Reenvio prejudicial Artigo 6.° Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais Regulamento (UE) 2016/679 Artigo 5.° Artigo 14.° Licitude do tratamento Direito das sociedades Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais Diretiva (UE) 2017/1132 Documentos e indicações sujeitos a publicação Conceito de “pessoas que participam na administração, na vigilância ou na fiscalização da sociedade” Disponibilização ao público de dados pessoais relativos aos acionistas de sociedades anónimas Acionistas minoritários
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de setembro de 2026.
A et autres contra Latvijas Republikas Saeima.
Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 5.° — Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais — Artigo 6.° — Licitude do tratamento — Direito das sociedades — Diretiva (UE) 2017/1132 — Artigo 14.° — Documentos e indicações sujeitos a publicação — Conceito de “pessoas que participam na administração, na vigilância ou na fiscalização da sociedade” — Disponibilização ao público de dados pessoais relativos aos acionistas de sociedades anónimas — Acionistas minoritários.
Processo C-798/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
3 de setembro de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 5.° — Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais — Artigo 6.° — Licitude do tratamento — Direito das sociedades — Diretiva (UE) 2017/1132 — Artigo 14.° — Documentos e indicações sujeitos a publicação — Conceito de “pessoas que participam na administração, na vigilância ou na fiscalização da sociedade” — Disponibilização ao público de dados pessoais relativos aos acionistas de sociedades anónimas — Acionistas minoritários »
No processo C‑798/24 [Jautiva] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional, Letónia), por Decisão de 14 de novembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de novembro de 2024, no processo
A e o.,
sendo interveniente:
Latvijas Republikas Saeima,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, T. von Danwitz (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, A. Kumin, S. Gervasoni e M. Bošnjak, juízes,
advogado‑geral: R. Norkus,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de A e o., por L. Liepa, advokāts,
– em representação do Governo Letão, por J. Davidoviča e K. Pommere, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Finlandês, por A. Laine, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Sueco, por C. Meyer‑Seitz, na qualidade de agente,
– em representação de Reino da Noruega, por K. E. M. Skjelland e B. Stankovic, na qualidade de agentes,
– em representação do Parlamento Europeu, por G. Corstens, M. Migliorati e L. Ruppeka‑Rupeika, na qualidade de agentes,
– em representação do Conselho da União Europeia, por L. Bergere, N. Coghlan e A.‑L. Meyer, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Bouchagiar, H. Kranenborg, I. Naglis e M. Noll‑Ehlers, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de dezembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto, por um lado, a interpretação do artigo 14.°, alínea d), ii), da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO 2017, L 169, p. 46), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (JO 2019, L 186, p. 80) (a seguir «Diretiva 2017/1132»), bem como a validade desta disposição à luz dos artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e, por outro lado, a interpretação do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1; a seguir «RGPD»).
2 Este pedido insere‑se no âmbito de um recurso constitucional interposto por pessoas singulares que contestam a conformidade com a Latvijas Republikas Satversme (Constituição da República da Letónia) de uma legislação nacional que impõe a disponibilização ao público de dados pessoais de acionistas de sociedades anónimas.
Quadro jurídico
Direito da União
Carta
3 O artigo 7.° da Carta, sob a epígrafe «Respeito pela vida privada e familiar», dispõe:
«Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.»
4 O artigo 8.° da Carta, sob a epígrafe «Proteção de dados pessoais», prevê:
«1. Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.
2. Esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação.
3. O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente.»
5 O artigo 52.° da Carta, sob a epígrafe «Âmbito e interpretação dos direitos e dos princípios», dispõe, no seu n.° 1:
«Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União [Europeia], ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.»
RGPD
6 Os considerandos 1 e 10 do RGPD enunciam:
«(1) A proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais é um direito fundamental. O artigo 8.°, n.° 1, da [Carta] e o artigo 16.°, n.° 1, [TFUE] estabelecem que todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.
[...]
(10) A fim de assegurar um nível de proteção coerente e elevado das pessoas singulares e eliminar os obstáculos à circulação de dados pessoais na União, o nível de proteção dos direitos e liberdades das pessoas singulares relativamente ao tratamento desses dados deverá ser equivalente em todos os Estados‑Membros. É conveniente assegurar em toda a União a aplicação coerente e homogénea das regras de defesa dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. [...]»
7 Segundo o seu artigo 1.°, n.° 2, o RGPD defende os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais.
8 Nos termos do seu artigo 2.°, n.° 1, o RGPD aplica‑se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados.
9 O artigo 4.° do RGPD, sob a epígrafe «Definições», dispõe:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
1) “Dados pessoais”, informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável [...]; é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;
2) “Tratamento”, uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;
[...]»
10 O artigo 5.° do RGPD, sob a epígrafe «Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais», enuncia, no n.° 1:
«Os dados pessoais são:
a) Objeto de um tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados (“licitude, lealdade e transparência”);
b) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades; o tratamento posterior para fins de arquivo de interesse público, ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, não é considerado incompatível com as finalidades iniciais, em conformidade com o artigo 89.°, n.° 1 (“limitação das finalidades”);
c) Adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados (“minimização dos dados”);
[...]»
11 O artigo 6.° do RGPD, com a epígrafe «Licitude do tratamento», prevê, nos seus n.os 1 e 3:
«1. O tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
a) O titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas;
[...]
c) O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;
[...]
3. O fundamento jurídico para o tratamento referido no n.° 1, alíneas c) e e), é definido:
a) Pelo direito da União; ou
b) Pelo direito do Estado‑Membro ao qual o responsável pelo tratamento está sujeito.
A finalidade do tratamento é determinada com esse fundamento jurídico ou, no que respeita ao tratamento referido no n.° 1, alínea e), deve ser necessária ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento. Esse fundamento jurídico pode prever disposições específicas para adaptar a aplicação das regras do presente regulamento, nomeadamente: as condições gerais de licitude do tratamento pelo responsável pelo seu tratamento; os tipos de dados objeto de tratamento; os titulares dos dados em questão; as entidades a que os dados pessoais poderão ser comunicados e para que efeitos; os limites a que as finalidades do tratamento devem obedecer; os prazos de conservação; e as operações e procedimentos de tratamento, incluindo as medidas destinadas a garantir a legalidade e lealdade do tratamento, como as medidas relativas a outras situações específicas de tratamento em conformidade com o capítulo IX. O direito da União ou do Estado‑Membro deve responder a um objetivo de interesse público e ser proporcional ao objetivo legítimo prosseguido.»
Diretiva 2017/1132
12 Os considerandos 7 e 8 da Diretiva 2017/1132 enunciam:
«7. A coordenação das disposições nacionais respeitantes à publicidade, à validade das obrigações contraídas por sociedades por ações e por sociedades de responsabilidade limitada e à invalidade destas reveste particular importância, nomeadamente para assegurar a proteção dos interesses de terceiros.
8. A publicidade deverá permitir que os terceiros conheçam os atos essenciais de uma sociedade e certas indicações a ela respeitantes, nomeadamente a identidade das pessoas que têm o poder de a vincular.»
13 Nos termos do artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto»:
«A presente diretiva estabelece medidas relativas ao seguinte:
– coordenação das garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados‑Membros às sociedades, na aceção do artigo 54.°, segundo parágrafo, do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias;
– coordenação das garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados‑Membros às sociedades, na aceção do artigo 54.°, segundo parágrafo, do Tratado, no que respeita à publicidade, à validade das obrigações contraídas por sociedades por ações e sociedades de responsabilidade limitada e à nulidade destas, a fim de tornar equivalentes essas garantias;
[...]»
14 O artigo 4.° da referida diretiva, sob a epígrafe, «Informação obrigatória a fornecer nos estatutos, nos atos constitutivos ou em documentos separados», dispõe:
«Pelo menos as indicações seguintes devem figurar nos estatutos, no ato constitutivo ou num documento separado, que deve ser objeto de publicidade efetuada segundo os procedimentos previstos pela legislação de cada Estado‑Membro, nos termos do artigo 16.°:
[...]
i) A identidade das pessoas singulares ou coletivas ou das sociedades que subscreveram ou em nome das quais foram subscritos os estatutos ou o ato constitutivo, ou, quando a constituição da sociedade não é simultânea, a identidade das pessoas singulares ou coletivas ou das sociedades que subscreveram ou em nome das quais foi subscrito o projeto de estatutos ou de ato constitutivo;
[...]»
15 O artigo 13.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê:
«As medidas de coordenação previstas na presente secção e na secção 1‑A aplicam‑se às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas aos tipos de sociedades constantes do anexo II e, quando especificado, aos tipos de sociedades constantes dos anexos I e II‑A.»
16 O anexo II da Diretiva 2017/1132, que enumera as formas das sociedades referidas, nomeadamente, no artigo 13.° desta última, remete, no caso da Letónia, para as «akciju sabiedrība, sabiedrība ar ierobežotu atbildību, komanditsabiedrība», isto é, as sociedades anónimas, as sociedades por quotas e as sociedades em comandita por ações.
17 O artigo 14.° desta diretiva, sob a epígrafe «Documentos e indicações sujeitos a publicação pelas sociedades», dispõe:
«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que a publicidade obrigatória das sociedades abranja, pelo menos, os seguintes atos e indicações:
a) O ato constitutivo e os estatutos, se estes forem objeto de um ato separado;
[...]
d) A nomeação e a cessação de funções, assim como a identidade das pessoas que, na qualidade de órgão legalmente previsto ou de membros de tal órgão:
i) têm o poder de vincular a sociedade para com terceiros e de a representar em juízo; as medidas de publicidade devem precisar se as pessoas que têm o poder de vincular a sociedade podem fazê‑lo sozinhas ou devem fazê‑lo conjuntamente,
ii) participam na administração, na vigilância ou na fiscalização da sociedade;
[...]»
18 O artigo 16.°, n.° 3, da referida diretiva prevê:
«Os Estados‑Membros devem assegurar a publicidade dos documentos e informações a que se refere o artigo 14.° através da sua disponibilização ao público no [registo central, comercial ou das sociedades]. [...]»
19 O artigo 64.°, n.° 3, e o artigo 95.°, n.° 2, da mesma diretiva dizem respeito às obrigações do órgão de administração ou de direção da sociedade para com a assembleia geral, respetivamente, em matéria de assistência financeira concedida por uma sociedade para a aquisição das suas próprias ações por um terceiro, bem como em matéria de fusão mediante incorporação.
Diretiva 2015/849
20 Os artigos 11.° e 13.° da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO 2015, L 141, p. 73), na versão introduzida pela Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024 (JO L, 2024/1640) (a seguir «Diretiva 2015/849»), especificam as medidas de diligência quanto à clientela que as entidades obrigadas devem aplicar.
21 O artigo 30.°, n.° 5, da Diretiva 2015/849 dispõe:
«Os Estados‑Membros devem assegurar que as informações sobre os beneficiários efetivos sejam acessíveis em todos os casos para:
[...]
c) Qualquer pessoa ou organização que possa demonstrar um interesse legítimo.
As pessoas ou organizações referidas no primeiro parágrafo, alínea c), serão autorizadas a aceder, pelo menos, ao nome, ao mês e ano de nascimento, ao país de residência e à nacionalidade do beneficiário efetivo, bem como à natureza e extensão do interesse efetivo detido.»
Direito letão
Constituição da República da Letónia
22 O artigo 96.° da Constituição da República da Letónia consagra, nomeadamente, o direito ao respeito pela vida privada. Segundo a jurisprudência da Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional, Letónia), o alcance deste artigo abrange a proteção dos dados pessoais.
Código Comercial
23 O artigo 8.° do Komerclikums (Código Comercial), com a epígrafe «Conteúdo das inscrições no registo comercial», prevê, no seu n.° 3, pontos 3 e 4:
«(3) A seguinte enumeração contém as informações relativas a uma sociedade de capitais a inscrever no registo comercial:
[...]
3) o nome, apelido, número de identificação pessoal (na falta de número de identificação pessoal, a data de nascimento, o número e a data de emissão do documento de identificação, o país e a autoridade que o tiver emitido) e o cargo ocupado pelos membros do conselho de administração da sociedade de capitais e pelos membros do conselho geral e de supervisão (se a sociedade de capitais tiver este órgão);
4) o poder dos membros do conselho de administração para vincular a sociedade, individual ou conjuntamente;
[...]
24 O artigo 12.° deste código, sob a epígrafe «Publicação no registo comercial», tem a seguinte redação:
«1. As inscrições no registo comercial são oponíveis a terceiros desde a sua publicação. [...]
[...]»
25 O artigo 235.° do referido código, sob a epígrafe «Informações a inscrever no registo de acionistas», dispõe:
«(1) Cada inscrição no registo de acionistas deve indicar a denominação da sociedade, o número de registo, a morada da sede social e, se for o caso, informações sobre se a sociedade está sujeita a um processo de liquidação ou de insolvência, bem como o título do documento “Inscrição no registo de acionistas”, e deve conter as seguintes informações:
1) o número de referência e a data de inscrição;
2) o número de referência do registo, utilizando uma numeração consecutiva a partir da primeira inscrição no registo de acionistas;
3) os números de referência relativos às ações;
4) os dados relativos aos acionistas:
a) no caso de pessoas singulares, o nome, o apelido, o número de identificação pessoal (na falta de número de identificação pessoal, a data de nascimento, o número e a data de emissão do documento de identificação, o país e autoridade que o tiver emitido) e a morada na qual a pessoa pode ser contactada,
b) no caso de pessoas coletivas e sociedades, o nome, o número de registo e a sede;
5) o endereço de correio eletrónico do acionista, no caso de este ter solicitado que a sociedade utilize este endereço para o contactar;
6) a categoria, o número e o valor nominal das ações de cada acionista, bem como o número de votos que lhes são inerentes;
7) o estatuto relativo ao pagamento de ações;
8) o representante conjunto dos acionistas nomeado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 157.° do presente código, indicando as informações referidas no n.° 1, pontos 4 e 5, do presente artigo;
9) informações sobre as ações adquiridas pela própria sociedade, indicando os motivos da sua aquisição.
[...]»
26 Nos termos do artigo 268.° do mesmo código, sob a epígrafe «Competência da assembleia geral de acionistas»:
«(1) Só a assembleia geral de acionistas tem o direito de tomar decisões sobre:
1) as contas anuais da sociedade;
2) a utilização dos lucros do exercício anterior;
3) a eleição e destituição dos membros do Conselho de Supervisão, dos revisores oficiais de contas e dos liquidatários;
4) a propositura de ações contra os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, bem como contra o revisor de contas, ou a renúncia a essa atuação, e a nomeação de um representante da sociedade para prosseguir as ações contra os membros do conselho fiscal;
[...]
6) a alteração dos estatutos da sociedade;
7) o aumento e a redução do capital social;
8) a emissão e a conversão dos títulos da sociedade, bem como o depositário central de valores mobiliários em que são inscritas as ações desmaterializadas da sociedade;
9) a determinação da remuneração dos membros do Conselho de Fiscal e do revisor oficial de contas;
10) a cessação, continuação, suspensão ou renovação das atividades da sociedade ou ainda a reorganização da sociedade;
11) os princípios gerais, os tipos e critérios de determinação da remuneração dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
12) a atribuição de ações da sociedade aos trabalhadores e aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
(2) A assembleia geral de acionistas só toma decisões sobre outros assuntos quando haja previsão legal.»
Código do Registo Comercial
27 O artigo 4.10 do likums «Par Latvijas Republikas Uzņēmumu reģistru» (Código do Registo Comercial da República da Letónia, a seguir «Código do Registo Comercial»), sob a epígrafe «Direito de acesso às informações constantes do Registo Comercial», tem a seguinte redação, no seu quinto parágrafo:
«O Registo Comercial deve facultar gratuitamente as informações e os documentos contidos na parte pública do processo de registo (artigo 4.15, primeiro parágrafo) através de transmissão de dados em linha (incluindo o descarregamento de forma maciça).»
28 O artigo 4.11 deste código, sob a epígrafe «Informações a publicar no sítio Internet do Registo Comercial», prevê, no seu primeiro parágrafo, ponto 2:
«O Registo Comercial deve assegurar que um utilizador não identificado tenha acesso público às informações mais recentes (atualizadas) constantes do seu sítio Internet relativas às pessoas coletivas e aos factos jurídicos inscritos nos registos mantidos pelo Registo Comercial:
[...]
2) outras informações inscritas no registo.»
29 O artigo 4.15 da referida lei, sob a epígrafe «Partes públicas e não públicas do processo de registo», dispõe:
«A parte pública do processo de registo abrange:
[...]
2) outras informações inscritas no registo:
[...]
b) informações provenientes da inscrição no registo dos acionistas (sócios) de uma sociedade de capitais relativas aos acionistas (sócios) desta última; [...]
3) os seguintes documentos que fazem parte do processo de registo:
a) no registo comercial — [...] a inscrição no registo dos acionistas (sócios), [...]
Os documentos e informações que fazem parte do processo de registo e que não são referidos no primeiro parágrafo do presente artigo estão incluídos na parte não pública do processo de registo.
Quando tiver sido concedido o estatuto de informação restrita a uma inscrição no registo ou a uma informação registada ou a sua disponibilidade para o público tiver sido restringida pela legislação, essas informações estão incluídas na parte não pública do processo de registo.
As informações e documentos incluídos na parte não pública do processo de registo ([segundo e terceiro parágrafos] do presente artigo) constituem informação restrita e podem ser obtidos por agentes da autoridade para o desempenho das funções especificadas na lei e em regulamentos, bem como pelo [Finanšu izlūkošanas dienests (Serviço de Informação Financeira)], irrestritamente, e pelas autoridades de supervisão e fiscalização no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da proliferação nuclear, ao passo que as outras autoridades devem apresentar um pedido fundamentado. Os particulares devem solicitar o acesso às informações e aos documentos contidos na parte não pública do processo de registo em conformidade com o procedimento de solicitação de informação restrita previsto na [Informācijas atklātības likums (Lei da Liberdade de Informação)].»
Lei da prevenção do branqueamento de capitais
30 O artigo 5.1 do Noziedzīgi iegūtu līdzekļu legalizācijas un terorisma un douferācijas finansēšanas novēršanas likums (Lei relativa à Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação Nuclear, a seguir «Lei da Prevenção do Branqueamento de Capitais»), sob a epígrafe «Acessibilidade das informações necessárias ao cumprimento das exigências legais, provenientes dos sistemas de informação da República da Letónia», enuncia, no seu n.° 1:
«A fim de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força da presente lei, as entidades obrigadas e as autoridades de supervisão e de fiscalização têm o direito de solicitar e obter em linha os registos e informações sobre os membros e os beneficiários efetivos que constam do Registo Comercial da República da Letónia, de conservar e tratar essas informações para avaliar os dados sobre o cliente e os seus parceiros comerciais e a necessidade de comunicar uma transação suspeita ao serviço de informação financeira ou de se abster de efetuar tal transação, bem como de determinar se o cliente tem pendente um processo de insolvência de pessoas coletivas ou se se encontra em processo de recuperação de empresas.»
Lei relativa às Sanções Internacionais e Nacionais
31 O artigo 5.° do Starptautisko un Latvijas Republikas nacionālo sankciju likums (Lei relativa às Sanções Internacionais e Nacionais da República da Letónia, a seguir «Lei relativa às Sanções Internacionais e Nacionais»), sob a epígrafe «Restrições financeiras», prevê:
«Sempre que as sanções nacionais imponham restrições financeiras à pessoa sancionada, todas as pessoas são, no âmbito da sua competência, imediatamente obrigadas e sem notificação prévia a:
1) congelar todos os fundos e recursos económicos que, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, sejam propriedade da pessoa sancionada ou sobre os quais a mesma exerça a posse, a detenção ou o controlo, incluindo terceiros que atuem em seu nome ou sob as suas instruções;
2) não colocar os fundos e recursos económicos, direta ou indiretamente, à disposição da pessoa sancionada, incluindo de terceiros que atuem em seu nome, sob a sua direção ou em seu benefício;
3) não prestar à pessoa sancionada os serviços financeiros a que se referem as sanções nacionais, incluindo a terceiros que atuem em seu nome, sob as suas instruções ou em seu benefício.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
32 Dezassete pessoas singulares interpuseram na Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um recurso destinado a impugnar a conformidade com o artigo 96.° da Constituição da República da Letónia, que garante o direito ao respeito pela vida privada e a proteção dos dados pessoais, de uma legislação nacional, a saber, o artigo 4.15, primeiro parágrafo, ponto 2, alínea b), do Código do Registo Comercial, conjugado com o artigo 4.10, quinto parágrafo, deste código e com o artigo 235.°, n.° 1, do Código Comercial.
33 Nos termos desta legislação, são disponibilizadas ao público determinadas informações relativas aos acionistas de sociedades anónimas. No caso de esse acionista ser uma pessoa singular, estas informações incluem o nome, o apelido, o número de identificação pessoal ou, na falta de número de identificação pessoal, a data de nascimento, o número e a data de emissão do documento de identificação, o país e autoridade que o tiver emitido e a morada na qual a pessoa pode ser contactada. Além disso e independentemente de o acionista ser ou não uma pessoa singular, as referidas informações incluem ainda o endereço de correio eletrónico do acionista, quando tenha solicitado que esse endereço seja utilizado pela sociedade onde tem ações para o contactarem, a categoria, o número e o valor nominal das suas ações e o número de votos inerentes às mesmas. As mesmas informações estão acessíveis em linha e podem ser descarregadas de forma maciça, nomeadamente por qualquer utilizador não identificado, como previsto no artigo 4.11, primeiro parágrafo, ponto 2, do Código do Registo Comercial.
34 Os recorrentes no processo principal são acionistas minoritários de uma sociedade anónima. Alegam que o legislador letão não apreciou nem justificou a necessidade de divulgação ao público das informações em causa, sabendo‑se que, após a sua publicação, não há restrições à sua utilização posterior e que existe um risco elevado de serem utilizadas para fins desonestos. Em todo o caso, tendo em conta o Acórdão de 22 de novembro de 2022, Luxembourg Business Registers (C‑37/20 e C‑601/20, EU:C:2022:912, a seguir «Acórdão Luxembourg Business Registers»), a divulgação dessas informações é injustificada e desproporcionada, tendo em conta que os recorrentes no processo principal não são os beneficiários efetivos da sociedade em causa, nem membros dos seus órgãos de direção, não tendo nem o direito nem a possibilidade de exercer controlo sobre essa sociedade.
35 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, por um lado, sobre se a publicação dos dados pessoais em causa perante si é exigida por força da Diretiva 2017/1132 e, em especial, do seu artigo 14.°, alínea d), ii), que visa atos ou indicações relativos às pessoas que participam na administração, na vigilância ou na fiscalização da sociedade. Se for esse o caso, esse órgão jurisdicional considera que é necessário verificar a validade dessa obrigação de publicação à luz dos artigos 7.° e 8.° da Carta.
36 Por outro lado, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se um Estado‑Membro pode, sem violar as disposições do RGPD, nomeadamente o seu artigo 5.°, n.° 1, nem as da Carta, prever no seu direito nacional essa obrigação de publicação com vista a alcançar objetivos como os invocados pela Latvijas Republikas Saeima (Parlamento Letão), nomeadamente, em primeiro lugar, garantir um ambiente empresarial transparente e proteger os interesses de terceiros, em segundo lugar, prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição maciça e, em terceiro lugar, fornecer as informações necessárias à aplicação das sanções nacionais, internacionais e da União. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o acesso aos dados em causa não está sujeito a nenhuma condição, nomeadamente a da demonstração de um interesse legítimo.
37 Foi nestas circunstâncias que a Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o conceito de “pessoas que [...] participam na administração, na vigilância ou na fiscalização da sociedade”, que figura no artigo 14.°, alínea d), da [Diretiva 2017/1132], ser interpretado no sentido de que se refere a qualquer acionista de uma sociedade anónima, de modo que os Estados‑Membros são obrigados a publicar as informações relativas a cada um dos acionistas de uma sociedade anónima e a disponibilizá‑las ao público no registo, em conformidade com o artigo 16.°, n.° 3, dessa diretiva?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 14.°, alínea d), ii), da Diretiva 2017/1132, na medida em que dispõe que devem ser publicadas indicações relativas a cada um dos acionistas de uma sociedade anónima, é válido à luz do direito ao respeito pela vida privada e familiar, que é garantido pelo artigo 7.° da Carta, e do direito à proteção dos dados de caráter pessoal, garantido pelo artigo 8.° da mesma?
3) Deve o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do [RGPD] ser interpretado no sentido de que o tratamento de dados pessoais dos acionistas de uma sociedade anónima pode ter como finalidade, em primeiro lugar, garantir um ambiente empresarial transparente e proteger os interesses de terceiros, em segundo lugar, prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e da proliferação nuclear e, em terceiro lugar, disponibilizar a informação necessária à execução de sanções nacionais, internacionais e da União Europeia?
4) Os princípios enunciados no artigo 5.°, n.° 1, do [RGPD] permitem, para efeitos das finalidades acima mencionadas, a adoção de legislação nacional por força da qual qualquer pessoa pode obter os dados pessoais de qualquer acionista de uma sociedade anónima, sem ser obrigada a demonstrar um interesse legítimo na obtenção desses dados?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
38 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.°, alínea d), da Diretiva 2017/1132 deve ser interpretado no sentido de que exige a publicação de informações relativas a todos os acionistas das sociedades a que se refere esta disposição, incluindo os acionistas minoritários dessas sociedades.
39 Por força da referida disposição, que se aplica aos tipos de sociedades referidos no artigo 13.° da Diretiva 2017/1132, nomeadamente as enumeradas no seu anexo II, os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para que a publicidade obrigatória das sociedades abranja, pelo menos, os atos e as indicações relativos à nomeação, à cessação de funções, assim como à identidade das pessoas que, na qualidade de órgão legalmente previsto ou de membros de tal órgão, têm o poder de vincular a sociedade para com terceiros e de a representar em juízo ou que participam na administração, na vigilância ou na fiscalização da sociedade.
40 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados—Membros para determinar o seu sentido e alcance devem, normalmente, ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta, não só os termos dessa disposição, mas também o seu contexto e o objetivo prosseguido pela regulamentação de que faz parte (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de janeiro de 1984, Ekro, 327/82, EU:C:1984:11, n.° 11, e de 18 de dezembro de 2025, Slagelse Almennyttige Boligselskab, Afdeling Schackenborgvænge, C‑417/23, EU:C:2025:1017, n.° 76).
41 Quanto aos termos do artigo 14.°, alínea d), da Diretiva 2017/1132, importa salientar que esta disposição não visa expressamente os acionistas nem a assembleia geral de acionistas. Além disso, a mencionada disposição refere‑se à «nomeação» e à «cessação de funções», assim como à «identidade» das pessoas que, na qualidade de órgão legalmente previsto ou de membros de tal órgão, têm o poder de vincular a sociedade para com terceiros e de a representar em juízo e/ou que participam na administração, na vigilância ou na fiscalização da sociedade. Ora, como os Governos Letão e Polaco, o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia salientaram nas suas observações escritas, os acionistas de uma sociedade não são nomeados nem destituídos das suas funções. Com efeito, o seu estatuto resulta apenas da participação que têm no capital social de uma sociedade, isto é, do seu direito de propriedade sobre ações emitidas por essa sociedade, e distingue‑se, a este respeito, do das pessoas designadas para integrar os órgãos de administração e de direção da referida sociedade e representá‑la nas suas relações com terceiros.
42 No que respeita ao contexto em que se insere a mesma disposição, há que observar que várias disposições da Diretiva 2017/1132, como o artigo 64.°, n.° 3, e o artigo 95.°, n.° 2, refletem a distinção terminológica, feita pelo legislador da União, entre os órgãos de administração e de direção, por um lado, e a assembleia geral de acionistas, por outro. Assim, embora esta assembleia geral goze de determinadas prerrogativas de decisão, estas não têm a mesma natureza que os poderes exercidos pelos órgãos de administração e de direção da sociedade, pelo que nem os atos da referida assembleia geral nem, através dela, os dos seus membros podem ser qualificados como atos de «participação», na aceção do artigo 14.°, alínea d), ii), da referida diretiva.
43 Além disso, embora o artigo 14.°, alínea a), da Diretiva 2017/1132, que deve ser conjugado com o artigo 4.°, alínea i), da mesma, exija a publicação do ato constitutivo e dos estatutos de uma sociedade anónima, devendo esses documentos mencionar a identidade dos seus signatários, que podem incluir os acionistas iniciais dessa sociedade, nenhuma das disposições desta diretiva exige expressamente uma publicação no caso de alteração posterior da composição dos acionistas dessa sociedade.
44 Quanto aos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2017/1132, resulta dos considerandos 7 e 8 e do artigo 1.° da referida diretiva que a publicidade nela prevista visa proteger, designadamente, os interesses de terceiros relativamente às sociedades por ações e às sociedades por quotas, uma vez que apenas lhes oferecem o património social como garantia. Para este efeito, essa publicidade deve permitir que os terceiros conheçam os atos essenciais da sociedade em questão e certas indicações a ela respeitantes, nomeadamente a identidade das pessoas que têm o poder de a vincular (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Agentsia po vpisvaniyata, C‑200/23, EU:C:2024:827, n.° 77).
45 Além disso, o objetivo da referida diretiva é garantir a segurança jurídica nas relações entre as sociedades e os terceiros na perspetiva de uma intensificação dos negócios entre os Estados‑Membros na sequência da criação do mercado interno. Nesta perspetiva, importa que qualquer pessoa que queira estabelecer ou manter relações de negócios com sociedades de outros Estados‑Membros possa facilmente tomar conhecimento dos dados essenciais relativos à constituição das sociedades comerciais e aos poderes das pessoas com capacidade para as representar, o que exige que todos os dados pertinentes figurem expressamente no registo referido no artigo 16.°, n.° 3, da mesma diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Agentsia po vpisvaniyata, C‑200/23, EU:C:2024:827, n.° 78 e jurisprudência aí referida).
46 Ora, no caso em apreço, a publicação de dados relativos a todos os acionistas de sociedades anónimas e, em especial, aos acionistas minoritários destas não parece ter utilidade à luz do objetivo de proteção dos interesses de terceiros e da segurança jurídica, e não pode, portanto, ser justificada por esse objetivo. Com efeito, uma vez que os acionistas minoritários não estão, em princípio, habilitados a representar uma sociedade anónima nem a vinculá‑la perante terceiros, nem, ainda, a exercer funções de gestão e de vigilância, contrariamente aos membros dos órgãos de administração e de direção dessa sociedade, os dados relativos a todos esses acionistas parecem ser desprovidos de pertinência para esses terceiros.
47 Por conseguinte, importa responder à primeira questão que o artigo 14.°, alínea d), da Diretiva 2017/1132 deve ser interpretado no sentido de que não exige a publicação de informações relativas a todos os acionistas das sociedades a que se refere esta disposição, incluindo os acionistas minoritários dessas sociedades.
Quanto à segunda questão
48 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.
Quanto à terceira e quarta questões
49 Com estas questões, que importa tratar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 5.° e 6.° do RGPD, lidos à luz dos artigos 7.° e 8.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que impõe a disponibilização ao público de dados pessoais relativos a todos os acionistas de sociedades anónimas, incluindo aos acionistas minoritários, referentes à identidade e ao contacto de cada um desses acionistas, à categoria, número e valor nominal das ações que detém, bem como o número de votos inerentes a essas ações, a fim de garantir um ambiente empresarial transparente para proteger os interesses de terceiros, prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição maciça, bem como disponibilizar a informação necessária à aplicação de sanções nacionais, internacionais e da União, sempre que o acesso a esses dados não esteja sujeito a nenhuma condição, como a demonstração de um interesse legítimo.
50 A título preliminar, importa recordar que, segundo o objetivo prosseguido pelo RGPD, conforme resulta do seu artigo 1.°, bem como dos seus considerandos 1 e 10, o qual consiste, nomeadamente, em garantir um elevado nível de proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, em especial, do seu direito à vida privada no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, consagrado no artigo 8.°, n.° 1, da Carta e no artigo 16.°, n.° 1, TFUE, qualquer tratamento de dados pessoais deve, nomeadamente, respeitar os princípios relativos ao tratamento de tais dados enunciados no artigo 5.° do RGPD e preencher os requisitos de licitude enumerados no artigo 6.° deste regulamento [v., neste sentido, Acórdãos de 9 de janeiro de 2025, Mousse, C‑394/23, EU:C:2025:2, n.os 21 e 22, e de 3 de abril de 2025, Ministerstvo zdravotnictví (Dados relativos ao representante de uma pessoa coletiva), C‑710/23, EU:C:2025:231, n.os 29 e 33].
51 A este respeito, deve salientar‑se que o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do RGPD dispõe que os dados pessoais são objeto de um tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados.
52 Além disso, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do RGPD, que enuncia o princípio da limitação das finalidades do tratamento dos dados pessoais, esses dados devem, por um lado, ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e, por outro, não podem ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, este princípio implica, nomeadamente, antes de mais, que as finalidades do tratamento sejam identificadas o mais tardar no momento da recolha dos dados pessoais, em seguida, que as finalidades desse tratamento sejam enunciadas claramente e, por último, que as finalidades do referido tratamento assegurem, nomeadamente, um tratamento lícito desses dados, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, do RGPD (v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2022, Digi, C‑77/21, EU:C:2022:805, n.° 27 e jurisprudência aí referida).
53 Por último, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), do RGPD, que consagra o princípio da minimização dos dados, estes dados devem também ser adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados. Este princípio é uma expressão do princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, Acórdão de 9 de janeiro de 2025, Mousse, C‑394/23, EU:C:2025:2, n.° 24 e jurisprudência aí referida).
54 No que respeita aos requisitos de licitude do tratamento, o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do RGPD prevê uma lista exaustiva e taxativa dos casos em que um tratamento de dados pessoais pode ser considerado lícito. Assim, para ser considerado legítimo, o tratamento deve integrar‑se num dos casos previstos nesta disposição (v., neste sentido, Acórdão de 9 de janeiro de 2025, Mousse, C‑394/23, EU:C:2025:2, n.° 25 e jurisprudência aí referida).
55 Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), do RGPD, o tratamento de dados pessoais é lícito se e na medida em que o titular dos dados tiver dado o seu consentimento para uma ou mais finalidades específicas. Não tendo esse consentimento sido dado, ou não tendo sido dado de forma livre, específica, informada e explícita, mediante declaração ou ato positivo inequívoco, na aceção do artigo 4.°, ponto 11, do RGPD, esse tratamento pode, contudo, ser justificado quando cumpra um dos requisitos de necessidade mencionados no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas b) a f), do RGPD. Neste contexto, as justificações previstas nesta última disposição, uma vez que permitem tornar lícito um tratamento de dados pessoais efetuado sem o consentimento do titular dos dados, devem ser objeto de interpretação restritiva (Acórdão de 9 de janeiro de 2025, Mousse, C‑394/23, EU:C:2025:2, n.os 26 e 27 e jurisprudência aí referida).
56 Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando seja possível constatar que um tratamento de dados pessoais é necessário à luz de uma das justificações previstas no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas b) a f), do RGPD, não há que determinar se esse tratamento está também abrangido por outra das justificações (Acórdão de 9 de janeiro de 2025, Mousse, C‑394/23, EU:C:2025:2, n.° 28 e jurisprudência aí referida).
57 No caso em apreço, é pacífico que as informações em causa no litígio no processo principal dizem respeito a pessoas singulares identificadas ou identificáveis e que devem, portanto, ser qualificadas de dados pessoais, na aceção do artigo 4.°, ponto 1, do RGPD. É igualmente pacífico que essas informações são objeto de tratamento, na aceção do artigo 4.°, ponto 2, do RGPD, uma vez que são disponibilizadas ao público, e que esse tratamento, que reveste caráter automatizado, está abrangido pelo âmbito de aplicação material do RGPD, por força do seu artigo 2.°, n.° 1.
58 Além disso, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.° 43 das conclusões, o tratamento dos dados em causa no litígio no processo principal é imposto pela legislação nacional e deve, portanto, ser examinado à luz do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do RGPD, segundo o qual um tratamento é lícito se, e na medida em que, for «necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento está sujeito».
59 O artigo 6.°, n.° 3, do RGPD especifica, nomeadamente, que, neste caso, o tratamento deve ser definido pelo direito da União ou pelo direito do Estado‑Membro ao qual o responsável pelo tratamento está sujeito, e que as finalidades do tratamento devem ser determinadas com esse fundamento jurídico. Este deve corresponder a um objetivo de interesse público e ser proporcional ao objetivo legítimo prosseguido. Uma vez que estas exigências constituem uma expressão das que decorrem do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, devem ser interpretadas à luz esta última disposição (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 69, e de 4 de outubro de 2024, Agentsia po vpisvaniyata, C‑200/23, EU:C:2024:827, n.° 104).
60 A este respeito, importa recordar que os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, garantidos nos artigos 7.° e 8.° da Carta, não são prerrogativas absolutas, mas devem ser tomados em consideração na sua função na sociedade e ser objeto de ponderação juntamente com outros direitos fundamentais. Podem, assim, ser‑lhes introduzidas restrições, desde que, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, sejam previstas por lei e respeitem o conteúdo essencial dos direitos fundamentais e o princípio da proporcionalidade [Acórdãos de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização), C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 105; de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 70; e de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso a dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.° 85 e jurisprudência aí referida].
61 Neste contexto, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a proporcionalidade de medidas das quais resulte uma ingerência nos direitos garantidos pelos artigos 7.° e 8.° da Carta exige que sejam respeitados os requisitos de adequação e de necessidade, bem como o requisito relativo ao caráter proporcional destas medidas face ao objetivo prosseguido (Acórdão Luxembourg Business Registers, n.° 63 e jurisprudência aí referida).
62 Mais especificamente, as derrogações à proteção dos dados pessoais e respetivas restrições devem ocorrer na estrita medida do necessário, entendendo‑se que, quando exista opção entre várias medidas adequadas à satisfação dos objetivos legítimos prosseguidos, se deve recorrer à menos restritiva. Além disso, um objetivo de interesse geral não pode ser prosseguido sem que se tenha em conta o facto de que deve ser conciliado com os direitos fundamentais afetados pela medida, através de uma ponderação equilibrada entre, por um lado, o objetivo de interesse geral e, por outro, os direitos em causa, a fim de assegurar que os inconvenientes causados por esta medida não sejam desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos. Assim, a possibilidade de justificar uma restrição aos direitos garantidos pelos artigos 7.° e 8.° da Carta deve ser apreciada através da medição da gravidade da ingerência que tal restrição implica e da verificação de que a importância do objetivo de interesse geral prosseguido por esta restrição está relacionada com essa gravidade (Acórdão Luxembourg Business Registers, n.° 64 e jurisprudência aí referida).
63 Além disso, para o preenchimento do requisito da proporcionalidade, a legislação em causa que comporte uma ingerência deve também prever regras claras e precisas que regulem o alcance e a aplicação das medidas nela previstas e imponham exigências mínimas, de modo que os titulares dos dados disponham de garantias suficientes que permitam proteger eficazmente os seus dados pessoais contra os riscos de abuso. Essa legislação deve, em especial, indicar em que circunstâncias e em que condições se pode adotar uma medida que preveja o tratamento desses dados, garantindo, assim, que a ingerência se limita ao estritamente necessário (v., neste sentido, Acórdão Luxembourg Business Registers, n.° 65 e jurisprudência aí referida).
64 No caso em apreço, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, em primeiro lugar, se a legislação nacional em causa no processo principal respeita o princípio da limitação das finalidades, enunciado no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do RGPD, à luz da jurisprudência recordada no n.° 52 do presente acórdão, e se as finalidades do tratamento estão definidas no fundamento jurídico pertinente, na aceção do artigo 6.°, n.° 3, do RGPD. Como salientou o advogado‑geral no n.° 45 das suas conclusões, a este respeito, importa que a ou as finalidades em causa possam ser definidas de maneira suficientemente certa a partir do texto da legislação em causa ou do contexto normativo em que esta se insere.
65 Em segundo lugar, há que verificar se este fundamento jurídico cumpre os demais requisitos decorrentes do artigo 6.°, n.° 3, do RGPD e do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, à luz da jurisprudência constante recordada nos n.os 59 a 63 do presente acórdão e tomando em consideração a gravidade da ingerência nos direitos garantidos pelos artigos 7.° e 8.° da Carta que resulta do referido fundamento jurídico.
66 Embora caiba, em última instância, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se esses demais requisitos estão preenchidos, incumbe ao Tribunal de Justiça, decidindo a título prejudicial, fornecer a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido e fornecer, se for caso disso, precisões destinadas a orientar o referido órgão jurisdicional na sua apreciação (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de junho de 2017, Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania, C‑74/16, EU:C:2017:496, n.° 36 e jurisprudência aí referida, e de 9 de janeiro de 2025, Mousse, C‑394/23, EU:C:2025:2, n.° 51).
67 Neste âmbito, como resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a comunicação de dados pessoais a um terceiro, incluindo a disponibilização desses dados, constitui uma ingerência nos direitos fundamentais consagrados nos artigos 7.° e 8.° da Carta, independentemente da utilização que posteriormente venha a ser feita das informações comunicadas. A este respeito, é pouco importante que as informações relativas à vida privada em questão sejam ou não sensíveis, ou que os interessados tenham ou não sofrido inconvenientes devido a essa ingerência (v., neste sentido, Acórdão de 21 de junho de 2022, Ligue des droits humains, C‑817/19, EU:C:2022:491, n.° 96, e Acórdão Luxembourg Business Registers, n.° 39).
68 No caso em apreço, embora a legislação nacional em causa no processo principal enumere precisamente os dados pessoais que devem ser disponibilizados ao público, tendo assim a ingerência que daí resulte previsão legal, é ainda necessário, por um lado, medir a gravidade dessa ingerência e, por outro, verificar se a importância do objetivo de interesse geral alegadamente prosseguido está em relação com essa gravidade (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 98).
69 Assim, por um lado, no que se refere à gravidade dessa ingerência, deve nomeadamente ser tida em conta a natureza dos dados pessoais em causa, em especial a natureza potencialmente sensível desses dados, bem como a natureza e as modalidades concretas do tratamento dos dados em questão, sobretudo o número de pessoas que têm acesso a esses dados e as modalidades de acesso a estes últimos (Acórdão de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 99 e jurisprudência aí referida).
70 No caso em apreço, há que salientar que, na medida em que os dados disponibilizados ao público dizem respeito, nomeadamente, à identidade e ao contacto de cada um dos acionistas, à categoria, ao número e ao valor nominal das ações que detém, bem como ao número de votos inerentes a essas ações, esses dados são suscetíveis de permitir estabelecer um perfil relativo, nomeadamente, à situação patrimonial do interessado, bem como aos setores económicos e às empresas específicas em que este investe (v., neste sentido, Acórdão Luxembourg Business Registers, n.° 41).
71 A isto acresce o facto de que é inerente a semelhante disponibilização que esses dados estejam assim acessíveis a um número potencialmente ilimitado de pessoas, de modo que o seu tratamento também pode permitir que pessoas que, por razões alheias ao objetivo prosseguido por esta disponibilização, procurem informar‑se sobre a situação, nomeadamente material e financeira, desse acionista, acedam livremente a esses dados. Esta possibilidade é facilitada quando esses dados podem ser consultados na Internet (v., neste sentido, Acórdão Luxembourg Business Registers, n.° 42 e jurisprudência aí referida).
72 Além disso, as potenciais consequências para os titulares dos dados que resultam de uma eventual utilização abusiva dos seus dados são agravadas pelo facto de que, depois de terem sido disponibilizados ao público, esses dados podem não apenas ser livremente consultados, podendo também ser conservados e difundidos, pelo que, no caso de tais tratamentos sucessivos, se torna tanto mais difícil, ou mesmo ilusório, para essas pessoas defenderem‑se eficazmente contra abusos (v., neste sentido, Acórdão Luxembourg Business Registers, n.° 43).
73 Por conseguinte, embora não viole o conteúdo essencial dos direitos garantidos pelos artigos 7.° e 8.° da Carta, a disponibilização ao público dos dados em causa no litígio no processo principal constitui, no entanto, e em todo o caso, uma ingerência grave nesses direitos (v., neste sentido, Acórdão Luxembourg Business Registers, n.os 44 e 54).
74 Por outro lado, como salientou o advogado‑geral nos n.os 50 a 52 das conclusões, há que constatar que as finalidades apresentadas pelo Parlamento letão no órgão jurisdicional de reenvio para justificar a medida prevista na legislação nacional em causa no processo principal e recordadas no n.° 49 do presente acórdão podem ser qualificadas como objetivos de interesse geral reconhecidos pela União. Todavia, há que examinar se uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal cumpre os requisitos de adequação e de necessidade, bem como os de caráter proporcionado dessa medida em relação aos objetivos prosseguidos, na aceção do n.° 61 do presente acórdão.
75 Quanto ao objetivo de interesse geral que consiste em garantir um ambiente comercial transparente para proteger os interesses de terceiros, importa salientar que este parece corresponder, em substância, ao objetivo prosseguido pela coordenação das disposições nacionais operada no artigo 14.°, alínea d), da Diretiva 2017/1132, lido à luz dos seus considerandos 7 e 8.
76 Ora, como resulta do n.° 46 do presente acórdão, a publicação de dados relativos a todos os acionistas de uma sociedade anónima e, em especial, aos acionistas minoritários desta não parece ter utilidade à luz desse objetivo. Por conseguinte, uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal não parece adequada nem necessária para alcançar o referido objetivo e não pode, por conseguinte, justificar a ingerência grave nos direitos garantidos pelos artigos 7.° e 8.° da Carta, referida no n.° 73 do presente acórdão.
77 Quanto ao objetivo de interesse geral que consiste em prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição maciça, há que constatar que o acesso do público aos dados em causa é adequado a contribuir para a sua realização, porque o caráter público desse acesso e a maior transparência que daí resulta contribuem para a criação de um ambiente menos suscetível de ser utilizado para esses fins (v., neste sentido, Acórdão Luxembourg Business Registers, n.° 67).
78 No entanto, esse acesso não pode ser considerado estritamente necessário quando esse objetivo possa ser razoavelmente alcançado de forma igualmente eficaz por outros meios, menos atentatórios dos direitos garantidos pelos artigos 7.° e 8.° da Carta [v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso a dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.° 87].
79 Com efeito, a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição maciça é principalmente da responsabilidade das autoridades públicas, bem como de entidades, como as instituições de crédito ou financeiras, que, devido às suas atividades, têm obrigações específicas nessa matéria (Acórdão Luxembourg Business Registers, n.° 83), como as que resultam, nomeadamente, dos artigos 11.° e 13.° da Diretiva 2015/849.
80 Neste contexto, há que observar que o artigo 30.°, n.° 5, da Diretiva 2015/849, cuja redação resulta do artigo 74.°, ponto 1, da Diretiva 2024/1640, prevê que os Estados‑Membros devem assegurar que as informações sobre os beneficiários efetivos, na aceção desta disposição, sejam acessíveis em todos os casos, nomeadamente, a «qualquer pessoa ou organização que possa demonstrar um interesse legítimo», e não ao público em geral.
81 A este respeito, importa igualmente precisar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma legislação que, para efeitos da prossecução do objetivo referido no n.° 77 do presente acórdão, permite o acesso a dados pessoais aos membros do público que possam justificar um interesse legítimo é, em princípio, suscetível de limitar ao estritamente necessário a ingerência nos direitos garantidos nos artigos 7.° e 8.° da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 21 de maio de 2026, Across Fiduciaria e o., C‑684/24 e C‑685/24, EU:C:2026:410, n.° 106).
82 Ora, no caso em apreço, tratando‑se de acionistas minoritários que não têm a qualidade de beneficiários efetivos da sociedade da qual detêm uma parte do capital social, não parece, portanto, e por maioria de razão, estritamente necessário que dados pessoais como os que estão em causa no litígio no processo principal sejam acessíveis a qualquer pessoa, sem que esta última tenha de demonstrar um interesse legítimo.
83 Neste contexto, embora o órgão jurisdicional de reenvio refira que o registo comercial nacional, que é o responsável pelo tratamento, pode não estar em condições de verificar se cada requerente de informações tem efetivamente um interesse legítimo em aceder aos dados pessoais em causa, há que recordar que eventuais dificuldades práticas ligadas à verificação da existência de um interesse legítimo não são suscetíveis de demonstrar o caráter estritamente necessário de uma ingerência nos direitos fundamentais garantidos pela Carta (v., por analogia, Acórdãos de 26 de setembro de 2000, Comissão/Áustria, C‑205/98, EU:C:2000:493, n.° 78 e jurisprudência aí referida, e de 27 de novembro de 2008, Papillon, C‑418/07, EU:C:2008:659, n.° 54 e jurisprudência aí referida).
84 Quanto à ponderação equilibrada entre, por um lado, o objetivo de interesse geral prosseguido e, por outro, os direitos fundamentais em causa, importa acrescentar que, embora a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição maciça possa ser suscetível de justificar, em geral, uma ingerência, ainda que grave, nesses direitos (v., neste sentido, Acórdão Luxembourg Business Registers, n.os 58 e 59), este objetivo não pode prevalecer, no caso em apreço, sobre os referidos direitos, tendo em conta a natureza e a gravidade da ingerência constatada no n.° 73 do presente acórdão.
85 Neste contexto, há que salientar, por outro lado, que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal não vem acompanhada de garantias suficientes que permitam proteger eficazmente os titulares dos dados contra os riscos de abuso, na aceção da jurisprudência referida no n.° 63 do presente acórdão. Com efeito, os seus dados pessoais estão acessíveis na Internet e podem ser descarregados de forma maciça, nomeadamente por qualquer utilizador não identificado, o que aumenta esses riscos.
86 Por conseguinte, uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal não se afigura necessária nem proporcionada em relação ao objetivo em causa, na aceção do n.° 61 do presente acórdão.
87 Por último, no que respeita ao objetivo de interesse geral que consiste em fornecer as informações necessárias à aplicação das sanções nacionais, internacionais e da União, uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal é igualmente adequada a contribuir para a sua realização. Com efeito, deve observar‑se que a maior transparência que resulta desta legislação é suscetível de facilitar essa aplicação.
88 No entanto, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 60 e 61 das conclusões, o acesso do público aos dados em causa no litígio no processo principal não se afigura estritamente necessário para esse efeito, uma vez que parecem estar disponíveis meios menos atentatórios dos direitos garantidos pelos artigos 7.° e 8.° da Carta.
89 Como a Comissão salientou nas suas observações escritas, um desses meios menos atentatórios poderia consistir, nomeadamente, em restringir a obrigação de publicação aos dados relativos às pessoas que figuram nas listas de sanções e em só permitir o acesso a dados relativos a acionistas que não figurem nessas listas a pessoas que demonstrem um interesse legítimo a este respeito.
90 Além disso, pelos mesmos fundamentos já referidos nos n.os 84 e 85 do presente acórdão, respetivamente, o objetivo de interesse geral prosseguido não pode prevalecer, no caso em apreço, sobre os direitos fundamentais em causa, e uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal não contém garantias suficientes que permitam proteger eficazmente os titulares dos dados contra os riscos de abuso.
91 Assim, essa legislação não se afigura necessária nem proporcionada em relação ao objetivo em causa, na aceção do n.° 61 do presente acórdão.
92 Por conseguinte, tendo em conta as considerações que precedem, há que responder às terceira e quarta questões que os artigos 5.° e 6.° do RGPD, lidos à luz dos artigos 7.° e 8.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que impõe a disponibilização ao público de dados pessoais relativos a todos os acionistas de sociedades anónimas, incluindo aos acionistas minoritários, referentes à identidade e ao contacto de cada um desses acionistas, à categoria, número e valor nominal das ações que detém, bem como o número de votos inerentes a essas ações, a fim de garantir um ambiente empresarial transparente para proteger os interesses de terceiros, prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição maciça, bem como disponibilizar a informação necessária à aplicação de sanções nacionais, internacionais e da União, sempre que o acesso a esses dados não esteja sujeito a nenhuma condição, como a demonstração de um interesse legítimo.
Quanto às despesas
93 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) O artigo 14.°, alínea d), da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, deve ser interpretado no sentido de que não exige a publicação de informações relativas a todos os acionistas das sociedades a que se refere esta disposição, incluindo os acionistas minoritários dessas sociedades.
2) Os artigos 5.° e 6.° do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), lidos à luz dos artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que impõe a disponibilização ao público de dados pessoais relativos a todos os acionistas de sociedades anónimas, incluindo aos acionistas minoritários, referentes à identidade e ao contacto de cada um desses acionistas, à categoria, número e valor nominal das ações que detém, bem como o número de votos inerentes a essas ações, a fim de garantir um ambiente empresarial transparente para proteger os interesses de terceiros, prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição maciça, bem como disponibilizar a informação necessária à aplicação de sanções nacionais, internacionais e da União Europeia, sempre que o acesso a esses dados não esteja sujeito a nenhuma condição, como a demonstração de um interesse legítimo.
Assinaturas
* Língua do processo: letão.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.