunal de Justiça interpretar no âmbito da análise da terceira questão.
45. Na audiência, os intervenientes foram convidados a pronunciar‑se sobre a questão de saber se a aplicação, pela autoridade de execução, do motivo de não reconhecimento e de não execução mencionado no artigo 19.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento 2018/1805 exige que esta autoridade proceda ao mesmo exame em duas fases que o desenvolvido pelo Tribunal de Justiça no contexto da interpretação do artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584.
46. Com efeito, esta disposição prevê, segundo uma redação semelhante à do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento 2018/1805, que a decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.° TUE.
47. Foi com base no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 que o Tribunal de Justiça declarou que a existência de um risco de violação dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta é suscetível de permitir que a autoridade judiciária de execução se abstenha, a título excecional e no final de um exame adequado, de dar seguimento execução a um mandado de detenção europeu (21).
48. No que diz respeito às modalidades desse exame, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Decisão‑Quadro 2002/584 que a apreciação, no âmbito de um processo de execução de um mandado de detenção europeu, da realidade do risco de violação dos direitos fundamentais garantidos nos artigos 4.°, 7.°, 24.° e 47.° da Carta deve, em princípio, ser realizada através de um exame em duas fases distintas que não se podem confundir, porquanto implicam que se efetue uma análise com base em critérios diferentes, e que devem ser realizadas de forma sucessiva (22).
49. Para este efeito, a autoridade judiciária de execução tem, no âmbito de uma primeira fase, de determinar se existem elementos objetivos, fiáveis, específicos e devidamente atualizados que demonstrem que existe um risco real de violação, no Estado‑Membro de emissão, de um desses direitos fundamentais devido ou a falhas sistémicas ou generalizadas, ou devido a falhas que afetam mais especificamente um grupo objetivamente identificável de pessoas (23).
50. No âmbito de uma segunda fase, a autoridade judiciária de execução tem de verificar, de forma concreta e específica, em que medida as falhas identificadas no decurso da primeira fase do exame são suscetíveis de ter impacto na pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu e se, atendendo à sua situação pessoal, existem motivos sérios e comprovados para crer que essa pessoa correrá um risco real de violação dos referidos direitos fundamentais no caso de ser entregue ao Estado‑Membro de emissão (24).
51. Para justificar a exigência de proceder a esse exame em duas fases, o Tribunal de Justiça sublinhou que o sistema simplificado e eficaz de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas de terem praticado um crime criado pela Decisão‑Quadro 2002/584 se baseia no grau de confiança elevado que tem de existir entre os Estados‑Membros e no princípio do reconhecimento mútuo que constitui, segundo o considerando 6 desta decisão‑quadro, a «pedra angular» da cooperação judiciária entre os Estados‑Membros em matéria penal (25).
52. A este respeito, o princípio da confiança mútua impõe designadamente no respeita ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça, que cada um destes Estados considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os outros Estados‑Membros respeitem o Direito da União e, muito em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por este direito (26).
53. Assim, quando aplicam o Direito da União, os Estados‑Membros podem ser obrigados, por força deste mesmo direito, a presumir que os outros Estados‑Membros respeitam os direitos fundamentais, pelo que não lhes é possível não apenas exigir a outro Estado‑Membro um nível de proteção nacional dos direitos fundamentais mais elevado do que aquele que é assegurado pelo Direito da União, como tão‑pouco, salvo em circunstâncias excecionais, verificar se esse outro Estado‑Membro respeitou efetivamente, num caso concreto, os direitos fundamentais garantidos pela União (27).
54. Neste contexto, a obrigação de constatar a existência de falhas como as referidas no n.° 49 das presentes conclusões antes de poder verificar, de forma concreta e específica, se a pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu corre um risco real de violação de um direito fundamental visa precisamente garantir que tal verificação só possa ser efetuada em situações excecionais e constitui assim a consequência da presunção do respeito dos direitos fundamentais pelo Estado‑Membro de emissão que decorre do princípio da confiança mútua (28).
55. O Tribunal de Justiça especificou que o cumprimento desta obrigação permite, nomeadamente, garantir a repartição das responsabilidades entre o Estado‑Membro de emissão e o Estado‑Membro de execução no que respeita à preservação das exigências inerentes aos direitos fundamentais que decorre da plena aplicação dos princípios da confiança e do reconhecimento mútuos subjacentes ao funcionamento do mecanismo do mandado de detenção europeu (29).
56. Com base nesta jurisprudência, parece legítimo ter dúvidas quanto à questão de saber se, em matéria de reconhecimento mútuo das decisões de perda, há que impor à autoridade de execução a obrigação de determinar a existência quer de falhas sistémicas ou generalizadas, quer de falhas que afetem mais especificamente um grupo objetivamente identificável de pessoas, antes de poder verificar, de forma concreta e específica, se a pessoa visada pela decisão de perda corre um risco real de violação de um direito fundamental.
57. Em resposta a esta questão, os intervenientes na audiência apresentaram duas teses opostas. Os Governos Croata e Esloveno defenderam que deveria aplicar‑se um exame em duas fases em matéria de reconhecimento mútuo das decisões de perda. Em contrapartida, a Comissão mostrou‑se desfavorável à aplicação desse exame.
58. Partilho a opinião da Comissão.
59. Com efeito, saliento que o exame em duas fases é o resultado de uma interpretação jurisprudencial que visa assegurar a eficácia do mecanismo de entrega estabelecido pela Decisão‑quadro 2002/584, tendo em conta o objetivo específico desta decisão (30), garantindo simultaneamente que este mecanismo não seja aplicado em detrimento da proteção dos direitos fundamentais. Esta interpretação jurisprudencial foi realizada com base numa cláusula geral relativa aos direitos fundamentais, que figura no artigo 1.°, n.° 3, desta decisão‑quadro, ainda que a referida decisão‑quadro não mencione expressamente nenhum motivo de não execução de um mandado de detenção europeu baseado num risco de violação dos direitos fundamentais no Estado‑Membro de emissão.
60. Neste contexto, caracterizado pela falta de orientações claras da redação da Decisão‑Quadro 2002/584, quanto ao método e aos critérios a aplicar para aferir a existência de um risco de violação dos direitos fundamentais no Estado‑Membro de emissão, o próprio Tribunal de Justiça teve ele próprio que definir esse método e esses critérios, velando, em especial, que tal definição não comprometa o funcionamento do mecanismo de entrega previsto na referida decisão‑quadro. Nesta perspetiva, o Tribunal de Justiça não partiu do zero, pois já havia estabelecido o princípio central da sua jurisprudência ao declarar, no n.° 192 do seu Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014 (31), que um Estado‑Membro não pode, salvo em circunstâncias excecionais, verificar se outro Estado‑Membro respeitou efetivamente, num caso concreto, os direitos fundamentais garantidos pela União.
61. Dito isto, sublinho que não me parece que o Tribunal de Justiça tenha exigido em geral, ou seja, no âmbito da aplicação de todos os instrumentos de reconhecimento mútuo em matéria penal, que a delimitação das circunstâncias excecionais em que pode ser efetuada a verificação por um Estado‑Membro do respeito dos direitos fundamentais noutro Estado‑Membro implique sempre a constatação prévia da existência quer de falhas sistémicas ou generalizadas, quer de falhas que afetem mais especificamente um grupo objetivamente identificável de pessoas, antes de poder verificar, de forma concreta e específica, se a pessoa visada pela decisão cujo reconhecimento é pedido corre um risco real de violação de um direito fundamental.
62. É certo que o Tribunal de Justiça respondeu afirmativamente à questão de saber se o exame em duas fases que se impõe no âmbito da Decisão‑Quadro 2002/584 era transponível para o caso de um pedido destinado, não à entrega às autoridades de emissão de uma pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu, com base na Decisão‑Quadro 2002/584, mas ao reconhecimento de uma sentença e à execução no Estado de execução de uma condenação penal proferidas noutro Estado‑Membro, se existirem indícios de que, no momento da adoção da decisão a executar ou das decisões subsequentes com ela relacionadas, a situação nesse Estado‑Membro é incompatível com o direito fundamental a um processo equitativo, consagrado no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta (32).
63. Contudo, para chegar a esta conclusão, que pode ter suscitado algumas reservas por parte da doutrina (33), o Tribunal de Justiça baseou‑se em várias disposições da Decisão‑Quadro 2008/909 relativas ao respeito dos direitos fundamentais, que também figuram na Decisão‑Quadro 2002/584 (34), sublinhando a estreita relação entre estas duas decisões‑quadro (35). Isto aplica‑se, em especial, ao artigo 3.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro 2008/909, que dispõe que esta última não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.° TUE. Com efeito, esta cláusula geral de respeito dos direitos fundamentais corresponde à cláusula prevista no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 (36).
64. É certo que, como referi anteriormente, essa cláusula geral de respeito dos direitos fundamentais figura igualmente no artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento 2018/1805.
65. Por conseguinte, poder‑se‑ia considerar legítimo exigir que a própria autoridade de execução proceda, no âmbito da aplicação desse regulamento, a um exame em duas fases, quando fosse invocada a existência de um risco de violação dos direitos fundamentais no Estado‑Membro de emissão.
66. No entanto, entendo que esta exigência não se impõe automaticamente, devido à existência, no Regulamento 2018/1805, de um motivo específico para o não reconhecimento e a não execução, como o mencionado no seu artigo 19.°, n.° 1, alínea h), deste regulamento.
67. Com efeito, saliento que, ao contrário do que sucede nas Decisões‑Quadro 2002/584 e 2008/909, o legislador da União não se limitou a prever uma cláusula geral de respeito dos direitos fundamentais no Regulamento 2018/1805 mas previu, além disso, que nele fosse incluído um motivo específico de não reconhecimento e de não execução (37), especificando o método e os critérios com base nos quais a autoridade de execução deve avaliar o risco de violação dos direitos fundamentais. Por conseguinte, há que recorrer a esse método e a esses critérios, que são expostos no que pode ser considerado uma lex specialis em relação à cláusula geral de respeito pelos direitos fundamentais constante do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento 2018/1805 (38).
68. A este respeito, importa sublinhar que, ao referir‑se a um risco de «violação manifesta» de um direito fundamental «nas circunstâncias específicas do caso», o artigo 19.°, n.° 1, alínea h), do referido regulamento exige inequivocamente um exame individualizado da existência desse risco. Não existe nenhuma exigência, nem nesta disposição nem em nenhuma outra disposição do regulamento, de que este exame individualizado seja imperativamente precedido da verificação da existência de falhas sistémicas ou generalizadas, ou ainda de falhas que afetem especificamente um grupo objetivamente identificável de pessoas (39). Ora, aquando da adoção do Regulamento 2018/1805, o Tribunal de Justiça já tinha formulado a exigência de um exame em duas fases em matéria de mandado de detenção europeu (40), incluindo para verificar a existência de um risco de violação do direito fundamental a um processo equitativo, tal como enunciado no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta (41), pelo que, na minha opinião, foi com pleno conhecimento de causa que o legislador da União optou deliberadamente por não impor esse exame em duas fases no contexto deste regulamento. Embora a verificação da existência dessas falhas possa, naturalmente, facilitar a constatação de uma violação de um direito fundamental nas circunstâncias do caso concreto, tal verificação não constitui uma fase obrigatória, à luz da redação adotada pelo legislador da União no artigo 19.°, n.° 1, alínea h), do referido regulamento
69. Uma solução diferente não pode, a meu ver, ser deduzida de uma aplicação por analogia do Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais (42). Este regulamento contém, no seu artigo 12.°, n.° 1, alínea b), um motivo de recusa redigido em termos comparáveis aos do artigo 19.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento 2018/1805 (43). Ora, o considerando 64 do Regulamento 2023/1543, que esclarece o alcance de aplicação deste motivo de recusa, pode dar a entender que a aplicação do referido motivo está sujeita ao cumprimento de um exame em duas fases (44). No entanto, creio que, ao citar o exemplo concreto de uma proposta fundamentada adotada nos termos do artigo 7.°, n.° 1, TUE, o legislador da União apenas pretendeu sublinhar a necessidade de a autoridade responsável pela execução de uma ordem proceder a um exame individualizado quando forem identificadas falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judicial do Estado‑Membro de emissão.
70. Acresce que o exame de outros instrumentos de reconhecimento mútuo em matéria penal não corrobora a tese de que a autoridade de execução deve, em geral, ser obrigada a realizar um exame em duas fases para verificar se existe um risco de violação dos direitos fundamentais.
71. Assim, a Decisão‑Quadro 2005/214/JAI (45) prevê, no seu artigo 20.°, n.° 3, que cada Estado‑Membro pode opor‑se ao reconhecimento e à execução de decisões sempre que a certidão referida no artigo 4.o levante a suspeita de que os direitos fundamentais ou os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o TUE foram violados. Observo que a aplicação deste motivo de não reconhecimento e de não execução de uma decisão que impõe uma sanção pecuniária não está, de modo nenhum, sujeita a um exame em duas fases na jurisprudência do Tribunal de Justiça (46), sendo que, enquanto exceção ao princípio do reconhecimento mútuo, deve ser interpretado de forma restritiva (47).
72. Por outro lado, ao ter em conta o motivo de não execução de uma decisão europeia de investigação previsto no artigo 11.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (48), o Tribunal de Justiça não mencionou a exigência de um exame em duas fases (49).
73. Esclareço, ainda, que, na minha opinião, há que excluir a possibilidade de um duplo critério de fiscalização do respeito pelos direitos fundamentais no âmbito do Regulamento 2018/1805, em função da natureza do direito fundamental em causa e da cláusula aplicável. Assim, a existência da cláusula geral que figura no artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento 2018/1805 não implica, por si só, que se deva realizar um exame em duas fases para determinar se o reconhecimento e a execução de uma decisão de perda devem ser recusados com fundamento na alegada violação de direitos fundamentais no Estado‑Membro de emissão.
74. Com efeito, o artigo 19.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento 2018/1805 prevê um motivo específico para o não reconhecimento e a não execução de uma decisão de perda caso exista um risco de violação manifesta dos direitos fundamentais, pelo que não é necessário invocar a cláusula geral do artigo 1.°, n.° 2, do referido regulamento para avaliar a existência desse risco. Neste contexto, esta cláusula geral tem a função exclusiva de recordar a obrigação que incumbe aos Estados‑Membros de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos consagrados no artigo 6.° TUE. Importa ainda salientar que o fundamento específico previsto no artigo 19.°, n.° 1, alínea h), do referido regulamento não se pode limitar aos direitos fundamentais mencionados, a saber, o direito a um recurso efetivo, o direito a um julgamento equitativo e o direito de defesa. O facto de estes direitos fundamentais serem referidos «em especial» indica que esta lista não é exaustiva, pelo que o motivo específico de não reconhecimento e de não execução que figura nesta última disposição destina‑se a ser aplicado a uma violação alegada de outros direitos fundamentais.
75. Compreendo também o argumento de que pode parecer paradoxal aplicar um critério tão rigoroso como o exame em duas fases em matéria de mandado de detenção europeu, em que está em causa diretamente o direito à liberdade, e não o fazer em matéria de perda, em que esse direito não está em causa.
76. No entanto, importa reconhecer que este paradoxo resulta da opção do legislador da União de redigir de forma diferente as cláusulas relativas ao respeito dos direitos fundamentais, consoante o instrumento de reconhecimento mútuo em matéria penal em causa.
77. A este respeito, recordo que a Decisão‑Quadro 2002/584 não contém um motivo específico de não execução de um mandado de detenção europeu com uma redação idêntica à do artigo 19.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento 2018/1805.
78. Feitos estes esclarecimentos, cumpre sublinhar que, ao limitar o poder da autoridade de execução de invocar o motivo de não reconhecimento e de não execução previsto no artigo 19.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento 2018/1805 a «situações excecionais» e a uma «violação manifesta» de um direito fundamental protegido pela Carta, o legislador da União pretendeu impor à autoridade de execução o respeito de um limiar particularmente elevado de gravidade dessa violação, com à semelhança do que o Tribunal de Justiça declarou no n.° 192 do Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH) de 18 de dezembro de 2014 (50).
79. Embora tal apreciação caiba, em última análise, ao órgão jurisdicional de reenvio, considero, à luz dos elementos submetidos ao Tribunal de Justiça, que esse limiar não parece ter sido ultrapassado no âmbito do presente caso.
80. Recordo, a este respeito, que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre o respeito, no Estado‑Membro de emissão, dos direitos fundamentais da pessoa coletiva visada pela decisão de perda em relação a vários aspetos, a saber, primeiro, a alegada não participação em todas as fases do processo penal que conduziu à adoção da referida decisão, segundo, a alegada ausência de informação quanto ao direito de acesso a um advogado, e, terceiro, a alegada ausência de notificação do texto integral da sentença que contém a decisão de perda numa língua que essa pessoa compreenda, ainda que a mesma não tenha interposto recurso dessa decisão. Estão, assim, em causa o direito a um recurso efetivo e o direito de defesa, explicitamente referidos no artigo 19.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento 2018/1805.
81. No que diz respeito a estes direitos fundamentais, saliento, em primeiro lugar, que a Diretiva 2014/42 e a Decisão‑Quadro 2005/214, que aquela diretiva substituiu parcialmente, obrigam os Estados‑Membros a instituir regras mínimas comuns de perda dos instrumentos e produtos relacionados com infrações penais, com vista a facilitar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais de perda adotadas no âmbito de processos penais (51).
82. Assim, o artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2014/42 estabelece que os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas afetadas pelas medidas previstas nessa diretiva tenham acesso a vias de recurso efetivas e a um julgamento equitativo, para defender os seus direitos (52). Em especial, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 6, da referida diretiva, os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que todas as decisões de perda são fundamentadas e que a decisão é comunicada à pessoa em causa. Devem igualmente prever a possibilidade efetiva de a pessoa destinatária de uma decisão de perda impugnar em tribunal essa decisão. Além disso, o artigo 8.°, n.° 7, da mesma diretiva prevê que, sem prejuízo da Diretiva 2012/13/UE (53) e da Diretiva 2013/48/UE (54), as pessoas cujos bens sejam afetados pela decisão de perda têm o direito de ter acesso a um advogado durante todo o processo de decisão de perda em relação à determinação dos produtos e instrumentos, a fim de poder defender os seus direitos, e que as pessoas em causa são informadas deste direito.
83. Quando uma decisão de perda está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/42 (55), a pessoa visada por essa decisão pode, por conseguinte, solicitar a proteção dos direitos processuais que esta diretiva lhe confere (56).
84. Em segundo lugar, o considerando 18 do Regulamento 2018/1805 estabelece que os direitos processuais enunciados em várias diretivas (57) deverão ser aplicáveis, no âmbito de aplicação dessas diretivas, aos processos penais abrangidos por esse regulamento no que se refere aos Estados‑Membros vinculados às referidas diretivas.
85. Daqui resulta que, quando uma decisão de perda está abrangida pelo âmbito de aplicação de uma ou de outra das diretivas referidas no considerando 18 do referido regulamento, a pessoa visada por essa decisão pode invocar os direitos processuais que essas diretivas lhe conferem.
86. Em terceiro lugar, o considerando 18 do Regulamento 2018/1805 esclarece que, em todo o caso, as salvaguardas constantes da Carta deverão ser aplicáveis a todos os processos abrangidos por este regulamento. Mais especificamente, é indicado nesse considerando que as salvaguardas essenciais dos processos penais estabelecidas na Carta deverão ser aplicáveis aos processos em matéria penal abrangidos pelo referido regulamento que não são processos penais.
87. A este respeito, cabe recordar que, nos termos do artigo 47.°, primeiro e segundo parágrafos, da Carta, toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo Direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos nesse artigo, e, nomeadamente, a que a sua causa seja julgada de forma equitativa (58). Assim, o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos litigantes pelo Direito da União, reafirmado no artigo 47.° da Carta, é composto por vários elementos que incluem, nomeadamente, os direitos de defesa, o princípio da igualdade de armas, o direito de acesso aos tribunais e o direito de aconselhamento, defesa e representação (59). Importa igualmente citar o artigo 48.°, n.° 2, da Carta, que tem por objetivo garantir o respeito dos direitos de defesa a todos os arguidos.
88. Resulta do exposto que, pelo menos e mesmo que a sua situação não esteja abrangida pelo âmbito de aplicação das diferentes diretivas relativas aos direitos processuais no âmbito dos processos penais a que fiz anteriormente referência, a pessoa objeto, num Estado‑Membro, de uma decisão de perda cujo reconhecimento e execução são pedidos noutro Estado‑Membro, com base no Regulamento 2018/1805, deve poder beneficiar, no Estado‑Membro que emite essa decisão, das garantias essenciais em processo penal previstas na Carta.
89. Em especial, é indispensável que a pessoa contra a qual foi proferida uma decisão de perda tenha à sua disposição uma via de recurso efetiva que lhe permita obter a fiscalização jurisdicional do respeito dessas garantias essenciais.
90. A este respeito, observo que essas garantias parecem estar previstas no ZKP. Com efeito, por um lado, o artigo 500.° do ZKP prevê, em caso de perda, o direito de as pessoas coletivas serem ouvidas, por intermédio do seu representante, tanto na fase preliminar como na audiência principal (60), bem como o direito de apresentar provas e de submeter perguntas (61). Além disso, o artigo 498.°‑A, n.° 4, do ZKP prevê que o proprietário de bens perdidos dispõe de um direito de recurso contra qualquer medida de perda (62).
91. Resulta do pedido de decisão prejudicial que a pessoa visada pela decisão de perda cujo reconhecimento e execução são pedidos não interpôs recurso judicial contra a Sentença de 27 de maio de 2020 que contém essa decisão, apesar de dispor de uma via de recurso efetiva no Estado‑Membro de emissão.
92. Nestas circunstâncias, essa pessoa não pode, na fase de reconhecimento e de execução da decisão de perda em causa, invocar junto do órgão jurisdicional do Estado‑Membro de execução competente para reconhecer e executar essa decisão, a violação dos seus direitos fundamentais durante o processo que conduziu à adoção da referida decisão, com base no fundamento de não reconhecimento e de não execução previsto no artigo 19.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento 2018/1805.
93. Com efeito, uma situação em que a pessoa visada por uma decisão de perda pretende que um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de execução declare que esses direitos foram violados, quando dispunha de uma via de recurso efetiva para esse efeito no Estado‑Membro de emissão, não pode, a meu ver, atingir o limiar particularmente elevado de gravidade exigido por aquela disposição. Por outras palavras, não deteto nenhum elemento suscetível de demonstrar a existência de uma «situaçã[o] excecional» caracterizada pela presença de «elementos […] objetivos e específicos» suscetíveis de constituir «motivos substanciais» para crer que a execução da decisão de perda iria implicar, «nas circunstâncias específicas do caso», uma «violação manifesta» de um direito fundamental consagrado na Carta, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento 2018/1805.
94. Outro entendimento seria, em minha opinião, contrário à lógica subjacente ao sistema de cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados‑Membros, que se baseia nos princípios da confiança e do reconhecimento mútuos (63), cuja importância fundamental o Tribunal de Justiça sublinhou com vista a permitir a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas (64).
95. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais implica a existência de confiança mútua quanto ao facto de cada um dos Estados‑Membros aceitar a aplicação do direito penal em vigor nos outros Estados‑Membros, mesmo que a aplicação do seu próprio direito nacional conduza a uma solução diferente (65). Este princípio é concretizado por diversos instrumentos relativos à cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados‑Membros, como a Decisão‑Quadro 2002/584 e a Diretiva 2014/41. O sistema de cooperação judiciária previsto por estes instrumentos assenta numa repartição de competências entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução, no âmbito da qual cabe à autoridade judiciária de emissão verificar o cumprimento das condições materiais necessárias à emissão da decisão cujo reconhecimento é pedido, sem que essa apreciação possa, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo, ser posteriormente fiscalizada pela autoridade judiciária de execução (66).
96. Por conseguinte, no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados‑Membros baseada nos princípios da confiança e do reconhecimento mútuos, não é suposto a autoridade de execução verificar o cumprimento, por parte da autoridade de emissão, das condições de emissão da decisão judicial que deve executar (67).
97. Como demonstram, nomeadamente, o seu artigo 18.°, n.° 1 (68), o seu artigo 23.°, n.° 1 (69), e o seu artigo 33.°, n.° 2 (70), o sistema de cooperação judiciária estabelecido pelo Regulamento 2018/1805 assenta igualmente numa distinção entre as responsabilidades associadas com a fundamentação e a adoção de uma decisão de perda, que cabem à autoridade de emissão, e as responsabilidades relacionadas com a execução dessa decisão, que cabem à autoridade de execução. Neste contexto, o Estado‑Membro de emissão é o principal responsável por assegurar que uma decisão de perda respeite os direitos que o Direito da União confere à pessoa por ela visada, que incluem os direitos fundamentais protegidos pela Carta (71). Por conseguinte, só a título excecional é que a autoridade de execução pode abster‑se, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, alínea h), daquele regulamento, de reconhecer e de executar a decisão de perda que lhe foi transmitida. Só uma repartição de responsabilidades dessa natureza pode assegurar uma cooperação transfronteiriça eficaz com vista à apreensão e à perda dos instrumentos e dos produtos do crime (72).
98. Em conformidade com a sua responsabilidade principal de garantir os direitos fundamentais no âmbito de um processo que conduz à adoção de uma decisão de perda, o Estado‑Membro de emissão deve garantir uma tutela jurisdicional efetiva à pessoa visada pela decisão, nomeadamente estabelecendo vias de recurso que permitam fiscalizar o respeito desses direitos. A partir do momento em que se demonstre que essa pessoa dispunha nesse Estado‑Membro de a uma via de recurso que não utilizou, e que lhe teria permitido obter, junto de um órgão jurisdicional desse Estado‑Membro, a declaração e, sendo caso disso, a correção ou a punição, de uma violação dos seus direitos fundamentais como os garantidos pelo artigo 47.° da Carta, não há razão para que a autoridade de execução ponha em causa a presunção de que a decisão de perda de que a pessoa é objeto foi adotada com respeito por esses direitos fundamentais (73). Esta solução é suscetível de proibir, em conformidade com o princípio da confiança mútua, que um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de execução fiscalize, perante alegações como as que estão em causa no processo principal, a forma como um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de emissão aplicou as suas regras processuais em matéria penal num processo individual.
99. Em suma, parece‑me essencial impedir que uma pessoa que não exerce o seu direito de recurso, no Estado‑Membro de emissão, contra a decisão de perda que lhe foi aplicada possa contestar, na fase do procedimento de reconhecimento e de execução dessa decisão, no Estado‑Membro de execução, a violação dos seus direitos processuais alegadamente cometidos no Estado‑Membro de emissão.
100. A este respeito, embora os domínios da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação judiciária em matéria civil apresentem características e objetivos que lhes são próprios, parece‑me útil evocar, a título de reflexão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à violação da ordem pública do Estado requerido neste último domínio. Com efeito, a cláusula de ordem pública prevista no artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (74), deve ser interpretada de forma estrita e aplicada apenas em casos excecionais (75).
101. A este respeito, resulta dessa jurisprudência que o recurso a essa cláusula de ordem pública implica uma violação manifesta e excessiva do direito do requerido a um julgamento equitativo, referido no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta (76). Em especial, quanto à questão das circunstâncias em que o facto de uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro ter sido proferida em violação de garantias processuais pode constituir um motivo de recusa de reconhecimento nos termos do artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, o Tribunal de Justiça considerou que a cláusula de ordem pública prevista nessa disposição só se aplica se tal violação implicar que o reconhecimento da decisão em causa no Estado‑Membro requerido acarrete a violação manifesta de uma regra jurídica essencial na ordem jurídica da União e, por conseguinte, do referido Estado‑Membro (77). Saliento ainda que, segundo o Tribunal de Justiça, é a confiança mútua que os Estados‑Membros conferem mutuamente aos seus sistemas jurídicos e às suas instituições judiciais que permite considerar que, em caso de aplicação errada do direito nacional ou do Direito da União, o sistema das vias de recurso implementado em cada Estado‑Membro, completado pelo mecanismo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.° TFUE, fornece aos particulares uma garantia suficiente (78). Assim, o Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que assenta na ideia fundamental segundo a qual os particulares estão, em princípio, obrigados a utilizar todas as vias de recurso disponibilizadas pelo direito do Estado‑Membro de origem. Salvo no caso de existirem circunstâncias particulares que tornem demasiado difícil ou impossível o exercício das vias de recurso no Estado‑Membro de origem, os litigantes devem recorrer neste Estado‑Membro a todas as vias de recurso disponíveis para evitar, a montante, uma violação da ordem pública (79). Ao verificar a eventual existência de uma violação manifesta da ordem pública do Estado‑Membro requerido, o órgão jurisdicional desse Estado deve ter em conta este último elemento (80).
102. Por conseguinte, no contexto do presente processo, para verificar a eventual existência de uma violação manifesta de um direito fundamental consagrado pela Carta, em aplicação do artigo 19.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento 2018/1805, o órgão jurisdicional competente do Estado‑Membro de execução deve ter em conta o facto de a sociedade D. não ter recorrido às vias de recurso disponíveis no Estado‑Membro de emissão para impedir, a montante, uma violação dos seus direitos fundamentais, como os que são garantidos pelo artigo 47.° da Carta. Se a sociedade D. invocar circunstâncias particulares suscetíveis de tornar excessivamente difícil ou impossível o exercício das vias de recurso nesse Estado‑Membro, esse órgão jurisdicional deve tê‑las em conta.
103. A este respeito, há que recordar que o respeito do direito a uma tutela jurisdicional efetiva exige, nomeadamente, a garantia da receção real e efetiva das decisões, ou seja, a sua notificação ao respetivo destinatário (81).
104. Ora, observo que a sociedade D. parece contestar, perante o órgão jurisdicional de reenvio, a notificação da decisão de perda. Com efeito, essa sociedade afirma não ter recebido os excertos da sentença que contêm aquela decisão e as informações relativas às vias de recurso. A referida sociedade propõe que seja feita prova disso mediante uma peritagem grafológica da confirmação da notificação. No entanto, saliento que resulta do pedido de decisão prejudicial que a certidão da decisão de perda inclui a menção de que os excertos da Sentença de 27 de maio de 2020 que contêm a decisão de perda (a saber, o relatório, o dispositivo, a fundamentação relativa aos produtos perdidos e as vias de recurso), com uma tradução em língua croata, foram notificados à sociedade D., que recebeu esses excertos da sentença em 13 de outubro de 2020 sem, no entanto, ter interposto recurso da mesma. Dado que essa certidão se destina a facilitar o reconhecimento mútuo das decisões de perda e tendo em atenção a confiança mútua que deve existir entre os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros (82), considero que a autoridade de execução se deve basear nas indicações que figuram nessa certidão.
105. Assim, as constatações efetuadas pelo órgão jurisdicional esloveno competente, enquanto autoridade de emissão, numa certidão de perda só devem poder ser afastadas pela autoridade de execução, se existirem elementos suficientemente concretos e objetivos suscetíveis de pôr em causa a sua credibilidade. Se as alegações apresentadas pela sociedade D. levarem essa autoridade a duvidar da existência ou da regularidade da notificação da decisão de perda, terá de consultar a autoridade de emissão sobre essa questão. Sublinho, a este respeito, que, em conformidade com o disposto no artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento 2018/1805, no que diz respeito aos motivos de não reconhecimento e de não execução mencionados no artigo 19.°, n.° 1, deste regulamento, antes de decidir não reconhecer ou não executar, no todo ou em parte, a decisão de perda, a autoridade de execução consulta a autoridade de emissão por todos os meios adequados e, se adequado, solicita que a autoridade de emissão forneça sem demora as informações necessárias.
106. Esclareço igualmente que as verificações que devem, se for caso disso, ser efetuadas pela autoridade de execução no âmbito da aplicação do artigo 19.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento 2018/1805 não prejudicam a eventual aplicação de outro motivo de não reconhecimento e de não execução previsto no n.° 1 deste artigo.
107. Assim, o artigo 19.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento prevê que a autoridade de execução pode decidir não reconhecer e não executar uma decisão de perda se a certidão de perda estiver incompleta ou manifestamente incorreta e não tiver sido devidamente preenchida na sequência da consulta a que se refere o artigo 19.°, n.° 2, do referido regulamento.
108. Na audiência, a Comissão indicou que, após consulta do processo nacional, tinha constatado que certas partes da sentença transmitida eram ilegíveis.
109. O artigo 14.°, n.° 1, primeira frase, do Regulamento 2018/1805 prevê que uma decisão de perda é transmitida através de uma certidão de perda, cujo modelo consta do anexo II deste regulamento.
110. Nos termos do artigo 14.°, n.° 2, do referido regulamento, os Estados‑Membros podem apresentar uma declaração que indique que, quando uma certidão de perda lhes é transmitida com vista ao reconhecimento e execução de uma decisão de perda, a autoridade de emissão deve transmitir, juntamente com a certidão de perda, a decisão de perda original ou uma cópia autenticada da mesma (83).
111. A este respeito, saliento que a República da Croácia efetuou essa declaração em 8 de dezembro de 2020 (84).
112. Na minha opinião, é evidente que a transmissão da decisão de perda original ou de uma cópia autenticada da mesma pressupõe que o documento transmitido seja legível.
113. Se assim não for, a autoridade de execução pode recusar o reconhecimento e a execução da decisão de perda que lhe foi transmitida. Recordo, a este respeito, que o artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1805 prevê que a autoridade de execução reconhece qualquer decisão de perda transmitida nos termos do artigo 14. o deste regulamento.
114. No entanto, se se verificar que a decisão de perda transmitida com a certidão é, de facto, total ou parcialmente ilegível, e que a autoridade de execução pretende invocar, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento 2018/1805, o caráter incompleto dessa certidão, essa autoridade deve, em aplicação do artigo 19.°, n.° 2, desse regulamento, consultar a autoridade de emissão para que esta lhe transmita uma versão legível dessa decisão.
115. Só se não existir essa transmissão é que a autoridade de execução pode, se for o caso, recusar o reconhecimento e a execução da decisão de perda.
116. Atendendo a todos estes elementos, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à terceira questão prejudicial que o artigo 19.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento 2018/1805 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade de execução não pode recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão de perda com base nesta disposição numa situação em que a pessoa visada por essa decisão, que foi devidamente notificada, dispunha, no Estado‑Membro de emissão, de uma via de recurso efetiva de que não fez uso, ainda que, através dessa via, pudesse ter obtido, junto de um órgão jurisdicional desse Estado‑Membro, a fiscalização do respeito dos seus direitos fundamentais, nomeadamente os garantidos pelo artigo 47.° da Carta, invocando junto desse órgão jurisdicional, primeiro, a alegada falta de participação em todas as fases do processo penal que deu origem à adoção da referida decisão, segundo, a alegada falta de informação quanto ao direito de acesso a um advogado, e, terceiro, a alegada falta de notificação do texto integral da sentença que contém a decisão de perda, numa língua que a pessoa visada compreendesse.
IV. Conclusão
117. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Visoki kazneni sud (Tribunal Criminal de Recurso, Croácia) do seguinte modo:
1) O artigo 1.°, n.os 1 e 4, bem como o artigo 2.°, ponto 2 e ponto 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda, em conjugação com o considerando 13 deste regulamento,
devem ser interpretados no sentido de que:
o presente regulamento se aplica a uma decisão de perda, proferida no âmbito de um processo penal que termina com uma sentença de absolvição, relativa a uma infração penal distinta daquela que deu origem à absolvição e praticada por pessoa diferente dos arguidos absolvidos, contra a qual não foi deduzida acusação.
2) O artigo 19.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento 2018/1805
deve ser interpretado no sentido de que:
a autoridade de execução não pode recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão de perda com base nesta disposição numa situação em que a pessoa visada por essa decisão, que foi devidamente notificada, dispunha, no Estado‑Membro de emissão, de uma via de recurso efetiva de que não fez uso, ainda que, através dessa via, pudesse ter obtido, junto de um órgão jurisdicional desse Estado‑Membro, a fiscalização do respeito dos seus direitos fundamentais, nomeadamente os garantidos pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, invocando junto desse órgão jurisdicional, primeiro, a alegada falta de participação em todas as fases do processo penal que deu origem à adoção da referida decisão, segundo, a alegada falta de informação quanto ao direito de acesso a um advogado, e, terceiro, a alegada falta de notificação do texto integral da sentença que contém a decisão de perda numa língua que a pessoa visada compreendesse.
1 Língua original: francês.
2 Decisão‑Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1).
3 V., nomeadamente, Acórdão de 29 de julho de 2024, Breian (C‑318/24 PPU, EU:C:2024:658, n.os 38 e 77 a 79 e jurisprudência referida).
4 JO 2018, L 303, p. 1.
5 Decisão‑Quadro do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27).
6 Resulta das observações do Governo Esloveno que esta decisão de apreensão, adotada em 16 de junho de 2014, por um período de três meses, proibia o titular das ações da sociedade L.Z, a sociedade D., de dispor das mesmas. Esta última não deduziu oposição contra a referida decisão. De resto, resulta das mesmas observações que a esta decisão foi prorrogada várias vezes entre 9 de setembro de 2014 e 28 de novembro de 2019. A sociedade D. interpôs recursos contra duas dessas prorrogações. Foi negado provimento a estes recursos.
7 Nos termos desta disposição, além dos casos em que o processo penal conduz a uma sentença que declara o arguido culpado, o dinheiro ou os bens de origem ilícita referidos no artigo 245.° do Kazenski zakonik (Código Penal) e os subornos pagos ou recebidos ilegalmente, referidos nos artigos 151.°, 157.°, 241.°, 242.°, 261.°, 262.°, 263.° e 264.° deste código, são igualmente declarados perdidos se os elementos constitutivos da infração prevista no artigo 245.° do referido código forem provados, demonstrando que o dinheiro ou os bens referidos neste artigo provêm de infrações penais.
8 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e à perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO 2014, L 127, p. 39; retificação no JO 2014, L 138, p. 114).
9 O órgão jurisdicional de reenvio remete, a este respeito, para o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO 2010, L 280, p. 1).
10 V. considerandos 1 e 2 do Regulamento 2018/1805.
11 V. considerando 3 do Regulamento 2018/1805.
12 V. considerando 4 do Regulamento 2018/1805.
13 V. considerando 12 do Regulamento 2018/1805.
14 V., também, considerando 13 do Regulamento 2018/1805.
15 V., para um estudo pormenorizado, Maugeri, A. M., «Regulation (EU) 2018/1805: Mutual recognition of freezing and confiscation orders between efficiency and safeguards. “Proceedings in criminal matters” and non‑conviction based confiscation», New Journal of European Criminal Law, vol. 15, n.° 2, Intersentia, Mortsel, 2024, pp. 164‑208. V., igualmente, Oliveira e Silva, S., «Regulation (EU) 2018/1805 on the mutual recognition of freezing and confiscation orders: A headlong rush into Europe‑wide harmonization?», New Journal of European Criminal Law, vol. 13, n.° 2, Intersentia, Mortsel, 2022, pp. 198‑215.
16 Assim, o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e das decisões judiciais implica a existência de confiança mútua quanto ao facto de cada um dos Estados‑Membros aceitar a aplicação do direito penal em vigor nos outros Estados‑Membros, mesmo que a aplicação do seu próprio direito nacional conduza a uma solução diferente: v., nomeadamente, Acórdão de 21 de dezembro de 2002, G.K. e o. (Procuradoria Europeia) (C‑281/22, EU:C:2023:1018, n.° 57 e jurisprudência referida).
17 A meu ver, as objeções suscitadas pelo Governo Esloveno quanto à admissibilidade da terceira questão, relativas a uma alegada deturpação dos factos pelo órgão jurisdicional de reenvio, devem ser rejeitadas, tendo em conta a presunção de pertinência associada às questões submetidas por esse órgão jurisdicional, a quem compete, nomeadamente, estabelecer o quadro factual [v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2006, Sozialministeriumservice (C‑116/23, EU:C:2024:292, n.° 29 e jurisprudência referida).
18 V., por analogia, Acórdão de 29 de julho de 2024, Alchaster (C‑202/24, a seguir «Acórdão Alchaster», EU:C:2024:649, n.° 49).
19 V., em relação a esta cláusula geral, considerandos 16 e 17 do Regulamento 2018/1805.
20 V., também, considerando 34 do Regulamento 2018/1805.
21 V., nomeadamente, Acórdão Alchaster (n.° 51 e jurisprudência referida).
22 V., nomeadamente, Acórdão Alchaster (n.° 52 e jurisprudência referida).
23 V., nomeadamente, Acórdão Alchaster (n.° 53 e jurisprudência referida).
24 V., nomeadamente, Acórdão Alchaster (n.° 54 e jurisprudência referida).
25 V., nomeadamente, Acórdão Alchaster (n.° 56 e jurisprudência referida).
26 V., nomeadamente, Acórdão Alchaster (n.° 57 e jurisprudência referida).
27 V., nomeadamente, Acórdão Alchaster (n.° 58 e jurisprudência referida).
28 V., nomeadamente, Acórdão Alchaster (n.° 59 e jurisprudência referida).
29 V., nomeadamente, Acórdão Alchaster (n.° 60 e jurisprudência referida).
30 No que diz respeito ao objetivo distinto prosseguido pelo mandado de detenção europeu em relação ao previsto por outros instrumentos de cooperação judiciária em matéria penal, nesse caso uma decisão europeia de investigação, v. Acórdão de 8 de dezembro de 2020, Staatsanwaltschaft Wien (Ordens de transferência falsificadas) (C‑584/19, EU:C:2020:1002, n.os 72 e 73).
31 EU:C:2014:2454.
32 V. Acórdão de 9 de novembro de 2023, Staatsanwaltschaft Aachen (C‑819/21, EU:C:2023:841, n.os 24, 27 a 30 e 42).
33 V., nomeadamente, Ouwerkerk, J., «The Missing Link in CJUE Staatsanwaltschaft Aachen (C‑819/21) and the Argument for Humanitarian Considerations in Prison Transfer Proceedings», European Journal of Crime, Criminal Law and Criminal Justice, vol. 32, n.° 3, Wolters Kluwer, Haia, 2024, pp. 181‑195; Romero Candau, S., «Deficiencias sistémicas y reconocimiento de sentencias privativas de libertad. A propósito de la sentencia de 9 de noviembre de 2023, Staatsanwaltschaft Aachen», Revista de Derecho Comunitario Europeo, vol. 78, Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, Madrid, 2024, pp. 217‑235, e Montaldo, S., « Intersections among EU judicial cooperation instruments and the quest for an advanced and consistent European judicial space: The case of the transfer and surrender of convicts in the EU», New Journal of European Criminal Law, vol. 13, n.° 3, Intersentia, Mortsel, 2022, pp. 252‑269, em especial pp. 264‑268.
34 V. Acórdão de 9 de novembro de 2023, Staatsanwaltschaft Aachen (C‑819/21, EU:C:2023:841, n.os 25 e 26).
35 V. Acórdão de 9 de novembro de 2023, Staatsanwaltschaft Aachen (C‑819/21, EU:C:2023:841, n.° 19).
36 O mesmo se diga em relação ao considerando 13 da Decisão‑Quadro 2008/909, que corresponde ao considerando 12 da Decisão‑Quadro 2002/584.
37 Este motivo de não reconhecimento e não execução foi acrescentado durante o processo legislativo por iniciativa do Parlamento Europeu [v. Relatório de 12 de janeiro de 2018 sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco (documento A8‑0001/2018), bem como Nota Informativa de 9 de outubro de 2018 do Secretariado‑Geral do Conselho ao Comité de Representantes Permanentes/Conselho sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco — Resultados da primeira leitura do Parlamento Europeu (Estrasburgo, de 1 a 4 de outubro de 2018) (documento 12697/18)] e na sequência de uma declaração da República Federal da Alemanha sobre a necessidade de uma declaração clara e transparente que sublinhasse que as decisões sobre o reconhecimento e a execução de uma decisão de confisco devem respeitar os direitos fundamentais, tendo em conta a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça sobre o respeito dos direitos fundamentais (v. Nota de 15 de dezembro de 2017 do Secretariado‑Geral do Conselho às delegações sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco — Resultados dos debates no Conselho JAI de 8 de dezembro de 2017 (documento 15451/17)].
38 V. Montaldo, S., «The European Arrest Warrant and the protection of the best interests of the child: The Court’s last word on the limits of mutual recognition and the evolving obligations of national judicial authorities in Case C‑261/22 GN», Maastricht journal of European and Comparative Law, vol. 31, n.° 1, Sage Publications, Londres, 2024, p. 106‑123, em especial pp. 115‑117.
39 O Tribunal de Justiça não pode, portanto, fazer a mesma constatação que fez a propósito do artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31), a saber, que decorre inequivocamente desta disposição que apenas as «falhas sistémicas» que «dão origem a um risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° [da Carta]» tornam impossível a transferência de um requerente de proteção internacional para o Estado‑Membro responsável. A referida disposição enuncia, por conseguinte, duas condições cumulativas: v., nomeadamente, Acórdão de 19 de dezembro de 2004 Tudmur (C‑185/24 e C‑189/24, EU:C:2024:1036, n.° 35 e jurisprudência referida). Tal constatação não pode ser feita em relação ao Regulamento 2018/1805, do qual não resulta, de forma nenhuma, que apenas a existência de falhas gerais ou sistémicas permite à autoridade de execução invocar o motivo de não reconhecimento e de não execução previsto no artigo 19.°, n.° 1, alínea h), do referido regulamento.
40 V. Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198).
41 V. Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586).
42 JO 2023, L 191, p. 118.
43 Trata‑se de um motivo de recusa das ordens europeias de produção quando, em situações excecionais, existam motivos sérios para crer, com base em elementos precisos e objetivos, que a execução da ordem implicaria, nas circunstâncias específicas do processo, uma violação manifesta de um direito fundamental pertinente consagrado no artigo 6.o TUE ou na Carta.
44 Este considerando estabelece que, em especial, ao avaliar o motivo de recusa mencionado no artigo 12.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2023/1543, se a autoridade de execução tiver à sua disposição elementos de prova ou materiais como os constantes numa proposta fundamentada emanada de um terço dos Estados‑Membros, do Parlamento ou da Comissão, adotada nos termos do artigo 7.°, n.o 1, TUE, que indiquem que existe um risco manifesto, em caso de execução da ordem, de violação grave do direito fundamental a um recurso efetivo e a um processo equitativo ao abrigo do artigo 47.o da Carta, devido a deficiências sistémicas ou generalizadas no que diz respeito à independência do poder judicial do Estado de emissão, essa autoridade de execução deverá determinar especificamente e com precisão se, tendo em conta a situação pessoal da pessoa em causa, bem como a natureza da infração objeto do processo penal e o contexto factual em que se baseia a ordem, e à luz das informações fornecidas pela autoridade emissora, existem motivos substanciais para crer que existe o risco de uma violação do direito de uma pessoa a um processo equitativo.
45 Decisão‑Quadro do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO 2005, L 76, p. 16).
46 V., nomeadamente, Acórdãos de 5 de dezembro de 2019, Centraal Justitieel Incassobureau (Reconhecimento e execução de sanções pecuniárias) (C‑671/18, EU:C:2019:1054), e de 6 de outubro de 2021, Prokuratura Rejonowa Łódź‑Bałuty (C‑338/20, EU:C:2021:805).
47 V., nomeadamente, Acórdãos de 5 de dezembro de 2019, Centraal Justitieel Incassobureau (Reconhecimento e execução de sanções pecuniárias) (C‑671/18, EU:C:2019:1054, n.° 31 e jurisprudência referida), e de 6 de outubro de 2021, Prokuratura Rejonowa Łódź‑Bałuty (C‑338/20, EU:C:2021:805, n.° 24 e jurisprudência referida).
48 JO 2014, L 130, p. 1.
49 V. Acórdão de 11 de novembro de 2021, Gavanozov II (C‑852/19, EU:C:2021:902). Sobre a não exigência de um exame em duas fases neste domínio, v. Mancano, L., «The Systemic and the Particular in European Law — Judicial Cooperation in Criminal Matters», German Law Journal, vol. 24, n.° 6, Cambridge University Press, Cambridge, 2023, pp. 962‑981, em especial p. 976. V., igualmente, Hernandez Weiss, A., «Effective protection of rights as a precondition to mutual recognition: Some thoughts on the CJEU’s Gavanozov II decision», New Journal of European Criminal Law, vol. 13, n.° 2, Intersentia, Mortgage, 2022, pp. 180‑197, em especial pp. 190 e 191.
50 EU:C:2014:2454. Preciso igualmente que, como qualquer motivo de não reconhecimento e de não execução, o motivo previsto no artigo 19.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento 2018/1805 deve ser interpretado de forma estrita: v., nomeadamente, por analogia, Acórdãos de 29 de abril de 2021, X (Mandado de detenção europeu — Ne bis in idem) (C‑665/20 PPU, EU:C:2021:339, n.° 39); de 14 de julho de 2022, Procureur général près la cour d’appel d’Angers (C‑168/21, EU:C:2022:558, n.° 40); e de 6 de junho de 2023, O. G. (Mandado de detenção europeu contra um nacional de um país terceiro) (C‑700/21, EU:C:2023:444, n.° 33).
51 V., nomeadamente, Acórdão de 4 de outubro de 2024, 1Dream e o. (C‑767/22, C‑49/23 e C‑161/23, EU:C:2024:823, n.° 73 e jurisprudência referida).
52 V., nomeadamente, Acórdão de 21 de outubro de 2021, Okrazhna prokuratura — Varna (C‑845/19 e C‑863/19, EU:C:2021:864, n.os 75 a 82), no qual o Tribunal de Justiça considerou que, em virtude do caráter geral do teor do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2014/42, as pessoas a que os Estados‑Membros devem garantir vias de recurso efetivas e um processo equitativo são não apenas as pessoas condenadas pela prática de uma infração, mas igualmente os terceiros cujos bens são objeto da decisão de perda (n.° 76 e jurisprudência referida). V. igualmente, Acórdão de 12 de maio de 2022, RR e JG (Congelamento de bens de terceiros) (C‑505/20, EU:C:2022:376, n.os 24 e 33 a 38).
53 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1).
54 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO 2013, L 294, p. 1).
55 V., a este respeito, Acórdão de 4 de outubro de 2024, 1Dream e o. (C‑767/22, C‑49/23 e C‑161/23, EU:C:2024:823). Saliento que a Diretiva 2014/42 foi substituída pela Diretiva (UE) 2024/1260 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à recuperação e à perda de bens (JO L 2024/1260). O artigo 15.° desta diretiva é consagrado à perda não fundada numa condenação.
56 V., sobre os direitos de defesa no âmbito da aplicação do Regulamento 2018/1805, Brandão, N., «The right of defence under Regulation (EU) 2018/1805 on the mutual recognition of freezing orders and confiscation orders», New Journal of European Criminal Law, vol. 13, n.° 1, Intersentia, Mortsel, 2022, pp. 28‑41.
57 Trata‑se das Diretivas 2010/64, 2012/13 e 2013/48, bem como da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1), a Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO 2016, L 132, p. 1), e a Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO 2016, L 297, p. 1).
58 V. Acórdão de 21 de outubro de 2021, Okrazhna prokuratura — Varna (C‑845/19 e C‑863/19, EU:C:2021:864, n.° 75).
59 V., nomeadamente, Acórdão de 26 de julho de 2017, Sacko (C‑348/16, EU:C:2017:591, n.° 32 e jurisprudência referida).
60 Nos termos do n artigo 500.°, n.° 1, do ZKP, quando aplicável à perda dos produtos do crime de outro beneficiário, este último deve ser convocado a ser ouvido no processo preliminar e na audiência principal. Se o beneficiário for uma pessoa coletiva, deve ser convocado o seu representante. A convocatória deve indicar que o processo prosseguirá mesmo na sua ausência. De acordo com o artigo 500.°, n.° 2, do ZKP, o representante da pessoa coletiva será ouvido na audiência principal depois do arguido. O mesmo se aplica a qualquer outro beneficiário que não tenha sido chamado como testemunha. Além disso, o artigo 500.°, n.° 5, do ZKP prevê que, se o tribunal só tomar conhecimento que é aplicável a perda dos produtos do crime durante a audiência principal, deve suspender a audiência principal e convidar o beneficiário ou o representante da pessoa coletiva.
61 Em conformidade com o artigo 500.°, n.° 3, do ZKP, no que diz respeito à determinação do produto do crime, o beneficiário e o representante da pessoa coletiva têm o direito de apresentar provas e, com a autorização do presidente da Secção, inquirir o arguido, as testemunhas e os peritos.
62 Esta disposição prevê que o proprietário do dinheiro ou dos bens confiscados, ou do suborno confiscado, tem o direito de interpor recurso da decisão de perda referida no artigo 498.°‑A, n.° 2, do ZKP, se considerar que não existe base legal para tal.
63 V. Acórdão de 21 de dezembro de 2023, G. K. e o. (Procuradoria Europeia) (C‑281/22, EU:C:2023:1018, n.° 55).
64 V., nomeadamente, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, G. K. e o. (Procuradoria Europeia) (C‑281/22, EU:C:2023:1018, n.° 56 e jurisprudência referida).
65 V., nomeadamente, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, G. K. e o. (Procuradoria Europeia) (C‑281/22, EU:C:2023:1018, n.° 57 e jurisprudência referida).
66 V., nomeadamente, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, G.K. e o. (Procuradoria Europeia) (C‑281/22, EU:C:2023:1018, n.os 61 e 63 e jurisprudência referida).
67 V. Acórdão de 21 de dezembro de 2023, G. K. e o. (Procuradoria Europeia) (C‑281/22, EU:C:2023:1018, n.° 64).
68 V. n.° 39 das presentes conclusões.
69 Esta disposição prevê que a execução da decisão de apreensão ou da decisão de perda rege‑se pela legislação do Estado de execução, tendo as suas autoridades competência exclusiva para decidir das modalidades de execução das mesmas e determinar todas as medidas com elas relacionadas.
70 Nos termos desta disposição, os motivos de fundo subjacentes à emissão de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda não podem ser impugnados perante um tribunal do Estado‑Membro de execução.
71 V., nomeadamente, no que diz respeito à Decisão‑Quadro 2002/584, Acórdão de 29 de julho de 2024, Breian (C‑318/24 PPU, EU:C:2024:658, n.° 32 e jurisprudência referida). V., também, no que diz respeito à Diretiva 2014/41, Acórdão de 11 de novembro de 2021, Gavanozov II (C‑852/19, EU:C:2021:902, n.° 55 e jurisprudência referida).
72 V. considerando 4 do Regulamento 2018/1805.
73 A contrario, no seu Acórdão de 11 de novembro de 2021, Gavanozov II (C‑852/19, EU:C:2021:902), o Tribunal de Justiça sublinhou que a impossibilidade de impugnar, no Estado‑Membro de emissão, a necessidade e a regularidade de uma decisão europeia de investigação que tem por objeto a realização de buscas e de apreensões, bem como uma inquirição de testemunha por videoconferência, pelo menos, no que respeita aos fundamentos materiais subjacentes à sua emissão, constitui uma violação do direito à ação, consagrado no artigo 47.° da Carta, suscetível de excluir que o reconhecimento mútuo possa ser aplicado e de beneficiar esse Estado‑Membro (n.° 56). Com efeito, tendo em conta, nomeadamente, o papel essencial do princípio do reconhecimento mútuo no sistema instituído pela Diretiva 2014/41, compete ao Estado‑Membro de emissão criar as condições em que a autoridade de execução poderá prestar utilmente a sua assistência em conformidade com o direito da União (n.° 58). Além disso, o Tribunal de Justiça teve em conta o artigo 11.°, n.° 1, alínea f), dessa diretiva, que, em seu entender, permite às autoridades de execução derrogar aquele princípio, a título excecional, após uma apreciação casuística, se houver motivos substanciais para crer que a execução de uma decisão europeia de investigação será incompatível com os direitos fundamentais garantidos, nomeadamente, pela Carta. Sublinhou que, na falta de vias de recurso no Estado de emissão, a aplicação desta disposição se tornaria sistemática, o que seria contrário tanto à economia geral da Diretiva 2014/41 como ao princípio da confiança mútua (n.° 59). O Tribunal de Justiça deduz daí que o artigo 6.° da mesma diretiva, lido em conjugação com o artigo 47.° da Carta e com o artigo 4.°, n.° 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à emissão, pela autoridade competente de um Estado‑Membro, de uma decisão europeia de investigação que tem por objeto a realização de buscas e de apreensões, bem como uma inquirição de testemunha por videoconferência, quando a legislação desse Estado‑Membro não prevê nenhuma via de recurso contra a emissão dessa decisão europeia de investigação (n.° 62).
74 JO 2001, L 12, p. 1.
75 V., nomeadamente, Acórdãos de 7 de setembro de 2023, Charles Taylor Adjusting (C‑590/21, EU:C:2023:633, n.° 32 e jurisprudência referida), e de 4 de outubro de 2024, Real Madrid Club de Fútbol (C‑633/22, EU:C:2024:843, n.° 34 e jurisprudência referida). V., igualmente, sobre este ponto, Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Real Madrid Club de Fútbol (C‑633/22, EU:C:2024:127, n.° 44).
76 V., nomeadamente, Acórdão de 6 de setembro de 2012, Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:531, n.° 62). V., também, sobre este ponto, Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Real Madrid Club de Fútbol (C‑633/22, EU:C:2024:127, n.° 75).
77 V. Acórdãos de 16 de julho de 2015, Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471, n.° 50), e de 25 de maio de 2016, Meroni (C‑559/14, EU:C:2016:349, n.° 46). V., de forma mais geral, sobre a exigência de uma violação manifesta de uma regra jurídica considerada essencial na ordem jurídica do Estado‑Membro requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Real Madrid Club de Fútbol (C‑633/22, EU:C:2024:843, n.° 37). Neste último acórdão, o Tribunal de Justiça precisou que só no caso de a execução de uma decisão no Estado‑Membro requerido ter por efeito uma violação manifesta de um direito fundamental tal como consagrado na Carta é que um órgão jurisdicional desse Estado‑Membro está obrigado, por força do artigo 34.°, n.° 1, e do artigo 45.° do Regulamento n.° 44/2001, a recusar a execução dessa decisão ou, consoante o caso, a revogar a declaração de executoriedade da mesma (n.° 44).
78 V. Acórdãos de 16 de julho de 2015, Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471, n.os 49 e 63); de 25 de maio de 2016, Meroni (C‑559/14, EU:C:2016:349, n.° 47); e de 4 de outubro de 2024, Real Madrid Club de Fútbol (C‑633/22, EU:C:2024:843, n.° 38).
79 V. Acórdãos de 16 de julho de 2015, Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471, n.° 64), e de 25 de maio de 2016, Meroni (C‑559/14, EU:C:2016:349, n.° 48). V., também, no que diz respeito ao Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012 L 351, p. 1), que revogou o Regulamento n.° 44/2001, Acórdão de 7 de abril de 2022, H Limited (C‑568/20, EU:C:2022:264, n.os 44 a 46). Neste último acórdão, o Tribunal de Justiça precisou que uma violação manifesta de uma regra de direito considerada essencial na ordem jurídica do Estado requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica pode residir, nomeadamente, no facto de não ter sido dada ao demandado na execução a possibilidade de se defender efetivamente perante o órgão jurisdicional de origem e de contestar, no Estado‑Membro de origem, a decisão cuja execução é requerida (n.° 45 e jurisprudência referida).
80 V. Acórdão de 16 de julho de 2015, Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471, n.° 68).
81 V., nomeadamente, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Prokuratura Rejonowa Łódź‑Bałuty (C‑338/20, EU:C:2021:805, n.° 34 e jurisprudência referida). Neste mesmo número, o Tribunal de Justiça indicou também que essa notificação deve permitir ao destinatário conhecer de forma precisa os fundamentos em que se baseia a decisão tomada a seu respeito, bem como as vias de recurso dessa decisão e o prazo fixado para o efeito, para que possa defender de forma eficaz os seus direitos e decidir com pleno conhecimento de causa se é útil contestar judicialmente esta decisão.
82 V., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, Breian (C‑318/24 PPU, EU:C:2024:658, n.° 115).
83 Esta disposição especifica igualmente que só a certidão de perda tem de ser traduzida, em conformidade com o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 2018/1805.
84 V. declaração disponível no seguinte endereço Internet: https://www.ejn‑crimjust.europa.eu/ejn/libdocumentproperties/FR/3304