Reenvio prejudicial Mandado de detenção europeu Decisão‑Quadro 2002/584/JAI Exceções Motivos de não execução facultativa Cooperação policial e judiciária em matéria penal Requisitos de execução Execução obrigatória Conceito de “julgamento que conduziu à decisão” Artigo 4.°‑A, n.° 1 Pena proferida à revelia Processo de entrega entre os Estados‑Membros Pena acessória de colocação sob vigilância policial Incumprimento das condições impostas em relação a essa colocação sob vigilância Decisão que converte a colocação sob vigilância policial numa pena privativa de liberdade
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de outubro de 2025.
Minister for Justice contra SH.
Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 4.°‑A, n.° 1 — Processo de entrega entre os Estados‑Membros — Mandado de detenção europeu — Requisitos de execução — Motivos de não execução facultativa — Execução obrigatória — Exceções — Conceito de “julgamento que conduziu à decisão” — Pena acessória de colocação sob vigilância policial — Incumprimento das condições impostas em relação a essa colocação sob vigilância — Decisão que converte a colocação sob vigilância policial numa pena privativa de liberdade — Pena proferida à revelia.
Processo C-798/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
9 de outubro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 4.°‑A, n.° 1 — Processo de entrega entre os Estados‑Membros — Mandado de detenção europeu — Requisitos de execução — Motivos de não execução facultativa — Execução obrigatória — Exceções — Conceito de “julgamento que conduziu à decisão” — Pena acessória de colocação sob vigilância policial — Incumprimento das condições impostas em relação a essa colocação sob vigilância — Decisão que converte a colocação sob vigilância policial numa pena privativa de liberdade — Pena proferida à revelia »
No processo C‑798/23 [Abbottly] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda), por Decisão de 21 de dezembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de dezembro de 2023, no processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra
SH,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen (relator), presidente de secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, I. Ziemele, A. Kumin e S. Gervasoni, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: R. Stefanova‑Kamisheva, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 9 de janeiro de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Minister for Justice, por M. Browne, Chief State Solicitor, A. Burke, A. Joyce e C. McMahon, na qualidade de agentes, assistidos por G. Gibbons, SC, e D. Perry, BL,
– em representação de SH, por R. Barron, SC, S. O’Mahony, solicitor, e B. Storan, BL,
– em representação do Governo Romeno, por M. Chicu e E. Gane, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por H. Leupold e J. Vondung, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de abril de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo relativo à execução, na Irlanda, de um mandado de detenção europeu emitido contra SH para cumprimento, na Letónia, de uma pena privativa de liberdade.
Quadro jurídico
Direito da União
Decisão‑Quadro 2002/584
3 O artigo 1.° da Decisão‑Quadro 2002/584, sob a epígrafe «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», dispõe:
«1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
2. Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.
3. A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.° [TUE].»
4 O artigo 4.°‑A desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente», tem a seguinte redação:
«1. A autoridade judiciária de execução pode também recusar a execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado de detenção europeu conste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado‑Membro de emissão:
a) Foi atempadamente
i) notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto,
e
ii) informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;
ou
b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento;
ou
c) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:
i) declarou expressamente que não contestava a decisão,
ou
ii) não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;
ou
d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas:
i) será notificada pessoalmente da decisão sem demora na sequência da entrega e será expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial,
e
ii) será informada do prazo para solicitar um novo julgamento ou recurso, constante do mandado de detenção europeu pertinente.
2. No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, nas condições da alínea d) do n.° 1, e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo penal que lhe é instaurado, nem ter sido notificada da decisão, a pessoa, ao ser informada sobre o teor do mandado europeu de detenção, pode requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da entrega. Imediatamente após ter sido informada do requerimento, a autoridade de emissão faculta a cópia da decisão à pessoa procurada por intermédio da autoridade de execução. O facto de ser facultada essa cópia da decisão não deve atrasar o processo de entrega nem retardar a decisão de executar o mandado europeu de detenção. A decisão é facultada à pessoa em causa a título meramente informativo; esta comunicação não é considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.
3. No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.° 1 e ter requerido um novo julgamento ou interposto recurso, a detenção da pessoa que aguarda esse novo julgamento ou recurso é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a lei do Estado‑Membro de emissão, quer oficiosamente quer a pedido da pessoa em causa. Essa revisão inclui nomeadamente a possibilidade de suspensão ou interrupção da detenção. O novo julgamento ou recurso tem início num prazo atempado após a entrega.»
5 O artigo 27.° da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Eventuais procedimentos penais por outras infrações», prevê:
«1. Cada Estado‑Membro tem a faculdade de notificar ao Secretariado‑Geral do Conselho que, nas suas relações com os outros Estados‑Membros que tenham apresentado a mesma notificação, se presume dado o consentimento para a instauração de procedimento penal, a condenação ou a detenção, para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, por uma infração praticada antes da sua entrega, diferente daquela por que foi entregue, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega.
2. Exceto nos casos previstos nos n.os 1 e 3, uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue.
3. O n.° 2 não se aplica nos seguintes casos:
a) Quando a pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado‑Membro ao qual foi entregue, o não faz num prazo de 45 dias após a extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regresse a esse território após o ter abandonado;
b) A infração não seja punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;
c) O procedimento penal não dê lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual da pessoa;
d) Quando a pessoa seja passível de uma pena ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida é suscetível de restringir a sua liberdade individual;
e) Quando a pessoa tenha consentido na entrega, tendo eventualmente renunciado também à regra da especialidade, em conformidade com o artigo 13.°
f) Quando a pessoa, após ter sido entregue, tenha expressamente renunciado ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a factos específicos que antecedam a sua entrega. A renúncia deve ser feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado‑Membro de emissão e registada em conformidade com o direito nacional desse Estado. A renúncia deve ser redigida por forma a demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e em plena consciência das suas consequências. Para o efeito, a pessoa tem o direito de ser assistida por um defensor;
g) Quando a autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa tenha dado o seu consentimento nos termos do n.° 4.
4. O pedido de consentimento é apresentado à autoridade judiciária de execução, acompanhado das informações referidas no n.° 1 do artigo 8.° e de uma tradução conforme indicado no n.° 2 do artigo 8.° O consentimento deve ser dado sempre que a infração para a qual é solicitado dê ela própria lugar a entrega em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro. O consentimento deve ser recusado pelos motivos referidos no artigo 3.°, podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 4.° A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do pedido.
Em relação às situações referidas no artigo 5.°, o Estado‑Membro de emissão deve dar as garantias aí previstas.»
Decisão‑Quadro 2009/299
6 A Decisão‑Quadro 2009/299 alterou a Decisão‑Quadro 2002/584 no que respeita especificamente às pessoas cuja entrega foi pedida em razão de uma condenação proferida na sequência de um julgamento à revelia.
7 O artigo 1.° da Decisão‑Quadro 2009/299, sob a epígrafe «Objetivos e âmbito de aplicação», tem a seguinte redação:
«1. A presente decisão‑quadro tem por objetivos reforçar os direitos processuais das pessoas contra as quais seja instaurado um processo penal, facilitar a cooperação judiciária em matéria penal e melhorar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais entre Estados‑Membros.
2. A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.° do Tratado, incluindo o direito de defesa das pessoas contra as quais seja instaurado um processo penal, nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades judiciárias.
3. A presente decisão‑quadro estabelece regras comuns para o reconhecimento e/ou a execução num Estado‑Membro (Estado‑Membro de execução) das decisões judiciais emitidas por outro Estado‑Membro (Estado‑Membro de emissão) na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente, nos termos do n.° 1 do artigo 5.° da [Decisão‑Quadro 2002/584] [...]»
Direito irlandês
8 O artigo 4.°‑A da Decisão‑Quadro 2002/584 foi transposto para o direito irlandês pelo artigo 45.° do European Arrest Warrant Act 2003 (Lei de 2003 relativa ao Mandado de Detenção Europeu). Na versão desta lei aplicável ao processo principal (a seguir «Lei relativa ao MDE»), este artigo 45.° prevê:
«Nos termos da presente lei, uma pessoa não pode ser entregue se não tiver comparecido pessoalmente no julgamento que conduziu à condenação ou à medida privativa de liberdade para cuja execução foi emitido o mandado de detenção europeu [...], salvo se [...] o mandado indicar os elementos exigidos na alínea d), pontos 2, 3 e 4, do formulário de mandado que figura em anexo da [Decisão‑Quadro 2002/584], [...] mencionados no quadro reproduzido no presente artigo.»
9 O quadro que figura no artigo 45.° da Lei relativa ao MDE indica, em quatro pontos numerados, os requisitos previstos no artigo 4.°‑A da Decisão‑Quadro 2002/584, para que uma pessoa julgada à revelia possa ser entregue. Os órgãos jurisdicionais irlandeses esclareceram que o artigo 45.° da Lei relativa ao MDE é uma medida de execução do direito da União que deve ser interpretada em conformidade com esta decisão‑quadro. Por esta razão, embora o artigo 45.° da Lei relativa ao MDE faça referência ao «julgamento que conduziu à condenação ou à medida privativa de liberdade», esta expressão é equiparada, no direito irlandês, à expressão «o julgamento que conduziu à decisão», conforme utilizada na decisão‑quadro.
Direito letão
10 O artigo 45.° do Krimināllikums (Código Penal), na versão aplicável ao processo principal (a seguir «Código Penal letão»), sob a epígrafe «Colocação sob vigilância policial», previa:
«1) A colocação sob vigilância policial constitui uma pena acessória que o juiz pode pronunciar, a título coercivo, para vigiar o comportamento da pessoa libertada de um local de privação de liberdade e de a sujeitar às restrições prescritas pela instituição policial. Nos casos em que uma pessoa beneficia de liberdade condicional antecipada, a execução da pena acessória — colocação sob vigilância policial — começa a partir do momento em que termina a vigilância de uma pessoa após a liberdade condicional antecipada.
2) A pena de colocação sob vigilância policial apenas é aplicada apenas quando for pronunciada, nos casos previstos na parte especial do presente código, uma pena privativa de liberdade de duração mínima de um ano e não superior a três anos.
3) Um tribunal pode reduzir a duração da colocação sob vigilância policial, ou revogá‑la, a pedido da Comissão Administrativa do Estabelecimento Prisional ou da Instituição Policial.
4) Se, durante o cumprimento de uma pena acessória, a pessoa condenada tiver cometido uma nova infração penal, o tribunal substitui a parte da pena acessória não cumprida por uma privação de liberdade e determina a pena definitiva nos termos do disposto nos artigos 51.° e 52.° do presente código.
5) Se a pessoa colocada sob vigilância policial por decisão judicial violar de má‑fé as disposições desta medida de colocação, o tribunal pode, a pedido da instituição policial, substituir a parte da pena acessória não cumprida por uma privação de liberdade, em que dois dias de colocação sob vigilância policial contam como um dia de privação de liberdade.
6) A pessoa viola de má‑fé as disposições da colocação sob vigilância policial quando é objeto de duas condenações administrativas por tal violação no período de um ano.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 Em 2014, SH foi condenado pela prática de duas infrações penais, uma vez pelo Valmieras rajona tiesa (Tribunal de Primeira Instância de Valmiera, Letónia) e a outra pelo Jēkabpils rajona tiesa (Tribunal de Primeira Instância de Jēkabpils, Letónia). Em 27 de outubro de 2015, estas condenações foram cumuladas numa pena privativa de liberdade de duração total de quatro anos e nove meses, acompanhada de uma pena acessória de colocação sob vigilância policial de três anos, com início, em conformidade com o direito penal letão, a partir do momento em que a pena privativa de liberdade fosse cumprida por SH.
12 SH não respeitou a obrigação, imposta no âmbito da sua colocação sob vigilância policial, de se apresentar na esquadra de polícia nos três dias úteis seguintes à sua libertação, apesar de ter sido previamente informado de que, na falta de apresentação, arriscaria a ser condenado numa sanção administrativa. Por conseguinte, foi declarado culpado da prática de uma infração administrativa pelo Zemgales rajona tiesa (Tribunal de Primeira Instância de Zemgale, Letónia), em 11 e 27 de maio de 2020, e condenado, a este título, no pagamento de duas coimas.
13 Quando são proferidas duas condenações, no período de um ano, por incumprimento das condições a que a colocação sob vigilância policial tinha sido sujeita, o direito penal letão prevê a possibilidade de o tribunal nacional competente converter a pena acessória de colocação sob vigilância policial numa pena privativa de liberdade de duração determinada com base num rácio fixo, a saber, um dia de prisão por dois dias de vigilância policial ainda por cumprir.
14 Em junho de 2020, o serviço da esquadra de polícia letã competente apresentou um pedido no Zemgales rajona tiesa (Tribunal de Primeira Instância de Zemgale) destinado a converter o período remanescente da pena acessória de colocação sob vigilância policial de SH numa pena privativa de liberdade.
15 Em 25 de junho de 2020, uma notificação para comparecência foi enviada a SH, sem sucesso, através de carta registada para a sua morada de residência oficial na Letónia. Esta foi devolvida em 31 de julho de 2020.
16 Em 19 de agosto de 2020, realizou‑se uma audiência no Zemgales rajona tiesa (Tribunal de Primeira Instância de Zemgale), na ausência de SH. Este órgão jurisdicional proferiu, na mesma data, uma decisão (a seguir «decisão em causa») a ordenar que a parte ainda não cumprida da pena acessória de colocação sob vigilância policial de SH, a saber, dois anos e dois dias, fosse convertida numa pena privativa de liberdade de um ano e um dia. Esta carta, que foi enviada a SH, mas foi devolvida por não ter sido levantada, não foi impugnada em sede de recurso por SH.
17 Em 26 de fevereiro de 2021, o Zemgales rajona tiesa (Tribunal de Primeira Instância de Zemgale) emitiu um mandado de detenção europeu (a seguir «mandado de detenção europeu em causa») contra SH para o cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em 19 de agosto de 2020.
18 Por Sentença de 27 de julho de 2022, a High Court (Tribunal Superior, Irlanda) indeferiu o pedido apresentado pelo Minister for Justice and Equality (Ministro da Justiça e da Igualdade, Irlanda) para a entrega de SH à República da Letónia ao abrigo do mandado de detenção europeu em causa, com fundamento na disposição que transpõe para o direito irlandês o artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584.
19 Uma vez que a Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda) negou provimento ao recurso interposto dessa sentença pelo Ministro da Justiça e da Igualdade, este último interpôs recurso extraordinário no órgão jurisdicional de reenvio, a Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda).
20 O órgão jurisdicional de reenvio recorda que resulta do artigo 1.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 que a execução do mandado de detenção europeu constitui o princípio, ao passo que a recusa de execução é concebida como uma exceção que deve ser objeto de interpretação estrita.
21 Esse órgão jurisdicional considera que a decisão em causa é equiparável à revogação da suspensão da execução de uma pena que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não está abrangida pelo artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584. Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 77 do Acórdão de 22 de dezembro de 2017, Ardic (C‑571/17 PPU, EU:C:2017:1026), que o conceito de «decisão», na aceção desta disposição, não abrange uma decisão relativa à execução ou à aplicação de uma pena privativa de liberdade anteriormente proferida, como a revogação de uma suspensão da execução, exceto quando essa decisão tenha como objeto ou efeito alterar a natureza ou o quantum da referida pena e a autoridade que a proferiu tenha beneficiado, a este respeito, de uma margem de apreciação.
22 Ora, o referido órgão jurisdicional salienta que, no caso em apreço, o período de colocação sob vigilância policial iniciou a partir do momento em que a pena privativa de liberdade foi cumprida por SH. Não foi tomada nenhuma nova decisão judicial que altere a natureza e o quantum da pena privativa de liberdade anteriormente proferida, uma vez que, em caso de incumprimento das condições da colocação sob vigilância policial, a duração da privação de liberdade que pode ser decretada é determinada através de um cálculo aritmético previsto no direito letão. Por conseguinte, apenas competia ao Zemgales rajona tiesa (Tribunal de Primeira Instância de Zemgale) decidir se devia ou não impor uma pena privativa de liberdade adicional, cuja duração era determinada ex lege. Foi por esta razão que o órgão jurisdicional de reenvio declarou, a título provisório, que não havia que recusar a entrega de SH, uma vez que a pena que lhe foi aplicada em 19 de agosto de 2020 não constituía, em seu entender, uma nova pena, e não alterou nem a natureza nem o quantum da pena privativa de liberdade anteriormente proferida.
23 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto ao facto de, embora a perspetiva de uma nova pena de prisão estivesse inerente às penas anteriormente proferidas contra SH e cumuladas em 27 de outubro de 2015, a pena proferida em 19 de agosto de 2020 não exigia apenas que SH cumprisse, parcial ou mesmo na sua totalidade, as penas privativas de liberdade que tinham sido fixadas inicialmente.
24 Nestas circunstâncias, a Supreme Court (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Quando a entrega da pessoa procurada é solicitada para efeitos de cumprimento de uma pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada por violação dos termos de uma pena [acessória] de vigilância policial anteriormente proferida contra essa pessoa, em circunstâncias em que o órgão jurisdicional que aplicou essa pena privativa de liberdade dispunha de uma margem de apreciação para aplicar ou não uma pena privativa de liberdade (embora não dispusesse de margem de apreciação quanto à duração da pena, caso fosse aplicada), o processo que resultou na aplicação dessa pena privativa de liberdade faz parte do “julgamento que conduziu à decisão” na aceção do artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro [2002/584]?
2) A decisão de converter a pena [acessória] de vigilância policial numa pena privativa de liberdade nas circunstâncias expostas na [primeira questão] teve por objeto ou efeito alterar a natureza e/ou o quantum da pena anteriormente proferida contra a pessoa procurada e, em especial, a pena [acessória] de vigilância policial que fazia parte da sua pena anterior, de forma a ser abrangida pela exceção referida no n.° 77 do [Acórdão de 22 de dezembro de 2017, Ardic (C‑571/17 PPU, EU:C:2017:1026)]?»
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
25 Após o advogado de SH ter informado a Secretaria do Tribunal de Justiça de que o seu cliente estava atualmente preso na Letónia, o Tribunal de Justiça, por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de abril de 2024, enviou um pedido de informações ao órgão jurisdicional de reenvio, destinado a determinar se uma resposta ao seu pedido de decisão prejudicial continuava a ser útil para a resolução do litígio no processo principal.
26 Por resposta de 10 de maio de 2024, o órgão jurisdicional de reenvio confirmou que SH se encontrava, nesse momento, preso na Letónia e que tinha sido entregue às autoridades letãs em execução de um mandado de detenção europeu datado de 17 de fevereiro de 2021, mas indicou que, uma vez que SH não tinha sido entregue em execução do mandado de detenção europeu em causa e que não estava, assim, excluído que as autoridades letãs aplicassem o mecanismo de consentimento previsto no artigo 27.° da Decisão‑Quadro 2002/584 para obter o cumprimento da pena privativa de liberdade proferida contra SH através da decisão em causa, continuava a ser útil para a resolução do litígio no processo principal uma resposta ao pedido de decisão prejudicial.
Quanto às questões prejudiciais
27 Com as suas duas questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção desta disposição, abrange um processo no termo do qual um órgão jurisdicional nacional pode aplicar, por incumprimento das condições associadas a uma pena de vigilância policial a que a pessoa em causa tinha sido anteriormente condenada em complemento de uma pena privativa de liberdade, a conversão da parte não cumprida dessa pena acessória numa pena privativa de liberdade, em que dois dias de colocação sob vigilância policial contam como um dia de privação de liberdade.
28 A título preliminar, há que recordar que a Decisão‑Quadro 2002/584, através da instauração de um regime simplificado e eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de terem infringido a lei penal, tem como objeto facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo, conferido à União Europeia, de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça, baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo [Acórdão de 27 de maio de 2019, PF (Procurador‑Geral da Lituânia), C‑509/18, EU:C:2019:457, n.° 36 e jurisprudência referida].
29 Para este efeito, esta decisão‑quadro consagra, no seu artigo 1.°, n.° 2, a regra segundo a qual os Estados‑Membros são obrigados a executar todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na referida decisão‑quadro. Salvo em circunstâncias excecionais, as autoridades judiciárias de execução só podem, deste modo, recusar a execução de tal mandado nas situações, taxativamente indicadas, de não execução previstos pela mesma decisão‑quadro e a execução do mandado de detenção europeu apenas pode estar subordinada a uma das condições taxativamente aí previstas. Consequentemente, enquanto a execução do mandado de detenção europeu constitui o princípio, a recusa da execução é concebida como uma exceção que deve ser objeto de interpretação estrita [v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia), C‑396/22, EU:C:2023:1029, n.° 36 e jurisprudência referida].
30 Em especial, o artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 constitui uma exceção à regra que impõe à autoridade judiciária de execução que entregue a pessoa procurada ao Estado‑Membro de emissão e deve, portanto, ser objeto de interpretação restritiva [v., neste sentido, Acórdão de 23 de março de 2023, Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão), C‑514/21 e C‑515/21, EU:C:2023:235, n.° 55].
31 Resulta da própria redação do artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, que a autoridade judiciária de execução dispõe da faculdade de recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade se o interessado não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, salvo se o mandado de detenção europeu indicar que as condições enunciadas, respetivamente, nas alíneas a) a d) desta disposição estão preenchidas (Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Generalstaatsanwaltschaft Hamburg, C‑416/20 PPU, EU:C:2020:1042, n.° 38 e jurisprudência referida). Este artigo 4.°‑A limita, assim, a possibilidade de recusar executar o mandado de detenção europeu ao enumerar, de maneira precisa e uniforme, as condições em que o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de um julgamento no qual a pessoa em causa não tenha estado presente não podem ser recusados [Acórdão de 23 de março de 2023, Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão), C‑514/21 e C‑515/21, EU:C:2023:235, n.° 49 e jurisprudência referida].
32 Com efeito, em cada um dos casos referidos no artigo 4.°‑A, n.° 1, alíneas a) a d), da Decisão‑Quadro 2002/584, a execução do mandado de detenção europeu não infringe o direito à ação e a um processo equitativo nem os direitos de defesa da pessoa em causa, conforme consagrados nos artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [v., nomeadamente, Acórdão de 23 de março de 2023, Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão), C‑514/21 e C‑515/21, EU:C:2023:235, n.° 73 e jurisprudência referida].
33 O artigo 4.°‑A da Decisão‑Quadro 2002/584 visa assim garantir um nível de proteção elevado e permitir à autoridade de execução proceder à entrega do interessado não obstante a sua ausência do processo que conduziu à sua condenação, respeitando plenamente os seus direitos de defesa (Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Generalstaatsanwaltschaft Hamburg, C‑416/20 PPU, EU:C:2020:1042, n.° 39 e jurisprudência referida). Mais especificamente, resulta expressamente do artigo 1.° da Decisão‑Quadro 2009/299, lido à luz dos seus considerandos 1 e 15, que este artigo 4.°‑A foi inserido na Decisão‑Quadro 2002/584 a fim de proteger o direito do arguido de comparecer pessoalmente no processo penal contra ele movido melhorando o reconhecimento mútuo das decisões judiciais entre Estados‑Membros [Acórdão de 23 de março de 2023, Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão), C‑514/21 e C‑515/21, EU:C:2023:235, n.° 50 e jurisprudência referida].
34 Todavia, antes de verificar a existência de um dos casos previstos no artigo 4.°‑A, n.° 1, alíneas a) a d), da Decisão‑Quadro 2002/584, a autoridade judiciária de execução deve determinar se está perante uma situação em que a pessoa procurada não esteve presente no «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584.
35 Segundo jurisprudência constante, a expressão «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, deve ser entendida como um conceito autónomo do direito da União e interpretado de maneira uniforme no seu território, independentemente das qualificações adotadas nos Estados‑Membros. A referida expressão deve ser entendida no sentido de que designa o processo que condenou definitivamente a pessoa cuja entrega é solicitada no quadro da execução de um mandado de detenção europeu [v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia), C‑396/22, EU:C:2023:1029, n.os 26 e 27 e jurisprudência referida].
36 O Tribunal de Justiça declarou que uma decisão relativa à execução ou à aplicação de uma pena privativa de liberdade anteriormente proferida não constituía uma «decisão», na aceção do artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, salvo quando afete a declaração de culpabilidade ou tenha por objeto ou efeito alterar a natureza ou o quantum dessa pena e a autoridade que a proferiu tenha beneficiado, a este respeito, de uma margem de apreciação [Acórdãos de 22 de dezembro de 2017, Ardic, C‑571/17 PPU, EU:C:2017:1026, n.os 77 e 88, e de 23 de março de 2023, Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão), C‑514/21 e C‑515/21, EU:C:2023:235, n.° 53].
37 Assim, o Tribunal de Justiça considera que uma decisão que revoga a suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade, devido à violação pelo interessado de uma condição objetiva que acompanhe essa suspensão, como a prática de uma nova infração durante o período do regime de prova, não constitui uma «decisão» na aceção deste artigo 4.°‑A, n.° 1, uma vez que mantém inalterada essa pena no que respeita tanto à sua natureza como ao seu quantum. Além disso, o Tribunal de Justiça especificou que, uma vez que a autoridade competente para decidir sobre essa revogação não é chamada a reexaminar o mérito do processo que deu origem à condenação penal, a circunstância de essa autoridade dispor de uma margem de apreciação não é pertinente, desde que esta margem não lhe permita alterar o quantum ou a natureza da pena privativa de liberdade, como foram fixados pela decisão que condena definitivamente a pessoa procurada [v., neste sentido, Acórdão de 23 de março de 2023, Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão), C‑514/21 e C‑515/21, EU:C:2023:235, n.os 53 e 54 e jurisprudência referida].
38 Importa salientar que tal interpretação do artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 é, além disso, compatível com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (v., nomeadamente, TEDH, 21 de outubro de 2013, Del Río Prada c. Espanha, CE:ECHR:2013:1021JUD004275009, § 89, e TEDH, 10 de novembro de 2022, Kupinskyy c. Ucrânia, CE:ECHR:2022:1110JUD000508418, §§ 47 a 52), nos termos da qual, por um lado, os processos relativos às modalidades de execução das penas não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 6.° da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, e, por outro, as medidas adotadas por um órgão jurisdicional após a pronúncia de uma pena definitiva ou durante a execução desta só podem ser consideradas «penas», na aceção desta convenção, se puderem conduzir a uma redefinição ou alteração do âmbito da pena aplicada inicialmente [v., neste sentido, Acórdão de 23 de março de 2023, Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão), C‑514/21 e C‑515/21, EU:C:2023:235, n.° 58].
39 Com efeito, para se pronunciar sobre a questão de saber se uma medida tomada durante a execução de uma pena diz apenas respeito ao modo de execução da mesma ou se, pelo contrário, afeta o seu alcance, há que examinar, em cada caso, o que a «pena» imposta implicava efetivamente no direito nacional à data dos factos ou, por outras palavras, qual era a sua natureza intrínseca (v., neste sentido, TEDH, 21 de outubro de 2013, Del Río Prada c. Espanha (CE:ECHR:2013:1021JUD004275009, §§ 85 e 90).
40 No caso em apreço, afigura‑se que o fundamento da emissão do mandado de detenção europeu em causa foi a decisão em causa, que converte a pena acessória de colocação sob vigilância policial numa pena privativa de liberdade. O órgão jurisdicional de reenvio parte, a este respeito, da premissa de que a decisão em causa se pode assemelhar a uma decisão relativa à execução ou à aplicação de uma pena privativa de liberdade anteriormente proferida, como a revogação de uma suspensão da execução de uma pena. Tal decisão pode não estar abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, uma vez que não tem por objeto ou efeito alterar a natureza e/ou o quantum da pena anteriormente proferida contra a pessoa procurada e que a autoridade que a proferiu não dispunha, a este respeito, de uma margem de apreciação.
41 Por conseguinte, há que verificar se a decisão em causa pode ser qualificada de «decisão relativa à execução ou à aplicação de uma pena privativa de liberdade anteriormente proferida», na aceção da jurisprudência referida nos n.os 36 e 37 do presente acórdão, caso em que não constitui uma «decisão» na aceção do artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584.
42 A este respeito, resulta das informações que figuram na decisão de reenvio e dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, por força do artigo 45.°, n.° 1, do Código Penal letão, a colocação sob vigilância policial constitui uma pena acessória que o tribunal pode aplicar a uma pessoa que foi condenada numa pena privativa de liberdade para a manter sob vigilância após a sua libertação, estando então essa pessoa obrigada a sujeitar‑se às condições prescritas pela instituição policial. Em conformidade com o artigo 45.°, n.° 2, deste código, esta pena acessória só pode ser aplicada a uma pessoa que tenha sido condenada numa pena privativa de liberdade de duração mínima de um ano e não superior a três anos. Nos termos do artigo 45.°, n.° 3, do referido código, a duração da colocação sob vigilância policial pode ser reduzida ou essa colocação pode ser revogada, a pedido da Comissão Administrativa do Estabelecimento Prisional ou da Instituição Policial. O artigo 45.°, n.° 4, do mesmo código prevê que, se, durante o cumprimento de uma pena acessória, a pessoa condenada tiver cometido uma infração penal, o tribunal substitui a parte da pena acessória não cumprida por uma privação de liberdade e determina a pena definitiva nos termos do disposto no Código Penal letão.
43 Em aplicação do artigo 45.°, n.os 5 e 6, do Código Penal letão, em substância, se uma pessoa que cumpre a sua pena acessória de colocação sob vigilância policial violar «de má‑fé» as condições dessa colocação — ou seja, após ter sido objeto de duas condenações administrativas a esse título no período de um ano — o tribunal pode aplicar‑lhe, além de uma coima administrativa, a conversão, a pedido da instituição policial, da duração restante da pena de colocação sob vigilância policial numa pena privativa de liberdade, de duração igual a metade do número de dias que falta cumprir sob vigilância policial. Resulta da decisão de reenvio que foram estas disposições que foram aplicadas no processo principal.
44 Daqui resulta que o direito letão parece, o que cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, distinguir entre uma decisão que aplica uma pena privativa de liberdade e uma decisão de colocação sob vigilância policial, constituindo esta última decisão, pela sua natureza, sempre uma pena acessória de uma pena privativa de liberdade. Assim, no caso em apreço, SH tinha sido anteriormente condenado numa pena privativa de liberdade, acompanhada de uma pena acessória de colocação sob vigilância policial, pelo que foi colocado sob vigilância policial depois de ter cumprido a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada. Por conseguinte, a decisão em causa, que aplica a SH uma pena privativa de liberdade calculada considerando dois dias de colocação sob vigilância policial que ainda devia cumprir como um dia de privação de liberdade, não tem por objeto a execução ou a aplicação de uma pena privativa de liberdade anteriormente proferida, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 35 e 36 do presente acórdão, mas constitui, enquanto tal, uma nova decisão que aplica uma pena privativa de liberdade à qual SH não tinha sido anteriormente condenado.
45 A situação em causa no processo principal distingue‑se, por conseguinte, da revogação de uma suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade, uma vez que, neste último caso, a pena privativa de liberdade é desde logo acompanhada de uma suspensão da sua execução, de modo que a sua revogação apenas permite a execução da pena privativa de liberdade anteriormente proferida.
46 Esta conclusão é corroborada pelo facto de, em conformidade com as disposições pertinentes do direito letão mencionadas nos n.os 42 e 43 do presente acórdão, esse direito não parecer prever um mecanismo de conversão automática de uma pena de vigilância policial numa pena privativa de liberdade se a pessoa em causa violar as condições dessa colocação. Com efeito, o tribunal dispõe de um poder de apreciação para decidir, a pedido da instituição policial, converter a pena acessória de colocação sob vigilância policial ainda não cumprida numa pena privativa de liberdade, não sendo assim essa conversão automática.
47 Além disso, como o advogado‑geral sublinhou no n.° 65 das suas conclusões, a pena privativa de liberdade que pode ser aplicada na sequência do incumprimento das condições da pena acessória tem por objeto reprimir, não a infração penal inicial que deu origem à aplicação, enquanto pena acessória, da pena de colocação sob vigilância policial, mas os específicos incumprimentos das condições associadas a esta última pena. Assim, o referido órgão jurisdicional deve decidir, após a análise da situação da pessoa, se esses incumprimentos justificam ou não converter a medida de colocação sob vigilância policial numa pena privativa de liberdade.
48 Por conseguinte, uma decisão que aplica uma pena privativa de liberdade em vez da pena acessória de colocação sob vigilância policial, não constitui uma decisão relativa à execução ou à aplicação de uma pena privativa de liberdade anteriormente proferida, mas deve ser considerada uma decisão que aplica uma nova pena privativa de liberdade, cuja natureza é diferente da que tinha sido inicialmente fixada.
49 Tal decisão deve ser qualificada de «decisão», na aceção do artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, e o processo no termo do qual foi adotada deverá, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.° 35 do presente acórdão, ser considerado abrangido pelo conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção desta disposição.
50 Com efeito, como o advogado‑geral salientou nos n.os 82 e 83 das suas conclusões, o que importa para efeitos da qualificação de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, é o facto de o processo relativo à conversão da pena poder conduzir a uma privação de liberdade que, embora previsível em caso de incumprimento das condições associadas à pena de vigilância policial, não fazia, enquanto tal, parte da condenação inicial e, por conseguinte, implicou a pronúncia de uma nova condenação que substituía a primeira.
51 Importa acrescentar que, como o advogado‑geral sublinhou no n.° 81 das suas conclusões, a pessoa em causa deve, na fase do processo que tem por objeto decidir sobre a eventual conversão de uma pena acessória de colocação sob vigilância policial numa pena privativa de liberdade, poder exercer plenamente os seus direitos de defesa a fim de fazer valer, de maneira efetiva, o seu ponto de vista e de influenciar assim a decisão final que é suscetível de o privar da sua liberdade individual. Essa pessoa deve, nomeadamente, poder invocar os elementos de facto e de direito que possam levar o órgão jurisdicional competente a decidir não proceder à conversão da pena.
52 Incumbirá ainda ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a situação em causa no processo principal corresponde a uma das circunstâncias referidas no artigo 4.°‑A, n.° 1, alíneas a) a d), da Decisão‑Quadro 2002/584. Em caso afirmativo, a autoridade judiciária de execução irlandesa é obrigada a aceitar a entrega de SH às autoridades letãs.
53 No entanto, uma vez que SH já foi entregue às autoridades letãs em aplicação de um mandado de detenção europeu diferente do mandado de detenção europeu em causa, importa, como o próprio órgão jurisdicional de reenvio salientou na sua resposta ao pedido de informações que lhe foi dirigido pelo Tribunal de Justiça, recorrer, para efeitos da execução da pena privativa de liberdade aplicada a SH através da decisão em causa, ao mecanismo de consentimento previsto no artigo 27.° da Decisão‑Quadro 2002/584.
54 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção desta disposição, abrange um processo no termo do qual um órgão jurisdicional nacional pode aplicar, por incumprimento das condições associadas a uma pena de vigilância policial a que a pessoa em causa tinha sido anteriormente condenada em complemento de uma pena privativa de liberdade, a conversão da parte não cumprida dessa pena acessória numa pena privativa de liberdade, em que dois dias de colocação sob vigilância policial contam como um dia de privação de liberdade.
Quanto às despesas
55 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009,
deve ser interpretado no sentido de que:
o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção desta disposição, abrange um processo no termo do qual um órgão jurisdicional nacional pode aplicar, por incumprimento das condições associadas a uma pena de vigilância policial a que a pessoa em causa tinha sido anteriormente condenada em complemento de uma pena privativa de liberdade, a conversão da parte não cumprida dessa pena acessória numa pena privativa de liberdade, em que dois dias de colocação sob vigilância policial contam como um dia de privação de liberdade.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.