Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-8/14

N.º do Acórdão
62014CC0008
Data
13/05/2015

Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 13 de maio de 2015.
BBVA SA contra Pedro Peñalva López e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n° 4 de Martorell.
Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Contrato de empréstimo hipotecário — Cláusulas abusivas — Processo de execução — Incidente de oposição — Prazos de preclusão.
Processo C-8/14.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 13 de maio de 2015 ( 1 )

Processo C‑8/14

BBVA SA, anteriormente Unnim Banc SA,

contra

Pedro Peñalva López,

Clara López Durán,

Diego Fernández Gabarro

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia no 4 de Martorell (Espanha)]

«Reenvio prejudicial — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Empréstimo hipotecário — Processo de execução — Oposição — Prazo de caducidade de um mês a contar do dia seguinte ao da publicação de uma lei — Princípios da equivalência e da efetividade»

I – Introdução

1.

O Juzgado de Primera Instancia n.o 4 de Martorell (Tribunal de primeira instância n.o 4 de Martorell, Espanha) pretende saber, em substância, se os princípios da equivalência e da efetividade, do direito da União, se opõem a uma disposição transitória nacional, que, no âmbito de uma execução hipotecária em curso, sujeita os consumidores a um prazo de caducidade de um mês, a contar do dia seguinte ao da publicação da lei que inclui essa disposição no Jornal Oficial do Estado‑Membro em causa, para deduzir oposição com fundamento no caráter alegadamente abusivo de cláusulas contratuais.

2.

Esta questão aumenta a longa lista das que têm sido submetidas no âmbito de reenvios prejudiciais que têm por objeto a conformidade com o direito da União de várias disposições nacionais espanholas relativas aos processos de execução hipotecária, iniciada com o acórdão Aziz ( 2 ).

3.

O presente processo constitui, pois, uma oportunidade de o Tribunal de Justiça precisar a sua jurisprudência em matéria de razoabilidade de prazos no domínio da defesa dos consumidores.

II – Quadro jurídico

A – Direito da União

4.

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 ( 3 ) prevê:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas».

5.

O artigo 7.o, n.o 1, dessa diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional».

B – Direito espanhol

6.

A Diretiva 93/13 foi transposta para o ordenamento jurídico espanhol pela Lei 7/1998, de 13 de abril de 1998, relativa às condições gerais dos contratos (Ley 7/1998, sobre condiciones generales de la contratación) ( 4 ) e pelo Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de novembro de 2007, que aprova o texto consolidado da lei geral de defesa dos consumidores e utentes e outras leis complementares (Real Decreto Legislativo 1/2007, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias) ( 5 ).

7.

A Lei 1/2013, de 14 de maio de 2013, que aprova medidas destinadas a reforçar a proteção dos devedores hipotecários, a reestruturação da dívida e o arrendamento social (Ley 1/2013, de medidas para reforzar la protección a los deudores hipotecarios, reestructuración de deuda y alquiler social, a seguir «Lei 1/2013») ( 6 ), alterou o Código de Processo Civil (Ley de enjuiciamiento civil, a seguir «CPC»), de 7 de janeiro de 2000 ( 7 ), por sua vez alterado pelo Decreto‑Lei 7/2013, de 28 de junho de 2013, que aprova medidas urgentes de natureza fiscal e orçamental e de promoção da investigação, do desenvolvimento e da inovação (Decreto‑ley 7/2013, de medidas urgentes de naturaleza tributaria, presupuestarias y de fomento de la investigación, el desarrollo y la innovación) ( 8 ).

8.

A Quarta Disposição Transitória da Lei 1/2013 (a seguir «Quarta Disposição Transitória») diz respeito aos processos executivos iniciados antes da entrada em vigor da Lei 1/2013 e ainda não concluídos. Esta disposição tem a seguinte redação:

«1.

As alterações ao CPC introduzidas pela presente lei, são aplicáveis aos processos executivos já iniciados à data da sua entrada em vigor, apenas em relação às medidas executivas pendentes.

2.

Em todo o caso, nos processos executivos em curso à data da entrada em vigor da presente lei em que já tenha expirado o período de dez dias previsto no artigo 556.o, n.o 1, do CPC, os executados dispõem de um prazo perentório de um mês para deduzir um incidente extraordinário de oposição com base na existência dos novos fundamentos de oposição previstos nos artigos 557.°, n.o 1, parágrafo 7.°, e 695.°, n.o 1, parágrafo 4.°, do CPC.

O prazo perentório de um mês deve ser contado a partir do dia seguinte à entrada em vigor da presente lei e a dedução pelas partes do incidente de oposição tem como efeito a suspensão da instância até decisão do incidente, conforme previsto nos artigos 558.° e seguintes e 695.° do CPC.

Esta disposição transitória é aplicável a todos os processos executivos que não tenham terminado com a atribuição da posse do imóvel ao adquirente conforme prevê o artigo 675.o do CPC.

3.

De igual modo, nos processos executivos pendentes em que, à data da entrada em vigor da presente lei, já tenha começado a correr o período de oposição de dez dias previsto no artigo 556.o, n.o 1, do CPC, os executados também dispõem do prazo perentório de um mês previsto no número anterior para deduzirem oposição com base na existência de qualquer uma das causas de oposição previstas nos artigos 557.° e 695.° do CPC.

4.

A publicação da presente Disposição tem caráter pleno e válido para efeitos de notificação e contagem dos prazos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, não sendo em caso nenhum necessária uma decisão expressa nesse sentido».

[…]».

9.

O processo de execução hipotecária é regulado pelos artigos 681.° a 698.° do CPC. Para uma correta compreensão desse processo, são pertinentes, para além destas disposições especiais, outras disposições gerais do CPC.

10.

O artigo 556.o do CPC prevê um prazo de dez dias a contar da notificação do ato em que tenha sido ordenada a execução para o executado deduzir oposição à mesma. Este prazo é aplicável às execuções hipotecárias, dado que uma referência a esse prazo figura no artigo 557.o do CPC, relativo à oposição a uma execução que seja ordenada com base em títulos executivos não judiciais ou arbitrais (o que inclui, nomeadamente, escrituras públicas em matéria de empréstimos hipotecários que servem de fundamento às execuções hipotecárias).

11.

O artigo 557.o do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei 1/2013, dispõe:

«1. Quando a execução for ordenada com fundamento nos títulos previstos no artigo 517.o, n.o 2, parágrafos 4.°, 5.°, 6.° e 7.°, bem como noutros documentos que tenham força executiva previstos no artigo 517.o, n.o 2, parágrafo 9.°, o executado só pode opor‑se à mesma, nos prazos e forma previstos no artigo anterior, se invocar como fundamento algum dos seguintes motivos:

[...]

7.°

Que o título contenha cláusulas abusivas.

2. Se for deduzida a oposição prevista no número anterior, o secretário judicial, através de medida de organização do processo, suspende a execução».

12.

O artigo 695.o do CPC, também na versão resultante da Lei 1/2013, tem a seguinte redação:

«1. Nos processos a que se refere este capítulo só será admitida a oposição do executado quando baseada nos seguintes fundamentos:

[...]

(4)

o caráter abusivo de uma cláusula contratual que constitua o fundamento da execução ou que tenha servido de base à determinação da quantia exequenda.

2. Deduzida a oposição a que se refere o número anterior, o secretário judicial suspenderá a execução e notificará as partes para comparecerem perante o tribunal que tenha ordenado a execução. A notificação para comparência deverá ter lugar pelo menos quinze dias antes da realização da audiência em causa, na qual o Tribunal ouvirá as partes, ordenará a junção dos documentos apresentados e decidirá por despacho, no prazo de dois dias, o que tiver por conveniente».

3. O despacho que julgue procedente a oposição com base no primeiro e terceiro fundamentos do n.o 1 do presente artigo, leva à extinção da execução; admitida a oposição com base no segundo fundamento, fixa a quantia pela qual a execução deverá prosseguir.

Caso o quarto fundamento seja acolhido, é declarada a improcedência da execução se a cláusula contratual constituir o fundamento da execução. Nos outros casos, a execução prossegue com a não aplicação da cláusula abusiva».

[…]».

III – Matéria de facto do processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça

13.

O BBVA SA, anteriormente Unnim Banc SA (a seguir «BBVA»), intentou um processo de execução hipotecária contra Pedro Peñalva López, Clara López Durán e Diego Fernández Gabarro. Este processo foi iniciado antes da entrada em vigor da Lei 1/2013, ou seja, 15 de maio de 2013. Nessa data, o referido processo ainda não estava concluído.

14.

Em 17 de junho de 2013, os demandados no processo principal deduziram oposição incidental extraordinária a essa execução hipotecária, ou seja, depois de ter expirado o prazo de um mês previsto na Quarta Disposição Transitória para esse efeito. Alegaram, perante o órgão jurisdicional de reenvio, que a fixação de um prazo de caducidade para invocar o caráter abusivo de cláusulas que figurem no título executivo não era conforme com a Diretiva 93/13. Em apoio desta alegação, os demandados no processo principal invocam a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial, o acórdão Cofidis ( 9 ).

15.

Além disso, alegam que, em todo o caso, o referido prazo de um mês é nitidamente curto e que o elevado número de afetados excedeu as capacidades dos profissionais jurídicos para apreciarem todas as situações que lhes foram apresentadas.

16.

O órgão jurisdicional de reenvio considera que, para poder decidir do processo nele pendente, é necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie relativamente à prevalência ou ao efeito que devem ter os prazos processuais para poder invocar ou apresentar alegações sobre o eventual caráter abusivo de uma cláusula constante do título executivo.

17.

Foi nestas condições que, por despacho de 28 de outubro de 2013, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de janeiro de 2014, o Juzgado de Primera Instancia n.o 4 de Martorell decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve entender‑se que o prazo de um mês previsto na [Quarta Disposição Transitória] vai contra os artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13?»

18.

Apresentaram observações escritas, as partes no processo principal, o Governo espanhol, e a Comissão Europeia.

19.

Na audiência, que teve lugar em 11 de fevereiro de 2015, foram ouvidas as partes no processo principal, o Governo espanhol, e a Comissão, que apresentaram as suas observações orais.

IV – Análise

A – Quanto à admissibilidade da questão prejudicial

20.

Nas suas observações escritas, o BBVA contesta a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial. Em primeiro lugar, alega que a questão submetida é de natureza hipotética e não é útil para que o órgão jurisdicional de reenvio decida o litígio que lhe foi submetido. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio não indicava as cláusulas contratuais em causa. Em segundo lugar, o BBVA considera que, na sequência da decisão proferida no acórdão Aziz ( 10 ), esse mesmo órgão jurisdicional está em condições de apreciar oficiosamente as cláusulas controvertidas. Em terceiro lugar, afirma que as alegadas cláusulas abusivas que figuram no contrato cuja execução é pedida, já foram impugnadas, por duas vezes, perante o órgão jurisdicional de reenvio.

21.

Considero que estes argumentos devem ser rejeitados. Antes de mais, ao contrário do que o BBVA afirma, a interpretação do direito da União que foi pedida está relacionada com a questão prejudicial. Em seguida, entendo que o órgão jurisdicional de reenvio indica claramente as razões que o levaram a considerar que, para proferir a sua decisão, era necessária uma interpretação do direito da União e que a questão prejudicial podia ter relevância sobre a solução a dar ao litígio no processo principal. Por último, o facto de, na sequência da decisão proferida no acórdão Aziz ( 11 ), o tribunal de reenvio estar habilitado a suscitar oficiosamente a questão da existência dessas cláusulas abusivas não tem qualquer incidência sobre o direito, de que dispõem as partes no processo principal, de invocar a existência de cláusulas abusivas no título executivo que serve de fundamento ao processo de execução.

22.

A este respeito, recordo que, no âmbito da cooperação judiciária instituída pelo artigo 267.o TFUE, as questões que têm por objeto o direito da União beneficiam de uma presunção de pertinência. A rejeição, por parte do Tribunal de Justiça, de um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional só é possível em determinadas situações especiais ( 12 ). Além disso, é da competência exclusiva do órgão jurisdicional nacional apreciar tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça ( 13 ).

23.

Considero, pois, que a questão prejudicial é admissível.

B – Análise da questão prejudicial

24.

A presente questão prejudicial, tal como o órgão jurisdicional de reenvio a formulou, tem por objeto a interpretação da Diretiva 93/13 no âmbito de um contrato de empréstimo hipotecário cuja execução estava em curso à data da entrada em vigor da Lei 1/2013.

25.

Antes de mais, deve recordar‑se que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, compete ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe foram apresentadas ( 14 ). Para o efeito, o Tribunal de Justiça pode extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente, da fundamentação da decisão de reenvio, as normas e os princípios do direito da União que carecem de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio no processo principal ( 15 ).

26.

No presente caso, entendo que, com a questão prejudicial submetida, o Juzgado de Primera Instancia n.o 4 de Martorell, na realidade, convida o Tribunal de Justiça a interpretar os princípios da equivalência e da efetividade no quadro da aplicação dos artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13, de modo a permitir‑lhe examinar se a Quarta Disposição Transitória respeita o direito da União.

27.

Nestas condições, deve entender‑se a questão prejudicial como visando, em substância, saber se, à luz dos princípios da equivalência e da efetividade, os artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13 se opõe a uma disposição transitória nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita os consumidores a um prazo de caducidade de um mês, a partir do dia seguinte ao da publicação da lei que inclui essa disposição, para, no âmbito de um processo de execução hipotecária em curso, deduzirem oposição à mesma com fundamento no caráter alegadamente abusivo de cláusulas contratuais.

28.

Para responder a esta questão, procederei a uma análise em quatro etapas. Em primeiro lugar, apresentarei o contexto no qual se inscreve o presente processo, desenvolvendo algumas considerações a respeito da Lei 1/2013, em geral, e da sua Quarta Disposição Transitória, em especial. Em segundo lugar, abordarei a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à aplicação dos princípios da equivalência e da efetividade aos diferentes tipos de prazos, que seja relevante quanto a esta disposição transitória. Em terceiro lugar, analisarei, à luz dessa jurisprudência, as particularidades do prazo que está em causa no processo principal e, em quarto e último lugar, fornecerei ao órgão jurisdicional de reenvio algumas indicações úteis para determinar se o direito da União se opõe a um prazo desse tipo.

1. Observações preliminares

29.

O órgão jurisdicional de reenvio, as partes no processo principal, o Governo espanhol e a Comissão fizeram, todos eles, referência ao alcance da Lei 1/2013 e da sua Quarta Disposição Transitória.

a) Quanto à Lei 1/2013

30.

Resulta do processo remetido ao Tribunal de Justiça que, antes da entrada em vigor da Lei 1/2013, para deduzir oposição a uma execução hipotecária, o consumidor não podia invocar o eventual caráter abusivo das cláusulas de um contrato de empréstimo. Com efeito, o caráter abusivo dessas cláusulas não podia ser apreciado pelo juiz de execução, nem oficiosamente, nem a pedido do consumidor. Por conseguinte, tanto no âmbito do processo especial de execução hipotecária aplicável aos bens hipotecados ou penhorados, como no do processo de execução ordinário aplicável aos títulos extrajudiciais ( 16 ), o consumidor estava privado da possibilidade de obter a suspensão do referido processo pelo juiz de execução, quando era necessária uma medida desse tipo para garantir a eficácia da decisão final.

31.

Como resulta do despacho de reenvio, esta situação sofreu uma evolução, na sequência da decisão proferida no acórdão Aziz ( 17 ). A Lei 1/2013 alterou os artigos do CPC relativos, nomeadamente, ao processo de execução de bens hipotecados ou penhorados, para adaptar o processo de execução hipotecária a essa jurisprudência ( 18 ). Mais precisamente, o legislador espanhol alterou o CPC, por um lado, passando a permitir que o juiz de execução examine oficiosamente, em qualquer fase do processo, o caráter abusivo dessas cláusulas ( 19 ) e, por outro, acrescentando um novo fundamento de oposição, baseado no caráter abusivo de uma cláusula contratual que constitua o fundamento da execução ou que tenha servido de base à determinação da quantia exequenda ( 20 ). Estas alterações foram consideradas pela doutrina como uma novidade absoluta na ordem jurídica espanhola ( 21 ).

32.

Resulta igualmente dos autos que a oposição deduzida pelo executado com fundamento no caráter abusivo de uma cláusula contratual permite, agora, a suspensão do processo de execução hipotecária até decisão do incidente de oposição ( 22 ). Com efeito, este tipo de oposição é aplicável aos processos de execução, sejam estes ordinários ou hipotecários ( 23 ), iniciados depois da entrada em vigor da Lei 1/2013 e deve ser deduzida dentro de um prazo ordinário de dez dias a contar da data de notificação do ato que ordena a execução.

33.

Em contrapartida, para os processos de execução em curso à data de entrada em vigor da Lei 1/2013, nos quais o prazo de oposição de dez dias ( 24 ) já começou a correr ou expirou, o legislador previu a Quarta Disposição Transitória. Esta disposição abre um prazo de caducidade de um mês a partir do dia seguinte ao da entrada em vigor dessa lei, para o executado poder deduzir oposição incidental extraordinária com fundamento, em especial, na existência de cláusulas abusivas ( 25 ).

b) Quanto à Quarta Disposição Transitória

34.

A razão de ser da Quarta Disposição Transitória reside no efeito retroativo da interpretação dada, no acórdão Aziz ( 26 ), ao artigo 3.o da Diretiva 93/13, na medida em que a interpretação dada é a que deve prevalecer desde o momento da entrada em vigor da disposição interpretada ( 27 ). Por conseguinte, o legislador espanhol era obrigado a prever um mecanismo que permitisse evitar que as decisões que viessem a ser adotadas nos processos de execução em curso, iniciados ao abrigo da legislação anterior e não concluídos à data da entrada em vigor da Lei 1/2013, fossem incompatíveis com o direito da União ( 28 ).

35.

É precisamente esta regra processual, constante da Quarta Disposição Transitória, que constitui o objeto da questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio. No processo principal, a oposição fundamentada no caráter abusivo das cláusulas contratuais, novo fundamento de oposição previsto nessa lei, foi deduzida fora de prazo. O órgão jurisdicional de reenvio pretende, pois, saber, como resulta do n.o 27 das presentes conclusões, se o prazo em causa é contrário ao direito da União.

36.

É sobre esta questão que me debruçarei agora, começando por abordar a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça sobre a aplicação dos princípios da equivalência e da efetividade aos diferentes tipos de prazos.

2. Breve recapitulação da jurisprudência do Tribunal de Justiça

37.

A questão que se coloca, a título preliminar, é a de saber se a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a razoabilidade dos prazos é pertinente para a análise de um prazo fixado por uma disposição transitória de uma lei nacional, cujo início é calculado em função do dia seguinte ao da data da publicação da lei no Jornal Oficial do Estado‑Membro em causa. À semelhança da Comissão, penso que é esse o caso e que, em consequência, essa jurisprudência fornece‑nos elementos de interpretação úteis, apesar de não ter examinado, expressamente, um prazo como o que está em causa no processo principal.

38.

Antes de mais, recordo que o Tribunal de Justiça já declarou, em várias ocasiões, que, na falta de harmonização em matéria de regulamentação processual, essa questão faz parte da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros por força do princípio da autonomia processual destes. No entanto, o Tribunal de Justiça sublinhou que as referidas modalidades devem respeitar a dupla condição de não serem menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) e de não tornarem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos consumidores pelo direito da União (princípio da efetividade) ( 29 ).

39.

O respeito do princípio da equivalência pressupõe que a norma nacional controvertida se aplica indiferentemente às ações baseadas na violação do direito da União e às baseadas em violações do direito interno com um objeto e uma causa semelhantes. Para verificar se o princípio da equivalência é respeitado no processo principal, compete ao órgão jurisdicional nacional, que é o único a ter conhecimento direto das regras processuais das ações no domínio do direito interno, fiscalizar se as modalidades processuais das ações destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União são conformes com esse princípio e verificar tanto o objeto como os elementos essenciais das ações alegadamente semelhantes de natureza interna. A este título, o referido órgão jurisdicional deve apreciar a semelhança das ações em causa sob o ângulo do seu objeto, da sua causa e dos seus elementos essenciais. Para determinar se uma disposição processual nacional é menos favorável, deve tomar em consideração o lugar dessa disposição em todo o processo, a sua tramitação assim como as suas especificidades ( 30 ).

40.

No que respeita à aplicação do princípio da efetividade, o Tribunal de Justiça declarou, igualmente, que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, na tramitação deste e nas suas particularidades, perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, o Tribunal de Justiça indicou que há que tomar em consideração, se necessário, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a correta tramitação do processo ( 31 ).

41.

Além disso, o Tribunal de Justiça reconheceu a compatibilidade com o direito da União da fixação de prazos razoáveis de recurso, sob pena de caducidade. Segundo a sua jurisprudência, esses prazos não são suscetíveis de tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União ( 32 ). No tocante aos prazos de caducidade, o Tribunal de Justiça também decidiu que, no que respeita às regulamentações nacionais que são abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União, cabe aos Estados‑Membros fixar os prazos em função, designadamente, da importância que as decisões a tomar têm para os interessados, da complexidade dos procedimentos e da legislação a aplicar, do número de pessoas que podem ser afetadas e dos restantes interesses públicos ou privados que devam ser tomados em consideração ( 33 ). Por outro lado, o Tribunal de Justiça precisou que os prazos devem ser materialmente suficientes para a preparação e interposição de um recurso efetivo ( 34 ).

42.

O Tribunal de Justiça também se pronunciou em processos relativos a disposições transitórias análogas à que está em causa no processo principal. Declarou que, se os Estados‑Membros reduzirem o prazo durante o qual pode ser pedido o reembolso de quantias pagas em violação do direito da União só assim é, na condição não apenas de o novo prazo fixado apresentar um caráter razoável, mas também de essa nova legislação comportar um regime transitório que permita aos sujeitos jurídicos disporem de um prazo suficiente, após a sua adoção, para poderem apresentar os pedidos de reembolso que tinham o direito de apresentar ao abrigo da anterior legislação ( 35 ).

43.

Por último, segundo jurisprudência assente, não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a interpretação do direito interno, tarefa que incumbe em exclusivo ao órgão jurisdicional de reenvio, que deve, no caso em apreço, determinar se as exigências de equivalência e de efetividade são satisfeitas pelas disposições da legislação nacional pertinente ( 36 ). Todavia, o Tribunal de Justiça, decidindo a título prejudicial, pode, sendo caso disso, fornecer esclarecimentos que permitam orientar o órgão jurisdicional nacional na sua apreciação ( 37 ).

44.

Tendo, assim, exposto sucintamente o contexto jurisprudencial geral no que diz respeito à aplicação dos princípios da equivalência e da efetividade aos diferentes tipos de prazos, proponho‑me, agora, proceder à análise das particularidades do prazo em causa no processo principal, antes de examinar se o mesmo respeita os referidos princípios do direito da União.

3. Análise das particularidades do prazo em causa no processo principal

45.

O prazo em causa no processo principal é caracterizado por dois elementos essenciais, a saber, a duração de um mês, por um lado, e a data a partir da qual começa a correr, ou seja, o dia seguinte ao da publicação da Lei 1/2013 no Boletín Oficial del Estado (a seguir «BOE»), por outro.

a) Quanto à duração do prazo

46.

Entendo que um prazo processual de um mês é suficiente para deduzir oposição a uma execução hipotecária. Esta posição parece‑me encontrar apoio na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal de Justiça admitiu, com frequência, prazos processuais mais curtos, nomeadamente, de catorze e de quinze dias. Assim, para efeitos de um pedido de asilo, no âmbito de um procedimento com tramitação acelerada, o Tribunal de Justiça considerou suficiente para a preparação e interposição de um recurso efetivo um prazo de quinze dias ( 38 ). O Tribunal de Justiça julgou, igualmente, razoável um prazo de catorze dias para impugnar uma sanção administrativa por falta de publicidade dos documentos contabilísticos de uma sociedade comercial ( 39 ).

47.

Por conseguinte, em meu entender, a duração de um mês não suscita, em si mesma, qualquer problema, do ponto de vista da conformidade da Quarta Disposição Transitória com os princípios da equivalência e da efetividade.

48.

No entanto, há ainda que examinar a data a partir da qual começa a correr o prazo em questão.

b) Quanto à data a partir da qual começa a correr o prazo

49.

O n.o 2, parágrafo 2.°, da Quarta Disposição Transitória prevê que o prazo em causa no processo principal começa a correr a partir do dia seguinte ao da entrada em vigor da Lei 1/2013. A este respeito, a Quarta Disposição Final dessa lei prevê que a mesma entra em vigor no próprio dia da sua publicação no BOE. Além disso, o n.o 4 da Quarta Disposição Transitória precisa que essa publicação «tem caráter pleno e válido para efeitos de notificação e contagem dos prazos previstos nos n.os 2 e 3 [dessa disposição transitória], não sendo em caso nenhum necessária uma decisão expressa nesse sentido».

50.

Dito em termos mais simples, isto significa que o legislador espanhol equiparou a publicação da Lei 1/2013 no BOE a uma notificação de caráter processual.

51.

Deve salientar‑se que é, precisamente, o facto de o prazo em causa no processo principal começar a correr a partir do dia seguinte ao da publicação da Lei 1/2013 no BOE, sem que o mesmo tenha sido notificado aos demandados no processo principal, que, no presente caso, coloca um problema à luz dos princípios da equivalência e da efetividade.

i) Respeito do princípio da equivalência

52.

O BBVA e o Governo espanhol consideram que não há qualquer elemento que permita concluir que o prazo em questão é menos favorável do que outros prazos similares previstos no direito espanhol. Por um lado, o BBVA faz referência ao prazo previsto para a interposição de recurso no Tribunal Constitucional com base em violações de direitos fundamentais que tenham origem imediata e direta em atos dos tribunais. Este prazo começa a correr a partir da data da notificação da decisão judicial. Por outro lado, o Governo espanhol compara o prazo que está em causa no processo principal com outros prazos processuais do direito espanhol, como o previsto para a apresentação da contestação em sede de processo ordinário, que começa a correr a partir da notificação da petição inicial ( 40 ). Por sua vez, a Comissão salienta que o prazo em causa no processo principal visa, expressamente, garantir a proteção transitória, no período compreendido entre a lei anterior e a nova lei, dos direitos conferidos aos consumidores pela Diretiva 93/13. Por conseguinte, os direitos que têm por fundamento a ordem jurídica da União não podem ser sujeitos a condições menos favoráveis.

53.

Estes argumentos não me convencem. Os prazos a que o BBVA e o Governo espanhol fazem referência não me parecem ser análogos ao prazo que está em causa no processo principal. Todavia, embora tenha dúvidas quanto ao facto de o prazo em causa respeitar o princípio da equivalência, tenho dificuldade em identificar prazos processuais comparáveis que me permitam concluir seguramente que a Quarta Disposição Transitória, baseada no direito da União, é menos favorável do que outras disposições similares do direito espanhol destinadas a garantir a salvaguarda de direitos análogos das partes processuais, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.

ii) Respeito do princípio da efetividade

54.

Em contrapartida, como terei ocasião de expor nos números seguintes, há vários aspetos que me permitem considerar que o prazo que está em causa no processo principal tornou impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela Diretiva 93/13.

55.

Em primeiro lugar, resulta do processo remetido ao Tribunal de Justiça que, no direito processual espanhol, não é habitual que um prazo processual comece a correr a partir da data de publicação no BOE, salvo quando se trata de um recurso inicial contra um ato de alcance geral ( 41 ). A Comissão salienta que, no que diz respeito aos atos processuais relativos a um processo em curso, os prazos começam habitualmente a correr a partir da receção das diferentes notificações enviadas pelo tribunal competente, o que garante que o interessado ou os seus representantes legais aproveitem os prazos, na sua totalidade ( 42 ).

56.

Além disso, recordo que os prazos processuais examinados pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência se distinguem do prazo transitório que está em causa no processo principal, na medida em que começavam a correr a partir de uma notificação processual concreta ( 43 ). Isto significa que, uma vez recebida a notificação de que eram destinatárias, as partes no processo, ou os seus representantes legais, dispunham do prazo, na sua totalidade, para prepararem a sua defesa e agir. Pelo contrário, o prazo que está em causa no processo principal começa a correr a partir do dia seguinte ao da publicação da Lei 1/2013, o que não garante essa total disponibilidade do prazo, que depende do conhecimento efetivo da existência da Quarta Disposição Transitória pelos interessados.

57.

A este respeito, cabe salientar que o Tribunal de Justiça já se pronunciou desfavoravelmente quanto a um prazo de caducidade no contexto de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas ( 44 ), devido ao facto de o referido prazo não começar a contar a partir da receção da carta de despedimento, mas a partir da entrega desta carta nos correios. Por conseguinte, podiam decorrer vários dias, contabilizados no referido prazo, até que a trabalhadora grávida pudesse começar a ser utilmente aconselhada e a exercer os seus direitos por via judicial ( 45 ).

58.

É, pois, claro que o prazo que está em causa no processo principal pode ter tido como consequência que uma grande parte do mesmo, ou talvez a sua totalidade, como é o caso no processo principal, tenha corrido sem que os consumidores tenham podido ser utilmente aconselhados ou intentar as ações necessárias à salvaguarda dos seus direitos.

59.

Em segundo lugar, também resulta dos autos que, na ordem jurídica espanhola, para deduzir oposição ao ato que ordena a execução, é obrigatória a intervenção de um advogado ( 46 ). No entanto, a Comissão salienta que, numa grande maioria das execuções hipotecárias, a execução é tramitada sem que os executados se constituam parte no processo ou deduzam oposição. A situação de precaridade económica em que se encontram estas partes no processo, a dificuldade de deduzir oposição à execução e os custos do processo de execução são elementos que jogam contra os consumidores, que, em geral, renunciam a intervir nestes processos ( 47 ). Neste contexto, parece‑me incontestável que, de modo geral, os consumidores envolvidos estavam fortemente sujeitos ao risco de não poderem deduzir oposição à execução hipotecária. Na minha opinião, este risco está ligado, quer aos custos potencialmente dissuasores da oposição (obrigação de se fazer representar por advogado), quer ao facto de estes consumidores ignorarem os seus direitos por não terem tido conhecimento da publicação da Lei 1/2013 e da Quarta Disposição Transitória ( 48 ), ou, se tivessem tido conhecimento da mesma, tal ter ocorrido tardiamente, após ter expirado o prazo extraordinário.

60.

A este respeito, recordo que o Tribunal de Justiça declarou que uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica pode constituir uma violação do princípio da efetividade, tendo sublinhado a necessidade de poder determinar os prazos com um razoável grau de certeza ( 49 ). Ora, como afirmei nos n.os 58 a 60 das presentes conclusões, no processo principal, o facto de o prazo transitório ter começado a correr a partir do dia seguinte ao da publicação da Lei 1/2013 no BOE teve como consequência, para os demandados no processo principal, um grau muito elevado de incerteza jurídica, o que se me afigura inadmissível num domínio como o da defesa dos consumidores. Em meu entender, este prazo não era adequado para preparar e interpor um recurso efetivo.

61.

Em último lugar, como recordei no n.o 41 das presentes conclusões, no que respeita às regulamentações nacionais que são abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito comunitário, é aos Estados‑Membros que cabe fixar os prazos em função, designadamente, da importância que as decisões a tomar têm para os interessados, da complexidade dos procedimentos e da legislação a aplicar, do número de pessoas que podem ser afetadas e dos restantes interesses públicos ou privados que devam ser tomados em consideração ( 50 ).

62.

Em primeiro lugar, no que diz respeito à importância que as decisões a tomar têm para os interessados, parece‑me evidente que, uma vez que essas decisões podem levar à perda irreversível dos seus imóveis, a sua importância para os consumidores envolvidos é especialmente grande ( 51 ).

63.

Em segundo lugar, quanto à complexidade dos procedimentos e da legislação a aplicar, é igualmente evidente que a articulação entre o processo de execução, o processo declarativo e a regulamentação em matéria hipotecária constitui um quadro jurídico muito complexo, nomeadamente, para os consumidores.

64.

Em terceiro lugar, no que diz respeito ao número de pessoas que podem ser afetadas pela Quarta Disposição Transitória, resulta das observações apresentadas pelos demandados no processo principal e pela Comissão que, à data da entrada em vigor da Lei 1/2013, estavam pendentes centenas de milhares de processos de execução. A Comissão, citando dados quantitativos provenientes de um relatório do Consejo General del Poder Judicial, sublinha que, em 2013, foram propostas 82680 execuções hipotecárias ( 52 ).

65.

Portanto, com base em todas as considerações precedentes, ainda é possível considerar que o prazo que está em causa no processo principal é um prazo razoável? Permitam‑me que duvide.

66.

Entendo que, no contexto processual examinado, a concessão, por parte de legislador espanhol, de um prazo razoável, que permita aos consumidores deduzir oposição à execução e, deste modo, fazer cessar a utilização de cláusulas abusivas, é indispensável ao exercício adequado e eficaz dos direitos que lhes são conferidos pela Diretiva 93/13. Estou convencido de que este objetivo não foi alcançado pela Quarta Disposição Transitória.

67.

Portanto, sou levado a concluir que, em última análise, é devido ao facto de o prazo que está em causa no processo principal ter começado a correr a contar do dia seguinte ao da publicação da Lei 1/2013 que o mesmo não pode ser considerado razoável e que tal tornou excessivamente difícil o exercício efetivo dos direitos conferidos pela Diretiva 93/13.

4. Observações finais

68.

Parece‑me importante recordar, antes de mais, que o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade face ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação ( 53 ).

69.

A fim de assegurar a proteção pretendida pela Diretiva 93/13, o Tribunal de Justiça sublinhou igualmente em várias ocasiões que a situação de desequilíbrio entre o consumidor e o profissional só pode ser compensada por uma intervenção positiva, exterior às partes no contrato ( 54 ). Esta intervenção positiva inclui, em especial, que o tribunal competente exerça oficiosamente uma fiscalização quanto à existência, ou não, de cláusulas abusivas.

70.

Essa fiscalização não existia no âmbito do processo de execução hipotecária espanhol, antes da decisão proferida no acórdão Aziz ( 55 ). Como resulta dos n.os 31 e 32 das presentes conclusões, na sequência desse acórdão, o tribunal passou a estar habilitado para suscitar oficiosamente a existência de cláusulas desse tipo ( 56 ). Todavia, embora essa fiscalização oficiosa seja necessária, não basta para proteger, de forma completa e eficaz, os direitos conferidos aos consumidores pela Diretiva 93/13. Por conseguinte, à semelhança da Comissão, estou convencido de que uma intervenção positiva e exterior às partes no contrato deve incluir igualmente prazos suficientes que permitam aos consumidores exercerem os seus direitos de forma eficaz.

71.

Faço notar, igualmente, que, no domínio do direito dos consumidores, os princípios da equivalência e da efetividade, enquanto limites à autonomia processual dos Estados‑Membros, são especialmente importantes, de forma que o Tribunal de Justiça deve velar pelo seu estrito respeito.

72.

Por último, parece‑me evidente que uma disposição transitória que sujeita os consumidores a um prazo de caducidade extraordinário que começa a correr a contar do dia seguinte ao da publicação de uma lei no Jornal Oficial do Estado‑Membro em causa não cumpre a obrigação de levar ao conhecimento dos consumidores a possibilidade de deduzir oposição com fundamento no caráter abusivo das cláusulas contratuais que constituem o fundamento da execução. Afigura‑se‑me, pois, essencial que os consumidores sejam pessoalmente informados do prazo de que dispõem para poderem ser utilmente aconselhados e intentarem as ações necessárias à salvaguarda dos direitos conferidos pela Diretiva 93/13 ( 57 ). A este respeito, recordo que, no domínio da defesa dos consumidores, o aforismo ignorantia iuris nocet não é aplicável, ou, pelo menos, só é aplicável desde que atenuado ( 58 ).

73.

Todas estas considerações militam a favor de um prazo que deveria ser notificado pessoalmente aos interessados. Por outras palavras, o vício de notificação às partes deveria ser sanado através do mesmo meio que, no direito nacional, é utilizado para notificar aos demandados a existência de um pedido de execução que lhes diga respeito. Por conseguinte, à semelhança da Comissão, penso que o legislador espanhol deveria ter previsto que todos os demandados nestes processos de execução fossem notificados da possibilidade de deduzirem oposição incidental extraordinária no prazo de um mês a contar dessa notificação. Isto poderia ter sido feito pelos tribunais competentes para conhecer das execuções hipotecárias, quer através dos representantes legais das partes, quer por notificação no seu domicílio, nos casos em que os demandados não se tivessem constituído parte no processo de execução hipotecária.

74.

Por conseguinte, tendo em conta os elementos que foram expostos anteriormente, entendo que, à luz do princípio da efetividade, os artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13 se opõem a uma disposição transitória nacional que, como a que está em causa no processo principal, no âmbito de um processo de execução hipotecária em curso, sujeita os consumidores a um prazo de caducidade de um mês, a contar do dia seguinte ao da publicação da lei que inclui essa disposição, para deduzirem oposição com fundamento no caráter abusivo de cláusulas contratuais, o que, no entanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

V – Conclusão

75.

Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo Juzgado de Primera Instancia no 4 de Martorell, do seguinte modo:

À luz do princípio da efetividade, os artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores opõem‑se a uma disposição transitória nacional que, como a que está em causa no processo principal, no âmbito de um processo de execução hipotecária em curso, sujeita os consumidores a um prazo de caducidade de um mês, a contar do dia seguinte ao da publicação da lei que inclui essa disposição, para deduzirem oposição com fundamento no caráter abusivo das cláusulas contratuais, o que, no entanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) C‑415/11, EU:C:2013:164.

( 3 ) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).

( 4 ) BOE n.o 89, de 14 de abril de 1998, p. 12304.

( 5 ) BOE n.o 287, de 30 de novembro de 2007, p. 49181.

( 6 ) BOE n.o 116, de 15 de maio de 2013, p. 36373.

( 7 ) BOE n.o 7, de 8 de janeiro de 2000, p. 575.

( 8 ) BOE n.o 155, de 29 de junho de 2013, p. 48767.

( 9 ) C‑473/00, EU:C:2002:705.

( 10 ) C‑415/11, EU:C:2013:164.

( 11 ) C‑415/11, EU:C:2013:164.

( 12 ) Acórdão Inter‑Environnement Wallonie e Terre wallonne (C‑41/11, EU:C:2012:103, n.o 35).

( 13 ) V., em especial, acórdão Rosado Santana (C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 32).

( 14 ) V., em especial, acórdãos Krüger (C‑334/95, EU:C:1997:378, n.os 22 e 23), Byankov (C‑249/11, EU:C:2012:608, n.o 57), bem como, Efir (C‑19/12, EU:C:2013:148, n.o 19).

( 15 ) V., neste sentido, em especial, acórdãos Redmond (83/78, EU:C:1978:214, n.o 26), e Byankov (C‑249/11, EU:C:2012:608, n.o 58).

( 16 ) Por exemplo, escrituras públicas ou «instrumentum» de contratos comerciais, como os contratos bancários.

( 17 ) C‑415/11, EU:C:2013:164. Recorde‑se que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a Diretiva 93/13 «deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro [...] que, ao mesmo tempo que não prevê, no âmbito do processo de execução hipotecária, fundamentos de oposição relativos ao caráter abusivo de uma cláusula contratual que constitui o fundamento do título executivo, também não permite ao tribunal que julga o processo declarativo, que é o competente para apreciar o caráter abusivo de tal cláusula, decretar medidas provisórias, como, por exemplo, a suspensão do referido processo de execução, quando a concessão dessas medidas seja necessária para garantir a plena eficácia da sua decisão final».

( 18 ) V. considerandos 13 e 16 da Lei 1/2013.

( 19 ) V. artigo 552.o, n.o 1, do CPC. Este artigo figura entre as disposições gerais aplicáveis a qualquer processo de execução. Por conseguinte, a fiscalização oficiosa efetuada pelo juiz diz respeito, tanto aos processos de execução ordinários, como aos processos de execução hipotecária. Contudo, é preciso não esquecer que o n.o 1 da Quarta Disposição Transitória dispõe que as alterações ao CPC introduzidas pela referida lei, são aplicáveis aos processos executivos já iniciados à data da sua entrada em vigor, apenas em relação às medidas executivas pendentes. Segundo a Comissão, não resulta claramente da legislação espanhola se, nas fases avançadas do processo de execução (por exemplo, no momento em que é organizada a adjudicação ou o despejo), ainda é possível efetuar essa fiscalização oficiosa das cláusulas abusivas. V. processo Banco Primus (C‑421/14), pendente no Tribunal de Justiça, no qual é abordada uma questão similar.

( 20 ) No que diz respeito ao processo de execução hipotecária, v. artigo 695.o, n.o 1, parágrafo 4.°, do CPC. Quanto ao processo de execução ordinário, v. artigo 557.o, n.o 1, parágrafo 7.°, do CPC. Uma cláusula de vencimento antecipado inserida numa apólice de seguro de «saldo em dívida» constitui um exemplo de cláusula contratual que é o fundamento da execução.

( 21 ) V., em especial, Cordero Lobato, E., «Control judicial sobre cláusulas abusivas y ejecuciones hipotecarias», Revista Aranzadi Doctrinal, 2, 2013, pp. 205 a 212, e, Sánchez González, M. P., Revista de Derecho Comunitario Europeo, 2013, pp. 327 a 344.

( 22 ) V. artigo 695.o, n.o 1, parágrafo 4.°, do CPC.

( 23 ) No entanto, a Lei 1/2013 não previu a possibilidade de o tribunal que conhece do mérito suspender, a título cautelar, a execução hipotecária até à prolação da decisão pela qual declare o caráter abusivo das cláusulas do título executivo que tenham servido de fundamento à execução. Com efeito, o artigo 698.o do CPC, que não foi alterado pela Lei 1/2013, prevê que «[q]ualquer reclamação que o devedor, o terceiro executado e qualquer interessado formulem e que não esteja abrangida pelos artigos anteriores, incluindo as que digam respeito à nulidade do título ou ao vencimento, à certeza, à extinção ou ao valor da dívida, será resolvida no processo pertinente, sem nunca produzir efeito suspensivo nem interromper o processo previsto no presente capítulo». Assim, a adjudicação final de um bem hipotecado a um terceiro comprador tem caráter irreversível, a não ser na hipótese residual de o referido consumidor ter efetuado o registo provisório do pedido de cancelamento da hipoteca antes do registo da emissão da certidão de custas. V. acórdãos Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.os 55 a 59), bem como, Sánchez Morcillo e abril García (C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 42). A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, «sem essa possibilidade [de suspensão], sempre que [...] a execução do bem imóvel hipotecado tenha sido realizada antes de o tribunal que julga o processo declarativo ter decidido no sentido de declarar o caráter abusivo da cláusula contratual que está na origem da hipoteca e, por conseguinte, a nulidade do processo de execução, essa decisão só permite garantir ao consumidor uma proteção a posteriori, puramente indemnizatória, que se revela incompleta e insuficiente e não constitui um meio adequado nem eficaz para pôr termo à utilização dessa mesma cláusula, contrariamente ao que prevê o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13». V. acórdão Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 60), bem como as conclusões da advogada‑geral Kokott no processo Aziz (EU:C:2012:700, n.o 50). V., igualmente, acórdão Sánchez Morcillo e abril García (C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 50). Segundo parte da doutrina, a escolha feita pelo legislador espanhol, de conferir a possibilidade de suspender o processo, não ao tribunal que julga o processo declarativo, mas ao juiz de execução, está ligada ao respeito da finalidade do processo de execução hipotecária. V., em especial, Benaloche Palao, J., «Cláusulas abusivas y suspensión de la ejecución hipotecaria: una práctica equivocada», La Ley, n.o 86, 2014, pp. 1 a 6.

( 24 ) V. artigo 556.o, n.o 1, do CPC.

( 25 ) O artigo 695.o, n.o 1, parágrafo 4.°, do CPC diz respeito a «cláusula[s] contratua[is] que constitua[m] o fundamento da execução ou que tenha[m] servido de base à determinação da quantia exequenda».

( 26 ) C‑415/11, EU:C:2013:164.

( 27 ) V., em especial, acórdão Kempter (C‑2/06, EU:C:2008:78, n.o 35 e jurisprudência aí referida).

( 28 ) Os processos de execução hipotecária concluídos antes da entrada em vigor da Lei 1/2013 não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa lei. Com efeito, a Quarta Disposição Transitória dispõe que a mesma é aplicável «a todos os processos executivos que não tenham terminado com a atribuição da posse do imóvel ao adquirente». Por conseguinte, o Tribunal de Justiça considerou que, à luz dos princípios da segurança jurídica e o do respeito do caso julgado, que estão na base do sistema jurisdicional nacional, em princípio, a sua eventual ilegalidade não poderia justificar uma reabertura do processo. V., neste sentido, acórdãos Eco Swiss (C‑126/97, EU:C:1999:269, n.os 46 e 47), bem como, Kapferer (C‑234/04, EU:C:2006:178, n.o 21): «o direito [da União] não obriga um órgão jurisdicional nacional a não aplicar as regras processuais internas que confiram força de caso julgado a uma decisão, mesmo que isso permitisse reparar uma violação do direito [da União] por parte da decisão em causa». A este respeito, deve recordar‑se que o direito da União obriga os Estados‑Membros a reparar qualquer prejuízo causado aos particulares por uma violação do direito da União que lhes seja imputável. V., igualmente, acórdão Impresa Pizzarotti (C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.o 59).

( 29 ) V., em especial, acórdãos Rewe‑Zentralfinanz e Rewe‑Zentral (33/76, EU:C:1976:188, n.o 5), Peterbroeck (C‑312/93, EU:C:1995:437, n.o 12), bem como, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.os 44 a 46). V., igualmente, acórdãos Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 50), e, Barclays Bank (C‑280/13, EU:C:2014:279, n.o 37).

( 30 ) V., em especial, acórdão Rosado Santana (C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 90).

( 31 ) Acórdãos Peterbroeck (C‑312/93, EU:C:1995:437, n.o 14), e Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 39).

( 32 ) V. acórdãos Rewe‑Zentralfinanz e Rewe‑Zentral (33/76, EU:C:1976:188, n.o 5), Marks & Spencer (C‑62/00, EU:C:2002:435, n.o 35), Grundig Italiana (C‑255/00, EU:C:2002:525, n.o 34), bem como, Kempter (C‑2/06, EU:C:2008:78, n.o 35).

( 33 ) V., neste sentido, acórdãos Sopropé (C‑349/07, EU:C:2008:746, n.o 40), e Pontin (C‑63/08, EU:C:2009:666, n.o 48).

( 34 ) V. acórdãos Samba Diouf (C‑69/10, EU:C:2011:524, n.o 66), e Texdata Software (C‑418/11, EU:C:2013:588, n.o 80).

( 35 ) V. acórdãos Marks & Spencer (C‑62/00, EU:C:2002:435, n.o 38), Grundig Italiana (C‑255/00, EU:C:2002:525, n.o 37), e Test Claimants in the Franked Investment Income Group Litigation (C‑362/12, EU:C:2013:834, n.o 37).

( 36 ) V. acórdãos Angelidaki e o. (C‑378/07 a C‑380/07, EU:C:2009:250, n.o 163), bem como Pontin (C‑63/08, EU:C:2009:666, n.o 49).

( 37 ) V. acórdãos Haim (C‑424/97, EU:C:2000:357, n.o 58), Marrosu e Sardino (C‑53/04, EU:C:2006:517, n.o 54), Vassallo (C‑180/04, EU:C:2006:518, n.o 39), bem como Fiamingo e o. (C‑362/13, C‑363/13 e C‑407/13, EU:C:2014:2044, n.o 68).

( 38 ) V. acórdão Samba Diouf (C‑69/10, EU:C:2011:524, n.os 67 e 68).

( 39 ) V. acórdão Texdata Software (C‑418/11, EU:C:2013:588, n.o 81). Contudo, num processo que dizia respeito ao prazo para deduzir oposição num procedimento de injunção de pagamento na sequência da notificação da injunção por despacho do tribunal nacional competente, o Tribunal de Justiça declarou que o prazo de 20 dias previsto para o consumidor poder deduzir a oposição à execução era «particularmente curto». V. acórdão Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 54). V., igualmente, Półtorak, N., European Union Rights in National Courts, Wolters Kluwer, 2015, p. 266.

( 40 ) V. artigo 404.o do CPC.

( 41 ) A este respeito, a Comissão estabelece uma comparação com o regime do artigo 263.o, último parágrafo, TFUE, bem como com o do artigo 50.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

( 42 ) O artigo 133.o, n.o 1, do CPC prevê que «[o]s prazos começam a correr a partir do dia seguinte ao da realização do ato de comunicação do qual a lei faça depender o início do prazo, e são calculados contando o dia do seu termo, que expira à meia‑noite». Os artigos 149.° a 168.° do CPC, que dizem respeito aos atos de comunicação judicial, dispõem que as comunicações processuais são notificadas aos representantes das partes, ou às partes, se estas não estiverem representadas, ou, caso se trate da primeira fixação de prazo ou citação, por envio para o domicílio (artigo 155.o do CPC). Caso não seja possível apurar o domicílio do demandado, a comunicação pode ser realizada por meio de publicação (artigo 164.o do CPC), o que reveste caráter excecional. Esta disposição precisa que «[u]nicamente a pedido de uma das partes, e a expensas suas, a publicação é feita no jornal oficial da província ou da região autónoma, no [BOE] ou num jornal diário de tiragem nacional ou provincial».

( 43 ) V. acórdãos Samba Diouf (C‑69/10, EU:C:2011:524), Texdata Software (C‑418/11, EU:C:2013:588, n.o 81), bem como Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 54).

( 44 ) Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (Décima Diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348, p. 1).

( 45 ) V. acórdão Pontin (C‑63/08, EU:C:2009:666, n.os 62 a 65). Nesse processo, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se contra o referido prazo de caducidade, tendo especialmente em conta a situação em que se encontra uma mulher no início da gravidez.

( 46 ) V. artigos 23.° e 31.° do CPC. Para uma lista não exaustiva dos elementos a ter em conta para determinar se um prazo concreto satisfaz as exigências do princípio da efetividade, v. conclusões apresentadas pelo advogado‑geral Ruiz‑Jarabo Colomer no processo Recheio‑Cash & Carry (C‑30/02, EU:C:2003:666, n.os 29 e 32).

( 47 ) Este risco é corroborado pelas estatísticas que a Comissão apresentou nas suas observações escritas. Com efeito, segundo esses dados quantitativos, depois da entrada em vigor da Lei 1/2013, só em 19,79% dos processos de execução hipotecária os executados se constituíram parte no processo e deduziram oposição. Antes da adoção dessa lei, a percentagem era inferior a 5% [dados do serviço de estatísticas judiciárias do Consejo General del Poder Judicial (Conselho Superior da Magistratura)]. A Comissão sublinha que estes dados são parciais. Com efeito, embora o quadro do Ministério da Justiça não abranja determinadas regiões autónomas (da Andaluzia, do País Basco, das Canárias, da Catalunha, de Madrid, de Navarra e de Valencia), dá, porém, uma ideia do reduzido número de execuções hipotecárias que deram lugar a oposição. Assim, em 2013, as oposições deduzidas representavam 19,79% das execuções hipotecárias inscritas na lista (3826 oposições para 19330 execuções hipotecárias inscritas na lista), em 2012, 4,92% (1078 oposições para 21896 execuções hipotecárias) e, em 2001, 3,84% (700 oposições para 18201 execuções hipotecárias).

( 48 ) V. acórdão Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 54).

( 49 ) V., em especial, acórdão Danske Slagterier (C‑445/06, EU:C:2009:178, n.o 33).

( 50 ) V., neste sentido, acórdãos Sopropé (C‑349/07, EU:C:2008:746, n.o 40), e, Pontin (C‑63/08, EU:C:2009:666, n.o 48).

( 51 ) No processo principal, o imóvel em causa é um estacionamento. Contudo, na audiência de alegações, os demandados no processo principal alegaram que não tinham podido deduzir oposição ao processo de execução relativo à sua casa de habitação, uma vez que esse processo de execução hipotecária tinha tido lugar antes da entrada em vigor da Lei 1/2013. No que diz respeito ao seu estacionamento, como resulta do n.o 35 das presentes conclusões, a oposição com fundamento no caráter abusivo das cláusulas contratuais, novo fundamento de oposição previsto pela referida lei, tinha sido deduzida fora de prazo.

( 52 ) Quanto aos anos anteriores, esse relatório regista 91622 execuções hipotecárias em 2012, 77854 em 2011, 96636 em 2010 e 93319 em 2009.

( 53 ) V. acórdãos Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 a C‑244/98, EU:C:2000:346, n.o 25); Mostaza Claro (C‑168/05, EU:C:2006:675, n.o 25), Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 29); Barclays Bank (C‑280/13, EU:C:2014:279, n.o 32); Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 44), bem como Sánchez Morcillo e abril García (C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 22).

( 54 ) V. acórdãos Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 a C‑244/98, EU:C:2000:346, n.o 27); Mostaza Claro (C‑168/05, EU:C:2006:675, n.o 26); Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 31), bem como Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 41).

( 55 ) C‑415/11, EU:C:2013:164.

( 56 ) V., igualmente, artigo 27.o da Lei 3/2014, de 27 de março, que altera o texto consolidado da lei geral de defesa dos consumidores e utentes e outras leis complementares (Ley 3/2014, de 27 de marzo, por la que se modifica el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias).

( 57 ) V., por analogia, acórdãos RWE Vertrieb (C‑92/11, EU:C:2013:180), e, Invitel (C‑472/10, EU:C:2012:242, n.o 29).

( 58 ) V. Mikłaszewicz, P., Obowiązki informacyjne w umowach z udziałem konsumentów na tle prawa unii europejskiego, Biblioteka Sądowa, Varsóvia, 2008, pp. 46, 185, 272 e 317.