Reenvio prejudicial Liberdade de estabelecimento Livre circulação de pessoas Reconhecimento das qualificações profissionais Diretiva 2005/36/CE Livre prestação de serviços Direito de exercer a profissão de médico Regime de reconhecimento automático Diploma de formação em medicina de base conferido por um país terceiro Diploma reconhecido pelo Estado‑Membro de origem Obtenção do título de médico especialista no Estado‑Membro de origem Não reconhecimento desse título pelo Estado‑Membro de acolhimento
Sumário
Conclusões do advogado-geral Pikamäe apresentadas em 29 de fevereiro de 2024.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PRIIT PIKAMÄE
apresentadas em 29 de fevereiro de 2024 (1)
Processo C‑8/23
FH
contra
Conseil national de l’ordre des médecins,
sendo intervenientes
Ministre de la Santé et de la Prévention,
Ministre de l’Économie, des Finances et de la Souveraineté industrielle et numérique
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França)]
«Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Reconhecimento das qualificações profissionais — Diretiva 2005/36/CE — Direito de exercer a profissão de médico — Regime de reconhecimento automático — Diploma de formação em medicina de base conferido por um país terceiro — Diploma reconhecido pelo Estado‑Membro de origem — Obtenção do título de médico especialista no Estado‑Membro de origem — Não reconhecimento desse título pelo Estado‑Membro de acolhimento»
I. Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França) ao abrigo do artigo 267.° TFUE tem por objeto a interpretação do artigo 21.° e do artigo 25.°, n.° 4, bem como dos pontos 5.1.1 e 5.1.2 do anexo V da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (2) (a seguir «Diretiva 2005/36») Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe FH ao Conseil national de l’ordre des médecins (Conselho Nacional da Ordem dos Médicos, França) (a seguir «CNOM») a propósito da recusa deste último de inscrever FH na lista da Ordem.
2. O presente processo suscita uma questão de direito importante e parcialmente nova, sob a égide da Diretiva 2005/36, que respeita ao reconhecimento automático na União Europeia de um diploma de médico especialista e à repartição entre os Estados‑Membros da responsabilidade pelo controlo da formação de médico especialista e pelo acesso a essa profissão, no caso de a formação médica de base ter sido concluída fora da União. Em especial, o Tribunal de Justiça deverá pronunciar‑se sobre os efeitos do reconhecimento por um Estado‑Membro de um diploma de formação médica de base obtido num Estado terceiro, bem como sobre a eventual obrigação de os outros Estados‑Membros reconhecerem igualmente esse diploma.
3. Na hipótese de a Diretiva 2005/36 não conter disposições que visem as circunstâncias específicas do processo principal, caberá ao Tribunal de Justiça indicar, tanto quanto possível, soluções práticas para facilitar o reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas por uma pessoa na situação acima descrita. Nas suas considerações, o Tribunal de Justiça deverá ter em conta os objetivos prosseguidos pelo legislador, a saber, os de promover a livre prestação de serviços e a liberdade de estabelecimento no interior da União, assegurando ao mesmo tempo o respeito estrito da saúde e da segurança públicas, bem como a proteção dos consumidores.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
4. Os considerandos 6, 19 e 44 da Diretiva 2005/36 enunciam:
«(6) A facilitação da prestação de serviços tem de ser assegurada no contexto do rigoroso respeito da saúde e segurança públicas e da defesa dos consumidores. Por conseguinte, é necessário prever disposições específicas para as profissões regulamentadas que tenham impacto na saúde ou segurança públicas e que prestem serviços além‑fronteiras a título temporário ou ocasional.
[...]
(19) A livre circulação e o reconhecimento mútuo dos títulos de formação de médicos […] deve assentar no princípio fundamental do reconhecimento automático dos títulos de formação, com base na coordenação das condições mínimas de formação. Além disso, o acesso nos Estados‑Membros [à profissão] de médico [...] deveria depender da posse de um determinado título de formação comprovativo de que o interessado obteve uma formação que corresponde às condições mínimas estabelecidas. [...]
[...]
(44) A presente diretiva não prejudica as medidas necessárias para assegurar um elevado nível de proteção da saúde e de defesa do consumidor.»
5. O artigo 1.°, primeiro parágrafo, desta diretiva prevê:
«A presente diretiva estabelece as regras segundo as quais um Estado‑Membro que subordina o acesso a uma profissão regulamentada ou o respetivo exercício no seu território à posse de determinadas qualificações profissionais (a seguir denominado “Estado‑Membro de acolhimento”) reconhece, para o acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários outros Estados‑Membros [a seguir denominados “Estado‑Membro de origem”] que permitem ao seu titular nele exercer a mesma profissão.»
6. O artigo 2.°, n.° 2, da referida diretiva dispõe:
«Cada Estado‑Membro poderá permitir no seu território, de acordo com a sua regulamentação, o exercício de uma profissão regulamentada, na aceção da alínea a) do n.° 1 do artigo 3.°, a nacionais dos Estados‑Membros que possuam qualificações profissionais que não tenham sido obtidas num Estado‑Membro. No que se refere às profissões abrangidas pelo capítulo III do título III, este reconhecimento inicial deverá respeitar as condições mínimas de formação previstas no referido capítulo.»
7. De acordo com o artigo 3.°, n.os 1 e 3, da mesma diretiva:
«1. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
c) “Título de formação”: os diplomas, certificados e outros títulos emitidos por uma autoridade de um Estado‑Membro designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado que sancionem uma formação profissional preponderantemente adquirida na [União]. Quando não for aplicável a primeira frase da presente definição, serão considerados títulos de formação os títulos a que se refere o n.° 3;
[...]
3. Será considerado título de formação qualquer título de formação emitido num país terceiro, desde que o seu titular tenha, nessa profissão, uma experiência profissional de três anos no território do Estado‑Membro que reconheceu o referido título, nos termos do n.° 2 do artigo 2.°, certificada por esse Estado‑Membro.»
8. Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2005/36, o reconhecimento das qualificações profissionais pelo Estado‑Membro de acolhimento permitirá aos beneficiários ter acesso nesse Estado‑Membro à mesma profissão para a qual estão qualificados no Estado‑Membro de origem, e nele exercer essa profissão nas mesmas condições que os respetivos nacionais.
9. No capítulo I, intitulado «Regime geral de reconhecimento dos títulos de formação», o artigo 10.° desta diretiva dispõe:
«O presente capítulo aplicar‑se‑á a todas as profissões não abrangidas pelos capítulos II e III do presente título, assim como nos seguintes casos em que, por razões específicas e excecionais, o requerente não satisfaça as condições previstas nos referidos capítulos:
[...]
d) Sem prejuízo do n.° 1 do artigo 21.° e dos artigos 23.° e 27.°, no caso dos médicos, enfermeiros, dentistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitetos que possuam um título de formação especializada e devam ter‑se submetido à formação conducente à obtenção de um título enumerado nos pontos 5.1.1, 5.2.2, 5.3.2, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V, apenas para efeitos do reconhecimento da especialização em causa;
[...]
g) No caso dos migrantes que satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.° 3 do artigo 3.°»
10. Sob a epígrafe «Princípio do reconhecimento automático», o artigo 21.° da referida diretiva prevê:
«1. Os Estados‑Membros reconhecerão os títulos de formação de médico que permitam aceder às atividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista [...] enumerados, respetivamente, nos pontos 5.1.1, 5.1.2 [...] do anexo V, que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas, respetivamente, nos artigos 24.° [e] 25.° [...] atribuindo‑lhes nos respetivos territórios, no que se refere ao acesso às atividades profissionais e ao seu exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos.
Estes títulos de formação devem ser emitidos pelos organismos competentes dos Estados‑Membros e acompanhados, se for caso disso, dos certificados enumerados, respetivamente, nos pontos 5.1.1. [e] 5.1.2 [...] do anexo V.
O disposto no primeiro e no segundo parágrafos não prejudica os direitos adquiridos previstos nos artigos 23.° [e] 27.° [...]
[...]
6. Os Estados‑Membros subordinarão o acesso às atividades profissionais de médico [...] e o respetivo exercício, à posse de um título de formação enumerado, respetivamente, nos pontos 5.1.1 [e] 5.1.2 do anexo V [...], que comprove que o interessado adquiriu, no decurso de toda a sua formação, consoante os casos, os conhecimentos e as competências enumeradas [no n.° 3] do artigo 24.° [...]»
11. O artigo 24.° da mesma diretiva, que visa a formação médica de base, dispõe:
«1. A admissão à formação médica de base pressupõe a posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários.
2. A formação médica de base compreende, no total, pelo menos cinco anos de estudos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS [(Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos)] equivalentes, e consiste em 5 500 horas de ensino teórico e prático, ministrado numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.
[...]
3. A formação médica de base garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes [referidas nas alíneas a) a d)].»
12. Sob a epígrafe «Formação médica especializada», o artigo 25.° da Diretiva 2005/36 prevê:
«1. A admissão à formação médica especializada pressupõe a realização completa e com êxito do ciclo de formação médica de base referido no artigo 24.°, n.° 2, no decurso do qual o candidato tenha adquirido conhecimentos adequados de medicina de base.
[...]
4. Os Estados‑Membros farão depender a concessão de um título de formação médica especializada da posse de um dos títulos de formação médica de base enumerados no ponto 5.1.1. do anexo V.
[...]»
13. O artigo 50.°, n.° 2, da diretiva dispõe o seguinte:
«Em caso de dúvida justificada, o Estado‑Membro de acolhimento pode exigir das autoridades competentes de outro Estado‑Membro a confirmação da autenticidade dos certificados emitidos e dos títulos de formação concedidos nesse Estado‑Membro, bem como, eventualmente, a confirmação de que o beneficiário satisfaz, para as profissões referidas no capítulo III do presente título, as condições mínimas de formação estabelecidas, respetivamente, nos artigos 24.°, 25.°, 28.°, 31.°, 34.°, 35.°, 38.°, 40.°, 44.° e 46.°»
14. O anexo V da referida diretiva intitula‑se «Reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação». Sob a rubrica «V.1. Médico», o ponto 5.1.1 deste anexo enuncia os «[t]ítulos de formação médica de base», a saber, no que respeita à República Federal da Alemanha, as «Zeugnis über die Ärztliche Prüfung» e «Zeugnis über die Ärztliche Staatsprüfung und Zeugnis über die Vorbereitungszeit als Medizinalassistent, soweit diese nach den deutschen Rechtsvorschriften noch für den Abschluss der ärztlichen Ausbildung vorgesehen war.»
15. O ponto 5.1.2 do referido anexo enuncia os «[t]ítulos de formação de médico especialista» dos Estados‑Membros, a saber, no que respeita à República Federal da Alemanha, a «Fachärztliche Anerkennung».
B. Direito francês
16. O code de la santé publique (Código da Saúde Pública), na versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe, no seu artigo L. 4111‑1:
«Ninguém pode exercer a profissão de médico [...] se não for:
1.° Titular de um diploma, certificado ou outro título mencionado [no artigo] L. 4131‑1 [...];
[...]
3.° Inscrito na lista da Ordem dos Médicos, [...], sem prejuízo do disposto nos artigos L. 4112‑6 e L. 4112‑7.
[...]»
17. O artigo L. 4111‑2 deste código enuncia:
«[...]
II. A autoridade competente, depois de uma comissão composta nomeadamente por profissionais ter emitido parecer, também pode autorizar casuisticamente que a profissão de médico da especialidade em causa [...] seja exercida por nacionais de um Estado‑Membro da União Europeia ou de outro Estado Parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que sejam titulares de títulos de formação emitidos por um Estado terceiro, e reconhecidos por um Estado, membro ou Parte do Acordo EEE, que não a França, que lhes permita exercer legalmente a profissão nesse Estado. No caso dos médicos [...], o reconhecimento diz simultaneamente respeito ao título de formação de base e ao título de formação especializada.
[...]»
18. O artigo L. 4131‑1 do referido código dispõe:
«Para efeitos do exercício da profissão de médico, os títulos de formação exigidos em aplicação do n.° 1 do artigo L. 4111‑1 são:
1.° o diplôme français d’État de docteur en médecine [diploma do Estado Francês de formação em Medicina]; ou
[...]
2.° se o interessado for nacional de um Estado‑Membro da União Europeia ou de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu:
a) os títulos de formação em Medicina emitidos por um destes Estados em conformidade com as obrigações comunitárias e que figurem numa lista aprovada por despacho dos ministros do Ensino Superior e da Saúde;
b) os títulos de formação em Medicina emitidos por um Estado, membro ou Parte, em conformidade com as obrigações comunitárias, que não constem da lista mencionada na alínea a), desde que acompanhados de um certificado desse Estado que comprove que esses títulos confirmam que foi ministrada uma formação conforme com estas obrigações e forem equiparados, por esse Estado, aos títulos de formação que figuram na referida lista;
[...]»
19. A lista indicada no ponto 2, alínea a), aprovada por Despacho de 13 de julho de 2009, que estabelece as listas e as condições de reconhecimento dos títulos de formação de médicos e de médicos especialistas conferidos pelos Estados‑Membros da União Europeia ou Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, referidas no n.° 2 do artigo L. 4131‑1 do code de la santé publique, corresponde à que figura no anexo V, pontos 5.1.1 e 5.1.2, da Diretiva 2005/36.
III. Factos na origem do litígio, processo principal e questão prejudicial
20. FH é um cidadão franco‑alemão titular de um diplôme de docteur d’État en médecine (Diploma de formação em Medicina) emitido em 18 de setembro de 2012 pela Université de Monastir (Universidade de Monastir, Tunísia).
21. Por Decisão de 6 de novembro de 2015, as autoridades alemãs competentes reconheceram esse diploma como diploma de formação médica de base e autorizaram FH a exercer a profissão de médico. Por Decisão de 1 de agosto de 2016, essas autoridades inscreveram FH na Ordem dos Médicos do Land de Niedersachsen (Baixa Saxónia, Alemanha). Em 28 de janeiro de 2021, a Universidade de Hanôver (Alemanha) concedeu a FH o diploma de médico especialista em anestesiologia.
22. Em 25 de março de 2021, FH requereu ao conseil départemental de Saône‑et‑Loire de l’ordre des médecins (Conselho do Departamento da Saône e Loire da Ordem dos Médicos, França) que o seu nome fosse inscrito na lista da Ordem ao abrigo do artigo L. 4111‑1 do code de la santé publique (Código da Saúde Pública). Por Decisão de 20 de maio de 2021, o conseil départemental indeferiu esse pedido.
23. Em recurso interposto por FH da decisão da formação reduzida do conseil régional de Bourgogne‑Franche‑Comté de l’ordre des médecins (Conselho das Regiões de Borgonha‑Franco Condado da Ordem dos Médicos, França), que, por Decisão de 15 de julho de 2021, indeferiu o seu pedido de inscrição na lista da Ordem, a formação reduzida do CNOM, por Decisão de 17 de setembro de 2021, reiterou a recusa de inscrição de FH na lista da Ordem.
24. FH interpôs então recurso desta última decisão, que está pendente no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional).
25. Nestas circunstâncias, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Pode um médico, nacional de um dos Estados‑Membros da União Europeia, que é titular de um título de formação médica especializada emitido num Estado‑Membro, mencionado no ponto 5.1.2 do anexo V da Diretiva [2005/36], apenas com base nesse título, requerer, noutro Estado‑Membro, a aplicação do regime de reconhecimento automático dos títulos de formação definido no artigo 21.° desta diretiva, quando seja titular de um título de formação médica de base emitido por um Estado terceiro que apenas foi reconhecido pelo Estado‑Membro em que obteve o seu diploma de médico especialista e não figura entre os diplomas referidos no ponto 5.1.1 do anexo V [da referida] diretiva e o [artigo 25.°, n.° 4, desta] subordine a emissão do título de formação médica especializada à posse de um desses títulos de formação médica de base?»
IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
26. A decisão de reenvio, de 27 de dezembro de 2022, deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de janeiro de 2023.
27. FH, o CNOM, os Governos Francês, Italiano, Neerlandês e Polaco, o Órgão de Fiscalização da EFTA (Associação Europeia de Comércio Livre) e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas no prazo previsto no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
28. Na audiência de 11 de janeiro de 2024, apresentaram observações os mandatários ad litem de FH e do CNOM, do Governo Francês, do Órgão de Fiscalização da EFTA e da Comissão.
V. Análise Jurídica
A. Considerações preliminares
29. O presente processo tem por objeto a interpretação e a aplicação das disposições da Diretiva 2005/36 que definem os direitos e obrigações dos profissionais para efeitos do reconhecimento dos títulos de formação obtidos na União e do exercício de uma profissão noutro Estado‑Membro. Conforme o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2005/36, o reconhecimento das qualificações profissionais pelo Estado‑Membro de acolhimento permitirá aos beneficiários ter acesso nesse Estado‑Membro «à profissão para a qual está qualificado no Estado‑Membro de origem», e nele exercer essa profissão «nas mesmas condições que os respetivos nacionais», tal como decidiu o Tribunal de Justiça na sua jurisprudência (3).
30. A Diretiva 2005/36 revogou e substituiu um conjunto de diretivas setoriais e gerais que regiam o reconhecimento das qualificações profissionais e estabelece, em substância, três regimes alternativos de reconhecimento dessas qualificações. Em primeiro lugar, existe um regime geral (capítulo I, artigos 10.° a 15.°) que se aplica a todas as profissões que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação dos dois outros regimes (artigo 10.°). Em seguida, existe um regime de reconhecimento baseado na experiência profissional (capítulo II, artigos 16.° a 20.°) que se aplica a certas atividades referidas no anexo IV dessa diretiva.
31. Por último, existe um regime de reconhecimento automático (capítulo III, artigos 21.° a 49.°) que se caracteriza por uma harmonização mínima da formação. A profissão de médico é uma das sete profissões abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime de reconhecimento automático, com as profissões de enfermeiro, parteira, dentista, farmacêutico, arquiteto e veterinário (4). O reconhecimento automático exige o cumprimento dos requisitos mínimos de formação previstos, segundo a profissão em causa, nos artigos 24.° e seguintes da referida diretiva. O Tribunal de Justiça precisou que os Estados‑Membros estão proibidos de subordinar o reconhecimento a requisitos diferentes da apresentação de uma prova de formação adequada (5).
32. Com o seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se um médico, nacional de um dos Estados‑Membros da União, titular de um título de formação de médico especialista emitido num Estado‑Membro, pode, apenas com este título, invocar, noutro Estado‑Membro, o regime de reconhecimento automático dos títulos de formação acima referidos, mesmo quando seja titular de um título de formação médica de base emitido por um Estado terceiro que apenas foi reconhecido pelo Estado‑Membro no qual obteve o seu diploma de médico especialista.
33. Como irei expor na minha análise, apoiando‑me numa exegese da Diretiva 2005/36 e nos métodos de interpretação reconhecidos na jurisprudência, esta questão exige uma resposta negativa, pelo motivo de que o regime de reconhecimento automático não é aplicável ao caso em apreço. Dito isto, não me limitarei a responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, mas explicarei igualmente quais são os meios de que uma pessoa dispõe na situação acima descrita para melhor alcançar o seu objetivo. Esta abordagem é aconselhada para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, em conformidade com o espírito de cooperação que deve animar o processo de reenvio prejudicial.
B. Quanto à possibilidade de o recorrente no processo principal invocar o regime de reconhecimento automático
1. Quanto à ligação indissociável de uma especialização em medicina com uma formação de base
34. De acordo com jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, importa ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (6).
35. O artigo 21.°, n.° 1, da Diretiva 2005/36 prevê que os Estados‑Membros reconhecerão, nomeadamente, os títulos de formação de médico que permitam aceder às atividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enumerados, respetivamente, nos pontos 5.1.1 e 5.1.2 do anexo V, que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas, respetivamente, nos artigos 24.° e 25.° atribuindo‑lhes nos respetivos territórios, no que se refere ao acesso às atividades profissionais e ao seu exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos.
36. Por conseguinte, quando, como no caso em apreço, o nacional de um Estado‑Membro seja titular de um título de formação de médico especialista referido nesse anexo V, ponto 5.1.2, deve, em princípio, obter no Estado‑Membro de acolhimento, com base nesse artigo 21.°, n.° 1, o reconhecimento automático do referido título para aí exercer a profissão de médico, visada pela especialidade em causa. No entanto, coloca‑se a questão de saber se o facto de a pessoa em causa não possuir, além disso, um título de formação médica de base emitido num Estado‑Membro obsta a esse reconhecimento automático.
37. A este respeito, há que salientar que o referido artigo 21.°, n.° 1, impõe como exigência que os títulos de formação de médico «respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas [nomeadamente no artigo] 25.° da [referida diretiva]». Resulta do artigo 25.°, n.° 4 que «[o]s Estados‑Membros farão depender a concessão de um título de formação médica especializada da posse de um dos títulos de formação médica de base enumerados no ponto 5.1.1. do anexo V». Quanto à República Federal da Alemanha, este ponto 5.1.1 menciona dois tipos de títulos alemães de formação médica de base (7).
38. A interpretação literal deste artigo 25.°, n.° 4, parece implicar que o reconhecimento automático de um título de formação de médico especialista, referido no ponto 5.1.2 do anexo V desta diretiva, está indissociavelmente ligado ao de um título de formação médica de base, referido no ponto 5.1.1 deste anexo, e exige a obtenção prévia de tal título.
39. Com efeito, deve salientar‑se que as disposições do artigo 21.° da Diretiva 2005/36 apresentam sempre em conjunto os títulos de formação médica de base e de médico especialista. Em especial, estas disposições nunca se referem isoladamente ao ponto 5.1.2 do anexo V desta diretiva, relativo aos títulos de formação de médico especialista, mas referem‑se sempre em conjunto ao ponto 5.1.1 deste anexo, relativo aos títulos de formação médica de base.
40. Assim, o referido artigo 21.°, n.° 1, evoca na sua globalidade «os títulos de formação de médico», precisando que dão acesso às atividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista. Por outro lado, ainda que estes títulos de formação sejam objeto de dois pontos distintos nesse anexo V, encontram‑se sob a mesma epígrafe «V.1. Médico», que enumera desde logo os títulos de formação médica de base e os de médico especialista.
41. Além disso, resulta da própria epígrafe do artigo 24.° da Diretiva 2005/36 [«Formação médica de base» (o sublinhado é meu)] que a formação médica de base é essencial para garantir a aquisição dos conhecimentos e das competências mínimas necessários ao exercício da profissão de médico. Em conformidade com o n.° 2 deste artigo, esta formação de base dura pelo menos cinco anos, ou seja, mais do que a duração mínima de todas as formações de médico especialista.
42. Os conhecimentos e competências adquiridos durante a formação médica de base, descritos no artigo 24.°, n.° 3, da Diretiva 2005/36, constituem, assim, uma base que não é ensinada no âmbito da formação médica especializada tal como descrita no artigo 25.° desta diretiva, e que, no entanto, é indispensável ao exercício das atividades profissionais de médico especialista, seja qual for a especialidade em questão.
43. No âmbito de uma interpretação contextual do artigo 21.°, n.° 1, e do artigo 25.°, n.° 4, da Diretiva 2005/36, importa chamar a atenção para o artigo 21.°, n.° 6, desta diretiva que dispõe que «[o]s Estados‑Membros subordinarão o acesso às atividades profissionais de médico [...] e o respetivo exercício, à posse de um título de formação enumerado, respetivamente nos pontos 5.1.1 [e] 5.1.2 do anexo V, que comprove que o interessado adquiriu, no decurso de toda a sua formação, consoante os casos, os conhecimentos e as competências enumeradas no [...]artigo 24.°, n.° 3». Esta disposição mostra claramente que o título de formação de médico especialista não é, por si só, uma garantia de que o interessado adquiriu os referidos conhecimentos e competências e que, por conseguinte, o reconhecimento automático desse título deve estar indissociavelmente ligado ao de um título de formação de base.
44. Por último, importa recordar que o reconhecimento automático só se aplica aos títulos de formação médica enumerados nos pontos 5.1.1 e 5.1.2 deste anexo V, que são considerados pelos Estados‑Membros como garantindo as condições mínimas de formação. É também o caso dos títulos de formação alemães, enumerados no n.° 5.1.1, que o recorrente não possui. Por conseguinte, um título de formação obtido num Estado terceiro não pode ser objeto de reconhecimento automático, não obstante o facto de um Estado‑Membro o ter reconhecido unilateralmente com base no seu direito interno, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2005/36.
45. Este último aspeto suscita algumas observações suplementares da minha parte, tanto mais que vários Estados‑Membros intervenientes no presente processo exprimiram hesitações no que respeita às eventuais consequências jurídicas do reconhecimento por um Estado‑Membro desse título de formação obtido num país terceiro.
2. Quanto às consequências jurídicas do reconhecimento unilateral por um Estado‑Membro de um título de formação nos termos do artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2005/36
46. Aplicam‑se regras diferentes em função do local onde as qualificações profissionais foram adquiridas. Uma qualificação profissional emitida por um Estado‑Membro da União, que sancione uma formação que tenha decorrido preponderantemente na União, será reconhecida mais facilmente do que um diploma emitido por um país terceiro. Com efeito, o artigo 1.° da Diretiva 2005/36 enuncia que esta «reconhece [...] as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários outros Estados‑Membros» (8). O artigo 3.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva precisa ainda que constituem um título de formação «os diplomas, certificados e outros títulos [...] que sancionem uma formação profissional preponderantemente adquirida na [União]» (9). No caso de uma qualificação profissional obtida num país terceiro, o direito da União só prevê o reconhecimento quando este seja efetuado num Estado‑Membro da União em aplicação do seu direito interno.
47. Com efeito, ao abrigo do artigo 2.°, n.° 2 da Diretiva 2005/36, cada Estado‑Membro «poderá permitir no seu território, de acordo com a sua regulamentação, o exercício de uma profissão regulamentada, na aceção da alínea a) do n.° 1 do artigo 3., a nacionais dos Estados‑Membros que possuam qualificações profissionais que não tenham sido obtidas num Estado‑Membro» (10). Esta disposição permite que os Estados‑Membros celebrem acordos bilaterais sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais com países terceiros. Assim, os Estados‑Membros são livres de fixar as condições desse reconhecimento, desde que sejam respeitadas as condições mínimas de formação exigidas para as profissões setoriais, abrangidas pelo título III, capítulo III, desta diretiva. No entanto, a redação da referida disposição mostra claramente que os efeitos jurídicos desse reconhecimento, com base numa regulamentação nacional, estão circunscritos ao território do Estado‑Membro em questão e não podem criar obrigações para os outros Estados‑Membros.
48. Esta interpretação é, aliás, corroborada pelo Acórdão Haim (11), no qual o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva 78/687/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, que tem por objetivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de dentista (12), que estava redigido de forma semelhante à do artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2005/36 (13), no sentido de que o reconhecimento por um Estado‑Membro dos títulos emitidos por Estados terceiros, mesmo que tenham sido reconhecidos como equivalentes num ou em vários Estados‑Membros, não vincula os outros Estados‑Membros. Para efeitos do presente processo, isto significa que esse artigo 2.°, n.° 2, se opõe a que o recorrente no processo principal possa invocar o reconhecimento pelas autoridades alemãs da sua qualificação profissional obtida na Tunísia para obrigar as autoridades francesas a reconhecê‑la, por sua vez, em aplicação do regime de reconhecimento automático.
49. Independentemente da aplicabilidade desta disposição, importa salientar que o artigo 21.°, n.° 6, da Diretiva 2005/36 dispõe que os conhecimentos e as competências próprios de uma formação médica de base devem ser «[adquiridos] no decurso de toda a sua formação» (14), o que exclui, em princípio, qualquer decisão por parte das autoridades nacionais que tenha por efeito equiparar uma formação adquirida num país terceiro a uma formação adquirida num Estado‑Membro. Por outras palavras, esta disposição pressupõe um processo de aprendizagem no âmbito de um curso superior. Por conseguinte, só uma formação de médico «adquirida» na União pode fornecer os conhecimentos e as competências necessárias para efeitos de um reconhecimento automático com base no artigo 21.°, n.° 1, desta diretiva.
3. Quanto à possibilidade de reconhecimento, nos termos do artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2005/36, de um título de formação emitido num país terceiro
50. Todavia, isso não significa que uma pessoa que se encontre na situação do recorrente no processo principal, que obteve um título de formação na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2005/36 num país terceiro, seja privada da possibilidade de exercer a sua profissão noutro Estado‑Membro. Pelo contrário, o artigo 3.°, n.° 3, desta diretiva dispõe que «[s]erá considerado título de formação qualquer título de formação emitido num país terceiro, desde que o seu titular tenha, nessa profissão, uma experiência profissional de três anos no território do Estado‑Membro que reconheceu o referido título, nos termos do n.° 2 do artigo 2.°, certificada por esse Estado‑Membro» (15).
51. Por conseguinte, o reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas em países terceiros rege‑se por disposições bastante rigorosas. Um cidadão da União titular dessas qualificações profissionais só pode invocar o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2005/36 se reunidas duas condições: primeiro, o diploma deve ter sido reconhecido por um Estado‑Membro da União ao abrigo do seu direito interno e, segundo, o titular da qualificação profissional deve ter obtido três anos de prática profissional no primeiro Estado‑Membro de reconhecimento. Esta última condição visa claramente evitar que os cidadãos abusem do sistema desta diretiva ou tentem contornar as suas regras através do «reconhecimento do reconhecimento» (16).
52. As modalidades deste «reconhecimento do reconhecimento» estão, no entanto, sujeitas a regras especiais. Desde logo, este reconhecimento está submetido exclusivamente ao regime geral do título III, capítulo I, da Diretiva 2005/36 (17). Os Estados‑Membros devem reconhecer uma qualificação obtida num país terceiro que tenha sido previamente reconhecida na União, mas não estão vinculados a conceder um reconhecimento automático. Esta regra tem como consequência, em primeiro lugar, autorizar o segundo Estado‑Membro a assegurar, através de medidas de compensação, que o titular do diploma do país terceiro atinge não só o nível mínimo de formação imposto por esta diretiva, mas também um nível de formação que vá além dos mínimos da União, e que o Estado em questão tenha decidido exigir dos seus próprios nacionais. Em seguida, o segundo Estado‑Membro de reconhecimento não é obrigado a oferecer a escolha entre duas medidas de compensação se tiver identificado diferenças substanciais nas formações. Em conformidade com o artigo 14.° da referida diretiva, pode optar por impor o tipo de medida de compensação, a saber, uma prova de aptidão ou um estágio de adaptação.
53. Para efeitos da análise da questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que observar que, embora as autoridades alemãs tenham reconhecido o título de formação tunisino do recorrente no processo principal, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2005/36, não é menos verdade que as posições das partes no processo principal divergem quanto à questão de saber se o recorrente no processo principal adquiriu efetivamente uma experiência profissional de três anos no território alemão. Por esta razão, na falta de informações mais precisas, há que partir da premissa de que o recorrente no processo principal não cumpre um dos dois requisitos impostos pelo artigo 3.°, n.° 3, desta diretiva.
C. Quanto à possibilidade de o recorrente no processo principal invocar o regime de reconhecimento automático
54. Em seguida, coloca‑se a questão de saber se um cidadão da União, na situação descrita na questão prejudicial, pode, no entanto, invocar o regime geral de reconhecimento dos títulos de formação. Como resulta do artigo 10.° da Diretiva 2005/36, este regime reveste caráter subsidiário, uma vez que se aplica «a todas as profissões não abrangidas pelos capítulos II e III do presente título, assim como nos seguintes casos em que, por razões específicas e excecionais, o requerente não satisfaça as condições previstas nos referidos capítulos».
55. Esta primeira condição parece‑me, a priori, estar preenchida no caso em apreço, uma vez que a formação de médico adquirida num país terceiro não está abrangida pelos capítulos II e III do título III da Diretiva 2005/36, relativo à liberdade de estabelecimento. Mais concretamente, como expliquei no âmbito da minha análise, o regime de reconhecimento automático não é aplicável ao caso vertente pelo motivo de que o recorrente no processo principal não possui nenhum dos títulos de formação médica de base enumerados no ponto 5.1.1 do anexo V desta diretiva. Por outras palavras, o reconhecimento pelas autoridades alemãs do diploma tunisino do recorrente no processo principal, ao abrigo do artigo 2.°, n.° 2, da referida diretiva, não tem como efeito transformar esse diploma num dos diplomas alemães enumerados nesse número.
56. No entanto, importa chamar a atenção para o facto de o artigo 10.° da Diretiva 2005/36 apresentar certas particularidades, uma vez que só prevê uma aplicação do regime geral de reconhecimento dos títulos de formação em situações «específicas e excecionais», expressamente referidos nesta disposição (18).. Trata‑se da segunda das duas condições cumulativas. A situação prevista no artigo 10.°, alínea d), pode revelar‑se pertinente no presente processo, na medida em que diz respeito ao médico que «[deve] submeter‑se à formação conducente à obtenção de um título enumerado [no ponto 5.1.1 do anexo V dessa diretiva]». Todavia, importa notar que esta disposição contém uma precisão importante, a saber, que o regime geral se aplica «apenas para efeitos do reconhecimento da especialização em causa».
57. Ora, duvido que esta condição esteja preenchida no caso em apreço, uma vez que o recorrente pede não só o reconhecimento da sua especialização como anestesista, obtida num Estado‑Membro, mas também da sua formação médica de base, adquirida num país terceiro. Por conseguinte, parece‑me que a redação desta disposição obsta, desde logo, à sua aplicação ao caso em apreço. Por outro lado, não resulta das observações do recorrente no processo principal que este alegue e demonstre a existência de uma razão «específica e excecional», na aceção do artigo 10.° da Diretiva 2005/36, que justifique a aplicação do regime geral de reconhecimento.
58. Na minha opinião, existem também considerações baseadas numa interpretação contextual que pugnam contra a aplicação do artigo 10.°, alínea d), da Diretiva 2005/36. Como expliquei nos números anteriores, esta diretiva prevê, no seu artigo 3.°, n.° 3, um procedimento específico que permite o reconhecimento das qualificações profissionais de países terceiros, que exige que o interessado exerça a profissão em causa durante, pelo menos, três anos no território do Estado‑Membro em que obteve um primeiro reconhecimento nos termos do artigo 2.°, n.° 2, da referida diretiva. Se esta condição estiver preenchida, o reconhecimento das suas qualificações far‑se‑á sob o regime geral. Face a esta constatação, é difícil compreender por que razão a Diretiva 2005/36 preveria uma via paralela, muito menos restritiva, que ofereceria o acesso ao mesmo regime de reconhecimento. Parece‑me que uma aplicação alternativa do referido artigo 10.°, alínea d), a fim de facilitar o reconhecimento de qualificações profissionais obtidas em países terceiros numa situação como a do caso em apreço privaria o mencionado artigo 3.°, n.° 3, de qualquer efeito útil.
59. Além disso, deve ser tido em conta o facto de que esse mesmo artigo 10.°, por constituir uma exceção, deve ser interpretado de forma estrita (19). Com efeito, resulta dos trabalhos preparatórios que a proposta inicial da Comissão não fez qualquer referência ao conceito de «razão específica e excecional» e ao artigo 10.°, alíneas a) a g), da Diretiva 2005/36 (20). Este conceito e estas disposições foram incluídos por iniciativa do Conselho. Resulta da exposição de motivos do Conselho que este considerava a proposta inicial da Comissão em relação ao artigo 10.° demasiado ampla (21).
60. Neste contexto, importa referir o Acórdão Angerer (22), no qual o Tribunal de Justiça considerou que a sistemática, o objetivo e a génese da Diretiva 2005/36 se opõem a uma interpretação extensiva do conceito de «razão específica e excecional» (23). Independentemente do facto de as outras condições para a aplicação do artigo 10.°, alínea d), desta diretiva não estarem, evidentemente, reunidas no caso vertente, posso apenas aderir à posição do Tribunal de Justiça. Não vejo como esta disposição poderia ser interpretada para assegurar que o seu âmbito de aplicação abrange as circunstâncias do caso em apreço.
61. Pelas razões acima expostas, considero que o artigo 10.°, alínea d), da Diretiva 2005/36 não é aplicável às circunstâncias do presente processo.
62. Tendo em conta as considerações precedentes, há que considerar, nesta fase da análise, a título de conclusão intermédia, que nem o regime de reconhecimento automático, nem o regime geral de reconhecimento são aplicáveis ao caso em apreço.
63. O facto de nenhuma das disposições da Diretiva 2005/36 visar uma situação como a descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio abre, em princípio, a possibilidade de recorrer diretamente às disposições do direito primário, e mais concretamente, aos artigos 45.° e 49.° TFUE, que regulam a livre circulação dos trabalhadores e o direito de estabelecimento (24), o que analisarei em pormenor no seguimento das presentes conclusões.
D. Quanto à possibilidade de o recorrente no processo principal invocar as liberdades fundamentais
64. Decorre da análise acima efetuada que a Diretiva 2005/36 não é aplicável no caso de o profissional nacional da União Europeia pretender instalar‑se noutro Estado‑Membro sem poder demonstrar a experiência profissional de três anos no Estado‑Membro que reconheceu a qualificação do país terceiro exigida pelo artigo 3.°, n.° 3, desta diretiva (25).
65. No entanto, importa recordar que a Diretiva 2005/36 não tem por objeto tornar o reconhecimento de qualificações profissionais mais difícil nas situações que não estão abrangidas pelo seu âmbito de aplicação e não pode ter esse efeito (26). Com efeito, o regime de reconhecimento automático previsto por esta diretiva completa os direitos garantidos pelas liberdades fundamentais mas não se substitui a uma apreciação a título dessas disposições. Por conseguinte, fora do âmbito de aplicação da referida diretiva (27), incluindo quando as condições para o reconhecimento das qualificações profissionais não estão preenchidas (28), o profissional pode invocar as liberdades fundamentais (29).
66. Como o Tribunal de Justiça decidiu no Acórdão Vlassopoulou (30), as condições nacionais de qualificação, mesmo quando aplicadas sem discriminação relativa à nacionalidade, podem ter como efeito impedir o exercício, pelos nacionais de outros Estados‑Membros, do seu direito de estabelecimento (31), e a jurisprudência posterior chegou à mesma conclusão no que respeita à livre circulação de trabalhadores (32). Por conseguinte, incumbe a um Estado‑Membro da União, ao qual tenha sido apresentado um pedido de autorização de exercício de uma profissão cujo acesso está, segundo a legislação nacional, subordinado à posse de um diploma ou de uma qualificação profissional, tomar em consideração os diplomas, os certificados, os outros títulos e a experiência relevante, procedendo a uma comparação entre, por um lado, as competências comprovadas por esses títulos e essa experiência e, por outro, os conhecimentos e habilitações exigidos pelas regras nacionais (33).
67. No Acórdão Hocsman (34), o Tribunal de Justiça declarou que os princípios de reconhecimento estabelecidos no Acórdão Vlassopoulou se aplicam igualmente às qualificações obtidas num país terceiro. Este Acórdão Hocsman dizia respeito a um médico cujo diploma de base argentino de medicina de base tinha sido reconhecido como equivalente ao diploma nacional num Estado‑Membro, permitindo‑lhe assim prosseguir estudos de especialização nesse mesmo Estado e aí obter um diploma de especialista que teria sido reconhecido como equivalente nos termos do direito da União se o diploma de base também tivesse sido emitido num Estado‑Membro. Neste contexto, importa salientar que, no Acórdão Haim, evocado anteriormente, o Tribunal de Justiça reiterou a validade dos princípios desenvolvidos nessa jurisprudência, não obstante a constatação de que o reconhecimento unilateral por um Estado‑Membro dos títulos emitidos por países terceiros não é suscetível de vincular os outros Estados‑Membros da União (35).
68. A consequência desta jurisprudência é que, ao apreciar os conhecimentos e as qualificações de um profissional em situações não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36, o Estado‑Membro de acolhimento tem a obrigação de ter em conta toda a documentação pertinente relativa aos conhecimentos e qualificações emitidos pelos outros Estados‑Membros da União (36), nomeadamente a documentação relativa à equivalência, independentemente do local onde a formação tenha sido ministrada, incluindo em países terceiros, e independentemente da denominação dessa formação noutro Estado‑Membro ou num país terceiro, e esse Estado‑Membro de acolhimento deve igualmente ter em conta toda a experiência profissional relevante, nomeadamente a adquirida no âmbito da formação especializada (37).
69. Se este exame comparativo dos diplomas conduzir à conclusão de que os conhecimentos e as qualificações correspondem aos exigidos pelas disposições nacionais, o Estado‑Membro é obrigado a admitir que esse diploma preenche as condições previstas nessas disposições (38). Apenas diferenças objetivas podem ser tidas em conta no âmbito do exame comparativo (39). Se os conhecimentos e as qualificações do requerente, comprovados pelo diploma e pela experiência relevante, não forem equivalentes, ou se corresponderem apenas parcialmente aos exigidos pelo Estado‑Membro de acolhimento, este último deve especificar a formação em falta, a fim de permitir ao requerente completar a sua formação ou frequentar uma nova formação (40). As medidas de compensação impostas pelo Estado‑Membro de acolhimento não devem ser desproporcionadas (41).
70. Considero que uma interpretação diferente não seria suscetível de facilitar o exercício efetivo das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado FUE. A este respeito, importa recordar que o direito da União impõe a obrigação de fundamentar decisões nacionais que afetem o exercício de um direito fundamental conferido pelo Tratado aos particulares (42). Portanto, um requerente, tal como o recorrente no processo principal, deve poder conhecer as razões pelas quais o seu pedido foi indeferido, nomeadamente, a formação em falta (43).
71. É jurisprudência constante que a falta de reconhecimento dos conhecimentos e qualificações adquiridos noutro Estado‑Membro da União pode ter por efeito impedir a livre circulação e o estabelecimento de profissionais, mesmo quando as regras nacionais são aplicadas sem discriminação em razão da nacionalidade (44). O Estado‑Membro de acolhimento não pode, portanto, abstrair dos conhecimentos e qualificações adquiridos noutro Estado‑Membro da União. Considero que o mesmo se deve dizer da falta de reconhecimento dos conhecimentos e das qualificações adquiridas num país terceiro reconhecidas como equivalentes por outro Estado‑Membro, e que o Estado‑Membro de acolhimento não pode, portanto, abstrair dessas qualificações. Em especial, as disposições nacionais adotadas a este respeito não podem constituir um entrave injustificado ao exercício efetivo das liberdades fundamentais garantidas pelo direito da União (45).
72. Considero que, numa situação como a do caso em apreço, em que uma formação de médico especialista recebida por um profissional cidadão da União preenche, por si só, as condições para o reconhecimento automático ao abrigo da Diretiva 2005/36, e na qual a formação de base recebida num país terceiro foi reconhecida como equivalente por outro Estado‑Membro, a margem de manobra que permite restringir as liberdades fundamentais de forma justificada é limitada. Isto é tanto mais verdade quanto, por força do artigo 2.°, n.° 2, desta diretiva, aquando do reconhecimento unilateral das qualificações profissionais obtidas em países terceiros, os Estados‑Membros são obrigados a respeitar as «condições mínimas de formação» previstas para a profissão de médico, o que exclui, em princípio, que a proteção da saúde e da segurança públicas na União esteja comprometida. Nesta perspetiva, pergunto‑me seriamente se não seria justo e adequado considerar que existe, em tais circunstâncias, uma presunção de equivalência da formação de base no Estado‑Membro de acolhimento (46). A este respeito, devo constatar que nenhuma das partes interessadas apresentou argumentos convincentes que ponham em causa tal interpretação.
73. De qualquer modo, o Estado‑Membro de acolhimento não pode invocar dificuldades práticas ou administrativas para justificar não proceder à apreciação que é obrigado a fazer em conformidade com o Acórdão Vlassopoulou (47). As liberdades fundamentais de livre circulação dos trabalhadores e de livre estabelecimento devem ser interpretadas no sentido de que impõem ao Estado‑Membro de acolhimento que proceda a uma apreciação dos conhecimentos e da formação comprovados pelas qualificações profissionais de um requerente. Ao fazê‑lo, o Estado‑Membro de acolhimento deve, como expus nas presentes conclusões, ter em conta todos os diplomas, certificados e outros títulos, bem como a experiência relevante. A recusa em efetuar esta apreciação devido a dificuldades práticas ou administrativas constitui, em si mesma, uma restrição injustificada às liberdades acima referidas.
VI. Conclusão
74. À luz das considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma à questão prejudicial submetida pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França):
A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais,
deve ser interpretado no sentido de que:
as autoridades competentes de um Estado‑Membro só devem reconhecer, ao abrigo do regime de reconhecimento automático definido no artigo 21.° desta diretiva, um título de formação de médico especialista emitido noutro Estado‑Membro, e que figura no ponto 5.1.2 do anexo V da referida diretiva, se o médico titular desse título apresentar igualmente um título de formação médica de base emitido num Estado‑Membro, e que figura no ponto 5.1.1 do anexo V da mesma diretiva. Esta interpretação não prejudica a possibilidade de, na falta desse título de formação médica de base, reconhecer um título de formação de médico especialista com base no regime geral de reconhecimento dos títulos de formação definido no título III, capítulo I, da Diretiva 2005/36 ou, se for caso disso, com base no artigo 45.° ou no artigo 49.° TFUE.
1 Língua original: francês.
2 JO 2005, L 255, p. 22.
3 V. Acórdãos de 8 de julho de 2021, Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerija (C‑166/20, EU:C:2021:554, n.° 25), e de 3 de março de 2022, Sosiaali‑ ja terveysalan lupa‑ ja valvontavirasto (Formação médica de base) (C‑634/20, EU:C:2022:149, n.° 34).
4 Von Lewinski, K., Europarecht (Schulze/Janssen/Kadelbach), 4.ª edição, Baden‑Baden 2020, n.° 72.
5 V. Acórdão de 30 de abril de 2014, Ordem dos Arquitetos (C‑365/13, EU:C:2014:280, n.° 21 e 22).
6 V. Acórdão de 2 de setembro de 2021, LG e MH (Autobranqueamento) (C‑790/19, EU:C:2021:661, n.° 47), e de 16 março de 2023, Colt Technology Services e o. (C‑339/21, EU:C:2023:214, n.° 39).
7 Como referi no n.° 14 das presentes conclusões, trata‑se da «Zeugnis über die Ärztliche Prüfung» e da «Zeugnis über die Ärztliche Staatsprüfung und Zeugnis über die Vorbereitungszeit als Medizinalassistent, soweit diese nach den deutschen Rechtsvorschriften noch für den Abschluss der ärztlichen Ausbildung vorgesehen war».
8 O sublinhado é meu.
9 O sublinhado é meu.
10 O sublinhado é meu.
11 Acórdão de 9 de fevereiro de 1994 (C‑319/92, EU:C:1994:47, n.os 20 e 21).
12 JO 1978, L 233, p. 10.
13 O artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva 78/687 tinha a seguinte redação: «A presente diretiva não prejudica a possibilidade de os Estados‑Membros permitirem no seu território, de acordo com a sua regulamentação, o acesso às atividades de dentista e o seu exercício aos titulares de diplomas, certificados ou outros títulos que não tenham sido obtidos num Estado‑Membro.» (O sublinhado é meu).
14 O sublinhado é meu.
15 O sublinhado é meu.
16 V., a este respeito, Berthoud, F., «La reconnaissance des qualifications professionnelles», Dossiers de droit européen, n.° 30, Genebra 2016, pp. 104 e seguintes.
17 V., neste sentido, Guide de l’utilisateur – Directive 2005/36/CE : tout ce que vous voulez savoir sur la reconnaissance des qualifications professionnelles, p. 25.
18 V. Acórdão do Tribunal da EFTA de 25 de março de 2021, Lindberg (E‑3/20, EFTA Court Report 2021, n.° 60).
19 V. Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Comissão/Reino Unido (C‑346/08, EU:C:2009:772, n.° 15).
20 Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, [COM(2002) 119 final] (JO 2002, C 181 E, p. 183)
21 Posição Comum (CE) n.° 10/2005, de 21 de dezembro de 2004, adotada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adoção de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, C 58 E, pp. 1 e 119).
22 Acórdão de 16 de abril de 2015 (C‑477/13, EU:C:2015:239).
23 Acórdão de 16 de abril de 2015, Angerer (C‑477/13, EU:C:2015:239, n.os 27 e seguintes).
24 V. Acórdão de 2 de março de 2023, A (professor do ensino pré‑escolar) (C‑270/21, EU:C:2023:147, n.° 66).
25 V., neste sentido, Guide de l’utilisateur – Directive 2005/36/CE : tout ce que vous voulez savoir sur la reconnaissance des qualifications professionnelles, pp. 8, 25 e 28.
26 V. Acórdão de 22 de janeiro de 2002, Dreessen (C‑31/00, EU:C:2002:35, n.° 26).
27 V. Acórdão de 6 de outubro de 2015, Brouillard (C‑298/14, EU:C:2015:652, n.° 46).
28 V. Acórdão de 22 de janeiro de 2002, Dreessen (C‑31/00, EU:C:2002:35, n.° 31).
29 V., neste sentido, Zaglmayer, B., Anerkennung von Gesundheitsberufen in Europa, Viena, 2016, pp. 184 e seguintes; v., igualmente, Acórdãos do Tribunal da EFTA de 25 de março de 2021, Lindberg (E‑3/20, EFTA Court Report 2021, n.os 60 e 61), e Martinez Haugland (E‑4/20, EFTA Court Report 2021, n.° 83).
30 Acórdão de 7 de maio de 1991 (C‑340/89, a seguir «Acórdão Vlassopoulou», EU:C:1991:193).
31 Acórdãos Vlassopoulou (n.° 15), e de 8 maio de 2008, Comissão/Espanha (C‑39/07, EU:C:2008:265, n.° 37).
32 V. Acórdão de 6 de outubro de 2015, Brouillard (C‑298/14, EU:C:2015:652, n.° 52).
33 V. Acórdão Vlassopoulou (n.° 16).
34 Acórdão de 14 de setembro de 2000 (C‑238/98, EU:C:2000:440).
35 V. Acórdão de 9 de fevereiro de 1994, Haim (C‑319/92, EU:C:1994:47, n.° 26).
36 V. Acórdão de 6 de outubro de 2015, Brouillard (C‑298/14, EU:C:2015:652, n.° 54).
37 V., a este respeito, Peeters, M., «Free Movement of Medical Doctors: The New Directive 2005/36/EC on the Recognition of Professional Qualifications», European Journal of Health Law, vol. 12, n.° 4, outubro de 2005, pp. 377 e segs., que sustenta que um Estado‑Membro não pode simplesmente recusar o reconhecimento de um diploma obtido num país terceiro.
38 V. Acórdãos de 6 de outubro de 2015, Brouillard (C‑298/14, EU:C:2015:652, n.° 57), e de 3 de março de 2022, Sosiaali‑ ja terveysalan lupa‑ ja valvontavirasto (Formação médica de base) (C‑634/20, EU:C:2022:149, n.° 43).
39 V. Acórdão de 6 de outubro de 2015, Brouillard (C‑298/14, EU:C:2015:652, n.° 56).
40 V. Acórdão do Tribunal da EFTA de 25 de março de 2021, Lindberg (E‑3/20, EFTA Court Report 2021, n.° 70).
41 V. Acórdão de 3 de março de 2022, Sosiaali‑ ja terveysalan lupa‑ ja valvontavirasto (Formação médica de base) (C‑634/20, EU:C:2022:149, n.° 45).
42 V. Acórdãos de 15 de outubro de 1987, Heylens e o. (222/86, EU:C:1987:442, n.° 17), Vlassopoulou (n.° 22), e de 2 de abril de 1998, Norbrook Laboratories (C‑127/95, EU:C:1998:151, n.° 103).
43 V. Acórdão do Tribunal da EFTA de 25 de março de 2021, Lindberg (E‑3/20, EFTA Court Report 2021, n.° 69).
44 V. Acórdão de 6 de outubro de 2015, Brouillard (C‑298/14, EU:C:2015:652, n.° 53).
45 V. Acórdão de 6 de outubro de 2015, Brouillard (C‑298/14, EU:C:2015:652, n.° 52).
46 V., por analogia, Acórdão do Tribunal da EFTA de 25 de março de 2021, Martinez Haugland (E‑4/20, EFTA Court Report 2021, n.° 51).
47 V., nomeadamente, Acórdãos de 16 de dezembro de 1986, Comissão/Grécia (124/85, EU:C:1986:490, n.° 12); de 12 de julho de 1990, Comissão/Itália (C‑128/89, EU:C:1990:311, n.° 22); de 27 de novembro de 2008, Papillon (C‑418/07, EU:C:2008:659, n.° 54); e de 3 de julho de 2019, Delfarma (C‑387/18, EU:C:2019:556, n.° 30).