Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Regulamento (UE) n.° 1215/2012 Conceito de “decisão” Reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial Decisão interlocutória de um tribunal de um Estado‑Membro que declara a competência internacional para conhecer e decidir do pedido Pacto atributivo de jurisdição exclusiva que designa outro tribunal
Sumário
Conclusões do advogado-geral Emiliou apresentadas em 23 de abril de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NICHOLAS EMILIOU
apresentadas em 23 de abril de 2026 (1)
Processo C‑799/24
Babcock Montajes S.A.
contra
Kanadevia Inova Steinmüller GmbH
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha)]
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Conceito de “decisão” — Decisão interlocutória de um tribunal de um Estado‑Membro que declara a competência internacional para conhecer e decidir do pedido — Pacto atributivo de jurisdição exclusiva que designa outro tribunal »
I. Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha; a seguir «órgão jurisdicional de reenvio») proporciona ao Tribunal de Justiça a oportunidade de clarificar o alcance do termo «decisão» na aceção do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 (2). Este termo é um dos conceitos fundamentais em que se baseia este regulamento. Com efeito, apenas as resoluções que podem ser consideradas «decisões» poderão estar sujeitas às regras em matéria de reconhecimento e execução constantes do referido regulamento. Mais precisamente, coloca‑se a questão de saber se o conceito de «decisão» abrange uma decisão interlocutória proferida pelos tribunais de um Estado‑Membro (no caso em apreço, Espanha), demandados em primeiro lugar, através da qual esses tribunais se declararam internacionalmente competentes para conhecer e decidir do pedido (sem o terem ainda feito), numa situação em que os tribunais de outro Estado‑Membro (no caso em apreço, a Alemanha), demandados em segundo lugar, consideram que essa decisão viola um pacto atributivo de jurisdição que lhes confere competência exclusiva.
2. Essa questão coloca‑se no âmbito de um litígio que opõe a Babcock Montajes (a seguir «Babcock»), sociedade com sede em Espanha, à Kanadevia Inova Steinmüller (a seguir «Kanadevia»), sociedade com sede na Alemanha, relativo à execução de um contrato de construção de uma estação de tratamento de resíduos em San Sebastián (Espanha). Na sequência desse litígio, a Kanadevia acionou a garantia que a Babcock tinha prestado para garantir a boa execução das suas obrigações contratuais.
3. Em resposta, por um lado, a Babcock intentou uma ação contra a Kanadevia, pedindo a condenação desta última no pagamento do montante da garantia e de uma indemnização. Embora o contrato previsse a competência exclusiva dos tribunais de Colónia (Alemanha) (a seguir «pacto atributivo de jurisdição»), a Babcock intentou essa ação nos tribunais espanhóis. Por outro lado, alguns dias mais tarde, a Kanadevia intentou uma ação contra a Babcock em Colónia (Alemanha) (3).
4. Os tribunais espanhóis pronunciaram‑se em primeiro lugar. Esses órgãos jurisdicionais declararam, por meio de uma decisão interlocutória, que tinham competência internacional para conhecer e decidir do pedido da Babcock (o termo «interlocutória» refere‑se, neste contexto, ao facto de essa decisão não determinar os direitos e obrigações das partes) (a seguir «decisão dos tribunais espanhóis» ou «decisão interlocutória em causa»). Posteriormente, o Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia, Alemanha) julgou a ação da Kanadevia inadmissível por falta de competência. Esse tribunal considerou que, embora os tribunais espanhóis tivessem ignorado o pacto atributivo de jurisdição (bem como a regra específica de litispendência prevista no artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012) (4), a decisão tinha de ser reconhecida por força do artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 (5) (impedindo, assim, os tribunais alemães de exercerem a competência conferida pelo pacto atributivo de jurisdição).
5. A decisão do Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) foi anulada em sede de recurso. O tribunal que apreciou o recurso considerou que a existência de um pacto atributivo de jurisdição válido a favor dos tribunais alemães e o facto de a decisão dos tribunais espanhóis ser meramente interlocutória eram fatores determinantes para as suas conclusões. Por conseguinte, esse tribunal declarou que o Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) era internacionalmente competente e remeteu‑lhe o processo.
6. A Babcock impugnou a decisão proferida em segunda instância no órgão jurisdicional de reenvio, que tem dúvidas quanto à questão de saber se a decisão interlocutória em causa deve ser considerada uma «decisão» na aceção do Regulamento n.° 1215/2012 e se essa decisão deve, por conseguinte, ser reconhecida pelos tribunais alemães (caso em que estes estariam impedidos de conhecer e decidir do pedido da Kanadevia).
7. Recorde‑se que o Tribunal de Justiça já esclareceu, no seu Acórdão Gjensidige (6), que um tribunal de um Estado‑Membro não pode recusar o reconhecimento de uma decisão com o fundamento de que o tribunal do Estado de origem se declarou competente em violação de um pacto atributivo de jurisdição. No entanto, nesse processo, a questão do reconhecimento dizia respeito a uma decisão sobre o mérito da causa. O que resta esclarecer no presente processo é se a mesma conclusão é válida para uma decisão interlocutória que se limita a declarar que o tribunal de origem tem competência internacional para conhecer e decidir do pedido, em alegada violação de um pacto atributivo de jurisdição.
8. A especificidade da presente situação reside no facto de, ao contrário da situação analisada no Acórdão Gjensidige, ainda não ter sido proferida nenhuma decisão de fundo sobre os direitos e obrigações das partes. Supostamente, tal significaria que ainda é possível submeter o processo ao regime de competência que se alega ser o correto (e considerado como tal pelo órgão jurisdicional de reenvio), ou seja, aquele que permite aos tribunais designados pelo pacto atributivo de jurisdição conhecer e decidir do pedido no processo principal. No entanto, essa tese pressupõe que os tribunais alemães não estão obrigados a reconhecer a decisão dos tribunais espanhóis. Assim, este aspeto do processo suscita a delicada questão do equilíbrio entre as regras de competência previstas no Regulamento n.° 1215/2012 (incluindo as relativas à litispendência), por um lado, e as regras de reconhecimento das decisões previstas no mesmo regulamento, por outro.
II. Quadro jurídico
9. Os considerandos 3, 4, 6, 21, 22 e 26 do Regulamento n.° 1215/2012 têm a seguinte redação:
«3) A União atribuiu‑se como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nomeadamente facilitando o acesso à justiça, em especial através do princípio do reconhecimento mútuo de decisões judiciais e extrajudiciais em matéria civil. A fim de criar gradualmente esse espaço, a União deve adotar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno.
4) Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judiciária e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições destinadas a unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial e a fim de garantir o reconhecimento e a execução rápidos e simples das decisões proferidas num dado Estado‑Membro.
[…]
6) Para alcançar o objetivo da livre circulação das decisões em matéria civil e comercial, é necessário e adequado que as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões sejam determinadas por um instrumento legal da União vinculativo e diretamente aplicável.
[…]
21) O funcionamento harmonioso da justiça obriga a minimizar a possibilidade de intentar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em Estados‑Membros diferentes. Importa prever um mecanismo claro e eficaz para resolver os casos de litispendência e de conexão e para obviar aos problemas resultantes das divergências nacionais quanto à determinação do momento a partir do qual os processos são considerados pendentes. Para efeitos do presente regulamento, é conveniente fixar esta data de forma autónoma.
22) Todavia, a fim de reforçar a eficácia dos acordos exclusivos de eleição do foro competente e de evitar táticas de litigação abusivas, é necessário prever uma exceção à regra geral de litispendência, a fim de lidar de forma satisfatória com uma situação particular no âmbito da qual poderão ocorrer processos concorrentes. Trata‑se da situação em que é demandado um tribunal não designado num acordo exclusivo de eleição do foro competente, e o tribunal designado é demandado subsequentemente num processo com a mesma causa de pedir e com as mesmas partes. Nesse caso, o tribunal demandado em primeiro lugar deverá ser chamado a suspender a instância logo que o tribunal designado seja demandado e até que este declare que não é competente por força do acordo exclusivo de eleição do foro competente. Isto destina‑se a, numa tal situação, dar prioridade ao tribunal designado para decidir da validade do acordo e em que medida o acordo se aplica ao litígio pendente. O tribunal designado deverá poder prosseguir a ação independentemente de o tribunal não designado já ter decidido da suspensão da instância.
[…]
26) A confiança mútua na administração da justiça na União justifica o princípio de que as decisões proferidas num Estado‑Membro sejam reconhecidas em todos os outros Estados‑Membros sem necessidade de qualquer procedimento específico. Além disso, o objetivo de tornar a litigância transfronteiriça menos morosa e dispendiosa justifica a supressão da declaração de executoriedade antes da execução no Estado‑Membro requerid[o]. Assim, as decisões proferidas pelos tribunais dos Estados‑Membros devem ser tratadas como se se tratasse de decisões proferidas no Estado‑Membro requerido.»
10. O artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 1215/2012 define o termo «decisão» como «qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado‑Membro, independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como as decisões de fixação do montante das custas do processo pela secretaria do tribunal», acrescentando que, «[p]ara efeitos do capítulo III [relativo ao reconhecimento e à execução], [esse termo] abrange as medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, decididas por um tribunal que, por força do presente regulamento, é competente para conhecer do mérito da causa. Não abrange as medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, impostas por esse tribunal sem que o requerido seja notificado para comparecer a menos que a decisão que contém a medida seja notificada ao requerido antes da execução».
11. O artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 regula a extensão da competência e dispõe que, «[s]e as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado‑Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. […]»
12. O artigo 29.° do Regulamento n.° 1215/2012 diz respeito à «litispendência» e à «conexão» e dispõe, nos seus n.os 1 e 3:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 31.°, n.° 2, quando ações com a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados‑Membros, qualquer tribunal que não seja o tribunal demandado em primeiro lugar deve suspender oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal demandado em primeiro lugar.
[…]
3. Caso seja estabelecida a competência do tribunal demandado em primeiro lugar, o segundo tribunal deve declarar‑se incompetente em favor daquele tribunal.»
13. O artigo 31.° do Regulamento n.° 1215/2012, que figura na mesma secção do regulamento, enuncia:
«[…]
2. Sem prejuízo do artigo 26.°, se for demandado um tribunal de um Estado‑Membro ao qual é atribuída competência exclusiva por um pacto referido no artigo 25.°, os tribunais dos outros Estados‑Membros devem suspender a instância até ao momento em que o tribunal demandado com base nesse pacto declare que não é competente for força do mesmo.
3. Se o tribunal designado no pacto se atribuir competência por força desse pacto, os tribunais dos outros Estados‑Membros devem declarar‑se incompetentes a favor desse tribunal.
[…]».
14. O artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, relativo ao reconhecimento das decisões, dispõe que «[a]s decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros sem quaisquer formalidades».
15. Nos termos do artigo 38.° do Regulamento n.° 1215/2012, «[o] tribunal ou autoridade perante a qual seja invocada uma decisão proferida noutro Estado‑Membro pode suspender total ou parcialmente a instância se:
a) A decisão for impugnada no Estado‑Membro de origem; ou
[…]».
16. O artigo 45.° do Regulamento n.° 1215/2012 diz respeito à recusa de reconhecimento das decisões e dispõe:
«1. A pedido de qualquer interessado, o reconhecimento de uma decisão é recusado se:
a) Esse reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido;
b) Caso a decisão tenha sido proferida à revelia, o documento que iniciou a instância — ou documento equivalente — não tiver sido citado ou notificado ao requerido revele, em tempo útil e de modo a permitir‑lhe deduzir a sua defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão tendo embora a possibilidade de o fazer;
c) A decisão for inconciliável com uma decisão proferida no Estado‑Membro requerido entre as mesmas partes;
d) A decisão for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida noutro Estado‑Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, em ação com a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado‑Membro requerido;
e) A decisão desrespeitar:
i) o disposto no Capítulo II, Secções 3, 4 ou 5, caso o requerido seja o tomador do seguro, o segurado, um beneficiário do contrato de seguro, o lesado, um consumidor ou um trabalhador, ou
ii) o disposto no Capítulo II, Secção 6.
[…]
3. Sem prejuízo do disposto no n.° 1, alínea e), não pode proceder‑se à revisão da competência do tribunal de origem. O critério da ordem pública referido no n.° 1, alínea a), não pode ser aplicado às regras de competência.
[…]».
III. Matéria de facto, tramitação do processo nacional e questões prejudiciais
17. Em 18 de setembro de 2017, a Babcock, demandante no processo perante o órgão jurisdicional de reenvio, e a Kanadevia, demandada, celebraram um contrato relativo à construção de uma estação de tratamento de resíduos em San Sebastián, Espanha (a seguir «contrato inicial»). Nesse contrato, a Babcock comprometia‑se a instalar duas caldeiras de incineração como parte da estação de tratamento de resíduos. Além disso, a Babcock prestou a favor da Kanadevia uma garantia bancária para garantir a execução do contrato. Nos termos desse contrato, os tribunais de Colónia (Alemanha) teriam competência exclusiva para conhecer e decidir dos litígios dele emergentes.
18. Devido a atrasos nos trabalhos, as partes celebraram um acordo de alteração em 8 de agosto de 2018 (a seguir «contrato de alteração»), nos termos do qual a Babcock deixava de estar obrigada a executar uma parte das prestações previstas. Posteriormente, a Kanadevia reclamou à Babcock o pagamento de custos adicionais relativos aos serviços que não tinham sido prestados. A Babcock afirmou repetidamente que não considerava que houvesse fundamento para tais pedidos e a Kanadevia acionou a garantia bancária. O banco pagou o montante total da garantia bancária à Kanadevia.
19. Em resposta, em 30 de julho de 2019, a Babcock intentou uma ação contra a Kanadevia no Juzgado de primera instancia de Madrid (Tribunal de Primeira Instância de Madrid, Espanha), pedindo a condenação da demandada no pagamento do montante da garantia bancária (que a Babcock tinha, entretanto, reembolsado ao banco) e de uma indemnização.
20. Em 8 de agosto de 2019, a Kanadevia intentou uma ação no Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia), pedindo que a Babcock fosse condenada no reembolso de todos os custos adicionais e/ou no pagamento de uma indemnização pelo facto de, na sequência da celebração do contrato de alteração, a Babcock já não estar obrigada a executar uma parte do contrato inicial.
21. Por Despacho de 16 de junho de 2020, o Juzgado de primera instancia de Madrid (Tribunal de Primeira Instância de Madrid) considerou que os tribunais espanhóis eram internacionalmente competentes para decidir o litígio, mas declarou‑se territorialmente incompetente e remeteu o processo ao Juzgado de primera instancia de San Sebastián (Tribunal de Primeira Instância de San Sebastián, Espanha).
22. A Kanadevia não impugnou essa decisão (7). No entanto, apresentou um pedido de reapreciação da questão da competência internacional. O Juzgado de primera instancia de San Sebastián indeferiu esse pedido por Despacho de 9 de setembro de 2020. Essa decisão foi confirmada por Despacho de 9 de dezembro de 2020, proferida pelo mesmo tribunal.
23. Por Acórdão de 11 de maio de 2021, o Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) julgou inadmissível a ação intentada pela Kanadevia (em 8 de agosto de 2019) com fundamento na falta de competência internacional dos tribunais alemães. Esse tribunal considerou que, embora a sua própria competência devesse, em princípio, prevalecer por força do pacto atributivo de jurisdição e que os tribunais espanhóis deveriam ter suspendido a instância nos termos do artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012, a decisão destes últimos tinha de ser reconhecida em conformidade com o artigo 36.°, n.° 1, do referido regulamento.
24. A Kanadevia interpôs recurso no Oberlandesgericht Köln (Tribunal Regional Superior de Colónia, Alemanha), que anulou o acórdão proferido em primeira instância. Esse tribunal declarou que o Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) tinha competência internacional e remeteu o processo para o tribunal de primeira instância. Considerou, em substância, que a competência internacional dos tribunais alemães tinha sido estabelecida com base num pacto atributivo de jurisdição válido, na aceção do artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012. Essa competência não foi excluída pela decisão dos tribunais espanhóis, uma vez que esta decisão não pôs termo ao processo e, por conseguinte, não tinha de ser reconhecida em conformidade com o artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012. De acordo com o tribunal de recurso, nenhuma das decisões adotadas pelos tribunais espanhóis constituía uma «decisão» na aceção do artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2021, uma vez que os seus efeitos eram puramente internos, afetando apenas o processo (em curso) em Espanha. Além disso, o tribunal de recurso considerou que não havia que suspender a instância no processo perante os tribunais alemães. No seu entender, tendo em conta a competência exclusiva conferida ao Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia), o facto de os tribunais espanhóis não terem suspendido a instância nos termos do artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012 não obstava à continuação do processo na Alemanha.
25. A Babcock interpôs recurso da decisão do Oberlandesgericht Köln (Tribunal Regional Superior de Colónia) no órgão jurisdicional de reenvio. Tendo dúvidas quanto à correta interpretação do conceito de «decisão» que figura no artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, esse órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o conceito de “decisão” previsto no artigo 36.°, n.° 1, do [Regulamento n.° 1215/2012] ser interpretado no sentido de que o tribunal ao qual foi atribuída competência exclusiva por um pacto referido no artigo 25.° do Regulamento n.° 1215/2012 (artigo 31.°, n.° 2, deste regulamento) deve reconhecer uma decisão mediante a qual um tribunal de um Estado‑Membro não designado no pacto declara a competência internacional dos tribunais desse Estado‑Membro, quando essa decisão não põe termo à instância (decisão interlocutória)?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
O reconhecimento da decisão interlocutória depende, além disso, do facto de a decisão interlocutória que declara a competência internacional dos tribunais do Estado‑Membro ser, ela própria, vinculativa para o tribunal não designado e/ou de a declaração da competência internacional poder ser alterada em sede de recurso?»
26. Foram apresentadas observações escritas pela Babcock, pela Kanadevia, pelos Governos Checo, Espanhol e Cipriota e pela Comissão Europeia. A Babcock, a Kanadevia, os Governos Alemão e Espanhol e a Comissão apresentaram alegações orais na audiência realizada em 4 de março de 2026.
IV. Apreciação
27. Por meio das suas duas questões prejudiciais, que é oportuno examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que esclareça se uma decisão interlocutória proferida por um tribunal de um Estado‑Membro, na qual esse tribunal (apenas) se declara internacionalmente competente, mas que ainda não se pronuncia sobre o mérito da causa, está abrangida pelo conceito de «decisão» na aceção do artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, e deve, por conseguinte, ser reconhecida em conformidade com esta disposição, mesmo que essa decisão esteja alegadamente em contradição com um pacto atributivo de jurisdição exclusiva, que designe os tribunais de outro Estado‑Membro. O órgão jurisdicional de reenvio também se interroga sobre se o reconhecimento dessa decisão depende da possibilidade de a mesma ainda ser alterada no âmbito do processo em que foi proferida.
28. Começarei a minha análise destas questões pela objeção da Kanadevia à admissibilidade das questões prejudiciais (A). Em seguida, recordarei que, em conformidade com as regras do Regulamento n.° 1215/2012, como interpretadas, nomeadamente, no Acórdão Gjensidige, uma «decisão» [na aceção do artigo 2.°, alínea a), e do artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012] proferida por um tribunal de um Estado‑Membro deve ser reconhecida em todos os outros Estados‑Membros, mesmo quando o tribunal de origem se tenha declarado internacionalmente competente em violação de um pacto atributivo de jurisdição (B).
29. No caso em apreço no processo principal, tal significa que a decisão interlocutória em causa deve ser reconhecida na Alemanha. Apenas não seria se essa decisão interlocutória não fosse, à partida, considerada uma «decisão». No entanto, defenderei que tal conclusão não encontra apoio nesse regulamento, apesar da proteção que o legislador da União confere aos pactos atributivos de jurisdição. Essa posição levar‑me‑á a concluir que uma decisão através da qual um tribunal não designado declara ter competência internacional deve ser reconhecida, alegadamente em violação de um pacto atributivo de jurisdição. Explicarei também que, embora a obrigação de reconhecer uma decisão que apenas se pronuncia sobre uma questão de competência surja independentemente de essa decisão ter ou não transitado em julgado, o que é mais importante para a solução prática de uma situação de litispendência, como a que foi submetida ao órgão jurisdicional de reenvio, é determinar se o tribunal demandado em primeiro lugar, que proferiu a decisão em violação de um pacto atributivo de jurisdição, estabeleceu a sua competência na aceção do artigo 29.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1215/2012 (C).
A. Quanto à admissibilidade
30. A Kanadevia alega, em substância, que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível porque as questões prejudiciais submetidas não são pertinentes nem necessárias para a resolução do litígio, uma vez que os processos espanhol e alemão não dizem respeito à «mesma causa de pedir», na aceção do artigo 29.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012. Assim, se bem compreendo esse argumento, as regras sobre litispendência previstas nessa disposição não se aplicam e, consequentemente, os tribunais alemães podem continuar a apreciar a ação intentada pela Kanadevia, mesmo que tenham de reconhecer a decisão interlocutória em causa.
31. Mais especificamente, a referida parte indica que, por um lado, através da ação intentada nos tribunais espanhóis, a Babcock pretende obter da Kanadevia o reembolso da garantia bancária prestada pela Babcock no âmbito do contrato inicial. Por outro lado, por meio da sua ação pendente nos tribunais alemães, a Kanadevia pede a condenação da Babcock no pagamento de uma indemnização pelo alegado incumprimento contratual. Nessa perspetiva, a Kanadevia alega que os tribunais espanhóis podem decidir sobre o pedido da Babcock sem apreciar se a Kanadevia tem direito a uma indemnização por incumprimento contratual. Nesse contexto, a Kanadevia sugere que se submeta ao Tribunal de Justiça uma questão adicional a fim de clarificar o conceito de «mesma causa de pedir» na aceção do artigo 29.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012.
32. Observo, em primeiro lugar, que decorre da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional de reenvio considera que os processos pendentes nos tribunais espanhóis e alemães dizem respeito à mesma causa de pedir na aceção da disposição suprarreferida. Embora resulte dos autos que, nas fases anteriores do processo principal, os tribunais nacionais adotaram posições algo divergentes na matéria (8), esta questão parece ter sido resolvida e nem as questões submetidas nem a decisão de reenvio indicam que o órgão jurisdicional de reenvio tenha dúvidas a esse respeito.
33. A meu ver, esse facto afasta o argumento da Kanadevia de que as questões submetidas são irrelevantes, uma vez que essa afirmação se baseia na premissa de que os dois processos em causa não dizem respeito à mesma causa de pedir. Por conseguinte, é apenas por uma questão de exaustividade que recordo, em segundo lugar, que o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça no âmbito do procedimento previsto no artigo 267.° TFUE (9). Consequentemente, as questões relativas ao direito da União submetidas ao Tribunal de Justiça nesse contexto gozam de uma presunção de pertinência e o Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifestamente evidente que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (10).
34. Observo que o órgão jurisdicional de reenvio solicita esclarecimentos sobre o conceito de «decisão» na aceção do Regulamento n.° 1215/2012, para determinar se a decisão dos tribunais espanhóis pode ser qualificada como tal e se deve, por conseguinte, ser reconhecida na Alemanha. O órgão jurisdicional de reenvio observa que, se for esse o caso, a decisão proferida pelo Oberlandesgericht Köln (Tribunal Regional Superior de Colónia) na fase de recurso do processo principal teria de ser anulada e a decisão do Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) teria de ser reposta.
35. Nestas circunstâncias, a interpretação do direito da União solicitada é claramente pertinente para a resolução do litígio pendente no processo principal.
36. Em terceiro lugar, no que respeita à sugestão da Kanadevia de submeter uma questão adicional para clarificar o conceito de «mesma causa de pedir» na aceção do artigo 29.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 no contexto dos dois processos em causa, resulta das observações gerais anteriores que, no âmbito de um procedimento regulado pelo artigo 267.° TFUE, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio definir o objeto das questões a examinar pelo Tribunal de Justiça. Por conseguinte, não cabe ao Tribunal de Justiça alterar o respetivo objeto (11). O Tribunal de Justiça pode, evidentemente, reformular as questões submetidas a fim de garantir a utilidade da resposta dada. No entanto, pelas razões acima expostas, não vejo necessidade de tal abordagem.
37. Em face do exposto, considero que a objeção invocada pela Kanadevia quanto à admissibilidade das questões submetidas deve ser julgada improcedente.
B. A violação de um pacto atributivo de jurisdição não pode constituir fundamento para a recusa de reconhecimento de uma decisão
38. Os artigos 36.° e 39.° do Regulamento n.° 1215/2012 (12) consagram o princípio segundo o qual as «decisões» em matéria civil e comercial proferidas pelos tribunais dos Estados‑Membros devem ser reconhecidas e consideradas executórias em todos os outros Estados‑Membros. Essa obrigação de reconhecimento mútuo assenta, por sua vez, na confiança mútua que os Estados‑Membros devem ter no sistema judicial dos outros Estados‑Membros(13). Essa obrigação permite efetivamente prosseguir um dos objetivos principais do Regulamento n.° 1215/2012, nomeadamente, a livre circulação das decisões em matéria civil e comercial, que devem ser reconhecidas e executadas no Estado‑Membro onde esse reconhecimento e execução são pedidos (Estado‑Membro requerido), sem necessidade de nenhum procedimento específico, como se essas decisões tivessem sido proferidas no Estado‑Membro requerido (14).
39. O mesmo princípio de confiança mútua encontra expressão na proibição de o tribunal do Estado‑Membro requerido proceder à revisão não só do mérito de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro (15) mas também, em particular, da competência do tribunal de origem (16).
40. Quanto à questão da competência, o sistema do Regulamento n.° 1215/2012 assenta na ideia de que o tribunal do Estado requerido nunca está mais bem colocado do que o tribunal do Estado de origem para determinar se este último é competente. Essa premissa reflete, por sua vez, a ligação entre as regras comuns de reconhecimento e as regras comuns de competência que determinam diretamente qual o tribunal que deve conhecer e decidir de um pedido. Ao aplicarem essas regras, os tribunais dos Estados‑Membros atuam em pé de igualdade. Tal explica o elevado grau de confiança mútua que deve existir entre os tribunais (17) e, mais especificamente, a razão pela qual um tribunal de um Estado‑Membro não está, em princípio, autorizado a proceder a uma revisão da competência do tribunal de origem (18).
41. Esta regra está sujeita a várias exceções, as quais são taxativamente identificadas numa lista um pouco mais alargada (mas também exaustiva) de motivos com base nos quais o reconhecimento de uma decisão pode ser excecionalmente recusado, enunciados no artigo 45.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012.
42. No entanto, tendo em conta a natureza exaustiva desses motivos, o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão Gjensidige, em particular e tal como já foi referido, que nenhum desses motivos abrange a situação em que o tribunal de origem se declarou competente em violação de um acordo de eleição de foro que atribui competência aos tribunais de outro Estado‑Membro. Tal significa que o reconhecimento de uma decisão não pode ser recusado com base nesse fundamento (19).
43. Para chegar a essa conclusão, o Tribunal de Justiça considerou que tal situação não podia ser incluída no motivo de recusa de reconhecimento previsto no artigo 45.°, n.° 1, alínea e), que diz respeito à violação, pelo tribunal de origem, de determinadas regras de competência estabelecidas no Regulamento n.° 1215/2012 (20).
44. A este respeito, recordo que, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, alínea e), subalínea i), do Regulamento n.° 1215/2012, o reconhecimento pode ser recusado quando, ao proferir a decisão cujo reconhecimento é requerido, o tribunal infringiu regras de competência que protegem os demandados considerados a parte mais fraca, nomeadamente os consumidores, os trabalhadores e as pessoas que possam ser afetadas por contratos de seguro (o tomador do seguro, o segurado, um beneficiário do contrato de seguro ou o lesado) (21).
45. Além disso, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, alínea e), subalínea ii), do Regulamento n.° 1215/2012, o reconhecimento também pode ser recusado em caso de violação de determinadas regras que prevejam a competência exclusiva. Esses casos de competência exclusiva correspondem a diferentes cenários (22), mas não abrangem a competência exclusiva que decorre especificamente de um pacto atributivo de jurisdição (23). Já expliquei em várias ocasiões que as regras de competência exclusiva a que se refere o artigo 45.°, n.° 1, alínea e), subalínea ii), do Regulamento n.° 1215/2012 não podem ser afastadas por via contratual (como resulta do artigo 25.°, n.° 4, do mesmo regulamento) e que a sua lógica foi justificada por referência ao nexo específico que existe entre os domínios que abrangem e o Estado‑Membro em questão (24).
46. Em suma, embora as disposições do artigo 45.°, n.° 1, alínea e), i) e ii), do Regulamento n.° 1215/2012 identifiquem várias situações limitadas em que, a título excecional, é possível recusar o reconhecimento de uma decisão por esta desrespeitar determinadas regras de competência, essas exceções não podem afetar a regra principal segundo a qual a violação das regras de competência definidas no Regulamento n.° 1215/2012 não pode conduzir a uma recusa de reconhecimento porque, repita‑se, a competência do tribunal do Estado de origem não pode, em princípio, ser objeto de revisão.
47. Essa conclusão não é alterada pelo facto de, aquando da adoção do Regulamento n.° 1215/2012, o legislador da União ter decidido reforçar a eficácia dos pactos atributivos de jurisdição através da previsão de uma regra específica de litispendência no artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012 (25).
48. Nesta fase, gostaria de recordar que as regras de litispendência previstas no artigo 29.° do Regulamento n.° 1215/2012 visam fazer face à situação (indesejável) em que um litígio que envolve as mesmas partes e que tem a mesma causa de pedir é submetido em paralelo a dois tribunais diferentes. A solução adotada por essas regras baseia‑se na simples cronologia das ações judiciais, dando prioridade ao tribunal demandado em primeiro lugar. Mais especificamente, quando tal litígio já se encontra pendente nos tribunais do Estado‑Membro A, o tribunal demandado em segundo lugar, no Estado‑Membro B, deve suspender a instância até que a competência do primeiro tribunal seja estabelecida. Nessa situação, o segundo tribunal tem a obrigação de se declarar incompetente.
49. Essas regras gerais já existiam no âmbito do Regulamento n.° 44/2001 e do seu antecessor jurídico, ou seja, a Convenção de Bruxelas de 1968 (26). Aquando da adoção do Regulamento n.° 1215/2012, o legislador da União manteve essas regras, mas acrescentou uma regra de litispendência específica para os casos em que existe um pacto atributivo de jurisdição.
50. Nos termos dessa regra específica, quando um pacto entre as partes atribui competência exclusiva sobre o seu litígio a um tribunal de um determinado Estado‑Membro, deve ser dada prioridade a esse tribunal designado para determinar se tem competência para conhecer e decidir do pedido, ainda que não tenha sido demandado em primeiro lugar (prioridade inversa). Tal decorre do artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012, nos termos do qual, caso esse tribunal designado seja demandado, «[o]s tribunais dos outros Estados‑Membros devem suspender a instância até ao momento em que o tribunal demandado com base nesse pacto declare que não é competente for força do mesmo». Além disso, nos termos do artigo 31.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1215/2012, se o tribunal designado se atribuir competência por força desse pacto, esses outros tribunais devem «declarar‑se incompetentes».
51. Recordo que esta regra específica foi introduzida para «reforçar a eficácia dos acordos exclusivos de eleição do foro competente e de evitar táticas de litigação abusivas» (27). Esses termos referem‑se ao cenário frequentemente descrito como «ações torpedo» através das quais, em caso de desacordo, a parte que tem interesse em não demandar o tribunal designado intenta rapidamente uma ação (frequentemente com vista a obter uma declaração negativa de responsabilidade) num tribunal não designado, nomeadamente onde os processos são considerados manifestamente morosos.
52. Ao abrigo da regra geral de litispendência, tal abordagem impedia o tribunal designado (demandado em segundo lugar) de agir uma vez que era obrigado a suspender a instância enquanto aguardava a decisão do tribunal demandado em primeiro lugar e, quando esse tribunal estabelecesse a sua competência (com base noutro fundamento previsto no Regulamento n.° 1215/2012), tinha de se declarar incompetente, não obstante o pacto atributivo de jurisdição. A aplicação rigorosa dessas regras poderia, assim, privar o pacto atributivo de jurisdição do seu efeito (28). Como já observei, a regra especial de litispendência prevista no artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012 visa resolver esse conflito.
53. No entanto, como referiu o Tribunal de Justiça no Acórdão Gjensidige e, no caso em apreço, a Babcock, o Governo Espanhol e a Comissão, ao introduzir essa regra específica, o legislador da União não alterou os motivos de recusa previstos no artigo 45.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 (29). Tal reflete a opção do legislador da União de não alargar a (então nova) proteção conferida aos pactos atributivos de jurisdição à fase de reconhecimento e, em vez disso, de privilegiar, nesta fase, o princípio do reconhecimento mútuo, como refere a Comissão (30).
54. Em contrapartida, o Governo Alemão defendeu que o facto de a violação do artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012 não figurar entre os motivos de recusa enumerados no artigo 45.°, n.° 1, do mesmo regulamento não constitui uma omissão intencional do legislador da União, mas sim uma lacuna regulamentar. Segundo o Governo Alemão, essa lacuna deve‑se ao facto de, ao introduzir a nova regra relativa à litispendência, o legislador da UE ter partido do pressuposto de que essa regra seria respeitada. O Governo Alemão considera, por conseguinte, que essa omissão não é determinante para decidir se, nas circunstâncias aqui em apreço, o reconhecimento pode ser recusado.
55. Essa posição não me convence. Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça rejeitou claramente a tese defendida pelo Governo Alemão no Acórdão Gjensidige, o que significa que a referida omissão é, precisamente, crucial. Em segundo lugar, creio que esse «pressuposto de que a regra seria respeitada» estava certamente presente quando o legislador introduziu as regras de competência que, contrariamente à regra em causa no caso em apreço, estão refletidas nas disposições pertinentes do artigo 45.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 como motivos de recusa do reconhecimento. A comparação entre as regras de competência estabelecidas no Regulamento n.° 1215/2012, por um lado, e a lista de motivos de recusa, por outro, indica antes que o legislador não negligenciou o facto de, na prática, poderem ocorrer erros, mas apenas identificou alguns deles como sendo suscetíveis de justificar a recusa de reconhecimento.
56. De facto, à exceção da posição defendida pelo Governo Alemão, trata‑se de uma questão aparentemente pacífica. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio considera outra dimensão do regime de reconhecimento regulado pelo Regulamento n.° 1215/2012, sobre a qual me debruçarei agora.
C. Uma decisão interlocutória através da qual um tribunal de um Estado‑Membro se declara competente em violação de um pacto atributivo de jurisdição constitui uma «decisão»?
57. A aplicação das regras relativas ao reconhecimento e à execução de «decisões» previstas no Regulamento n.° 1215/2012, descritas na secção anterior, pressupõe que o ato em causa possa ser qualificado como tal. As questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio incidem, de facto, sobre essa condição subjacente.
58. Com efeito, caso se concluísse que a decisão dos tribunais espanhóis que declara que esses tribunais têm competência internacional mas que, ao contrário do caso que deu origem à decisão no processo Gjensidige, ainda não determina os direitos e obrigações das partes, não constitui uma «decisão» na aceção do Regulamento n.° 1215/2012, os tribunais demandados em segundo lugar (neste caso, os tribunais alemães) não estariam obrigados a reconhecê‑la. Por outras palavras, e tal como entendo o argumento, não estariam sujeitos a nenhuma obrigação de se considerarem vinculados pela decisão dos tribunais demandados em primeiro lugar (neste caso, os tribunais espanhóis) em matéria de competência, pelo que não estariam obrigados declarar‑se incompetentes e, invocando o pacto atributivo de jurisdição em causa, poderiam conhecer e decidir do pedido da Kanadevia.
59. Constato que as partes e outras pessoas interessadas no presente processo podem ser divididas em dois grupos, consoante a resposta que sugerem à questão acima resumida. Por um lado, a Babcock, os Governos Espanhol e Checo e a Comissão consideram que uma decisão como a decisão interlocutória em causa constitui uma «decisão» na aceção do artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 1215/2012 (e, por conseguinte, deve ser reconhecida em toda a União Europeia, por força das regras descritas na secção anterior). Por outro lado, a Kanadevia e o Governo Cipriota defendem a posição contrária, que parece ser também a solução preconizada pelo órgão jurisdicional de reenvio.
60. Concordo, em substância, com a primeira dessas duas posições.
61. Para explicar as razões que me levam a essa conclusão, farei algumas observações preliminares sobre o conceito de «decisão» (1), antes de me debruçar sobre a interpretação deste conceito autónomo do direito da União, analisando o texto e o contexto relevantes (2) e os objetivos relevantes (3).
1. Observações preliminares sobre o conceito de decisão
62. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o termo «decisão» constante do artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, nos termos do qual «[a]s decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros sem quaisquer formalidades».
63. Esse termo é definido no artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 1215/2012 como «qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado‑Membro, independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como as decisões de fixação do montante das custas do processo pela secretaria do tribunal». Esta disposição também estabelece que, «[p]ara efeitos do capítulo III [relativo ao reconhecimento e à execução], [esse termo] abrange as medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, decididas por um tribunal que, por força do presente regulamento, é competente para conhecer do mérito da causa». O único limite que o artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 1215/2012 impõe nesse contexto é a clarificação, na última frase, de que o termo «decisão» «não abrange as medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, impostas por esse tribunal sem que o requerido seja notificado para comparecer a menos que a decisão que contém a medida seja notificada ao requerido antes da execução».
64. Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que teve início com os seus acórdãos relativos à Convenção de Bruxelas de 1968, que esse conceito do direito da União deve ser interpretado em sentido amplo (31). Na mesma ordem de ideias, o Tribunal de Justiça declarou que «abrange qualquer decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, sem que haja lugar a distinção em função do conteúdo da decisão em causa e desde que a mesma tenha sido, ou pudesse ter sido, objeto, sob diversas modalidades, de instrução contraditória no Estado‑Membro de origem» (32).
65. Em particular, no Acórdão Mærsk, o Tribunal de Justiça aplicou o conceito de decisão a medidas inibitórias e a medidas cautelares (como uma decisão que fixa provisoriamente o montante a que fica limitada a responsabilidade do armador) (33). No Acórdão Gothaer, o Tribunal de Justiça declarou ainda que esse conceito abrange uma decisão pela qual um tribunal de um Estado‑Membro se declarou incompetente com base num pacto atributivo de jurisdição (atribuindo, nesse caso, competência exclusiva aos tribunais islandeses) (34).
66. Recordadas estas matérias gerais, passarei agora à análise mais específica da questão de saber se o conceito de «decisão» abrange uma decisão interlocutória através da qual um tribunal de um Estado‑Membro se declara competente, mas que ainda não determina os direitos e obrigações das partes (em violação de um pacto atributivo de jurisdição).
2. Interpretação textual e contextual
67. Em primeiro lugar, no que respeita à definição do conceito de «decisão» constante do artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 1215/2012, como reconhece o órgão jurisdicional de reenvio, nada na sua formulação ampla permite excluir do seu âmbito de aplicação uma decisão interlocutória como a que está em causa. Afigura‑se ainda pacífico que essa decisão «[tenha sido], ou [pudesse ter sido] ter sido, objeto, sob diversas modalidades, de instrução contraditória no Estado‑Membro de origem», na aceção da jurisprudência referida no n.° 65, supra.
68. Os Acórdãos Maersk e Gothaer, já referidos, afiguram‑se particularmente pertinentes para o caso em apreço, uma vez que adotam uma interpretação ampla da definição do conceito de «decisão» e, por essa razão, foram invocados pela Babcock em apoio do argumento segundo o qual as decisões processuais (que não incidem sobre o mérito da causa) não estão excluídas do conceito de «decisão».
69. Partilho certamente da opinião do órgão jurisdicional de reenvio de que esses dois acórdãos não dizem diretamente respeito a uma decisão como a decisão interlocutória em causa no presente processo. Por um lado, uma medida provisória (como a que está em causa no Acórdão Maersk), ao contrário da decisão aqui analisada, determina os direitos e obrigações das partes (embora apenas a título provisório). Por outro lado, uma decisão em que um tribunal se declara incompetente a favor de outro tribunal (de um país terceiro) com base num pacto atributivo de jurisdição (em causa no Acórdão Gothaer) põe termo ao processo, ao contrário da decisão interlocutória em causa no presente processo (em que um tribunal se declara competente para conhecer e decidir do pedido).
70. No entanto, o facto de a decisão em causa no processo principal diferir, de uma forma ou de outra, das decisões analisadas nos Acórdãos Maersk e Gothaer não significa automaticamente que não possa estar abrangida pela definição de «decisão». Na verdade, e antes pelo contrário, tendo em conta a forma ampla como essa definição está redigida, não vejo como uma decisão que «apenas» estabelece a competência (possivelmente em violação de um pacto atributivo de jurisdição), em oposição a uma decisão que também determina os direitos e obrigações das partes, possa ser especificamente identificada como não abrangida por esse conceito. Essa conclusão não é afetada pela observação, formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio e pelo Governo Alemão, de que tal exclusão se justifica pelo facto de os efeitos da decisão interlocutória em causa serem «puramente internos», incidindo apenas sobre o processo (ainda pendente) em causa.
71. Naturalmente, não é difícil perceber que uma decisão que incide unicamente sobre a competência é diferente de uma decisão que determina os direitos e obrigações das partes (ou, aliás, de uma decisão que se pronuncia simultaneamente sobre a competência e sobre o mérito). Reconheço também sem reservas que existem nas ordens jurídicas nacionais muitas categorias específicas de decisões judiciais, das quais podem decorrer várias consequências jurídicas ao abrigo do direito interno.
72. Todavia, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou reiteradamente que os conceitos utilizados no Regulamento n.° 1215/2012 devem ser objeto de uma interpretação autónoma, o que, como já observei, também se aplica ao conceito em causa.
73. É certo que, normalmente, uma parte pedirá o reconhecimento de uma decisão para fazer valer um direito substantivo que lhe tenha sido concedido, ou cuja existência tenha sido declarada, etc. No entanto, nada na definição do conceito de «decisão» indica que o legislador da União tenha pretendido limitar a categoria de decisões judiciais suscetíveis de reconhecimento àquelas que têm um conteúdo específico (como as que determinam direitos e obrigações e não apenas as relacionadas com a competência). Pelo contrário, e como já observei no n.° 65 das presentes conclusões, o Tribunal de Justiça da União Europeia excluiu a possibilidade de a qualificação de uma decisão judicial como «decisão» depender precisamente do seu conteúdo. A este respeito, recordo que, no Acórdão Gothaer, o Tribunal de Justiça da União Europeia incluiu nesse conceito uma decisão negativa em matéria de competência, independentemente de, nesse processo, o órgão jurisdicional de reenvio ter suscitado preocupações semelhantes que apontavam para as especificidades da classificação doutrinária nacional das decisões em que o tribunal se declara incompetente (35).
74. Quanto ao contexto em que o conceito de «decisão» é utilizado, considero que a inclusão de decisões como a decisão interlocutória em causa no conceito de «decisão» é pertinente, em especial, em situações de litispendência.
75. Importa referir que, por força das regras gerais de litispendência enunciadas no artigo 29.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1215/2012, quando o tribunal demandado em primeiro lugar estabelece a sua competência, qualquer outro tribunal chamado a pronunciar‑se numa ação com a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes é obrigado a declarar‑se incompetente. Essa obrigação aplica‑se mutatis mutandis ao tribunal não designado por força da regra da cronologia inversa prevista na regra específica de litispendência constante do artigo 31.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1215/2012, quando o tribunal designado num pacto atributivo de jurisdição exclusiva estabelece a sua competência.
76. A este respeito, não é claro de que modo o correto funcionamento dessa obrigação (de se declarar incompetente) poderia ser garantido se uma decisão judicial que contém uma «mera» declaração em matéria de competência não fosse considerada abrangida pelo conceito de uma «decisão» que pode (e deve) ser reconhecida.
77. Com efeito, se se entendesse que essas decisões «autónomas» sobre competência não podem ser consideradas «decisões» que devem ser reconhecidas, o tribunal que não tem prioridade para determinar se é competente ao abrigo da regra de litispendência aplicável não estaria obrigado a declarar‑se incompetente quando a competência do tribunal «com prioridade» tenha sido estabelecida (numa decisão interlocutória). Esse entendimento, por sua vez, poderia privar as regras de litispendência previstas no Regulamento n.° 1215/2012 do seu efeito útil (independentemente de a situação estar abrangida pela regra geral ou específica de litispendência).
78. Não obstante, é certo que se poderia defender que a aplicação da regra de litispendência não depende do desencadeamento do conceito de reconhecimento ao abrigo do artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012. Com efeito, poder‑se‑ia sustentar que uma decisão que contém apenas uma declaração em matéria de competência não tem conteúdo «executório» (na aceção de direitos substantivos e obrigações correspondentes), para o qual as regras de reconhecimento e de execução parecem ter sido inicialmente concebidas (36). Assim, poder‑se‑ia ainda argumentar que a obrigação, em particular, de se declarar incompetente quando a competência do tribunal «com prioridade» tenha sido estabelecida decorre das obrigações específicas enunciadas no artigo 29.°, n.° 3, e no artigo 31.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1215/2012. Seguindo essa linha de raciocínio, poder‑se‑ia concluir que a existência de uma «decisão» na aceção do artigo 2.°, alínea a), desse regulamento não é necessária para que essa obrigação seja desencadeada.
79. No entanto, resulta do Acórdão Gothaer que as decisões que contêm apenas declarações relativas à competência constituem «decisões» suscetíveis de ser reconhecidas. A menos que o Tribunal de Justiça pretenda rever essa conclusão (37), a adoção da posição contrária no caso em apreço seria, por conseguinte, incompatível com a sua jurisprudência. Com efeito, não vejo como a situação resultante de uma decisão em que um tribunal se declara incompetente (em causa no processo Gothaer) seria diferente da situação decorrente de uma decisão em que um tribunal se declara competente (em causa no presente processo), quando ambas as situações são consideradas na perspetiva específica do conteúdo das decisões em causa.
80. A este respeito, considero que a inclusão de uma decisão, como a decisão interlocutória em causa no presente processo, no conceito de uma «decisão» suscetível de ser reconhecida evita o risco decorrente da obrigação de um tribunal se declarar incompetente, por força das regras de litispendência, não ser respeitada com o fundamento de que uma decisão em que se limita a declarar competente para conhecer e decidir de um pedido não tem conteúdo executório e não pode, por conseguinte, beneficiar do reconhecimento mútuo.
81. A posição segundo a qual uma decisão interlocutória em que um tribunal se limita a declarar a sua competência para conhecer e decidir de um pedido está abrangida pelo conceito de «decisão» na aceção do artigo 2.°, alínea a), e do artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 deve, no entanto, ser ainda apreciada à luz dos objetivos pertinentes prosseguidos por esse regulamento.
3. A apreciação dos objetivos pertinentes
82. Não há dúvida de que a conclusão de que uma decisão interlocutória como a que está em causa constitui uma «decisão» na aceção do artigo 2.°, alínea a), e do artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 está em conformidade com o princípio da confiança mútua e com o objetivo de assegurar a livre circulação das decisões judiciais. Resta, no entanto, verificar se esta posição deve ser alterada à luz do objetivo específico de proteção do efeito útil dos pactos atributivos de jurisdição que, como já foi explicado, é prosseguido pelo Regulamento n.° 1215/2012 através da regra de litispendência prevista no seu artigo 31.°, n.° 2 (como se reconhece no considerando 22 do mesmo regulamento).
83. O órgão jurisdicional de reenvio considera que esses pactos seriam privados do seu efeito útil caso se considerasse que a decisão interlocutória em causa constitui uma «decisão» que deve ser reconhecida. Além disso, o reconhecimento dessa decisão interlocutória, não obstante o facto de, quando foi proferida, os tribunais espanhóis terem ignorado o artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012, conduziria essencialmente ao resultado que se teria verificado antes da adoção da regra específica de litispendência e que essa regra procura precisamente evitar (n.os 49 a 51, supra), tal como argumentou, em substância, a Kanadevia.
84. Como já foi referido na parte introdutória das presentes conclusões, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, contrariamente à situação que conduziu ao Acórdão Gjensidige, ainda não foi proferida uma decisão sobre o mérito da ação e que, por conseguinte, não é demasiado tarde para atribuir ao processo a competência jurisdicional correta, uma vez que continua a ser possível aos tribunais demandados em primeiro lugar (no caso em apreço, os tribunais espanhóis) respeitar a regra decorrente do artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2015/2012, suspendendo a instância em favor do tribunal designado. O órgão jurisdicional de reenvio considera que tal se verifica independentemente da autoridade de caso julgado que possa estar associada à decisão dos tribunais espanhóis em matéria de competência ao abrigo do direito espanhol, devido ao princípio do primado do direito da União.
85. Na mesma ordem de ideias, os Governos Alemão e Cipriota entendem que o termo «decisão» deve ser interpretado de forma restritiva (enquanto derrogação excecional à abordagem que o Tribunal de Justiça tem constantemente adotado na sua jurisprudência relativa a este conceito). O Governo Alemão reconhece que essa interpretação restritiva limitaria a obrigação de reconhecimento mútuo e afetaria o princípio da confiança mútua. No entanto, considera que esse impacto seria mínimo devido aos «efeitos internos» da decisão interlocutória em causa, anteriormente referidos. No seu entender, o impacto sobre o princípio da confiança mútua seria, na realidade, muito maior se uma decisão adotada em violação do artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento [n.° 1215/2012] beneficiasse de reconhecimento.
86. Embora reconheça que a proteção do efeito útil dos pactos atributivos de jurisdição constitui uma preocupação legítima, considero que a proteção concedida a esses pactos pela regra específica de litispendência prevista no artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012 não justifica a exclusão das decisões que se pronunciam unicamente sobre questões de competência do conceito de «decisão» na aceção do Regulamento n.° 1215/2012.
87. Em primeiro lugar, recordo que esse regulamento assenta na premissa de que os tribunais dos Estados‑Membros estão fundamentalmente em pé de igualdade no que diz respeito à aplicação das regras de competência. Essa premissa assenta no princípio da confiança mútua, que está subjacente ao Regulamento n.° 1215/2012 e que é concretizado na lista exaustiva dos motivos de recusa de reconhecimento (a violação de um pacto atributivo de jurisdição ou, aliás, das regras de litispendência não figura nessa lista). A sistemática desse regulamento, ao prever apenas um número limitado de motivos de recusa de reconhecimento, exige, assim, que, quando o demandado pretenda impugnar a competência do Estado de origem, utilize o sistema de vias de recurso desse Estado‑Membro (38).
88. No entanto, contrariamente ao regime do Regulamento n.° 1215/2012, concluir que uma decisão que se limita a estabelecer a competência (em violação de um pacto atributivo de jurisdição) não constitui uma «decisão» na aceção do Regulamento n.° 1215/2012 equivaleria a introduzir uma nova categoria de atos adotados pelos tribunais que não estão sujeitos à obrigação de reconhecimento mútuo, criando assim, na prática, uma exceção a esse princípio que não está prevista (39).
89. Em segundo lugar, a posição contrária significaria, na prática, que o tribunal que reivindica competência exclusiva com base num pacto atributivo de jurisdição que foi ignorado poderia conhecer e decidir do pedido, mantendo assim a existência de dois processos paralelos e criando, por conseguinte, o risco de decisões contraditórias. Ora, foi precisamente esse resultado que o legislador da União pretendeu evitar através da regra específica de litispendência prevista no artigo 31.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1205/2015 (bem como através da regra geral de litispendência prevista no artigo 29.°, n.os 1 e 3, do mesmo regulamento) (40). Sobre essa questão, entendo que, quando a coordenação de processos paralelos não possa ser assegurada através da regra específica de litispendência prevista no artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012 devido à inobservância dessa regra, insistir no facto de que o pacto atributivo de jurisdição deve ser respeitado (e que os tribunais designados devem, por conseguinte, poder conhecer e decidir do pedido) contrariaria diretamente o objetivo de evitar processos paralelos e decisões contraditórias. Por essa razão, creio que a solução que melhor contribui para a consecução desse objetivo (e que, consequentemente, promove o objetivo de uma boa administração da justiça) reside na regra prevista no artigo 29.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1215/2012 (41).
90. Tal solução significaria que, quando um tribunal diferente do designado por um pacto atributivo de jurisdição exclusiva decide em primeiro lugar (adotando uma decisão interlocutória na qual se declara competente, em violação do pacto atributivo de jurisdição e da regra de litispendência prevista no artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012), o tribunal designado por esse pacto deve declarar‑se incompetente com base na regra geral de litispendência prevista no artigo 29.°, n.° 3, desse regulamento. Com efeito, considero que, uma vez que se torne evidente que a existência de processos paralelos não pode ser evitada por meio do mecanismo do artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012 e que um tribunal diferente do designado pelo pacto atributivo de jurisdição decide em primeiro lugar (declarando‑se competente), esses processos paralelos estão sujeitos à regra geral de litispendência prevista no artigo 29.° do Regulamento n.° 1215/2012.
91. A este último respeito, e para responder a uma preocupação específica suscitada tanto pelo órgão jurisdicional de reenvio como pela Kanadevia, não creio que tal conclusão conduza a um conflito negativo de competência (em que, por força da aplicação das regras de competência, nenhum tribunal tem competência para conhecer e decidir do pedido). Concretamente, o órgão jurisdicional de reenvio considera que tal situação poderia ocorrer se os tribunais alemães se declarassem incompetentes não obstante o pacto atributivo de jurisdição e se os tribunais espanhóis anulassem a sua decisão, que o órgão jurisdicional de reenvio considera violar o artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012 (o que, se bem compreendo o argumento, torna essa anulação ainda mais plausível).
92. Essa preocupação é, de facto, importante. Com efeito, as regras de litispendência previstas no Regulamento n.° 1215/2012 visam, antes de mais, evitar conflitos positivos de competência (e o risco que daí decorre de eventuais decisões contraditórias). No entanto, é evidente que esse regulamento deve, naturalmente, ser interpretado de forma que garanta o respeito pelo direito a uma tutela jurisdicional efetiva, garantido pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
93. A este respeito, o pedido de decisão prejudicial não esclarece se a decisão dos tribunais espanhóis tem ou não força de caso julgado ao abrigo do direito espanhol. No entanto, o Governo Espanhol explicou na audiência que a decisão tem força de caso julgado (o que significa que a competência dos tribunais espanhóis já não pode ser impugnada).
94. Por um lado, esse aspeto poderia ser, à primeira vista, considerado irrelevante, uma vez que, tal como alegado pela Babcock, pelo Governo Checo e pela Comissão, o reconhecimento de uma decisão não depende da sua autoridade de caso julgado. Com efeito, o artigo 38.°, alínea a), do Regulamento n.° 1215/2012 dispõe que «[o] tribunal ou autoridade perante a qual seja invocada uma decisão proferida noutro Estado‑Membro pode suspender total ou parcialmente a instância se: a) [a] decisão for impugnada no Estado‑Membro de origem» (42). Daqui resulta, a contrario sensu, que o reconhecimento de uma decisão é possível mesmo que esta não tenha força de caso julgado ao abrigo do direito do Estado de origem da referida decisão.
95. Todavia, e por outro lado, recordo que, de acordo com ambas as regras de litispendência do Regulamento n.° 1215/2012, a obrigação de um tribunal se declarar incompetente a favor de outro constitui‑se quando o tribunal «com prioridade» tenha estabelecido a sua competência. O texto das regras em questão não esclarece como esse momento deve ser determinado. No entanto, o Tribunal de Justiça da União Europeia explicou, em substância, que o tribunal «com prioridade» estabelece a sua competência quando «não tenha declarado oficiosamente a sua incompetência» e quando «nenhuma das partes a tenha contestado antes ou até ao momento da tomada de posição que o respetivo direito processual nacional considere ser a primeira defesa» (porque, a partir desse momento, a parte está, em princípio, impedida de impugnar a competência no âmbito processo enquanto tal) (43). O Tribunal de Justiça concluiu que tal solução não implica o risco de conflitos negativos de competência, uma vez que, em substância, a competência do tribunal demandado em primeiro lugar (por força da regra geral de litispendência) já não pode ser posta em causa (44).
96. A meu ver, a fixação do momento em que a competência é estabelecida, para efeitos da aplicação das regras de litispendência, no ponto a partir do qual essa competência já não pode ser impugnada sugere que a obrigação de se declarar incompetente ao abrigo do artigo 29.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1215/2012 (ou do artigo 31.°, n.° 3, desse regulamento) pode surgir em diferentes fases do processo, consoante o demandado possa ou não ainda impugnar a competência. O limite à impugnação da competência (em razão da força de caso julgado) pode surgir após a prolação da decisão em primeira instância, ou mesmo numa fase posterior, durante o processo de recurso (consoante o demandado tenha impugnado a competência em primeira instância e em sede de recurso, sob reserva das regras processuais aplicáveis) (45). Por conseguinte, considero que os objetivos de prevenir o risco de decisões contraditórias e de assegurar uma boa administração da justiça (também inerentes à regra de litispendência) são melhor servidos quando a competência é estabelecida por referência a esse momento e não apenas por referência à adoção da decisão em primeira instância (uma vez que tal momento pode ocorrer mesmo antes da adoção de qualquer decisão). Dessa forma, o tribunal «sem prioridade» só se declarará incompetente quando se afigurar seguro presumir que o tribunal «com prioridade» procederá à apreciação do mérito. Além disso, as consequências negativas do prolongamento da situação de processos paralelos enquanto se aguarda o desfecho de um eventual recurso são, de qualquer forma, mínimas, dado que, normalmente, a instância será suspensa nos processos pendentes no tribunal «sem prioridade».
97. Esse resultado difere da regra prevista no artigo 38.°, alínea a), do Regulamento n.° 1215/2012, segundo a qual o facto de uma decisão ser impugnada num Estado‑Membro não impede o seu reconhecimento noutro [«pode suspender a instância […] se a decisão for impugnada» (o sublinhado é meu)].
98. Por esta razão, entendo que, embora a obrigação de reconhecer uma decisão que se pronuncia unicamente sobre questões de competência possa surgir independentemente de essa decisão ter ou não força de caso julgado [como decorre do artigo 38.°, alínea a), do Regulamento n.° 1215/2012], o que é mais relevante para a solução prática de uma situação de litispendência como a que está perante o órgão jurisdicional de reenvio é que a obrigação de um tribunal designado por um pacto atributivo de jurisdição que não foi respeitado se declarar incompetente nos termos do artigo 29.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2012/2015 só surge quando a competência do tribunal demandado em primeiro lugar tiver sido estabelecida da forma acima descrita (quando essa competência já não puder ser impugnada).
99. Por último, importa referir que o órgão jurisdicional de reenvio também considera (se bem entendo, como alternativa às preocupações relacionadas com o risco de conflitos negativos de competência) que, se a decisão dos tribunais espanhóis tiver adquirido força de caso julgado (o que significa que já não pode ser impugnada), esses tribunais não podem ser impedidos de alterar a sua abordagem e de decidir respeitar o artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012, para submeter o processo ao regime de competência correto.
100. A conclusão a que cheguei acima torna essa consideração irrelevante. No entanto, por uma questão de exaustividade, não creio que a eventual autoridade de caso julgado associada à decisão sobre a competência ao abrigo do direito do Estado‑Membro do tribunal não designado possa ser facilmente afastada, por simples referência ao primado do direito da União.
101. Com efeito, o direito da União não prevê nenhuma obrigação geral que exija que «o juiz nacional [afaste] a aplicação das regras processuais internas que conferem autoridade de caso julgado a uma decisão judicial, mesmo que isso permitisse reparar uma situação nacional incompatível com esse direito» (46). O Tribunal de Justiça recorda sistematicamente a importância do princípio da autoridade do caso julgado, que é, em termos simples, justificado pelo interesse de garantir a estabilidade do direito e das relações jurídicas, bem como pela boa administração da justiça (47). Embora o Tribunal de Justiça tenha definido várias exceções limitadas a essa premissa, nenhuma delas se afigura aplicável no caso em apreço (48). Em todo o caso, essa questão teria de ser examinada à luz dos princípios da equivalência e da efetividade, que enquadram o exercício da autonomia processual dos Estados‑Membros em conformidade com o dever de cooperação leal consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE (49). Dito isto, tendo em conta a sugestão que apresentei acima, limitar‑me‑ei a estas observações gerais, pois considero desnecessário aprofundar esse aspeto do processo.
102. Tendo em conta o que precede, concluo que o artigo 2.°, alínea a), e o artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «decisão» na aceção dessas disposições abrange uma decisão pela qual um tribunal de um Estado‑Membro, demandado em primeiro lugar, se declara competente (sem proceder, nessa fase, a uma apreciação do mérito da causa), em violação do artigo 31.°, n.° 2, do mesmo regulamento. Além disso, embora a obrigação de reconhecer essa decisão surja independentemente de esta ter ou não força de caso julgado, a obrigação do tribunal designado pelo pacto atributivo de jurisdição que foi desrespeitado, demandado em segundo lugar, de se declarar incompetente ao abrigo do artigo 29.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1215/2012 só surge quando a competência do tribunal (não designado), demandado em primeiro lugar, tiver sido estabelecida na aceção do artigo 29.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, ou seja, quando essa competência já não possa ser impugnada no âmbito do processo em curso.
V. Conclusão
103. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha) do seguinte modo:
O artigo 2.°, alínea a), e o artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «decisão» na aceção dessas disposições abrange uma decisão pela qual um tribunal de um Estado‑Membro, demandado em primeiro lugar, se declara competente (antes de proceder a uma apreciação do mérito da causa), em violação do artigo 31.°, n.° 2, do mesmo regulamento.
Embora a obrigação de reconhecer essa decisão surja independentemente de esta ter ou não força de caso julgado, a obrigação do tribunal designado por um pacto atributivo de jurisdição que foi desrespeitado, demandado em segundo lugar, de se declarar incompetente ao abrigo do artigo 29.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1215/2012 só surge quando a competência do tribunal (não designado), demandado em primeiro lugar, tiver sido estabelecida na aceção do artigo 29.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1215/2012, ou seja, quando essa competência já não possa ser impugnada no âmbito do processo em curso.
1 Língua original: inglês.
2 Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO 2012, L 351, p. 1).
3 O órgão jurisdicional de reenvio considera que essas ações não têm «a mesma causa de pedir» na aceção do artigo 29.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, que será discutido mais adiante.
4 Como será explicado mais pormenorizadamente adiante, em conformidade com o artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012, quando um pacto entre as partes confere competência exclusiva a um tribunal de um determinado Estado‑Membro, deve ser dada prioridade a esse tribunal designado para determinar se é competente para conhecer e decidir do pedido, mesmo que não tenha sido demandado em primeiro lugar.
5 O artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 dispõe que «[a]s decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros sem quaisquer formalidades».
6 V. Acórdão de 21 de março de 2024, Gjensidige (C‑90/22, EU:C:2024:252; a seguir «Acórdão Gjensidige»).
7 A decisão de reenvio não fornece mais indicações sobre a participação da Kanadevia nesse processo.
8 Resulta da decisão de reenvio que o Oberlandesgericht Köln (Tribunal Regional Superior de Colónia) manifestou dúvidas a esse respeito.
9 V., a este respeito, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi (C‑561/19, EU:C:2021:799, n.° 35 e jurisprudência aí referida).
10 V., a este respeito, Acórdão de 29 de abril de 2025, Prezydent Miasta Mielca (C‑453/23, EU:C:2025:285, n.° 26 e jurisprudência aí referida).
11 V. as minhas Conclusões no processo Procureur de la République (Concorrência entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição) (C‑763/22, EU:C:2024:707, n.° 84 e nota 33). Além disso, recordo, nesse contexto, que as partes não gozam de nenhum direito subjetivo a que uma determinada questão seja submetida ao Tribunal de Justiça no âmbito do procedimento previsto no artigo 267.° TFUE. V. Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi (C‑561/19, EU:C:2021:799, n.os 54 e 55), bem como as minhas Conclusões no processo Centro Petroli Roma — II (C‑386/24, EU:C:2025:775, n.os 49 e 50).
12 Nos termos do artigo 39.° do Regulamento n.° 1215/2012, «[u]ma decisão proferida num Estado‑Membro que aí tenha força executória pode ser executada noutro Estado‑Membro sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade».
13 V., a este respeito, considerandos 3 e 26 do Regulamento n.° 1215/2012. V., por exemplo, Acórdão Gjensidige, n.° 60, e as minhas Conclusões no processo Spielerschutz Sigma (C‑683/24, n.° 96), apresentadas no mesmo dia que as presentes conclusões.
14 V., nomeadamente, considerandos 4, 6 e 26 do Regulamento n.° 1215/2012.
15 O artigo 52.° do Regulamento n.° 1215/2015 dispõe que «[a]s decisões proferidas num Estado‑Membro não podem em caso algum ser revistas quanto ao mérito da causa no Estado‑Membro requerido».
16 Artigo 45.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1215/2012. O Relatório Jenard refere que «[a] não revisão do mérito da decisão implica plena confiança no tribunal do Estado de origem; essa confiança quanto à justeza da decisão deve normalmente tornar‑se extensiva à aplicação, feita pelo juiz, das normas de competência [harmonizadas]», Relatório sobre a Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (assinada em Bruxelas, em 27 de setembro de 1986), por P. Jenard (JO 1979, C 59, p. 1), p. 46 (a seguir «Relatório Jenard»). O Tribunal de Justiça cita esse excerto no seu Acórdão de 15 de novembro de 2012, Gothaer Allgemeine Versicherung e o. (C‑456/11, a seguir «Acórdão Gothaer», EU:C:2012:719, n.° 37).
17 V., por exemplo, Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Gothaer Allgemeine Versicherung e o. (C‑456/11, a seguir «Conclusões no processo Gothaer», EU:C:2012:554, n.os 72, 73 e 75).
18 Acórdão Gjensidige, n.° 46 e jurisprudência aí referida. No contexto do Regulamento n.° 44/2001, v., por exemplo, Acórdão Gothaer, n.° 35 e jurisprudência aí referida. No contexto da Convenção de Bruxelas de 1968, v. Acórdãos de 28 de março de 2000, Krombach (C‑7/98, EU:C:2000:164, n.° 31), e de 27 de junho de 1991, Overseas Union Insurance e o. (C‑351/89, EU:C:1991:279, n.os 23 e 24). Recordo que «[d]ado que o Regulamento n.° 1215/2012 revogou e substituiu o Regulamento n.° 44/2001, que, por sua vez, substituiu a Convenção de Bruxelas, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça às disposições de um destes instrumentos jurídicos também é válida para as disposições dos outros, quando essas disposições possam ser consideradas equivalentes». V., por exemplo, Acórdão Gjensidige, n.° 40 e jurisprudência aí referida.
19 Note‑se que os factos na origem do Acórdão Gjensidige eram regulados pela Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, assinada em Genebra, em 19 de maio de 1956, conforme alterada pelo Protocolo assinado em Genebra, em 5 de julho de 1978. Todavia, na falta de regras específicas nesta última convenção em matéria de reconhecimento, este aspeto é regulado pelo Regulamento n.° 1215/2012 (e foi, por conseguinte, examinado pelo Tribunal de Justiça com base nesse regulamento). V. Acórdão Gjensidige, n.os 43 a 47.
20 O Tribunal de Justiça também examinou o motivo de recusa previsto no artigo 45.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1215/2015, relativo à ordem pública, que, tal como especificado no segundo período do artigo 45.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1215/2015, não pode ser aplicado às regras de competência. Acórdão Gjensidige, n.os 51 a 53.
21 Essas regras de competência estão previstas nas secções 3 a 5 do capítulo II do Regulamento n.° 1215/2012.
22 Estes encontram‑se enumerados no artigo 24.° do Regulamento n.° 1215/2012. Abrangem (i) determinados aspetos dos bens imóveis (ii) determinadas matérias societárias (iii) a validade das inscrições nos registos públicos (iv) a validade de patentes, marcas, desenhos ou modelos ou outros direitos análogos, e (v) a execução de decisões.
23 Recordo que, nos termos do artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, a competência conferida por um pacto atributivo de jurisdição é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. Recordo igualmente que o artigo 25.° do Regulamento n.° 1215/2012 faz parte da secção 7 do capítulo II do Regulamento n.° 1215/2015. Esse pormenor é pertinente, uma vez que a exceção prevista no artigo 45.°, n.° 1, alínea e), subalínea ii), do Regulamento n.° 1215/2015 se refere a decisões que desrespeitem as regras de competência enumeradas na secção 6 do capítulo II.
24 Minhas Conclusões no processo Gjensidige (C‑90/22, EU:C:2023:994, n.° 86; a seguir «minhas Conclusões no processo Gjensidige»).
25 V., a este respeito, Acórdão Gjensidige, n.° 73. V. também Comissão Europeia, «Livro Verde sobre a revisão do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial», COM(2009) 175 final, p. 5.
26 V. artigo 21.° da Convenção de Bruxelas de 1968 e artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001.
27 V. considerando 22 do Regulamento n.° 1215/2012. V. também Law, S., «Article 31», in Requejo Isidro, M. (E.), Brussels I Bis: A Commentary on Regulation (EU) No 1215/2012, Edward Elgar Publishing (Series: Elgar Commentaries in Private International Law), 2022, pp. 490 a 499, pp. 495 e segs.
28 V., nomeadamente, no contexto da Convenção de Bruxelas de 1968, Acórdão de 9 de dezembro de 2003, Gasser (C‑116/02, EU:C:2003:657, n.os 41 a 54). V. Mankowski, P., «Der Schutz von Gerichtsstandsvereinbarungen vor abredewidrigen Klagen durch Art. 31 Abs. 2 EuGVVO n.F.», RIW 2015, pp. 17 a 24; Law, S., «Article 31», in Requejo Isidro, M. (E.), Brussels I Bis: A Commentary on Regulation (EU) No 1215/2012, Edward Elgar Publishing (Series: Elgar Commentaries in Private International Law), 2022, pp. 490 a 499, em particular p. 494.
29 Acórdão Gjensidige, n.° 73.
30 V. também, a este respeito, as minhas Conclusões no processo Gjensidige, n.os 91 e 98.
31 V. Acórdão Gothaer, n.os 25 a 29. Relatório Jenard, nota 16, op. cit., em particular p. 42; Relatório sobre a Convenção de 9 de outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (assinada no Luxemburgo, em 9 de outubro de 1979) (JO 1979, C 59, p. 71), n.os 184 e 191.
32 Acórdão de 20 de junho de 2022, London Steam‑Ship Owners’ Mutual Insurance Association (C‑700/20, EU:C:2022:488, n.° 49 e jurisprudência aí referida). V., também, Acórdão de 14 de outubro de 2004, Mærsk Olie & Gas (C‑39/02, a seguir «Acórdão Mærsk», EU:C:2004:615, n.° 50 e jurisprudência aí referida).
33 Acórdão Mærsk, n.° 52.
34 Além disso, o Tribunal de Justiça concluiu que a decisão do tribunal de um Estado‑Membro em que este se declara incompetente por tal pacto ser válido vincula o tribunal requerido em que é pedido o reconhecimento. Acórdão Gothaer, n.° 43.
35 V. Acórdão Gothaer, n.° 20, que reproduz a explicação do órgão jurisdicional de reenvio nesse processo, da qual resulta que, de acordo com a doutrina jurídica alemã, uma decisão em que o tribunal se declara incompetente é uma «decisão sobre requisitos processuais» («Prozessurteil»), uma vez que julga inadmissível a ação por não se verificarem os pressupostos necessários para proferir decisão sobre o mérito da causa.
36 V., nesse sentido, Mankowski, P., «Der Schutz von Gerichtsstandsvereinbarungen vor abredewidrigen Klagen durch Art. 31 Abs. 2 EuGVVO n.F.», Recht der internationalen Wirtschaft, 2015, p. 17 a 24.
37 Para uma análise das implicações desse processo, v. Voulgarakis K.D., «Reflections on the scope of “EU res judicata” in the context of Regulation 1215/2012», Journal of Private International Law, 2020, 16:3, p. 451 a 464.
38 V. também, neste sentido, Conclusões no processo Gothaer, n.os 46 a 48.
39 Acórdão Gothaer, n.os 30 e 31, e Acórdão de 7 de abril de 2022, H Limited (C‑568/20, EU:C:2022:264, n.° 31 e jurisprudência aí referida).
40 Ou, aliás, através da regra prevista no artigo 30.° do Regulamento n.° 1215/2012 sobre ações conexas. Trata‑se de ações que não preenchem os requisitos para serem consideradas ações com a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes (o que constitui o pressuposto para a aplicação das regras de litispendência), mas em que a semelhança das questões suscitadas pode ainda justificar a suspensão da instância e, em circunstâncias específicas, justificar que o tribunal demandado em segundo lugar se declare incompetente.
41 V. também Mankowski, P., «Der Schutz von Gerichtsstandsvereinbarungen vor abredewidrigen Klagen durch Art. 31 Abs. 2 EuGVVO n.F.», RIW 2015, pp. 17 a 24.
42 O sublinhado é meu.
43 Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Cartier parfums‑lunettes e Axa Corporate Solutions assurances (C‑1/13, EU:C:2014:109, n.° 44). O Tribunal de Justiça formulou essas conclusões no contexto da regra geral de litispendência (prevista no Regulamento n.° 44/2001, que é equivalente ao artigo 29.° do Regulamento n.° 1215/2012), mas o mesmo se deve aplicar à regra específica de litispendência (prevista no artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2015/2012), uma vez que o momento em que o tribunal «sem prioridade» se deve declarar incompetente é definido da mesma forma. Embora o Tribunal de Justiça tenha declarado que a sua decisão não abrange os casos em que o tribunal demandado em segundo lugar (ao abrigo da regra geral de litispendência) tem competência exclusiva, é, no entanto, claro que o Tribunal de Justiça se referia, a este respeito, aos critérios de competência exclusiva que não podem ser derrogados por via contratual [e cuja violação pode implicar a recusa do reconhecimento nos termos do artigo 45.°, n.° 1, alínea e), subalínea ii), do Regulamento n.° 2015/2012, como explicado anteriormente]. Ibidem, n.° 26.
44 Ibidem, n.os 42 e 43.
45 BeckOK ZPO/Eichel, 60. Ed. 1.3.2026, Brüssel Ia‑VO Art. 29 Rn. 47.
46 V., por exemplo, Acórdão de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão judicial transitada em julgado) (C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 38 e jurisprudência aí referida).
47 V., por exemplo, Acórdãos de 18 de dezembro de 2025, Soledil (C‑320/24, EU:C:2025:993, n.° 32), e de 24 de outubro de 2018, XC e o. (C‑234/17, EU:C:2018:853, n.° 52 e jurisprudência aí referida).
48 V., para um resumo dessas exceções, e a título de exemplo, as minhas Conclusões no processo Profi Credit Polska (Reabertura de um processo encerrado por uma decisão judicial transitada em julgado) (C‑582/21, EU:C:2023:674, n.os 42 a 50 e 158 a 169) ou as minhas Conclusões no processo Società Cattolica di Assicurazione (C‑17/25, n.os 57 a 64), apresentadas no mesmo dia que as presentes conclusões.
49 V., por exemplo, Acórdão de 16 de janeiro de 2025, BALTIC CONTAINER TERMINAL (C‑376/23, EU:C:2025:20, n.° 73 e jurisprudência aí referida).