Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-797/23

N.º do Acórdão
62023CJ0797
Data
12/05/2026
Relator
I. Ziemele

Reenvio prejudicial Propriedade intelectual Justificação Carta dos direitos fundamentais da união europeia Artigo 16.° Liberdade de empresa Diretiva (UE) 2019/790 Proteção da propriedade intelectual Direitos de autor e direitos conexos Artigo 52.°, n.° 1 Liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social Artigo 15.° Artigo 17.°, n.° 2 Artigo 11.°, n.° 2 Obrigações impostas aos prestadores de serviços da sociedade da informação Poderes conferidos a uma autoridade administrativa independente Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações em linha Legislação nacional que prevê o direito dos editores dessas publicações a uma “compensação equitativa” Restrição ao exercício dessa liberdade Ponderação da referida liberdade com outros direitos fundamentais


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de maio de 2026.
Meta Platforms Ireland Limited contra Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni.
Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva (UE) 2019/790 — Artigo 15.° — Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações em linha — Legislação nacional que prevê o direito dos editores dessas publicações a uma “compensação equitativa” — Obrigações impostas aos prestadores de serviços da sociedade da informação — Poderes conferidos a uma autoridade administrativa independente — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 16.° — Liberdade de empresa — Restrição ao exercício dessa liberdade — Artigo 52.°, n.° 1 — Justificação — Ponderação da referida liberdade com outros direitos fundamentais — Artigo 11.°, n.° 2 — Liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social — Artigo 17.°, n.° 2 — Proteção da propriedade intelectual.
Processo C-797/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

12 de maio de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva (UE) 2019/790 — Artigo 15.° — Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações em linha — Legislação nacional que prevê o direito dos editores dessas publicações a uma “compensação equitativa” — Obrigações impostas aos prestadores de serviços da sociedade da informação — Poderes conferidos a uma autoridade administrativa independente — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 16.° — Liberdade de empresa — Restrição ao exercício dessa liberdade — Artigo 52.°, n.° 1 — Justificação — Ponderação da referida liberdade com outros direitos fundamentais — Artigo 11.°, n.° 2 — Liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social — Artigo 17.°, n.° 2 — Proteção da propriedade intelectual »

No processo C‑797/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália), por Decisão de 12 de dezembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de dezembro de 2023, no processo

Meta Platforms Ireland Ltd

contra

Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni,

sendo intervenientes:

Federazione Italiana Editori Giornali (FIEG),

Società Italiana degli Autori ed Editori (SIAE),

Gedi Gruppo Editoriale SpA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, F. Biltgen, K. Jürimäe, C. Lycourgos, I. Ziemele (relatora) e F. Schalin, presidentes de secção, S. Rodin, E. Regan, A. Kumin, M. Gavalec, N. Fenger e R. Frendo, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: C. Di Bella, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 10 de fevereiro de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Meta Platforms Ireland Ltd, por F. Angeloni, F. Banterle, A. Bellan, M. Berliri e E. Cocco, avvocati,

– em representação da Federazione Italiana Editori Giornali (FIEG), por M. Annecchino, avvocato,

– em representação da Società Italiana degli Autori ed Editori (SIAE), por I. Perego, G. M. Roberti e M. Serpone, avvocati,

– em representação da Gedi Gruppo Editoriale SpA, por S. Fienga e F. Grasso, avvocati,

– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino e G. Palmieri, na qualidade de agentes, assistidos por M. Cherubini e F. Varrone, avvocati dello Stato,

– em representação do Governo Belga, por S. Baeyens e P. Cottin, na qualidade de agentes, assistidos por J. Bocken e P. Callens, advocaten,

– em representação do Governo Dinamarquês, por D. Elkan, M. Jespersen e C. A.‑S. Maertens, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Francês, por R. Bénard, B. Dourthe e E. Timmermans, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e E. Buczkowska, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por G. Conte, A. de Gregorio Merino e J. Samnadda, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de julho de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 15.° da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO 2019, L 130, p. 92), do artigo 109.° TFUE, bem como dos artigos 16.° e 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Meta Platforms Ireland Ltd (a seguir «Meta») à Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni (Autoridade Reguladora das Comunicações, Itália) (a seguir «AGCOM») a respeito da legalidade de uma decisão adotada por esta última que define os critérios de determinação de uma compensação equitativa pela utilização em linha de publicações de imprensa.

Quadro jurídico

Direito da União

Carta

3 O artigo 11.° da Carta, sob a epígrafe «Liberdade de expressão e de informação», prevê no n.° 2:

«São respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.»

4 O artigo 16.° da Carta, sob a epígrafe «Liberdade de empresa», dispõe:

«É reconhecida a liberdade de empresa, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais.»

5 O artigo 17.° da Carta, sob a epígrafe «Direito de propriedade», tem a seguinte redação no n.° 2:

«É protegida a propriedade intelectual.»

6 O artigo 51.° da Carta, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê no n.° 1:

«As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União [Europeia], na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados‑Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respetivas competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos Tratados.»

7 O artigo 52.° da Carta, sob a epígrafe «Âmbito e interpretação dos direitos e dos princípios», enuncia no n.° 1:

«Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.»

Diretiva 2001/29/CE

8 O artigo 2.° da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10), sob a epígrafe «Direito de reprodução», dispõe:

«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

a) Aos autores, para as suas obras;

b) Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

c) Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;

d) Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes; e

e) Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.»

9 O artigo 3.° desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material», prevê no n.° 2:

«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, cabe:

a) Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

b) Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;

c) Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes; e

d) Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.»

Diretiva 2019/790

10 Os considerandos 1, 2, 3, 54, 55, 57, 82 e 84 da Diretiva 2019/790 enunciam:

«(1) O Tratado FUE prevê a criação de um mercado interno e a instituição de um sistema que assegure a inexistência de distorção da concorrência nesse mercado. Uma maior harmonização das legislações dos Estados‑Membros em matéria de direitos de autor e direitos conexos deverá contribuir para a prossecução desses objetivos

(2) As diretivas que foram adotadas no domínio dos direitos de autor e direitos conexos contribuem para o funcionamento do mercado interno, proporcionam um nível elevado de proteção dos titulares de direitos, simplificam a obtenção de direitos e criam um regime aplicável à exploração de obras e outro material protegido. Esse regime jurídico harmonizado contribui para o funcionamento adequado do mercado interno, estimulando a inovação, a criatividade, o investimento e a produção de novos conteúdos, também no contexto digital, a fim de evitar a fragmentação do mercado interno. [...]

(3) A rápida evolução tecnológica continua a mudar a forma como as obras e outro material protegido são criados, produzidos, distribuídos e explorados. Continuam a surgir novos modelos empresariais e novos intervenientes. Cumpre que a legislação aplicável esteja orientada para o futuro, para não limitar a evolução tecnológica. Os objetivos e princípios estabelecidos pelo regime da União em matéria de direitos de autor continuam a ser válidos. No entanto, a insegurança jurídica mantém‑se, tanto para os titulares de direitos como para os utilizadores, no que diz respeito a determinadas utilizações — inclusive utilizações transfronteiriças — de obras e outro material protegido no contexto digital. Tal como referido na Comunicação da Comissão [Europeia], de 9 de dezembro de 2015, intitulada “Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu”, é necessário, em alguns domínios, adaptar e complementar o regime em vigor da União em matéria de direitos de autor, preservando ao mesmo tempo um nível elevado de proteção dos direitos de autor e direitos conexos. [...] A fim de alcançar um mercado dos direitos de autor justo e que funcione corretamente deverão prever‑se igualmente normas relativas aos direitos no domínio das publicações, [...]

[...]

(54) Uma imprensa livre e pluralista é indispensável para assegurar um jornalismo de qualidade e o acesso dos cidadãos à informação, proporcionando igualmente uma contribuição fundamental para o debate público e o correto funcionamento de uma sociedade democrática. A vasta disponibilidade de publicações de imprensa em linha deu origem à emergência de novos serviços em linha, como os agregadores de notícias ou os serviços de monitorização dos meios de comunicação social, para os quais a reutilização de publicações de imprensa constitui uma parte importante dos seus modelos de negócio e uma fonte de receitas. Os editores de publicações de imprensa confrontam‑se com problemas relacionados com a concessão de licenças relativas à utilização em linha das suas publicações aos fornecedores desses tipos de serviços, o que torna mais difícil recuperarem os seus investimentos. Se os editores das publicações de imprensa não forem reconhecidos como titulares de direitos, a concessão de licenças e o respeito dos direitos nas publicações de imprensa relativamente às utilizações em linha pelos prestadores de serviços da sociedade da informação no contexto digital são, muitas vezes, complexos e ineficientes.

(55) A contribuição em termos financeiros e organizativos dos editores para a produção de publicações de imprensa tem de ser reconhecida e mais encorajada, a fim de garantir a sustentabilidade do setor da edição e, por conseguinte, promover a disponibilidade de informação fidedigna. É, portanto, necessário estabelecer à escala da União uma proteção jurídica harmonizada para publicações de imprensa no que diz respeito às utilizações em linha pelos prestadores de serviços da sociedade da informação, sem afetar as regras em vigor em matéria de direitos de autor no direito da União aplicáveis às utilizações privadas ou não comerciais de publicações de imprensa por utilizadores individuais, nomeadamente caso esses utilizadores partilhem publicações de imprensa em linha. Esta proteção deverá ser garantida de modo eficaz através da introdução, no direito da União, de direitos conexos aos direitos de autor para a reprodução e colocação à disposição do público de publicações de editores estabelecidos num Estado‑Membro no que diz respeito às utilizações em linha de prestadores de serviços da sociedade da informação na aceção da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1)]. [...]

[...]

(57) Os direitos concedidos aos editores de imprensa ao abrigo da presente diretiva deverão ser semelhantes aos direitos de reprodução e de colocação à disposição do público previstos na Diretiva [2001/29], no que diz respeito às utilizações em linha por prestadores de serviços da sociedade da informação. Os direitos concedidos aos editores de publicações de imprensa não deverão ser alargados à utilização de hiperligações. Também não deverão abranger os simples factos comunicados nas publicações de imprensa. Os direitos concedidos aos editores de imprensa ao abrigo da presente diretiva deverão igualmente ser sujeitos às mesmas disposições em matéria de exceções e limitações aplicáveis aos direitos previstos na Diretiva [2001/29], incluindo a exceção no caso de citações para fins de crítica ou análise, prevista no artigo 5.°, n.° 3, alínea d), da referida diretiva.

[...]

(82) Nenhum elemento da presente diretiva deverá ser interpretado no sentido de impedir aos titulares de direitos exclusivos ao abrigo do direito da União em matéria de direitos de autor de autorizar a utilização das suas obras ou de outro material protegido a título gratuito, nomeadamente através de licenças gratuitas não exclusivas em benefício de qualquer utilizador.

[...]

(84) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta. Deste modo, a presente diretiva deverá ser interpretada e aplicada nos termos desses direitos e princípios.»

11 O artigo 1.° da Diretiva 2019/790, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», prevê no n.° 1:

«A presente diretiva estabelece normas que visam uma maior harmonização do direito da União aplicável aos direitos de autor e direitos conexos no mercado interno, tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transfronteiriças de conteúdos protegidos. A presente diretiva estabelece igualmente regras em matéria de exceções e limitações aos direitos de autor e direitos conexos, de facilitação de licenças, bem como regras destinadas a assegurar o bom funcionamento do mercado de exploração de obras e outro material protegido.»

12 O artigo 15.° desta diretiva, sob a epígrafe «Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações em linha», tem a seguinte redação:

«1. Os Estados‑Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa estabelecidos num Estado‑Membro os direitos previstos no artigo 2.° e no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva [2001/29] relativos à utilização em linha das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.

Os direitos previstos no primeiro parágrafo não se aplicam à utilização privada e não comercial de publicações de imprensa por utilizadores individuais.

A proteção concedida ao abrigo do primeiro parágrafo não se aplica à utilização de hiperligações.

Os direitos previstos no primeiro parágrafo não se aplicam à utilização de termos isolados ou de excertos muito curtos de publicações de imprensa.

2. Os direitos previstos no n.° 1 não prejudicam os direitos conferidos pelo direito da União a autores e outros titulares de direitos, no que se refere às obras e outro material protegido que integram uma publicação de imprensa. Os direitos previstos no n.° 1 não podem ser invocados contra esses autores e outros titulares de direitos e, em particular, não podem privá‑los do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados.

Sempre que uma obra ou outro material protegido forem integrados numa publicação de imprensa com base numa licença não exclusiva, os direitos previstos no n.° 1 não podem ser invocados para proibir a sua utilização por outros utilizadores autorizados. Os direitos previstos no n.° 1 não podem ser invocados para proibir a utilização de obras ou outras prestações em relação às quais a proteção tenha caducado.

3. Os artigos 5.° a 8.° da Diretiva [2001/29], a Diretiva 2012/28/UE[, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (JO 2 012, L 299, p. 5),] e a Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 13 de setembro de 2017, relativa a determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2017, L 242, p. 6),] são aplicáveis, com as necessárias adaptações, no respeitante aos direitos previstos no n.° 1 do presente artigo.

4. Os direitos previstos no n.° 1 caducam dois anos após a publicação em publicação de imprensa. Esse prazo é calculado a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte à data em que essa publicação de imprensa for publicada.

O n.° 1 não se aplica às publicações de imprensa publicadas pela primeira vez antes de 6 de junho de 2019.

5. Os Estados‑Membros devem prever que os autores de obras que sejam integradas numa publicação de imprensa recebam uma parte adequada das receitas que os editores de imprensa recebem pela utilização das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.»

Direito italiano

Lei n.° 633/1941

13 Nos termos do artigo 43.°‑A da legge n. 633 – Protezione del diritto d’autore e di altri diritti connessi al suo esercizio (Lei n.° 633, relativa à Proteção dos Direitos de Autor e de outros Direitos Conexos ao seu Exercício), de 22 de abril de 1941 (GURI n.° 166, de 16 de julho de 1941), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei n.° 633/1941»):

«1. São concedidos aos editores de publicações de imprensa, a título individual ou sob a forma de associação ou consórcio, os direitos exclusivos de reprodução e de comunicação previstos nos artigos 13.° e 16.°, para a utilização em linha das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação […], incluindo sociedades de monitorização dos meios de comunicação social e de análise de imprensa.

[...]

3. Entende‑se por “editores de publicações de imprensa” as pessoas que, a título individual ou sob a forma de associação ou consórcio, editam, no âmbito do exercício de uma atividade económica, as publicações referidas no n.° 2, mesmo que estejam estabelecidas noutro Estado‑Membro.

[...]

6. Os direitos previstos no n.° 1 não se aplicam às utilizações, a título privado ou não comercial, de publicações de imprensa feitas por utilizadores individuais, nem à utilizações de hiperligações, nem no que diz respeito à utilização de palavras isoladas ou de excertos muito curtos de uma publicação de imprensa.

[...]

8. Os prestadores de serviços da sociedade da informação devem pagar às entidades referidas no n.° 1 uma compensação equitativa pela utilização em linha de publicações de imprensa. No prazo de sessenta dias a contar da data de entrada em vigor da presente disposição, a [AGCOM] adota um regulamento no qual fixa os critérios de referência para a determinação da compensação equitativa referida no primeiro período, tendo em conta, nomeadamente, o número de consultas em linha do artigo, os anos de atividade e a relevância no mercado dos editores referidos no n.° 3 e o número de jornalistas empregados, bem como os custos incorridos por ambas as partes com investimentos tecnológicos e infraestruturais e os benefícios económicos decorrentes da publicação, para ambas as partes, em termos de visibilidade e de receitas publicitárias.

9. A negociação, com vista à celebração do contrato de utilização dos direitos referidos no n.° 1, entre os prestadores de serviços da sociedade da informação, incluindo as empresas de monitorização dos meios de comunicação social e de análise de imprensa, e os editores referidos no n.° 3, é conduzida tendo igualmente em conta os critérios definidos pelo regulamento referido no n.° 8. Durante a negociação, os prestadores de serviços da sociedade da informação não podem limitar a visibilidade dos conteúdos dos editores nos resultados de pesquisa. A limitação injustificada desses conteúdos na fase da negociação pode ser avaliada no âmbito da verificação do cumprimento da obrigação de boa‑fé prevista no artigo 1337.° do [codice civile (Código Civil)].

10. Sem prejuízo do direito de recorrer aos tribunais comuns referidos no n.° 11, se, no prazo de trinta dias após o pedido de início de negociações por uma das partes interessadas, não for alcançado um acordo sobre o montante da compensação, qualquer uma das partes pode dirigir‑se à [AGCOM] para que esta determine a compensação equitativa, explicando no requerimento a sua proposta económica. No prazo de sessenta dias a contar do requerimento da parte interessada, incluindo quando uma parte, embora devidamente convocada, não se tiver apresentado, a [AGCOM] indica, com base nos critérios estabelecidos no regulamento referido no n.° 8, qual das propostas económicas apresentadas cumpre esses critérios ou, se considerar que nenhuma os cumpre, determina oficiosamente o montante da compensação equitativa.

11. Quando, após a determinação da compensação equitativa pela [AGCOM], as partes não conseguirem celebrar o contrato, qualquer uma delas pode recorrer à secção do tribunal comum especializado em matéria empresarial, [...] incluindo para intentar a ação prevista no artigo 9.° da [legge n. 192 – Disciplina della subfornitura nelle attività produttive (Lei n.° 192, que regula a Subcontratação nas Atividades Produtivas), de 18 de junho de 1998 (GURI n.° 143, de 22 de junho de 1998)].

12. Os prestadores de serviços da sociedade da informação, incluindo as empresas de monitorização dos meios de comunicação social e de análise da imprensa, são obrigados a disponibilizar, a pedido da parte interessada, incluindo através dos organismos de gestão coletiva ou das entidades de gestão independentes [...], se mandatados, ou da [AGCOM], os dados necessários para determinar o montante da compensação equitativa. O cumprimento da obrigação referida no primeiro período não dispensa os editores referidos no n.° 3 da obrigação de respeitar a confidencialidade das informações de caráter comercial, industrial e financeiro de que tenham tomado conhecimento. A [AGCOM] supervisiona o cumprimento da obrigação de informação que incumbe aos prestadores de serviços. Em caso de não transmissão desses dados no prazo de trinta dias a contar da apresentação do requerimento referido no primeiro período, a [AGCOM] aplica ao infrator uma coima que pode ir até 1 % do volume de negócios realizado no último exercício encerrado antes da notificação da contestação. [...]

[...]

14. Os direitos a que se refere o presente artigo caducam dois anos após a publicação da obra de caráter jornalístico. [...]

[...]»

Decisão n.° 3/23/CONS

14 Em 19 de janeiro de 2023, a AGCOM adotou a delibera n.° 3/23/CONS (Decisão n.° 3/23/CONS) cujo anexo A contém o regolamento in materia di individuazione dei criteri di riferimento per la determinazione dell’equo compenso per l’utilizzo online di pubblicazioni di carattere giornalistico di cui all’articolo 43-bis della Legge 22 aprile 1941, n. 633 (Regulamento relativo à Fixação dos Critérios de Referência para a Determinação da Compensação Equitativa pela Utilização em Linha de Publicações de Imprensa, nos termos do artigo 43.°‑A da Lei n.° 633/1941), que:

– no seu artigo 4.°, estabelece os critérios para determinar o montante da compensação equitativa, que incluem a definição de uma base de cálculo assente nas receitas publicitárias dos prestadores de serviços da sociedade da informação decorrentes da utilização em linha das publicações de imprensa do editor, deduzidas as receitas do editor provenientes do redirecionamento do tráfego no seu sítio Internet;

– fixa uma taxa de até 70 % a aplicar ao montante de base para determinar o montante da compensação equitativa, com fundamento num certo número de critérios suplementares definidos no artigo 4.°, n.° 2;

– no seu artigo 5.°, especifica as obrigações de disponibilização de dados, define os poderes de inspeção da AGCOM e prevê a aplicabilidade de uma coima ao infrator que pode ir até 1 % do volume de negócios realizado no mercado nacional durante o último exercício encerrado antes da notificação da contestação;

– nos seus artigos 8.° a 12.°, regula o procedimento que permite requerer à AGCOM que determine o montante da compensação equitativa e as respetivas disposições, com a possibilidade de a AGCOM decidir unilateralmente esse montante.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15 A Meta é uma sociedade estabelecida na Irlanda que presta serviços da sociedade da informação, nomeadamente enquanto gerente da rede social em linha Facebook.

16 Em 19 de janeiro de 2023, a AGCOM adotou, com base na remissão constante dos n.os 8 e seguintes do artigo 43.°‑A da Lei n.° 633/1941, que transpõe o artigo 15.° da Diretiva 2019/790, a Decisão n.° 3/23/CONS. Essa decisão estabelece os critérios de referência para a determinação da compensação equitativa pela utilização em linha de publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.

17 Por petição apresentada no Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, a Meta intentou uma ação de anulação da Decisão n.° 3/23/CONS e dos seus anexos.

18 Em apoio da sua ação, a Meta alegou, nomeadamente, que o artigo 43.°‑A da Lei n.° 633/1941 e a Decisão n.° 3/23/CONS são contrários ao artigo 15.° da Diretiva 2019/790, que consagra direitos de natureza exclusiva e não um direito a remuneração. Por outro lado, devido às obrigações impostas aos prestadores de serviços da sociedade da informação, às restrições significativas à liberdade contratual dos operadores económicos, bem como ao papel e aos poderes confiados à AGCOM, esta legislação é também contrária à liberdade de empresa, garantida pelo artigo 16.° da Carta, e, em especial, ao princípio da livre concorrência. A Meta invocou, ainda, a desproporcionalidade e a desadequação das medidas adotadas pelo legislador italiano e pela AGCOM, as quais criam entraves ou, pelo menos, tornam significativamente menos atrativa a prestação de serviços em Itália por sociedades estabelecidas noutros Estados‑Membros.

19 O órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre a compatibilidade dessas medidas com o direito da União. A este respeito, esclarece que o artigo 43.°‑A da Lei n.° 633/1941 transpõe, para o direito italiano, o artigo 15.° da Diretiva 2019/790. Ora, na opinião desse órgão jurisdicional, esta lei de transposição e a Decisão n.° 3/23/CONS, adotada com base nela, alargam o quadro jurídico da União, acrescentando‑lhe simultaneamente uma dimensão económica não coberta pelo artigo 15.° da Diretiva 2019/790, obrigações que incumbem aos prestadores de serviços da sociedade da informação e poderes a favor da AGCOM.

20 Além disso, esse órgão jurisdicional observa que, dado que introduz a presença de um terceiro dotado de poderes regulamentares, decisórios, inspetivos e sancionatórios, num domínio que se deve reger pela liberdade de negociação, o mecanismo de determinação da compensação equitativa pela AGCOM, embora o seu resultado possa ser submetido à apreciação da autoridade judicial, é suscetível de lesar não só a liberdade contratual mas também o exercício da liberdade de empresa, na aceção dos artigos 16.° e 52.° da Carta.

21 Por outro lado, salienta que, à luz dos princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça, em especial, no seu Acórdão de 26 de abril de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho (C‑401/19, EU:C:2022:297), a introdução de uma compensação equitativa devida obrigatoriamente pelos prestadores de serviços da sociedade da informação aos editores se pode revelar desproporcionada não só perante a proteção do direito à comunicação e/ou à informação mas sobretudo devido à homogeneização entre as publicações de imprensa e os conteúdos. Esta desproporcionalidade também surge relativamente aos poderes de intervenção concedidos à AGCOM.

22 Nestas circunstâncias, o Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Pode o artigo 15.° [da Diretiva 2019/790] ser interpretado no sentido de que se opõe à introdução de disposições nacionais — como as previstas no artigo 43.°‑A da [Lei n.° 633/1941] e na Decisão 3/23/CONS da [AGCOM] — na parte em que:

a) estabelecem obrigações de remuneração (compensação equitativa), além dos direitos exclusivos previstos no mesmo artigo 15.° da [Diretiva 2019/790], para os [prestadores de serviços da sociedade da informação] e a favor dos editores;

b) preveem obrigações para os mesmos prestadores de serviços da sociedade da informação:

– de iniciar negociações com os editores;

– de fornecer aos mesmos editores e à [AGCOM] as informações necessárias para determinar a compensação equitativa;

– bem como de não limitar a visibilidade dos conteúdos do editor nos resultados de pesquisa até que as negociações estejam concluídas;

c) atribuem à [AGCOM]:

– poderes de supervisão e sancionatórios,

– o poder de fixar os critérios de referência para a determinação da compensação equitativa,

– o poder de determinar, em caso de falta de acordo entre as partes, o montante exato da compensação equitativa?

2) O artigo 15.° da [Diretiva 2019/790] opõe‑se a disposições nacionais, como as acima indicadas no ponto 1), que impõem aos [prestadores de serviços da sociedade da informação] uma obrigação de divulgação de dados, sujeita à supervisão da [AGCOM], de cujo incumprimento resulta a aplicabilidade de sanções administrativas?

3) Os referidos princípios da liberdade de empresa, previsto nos artigos 16.° e 52.° da [Carta], da livre concorrência, previsto no artigo 109.° TFUE, e da proporcionalidade, previsto no artigo 52.° da [Carta], opõem‑se a disposições nacionais, como as acima indicadas, que:

a) introduzem direitos de remuneração além dos direitos exclusivos previstos no artigo 15.° da [Diretiva 2019/790], cuja aplicação é acompanhada da fixação, acima referida, de uma obrigação para os [prestadores de serviços da sociedade da informação] de iniciar negociações com os editores, de uma obrigação de fornecer aos editores e/ou à [AGCOM] as informações necessárias para determinar a compensação equitativa, bem como de uma obrigação de não limitar a visibilidade dos conteúdos do editor nos resultados de pesquisa até que as referidas negociações estejam concluídas?

b) atribuem [à AGCOM]:

– poderes de supervisão e sancionatórios,

– o poder de fixar os critérios de referência para efeitos de determinação da compensação equitativa,

– o poder de determinar, no caso de não haver acordo entre as partes, o montante exato da compensação equitativa?»

Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

23 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de julho de 2025, a Meta pediu a reabertura da fase oral do processo, em aplicação do disposto no artigo 83.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

24 Em apoio deste pedido, alega, em substância, que discorda de algumas das apreciações que figuram nas conclusões do advogado‑geral. Mais precisamente, a Meta sustenta que estas últimas se baseiam em premissas factuais erradas no que respeita à dinâmica do mercado, à forma como as publicações de imprensa aparecem no Facebook e ao caráter vinculativo das medidas de fixação de remuneração adotadas pela AGCOM. Por outro lado, alega que surgiram novas informações, nomeadamente sobre a aplicação dos poderes conferidos à AGCOM, as quais demonstram o impacto normativo dessas medidas.

25 A esse respeito, cabe salientar, por um lado, que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo não preveem a possibilidade de as partes apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral. Por outro lado, nos termos do artigo 252.°, segundo parágrafo, TFUE, o advogado‑geral apresenta publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado nem pelas conclusões nem pela fundamentação em que o advogado‑geral baseia essas conclusões. Por conseguinte, o desacordo de uma parte com as conclusões do advogado‑geral, sejam quais forem as questões que este último examina nas suas conclusões, não constitui, em si mesmo, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo (Acórdão de 30 de outubro de 2025, Qassioun, C‑790/23, EU:C:2025:838, n.° 34 e jurisprudência aí referida).

26 É certo que o Tribunal de Justiça pode, em qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o disposto no artigo 83.° do Regulamento de Processo, nomeadamente se considerar que está insuficientemente esclarecido ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal de Justiça.

27 No caso em apreço, o Tribunal de Justiça considera, porém, ouvido o advogado‑geral, que dispõe, no termo da fase escrita do processo e da audiência de alegações que se realizou perante ele, de todos os elementos necessários para decidir no presente processo. Em todo o caso, o pedido de reabertura da fase oral do processo apresentado pela Meta, que incide principalmente sobre questões já debatidas no âmbito dessa fase escrita e nessa audiência, não revela nenhum facto novo que possa ter influência determinante na decisão que o Tribunal é chamado a proferir neste processo.

28 No que respeita, mais especificamente, aos elementos de ordem factual referidos no n.° 24 do presente acórdão, cabe recordar que, em sede de processo prejudicial, não incumbe ao Tribunal de Justiça determinar se os factos alegados estão provados, mas unicamente proceder à interpretação das disposições relevantes do direito da União. Com efeito, as questões relativas à interpretação do direito da União são submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar [v. Acórdãos de 16 de março de 1978, Oehlschläger, 104/77, EU:C:1978:69, n.° 4, e de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.° 41 e jurisprudência aí referida].

29 Nestas circunstâncias, não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

30 O Governo Dinamarquês põe em causa a admissibilidade da terceira questão, com o fundamento de que as exigências enunciadas no artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo não estão cumpridas. Sustenta, por um lado, que o artigo 109.° TFUE, visado nesta questão, não consagra o princípio mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio, relativo à livre concorrência. Por outro lado, no que respeita aos artigos 16.° e 52.° da Carta, também visados na referida questão, alega que esse órgão jurisdicional não explica suficientemente em que medida a legislação nacional em causa no processo principal constitui uma ingerência desproporcionada no exercício da liberdade de empresa.

31 Assim, segundo este Governo, o pedido de decisão prejudicial não permite identificar as razões por que o referido órgão jurisdicional se questiona sobre a compatibilidade da legislação nacional em causa no processo principal com essas disposições do direito da União.

32 Por seu turno, no que respeita também à terceira questão, o Governo Belga, sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade, põe em causa a aplicabilidade dos artigos 16.° e 52.° da Carta no presente processo, afirmando que as medidas nacionais em causa no processo principal escapam, pelo menos parcialmente, ao âmbito de aplicação da Diretiva 2019/790 e, portanto, não constituem uma aplicação do direito da União, na aceção da jurisprudência relativa ao artigo 51.° da Carta.

33 A este respeito, cabe recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v. Acórdãos de 29 de novembro de 1978, Redmond, 83/78, EU:C:1978:214, n.° 25; de 21 de abril de 1988, Pardini, 338/85, EU:C:1988:194, n.° 8, e de 21 de março de 2024, LEA, C‑10/22, EU:C:2024:254, n.° 36).

34 Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar pronunciar sobre um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (v. Acórdãos de 15 de dezembro de 1995, Bosman, C‑415/93, EU:C:1995:463, n.° 61; de 13 de julho de 2000, Idéal tourisme, C‑36/99, EU:C:2000:405, n.° 20, e de 21 de março de 2024, LEA, C‑10/22, EU:C:2024:254, n.° 37).

35 Para permitir ao Tribunal de Justiça fornecer uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional, o artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo exige, designadamente, que o pedido de decisão prejudicial contenha a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal.

36 No caso em apreço, no que respeita, em primeiro lugar, ao artigo 109.° TFUE, importa salientar que este artigo regula as competências das instituições da União para adotar regras de execução dos artigos 107.° e 108.° TFUE, relativos aos auxílios de Estado. Nestas condições, não se pode deixar de observar que a interpretação solicitada deste artigo 109.° não tem nenhuma relação com o objeto do litígio no processo principal, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 34 do presente acórdão.

37 De resto, mesmo admitindo que a menção do referido artigo 109.° na redação da terceira questão resulta de um erro material e que, como parece decorrer dos fundamentos do pedido de decisão prejudicial, há que entender esta questão no sentido de que visa o artigo 119.° TFUE, cumpre salientar que este artigo 119.° introduz o título VIII do Tratado FUE, intitulado «A política económica e monetária», e rege os princípios orientadores que devem pautar a ação dos Estados‑Membros no âmbito da instituição dessa política. Embora o referido artigo 119.° mencione, nos seus n.os 1 e 2, o «princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência», não deixa de ser verdade que o litígio no processo principal não está manifestamente abrangido pelo âmbito de aplicação desta disposição.

38 Daqui resulta que a terceira questão é inadmissível na parte em que visa a interpretação do artigo 109.° TFUE ou, sendo caso disso, a do artigo 119.° TFUE.

39 Em contrapartida, no que respeita, em segundo lugar, à interpretação solicitada dos artigos 16.° e 52.° da Carta, decorre dos n.os 19 a 21 do presente acórdão que o pedido de decisão prejudicial expõe de forma sucinta, mas clara, as razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação destas disposições do direito da União. Por outro lado, decorre deste pedido que o artigo 43.°‑A da Lei n.° 633/1941, cuja compatibilidade com o direito da União é posta em causa, resulta de uma alteração à legislação italiana por decreto legislativo adotado com o objetivo expresso de aplicar, no direito italiano, a Diretiva 2019/790. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que este artigo 43.°‑A transpõe, para o direito italiano, o artigo 15.° desta diretiva.

40 Ora, como o Tribunal de Justiça já decidiu, a transposição de uma diretiva pelos Estados‑Membros subsume‑se, em qualquer caso, à situação contemplada no artigo 51.° da Carta, em que os Estados‑Membros aplicam o direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Spiegel Online, C‑516/17, EU:C:2019:625, n.° 20), pelo que essa transposição deve ser conforme aos direitos fundamentais garantidos por esta última. Daqui resulta que as disposições da Carta são aplicáveis ao litígio no processo principal.

41 Por conseguinte, a terceira questão é admissível na parte em que visa a interpretação dos artigos 16.° e 52.° da Carta.

Quanto ao mérito

42 Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 15.° da Diretiva 2019/790 e os artigos 16.° e 52.° da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que:

– prevê que os editores de publicações de imprensa têm o direito de auferir uma remuneração equitativa como contrapartida da autorização dada aos prestadores de serviços da sociedade da informação para utilizarem as suas publicações;

– impõe a esses prestadores, que utilizam ou tencionam utilizar essas publicações, a obrigação de encetar negociações com esses editores, de não limitar a visibilidade dos conteúdos destes últimos nos resultados de pesquisa durante as negociações e de disponibilizar aos referidos editores e a uma autoridade pública as informações necessárias para determinar o montante dessa remuneração equitativa;

– autoriza essa autoridade a definir os critérios de referência a utilizar para determinar essa remuneração e, não havendo acordo entre as partes perante ela, a determinar o seu montante, bem como a controlar o cumprimento da obrigação de informação que impende sobre os referidos prestadores e a aplicar‑lhes coimas em caso de incumprimento dessa obrigação.

Observações preliminares

43 Nas suas observações escritas, a Meta considera que a legislação nacional em causa no processo principal deve ser apreciada à luz não só do artigo 15.° da Diretiva 2019/790 e dos artigos 16.° e 52.° da Carta mas também dos artigos 5.° e 6.° da Diretiva 2015/1535, bem como do artigo 3.° da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1). A este título, sustenta, por um lado, que, apesar de constituírem «regras técnicas», na aceção da Diretiva 2015/1535, as medidas instituídas por esta legislação não foram notificadas à Comissão e, por outro, que essas medidas não respeitam o princípio do país de origem, consagrado no artigo 3.° da Diretiva 2000/31.

44 A este respeito, cumpre esclarecer que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, o Tribunal de Justiça pode extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, as normas e os princípios do direito da União que carecem de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio no processo principal, a fim de reformular as questões que lhe são dirigidas e interpretar todas as disposições do direito da União de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitem para decidir os litígios que lhes são submetidos, ainda que essas disposições não sejam expressamente indicadas nas referidas questões (v. Acórdãos de 20 de março de 1986, Tissier, 35/85, EU:C:1986:143, n.° 9, e de 17 de outubro de 2024, Sony Computer Entertainment Europe, C‑159/23, EU:C:2024:887, n.° 27 e jurisprudência aí referida).

45 Todavia, cabe exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional definir o objeto das questões que pretende submeter ao Tribunal de Justiça. Assim, uma vez que o próprio pedido não revela a necessidade de tal reformulação, o Tribunal de Justiça não pode, a pedido de uma parte no processo principal, examinar questões que não lhe foram submetidas pelo órgão jurisdicional nacional. Se, tendo em conta a evolução do litígio, este último considerar necessário obter elementos adicionais de interpretação do direito da União, caber‑lhe‑á consultar novamente o Tribunal de Justiça (v. Acórdãos de 23 de outubro de 1997, Franzén, C‑189/95, EU:C:1997:504, n.° 79, e de 17 de outubro de 2024, Sony Computer Entertainment Europe, C‑159/23, EU:C:2024:887, n.° 28 e jurisprudência aí referida).

46 Ora, no caso em apreço, embora expondo que, no âmbito do litígio no processo principal, a Meta invocou a violação das Diretivas 2000/31 e 2015/1535, o órgão jurisdicional de reenvio excluiu expressamente, na sua decisão de reenvio, a necessidade de obter a interpretação destas diretivas.

47 Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial deve ser analisado à luz do artigo 15.° da Diretiva 2019/790 e das disposições relevantes da Carta.

Quanto ao artigo 15.° da Diretiva 2019/790

48 Como menciona a sua epígrafe, o artigo 15.° da Diretiva 2019/790 regula a «[p]roteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações em linha». Para o efeito, o primeiro parágrafo do n.° 1 deste artigo 15.° dispõe que os Estados‑Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa estabelecidos num Estado‑Membro, na utilização em linha das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação, «os direitos previstos no artigo 2.° e no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva [2001/29]», a saber, respetivamente, o direito exclusivo de autorizar ou de proibir os atos de reprodução e o direito exclusivo de autorizar ou de proibir os atos de colocação à disposição do público.

49 Assim, o artigo 15.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2019/790, lido em conjugação com o artigo 2.° e o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29, define, de forma inequívoca, os direitos exclusivos de reprodução e de disponibilização ao público de que beneficiam os editores de publicações de imprensa na União e constitui uma medida de harmonização completa do conteúdo material dos direitos nele previstos [v., no que diz respeito ao artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2001/29, Acórdão de 29 de julho de 2019, Pelham e o., C‑476/17, EU:C:2019:624, n.os 84 a 86].

50 Por conseguinte, o artigo 15.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2019/790, lido em conjugação com o artigo 2.° e o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29, obriga os Estados‑Membros a garantir aos editores de publicações de imprensa estabelecidos na União, na utilização em linha das suas publicações pelos prestadores de serviços da sociedade da informação, os direitos exclusivos de reprodução e de disponibilização ao público dessas publicações, sem que esses Estados disponham de margem de apreciação para regular o conteúdo material desses direitos.

51 No entanto, nem o artigo 15.° da Diretiva 2019/790 nem nenhuma outra disposição desta especificam as modalidades de aplicação dos referidos direitos.

52 A este respeito, importa recordar que, por força do artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE, os Estados‑Membros são obrigados, aquando da transposição de uma diretiva, a assegurar a sua plena eficácia, dispondo de margem de apreciação quanto à escolha das vias e dos meios destinados a assegurar a sua aplicação. Esta liberdade não exime, porém, cada um dos Estados‑Membros destinatários da obrigação de tomar todas as medidas necessárias para garantir a plena eficácia da diretiva em causa, em conformidade com o objetivo por ela prosseguido (v. Acórdãos de 10 de abril de 1984, von Colson e Kamann, 14/83, EU:C:1984:153, n.° 15, e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.os 61 e 62).

53 Por conseguinte, cabe considerar que, na transposição dos direitos previstos no artigo 15.° da Diretiva 2019/790, os Estados‑Membros dispõem de margem de apreciação para especificar as modalidades de aplicação desses direitos, a qual deve ser exercida no pleno respeito pelos limites fixados por esta diretiva e em conformidade com os objetivos por ela prosseguidos. Daqui resulta que, por um lado, tendo em conta a harmonização operada por este artigo 15.°, um Estado‑Membro não pode prever essas modalidades de aplicação que tenham por efeito alterar o conteúdo material dos referidos direitos, nomeadamente a sua natureza e o seu alcance. Por outro lado, essas modalidades devem ser plenamente compatíveis tanto com o objetivo geral desta diretiva como com o objetivo específico do referido artigo 15.°

54 Como resulta do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2019/790, lido à luz dos seus considerandos 1 a 3, o objetivo geral desta diretiva consiste em prosseguir a harmonização das disposições legislativas dos Estados‑Membros sobre os direitos de autor e direitos conexos, mantendo simultaneamente um elevado nível de proteção desses direitos e contribuindo para a realização de um mercado dos direitos de autor eficiente e equitativo.

55 No que respeita mais especificamente ao objetivo prosseguido pelo artigo 15.° da Diretiva 2019/790, os seus considerandos 54 e 55 referem que a introdução, no direito da União, de direitos conexos aos direitos de autor para a reprodução e a disponibilização ao público de publicações de imprensa no que respeita às utilizações em linha por prestadores de serviços da sociedade da informação visa, nomeadamente, resolver os problemas com que os editores dessas publicações se confrontam na concessão de licenças relativas a essas utilizações e garantir a possibilidade de recuperação dos investimentos exigidos pela produção das referidas publicações. A consagração destes direitos assenta, assim, no imperativo de reconhecer e incentivar mais a contribuição organizacional e financeira destes editores para a produção das mesmas publicações, a fim de assegurar a perenidade do setor da edição e, portanto, promover a disponibilidade de informações fiáveis, sendo indispensável uma imprensa livre e pluralista para garantir um jornalismo de qualidade e o acesso dos cidadãos à informação.

56 É à luz destas considerações que há que examinar as questões submetidas atendendo ao artigo 15.° da Diretiva 2019/790.

Quanto ao direito de os editores de publicações de imprensa obterem uma remuneração equitativa

57 Resulta da decisão de reenvio que, por força do artigo 43.°‑A, n.° 1, da Lei n.° 633/1941, são conferidos aos editores de publicações de imprensa em determinadas utilizações em linha — a saber, as distintas de utilizações de hiperligações e não limitadas a palavras isoladas ou extratos muito curtos — das suas publicações pelos prestadores de serviços da sociedade da informação «direitos exclusivos de reprodução e de comunicação».

58 O artigo 43.°‑A, n.° 8, desta lei prevê que, por essas utilizações em linha pelos prestadores de serviços da sociedade da informação, estes paguem uma «compensação equitativa» aos editores referidos no n.° 1 deste artigo 43.°‑A.

59 Para determinar se essas disposições cumprem as exigências recordadas nos n.os 50 e 53 do presente acórdão, importa salientar que resulta da própria redação do artigo 15.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2019/790, bem como do seu considerando 57, que os direitos conferidos aos editores de publicações de imprensa têm o mesmo alcance que os direitos de reprodução e de disponibilização ao público previstos na Diretiva 2001/29, na medida em que estejam em causa as utilizações em linha dessas publicações por prestadores de serviços da sociedade da informação.

60 Assim, por um lado, a proteção conferida pelos direitos consagrados no artigo 15.° da Diretiva 2019/790 não se limita ao seu gozo, mas estende‑se também ao seu exercício, que, na prática, deve ser efetivo. Por outro lado, à semelhança dos direitos de reprodução e de disponibilização ao público previstos na Diretiva 2001/29, estes direitos têm natureza preventiva, na medida em que qualquer utilização das publicações que protegem requer o consentimento prévio do seu titular [v., no que respeita ao artigo 2.°, alínea b), e ao artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, Acórdãos de 14 de novembro de 2019, Spedidam, C‑484/18, EU:C:2019:970, n.os 37 e 38, e de 6 de março de 2025, ONB e o., C‑575/23, EU:C:2025:141, n.os 105 e 106].

61 Daqui decorre que, sem prejuízo das exceções e restrições previstas, nomeadamente, no artigo 5.° da Diretiva 2001/29, aplicáveis aos direitos consagrados no artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2019/790 por força da remissão expressa feita a este respeito pelo n.° 3 deste artigo 15.°, qualquer utilização abrangida pelo âmbito de aplicação do referido artigo 15.° deve ser objeto de autorização prévia dos titulares dos direitos nele consagrados.

62 Por conseguinte, os Estados‑Membros não podem transpor o artigo 15.° da Diretiva 2019/790 substituindo os direitos exclusivos de natureza preventiva que estabelece por um simples direito a compensação, que permite aos editores de publicações de imprensa obter unicamente uma remuneração pelas utilizações em linha dessas publicações por prestadores de serviços da sociedade da informação, mas não proibir essas utilizações.

63 No entanto, os direitos estabelecidos neste artigo 15.° implicam, pela sua natureza, a faculdade de os editores de publicações de imprensa sujeitarem a autorização das referidas utilizações a uma remuneração que considerem adequada. Além disso, resulta do n.° 55 do presente acórdão que o artigo 15.° da Diretiva 2019/790 visa garantir a possibilidade de esses editores amortizarem os investimentos necessários à produção dessas publicações por meio dessa remuneração. Nestas condições, um prestador de serviços da sociedade da informação não pode validamente sustentar que o legislador nacional desconsidera esta diretiva quando institui um regime destinado a assegurar uma remuneração equitativa para esses editores.

64 Todavia, importa sublinhar, por um lado, que, como confirma expressamente o considerando 82 da Diretiva 2019/790, os editores de publicações de imprensa deverão manter a possibilidade de autorizar a título gratuito essas mesmas utilizações, incluindo através de licenças gratuitas não exclusivas, em benefício de qualquer utilizador.

65 Por outro lado, embora o artigo 15.° da Diretiva 2019/790 confira aos editores de publicações de imprensa direitos exclusivos de natureza preventiva que lhes permitem autorizar ou proibir aos prestadores de serviços da sociedade da informação a reprodução ou a disponibilização ao público dessas publicações, não lhes garante de modo nenhum uma remuneração no caso de esses prestadores não utilizarem nem tencionarem utilizar as referidas publicações.

66 Daqui resulta que os prestadores de serviços da sociedade da informação devem manter a liberdade de decidir sobre essa utilização, pedindo simultaneamente autorização prévia aos editores de publicações de imprensa, não lhes podendo ser imposta uma obrigação de pagamento ou de outra natureza ao abrigo do artigo 15.° da Diretiva 2019/790 quando não utilizam nem tencionam utilizar as publicações abrangidas pelo âmbito de aplicação desta disposição.

67 No caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva para interpretar a legislação nacional em causa no processo principal, apreciar se esta cumpre as exigências expostas nos n.os 62 a 66 do presente acórdão.

68 Tal se verificaria se a «compensação equitativa» que deve ser paga aos editores de publicações de imprensa em aplicação do artigo 43.°‑A, n.os 1 e 8, da Lei n.° 633/1941 fosse entendida como a contrapartida económica da autorização concedida aos prestadores de serviços da sociedade da informação para reproduzir essas publicações ou as disponibilizar ao público, e essas disposições, por um lado, garantissem a esses editores o direito de recusar dar essa autorização e o de a darem a título gratuito e, por outro, não impusessem a esses prestadores uma obrigação de pagamento sem ligação com a utilização dessas publicações.

69 Neste contexto, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando aplicam o direito interno, os órgãos jurisdicionais nacionais devem interpretá‑lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa para alcançar o resultado por ela prosseguido e, assim, dar cumprimento ao artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE. Com efeito, esta obrigação de interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema do Tratado FUE, uma vez que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem dos litígios que lhes são submetidos (v. Acórdãos de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.° 24, e de 23 de outubro de 2025, Gaso e Conexus Baltic Grid, C‑87/24, EU:C:2025:826, n.° 64 e jurisprudência aí referida).

70 Além disso, o princípio da interpretação conforme exige que os órgãos jurisdicionais nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração o direito interno no seu todo e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a efetividade plena da diretiva em causa e alcançar uma solução conforme com a finalidade por ela prosseguida (v. Acórdãos de 4 de julho de 2006, Adeneler e o., C‑212/04, EU:C:2006:443, n.° 111, e de 23 de outubro de 2025, Gaso e Conexus Baltic Grid, C‑87/24, EU:C:2025:826, n.° 65 e jurisprudência aí referida).

Quanto às obrigações impostas aos prestadores de serviços da sociedade da informação

71 Resulta da decisão de reenvio que o artigo 43.°‑A, n.os 9 e 12, da Lei n.° 633/1941 prevê uma série de obrigações para os prestadores de serviços da sociedade da informação, nomeadamente a de encetar negociações com os editores de publicações de imprensa com vista à celebração de contratos que lhes permitam utilizar essas publicações, a de se abster de limitar a visibilidade das referidas publicações nos resultados de pesquisa durante essas negociações e a de comunicar os dados necessários para determinar o montante da «compensação equitativa» por essa utilização.

72 A este respeito, importa recordar que, como foi salientado no n.° 53 do presente acórdão, o legislador nacional tem margem de apreciação para especificar as modalidades de aplicação dos direitos consagrados no artigo 15.° da Diretiva 2019/790, sem prejuízo do respeito, nomeadamente, pela natureza e pelo alcance desses direitos, bem como pelos objetivos prosseguidos por esta diretiva e pelo seu artigo 15.°

73 Uma legislação nacional que impõe obrigações aos prestadores de serviços da sociedade da informação como as que estão em causa no processo principal comporta, ao fazê‑lo, essas modalidades.

74 Todavia, como resulta dos n.os 63 a 66 do presente acórdão, para que tais obrigações respeitem a natureza e o alcance dos direitos consagrados no artigo 15.° da Diretiva 2019/790, importa assegurar que só são aplicáveis quando os prestadores de serviços da sociedade da informação utilizam ou tencionam utilizar publicações de imprensa abrangidas pelo âmbito de aplicação deste artigo 15.° e, correlativamente, quando os editores dessas publicações pretendem encetar essas negociações com esses prestadores com vista a conceder‑lhes, a título oneroso, a autorização para a reprodução das referidas publicações ou para a sua disponibilização ao público.

75 No caso em apreço, os elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça não permitem pensar que esses requisitos não estão preenchidos. Por conseguinte, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, as obrigações previstas no artigo 43.°‑A, n.os 9 e 12, da Lei n.° 633/1941, referidas no n.° 71 do presente acórdão, não parecem desconsiderar a natureza ou o alcance dos direitos consagrados no artigo 15.° da Diretiva 2019/790.

76 No que respeita à conformidade destas obrigações com os objetivos desta diretiva e do seu artigo 15.°, o Governo Italiano sustenta, em substância, que as referidas obrigações visam reforçar a posição negocial dos editores de publicações de imprensa, sendo concebidas como expressões do princípio geral da boa‑fé nas negociações. Em especial, essas obrigações visam ultrapassar a desigualdade de poder económico e a assimetria de informação que existem entre esses editores e os prestadores de serviços da sociedade da informação em detrimento dos primeiros.

77 A este respeito, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 46 e 47 das suas conclusões, no que respeita à obrigação de comunicar os dados necessários para determinar o montante da «compensação equitativa», só os prestadores de serviços da sociedade da informação dispõem das informações que permitem apreciar o valor económico que representa a utilização em linha das publicações de imprensa, como as receitas geradas ou esperadas por essa utilização, pelo que os editores de publicações de imprensa se encontram numa posição negocial fraca face a esses prestadores no que toca à determinação da remuneração em causa. Além disso, quanto à obrigação de se abster de limitar a visibilidade das publicações nos resultados de pesquisa durante as negociações entre os referidos prestadores e esses editores, esta permite evitar a pressão exercida sobre os referidos editores de publicações de imprensa ou ainda a dissimulação do valor económico que representa a utilização das suas publicações de imprensa.

78 Assim, na medida em que as obrigações em questão permitam garantir que os editores de publicações de imprensa podem decidir livremente e com base em todas as informações pertinentes se e, sendo caso disso, contra que remuneração pretendem conceder aos prestadores de serviços da sociedade da informação autorização para reproduzir essas publicações ou disponibilizá‑las ao público, essas obrigações são suscetíveis de assegurar a natureza equitativa das negociações conduzidas entre as partes. Por conseguinte, as obrigações como as que estão em causa no processo principal fazem parte do objetivo de proteção desses editores enquanto titulares dos direitos consagrados no artigo 15.° da Diretiva 2019/790, em conformidade com a intenção do legislador da União expressa nos considerandos 54 e 55 desta diretiva.

79 Nestas condições, há que considerar que, ao reforçar o nível de proteção visado na referida diretiva e, nomeadamente, no seu artigo 15.°, essas obrigações contribuem para a realização dos objetivos recordados nos n.os 54 e 55 do presente acórdão.

Quanto aos poderes conferidos à AGCOM

80 Decorre da decisão de reenvio que, nos termos do artigo 43.°‑A, n.os 8, 10 e 12, da Lei n.° 633/1941, a AGCOM está autorizada a definir os critérios de referência para determinar a remuneração que os prestadores de serviços da sociedade da informação devem, se for caso disso, pagar aos editores de publicações de imprensa como contrapartida da autorização para utilizar essas publicações e a indicar, não havendo acordo entre as partes, o montante dessa remuneração. Além disso, cabe‑lhe assegurar o cumprimento da obrigação de informação que incumbe a esses prestadores, tendo também a possibilidade de lhes aplicar uma coima em caso de incumprimento dessa obrigação.

81 As medidas de intervenção pública como as referidas no número anterior do presente acórdão são plenamente compatíveis com o artigo 15.° da Diretiva 2019/790. Com efeito, as medidas que regulam os poderes de uma autoridade pública como a AGCOM inserem‑se nas modalidades de aplicação dos direitos consagrados nesse artigo 15.° Na medida em que permitam determinar o montante adequado da remuneração quando os prestadores de serviços da sociedade da informação procedem ou pretendem proceder, com a autorização dos editores de publicações de imprensa, à utilização das publicações de imprensa sem que as partes estejam em condições de chegar a acordo sobre o montante adequado dessa remuneração, essas medidas de intervenção pública não desconsideram a natureza e o alcance desses direitos nem os objetivos prosseguidos por esta diretiva e pelo seu artigo 15.°

82 Há ainda que salientar que, atentas as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se que, embora a AGCOM esteja autorizada a determinar os critérios de referência e, em caso de falta de acordo entre as partes, o montante dessa remuneração, as partes continuam a poder não celebrar contratos que permitam a esses prestadores utilizar as referidas publicações.

83 Além disso, como resulta dos números 71 a 79 do presente acórdão, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, a obrigação de comunicar os dados necessários para determinar o montante da «compensação equitativa», que incumbe aos prestadores de serviços da sociedade da informação, afigura‑se conforme com o artigo 15.° da Diretiva 2019/790. Nestas condições, na medida em que vise assegurar a efetividade desta obrigação, o poder de controlar o cumprimento desta última e de punir eventuais incumprimentos, conferido a uma autoridade pública como a AGCOM, também não pode ser considerado contrário a este artigo, sem prejuízo da observância do princípio da proporcionalidade.

Quanto aos artigos 16.° e 52.° da Carta

84 Em conformidade com o que resulta do n.° 40 do presente acórdão, para apreciar a conformidade, com o direito da União, de uma legislação nacional que, como a que está em causa no processo principal, visa aplicar este direito, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, há também que ter em conta as exigências decorrentes da proteção dos direitos fundamentais por esta garantidos.

85 No que respeita, em especial, à liberdade de empresa, que é especificamente objeto das interrogações do órgão jurisdicional de reenvio, importa salientar que o artigo 16.° da Carta dispõe que esta liberdade é reconhecida de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais. A proteção conferida por este artigo 16.° inclui a liberdade de exercer uma atividade económica ou comercial, a liberdade contratual e a livre concorrência (v. Acórdãos de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich, C‑283/11, EU:C:2013:28, n.° 42, e de 30 de abril de 2024, Trade Express‑L e DEVNIA TSIMENT, C‑395/22 e C‑428/22, EU:C:2024:374, n.° 76).

86 A este respeito, importa recordar, por um lado, que constitui uma restrição ao exercício da liberdade de empresa qualquer medida suscetível de ter um efeito suficientemente direto e significativo no livre exercício da atividade profissional ou comercial dos operadores em causa. Por outro lado, a proteção conferida pelo artigo 16.° da Carta inclui também, no âmbito da liberdade contratual, a livre escolha do parceiro económico, bem como a liberdade de determinar o preço de uma prestação, e a imposição da obrigação de celebrar contratos constitui uma restrição substancial à liberdade contratual de que beneficiam, em princípio, os operadores económicos (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich, C‑283/11, EU:C:2013:28, n.° 43, e de 10 de julho de 2025, INTERZERO e o., C‑254/23, EU:C:2025:569, n.os 211 e 212).

87 Tendo em conta a redação deste artigo 16.°, que prevê que a liberdade de empresa é reconhecida de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais, distinguindo‑se assim da redação das disposições que consagram, no título II da Carta, outras liberdades fundamentais, ao mesmo tempo que se aproxima da redação de determinadas disposições do seu título IV, esta liberdade pode, assim, ser sujeita a um amplo leque de intervenções do poder público suscetíveis de estabelecer, no interesse geral, restrições ao exercício da atividade económica. Esta circunstância reflete‑se, nomeadamente, na forma como devem ser apreciadas a legislação da União, bem como a legislação e as práticas nacionais, à luz do princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 52.°, n.° 1, da Carta (v. Acórdãos de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich, C‑283/11, EU:C:2013:28, n.os 46 e 47, e de 10 de julho de 2025, INTERZERO e o., C‑254/23, EU:C:2025:569, n.° 141 e jurisprudência aí referida).

88 Em conformidade com esta última disposição, qualquer restrição ao exercício dos direitos e das liberdades consagrados na Carta deve ser prevista por lei, respeitar o seu conteúdo essencial e deve, na observância do princípio da proporcionalidade, ser necessária e corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.

89 A este respeito, importa salientar que, desde que seja possível uma interpretação da legislação nacional em causa no processo principal no sentido de que a «compensação equitativa» nela prevista é a contrapartida económica livremente decidida pelos editores de publicações de imprensa e pelos prestadores de serviços da sociedade da informação, não se pode considerar que essa legislação comporta uma restrição ao exercício da liberdade de empresa desses prestadores.

90 Em contrapartida, tanto a obrigação de comunicar determinados dados imposta aos prestadores de serviços da sociedade da informação sob pena de lhes ser aplicada uma coima como a que lhes é imposta de não limitar a visibilidade das publicações de imprensa nos resultados de pesquisa durante as negociações, tal como os poderes conferidos à AGCOM a este respeito, são suscetíveis de restringir o exercício da sua liberdade de empresa, garantida pelo artigo 16.° da Carta.

91 No que respeita à justificação de tais restrições, primeiro, é pacífico que estas estão previstas por lei, na aceção do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, visto que figuram na Lei n.° 633/1941.

92 Segundo, na medida em que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal não impeça nenhuma atividade empresarial dos operadores económicos em causa nem implique uma privação da faculdade destes últimos de fazer valer os seus interesses em geral no âmbito de uma relação contratual, mas se limite a restringir essa faculdade, tal legislação não pode prejudicar o conteúdo essencial da liberdade de empresa (v., por analogia, Acórdãos de 21 de dezembro de 2021, Bank Melli Iran, C‑124/20, EU:C:2021:1035, n.os 87 e 88 e jurisprudência aí referida, e de 10 de julho de 2025, INTERZERO e o., C‑254/23, EU:C:2025:569, n.° 150).

93 Terceiro, no que respeita ao requisito segundo o qual a restrição à liberdade de empresa deve corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros, resulta do exposto nos n.os 78 e 79 do presente acórdão que a restrição que pode decorrer de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal também cumpre este requisito, uma vez que contribui para os objetivos da Diretiva 2019/790, recordados nos n.os 54 a 55 do presente acórdão (v., por analogia, Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Bank Melli Iran, C‑124/20, EU:C:2021:1035, n.° 89).

94 Quarto, no que toca à observância do princípio da proporcionalidade pela restrição à liberdade consagrada no artigo 16.° da Carta, afigura‑se, antes de mais, que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal é apta a realizar o objetivo que a mesma prossegue.

95 Em seguida, no que respeita à necessidade das medidas previstas nesta legislação, tendo em conta as considerações que figuram no n.° 87 do presente acórdão, não resulta manifesto que existam medidas menos restritivas que também permitam alcançar eficazmente os objetivos prosseguidos pela referida legislação, dado que os editores de publicações de imprensa se encontram numa posição negocial fraca em relação aos prestadores de serviços da sociedade da informação no que toca à determinação da remuneração em causa.

96 Por último, relativamente à proporcionalidade stricto sensu da mesma legislação, há que verificar se as medidas previstas não são desproporcionais aos objetivos prosseguidos, esclarecendo‑se que, quando estão em causa vários direitos fundamentais, como, no caso em apreço, a liberdade de empresa garantida no artigo 16.° da Carta, por um lado, e o direito de propriedade intelectual consagrado no artigo 17.°, n.° 2, da Carta e o direito à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social garantido no artigo 11.°, n.° 2, da Carta, por outro, esta apreciação deve ser efetuada observando‑se a necessária conciliação entre as exigência relacionadas com a proteção dos diferentes direitos e um justo equilíbrio entre eles (v. Acórdãos de 29 de janeiro de 2008, Promusicae, C‑275/06, EU:C:2008:54, n.os 65 e 66, e de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich, C‑283/11, EU:C:2013:28, n.° 60).

97 A este respeito, cabe, por um lado, ter em conta a importância tanto do direito de propriedade intelectual consagrado no artigo 17.°, n.° 2, da Carta, como do direito à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social garantido no artigo 11.°, n.° 2, da Carta, constituindo o artigo 11.° da Carta um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e pluralista, fazendo parte dos valores em que, nos termos do artigo 2.° TUE, se funda a União [v., neste sentido, Acórdãos de 26 de abril de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑401/19, EU:C:2022:297, n.° 47, e de 26 de fevereiro de 2026, Comissão/Hungria (Direito de prestar serviços de comunicação social numa radiofrequência), C‑92/23, EU:C:2026:108, n.° 369 e jurisprudência aí referida]. Por outro lado, há que ter em conta as considerações que figuram no n.° 87 do presente acórdão, relativas à liberdade de empresa consagrada no artigo 16.° da Carta.

98 No que respeita à proporcionalidade da obrigação de comunicar determinados dados imposta aos prestadores de serviços da sociedade da informação sob pena de aplicação de uma coima, há que ter em conta, nomeadamente, o facto de, por um lado, os dados que devem ser comunicados por esses prestadores se parecerem limitar aos necessários para determinar a remuneração eventualmente devida por estes últimos e, nomeadamente, o valor económico da utilização das publicações de imprensa. Por outro lado, o artigo 43.°‑A, n.° 12, da Lei n.° 633/1941 refere expressamente que os editores de publicações de imprensa devem respeitar a confidencialidade das informações de caráter comercial, industrial e financeiro de que tenham tido conhecimento.

99 Além disso, uma vez que o montante máximo da coima passível de ser aplicada em caso de incumprimento desta obrigação é fixado em percentagem do volume de negócios realizado pelo operador em falta, e que é limitado a 1 %, esta sanção permite ter em conta a sua capacidade financeira e não lhe parece impor um encargo manifestamente desrazoável.

100 Nestas condições, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, a imposição dessa obrigação aos prestadores em causa afigura‑se proporcionada face ao objetivo prosseguido, sendo suscetível de instaurar um justo equilíbrio entre os diferentes direitos e liberdades fundamentais em causa.

101 O mesmo se aplica à obrigação de não limitar a visibilidade das publicações de imprensa nos resultados da investigação durante as negociações. Com efeito, nenhum elemento dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça leva a pensar que esta obrigação dê origem a um encargo manifestamente desrazoável para os operadores económicos aos quais é imposta.

102 Uma vez que os argumentos invocados na decisão de reenvio a respeito do princípio da livre concorrência não têm conteúdo autónomo face aos relativos ao princípio da liberdade contratual, importa, a este respeito, remeter para as considerações expostas nos números anteriores do presente acórdão.

103 Atendendo a todas as considerações anteriores, há que responder às questões submetidas que o artigo 15.° da Diretiva 2019/790 e os artigos 16.° e 52.° da Carta devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que:

– prevê que os editores de publicações de imprensa têm o direito de auferir uma remuneração equitativa como contrapartida da autorização dada aos prestadores de serviços da sociedade da informação para utilizarem as suas publicações;

– impõe a esses prestadores, que utilizam ou tencionam utilizar essas publicações, a obrigação de encetar negociações com esses editores, de não limitar a visibilidade dos conteúdos destes últimos nos resultados de pesquisa durante as negociações e de disponibilizar aos referidos editores e a uma autoridade pública as informações necessárias para determinar o montante dessa remuneração equitativa;

– autoriza essa autoridade a definir os critérios de referência a utilizar para determinar essa remuneração e, não havendo acordo entre as partes perante ela, a determinar o seu montante, bem como a controlar o cumprimento da obrigação de informação que impende sobre os referidos prestadores e a aplicar‑lhes coimas em caso de incumprimento dessa obrigação,

desde que essa legislação não prive os editores de publicações de imprensa da possibilidade de recusar dar essa autorização nem da possibilidade de a dar a título gratuito, que não imponha aos prestadores de serviços da sociedade da informação uma obrigação de pagamento sem ligação com uma utilização dessas publicações e que as obrigações e eventuais sanções aplicadas a esses prestadores observem o princípio da proporcionalidade.

Quanto às despesas

104 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 15.° da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE, bem como os artigos 16.° e 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma legislação nacional que:

prevê que os editores de publicações de imprensa têm o direito de auferir uma remuneração equitativa como contrapartida da autorização dada aos prestadores de serviços da sociedade da informação para utilizarem as suas publicações;

impõe a esses prestadores, que utilizam ou tencionam utilizar essas publicações, a obrigação de encetar negociações com esses editores, de não limitar a visibilidade dos conteúdos destes últimos nos resultados de pesquisa durante as negociações e de disponibilizar aos referidos editores e a uma autoridade pública as informações necessárias para determinar o montante dessa remuneração equitativa;

autoriza essa autoridade a definir os critérios de referência a utilizar para determinar essa remuneração e, não havendo acordo entre as partes perante ela, a determinar o seu montante, bem como a controlar o cumprimento da obrigação de informação que impende sobre os referidos prestadores e a aplicarlhes coimas em caso de incumprimento dessa obrigação,

desde que essa legislação não prive os editores de publicações de imprensa da possibilidade de recusar dar essa autorização nem da possibilidade de a dar a título gratuito, que não imponha aos prestadores de serviços da sociedade da informação uma obrigação de pagamento sem ligação com uma utilização dessas publicações e que as obrigações e eventuais sanções aplicadas a esses prestadores observem o princípio da proporcionalidade.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.